DECRETO Nº 32.266, DE 29 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o
Decreto n° 32.021, de 29 de junho de 2008;
CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião
realizada em 12 de agosto de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 055/2008, e o teor do Ofício CONDIC n° 093/2008, de 12 de agosto
de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 32.021, de 29 de junho de 2008, à empresa CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA
DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Estrada do Terceiro Acesso da PE – 060, nº
7988, Engenho Serraria, Cabo de Santo Agostinho – PE, com CNPJ nº
09.428.630/0001-36 e CACEPE nº 0366329-96, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos arts. 5º e 24 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)
I - natureza do projeto: implantação/isonomia;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pré-forma PET – NBM/SH
3923.30.00 e tampa plástica – NBM/SH 3923.50.00;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)
a) para o produto pré-forma PET: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 46.682, de 30 de
outubro de 2018.)
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2018, prazo que resta
daquele previsto no Decreto nº 30.161, de 29 de
dezembro de 2006, que concedeu estímulo do PRODEPE à empresa PLASTIPAK
PACKAGING DO BRASIL LTDA.; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)
2. de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2030, prorrogação do
incentivo, em isonomia com a empresa PLASTIPAK PACKAGING DO BRASIL LTDA,
conforme Decreto n° 43.641, de 14 de outubro de 2016;
e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)
b) para o produto tampa plástica: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de
novembro de 2016.)
1. de 1º de julho de 2008 a 31 de julho de 2015, prazo que resta daquele
previsto no Decreto nº 25.658, de 17 de julho 2003,
que concedeu estímulo do PRODEPE a empresa EMPLAL NORDESTE EMBALAGENS PLÁSTICAS
LTDA.; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)
2. de 1º de agosto de 2015 a 30 de novembro de 2016, prorrogação do
incentivo nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto
nº 38.285, de 11 de junho de 2012; e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 43.804, de 29 de novembro de
2016.)
3. de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2027, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 43.804, de 29 de novembro de 2016.)
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos
percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
b) 70% (setenta por cento) da diferença entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não
podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de quaisquer dos créditos presumidos
concedidos;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com
o artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de
2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição
contida no art. 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da
efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve
observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro
de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em
projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 46.682, de 30 de outubro de 2018.)
Art. 2º Os efeitos
deste Decreto ficam condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de
qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do
ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 29 de agosto de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR