DECRETO Nº 43.597, DE 6 DE OUTUBRO DE
2016.
Cria a Comissão Permanente de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/PE.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no inciso XXXIII do art. 7º e art. 227 da Constituição Federal e nos
arts. 60 e 62 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que vedam o
trabalho infantil e disciplinam o trabalho do jovem aprendiz;
CONSIDERANDO que
os termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 2011, que instituiu
o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;
CONSIDERANDO o
disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS nº 08, de
18 de abril de 2013 que dispõe sobre as ações estratégicas do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil - PETI no âmbito do Sistema Único da
Assistência Social – SUAS,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criada a Comissão Permanente de Prevenção e
Erradicação do Trabalho Infantil de Pernambuco - COPETI/PE, instância colegiada
superior de consulta e deliberação, que tem por objetivo planejar, executar e
monitorar ações estratégicas de enfrentamento, de prevenção e de erradicação do
trabalho infantil de forma intersetorial e articulada, em conformidade
com as Convenções nºs 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT..
§1º As ações
estratégicas a que se refere o caput compreendem aquelas desenvolvidas
no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, da rede socioassistencial em caráter
intersetorial com as demais políticas públicas implementadas no Estado de
Pernambuco.
§2º A Comissão
instituída no caput atuará para atender as demandas de crianças adolescentes com entre 5 (cinco) e 18 (dezoito) anos
incompletos de idade.
Art. 2º A
COPETI/PE atuará no âmbito dos programas, projetos, equipamentos e serviços
voltados a enfrentar ou prevenir situações de trabalho infantil que repercutam
em crianças, adolescentes ou seus familiares.
Art. 3º São
objetivos específicos da COPETI/PE:
I - promover a
intersetorialidade entre as equipes estaduais que atuam no atendimento a
crianças e adolescentes, com vistas à sua proteção integral e enfrentamento do
trabalho infantil;
II - monitorar
as ações estratégicas de enfrentamento do trabalho infantil desenvolvidas pelo
Governo do Estado;
III - mobilizar
instituições do Sistema de Garantia de Direitos, através dos órgãos
governamentais e não governamentais, dos conselhos de direitos, dos conselhos
tutelares, dos fóruns e das comissões, ou congêneres, para o desenvolvimento e
aperfeiçoamento de ações estratégicas para o enfrentamento do trabalho
infantil; e
IV - promover
campanhas informativas, seminários e palestras para fomentar e divulgar as
ações de enfrentamento do trabalho infantil no âmbito estadual.
Art. 4º A
COPETI/PE será composta por 11(onze) representantes titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I -
4 (quatro) da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
II -
1 (um) do Gabinete do Governador;
III
- 1 (um) da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
IV -
1 (um) da Secretaria de Educação;
V -
1 (um) da Secretaria de Saúde;
VI -
1 (um) da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
VII
- 1 (um) da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer; e
VIII
- 1 (um) da Secretaria de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação.
§ 1º Os
representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos
Secretários de Estado, e designados por ato do Governador.
§ 2º Caberá ao
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude com
atuação na área de política de Assistência Social responder pela Secretaria
Executiva da COPETI/PE.
Art.
5º
A COPETI/PE priorizará o desenvolvimento das ações em consonância com os
seguintes eixos das ações estratégicas do PETI, conforme estabelecido nos
Planos Nacional e Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e
Proteção ao Adolescente Trabalhador:
I - eixo da
informação e mobilização;
II - eixo
identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
III - eixo
proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
IV - eixo da
defesa e responsabilização, e por último; e
V - eixo do
monitoramento.
Art. 6º A participação na
Comissão instituída por este Decreto é considerada serviço público relevante,
sendo vedada a percepção de remuneração a qualquer título.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
ALEXANDRE JOSÉ MARQUES VALENÇA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI
MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR
CAÚLA REIS