LEI Nº 15.972, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogada pelo art. 10 da Lei nº 18.384, de 28 de novembro de 2023.)
(Regulamentada pelo Decreto
n° 44.051, de 18 de janeiro de 2017.)
Institui
as gratificações de presidente e membros de comissões de licitação, no âmbito
da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e das
empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas as
gratificações abaixo relacionadas, a serem atribuídas a servidores, militares
do Estado e empregados públicos, designados pela autoridade competente, no
âmbito da administração direta, dos fundos, das fundações, das autarquias e
das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro
Estadual:
I - Presidente de comissão de
licitação, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 3.000,00 (três
mil reais);
b) Nível 2: R$ 2.400,00 (dois
mil e quatrocentos reais);
c) Nível 3: R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais); e
d) Nível 4: R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais);
II - membro de comissão de
licitação, conforme níveis a seguir:
a) Nível 1: R$ 1.250,00 (mil,
duzentos e cinquenta reais);
b) Nível 2: R$ 1.000,00 (mil
reais);
c) Nível 3: R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais); e
d) Nível 4: R$ 500,00
(quinhentos reais).
Parágrafo único. São consideradas
independentes, para os fins desta Lei, as empresas públicas e as sociedades de
economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º Os parâmetros de
enquadramento nos níveis dispostos no art. 1º serão definidos por decreto,
ponderando-se, cumulativamente, a quantidade dos processos licitatórios
homologados nas modalidades pregão, concorrência, tomada de preços, Regime
Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e o somatório dos seus valores
estimados.
Art. 3º As comissões serão
constituídas por, no máximo, 4 (quatro) membros e 1 (um) presidente, vedada a
acumulação remuneratória em comissões permanentes.
§ 1º As licitações na
modalidade pregão devem ser processadas nas comissões de licitação, por
pregoeiro habilitado para o exercício desta atribuição, que exercerá
cumulativamente a função de presidente, com o auxílio dos integrantes da equipe
de apoio, que exercerão cumulativamente a função de membros de comissão.
§ 2º Cada comissão de licitação deve ter
apenas 1 (um) pregoeiro designado, servidor, militar ou empregado público
estadual, que tenha realizado capacitação para exercer a atribuição de
pregoeiro, nos termos definidos em decreto.
§ 3º A comissão deve ser
integrada, na sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
público, preferencialmente pertencente ao quadro permanente do órgão ou
entidade promotora do certame.
Art. 4º Em caso de afastamento
ou impedimento do presidente, membro de comissão, pregoeiro ou integrante de
equipe de apoio, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o substituto designado
pela autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, militar ou
empregado público estadual pelo prazo que durar o afastamento.
Parágrafo único. Não haverá
prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias e licença
maternidade.
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 13.352, de 13 de dezembro de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do
ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ÂNGELO FERNANDES GIÓIA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
FLÁVIO GUIMARÃES FIGUEIREDO LIMA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS