Texto Atualizado



LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, conforme o § 2º do art. 25 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 248 da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, pela Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021e demais normas em vigor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º Aplicam-se os seguintes princípios à regulação dos serviços locais de gás canalizado, definidos na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - tratamento isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários, autoimportadores, autoprodutores, consumidores livres ou outros concessionários, inclusive aqueles atendidos por sistema de distribuição isolado e os situados em Estados vizinhos ao Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO REGULADOR

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco regulará, fiscalizará e supervisionará os serviços locais de gás canalizado, por meio da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E TERMINOLOGIAS

 

Art. 3º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - ARPE - Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco: Agência Reguladora;

 

II - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

 

III - auto-importador: agente autorizado conforme legislação vigente para a importação de gás, que utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

 

IV - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

 

V - bens reversíveis: bens do concessionário que reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão;

 

VI - capacidade contratada: capacidade que o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição, para movimentação de gás na área de concessão de quantidades de gás ao consumidor livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas ao concessionário no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega de movimentação, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;

 

VII - carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás em gasoduto de transporte, mediante autorização da ANP;

 

VIII - carregamento: serviço de movimentação de gás em gasoduto de transporte;

 

IX - comercialização: conjunto de atividades para compra no atacado e venda no varejo de gás, sendo:

 

a) pelo concessionário a usuário, formalizado através de contrato de fornecimento;

 

b) por comercializador a consumidor livre, formalizado através de contratos de comercialização de gás;

 

X - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres, de acordo com a legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XI - concessão: delegação ao concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com exclusividade, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;

 

XII - concessionário: pessoa jurídica detentora de contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

XIII - consumidor livre: consumidor de gás que, nos termos do presente regulamento, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente comercializador;

 

XIV - consumo próprio: volume de gás utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás ou petróleo, por pessoa jurídica titular de concessão, permissão ou autorização para exploração dessas atividades na forma da legislação aplicável, desde que realizada exclusivamente para produzir ou transportar petróleo ou gás por meio de dutos até os pontos de entrega;

 

XV - contrato de adesão: instrumento celebrado com usuários do segmento residencial e comercial de pequeno porte, conforme modelo padrão homologado por resolução da ARPE, de acordo com critérios estabelecidos pelo concessionário e normas e regulamentos aprovados pela ARPE, não podendo seu conteúdo ser modificado pelo concessionário, pelo usuário nem por terceiros intervenientes;

 

XVI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina a prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco;

 

XVII - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato de compra e venda, conforme modelo homologado por resolução da ARPE, celebrado entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização do gás;

 

XVIII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;

 

XIX - contrato de movimentação de gás: modalidade de contrato de prestação de serviço da seguinte forma:

 

a) contrato pelo qual o concessionário e o consumidor livre, e o auto-importador e o autoprodutor ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a movimentação do gás na área de concessão;

 

b) contrato pelo qual o concessionário do Estado de Pernambuco e outro concessionário, ajustam as características técnicas e as condições comerciais para a movimentação de gás na área de concessão, para uso final em outra área de concessão;

 

XX - contrato de suprimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o supridor e o concessionário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;

 

XXI - gestão da distribuição de gás canalizado: conjunto de atividades de construção, operação, manutenção e administração do sistema de distribuição;

 

XXII - estrutura tarifária: conjunto de tarifas unitárias integrantes dos serviços locais de gás canalizado, determinadas a partir de metodologia e parâmetros definidos no contrato de concessão ou regulamento;

 

XXIII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XXIV - mercado livre: é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre pelos comercializadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XXV - mercado cativo: é o ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado exclusivamente pela concessionária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XXVI - MME: Ministério das Minas e Energia;

 

XXVII - movimentação de gás na área de concessão: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação;

 

XXVIII - poder concedente: o Estado de Pernambuco, titular do direito de explorar diretamente, ou mediante concessão, a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

XXIX - ponto de entrega: local físico onde o gás é entregue pelo supridor ao concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

 

XXX - ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás, pelo concessionário, ao consumidor livre, ou ao auto-importador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário;

 

XXXI - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo concessionário dos serviços locais de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

 

XXXII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;

 

XXXIII - programação: informação a ser disponibilizada ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega de movimentação, respectivamente;

 

XXXIV - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;

 

XXXV - serviços locais de gás canalizado ou serviços de distribuição de gás canalizado: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo a movimentação de gás e a gestão da distribuição;

 

XXXVI - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

                                                         

XXXVII - subsegmento de uso: agrupamento de usuários, de consumidores livres, de auto-importadores ou de autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais haverá medição individualizada;

 

XXXVIII - supridor: a empresa executora da atividade de suprimento de gás ao concessionário, na forma da legislação federal;

 

XXXIX - Take Or Pay (TOP): obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida contratualmente pelo usuário;

 

XL - tarifa: valor estabelecido em R$/m3 de gás aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos homologados pela ARPE;

 

XLI - Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m3 a ser cobrado pelo concessionário ao consumidor livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, nos termos homologados pela ARPE;

 

XLII - Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV): valor estabelecido em R$/m3, homologados pela ARpe, cobrado pelo concessionário a outro concessionário, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição dos concessionários seja aprovada pela ANP e pela ARpe;

 

XLIII - Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD): tributo instituído por lei estadual a ser recolhido, na forma de duodécimo, à ARPE pelo concessionário e pelo comercializador pela contraprestação dos serviços públicos de regulação, supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado;

 

XLIV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor; e

 

XLV - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária esteja conectada à rede de distribuição do concessionário e cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo concessionário.

 

XLVI - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XLVII - agente operador do sistema de transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações do sistema de transporte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XLVIII - agentes relevantes do mercado livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

XLIX - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

L - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário do estado vizinho ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores, e aos autoimportadores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LI - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados este fim específico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LII - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LIII - Gás Natural: mistura de hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LV - sistema(s) de rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LVI - chamamento público ou chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

LVII - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 4º A concessão dos serviços locais de gás canalizado será outorgada pelo poder concedente ao concessionário, que prestará os respectivos serviços em caráter exclusivo dentro da área de concessão, durante o prazo definido no contrato de concessão.

 

§ 1º Nenhum outro agente terá permissão para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de terceiros.

 

§ 2º São ainda objetos da exclusividade definida no caput a implantação de gasodutos de distribuição e a movimentação de gás na área de concessão.

 

§ 3º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - imediatamente, para o uso do gás pelos autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades usuárias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil) m3/dia; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/ dia. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II, em m3/dia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 5º Verificadas as condições estabelecidas no § 3º, os usuários poderão solicitar à ARPE o respectivo enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima referente às quantidades dispostas no § 3º. (NR) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 6º Verificados os requisitos para o enquadramento de que trata o § 3º, o usuário poderá optar entre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - observar o contrato em curso com a concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da quantidade de gás distribuído; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - notificar a concessionária sobre sua intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado livre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 7º A rescisão de que trata o inciso II do § 5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 8º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 9º O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - em havendo contrato de fornecimento vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (NR) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - contrato de comercialização de gás, firmado com algum comercializador; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

III - contrato de movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

IV - acordo operacional para o mercado livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 10. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO

 

Art. 5º O concessionário é obrigado a celebrar contratos de suprimento em volumes compatíveis com a demanda existente em sua área de concessão.

 

§ 1º O concessionário deverá encaminhar os contratos de suprimento à ARPE em até 30 (trinta) dias de antecedência da data em que se tornarão efetivos.

 

§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 6º O concessionário deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e conforme as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com o interesse público na prestação de serviços adequados.

 

Parágrafo único. Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outros padrões internacionais, desde que aprovados pela ARPE, ou outros emanados da própria ARPE.

 

Art. 7º O concessionário somente será obrigado a realizar a expansão de suas instalações se demonstrada a viabilidade econômica do empreendimento, ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado, nos termos do § 2º.

 

§ 1º A viabilidade econômica será determinada mediante a aplicação do fluxo de caixa descontado, observados os critérios e procedimentos estabelecidos no contrato de concessão.

 

§ 2º Para viabilizar economicamente a expansão, os usuários ou potenciais usuários, os consumidores livres, os auto-importadores e os autoprodutores interessados poderão participar total ou parcialmente do financiamento dos investimentos, nos termos da legislação aplicável.

 

§ 3º As instalações, promovidas na forma prevista pelo § 2º, constituem parte integrante dos bens da concessão, observada a reversão para o Estado nos termos do contrato de concessão, e a exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 4°.

 

§4º Quando houver a participação financeira do interessado, o respectivo valor não será adicionado ao estoque dos ativos regulatórios do concessionário para efeito do cálculo das tarifas.

 

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS

 

Art. 8º Efetivado o pedido de fornecimento de gás, o concessionário cientificará o potencial usuário sobre:

 

I - observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), e das normas e padrões do concessionário, postos à disposição do interessado;

 

II - necessidade de indicar e de ceder área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção destas instalações;

 

III - descrição dos equipamentos utilizadores de gás;

 

IV - celebração de contrato de fornecimento;

 

V - fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;

 

VI - quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;

 

VII - quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e de identificação civil;

 

VIII - eventual necessidade de execução de serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos do concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do uso;

 

IX - apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso; e

 

X - participação financeira do potencial usuário na forma da legislação, se for o caso.

 

§ 1° O concessionário poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, à adimplência dos débitos do solicitante decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão.

 

§ 2° O concessionário encaminhará ao usuário uma cópia do contrato de adesão, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura a ele apresentada.

 

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE USUÁRIA

 

Art. 9º A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.

 

Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério do concessionário e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do concessionário.

 

Art. 10. Em prédio ou conjunto de edificações onde pessoas físicas ou jurídicas utilizarem gás de forma independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.

 

Parágrafo único. Em se tratando de edificação exclusivamente residencial ou comercial, organizada na forma de condomínio, o concessionário, a seu critério, poderá considerá-la como uma única unidade usuária.

 

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO

 

Art. 11. O concessionário classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso de acordo com a atividade nela exercida.

 

Parágrafo único. Se exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária e não for viável, técnica e economicamente, a instalação de medição individualizada segregando o fornecimento por atividade em mais de uma unidade usuária, a classificação corresponderá à de maior parcela do uso de gás. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 12. Caberá ao interessado informar ao concessionário a natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e a finalidade da utilização do gás.

 

§ 1º Nos casos de alterações da natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária que importem em reclassificação, o interessado deverá informar a alteração ao concessionário no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° No caso do usuário não informar alterações supervenientes que importem reclassificação tarifária nos termos do § 1º, é facultado ao concessionário efetuar a cobrança retroativa à data em que se fizeram comprovadamente presentes as condições do reenquadramento.

 

§ 3º A cobrança retroativa também poderá ser efetuada nas hipóteses de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à finalidade da utilização do gás.

 

Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:

 

I - residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;

 

II - comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;

 

III - industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial de processamento;

 

IV - veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;

 

V - termoelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de energia elétrica; e

 

VI - poder público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao poder público federal, estadual ou municipal.

 

Parágrafo único. A ARPE poderá estabelecer subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos neste artigo.

 

Art. 14. Somente será considerado consumo próprio o gás extraído e utilizado no processo de extração e/ou transporte de gás ou petróleo, pelo agente titular de concessão de exploração de gás ou petróleo ou de transporte de gás, ou ainda autorizado à exploração da atividade de transporte ou estocagem.

 

Parágrafo único. O consumo próprio deverá ser informado à ARPE, após a correta classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.

 

Art. 15. O concessionário organizará e manterá atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, em que constem, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do usuário:

 

a) nome completo ou razão social;

 

b) número e órgão expedidor do documento de identificação; e

 

c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II - número ou código de referência da unidade usuária;

 

III - endereço completo da unidade usuária;

 

IV - segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;

 

V - data de início de fornecimento;

 

VI - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;

 

VII - volumes de gás contratados, quando houver;

 

VIII - informações técnicas relativas ao sistema de medição;

 

IX - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;

 

X - código referente à tarifa aplicável; e

 

XI - alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado.

 

Parágrafo único. As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo do concessionário e serão mantidas sob sigilo, sem prejuízo das atividades regulatórias exercidas pela ARPE.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

 

Art. 16. O contrato de fornecimento, a ser celebrado entre o usuário não residencial e não comercial de pequeno porte e o concessionário, conterá, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela ARPE, as seguintes disposições:

 

I - identificação do ponto de fornecimento;

 

II - características técnicas do fornecimento;

 

III - volumes de gás contratados com os respectivos períodos;

 

IV - penalidades;

 

V - data de início do fornecimento e prazo de vigência;

 

VI - condições de suspensão do fornecimento; e

 

VII - critérios de rescisão.

 

§ 1º O contrato de fornecimento disporá sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento, pelo usuário ao concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário e ou compromissos de compra de gás ao supridor.

 

§ 2º O prazo de vigência do contrato de fornecimento será estabelecido segundo as necessidades e os requisitos das partes.

 

Art. 17. Qualquer aumento do uso de gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário para a unidade usuária, conforme estabelecido no inciso VII do art. 15, será previamente submetido à apreciação do concessionário, para verificação da possibilidade e/ou adequação do atendimento.

 

Parágrafo único. Em caso de inobservância pelo usuário do disposto neste artigo, o concessionário ficará desobrigado de garantir a qualidade e a continuidade do serviço, podendo aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento, inclusive a suspensão do fornecimento.

 

CAPÍTULO IX

DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO A USUÁRIOS

 

Art. 18. O concessionário poderá suspender o fornecimento de gás aos usuários, sem prévia comunicação, quando verificar uma das seguintes ocorrências:

 

I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento, ou ainda violação dos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;

 

II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;

 

III - ligação clandestina ou religação à revelia;

 

IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do concessionário;

 

V - uso do gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário e que ponha em risco o atendimento a outras unidades usuárias; e

 

VI - rompimento de lacres pelo usuário.

 

Art. 19. O concessionário, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:

 

I - por atraso no pagamento da fatura relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados;

 

II - por atraso no pagamento de encargos e serviços relativos ao fornecimento de gás prestados mediante autorização do usuário;

 

III - por atraso no pagamento de serviços solicitados;

 

IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado; e

 

V - quando se verificar impedimento ao acesso de empregados e prepostos do concessionário, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.

 

§ 1º A comunicação da possível suspensão deverá ser feita por escrito, específica e com antecedência mínima de:

 

a) 15 (quinze) dias corridos, para os casos previstos nos incisos I, II e III;

 

b) 2 (dois) dias corridos, para os casos previstos nos incisos IV e V.

 

§ 2º A suspensão por falta de pagamento do fornecimento de gás ao usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito e de forma específica ao Poder Público, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Caso tenha sido indevida a suspensão do fornecimento de gás, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação sem qualquer ônus para o usuário, no prazo e condições estabelecidas por resolução da ARPE.

 

§ 4º O usuário com débitos vencidos, resultantes da prestação de serviços locais de gás canalizado, poderá ter seu nome registrado nas instituições de proteção ao crédito, observando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS

 

Art. 20. Compete à ARPE supervisionar e fiscalizar o concessionário e a respectiva prestação dos serviços de gás canalizado.

 

Parágrafo único. Será devida a Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), prevista na Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e na Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, em razão dos serviços de regulação, supervisão e fiscalização executados pela ARPE.

 

Art. 21. A ARPE terá acesso a todos os registros e às informações técnicas e contábeis do concessionário, relativamente aos serviços locais de gás canalizado.

 

Art. 22. A ARPE poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pelo concessionário.

 

Art. 23. A ARPE notificará o concessionário sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, para sua correção nos prazos e condições estabelecidas por resolução específica.

 

Art. 24. A supervisão e a fiscalização da ARPE não excluem ou reduzem a responsabilidade do concessionário em relação ao cumprimento do contrato de concessão.

 

Art. 25. Compete ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários ao cumprimento dos serviços da concessão, cabendo à concessionária as obrigações previstas no contrato de concessão.

 

CAPÍTULO XI

CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO

 

Art. 26. Caberá exclusivamente ao concessionário a prestação dos serviços de movimentação de gás aos consumidores livres, aos auto-importadores e aos autoprodutores na área de concessão.

 

Art. 27. Os consumidores livres, os auto-importadores e os autoprodutores farão uso dos serviços de movimentação de gás na área de concessão do respectivo concessionário, cabendo a este a cobrança da Tarifa de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD).

 

§ 1º A definição do valor da TUSD, devida pelos consumidores livres, pelos auto-importadores e pelos autoprodutores dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, considerará o custo de capital e os custos operacionais do sistema de distribuição.

 

§ 2º A TUSD, a ser homologada pela ARPE, terá sua regra de formação igual a das tarifas de fornecimento aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre, e com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 28. Nas interligações autorizadas pela ARPE e ANP entre as redes de distribuição de concessionários de áreas de concessão contíguas, incidirá a Tarifa de Movimentação de Gás na Área de Concessão (TMOV).

 

Art. 29. O concessionário construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de movimentação de gás na área de concessão dos consumidores livres, dos auto-importadores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão.

 

§ 1º Ao consumidor livre, auto-importador e autoprodutor interessado, em caso de inviabilidade econômica e financeira, por parte da concessionária e nos termos do contrato de concessão, poderá ser autorizada a participação financeira na instalação de que trata o caput, limitada à parcela de investimento economicamente não viável.

 

§ 2º A parcela de investimento de que cuida o § 1º não será adicionada ao estoque do ativo regulatório do concessionário.

 

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor fornecerá ao concessionário todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para o concessionário.

 

Art. 30. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, auto-importador ou de autoprodutor ao sistema de distribuição, o concessionário levará em conta o traçado mais eficiente visando ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.

 

Art. 31. Sem prejuízo da legislação em vigor, os direitos e as obrigações do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor consistem em:

 

I - obter e utilizar serviços de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as normas regulatórias da ARPE;

 

II - receber do poder concedente, da ARPE e do concessionário todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;

 

III - contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de movimentação de gás na área de concessão;

 

IV - pagar no prazo fixado as faturas expedidas pelo concessionário e, quando aplicável, pelo comercializador; e

 

V - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de movimentação de gás na área de concessão como, quando for o caso, da comercialização.

 

Parágrafo único. As informações a serem prestadas de interesse dos consumidores livres, dos auto-importadores ou dos autoprodutores serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário e na forma e modo definidos em resolução.

 

Art. 32. O pedido de ligação constitui ato voluntário do potencial consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor, que solicita ao concessionário a prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.

 

§ 1º As ligações e religações das unidades usuárias dos consumidores livres, dos auto-importadores ou dos autoprodutores de que trata o caput ficam sujeitas aos mesmos encargos exigíveis pelo concessionário aos usuários.

 

§ 2º Na hipótese de a conexão exigir investimentos na expansão de redes ou de a rescisão ou o inadimplemento contratual comprometer a recuperação destes investimentos, realizados pelo concessionário, caber-lhe-á exigir garantia financeira do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de movimentação de gás.

 

Art. 33. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre ou do auto-importador ou do autoprodutor, será observado:

 

I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;

 

II - instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), conforme normas vigentes, contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;

 

III - celebração de contrato de movimentação de gás;

 

IV - fornecimento de informações pelo interessado ao concessionário, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; e

 

§ 1º O usuário do mercado cativo que solicite seu enquadramento como consumidor livre observará, além das condições previstas no caput, as regras previstas no art. 4°.

 

§ 2º O concessionário deverá ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega de movimentação, por solicitação de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

 

§ 3º Os contratos de movimentação de gás conterão cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os casos em que o consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor venha a suspender o uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.

 

Art. 34. A religação e o aumento de capacidade solicitado pelo consumidor livre, pelo auto-importador ou pelo autoprodutor ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao concessionário.

 

Parágrafo único. O concessionário não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não sejam decorrentes de fatos originados da prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil.

 

Art. 35. Os contratos de movimentação de gás conterão, no mínimo, as seguintes cláusulas:

 

I - identificação do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor;

 

II - localização da unidade usuária;

 

III - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do ponto(s) de entrega de movimentação;

 

IV - condições de qualidade, pressão no ponto de recepção e no ponto de entrega de movimentação, e demais características técnicas do serviço de movimentação de gás na área de concessão;

 

V - capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;

 

VI - Quantidade Diária Movimentada;

 

VII - critérios de medição;

 

VIII - tarifa e critérios de seu reajuste e revisão;

 

IX - regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão;

 

X - indicação de incidência sobre a TUSD dos tributos definidos na legislação vigente;

 

XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias;

 

XII - penalidades aplicáveis às partes; e

 

XIII - data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e prazo de vigência contratual.

 

§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, por inadimplência do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.

 

§ 2º Os contratos de movimentação de gás preverão penalidades por erro de programação.

 

§ 3º Os contratos de movimentação de gás preverão a forma de ressarcimento pela retirada de gás pelo consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor em desacordo com os volumes contratados e as penalidades aplicáveis.

 

Art. 36. São direitos e obrigações do consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor, relativamente à celebração de contrato de movimentação de gás:

 

I - receber as faturas do serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;

 

II - realizar o pagamento no prazo fixado das faturas de serviço, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso;

 

III - responder apenas por débitos relativos à fatura do serviço de movimentação de gás na área de concessão de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão industrial ou mercantil;

 

IV - receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos; e

 

V - garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em que estiver instalada a Estação de Redução de Pressão e Medição (ERPM), para fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.

 

Art. 37. A contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo será permitida, desde que sejam atendidas as regras do art. 4°.

 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando pelo menos:

 

I - quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;

 

II - volume de TOP aplicável;

 

III - retirada mínima diária; e

 

IV - volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.

 

§ 2º O consumo simultâneo nos mercados livre e cativo será medido da seguinte forma:

 

I - o gás disponibilizado pelo concessionário em um determinado dia será destinado prioritariamente ao atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo;

 

II - ultrapassada a quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, o saldo de gás medido, caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre; e

 

III - ultrapassada a quantidade diária movimentada definida no contrato de movimentação de gás, o volume de gás remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.

 

Art. 38. O contrato de movimentação de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável ao concessionário.

 

§ 1º Os percentuais de obrigação de pagamento pela capacidade contratada serão definidos pelo concessionário, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.

 

§ 2º Não é obrigatório o pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.

 

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade contratada.

 

Art. 39. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de movimentação de gás na área de concessão serão previamente submetidos à apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta Lei, os prazos e as demais condições estabelecidas no respectivo contrato de movimentação de gás.

 

Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, o concessionário poderá:

 

I - suspender o serviço de movimentação de gás na área de concessão, desde que caracterizado prejuízo ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou ao concessionário;

 

II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de movimentação de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;

 

III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor; e

 

IV - cobrar penalidade progressiva pela retirada de gás de propriedade do concessionário, variando de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto na alínea “c”, nos termos das disposições previstas no contrato de movimentação de gás.

 

Art. 40. O contrato de movimentação de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado. 

 

Art. 41. O concessionário realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade, devendo o consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor atender aos requisitos previstos na legislação e aos padrões técnicos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo concessionário.

 

§ 1º As medições serão diariamente informadas ao comercializador, constando o número do medidor e as demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.

 

§ 2º No caso de retirada do medidor por motivo de quebra ou defeito, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72 (setenta e duas) horas sem medição, hipótese em que o consumo será apurado por estimativa com base na média diária da fatura anterior.

 

§ 3º O consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza causados por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do concessionário.

 

Art. 42. O concessionário organizará e manterá atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas dos serviços de movimentação de gás na área de concessão.

 

Art. 43. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura dos serviços de movimentação de gás na área de concessão, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.

 

Art. 44. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre, ao auto-importador e ao autoprodutor será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.

 

Art. 45. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.

 

§ 1º Os procedimentos, os prazos e as condições para suspensão e religação serão definidos em resolução da ARPE.

 

§ 2º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, eventuais penalidades e ressarcimentos serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.

 

§ 3º A suspensão dos serviços de movimentação de gás na área de concessão por falta de pagamento não dispensa o consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor da obrigação de saldar suas dívidas com o concessionário ou com o comercializador, nem isenta de eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período de suspensão ou de interrupção dos serviços de movimentação de gás na área de concessão.

 

Art. 46. Para contratar os serviços de movimentação de gás na área de concessão, os auto-importadores e os autoprodutores deverão obter autorização da ARPE, conforme regras e condições exigidas em resolução.

 

Parágrafo único. Os auto-importadores e os autoprodutores comprovarão que dispõem dos volumes de gás para entrega ao concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de movimentação de gás.

 

Art. 47. O consumidor livre terá a qualquer tempo o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pelo concessionário.

 

§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao concessionário que pretende retornar ao mercado cativo, com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência.

 

§ 2º O consumidor livre somente poderá retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:

 

I - rescisão/revisão do contrato de comercialização com o comercializador, quando for o caso;

 

II - rescisão/revisão do contrato de movimentação de gás com o concessionário, quando for o caso; e

 

III - contrato de fornecimento firmado com o concessionário.

 

§ 3º Nos casos em que o consumidor livre não observar o prazo previsto no § 1º, o retorno ao mercado cativo se dará em até 12 (doze) meses contados a partir da data em que foi formalizado o pedido ao concessionário, observadas a disponibilidade técnica de atendimento e a disponibilidade de gás pelo concessionário.

 

§ 4º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo não onerará as tarifas até então praticadas aos usuários.

 

§ 5º O consumidor livre que tiver interesse em contratar com o mercado cativo deverá celebrar, juntamente com o concessionário, contrato de fornecimento de gás por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

 

§ 6º O concessionário não poderá se negar a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado, salvo se demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica da prestação do serviço.

 

Art. 48. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.

 

Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador autorizado pela ARPE, na forma disposta no Capítulo XII desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

CAPÍTULO XII

condições para Autorização de COMERCIALIZADOR

 

Art. 50. Caberá à ARPE autorizar os interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.

 

§ 1º Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador serão estabelecidos em resolução da ARPE.

 

§ 2º O comercializador assinará termo de compromisso com a ARPE, onde deverão constar suas obrigações, seus direitos e as penalidades  cabíveis.

 

§ 3º O não atendimento das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização, conforme art. 55, implicará aplicação das penalidades definidas nesta Lei e na legislação em vigor.

 

Art. 51. O comercializador observará, durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização conforme regulamento da ARPE.

 

Art. 52. A autorização de comercialização poderáser revogada ou suspensa por decisão da ARPE.

 

§ 1º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recepção é do comercializador.

 

§ 2º A responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega de movimentação é do concessionário.

 

§ 3º As condições de faturamento e de pagamento no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.

 

§ 4º O comercializador prestará ao concessionário, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada por unidade usuária dos consumidores livres com os quais mantêm contrato de comercialização, as informações de programação de movimentação de gás na área de concessão.

 

§ 5º O comercializador receberá do concessionário, diariamente, as informações necessários ao seu faturamento.

 

§ 6º O consumidor livre será informado pelo concessionário sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.

 

§ 7º A programação do comercializador e os consumos diários de gás respeitarão as regras operacionais e de programação do concessionário.

 

Art. 53. Sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor, constituem direitos e obrigações dos comercializadores, relativamente aos serviços locais de gás canalizado:

 

I - contratar livremente a compra e venda de gás, respectivamente, com produtores, importadores e comercializadores autorizados pela ANP e com consumidores livres;

 

II - liberdade para negociar preços e demais condições de comercialização do gás em qualquer localidade do Estado;

 

III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;

 

IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao consumidor livre;

 

V - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;

 

VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;

 

VII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos de comercialização celebrados com produtores, importadores e comercializadores autorizados pela ANP e consumidores livres;

 

VIII - manter durante 5 (cinco) anos os registros de consumos medidos de cada consumidor livre;

 

IX - capacitar-se e colaborar com o poder concedente, com a ARPE e com o concessionário, durante situações de emergência na prestação dos serviços; e

 

X - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.

 

§ 1º As transações entre o comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de comercialização de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:

 

I - identificação das partes, contendo:

 

a)             do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais;

 

b)             do consumidor livre: razão social, localização e número da unidade usuária junto ao concessionário, número de identificação do medidor;

 

II - duração do contrato de comercialização de gás e condições de renovação e de rescisão;

 

III - preço do gás, tributos e taxas aplicados;

 

IV - volumes contratados;

 

V - condições de suspensões;

 

VI - condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;

 

VII - regras de programação;

 

VIII - penalidades por descumprimento contratual; e

 

IX - obrigação de o consumidor livre contratar o gás para uso próprio, ficando vedada, sob qualquer hipótese, a venda, cessão ou qualquer outra utilização do gás, além daquela para a qual foi contratada.

 

§ 2º É obrigação do comercializador incluir nos contratos de comercialização de gás cláusula que proíba a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades programadas, pelo consumidor livre.

 

§ 3º Os contratos de comercialização de gás disciplinarão o atendimento a situações de emergência e de contingência no sistema do seu suprimento ou no sistema de distribuição do concessionário.

 

§ 4º Fica o comercializador obrigado a apresentar à ARPE cópias dos contratos de comercialização de gás e contratos junto a supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.

 

§ 5º O comercializador deverá apresentar demonstrativo financeiro à ARPE, com as informações necessárias à apuração e recolhimento da TFSD, nos termos do § 5º do art. 55, em prazo definido em resolução daquela Agência.

 

Art. 54. Será mantido pela ARPE cadastro de comercializadores autorizados para monitoramento de desempenho, com as seguintes informações:

 

I - informação societária, comercial e financeira;

 

II - situação da autorização;

 

III - conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações;

 

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização; e

 

V - registro das penalidades, suspensões e revogações.

 

Art. 55. A atividade de comercialização fica sujeita à fiscalização pela ARPE, que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do comercializador, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências da atividade.

 

§ 1º Da fiscalização serão elaborados relatórios, com informações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas na autorização.

 

§ 2º Os servidores responsáveis pela fiscalização, ou os seus prepostos, terão acesso a registros contábeis e financeiros, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.

 

§ 3º A fiscalização de que trata o caput será regulamentada por resolução da ARPE.

 

§ 4º A fiscalização não exclui, parcial nem totalmente, a responsabilidade do comercializador quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.

 

§ 5º Será devido mensalmente à ARPE o recolhimento da TFSD.

 

Art. 56. O comercializador deve comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, na interação com a concessionária e com os consumidores livres.

 

Parágrafo único. No exercício da atividade de comercialização, é dever do comercializador cumprir as seguintes prescrições:

 

I - manter a informação adequada ao consumidor livre;

 

II - proteger a confidencialidade da informação do consumidor livre;

 

III - executar a atividade de forma independente do concessionário, inclusive no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial; e

 

IV - manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.

 

CAPÍTULO XIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 57. O usuário estará sujeito às penas de advertência, multa, suspensão e interrupção dos serviços de fornecimento de gás canalizado, e de resolução do contrato.

 

§ 1º O contrato de fornecimento individualizará a penalidade aplicável a cada infração, observadas as disposições desta Lei.

 

§ 2º A multa aplicável não poderá ser superior a 3 (três) vezes o valor da fatura imediatamente anterior à data de cometimento da infração.

 

Art. 58. O comercializador está sujeito às penalidades de acordo com resolução da ARPE.

 

§ 1º O comercializador estará sujeito à multa por infração, no valor mínimo e máximo, respectivamente, de 0,1% (zero vírgula um por cento) e de 2% (dois por cento) do valor do seu faturamento anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de comercialização, subtraídos os valores dos tributos sobre ele incidentes.

 

§ 2º Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação da autorização, sempre precedida de processo administrativo, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

 

§ 3º O disposto no § 2º não exclui a apuração das responsabilidades do comercializador pelos fatos que motivaram a medida.

 

§ 4º As infrações cometidas pelo comercializador constarão do cadastro de comercializadores.

 

Art. 59. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços de distribuição de gás canalizado, o concessionário estará sujeito às penalidades de advertência ou multa, conforme a legislação em vigor e a regulamentação estabelecida pela ARPE, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas nesta Lei e no contrato de concessão.

 

§ 1º. Nos casos de descumprimento das penalidades impostas por infração para regularizar a prestação dos serviços, poderá ser decretada a intervenção ou a caducidade da concessão, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O exercício da fiscalização pela ARPE não exime nem atenua a responsabilidade do concessionário na execução dos serviços de distribuição de gás canalizado.

 

Art. 60. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 61. Quando a penalidade acarretar a instituição de multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo legal, será promovida sua cobrança judicial na forma da legislação específica.

 

CAPÍTULO XIV

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 62. O poder concedente poderá intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 63. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

 

CAPÍTULO XV

DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

 

Art. 64. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento, inclusive pela caducidade, o poder concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe relatório detalhado das irregularidades constatadas, e fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias para regularização.

 

Art. 65. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pelo concessionário, o poder concedente promoverá uma audiência pública antes da prática de ato que possa resultar na perda do contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento.

 

Parágrafo único. A audiência pública permitirá defesa adequada do concessionário, assegurando:

 

I - tempo suficiente, a critério do poder concedente, para que o concessionário e terceiros interessados possam se preparar;

 

II - acesso anterior, pelo concessionário e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais o poder concedente haja fundamentado suas ações, com tempo suficiente para uma completa revisão antes da audiência; e

 

III - participação do concessionário e terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, questionadas as testemunhas e elaborados os argumentos.

 

Art. 66. Extingue-se o contrato de concessão por:

 

I - advento do termo final do contrato;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência ou extinção da concessionária; e

 

VII - cassação.

 

§ 1º A extinção contratual observará o devido processo administrativo e a gravidade da infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 2º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no contrato de concessão.

 

§ 3º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 4º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às avaliações e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida ao concessionário, na forma do art. 68.

 

Art. 67. A resolução do contrato de concessão acarretará a reversão ao poder concedente de todos os bens reversíveis vinculados à concessão.

 

Art. 68. A reversão dos bens far-se-á com indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Parágrafo único. As quantias a serem pagas serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.

 

Art. 69. O poder concedente indenizará o concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes.

 

§ 1º O poder concedente deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas ao concessionário.

 

§ 2º As quantias a serem pagas, de acordo com o caput, serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.

 

Art. 70. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, apurada e paga na forma dos arts. 67 a 69, descontado o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pelo concessionário.

 

Art. 71. A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, desta Lei, das demais normas legais pertinentes e das normas convencionadas entre as partes no contrato de concessão.

 

Art. 72. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os serviços prestados pelo concessionário somente poderão ser interrompidos ou paralisados em cumprimento a decisão judicial.

 

Art. 73. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

 

CAPÍTULO XVI

DOS CUSTOS E TARIFAS

 

Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado serão justas e atenderão ao princípio da modicidade.

 

Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão garantir o retorno do capital investido, observado o princípio da modicidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou outros concessionários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado refletirão os custos do concessionário para a prestação dos referidos serviços, sendo compostas por duas parcelas, uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás com os supridores e outra correspondente à margem de distribuição, calculada conforme estabelecido no contrato de concessão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 1º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário e as despesas incorridas pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do contrato de concessão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas levará em consideração o custo médio ponderado de todas as compras de gás pelo concessionário perante os supridores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 4º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens empregados pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás canalizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 5º O preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores ao concessionário, em R$/m³, será reajustado conforme estipulado nos contratos de suprimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 6º No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de entrega, em R$/m³, e será reajustado conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de suprimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

§ 7º Outros custos associados à compra de gás e as variações cambiais repassadas ao preço médio ponderado do gás serão tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)

 

Art. 76. O concessionário poderá propor à ARPE, para fins de homologação, tarifas diferenciadas, levando em consideração os seguintes parâmetros:

 

I - volume;

 

II - sazonalidade;

 

III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;

 

IV - perfil diário de uso;

 

V - fator de carga;

 

VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás;

 

VII - investimento marginal na infraestrutura de distribuição;

 

VIII - volume de movimentação do gás; e

 

IX - perfil econômico do usuário.

 

Art. 77. O concessionário submeterá à ARPE a proposta de revisão das tarifas, na periodicidade e nos termos previstos no contrato de concessão, levando em consideração todos os custos do fornecimento dos serviços locais de gás canalizado, incluindo, mas não se limitando, às projeções do volume de gás entregue às unidades usuárias, investimentos e custos de financiamentos.

 

Parágrafo único. As tarifas serão revisadas extraordinariamente e a qualquer momento, em resposta a eventos que produzam efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do concessionário.

 

Art. 78. O concessionário está autorizado a praticar reajustes tarifários anuais, conforme os termos do contrato de concessão, para fazer frente aos efeitos inflacionários, cabendo à ARPE homologar e publicar o ajuste tarifário.

 

Art. 79. O concessionário não está obrigado a suportar ou assumir, total ou parcialmente, o custo de programas organizados, patrocinados, assistidos ou subsidiados pelo poder concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores.

 

Parágrafo único. Nenhum programa deverá afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

 

Art. 80. O concessionário poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares, ou adicionais, ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como abordado no art. 98, sendo que estas receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.

 

Art. 81. As tarifas serão aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.

 

Art. 82. O concessionário, a ARPE e o poder concedente não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou isenções, de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às unidades usuárias em desacordo com o previsto nesta Lei ou no contrato de concessão.

 

CAPÍTULO XVII

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 83. O poder concedente que detenha participação, com direito a voto, no concessionário, responsabilizar-se-á por qualquer ação ou omissão que interfira ou impeça o cumprimento do contrato de concessão.

 

Parágrafo único. Em caso de transferência da participação no concessionário pelo poder concedente a terceiros, estes serão igualmente responsáveis pelas ações ou omissões previstas no caput.

 

Art. 84. O concessionário é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.

 

§ 1º Não configura a descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 18 e 19.

 

§ 2º O concessionário comunicará, por escrito, aos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e às reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela ARPE.

 

Art. 85. É de responsabilidade dos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega de movimentação.

 

§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos, deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.

 

§ 2º O concessionário não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.

 

§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das instalações desta, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.

 

Art. 86. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 18 ou nos incisos IV e V do art. 19, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.

 

Art. 87. O concessionário desenvolverá, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da ARPE.

 

Art. 88. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia do concessionário.

 

Art. 89. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os mesmos forem instalados no seu exterior.

 

Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.

 

Art. 90. O concessionário assegurará aos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, o ressarcimento de eventuais danos que lhes sejam causados em função do serviço prestado.

 

§ 1° O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.

 

§ 2° Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade dos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

 

Art. 91. São obrigações do concessionário:

 

I - prestar serviços adequados;

 

II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;

 

III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;

 

IV - fornecer os relatórios necessários à ARPE sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado prestados pelo concessionário; e

 

V - permitir o acesso dos funcionários da ARPE às instalações do concessionário e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação com antecedência de 15 (quinze) dias e durante horário normal de trabalho.

 

Art. 92. O concessionário manterá permanentemente unidade de serviços de atendimento aos usuários, com o fim específico de administrar queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços e de receber quaisquer sugestões para a melhoria desses serviços.

 

Art. 93. Outorga-se ao concessionário autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para a adequada execução dos serviços locais de gás canalizado.

 

§ 1º O concessionário está autorizado a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.

 

§ 2º O concessionário poderá fazer acordos com municípios e poder concedente necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.

 

§ 3º Por solicitação do concessionário, a ARPE deverá, nos limites das suas atribuições, dar a assistência necessária ao cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o seu cumprimento, de acordo com o contrato de concessão.

 

§ 4º Sempre que o concessionário, no desempenho de suas atividades, tiver de danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.

 

§ 5º As tubulações e os equipamentos do concessionário localizados na superfície ou subsolo, que possam obstruir a execução do serviço, poderão ser removidos e colocados em local tecnicamente adequado, a ser combinado com a autoridade local ou a parte privada.

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, os gastos suportados pelo concessionário e o saldo residual do investimento, que não tenha sido ainda remunerado, poderão ser repassados para a tarifa, segundo regras e condições estabelecidas pela ARPE, conforme disposto no art. 75.

 

§ 7º A ARPE assistirá o concessionário nas negociações com supridores somente nos casos em que ocorrer controvérsia, com o objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais de gás canalizado.

 

Art. 94. Qualquer contratação feita pelo concessionário deverá ser realizada segundo as regras do direito aplicável e nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados do concessionário, o poder concedente e a ARPE.

 

Art. 95. O concessionário não poderá, no todo ou em parte, outorgar subconcessões a terceiros dos serviços locais de gás canalizado.

 

Parágrafo único. O concessionário é autorizado a subcontratar terceiros para realização dos serviços relacionados com a prestação dos serviços locais de gás canalizado.

 

Art. 96. O concessionário poderá desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.

 

Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas no caput, o concessionário somente adotará medidas permitidas no contrato de concessão ou nesta Lei, e não poderá exercer atividades que lhe impeçam de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.

 

Art. 97. O concessionário fornecerá a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, em favor das pessoas e dos bens quanto aos riscos inerentes à prestação do serviço.

 

Art. 98. O concessionário realizará todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos, desde que a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno e com as demais condições especificadas no contrato de concessão.

 

§ 1º O concessionário manterá inventário atualizado e registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.

 

§ 2º Os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás pertencem exclusivamente ao concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios e móveis, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do poder público, entidades privadas ou qualquer usuário, consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor.

 

Art. 99. O concessionário prestará obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitados, desde que o usuário, o consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor obedeçam aos padrões técnicos e aos demais requisitos aplicáveis, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente viável, ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.

 

Art. 100. O concessionário poderá interromper ou restringir a movimentação de gás na área de concessão por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que os usuários, os consumidores livres, os auto-importadores ou os autoprodutores sejam informados deste evento e do tempo estimado da interrupção, através de veículos de comunicação pública, que possuam maior cobertura nas áreas afetadas.

 

CAPÍTULO XIX

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

Art. 101. São direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber da ARPE, bem como do concessionário, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;

 

III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da ARPE;

 

IV - informar ao poder público e ao concessionário sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;

 

V - informar à ARPE sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos pelo concessionário;

 

VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;

 

VII - celebrar o contrato de fornecimento; e

 

VIII - pagar em dia as faturas emitidas pelo concessionário correspondentes aos serviços prestados.

 

Art. 102. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento e pelos eventos que delas resultem aos demais usuários, ao sistema de distribuição e a terceiros.

 

CAPÍTULO XX

DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

 

Art. 103. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado:

 

I - por interesse do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no contrato de adesão; e

 

II - por ação do concessionário, caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do usuário.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, a condição de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro do concessionário até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.

 

Art. 104. O encerramento da relação contratual entre o concessionário e o usuário não residencial ou não comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o estabelecido no contrato de fornecimento.

 

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 105. O concessionário manterá, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das portarias da ARPE sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.

 

Art. 106. O concessionário prestará todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da portaria da ARPE que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.

 

Art. 107. O concessionário observará o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe são facultadas nesta Lei, adotando procedimento único para toda sua área de concessão.

 

Art. 108. Caso exista contrato de concessão em vigência na data da publicação desta Lei e, havendo disposições em conflito, prevalecerão as disposições definidas no contrato de concessão.

 

Art. 109. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO I

(Estágios de Maturidade da Indústria do Gás)

 

Estágios de Maturidade

Número mínimo de SUPRIDORES

Porcentagem de UNIDADES USUÁRIAS conectadas na área de concessão

Inicial

02

Sem restrição

I

03

Maior ou igual a10%

II

04

Maior ou igual a 12,5%

III

05

Maior ou igual a 15%

IV

06

Maior ou igual a 17,5%

V

07

Maior ou igual a 20%

 

ANEXO II

(Estágios de Maturidade da Concessão)

 

Estágio de Maturidade da Concessão

Volume Médio (m³/dia) consumido nos últimos 2 anos pela UNIDADE USUÁRIA

Inicial

Maior ou igual a 500.000

I

Maior ou igual a 400.000

II

Maior ou igual a 300.000

III

Maior ou igual a 200.000

IV

Maior ou igual a 100.000

V

Maior ou igual a 50.000

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.