LEI Nº 15.900, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.
Estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante
concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos
serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, conforme o § 2º do
art. 25 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 248 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1º Os serviços
de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, pela Lei
Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712,
de 2 de junho de 2021e demais normas em vigor. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 2º Aplicam-se os
seguintes princípios à regulação dos serviços locais de gás canalizado, definidos
na legislação vigente: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
I - manutenção do
monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato
de Concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e
manutenção do sistema de distribuição, de forma a assegurar a sustentabilidade
dos serviços locais de gás canalizado; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
II - tratamento
isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres, autoimportadores e
autoprodutores; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
III - tarifação
postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos
usuários, autoimportadores, autoprodutores, consumidores livres ou outros
concessionários, inclusive aqueles atendidos por sistema de distribuição
isolado e os situados em Estados vizinhos ao Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 2º O Estado de Pernambuco regulará,
fiscalizará e supervisionará os serviços locais de gás canalizado, por meio da
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Pernambuco - ARPE.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E
TERMINOLOGIAS
Art. 3º Para os fins desta Lei e de sua
regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - ARPE - Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco: Agência
Reguladora;
II
- ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
III - auto-importador: agente autorizado
conforme legislação vigente para a importação de gás, que utiliza parte ou
totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas
instalações industriais;
IV - autoprodutor:
agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou
totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas
instalações industriais;
V - bens reversíveis: bens do
concessionário que reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da
concessão;
VI - capacidade contratada: capacidade que
o concessionário deve reservar em seu sistema de distribuição, para
movimentação de gás na área de concessão de quantidades de gás ao consumidor
livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas ao
concessionário no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega
de movimentação, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de
referência, conforme estabelecido no contrato de movimentação de gás;
VII - carregador: agente que utilize ou
pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás em gasoduto de transporte,
mediante autorização da ANP;
VIII - carregamento: serviço de
movimentação de gás em gasoduto de transporte;
IX - comercialização: conjunto de
atividades para compra no atacado e venda no varejo de gás, sendo:
a) pelo concessionário a usuário,
formalizado através de contrato de fornecimento;
b) por comercializador a consumidor livre,
formalizado através de contratos de comercialização de gás;
X - comercializador: pessoa jurídica
autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres, de acordo com a
legislação vigente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XI - concessão: delegação ao
concessionário da prestação dos serviços locais de gás canalizado, com
exclusividade, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do
contrato de concessão;
XII - concessionário: pessoa jurídica
detentora de contrato de concessão, para prestação dos serviços locais de gás
canalizado;
XIII - consumidor livre: consumidor de gás
que, nos termos do presente regulamento, tem a opção de adquirir o gás de
qualquer agente comercializador;
XIV - consumo próprio: volume de gás
utilizado exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência,
estocagem e processamento de gás ou petróleo, por pessoa jurídica titular de
concessão, permissão ou autorização para exploração dessas atividades na forma
da legislação aplicável, desde que realizada exclusivamente para produzir ou
transportar petróleo ou gás por meio de dutos até os pontos de entrega;
XV - contrato de adesão: instrumento
celebrado com usuários do segmento residencial e comercial de pequeno porte, conforme
modelo padrão homologado por resolução da ARPE, de acordo com critérios
estabelecidos pelo concessionário e normas e regulamentos aprovados pela ARPE,
não podendo seu conteúdo ser modificado pelo concessionário, pelo usuário nem
por terceiros intervenientes;
XVI - contrato de concessão: contrato
celebrado entre o poder concedente e o concessionário, que disciplina a
prestação de serviços locais de gás canalizado no Estado do Pernambuco;
XVII - contrato de
comercialização de gás: modalidade
de contrato de compra e venda, conforme modelo homologado por resolução da
ARPE, celebrado entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a
comercialização do gás;
XVIII - contrato de fornecimento:
modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o usuário
ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento
de gás;
XIX - contrato de movimentação de gás:
modalidade de contrato de prestação de serviço da seguinte forma:
a) contrato pelo qual o concessionário e o
consumidor livre, e o auto-importador e o autoprodutor ajustam as
características técnicas e as condições comerciais para a movimentação do gás
na área de concessão;
b) contrato pelo qual o concessionário do
Estado de Pernambuco e outro concessionário, ajustam as características
técnicas e as condições comerciais para a movimentação de gás na área de
concessão, para uso final em
outra área de concessão;
XX - contrato de suprimento: modalidade de
contrato de compra e venda pelo qual o supridor e o concessionário ajustam as
características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
XXI - gestão da distribuição de gás
canalizado: conjunto de atividades de construção, operação, manutenção e
administração do sistema de distribuição;
XXII - estrutura tarifária: conjunto de
tarifas unitárias integrantes dos serviços locais de gás canalizado,
determinadas a partir de metodologia e parâmetros definidos no contrato de
concessão ou regulamento;
XXIII - gás: gás natural, biometano ou a
mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de
qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP
e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor
de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
XXIV - mercado livre: é o ambiente de
contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela
concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre pelos
comercializadores; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XXV - mercado cativo: é o ambiente de
contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização
dos serviços de distribuição de gás canalizado exclusivamente pela
concessionária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XXVI - MME: Ministério das Minas e
Energia;
XXVII - movimentação de gás na área de
concessão: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de
entrega de movimentação;
XXVIII - poder concedente: o Estado de
Pernambuco, titular do direito de explorar diretamente, ou mediante concessão,
a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
XXIX - ponto de entrega: local físico onde
o gás é entregue pelo supridor ao concessionário, ocorrendo a transferência de
propriedade do gás;
XXX - ponto de
entrega de movimentação: local físico de entrega do gás, pelo concessionário,
ao consumidor livre, ou ao auto-importador ou ao autoprodutor, caracterizado
como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula
de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao
concessionário;
XXXI - ponto de fornecimento: local físico
de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue
pelo concessionário dos serviços locais de gás canalizado a unidades usuárias,
ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
XXXII - ponto de
recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário,
sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
XXXIII - programação: informação a ser
disponibilizada ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a
quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto
de recepção e em cada ponto de entrega de movimentação, respectivamente;
XXXIV - segmento de uso: agrupamento de
unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;
XXXV - serviços locais de gás canalizado ou
serviços de distribuição de gás canalizado: serviços públicos prestados de
acordo com o contrato de concessão, incluindo a movimentação de gás e a gestão
da distribuição;
XXXVI - sistema principal de distribuição
ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações,
instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do
concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os
pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à
prestação dos serviços locais de gás canalizado; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XXXVII - subsegmento de uso: agrupamento
de usuários, de consumidores livres, de auto-importadores ou de autoprodutores
em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final,
para os quais haverá medição individualizada;
XXXVIII - supridor: a empresa executora da
atividade de suprimento de gás ao concessionário, na forma da legislação
federal;
XXXIX - Take Or Pay (TOP): obrigação de
pagamento por volume não retirado, em base mensal e anual, assumida
contratualmente pelo usuário;
XL - tarifa: valor estabelecido em R$/m3
de gás aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás
canalizado, nos termos homologados pela ARPE;
XLI - Tarifa de Utilização dos Serviços de
Distribuição (TUSD): valor estabelecido em R$/m3 a ser cobrado pelo
concessionário ao consumidor livre, ao auto-importador ou ao autoprodutor, pela
movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás
canalizado, nos termos homologados pela
ARPE;
XLII - Tarifa de Movimentação de Gás na
Área de Concessão (TMOV): valor estabelecido em R$/m3, homologados
pela ARpe, cobrado pelo
concessionário a outro concessionário, pela movimentação de gás na área de
concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, para uso final em
outra área de concessão, cuja interligação das redes de distribuição dos
concessionários seja aprovada pela ANP e pela ARpe;
XLIII - Taxa de Fiscalização sobre os
Serviços Públicos Delegados (TFSD): tributo instituído por lei estadual a ser
recolhido, na forma de duodécimo, à ARPE pelo concessionário e pelo
comercializador pela contraprestação dos serviços públicos de regulação,
supervisão e fiscalização dos serviços locais de gás canalizado;
XLIV - unidade usuária: conjunto de
instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só
ponto de fornecimento, ou em um só ponto de entrega de movimentação, conforme o
caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário,
consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor; e
XLV - usuário: pessoa física ou jurídica
cuja unidade usuária esteja conectada à rede de distribuição do concessionário
e cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pelo
concessionário.
XLVI - acordo operacional para o mercado
livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela
concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais
que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XLVII - agente operador do sistema de
transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor,
pela operação de instalações do sistema de transporte; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
XLVIII - agentes relevantes do mercado
livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema
de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador,
autoprodutor ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no
Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
XLIX - custos de gestão do mercado livre:
custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão
do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de
perdas operacionais; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
L - gasoduto de distribuição: duto de
qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para
atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de
autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos,
localizados no território estadual, iniciando em instalações de processamento,
de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras
instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição
de gás do concessionário ou de concessionário do estado vizinho ou em unidades
usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores,
e aos autoimportadores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
LI - Biogás: gás bruto obtido da
decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos
ou cultivares destinados este fim específico; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LII - Biometano: gás constituído
essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição
atende às especificações da ANP; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LIII - Gás Natural: mistura de
hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou
gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás
natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi
submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LV - sistema(s) de rede(s) local(is),
projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de
distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão
isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a
unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LVI - chamamento público ou chamada
pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
LVII - conta gráfica: é o mecanismo de
apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos,
resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido
nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo
concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos
da regulamentação da ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO
III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO
LIVRE
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
Art. 4º A concessão dos serviços locais de
gás canalizado será outorgada pelo poder concedente ao concessionário, que
prestará os respectivos serviços em caráter exclusivo dentro da área de
concessão, durante o prazo definido no contrato de concessão.
§ 1º Nenhum outro agente terá permissão
para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo,
utilizando instalações próprias ou de terceiros.
§ 2º São ainda objetos da exclusividade
definida no caput a implantação de gasodutos de distribuição e a
movimentação de gás na área de concessão.
§ 3º A exclusividade em relação à
comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da
concessão, nas seguintes situações: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
I - imediatamente, para o uso do gás pelos
autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades usuárias; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
II - quando o usuário preencher os
seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração
para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre,
respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para
os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil)
m3/dia; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para
os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil)
m3/dia; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os
usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/ dia. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 4º Na hipótese de novas contratações ou
na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será
considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre,
a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II, em
m3/dia. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 5º Verificadas as condições
estabelecidas no § 3º, os usuários poderão solicitar à ARPE o respectivo
enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu
volume de uso, observada a contratação mínima referente às quantidades dispostas
no § 3º. (NR) (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 6º Verificados os requisitos para o
enquadramento de que trata o § 3º, o usuário poderá optar entre: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
I - observar o contrato em curso com a
concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da
quantidade de gás distribuído; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
II - notificar a concessionária sobre sua
intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado
livre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641,
de 5 de janeiro de 2022.)
§ 7º A rescisão de que trata o inciso II
do § 5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento
da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias,
os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação
de gás. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 8º Para a aprovação do enquadramento do
usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
I - a regularidade contratual do usuário
em relação ao concessionário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
II - a existência de termo de compromisso
de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
III - a existência de termo de compromisso
para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 9º O usuário somente se efetivará como
consumidor livre após a assinatura simultânea de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
I - em havendo contrato de fornecimento
vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do contrato
de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (NR) (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
II - contrato de comercialização de gás,
firmado com algum comercializador; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
III - contrato de movimentação de gás na
área de concessão, firmado com o concessionário; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
IV - acordo operacional para o mercado
livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na
operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 10. Para fins de cálculo de volumes de
que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a
mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS DE
ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 5º O concessionário é obrigado a
celebrar contratos de suprimento em volumes compatíveis com a demanda existente
em sua área de concessão.
§ 1º O concessionário deverá encaminhar os
contratos de suprimento à ARPE em
até 30 (trinta) dias de antecedência da data em que se tornarão efetivos.
§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput,
o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com
outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições
comerciais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
Art. 6º O concessionário deverá
desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e
conforme as leis pertinentes e normas aplicáveis, bem como em harmonia com o
interesse público na prestação de serviços adequados.
Parágrafo único. Deverão ser adotados os
padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outros
padrões internacionais, desde que aprovados pela ARPE, ou outros emanados da própria ARPE.
Art. 7º O concessionário somente será
obrigado a realizar a expansão de suas instalações se demonstrada a viabilidade
econômica do empreendimento, ressalvada a possibilidade de participação
financeira do interessado, nos termos do § 2º.
§ 1º A viabilidade econômica será
determinada mediante a aplicação do fluxo de caixa descontadoobservados
os critérios e procedimentos estabelecidos no contrato de concessão.
§ 2º Para viabilizar economicamente a
expansão, os usuários ou potenciais usuários, os consumidores livres, os
auto-importadores e os autoprodutores interessados poderão participar total ou
parcialmente do financiamento dos investimentos, nos termos da legislação
aplicável.
§ 3º As instalações, promovidas na forma
prevista pelo § 2º, constituem parte integrante dos bens da concessão,
observada a reversão para o Estado nos termos do contrato de concessão, e a
exclusividade da prestação dos serviços prevista no art. 4°.
§4º Quando houver a participação
financeira do interessado, o respectivo valor não será adicionado ao estoque
dos ativos regulatórios do concessionário para efeito do cálculo das tarifas.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE
FORNECIMENTO DE GÁS
Art. 8º Efetivado o pedido de fornecimento
de gás, o concessionário cientificará o potencial usuário sobre:
I - observância, nas instalações da
unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela
ABNT ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial (CONMETRO), e das normas e padrões do concessionário,
postos à disposição do interessado;
II - necessidade de indicar e de ceder
área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à
instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás
e proteção destas instalações;
III - descrição dos equipamentos
utilizadores de gás;
IV - celebração de contrato de
fornecimento;
V - fornecimento de informações referentes
à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do
gás e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
VI - quando pessoa jurídica, prestar as
informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro;
VII - quando pessoa física, prestar as
informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física e
de identificação civil;
VIII - eventual necessidade de execução de
serviços na rede de distribuição e ou instalação de equipamentos do
concessionário e/ou da unidade usuária, conforme a característica e o volume do
uso;
IX - apresentação de licença de
funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição
industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso; e
X - participação financeira do potencial
usuário na forma da legislação, se for o caso.
§ 1° O concessionário poderá condicionar o
início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de
volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, à adimplência dos
débitos do solicitante decorrentes da prestação dos serviços locais de gás
canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão.
§ 2° O concessionário encaminhará ao
usuário uma cópia do contrato de adesão, quando se tratar de unidade usuária do
segmento residencial ou comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura
a ele apresentada.
CAPÍTULO VI
DA UNIDADE USUÁRIA
Art. 9º A cada usuário poderá corresponder
uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de
uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério do
concessionário e condicionar-se-á à observância de requisitos técnicos,
econômicos e de segurança previstos nas normas e/ou padrões do concessionário.
Art. 10. Em prédio ou conjunto de
edificações onde pessoas físicas ou jurídicas utilizarem gás de forma
independente, cada compartimento caracterizado por uso individualizado
constituirá uma unidade usuária.
Parágrafo único. Em se tratando de
edificação exclusivamente residencial ou comercial, organizada na forma de
condomínio, o concessionário, a seu critério, poderá considerá-la como uma
única unidade usuária.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO E
CADASTRO
Art. 11. O concessionário classificará a
unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso de
acordo com a atividade nela exercida.
Parágrafo único. Se exercida mais de uma
atividade na mesma unidade usuária e não for viável, técnica e economicamente,
a instalação de medição individualizada segregando o fornecimento por atividade
em mais de uma unidade usuária, a classificação corresponderá à de maior
parcela do uso de gás. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
Art. 12. Caberá ao interessado informar ao
concessionário a natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária e a
finalidade da utilização do gás.
§ 1º Nos casos de alterações da natureza
da atividade desenvolvida na unidade usuária que importem em reclassificação, o
interessado deverá informar a alteração ao concessionário no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2° No caso do usuário não informar
alterações supervenientes que importem reclassificação tarifária nos termos do
§ 1º, é facultado ao concessionário efetuar a cobrança retroativa à data em que
se fizeram comprovadamente presentes as condições do reenquadramento.
§ 3º A cobrança retroativa também poderá
ser efetuada nas hipóteses de declaração falsa ou omissão de informação
referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou à
finalidade da utilização do gás.
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes
segmentos de uso:
I - residencial: fornecimento de gás para
unidade usuária de fins residenciais;
II - comercial: fornecimento de gás para
unidade usuária em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de
serviços, ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;
III - industrial: fornecimento de gás para
unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial de processamento;
IV - veicular: fornecimento de gás para
unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;
V - termoelétrica: fornecimento de gás
para unidade usuária produtora de energia elétrica; e
VI - poder público: fornecimento de gás
para unidade usuária pertencente ao poder público federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único. A ARPE poderá estabelecer subsegmentos de uso dentro dos
segmentos definidos neste artigo.
Art. 14. Somente será considerado consumo
próprio o gás extraído e utilizado no processo de extração e/ou transporte de gás
ou petróleo, pelo agente titular de concessão de exploração de gás ou petróleo
ou de transporte de gás, ou ainda autorizado à exploração da atividade de
transporte ou estocagem.
Parágrafo único. O consumo próprio deverá
ser informado à ARPE, após a correta
classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 15. O concessionário organizará e
manterá atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, em que constem, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do usuário:
a) nome completo ou razão social;
b) número e órgão expedidor do documento
de identificação; e
c) número do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número ou código de referência da
unidade usuária;
III - endereço completo da unidade
usuária;
IV - segmento de uso em que se enquadra a
atividade da unidade usuária;
V - data de início de fornecimento;
VI - características técnicas dos
equipamentos utilizadores de gás;
VII - volumes de gás contratados, quando houver;
VIII - informações técnicas relativas ao
sistema de medição;
IX - históricos de leitura e de
faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e
completos de leitura;
X - código referente à tarifa aplicável; e
XI - alíquota referente aos tributos
incidentes sobre o faturamento realizado.
Parágrafo único. As informações cadastrais
previstas neste artigo são de uso exclusivo do concessionário e serão mantidas
sob sigilo, sem prejuízo das atividades regulatórias exercidas pela ARPE.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRATO DE
FORNECIMENTO
Art. 16. O contrato de fornecimento, a ser
celebrado entre o usuário não residencial e não comercial de pequeno porte e o
concessionário, conterá, além das cláusulas essenciais aos contratos administrativos
homologados pela ARPE, as seguintes disposições:
I - identificação do ponto de
fornecimento;
II - características técnicas do
fornecimento;
III - volumes de gás contratados com os
respectivos períodos;
IV - penalidades;
V - data de início do fornecimento e prazo
de vigência;
VI - condições de suspensão do
fornecimento; e
VII - critérios de rescisão.
§ 1º O contrato de fornecimento disporá
sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento, pelo usuário
ao concessionário, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e
máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros
custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário e ou
compromissos de compra de gás ao supridor.
§ 2º O prazo de vigência do contrato de
fornecimento será estabelecido segundo as necessidades e os requisitos das
partes.
Art. 17. Qualquer aumento do uso de gás
que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de
distribuição do concessionário para a unidade usuária, conforme estabelecido no
inciso VII do art. 15, será previamente submetido à apreciação do
concessionário, para verificação da possibilidade e/ou adequação do
atendimento.
Parágrafo único. Em caso de inobservância
pelo usuário do disposto neste artigo, o concessionário ficará desobrigado de
garantir a qualidade e a continuidade do serviço, podendo aplicar as
penalidades previstas no contrato de fornecimento, inclusive a suspensão do
fornecimento.
CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO A USUÁRIOS
Art. 18. O concessionário poderá suspender
o fornecimento de gás aos usuários, sem prévia comunicação, quando verificar
uma das seguintes ocorrências:
I - utilização de artifício ou qualquer
outro meio fraudulento, ou ainda violação dos equipamentos de medição e
regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de
medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos
serviços locais de gás canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a
terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à
revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança
das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a
pessoas ou bens ou ao funcionamento da rede de distribuição do concessionário;
V - uso do gás que ultrapasse os valores
de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição do concessionário e
que ponha em risco o atendimento a outras unidades usuárias; e
VI - rompimento de lacres pelo usuário.
Art. 19. O concessionário, mediante prévia
comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura
relativa aos serviços locais de gás canalizado prestados;
II - por atraso no pagamento de encargos e
serviços relativos ao fornecimento de gás prestados mediante autorização do
usuário;
III - por atraso no pagamento de serviços
solicitados;
IV - por atraso no pagamento de prejuízos
causados nas instalações do concessionário, cuja responsabilidade seja imputada
ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de
gás canalizado; e
V - quando se verificar impedimento ao
acesso de empregados e prepostos do concessionário, em qualquer local onde se
encontrem instalações e aparelhos, para fins de leitura, bem como para as inspeções
necessárias.
§ 1º A comunicação da possível suspensão
deverá ser feita por escrito, específica e com antecedência mínima de:
a) 15 (quinze) dias corridos, para os
casos previstos nos incisos I, II e III;
b) 2 (dois) dias corridos, para os casos previstos
nos incisos IV e V.
§ 2º A suspensão por falta de pagamento do
fornecimento de gás ao usuário que preste serviço público ou essencial à
população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito e
de forma específica ao Poder Público, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Caso tenha sido indevida a suspensão
do fornecimento de gás, o concessionário fica obrigado a efetuar a religação
sem qualquer ônus para o usuário, no prazo e condições estabelecidas por
resolução da ARPE.
§ 4º O usuário com débitos vencidos,
resultantes da prestação de serviços locais de gás canalizado, poderá ter seu
nome registrado nas instituições de proteção ao crédito, observando o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva notificação.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E
SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS AOS USUÁRIOS
Art. 20. Compete à ARPE supervisionar e fiscalizar o concessionário e a
respectiva prestação dos serviços de gás canalizado.
Parágrafo único. Será devida a Taxa de
Fiscalização sobre os Serviços Públicos Delegados (TFSD), prevista na Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, e na Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, em razão dos
serviços de regulação, supervisão e fiscalização executados pela ARPE.
Art. 21. A ARPE terá acesso a todos os registros e às informações
técnicas e contábeis do concessionário, relativamente aos serviços locais de
gás canalizado.
Art. 22. A ARPE poderá estabelecer
diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás
canalizado a serem adotados pelo concessionário.
Art. 23. A ARPE notificará o concessionário sobre qualquer
irregularidade verificada na prestação dos serviços, para sua correção nos
prazos e condições estabelecidas por resolução específica.
Art. 24. A supervisão e a fiscalização da ARPE não excluem ou reduzem a
responsabilidade do concessionário em relação ao cumprimento do contrato de
concessão.
Art. 25. Compete ao poder concedente
declarar de utilidade pública os bens necessários ao cumprimento dos serviços
da concessão, cabendo à concessionária as obrigações previstas no contrato de
concessão.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES GERAIS PARA A MOVIMENTAÇÃO DE
GÁS NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 26. Caberá exclusivamente ao
concessionário a prestação dos serviços de movimentação de gás aos consumidores
livres, aos auto-importadores e aos autoprodutores na área de concessão.
Art. 27. Os consumidores livres, os auto-importadores
e os autoprodutores farão uso dos serviços de movimentação de gás na área de
concessão do respectivo concessionário, cabendo a este a cobrança da Tarifa de
Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD).
§ 1º A definição do valor da TUSD, devida
pelos consumidores livres, pelos auto-importadores e pelos autoprodutores dos
serviços de movimentação de gás na área de concessão, considerará o custo de
capital e os custos operacionais do sistema de distribuição.
§ 2º A TUSD, a ser homologada pela ARPE,
terá sua regra de formação igual a das tarifas de fornecimento aplicadas ao
mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, adicionando-se o custo de gestão
do mercado livre, e com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das
despesas com as atividades de compra e venda de gás. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
Art. 28. Nas interligações autorizadas
pela ARPE e ANP entre as redes de distribuição de concessionários de áreas de
concessão contíguas, incidirá a Tarifa de Movimentação de Gás na Área de
Concessão (TMOV).
Art. 29. O concessionário construirá as
instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades de
movimentação de gás na área de concessão dos consumidores livres, dos
auto-importadores e dos autoprodutores, nos termos do contrato de concessão.
§ 1º Ao consumidor livre, auto-importador
e autoprodutor interessado, em caso de inviabilidade econômica e financeira,
por parte da concessionária e nos termos do contrato de concessão, poderá ser
autorizada a participação financeira na instalação de que trata o caput,
limitada à parcela de investimento economicamente não viável.
§ 2º A parcela de investimento de que
cuida o § 1º não será adicionada ao estoque do ativo regulatório do
concessionário.
§ 3º O consumidor livre, o auto-importador
ou o autoprodutor fornecerá ao concessionário todas as informações técnicas e
econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de
viabilidade, em prazos adequados e suficientes para o concessionário.
Art. 30. Para a conexão da unidade usuária
do consumidor livre, auto-importador ou de autoprodutor ao sistema de
distribuição, o concessionário levará em conta o traçado mais eficiente visando
ao atendimento e à operação do sistema de distribuição.
Art. 31. Sem prejuízo da legislação em
vigor, os direitos e as obrigações do consumidor livre, auto-importador ou
autoprodutor consistem em:
I - obter e utilizar serviços
de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as
normas regulatórias da ARPE;
II -
receber do poder concedente, da ARPE e do concessionário todas as informações
de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e
obrigações;
III -
contribuir para as boas condições e plena operação dos serviços de movimentação
de gás na área de concessão;
IV - pagar
no prazo fixado as faturas expedidas pelo concessionário e, quando aplicável,
pelo comercializador; e
V -
prestar as informações necessárias ao bom funcionamento tanto do serviço de
movimentação de gás na área de concessão como, quando for o caso, da
comercialização.
Parágrafo único. As informações a serem
prestadas de interesse dos consumidores livres, dos auto-importadores ou dos
autoprodutores serão disponibilizadas no endereço eletrônico do concessionário
e na forma e modo definidos em resolução.
Art. 32. O pedido de ligação constitui ato
voluntário do potencial consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor, que
solicita ao concessionário a prestação do serviço de movimentação de gás na
área de concessão.
§ 1º As ligações e religações das unidades
usuárias dos consumidores livres, dos auto-importadores ou dos autoprodutores
de que trata o caput ficam sujeitas aos mesmos encargos exigíveis pelo
concessionário aos usuários.
§ 2º Na hipótese de a conexão exigir
investimentos na expansão de redes ou de a rescisão ou o inadimplemento
contratual comprometer a recuperação destes investimentos, realizados pelo
concessionário, caber-lhe-á exigir garantia financeira do consumidor livre, do
auto-importador ou do autoprodutor pelo tempo necessário à amortização dos
investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de movimentação de
gás.
Art. 33. Para a efetivação da ligação da
unidade usuária do consumidor livre ou do auto-importador ou do autoprodutor,
será observado:
I -
existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II -
instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), conforme normas vigentes,
contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;
III -
celebração de contrato de movimentação de gás;
IV -
fornecimento de informações pelo interessado ao concessionário, referentes à
natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da
utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações
supervenientes; e
§ 1º O
usuário do mercado cativo que solicite seu enquadramento como consumidor livre
observará, além das condições previstas no caput, as regras previstas no
art. 4°.
§ 2º O concessionário deverá ampliar a
capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão
até o ponto de entrega de movimentação, por solicitação de qualquer
interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.
§ 3º Os contratos de movimentação de gás
conterão cláusulas de ressarcimento para os casos de investimentos em expansão
de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, voltadas para os
casos em que o consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor venha a suspender
o uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão antes do prazo
necessário à recuperação dos investimentos realizados.
Art. 34. A religação e o aumento de
capacidade solicitado pelo consumidor livre, pelo auto-importador ou pelo autoprodutor
ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto ao
concessionário.
Parágrafo único. O concessionário não
poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja
responsabilidade não tenha sido imputada à mesma, ou que não sejam decorrentes
de fatos originados da prestação do serviço de movimentação de gás na área de
concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão,
exceto nos casos de sucessão industrial e mercantil.
Art. 35. Os contratos de movimentação de
gás conterão, no mínimo, as seguintes cláusulas:
I - identificação do consumidor livre, do
auto-importador ou do autoprodutor;
II - localização da unidade usuária;
III - identificação do(s) ponto(s) de
recepção e do ponto(s) de entrega de movimentação;
IV - condições de qualidade, pressão no
ponto de recepção e no ponto de entrega de movimentação, e demais
características técnicas do serviço de movimentação de gás na área de
concessão;
V - capacidade contratada, as regras de
programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
VI - Quantidade Diária Movimentada;
VII - critérios de medição;
VIII - tarifa e critérios de seu reajuste
e revisão;
IX - regras para faturamento, inclusive as
relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas
relativas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão;
X - indicação de incidência sobre a TUSD
dos tributos definidos na legislação vigente;
XI - cláusula específica que indique a
obrigação de sujeição à superveniência das normas regulatórias;
XII - penalidades aplicáveis às partes; e
XIII - data de início do serviço de
movimentação de gás na área de concessão e prazo de vigência contratual.
§ 1º A suspensão do serviço de
movimentação de gás na área de concessão, por inadimplência do consumidor
livre, auto-importador ou autoprodutor, não suspende ou diminui a obrigação de
pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º Os contratos de movimentação de gás
preverão penalidades por erro de programação.
§ 3º Os contratos de movimentação de gás
preverão a forma de ressarcimento pela retirada de gás pelo consumidor livre,
auto-importador ou autoprodutor em desacordo com os volumes contratados e as
penalidades aplicáveis.
Art. 36. São direitos e obrigações do
consumidor livre, do auto-importador ou do autoprodutor, relativamente à
celebração de contrato de movimentação de gás:
I
- receber as faturas do serviço com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das
datas dos vencimentos;
II
- realizar o pagamento no prazo fixado das faturas de serviço, sujeitando-se às
penalidades cabíveis em caso de atraso;
III
- responder apenas por débitos relativos à fatura do serviço de movimentação de
gás na área de concessão de sua responsabilidade, exceto nos caso de sucessão
industrial ou mercantil;
IV
- receber gás em sua unidade usuária, na classe de pressão e demais padrões de
qualidade estabelecidos; e
V
- garantir aos representantes do concessionário o livre acesso aos locais em
que estiver instalada a Estação de Redução de Pressão e Medição (ERPM), para
fins de leitura, manutenção e suspensão dos serviços de movimentação de gás na
área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de
inspeção.
Art. 37. A contratação pela mesma unidade
usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo será permitida,
desde que sejam atendidas as regras do art. 4°.
§ 1º Na hipótese prevista no caput,
os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados
entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando
pelo menos:
I -
quantidade diária contratada em m³/dia do usuário;
II -
volume de TOP aplicável;
III -
retirada mínima diária; e
IV -
volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado
cativo.
§ 2º O consumo simultâneo nos mercados
livre e cativo será medido da seguinte forma:
I - o gás disponibilizado pelo
concessionário em um determinado dia será destinado prioritariamente ao
atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo;
II - ultrapassada a quantidade diária
contratada estabelecida no contrato de fornecimento, o saldo de gás medido,
caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre; e
III - ultrapassada a quantidade diária
movimentada definida no contrato de movimentação de gás, o volume de gás
remanescente voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado
cativo.
Art. 38. O contrato de movimentação de gás
poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em
base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na
área de concessão por culpa não imputável ao concessionário.
§ 1º Os percentuais de obrigação de
pagamento pela capacidade contratada serão definidos pelo concessionário,
respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.
§ 2º Não é obrigatório o pagamento pela
capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior.
§ 3º O consumidor livre, o auto-importador
ou o autoprodutor não poderá ceder, no todo ou em parte, sua capacidade
contratada.
Art. 39. O aumento da capacidade
contratada ou demais alterações das condições de utilização dos serviços de
movimentação de gás na área de concessão serão previamente submetidos à
apreciação do concessionário, observados, além das disposições desta Lei, os
prazos e as demais condições estabelecidas no respectivo contrato de
movimentação de gás.
Parágrafo único. Em caso de inobservância
do disposto no caput, o concessionário poderá:
I - suspender o serviço de movimentação de
gás na área de concessão, desde que caracterizado prejuízo ao sistema de
distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou
ao concessionário;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada,
além de eventuais penalidades previstas no contrato de movimentação de gás,
inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de
propriedade do concessionário, considerando a tarifa, os encargos e os tributos
aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre,
auto-importador ou autoprodutor; e
IV - cobrar penalidade progressiva pela
retirada de gás de propriedade do concessionário, variando de 10% (dez por
cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto na alínea “c”, nos termos das
disposições previstas no contrato de movimentação de gás.
Art. 40. O contrato de movimentação de gás
deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os
desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período
contratado.
Art. 41. O concessionário realizará todas
as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua
propriedade, devendo o consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor
atender aos requisitos previstos na legislação e aos padrões técnicos definidos
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo concessionário.
§ 1º As medições serão diariamente
informadas ao comercializador, constando o número do medidor e as demais
condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.
§ 2º No caso de retirada do medidor por
motivo de quebra ou defeito, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72
(setenta e duas) horas sem medição, hipótese em que o consumo será apurado por
estimativa com base na média diária da fatura anterior.
§ 3º O consumidor livre, o auto-importador
e o autoprodutor responderão pelos danos de qualquer natureza causados por si
ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade do
concessionário.
Art. 42. O concessionário organizará e
manterá atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas
para a apresentação e o vencimento das faturas dos serviços de movimentação de
gás na área de concessão.
Art. 43. Na hipótese de atraso de
pagamento da fatura dos serviços de movimentação de gás na área de concessão,
os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis
à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.
Art. 44. O serviço de movimentação de gás
na área de concessão ao consumidor livre, ao auto-importador e ao autoprodutor
será suspenso pelo concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas
faturas relativas aos serviços de movimentação de gás na área de concessão ou,
quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 45. O serviço de movimentação de gás
na área de concessão ao consumidor livre poderá ser suspenso pelo
concessionário, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos
serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato
de comercialização de gás.
§ 1º Os procedimentos, os prazos e as
condições para suspensão e religação serão definidos em resolução da ARPE.
§ 2º Quando se tratar de suspensão
indevida por informação incorreta do comercializador, eventuais penalidades e
ressarcimentos serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre.
§ 3º A suspensão dos serviços de
movimentação de gás na área de concessão por falta de pagamento não dispensa o
consumidor livre, o auto-importador e o autoprodutor da obrigação de saldar
suas dívidas com o concessionário ou com o comercializador, nem isenta de
eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período de
suspensão ou de interrupção dos serviços de movimentação de gás na área de
concessão.
Art. 46. Para contratar os serviços de
movimentação de gás na área de concessão, os auto-importadores e os
autoprodutores deverão obter autorização da ARPE, conforme regras e condições
exigidas em resolução.
Parágrafo único. Os auto-importadores e os
autoprodutores comprovarão que dispõem dos volumes de gás para entrega ao
concessionário nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato
de movimentação de gás.
Art. 47. O consumidor livre terá a
qualquer tempo o direito de contratar junto ao mercado cativo, condicionada à
disponibilidade de gás pelo concessionário.
§ 1º O consumidor livre deverá avisar ao
concessionário que pretende retornar ao mercado cativo, com pelo menos 12
(doze) meses de antecedência.
§ 2º O consumidor livre somente poderá
retornar ao mercado cativo após a assinatura simultânea de:
I - rescisão/revisão do contrato de
comercialização com o comercializador, quando for o caso;
II - rescisão/revisão do contrato de
movimentação de gás com o concessionário, quando for o caso; e
III - contrato de fornecimento firmado com
o concessionário.
§ 3º Nos casos em que o consumidor livre
não observar o prazo previsto no § 1º, o retorno ao mercado cativo se dará em
até 12 (doze) meses contados a partir da data em que foi formalizado o pedido
ao concessionário, observadas a disponibilidade técnica de atendimento e a
disponibilidade de gás pelo concessionário.
§ 4º O retorno do consumidor livre ao
mercado cativo não onerará as tarifas até então praticadas aos usuários.
§ 5º O consumidor livre que tiver
interesse em contratar com o mercado cativo deverá celebrar, juntamente com o
concessionário, contrato de fornecimento de gás por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 6º O concessionário não poderá se negar
a prestar os serviços de distribuição de gás canalizado, salvo se demonstrada a
inviabilidade técnica ou econômica da prestação do serviço.
Art. 48. O consumidor livre poderá
adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações
sejam verificáveis para fins de faturamento.
Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a
terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do
gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador
autorizado pela ARPE, na forma disposta no Capítulo XII desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
CAPÍTULO XII
condições para
Autorização de COMERCIALIZADOR
Art. 50. Caberá à ARPE autorizar os
interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.
§ 1º Os requisitos e procedimentos
necessários à obtenção da autorização pelo comercializador serão estabelecidos
em resolução da ARPE.
§ 2º O comercializador assinará termo de
compromisso com a ARPE, onde deverão constar suas obrigações, seus direitos e
as penalidades cabíveis.
§ 3º O não atendimento das solicitações,
recomendações e determinações da fiscalização, conforme art. 55, implicará
aplicação das penalidades definidas nesta Lei e na legislação em vigor.
Art. 51. O comercializador observará,
durante todo o período da autorização, as obrigações por ele assumidas, bem
como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão da autorização
conforme regulamento da ARPE.
Art. 52. A autorização de comercialização
poderáser revogada ou suspensa por decisão da ARPE.
§ 1º A responsabilidade pela qualidade do
gás no ponto de recepção é do comercializador.
§ 2º A responsabilidade pela qualidade do
gás no ponto de entrega de movimentação é do concessionário.
§ 3º As condições de faturamento e de
pagamento no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o
comercializador e o consumidor livre.
§ 4º O comercializador prestará ao
concessionário, diariamente, por ponto de recepção e de forma individualizada
por unidade usuária dos consumidores livres com os quais mantêm contrato de
comercialização, as informações de programação de movimentação de gás na área
de concessão.
§ 5º O comercializador receberá do
concessionário, diariamente, as informações necessários ao seu faturamento.
§ 6º O consumidor livre será informado
pelo concessionário sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de
faturamento.
§ 7º A programação do comercializador e os
consumos diários de gás respeitarão as regras operacionais e de programação do
concessionário.
Art. 53. Sem prejuízo de outros previstos
na legislação em vigor, constituem direitos e obrigações dos comercializadores,
relativamente aos serviços locais de gás canalizado:
I - contratar livremente a compra e venda de gás, respectivamente, com
produtores, importadores e comercializadores autorizados pela ANP e com
consumidores livres;
II - liberdade para negociar preços e demais condições de
comercialização do gás em qualquer localidade do Estado;
III - demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da
atividade de comercialização;
IV - assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás ao
consumidor livre;
V - cumprir prazos e quantitativos negociados com consumidores livres;
VI - utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e
transparência comercial;
VII - manter durante 5 (cinco) anos toda a documentação dos contratos
de comercialização celebrados com produtores, importadores e comercializadores
autorizados pela ANP e consumidores livres;
VIII - manter durante 5 (cinco) anos os registros de consumos medidos
de cada consumidor livre;
IX - capacitar-se e colaborar com o poder concedente, com a ARPE e com
o concessionário, durante situações de emergência na prestação dos serviços; e
X - colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º As transações entre o
comercializador e o consumidor livre devem ser feitas mediante contrato de comercialização
de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I - identificação das partes,
contendo:
a)
do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos
representantes legais;
b)
do consumidor livre: razão social, localização e número da unidade
usuária junto ao concessionário, número de identificação do medidor;
II - duração do contrato de
comercialização de gás e condições de renovação e de rescisão;
III - preço do gás, tributos
e taxas aplicados;
IV - volumes contratados;
V - condições de suspensões;
VI - condições de faturamento
e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII - regras de programação;
VIII - penalidades por
descumprimento contratual; e
IX - obrigação de o
consumidor livre contratar o gás para uso próprio, ficando vedada, sob qualquer
hipótese, a venda, cessão ou qualquer outra utilização do gás, além daquela
para a qual foi contratada.
§ 2º É obrigação do comercializador
incluir nos contratos de comercialização de gás cláusula que proíba a retirada
de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e às quantidades
programadas, pelo consumidor livre.
§ 3º Os contratos de
comercialização de gás disciplinarão o atendimento a situações de emergência e
de contingência no sistema do seu suprimento ou no sistema de distribuição do
concessionário.
§ 4º Fica o comercializador
obrigado a apresentar à ARPE cópias dos contratos de comercialização de gás e
contratos junto a supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
§ 5º O comercializador deverá apresentar
demonstrativo financeiro à ARPE, com as informações necessárias à apuração e
recolhimento da TFSD, nos termos do § 5º do art. 55, em prazo definido em
resolução daquela Agência.
Art. 54. Será mantido pela ARPE cadastro
de comercializadores autorizados para monitoramento de desempenho, com as
seguintes informações:
I - informação societária, comercial e
financeira;
II - situação da autorização;
III - conduta dos comercializadores no
cumprimento das suas obrigações;
IV - registro das irregularidades no
exercício da atividade de comercialização; e
V - registro das penalidades, suspensões e
revogações.
Art. 55. A atividade de comercialização
fica sujeita à fiscalização pela ARPE, que abrangerá o acompanhamento e o
controle das ações do comercializador, nas áreas administrativa, contábil,
comercial, econômica e financeira, podendo ser estabelecidas diretrizes de
procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem
incompatíveis com as exigências da atividade.
§ 1º Da fiscalização serão elaborados
relatórios, com informações relativas à atividade de comercialização, incluindo
qualquer inobservância de obrigações exigidas na autorização.
§ 2º Os servidores responsáveis pela
fiscalização, ou os seus prepostos, terão acesso a registros contábeis e
financeiros, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do comercializador
documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta
execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 3º A fiscalização de que trata o caput
será regulamentada por resolução da ARPE.
§ 4º A fiscalização não exclui, parcial
nem totalmente, a responsabilidade do comercializador quanto à correção e
legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 5º Será devido mensalmente à ARPE o
recolhimento da TFSD.
Art. 56. O comercializador deve
comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, na interação
com a concessionária e com os consumidores livres.
Parágrafo único. No exercício da atividade
de comercialização, é dever do comercializador cumprir as seguintes
prescrições:
I - manter a informação adequada ao
consumidor livre;
II - proteger a confidencialidade da
informação do consumidor livre;
III - executar a atividade de forma
independente do concessionário, inclusive no caso de pertencer ao mesmo grupo
empresarial; e
IV - manter registro atualizado de
representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 57. O usuário estará sujeito às penas
de advertência, multa, suspensão e interrupção dos serviços de fornecimento de
gás canalizado, e de resolução do contrato.
§ 1º O contrato de fornecimento
individualizará a penalidade aplicável a cada infração, observadas as
disposições desta Lei.
§ 2º A multa aplicável não poderá ser
superior a 3 (três) vezes o valor da fatura imediatamente anterior à data de
cometimento da infração.
Art. 58. O comercializador está sujeito às
penalidades de acordo com resolução da ARPE.
§ 1º O comercializador estará sujeito à
multa por infração, no valor mínimo e máximo, respectivamente, de 0,1% (zero
vírgula um por cento) e de 2% (dois por cento) do valor do seu faturamento
anual, diretamente obtido com a prestação do serviço de comercialização,
subtraídos os valores dos tributos sobre ele incidentes.
§ 2º Poderá ser aplicada pena de suspensão
ou revogação da autorização, sempre precedida de processo administrativo, sem
prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
§ 3º O disposto no § 2º não exclui a
apuração das responsabilidades do comercializador pelos fatos que motivaram a
medida.
§ 4º As
infrações cometidas pelo comercializador constarão do cadastro de
comercializadores.
Art. 59. Pelo descumprimento das
disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes aos serviços de
distribuição de gás canalizado, o concessionário estará sujeito às penalidades
de advertência ou multa, conforme a legislação em vigor e a regulamentação
estabelecida pela ARPE, sem prejuízo da aplicação de outras medidas previstas
nesta Lei e no contrato de concessão.
§ 1º. Nos casos de descumprimento das
penalidades impostas por infração para regularizar a prestação dos serviços,
poderá ser decretada a intervenção ou a caducidade da concessão, observado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O exercício da fiscalização pela ARPE
não exime nem atenua a responsabilidade do concessionário na execução dos
serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 60. As penalidades serão aplicadas
mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da
infração, assegurada ao concessionário a ampla defesa e o contraditório.
Art. 61. Quando a penalidade acarretar a
instituição de multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo legal,
será promovida sua cobrança judicial na forma da legislação específica.
CAPÍTULO XIV
DA INTERVENÇÃO
Art. 62. O poder concedente poderá
intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço e o
fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á
por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o
prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, observadas as
disposições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 63. Cessada a intervenção, se não for
extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida ao
concessionário, precedida de prestação de contas pelo interventor, que
responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO XV
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES
Art. 64. Antes da adoção de quaisquer
medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pelo
concessionário antes de seu vencimento, inclusive pela caducidade, o poder
concedente intimará o concessionário, fornecendo-lhe relatório detalhado das
irregularidades constatadas, e fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias
para regularização.
Art. 65. Com exceção dos casos de
emergência, quando solicitado pelo concessionário, o poder concedente promoverá
uma audiência pública antes da prática de ato que possa resultar na perda do
contrato de concessão pelo concessionário antes de seu vencimento.
Parágrafo único. A audiência pública
permitirá defesa adequada do concessionário, assegurando:
I - tempo suficiente, a critério do poder
concedente, para que o concessionário e terceiros interessados possam se
preparar;
II - acesso anterior, pelo concessionário
e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais o poder
concedente haja fundamentado suas ações, com tempo suficiente para uma completa
revisão antes da audiência; e
III - participação do concessionário e
terceiros interessados, incluindo sua presença todas as vezes que se tornarem
necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências,
questionadas as testemunhas e elaborados os argumentos.
Art. 66. Extingue-se o contrato de
concessão por:
I - advento do termo final do contrato;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência ou extinção da
concessionária; e
VII - cassação.
§ 1º A extinção contratual observará o
devido processo administrativo e a gravidade da infração, assegurada ao
concessionário a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Extinta a concessão, retornam ao
poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos
ao concessionário, conforme previsto no contrato de concessão.
§ 3º Extinta a concessão, haverá a
imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos
levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 4º A assunção do serviço autoriza a
ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os
bens reversíveis.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e
II, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá às
avaliações e aos levantamentos necessários à determinação dos montantes da
indenização que será devida ao concessionário, na forma do art. 68.
Art. 67. A resolução do contrato de
concessão acarretará a reversão ao poder concedente de todos os bens
reversíveis vinculados à concessão.
Art. 68. A reversão dos bens far-se-á com
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda
não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de
garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Parágrafo único. As quantias a serem pagas
serão corrigidas monetariamente por índice previsto no contrato de concessão.
Art. 69. O poder concedente indenizará o
concessionário por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens
imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens,
lucros cessantes e danos emergentes.
§ 1º O poder concedente deverá incumbir-se
da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar
as quantias devidas ao concessionário.
§ 2º As quantias a serem pagas, de acordo
com o caput, serão corrigidas monetariamente por índice previsto no
contrato de concessão.
Art. 70. Considera-se encampação a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, apurada e paga na forma dos arts. 67 a 69, descontado
o valor de eventuais multas contratuais e/ou danos causados pelo
concessionário.
Art. 71. A inexecução total ou parcial do
contrato de concessão acarretará, a critério do poder concedente, a declaração
de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas
as disposições da Lei Federal nº 8.987, de 1995, desta Lei, das demais normas
legais pertinentes e das normas convencionadas entre as partes no contrato de
concessão.
Art. 72. O contrato de concessão poderá
ser rescindido por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das
normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,
os serviços prestados pelo concessionário somente poderão ser interrompidos ou
paralisados em cumprimento a decisão judicial.
Art. 73. O término antecipado da
concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de
justificativa que demonstre o interesse público do distrato, devendo o
respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição
patrimonial decorrente do ajuste.
CAPÍTULO
XVI
DOS
CUSTOS E TARIFAS
Art. 74. As tarifas aplicáveis
aos serviços locais de gás canalizado serão justas e atenderão ao princípio da
modicidade.
Art. 74. As tarifas aplicáveis
aos serviços locais de gás canalizado deverão garantir o retorno do capital
investido, observado o princípio da modicidade. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro
de 2022.)
Parágrafo único. As tarifas
serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos
usuários, consumidores livres ou outros concessionários. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
Art. 75. As tarifas para os
serviços locais de gás canalizado refletirão os custos do concessionário para a
prestação dos referidos serviços, sendo compostas por duas parcelas, uma
correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás com os supridores e
outra correspondente à margem de distribuição, calculada conforme estabelecido
no contrato de concessão. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 1º A margem de distribuição
deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo
concessionário e as despesas incorridas pelo concessionário na prestação dos
serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do contrato de
concessão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 2º As revisões da margem de distribuição
serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 3º O custo do gás a ser recuperado por
meio das tarifas levará em consideração o custo médio ponderado de todas as
compras de gás pelo concessionário perante os supridores. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 4º Com objetivo de calcular a
remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os
bens empregados pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás
canalizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 5º O preço médio ponderado de venda do
gás pelos supridores ao concessionário, em R$/m³, será reajustado conforme
estipulado nos contratos de suprimento. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 6º No caso de venda de gás importado ao
concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de entrega,
em R$/m³, e será reajustado conforme regra estipulada nos correspondentes
contratos de suprimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
§ 7º Outros custos associados à compra de
gás e as variações cambiais repassadas ao preço médio ponderado do gás serão
tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.641, de 5 de janeiro de 2022.)
Art. 76. O concessionário poderá propor à ARPE, para fins de homologação, tarifas
diferenciadas, levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de
fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga;
VI - valor do combustível a ser
substituído pelo gás;
VII - investimento marginal na
infraestrutura de distribuição;
VIII - volume de movimentação do gás; e
IX - perfil econômico do usuário.
Art. 77. O concessionário submeterá à ARPE
a proposta de revisão das tarifas, na periodicidade e nos termos previstos no
contrato de concessão, levando em consideração todos os custos do fornecimento
dos serviços locais de gás canalizado, incluindo, mas não se limitando, às
projeções do volume de gás entregue às unidades usuárias, investimentos e
custos de financiamentos.
Parágrafo único. As tarifas serão
revisadas extraordinariamente e a qualquer momento, em resposta a eventos que
produzam efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de
concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou
reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido do
concessionário.
Art. 78. O concessionário está
autorizado a praticar reajustes tarifários anuais, conforme os termos do
contrato de concessão, para fazer frente aos efeitos inflacionários, cabendo à ARPE homologar e publicar o ajuste
tarifário.
Art. 79. O concessionário não
está obrigado a suportar ou assumir, total ou parcialmente, o custo de
programas organizados, patrocinados, assistidos ou subsidiados pelo poder
concedente que beneficie um ou alguns segmentos de usuários, consumidores
livres, auto-importadores ou autoprodutores.
Parágrafo único. Nenhum programa
deverá afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 80. O concessionário poderá
desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas
alternativas, ou complementares, ou adicionais, ou projetos associados, com ou
sem exclusividade, como abordado no art. 98, sendo que estas receitas
adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais
de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 81. As tarifas serão aplicadas nos
termos de sua respectiva publicação.
Art. 82. O concessionário, a ARPE e o
poder concedente não podem conceder quaisquer benefícios, descontos ou
isenções, de qualquer natureza, nas tarifas aplicáveis às unidades usuárias em
desacordo com o previsto nesta Lei ou no contrato de concessão.
CAPÍTULO
XVII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 83. O poder concedente que detenha
participação, com direito a voto, no concessionário, responsabilizar-se-á por
qualquer ação ou omissão que interfira ou impeça o cumprimento do contrato de
concessão.
Parágrafo único. Em caso de transferência
da participação no concessionário pelo poder concedente a terceiros, estes
serão igualmente responsáveis pelas ações ou omissões previstas no caput.
Art. 84. O concessionário é responsável
pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás
canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das
tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de
interesses individuais e coletivos.
§ 1º Não configura a descontinuidade do
serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 18 e 19.
§ 2º O concessionário comunicará, por
escrito, aos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou
autoprodutores, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto
às solicitações e às reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações
expedidas pela ARPE.
Art. 85. É de responsabilidade dos
usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, a qualquer
tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da
unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega de
movimentação.
§ 1º As instalações internas da unidade
usuária que estiverem em desacordo com as normas ou padrões técnicos, deverão
ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria
unidade usuária.
§ 2º O concessionário não será responsável
por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das
instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária
responderão pelas adaptações das instalações desta, visando o recebimento dos
equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.
Art. 86. Comprovado qualquer dos fatos
referidos no art. 18 ou nos incisos IV e V do art. 19, será imputada ao titular
da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos
causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e
demais acréscimos.
Art. 87. O concessionário desenvolverá, em
caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos
usuários sobre os cuidados especiais que a utilização de gás requer, divulgar
seus direitos e deveres, bem como outras orientações, por determinação da ARPE.
Art. 88. O titular da unidade usuária será
responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição,
do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras
unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume gás ou alteração de suas
características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular,
efetuados à revelia do concessionário.
Art. 89. O titular da unidade usuária será
responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos
equipamentos de medição e regulagem do concessionário, quando instalados no
interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, os
mesmos forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as
disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de
responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e
regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos
equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
Art. 90. O concessionário assegurará aos
usuários, consumidores livres, auto-importadores ou autoprodutores, o
ressarcimento de eventuais danos que lhes sejam causados em função do serviço
prestado.
§ 1° O direito de reclamar pelos danos
causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 2° Os custos da comprovação dos danos
são de responsabilidade dos usuários, consumidores livres, auto-importadores ou
autoprodutores.
CAPÍTULO
XVIII
DOS
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO
Art. 91. São obrigações do concessionário:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos
aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com as
tarifas devidamente autorizadas;
IV - fornecer os relatórios necessários à ARPE sobre a administração dos serviços
locais de gás canalizado prestados pelo concessionário; e
V - permitir o acesso dos funcionários da ARPE às instalações do concessionário e
aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação com
antecedência de 15 (quinze) dias e durante horário normal de trabalho.
Art. 92. O concessionário manterá
permanentemente unidade de serviços de atendimento aos usuários, com o fim
específico de administrar queixas ou reivindicações relacionadas com a
prestação dos serviços e de receber quaisquer sugestões para a melhoria desses
serviços.
Art. 93. Outorga-se ao concessionário
autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para a adequada
execução dos serviços locais de gás canalizado.
§ 1º O concessionário está autorizado a
exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como
a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel
cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º O concessionário poderá fazer acordos
com municípios e poder concedente necessários à obtenção da autorização para a
realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do
contrato de concessão.
§ 3º Por solicitação do concessionário, a
ARPE deverá, nos limites das suas atribuições, dar a assistência necessária ao
cumprimento das obrigações e funções delegadas ao concessionário, objetivando o
seu cumprimento, de acordo com o contrato de concessão.
§ 4º Sempre que o concessionário, no
desempenho de suas atividades, tiver de danificar estradas, vias, terrenos,
calçadas ou ruas, este deverá realizar os reparos necessários.
§ 5º As tubulações e os equipamentos do
concessionário localizados na superfície ou subsolo, que possam obstruir a
execução do serviço, poderão ser removidos e colocados em local tecnicamente
adequado, a ser combinado com a autoridade local ou a parte privada.
§ 6º Na hipótese do § 5º, os gastos
suportados pelo concessionário e o saldo residual do investimento, que não
tenha sido ainda remunerado, poderão ser repassados para a tarifa, segundo
regras e condições estabelecidas pela ARPE, conforme disposto no art. 75.
§ 7º A ARPE assistirá o concessionário nas
negociações com supridores somente nos casos em que ocorrer controvérsia, com o
objetivo de aumentar o volume de gás necessário à prestação dos serviços locais
de gás canalizado.
Art. 94. Qualquer contratação feita pelo
concessionário deverá ser realizada segundo as regras do direito aplicável e
nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os
contratados do concessionário, o poder concedente e a ARPE.
Art. 95. O concessionário não poderá, no
todo ou em parte, outorgar subconcessões a terceiros dos serviços locais de gás
canalizado.
Parágrafo único. O concessionário é
autorizado a subcontratar terceiros para realização dos serviços relacionados
com a prestação dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 96. O concessionário poderá
desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou
não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de
comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das
atividades descritas no caput, o concessionário somente adotará medidas
permitidas no contrato de concessão ou nesta Lei, e não poderá exercer
atividades que lhe impeçam de fornecer os serviços locais de gás canalizado de
acordo com o contrato de concessão.
Art. 97. O concessionário fornecerá a
cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis,
em favor das pessoas e dos bens quanto aos riscos inerentes à prestação do
serviço.
Art. 98. O concessionário realizará todas
e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos, desde que a
rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com
as taxas de retorno e com as demais condições especificadas no contrato de
concessão.
§ 1º O concessionário manterá inventário
atualizado e registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de
concessão.
§ 2º Os bens, equipamentos, tubulações e
medidores utilizados na distribuição de gás pertencem exclusivamente ao
concessionário, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos sob
qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios e móveis, entre
os quais aqueles adquiridos com o auxílio do poder público, entidades privadas
ou qualquer usuário, consumidor livre, auto-importador ou autoprodutor.
Art. 99. O concessionário prestará
obrigatoriamente os serviços locais de gás canalizado solicitados, desde que o
usuário, o consumidor livre, o auto-importador ou o autoprodutor obedeçam aos
padrões técnicos e aos demais requisitos aplicáveis, incluindo aqueles
relacionados à segurança e às instalações, e desde que seja economicamente
viável, ressalvada a possibilidade de participação financeira do interessado.
Art. 100. O concessionário poderá
interromper ou restringir a movimentação de gás na área de concessão por motivo
de caso fortuito ou força maior, desde que os usuários, os consumidores livres,
os auto-importadores ou os autoprodutores sejam informados deste evento e do
tempo estimado da interrupção, através de veículos de comunicação pública, que
possuam maior cobertura nas áreas afetadas.
CAPÍTULO
XIX
DIREITOS
E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 101. São direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber da ARPE, bem como do concessionário, informações para a defesa
dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam
confidenciais ou de propriedade intelectual;
III - obter e utilizar o serviço conforme
as regras da ARPE;
IV - informar ao poder público e ao
concessionário sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;
V - informar à ARPE sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos
pelo concessionário;
VI - contribuir para a manutenção da
integridade dos bens através dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - celebrar o contrato de fornecimento;
e
VIII - pagar em dia as faturas emitidas
pelo concessionário correspondentes aos serviços prestados.
Art. 102. O usuário será responsável pelas
instalações localizadas após o ponto de fornecimento e pelos eventos que delas
resultem aos demais usuários, ao sistema de distribuição e a terceiros.
CAPÍTULO
XX
DO
ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 103. O encerramento da relação
contratual entre o concessionário e o usuário dos segmentos residencial ou
comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás
canalizado, será efetuado:
I - por interesse do usuário, mediante
pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do
cumprimento das obrigações previstas no contrato de adesão; e
II - por ação do concessionário,
caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as
possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de
qualquer obrigação de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a condição
de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro do concessionário até
que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo
pedido de ligação.
Art. 104. O encerramento da relação
contratual entre o concessionário e o usuário não residencial ou não comercial
de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado,
será efetuado segundo o estabelecido no contrato de fornecimento.
CAPÍTULO
XXI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105. O concessionário manterá, em
seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e
visualização, exemplares das portarias da ARPE
sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões,
para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 106. O concessionário prestará todas
as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás
canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da portaria da ARPE que as houver estabelecido, bem
como os critérios de faturamento.
Art. 107. O concessionário observará o
princípio da isonomia em todas as decisões que lhe são facultadas nesta Lei,
adotando procedimento único para toda sua área de concessão.
Art. 108. Caso exista contrato
de concessão em vigência na data da publicação desta Lei e, havendo disposições
em conflito, prevalecerão as disposições definidas no contrato de concessão.
Art. 109. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de
outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE
BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR
CAÚLA REIS
ANEXO I
(Estágios de
Maturidade da Indústria do Gás)
Estágios de Maturidade
|
Número mínimo de SUPRIDORES
|
Porcentagem de UNIDADES USUÁRIAS
conectadas na área de concessão
|
Inicial
|
02
|
Sem restrição
|
I
|
03
|
Maior ou igual a10%
|
II
|
04
|
Maior
ou igual a 12,5%
|
III
|
05
|
Maior ou igual a 15%
|
IV
|
06
|
Maior ou igual a 17,5%
|
V
|
07
|
Maior ou igual a 20%
|
ANEXO II
(Estágios de
Maturidade da Concessão)
Estágio de Maturidade da Concessão
|
Volume Médio (m³/dia) consumido nos
últimos 2 anos pela UNIDADE USUÁRIA
|
Inicial
|
Maior ou igual a 500.000
|
I
|
Maior ou igual a 400.000
|
II
|
Maior ou igual a 300.000
|
III
|
Maior ou igual a 200.000
|
IV
|
Maior ou igual a 100.000
|
V
|
Maior ou igual a 50.000
|