Texto Anotado



DECRETO Nº 32.266, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 32.021, de 29 de junho de 2008;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 055/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 093/2008, de 12 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art.1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Av. Governador Agamenon Magalhães, nº 1470 – 1º andar – Torreão – Recife - PE, com CNPJ/MF nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 18.1.001.0366329-4, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos artigos 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decretos nº 32.021, de 29 de junho de 2008 à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº 7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº 09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

I - natureza do projeto: implantação/isonomia;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: pré-forma PET – NBM/SH 3923.30.00 e tampa plástica – NBM/SH 3923.50.00;

 

IV - prazo de fruição:

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

a) para o produto pré-forma PET, partir de julho de 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008, até 31 de dezembro de 2018, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Plastipak Packaging do Brasil Ltda., pelo Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006;

 

a) para o produto pré-forma PET: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 30.161, de 29 de dezembro de 2006, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA.; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do incentivo, em isonomia com a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA, conforme Decreto n° 43.641, de 14 de outubro de 2016; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

b) para o produto tampa plástica, a partir de julho 2008, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 32.021, de 2008, até 31 de julho de 2015, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Emplal Nordeste Embalagens Ltda., pelo Decreto nº 25.658, de 17 de julho de 2003;

 

b) para o produto tampa plástica: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

1. de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2015, prazo que resta daquele previsto no Decreto nº 25.658, de 17 de julho 2003, que concedeu estímulo do PRODEPE a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA.; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

3. de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos  incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de quaisquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.