Texto Anotado



DECRETO Nº 43.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Cria a Comissão Permanente de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 7º e art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 60 e 62 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que vedam o trabalho infantil e disciplinam o trabalho do jovem aprendiz;

 

CONSIDERANDO que os termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 2011, que instituiu o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS nº 08, de 18 de abril de 2013 que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/PE, instância colegiada superior de consulta e deliberação, que tem por objetivo planejar, executar e monitorar ações estratégicas de enfrentamento, de prevenção e de erradicação do trabalho infantil de forma intersetorial e articulada, em conformidade com as Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT..

 

§1º As ações estratégicas a que se refere o caput compreendem aquelas desenvolvidas no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, da rede socioassistencial em caráter intersetorial com as demais políticas públicas implementadas no Estado de Pernambuco.

 

§2º A Comissão instituída no caput atuará para atender as demandas de crianças adolescentes com entre 5 (cinco) e 18 (dezoito) anos incompletos de idade.

 

Art. 2º A COPETI/PE atuará no âmbito dos programas, projetos, equipamentos e serviços voltados a enfrentar ou prevenir situações de trabalho infantil que repercutam em crianças, adolescentes ou seus familiares.

 

Art. 3º São objetivos específicos da COPETI/PE:

 

I - promover a intersetorialidade entre as equipes estaduais que atuam no atendimento a crianças e adolescentes, com vistas à sua proteção integral e enfrentamento do trabalho infantil;

 

II - monitorar as ações estratégicas de enfrentamento do trabalho infantil desenvolvidas pelo Governo do Estado;

 

III - mobilizar instituições do Sistema de Garantia de Direitos, através dos órgãos governamentais e não governamentais, dos conselhos de direitos, dos conselhos tutelares, dos fóruns e das comissões, ou congêneres, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento  de ações estratégicas para o enfrentamento do trabalho infantil; e

 

IV - promover campanhas informativas, seminários e palestras para fomentar e divulgar as ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual.

 

Art. 4º A COPETI/PE será composta por 11(onze) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

Art. 4º A COPETI/PE será composta por 12 (doze) representantes titulares e seus respectivos suplentes, sendo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

I - 4 (quatro) da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;

 

I - 4 (quatro) da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

II - 1 (um) do Gabinete do Governador;

 

II - 1 (um) do Gabinete da Governadora; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

III - 1 (um) da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

III - 1 (um) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Prevenção a Violência; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

IV - 1 (um) da Secretaria de Educação;

 

IV - 1 (um) da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

V - 1 (um) da Secretaria de Saúde;

 

VI - 1 (um) da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

VI - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, Agricultura, Pecuária e Pesca; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

VII - 1 (um) da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; e

 

VII - 1 (um) da Secretaria de Turismo e Lazer; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

VIII - 1 (um) da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.

 

VIII - 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Profissional e Empreendedorismo; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

IX - 1 (um) da Secretaria da Criança e da Juventude. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, e designados por ato do Governador.

 

§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude com atuação na área de política de Assistência Social responder pela Secretaria Executiva da COPETI/PE.

 

§ 2º Caberá ao representante da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas responder pela Secretaria Executiva da COPETI/PE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 56.605, de 9 de maio de 2024.)

 

Art. 5º A COPETI/PE priorizará o desenvolvimento das ações em consonância com os seguintes eixos das ações estratégicas do PETI, conforme estabelecido nos Planos Nacional e Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador:

 

I - eixo da informação e mobilização;

 

II - eixo identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

 

III - eixo proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

 

IV - eixo da defesa e responsabilização, e por último; e

 

V - eixo do monitoramento.

 

Art. 6º A participação na Comissão instituída por este Decreto é considerada serviço público relevante, sendo vedada a percepção de remuneração a qualquer título.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.