Texto Atualizado



DECRETO Nº 38.787, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Regulamenta a Lei no 14.804, de 29 de outubro de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei no 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do caput do artigo 5o, no inciso II do § 3o do artigo 37 e no § 2o do artigo 216, todos da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 2º Este Decreto aplica-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.

 

Parágrafo único. Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

 

Art. 3º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual assegurarão, às pessoas naturais e às jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei no 14.804, de 2012.

 

§ 1º O direito de acesso à informação de que trata o caput deve ser proporcionado pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

§ 2º É proibido o acesso à informação cuja divulgação: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

I - constitua quebra de confidencialidade, em conformidade com a lei, prevista em ato, convênio, contrato ou outro instrumento jurídico congênere; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 agosto de 2015.)

 

II - seja proibida por qualquer norma jurídica; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

III - tenha sido fornecida em sigilo por outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

IV - nos casos de informações privilegiadas do ponto de vista jurídico e econômico, possa beneficiar ou tenda a beneficiar aquele que a detiver; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

V - possa prejudicar ou tenda a prejudicar:e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

a) os interesses econômicos e financeiros do Estado ou das entidades a ele vinculadas; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

b) a regular atuação de agentes públicos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

c) os legítimos interesses daquele que as detém, nos casos de informações comerciais sigilosas; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

d) as relações com outros entes da Federação ou órgãos nacionais e internacionais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

VI -(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

VII - informações comerciais sigilosas cuja divulgação prejudicaria ou tenderia a prejudicar os legítimos interesses de quem as detém.

 

VII -(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º É dever dos servidores responsáveis pela aplicação da Lei n° 14.804, de 2012, cooperar com o interessado para que o respectivo Pedido de Acesso à Informação – PAI ou recursos atendam aos requisitos formais de conhecimento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

 

II - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

 

III - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

 

IV - autoridade administrativa – pessoa física designada por dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela Lei nº 14.804, de 2012, responsável pela realização do disposto no art. 6° da referida Lei; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

V - autoridade classificadora – o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, nos termos dos incisos I, II e III do art. 13 da Lei n° 14.804, de 2012; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

VI - autoridade classificadora por delegação de competência - pessoa física de que trata o § 1º do artigo 13 da Lei no 14.804, de 2012;

 

VII - autoridade hierarquicamente superior - pessoa física de que trata o parágrafo único do artigo 8º da Lei no 14.804, de 2012; e

 

VIII - autoridade de monitoramento - pessoa física de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei no 14.804, de 2012, designada, mediante portaria, pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade abrangidos pela referida Lei.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 1º da Lei no 14.804, de 2012, compete ao dirigente máximo da entidade da administração indireta a classificação do sigilo de informações. 

 

§ 2º Na hipótese de que trata o artigo 2º da Lei no 14.804, de 2012, compete ao representante legal da pessoa jurídica de direito privado a classificação do sigilo de informações. 

 

Art. 5º A classificação do sigilo de informações de que trata o artigo 13 da Lei no 14.804, de 2012, quando realizada pelo Governador do Estado, pelo Vice-Governador do Estado, por Secretários de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, pode ser encaminhada ao Comitê de Acesso à Informação – CAI para fins de padronização da classificação.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o CAI identificar um desacordo entre a classificação efetuada e a utilizada, deve encaminhar resposta fundamentada à autoridade para fins de providências.

 

Art. 6º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

 

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

 

Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em seus sítios na internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto no artigo 4º da Lei no 14.804, de 2012.

 

§ 1º Os órgãos e entidades devem implementar em seus sítios na internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.

 

§ 2º Devem ser disponibilizados nos sítios na internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Agência de Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco – ATI, banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º.

 

§ 3º Devem ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informações sobre:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

 

III - repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

IV - execução orçamentária e financeira;

 

V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

 

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, todos de maneira individualizada;

 

VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

 

VIII - contato da autoridade de monitoramento (telefone e correio eletrônico), designada nos termos do §1º do artigo 20 da Lei no 14.804, de 2012, bem como telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC; e

 

IX - informações referentes ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas, todas concluídas. 

 

§ 4º As informações podem ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

§ 5º A divulgação das informações previstas no § 3o não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.

 

Art. 8º Os sítios na internet dos órgãos e entidades devem, em cumprimento às normas estabelecidas pela ATI, atender aos seguintes requisitos, entre outros:

 

I - conter formulário para pedido de acesso à informação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 agosto de 2015.)

 

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

 

III - possibilitar acesso às informações em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

 

IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

 

VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;

 

VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

 

VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

 

Seção I

Do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC

 

Art. 9º Os órgãos e entidades devem criar Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com o objetivo de:

 

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

 

II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

§ 1º A Ouvidoria Geral do Estado exercerá a função de SIC Central, com a competência de: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.) (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

I - receber e registrar pedidos de acesso à informação e de recursos em sistema eletrônico específico, bem como disponibilizar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

II - encaminhar os pedidos de acesso à informação e recursos ao SIC dos órgãos e entidades demandados; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

III - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos registrados no Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

IV -(REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Ao SIC dos órgãos e entidades compete: (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

I - receber o pedido de acesso pelo SIC Central e, sempre que possível, fornecer de imediato a informação, com atesto de ciência da autoridade administrativa; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

II - encaminhar o pedido e o recurso, recebido do SIC Central, à autoridade administrativa do órgão ou entidade abrangida pela Lei n° 14.804, de 2012, quando couber; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

III - encaminhar a decisão do pedido de acesso à informação e do recurso ao cidadão ou pessoa jurídica demandante; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

IV - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso à informação e dos recursos no âmbito de seu órgão ou entidade. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

Art. 10. O SIC deve ser instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

 

§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

 

§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 11. Enquanto não for estruturado o SIC dos órgãos e entidades, compete à Ouvidoria Geral do Estado - OGE desempenhar as atribuições a que se refere o § 2º do art. 9º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 agosto de 2015.)

 

Seção II

Do Pedido de Acesso à Informação – PAI

 

Art. 12. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pode formular Pedido de Acesso à Informação – PAI.

 

§ 1º O PAI deve ser apresentado em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na internet e no SIC dos órgãos e entidades. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 agosto de 2015.)

 

§ 2º O prazo de resposta é contado a partir da data de recebimento do pedido pelo órgão ou entidade detentores da informação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de PAI por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 13.

 

Art. 13. O PAI deve conter, no mínimo:

 

I - nome do requerente;

 

II - número de documento de identificação válido;

 

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

 

IV - endereço eletrônico do requerente (e-mail), para recebimento de comunicações ou da informação requerida; e

 

V - campo específico, de uso exclusivo de órgão ou entidade abrangidos pela LAI, que contenha o nome e cargo da autoridade administrativa e o teor da decisão.

 

Parágrafo único. Faculta-se ao órgão ou entidade demandada exigir, no prazo de resposta, a complementação do PAI, desde que não se trate de exigência vedada pela Lei no 14.804, de 2012, e com vistas a não indeferi-lo por deficiência de instrução.

 

Art. 14. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

 

I - genéricos;

 

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

 

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram armazenadas as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

 

Seção III

Do procedimento de acesso à informação

 

Art. 15. Recebido o PAI e estando a informação disponível, o acesso será imediato, por meio do SIC, salvo exceção prevista no art. 14.

 

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deve, no prazo de 20 (vinte) dias:

 

I - enviar a informação ao endereço eletrônico informado;

 

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

 

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

 

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

 

§ 2º Nas hipóteses em que o PAI demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, deve ser adotada a medida prevista no inciso II do § 1º.

 

§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

 

§ 4º Na impossibilidade de obtenção da cópia de que trata o § 3º, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

 

§ 5º As informações devem ser prestadas, preferencialmente, em suporte digital e encaminhadas ao endereço eletrônico que consta do PAI.

 

Art. 16. O prazo para resposta do PAI pode ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

 

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deve orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

 

Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade constante do orçamento fiscal do Estado, observado o prazo de resposta ao PAI, deve fazer uso do documento Guia de Recebimento - GR, disponível no sistema e-fisco, ou de documento equivalente, no caso das empresas estatais independentes, participantes do orçamento de investimentos, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

 

§ 1º A reprodução de documentos deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

 

§ 2º O custo pela reprodução de documentos de que trata o caput deve ser definido por meio de Portaria do Secretário da Fazenda – SEFAZ.

 

Art. 19. A restrição de acesso à informação deve ser precedida de análise pela autoridade administrativa de que trata o inciso IV do art. 4º.

 

§ 1º A decisão que nega o acesso à informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, indicação dos seguintes elementos:

 

I - dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;

 

II - objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;

 

III - possibilidade, se for o caso, de a informação solicitada ser obtida de forma parcial;

 

IV - possibilidade, se for o caso, de interpor recurso, indicando o prazo e a respectiva autoridade que o apreciará; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

V - possibilidade, se for o caso, de apresentação de pedido de desclassificação da informação, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

 

§ 2º As razões de negativa de acesso à informação classificada devem indicar o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou. (Redação retificada por Errata publicada no Diário Oficial de 19 de março de 2013, pág. 13, coluna 2.)

 

§ 3º Os órgãos e entidades devem disponibilizar, em meio eletrônico e físico, no sítio na internet, formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação ou de reclassificação. (Redação alterada pelo art. 1 do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

Seção IV

Dos recursos

 

Art. 20. No caso de negativa, por parte da autoridade administrativa, de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Na hipótese de manutenção da decisão proferida pela autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior, na hipótese de ser também a autoridade classificadora, proceder à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

 

§ 1º A- A autoridade administrativa encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior ser diferente da autoridade classificadora, deve ser encaminhada a esta cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

 

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, deve a autoridade hierarquicamente superior notificar a autoridade administrativa para conhecimento e/ou providências. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º Após o decurso de prazo recursal de que trata o caput sem a interposição do recurso, deve a autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III.

 

§ 5º Em quaisquer hipóteses, uma vez classificada a informação como ultrassecreta e secreta, deve a autoridade classificadora encaminhar cópia da decisão ao CAI, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 6º Na hipótese de provimento do recurso contra decisão de autoridade administrativa, deve a autoridade hierarquicamente superior notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.

 

Art. 21. Desprovido o recurso de que trata o art. 20, pode o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao CAI, que deve deliberar no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da interposição do recurso.

 

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deve conter, no mínimo:

 

I - o PAI originário; e

 

II - as razões de reforma da decisão proferida pela autoridade administrativa.

 

Art. 22. Todos os recursos devem ser interpostos por meio de formulário padrão, disponibilizado pelos órgãos e entidades, preferencialmente em seus sítios na internet. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

Art. 23. O pedido de desclassificação ou reclassificação da informação apenas pode ser apreciado depois de decorridos 2 (dois) anos da classificação, salvo se razões de interesse público, devidamente fundamentadas pela autoridade classificadora, exigirem prazo menor.

 

Seção V

Comitê de Acesso à Informação – CAI

 

Art. 24. O Comitê de Acesso à Informação – CAI é composto por 7 (sete) membros e 7 (sete) suplentes, designados por ato do Governador do Estado, após indicação dos titulares das seguintes Secretarias: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, 24 de dezembro de 2013.)

 

I - Secretaria da Casa Civil – SCC;

 

II - Procuradoria Geral do Estado – PGE;

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

 

IV - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

 

V - Secretaria de Administração – SAD; e

 

VI - Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE.

 

§ 1° As Secretarias de que tratam os incisos de I a V indicam 1 (um) membro e 1 (um) suplente, e a Secretaria de que trata o inciso VI indica 2 (dois) membros e 2 (dois) suplentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 dezembro de 2013.)

 

§ 2º Os representantes de que trata o caput devem ser servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, devidamente aprovados no estágio probatório.

 

§ 3° Cabe ao Secretário da Controladoria Geral do Estado designar, mediante portaria, o coordenador do CAI. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 25. Compete ao CAI:

 

I - analisar o TCI que classificou a informação como ultrassecreta e secreta;

 

II - analisar, em grau de recurso, a decisão que negou o PAI; e

 

II - expedir Ofícios Circulares aos órgãos e entidades sujeitos a este Decreto, com vistas a uniformizar procedimentos e decisões classificatórias.

 

§ 1º A classificação de que trata o inciso I é sujeita a ratificação, desclassificação e reclassificação pelo CAI, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da ciência da decisão classificatória.

 

§ 2º Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação, deve proceder à desclassificação ou reclassificação sendo, neste último caso, necessário lavrar novo TCI.

 

§ 3º A SCGE publicará no sítio da internet do Portal da Transparência as decisões do CAI às quais se atribui caráter vinculante. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 dezembro de 2013.)

 

Art. 26. O CAI, enquanto instância recursal, julga recurso contra decisão de órgão ou entidade abrangido pela Lei no 14.804, de 2012, que nega o PAI, observado o disposto nos artigos 8º e 9º da referida Lei.

 

§ 1º Apenas cabe recurso ao CAI nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 9º da Lei no 14.804, de 2012.

 

§ 2º O recorrente deve indicar expressamente no recurso dirigido ao CAI a hipótese de cabimento recursal.

 

§ 3º Interposto o recurso, a autoridade hierarquicamente superior o encaminhará ao CAI no prazo de até 5 (cinco) dias, exceto quando houver reconsideração dentro desse prazo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 dezembro de 2013.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 40.221, 24 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 40.221, 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 27. O recurso ao CAI de que trata o artigo 9º da Lei no 14.804, de 2012, deve ser feito em formulário próprio, disponível digitalmente no sítio do órgão ou entidade, nas hipóteses de falta de resposta, indeferimento ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos, devendo ser composto por:

 

I - número de protocolo do PAI originário; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

II - decisão que negou o acesso à informação; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

III - indicação dos nomes e cargos ou funções dos responsáveis pela decisão que negou o acesso à informação.

 

Art. 28. Do julgamento do recurso contra decisão de autoridade hierarquicamente superior, deve o CAI notificá-la, indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único. A decisão do CAI vincula todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual que se sujeitam aos ditames da Lei no 14.804, de 2012, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.

 

Seção VI

Dos procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação

 

Art. 29. Compete à autoridade classificadora identificar as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

 

I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

 

II - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos de órgãos de segurança pública do Estado;

 

III - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;

 

IV - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais; ou

 

V - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou à repressão de infrações.

 

Art. 30. É facultado à autoridade classificadora delegar a competência de que trata o art. 29, preferencialmente a agente público com formação superior na área jurídica.

 

§ 1º Em caso de delegação de que trata o caput, deve a autoridade delegada encaminhar a decisão à autoridade delegante, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Após decurso do prazo de que trata o § 1º e na hipótese de delegação de que trata o caput, e sendo a informação classificada como ultrassecreta ou secreta, deve a autoridade classificadora por delegação de competência encaminhar a decisão ao Comitê de Acesso à Informação, no prazo de 30 (trinta) dias, para ratificação.

 

§ 3º Na hipótese de o CAI não ratificar a classificação de que trata o § 2º, deve proceder à classificação. 

 

Art. 31. A informação em poder dos órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, pode ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

 

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

 

II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.

 

Art. 32. Os prazos máximos de classificação são os seguintes:

 

I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;

 

II - grau secreto: quinze anos; e

 

III - grau reservado: cinco anos.

 

Art. 33. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deve ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, e deve indicar o seguinte:

 

I - assunto sobre o qual versa a informação;

 

II - identificação da autoridade que a classificou;

 

III - o dispositivo de lei ou ato normativo que permite a vedação do acesso à informação e/ou proíbe a divulgação da informação e/ou obriga a manutenção do sigilo quanto à informação;

 

IV - o objetivo da Administração Pública ao impedir o acesso à informação, apontando por que deve prevalecer o interesse protegido pela recusa do acesso à informação em detrimento do interesse protegido pela divulgação da informação;

 

V - se a informação classificada pode ou não ser obtida de forma parcial; e

 

VI - o prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 32.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 40.221, de 24 de dezembro de 2013.)

 

Art. 34. Compete à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência reavaliar, mediante provocação ou de ofício, a possibilidade de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo da informação, em decisão fundamentada.

 

§ 1º Na hipótese de reavaliação mediante provocação, deve a autoridade classificadora respeitar o interstício mínimo de 2 (dois) anos, contado da decisão que classificou a informação.

 

§ 2º A decisão que reavalia a classificação da informação deve ser fundamentada e conter, no mínimo, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 33.

 

§ 3º O pedido de reavaliação ou de desclassificação deve ser endereçado à autoridade classificadora ou à autoridade classificadora por delegação de competência, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

 

Art. 35. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao Comitê de Acesso à Informação, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 36. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público devem dar publicidade às seguintes informações:

 

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

 

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e

 

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

 

§ 1º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas em sítio na internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede.

 

§ 2º A divulgação em sítio na internet referida no §1º pode ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública com o qual mantém vínculo, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.

 

§ 3º As informações de que trata o caput devem ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e devem ser atualizadas periodicamente, ficando disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

 

Art. 37. O pedido de informação referente ao inciso III do art. 36 deve ser apresentado diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 38. A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista no art. 19 daLei no 14.804, de 2012, está sujeita às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

 

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos; e

 

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.

 

§ 1º A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

 

I - inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) nem superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

 

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), no caso de entidade privada.

 

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

 

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública.

 

§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.

 

§ 6º Contra a decisão que aplica penalidade com base neste Decreto e na Lei no 14.804, de 2012, no que toca à pessoa natural ou à entidade privada de que trata o caput, cabe recurso dirigido ao CAI, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.

 

Art. 39. Na hipótese de funcionário público praticar conduta prevista no art. 19 da Lei no 14.804, de 2012, são aplicadas as seguintes penas, previstas na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968:

 

I - repreensão;

 

II - multa;

 

III - suspensão;

 

IV - destituição de função;

 

V - demissão;

 

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se funcionário público a pessoa investida em cargo público.

 

§ 2º Aplica-se o disposto na Lei nº 6.123, de 1968, para fins de apuração de responsabilidade administrativa de que trata o caput.

 

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DA LEI

 

Seção I

Da autoridade administrativa

 

Art. 40. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade administrativa a quem compete apreciar o PAI.

 

Art. 41. Compete à autoridade administrativa encaminhar à autoridade classificadora cópia da decisão que negou o PAI, para que proceda à classificação da informação no grau de sigilo adequado, formalizada por meio de Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III, após o decurso de prazo recursal sem interposição de recurso contra a referida decisão denegatória. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

Seção II

Da autoridade hierarquicamente superior e da autoridade classificadora por delegação de competência

 

Art. 42. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação, a autoridade hierarquicamente superior à autoridade administrativa a quem compete apreciar recurso, na hipótese de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso.

 

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deve recair, preferencialmente, sobre agente público com formação superior na área jurídica.

 

Art. 43. É facultado ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado e às autoridades com as mesmas prerrogativas delegar a competência de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 40.221, 24 de dezembro de 2013.)

 

Seção III

Da autoridade de monitoramento

 

Art. 44. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade de monitoramento, a quem compete:

 

I -           assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

 

II -        monitorar a implementação do disposto na Lei no 14.804, de 2012, e neste Decreto e apresentar relatórios trimestrais sobre o seu cumprimento;

 

III -     recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei no 14.804, de 2012, e neste Decreto; e

 

IV -     orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei no 14.804, de 2012, e neste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 45. Compete à SCGE, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto:

 

I - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

 

II - monitorar de forma permanente a implementação da Lei no 14.804, de 2012, concentrando e consolidando no Portal da Transparência:

 

a) a publicação de estatísticas relacionadas à quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

 

b) o rol de informações desclassificadas;

 

c) o rol de informações classificadas em cada grau de sigilo; e

 

d) o relatório trimestral estatístico encaminhado pela Ouvidoria Geral do Estado – OGE.

 

III - monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos; e

 

IV - definir, em conjunto com a Secretaria da Casa Civil, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei no 14.804, de 2012.

 

Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

DJALMO DE OLIVEIRA LEAO

 

ANEXO I

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO – PAI

(REVOGADO) - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

ANEXO II

RECURSO

(REVOGADO) - (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 42.055, de 17 de agosto de 2015.)

 

ANEXO III

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO – TCI

 

Descrição: NOVA MARCA Sec Controladora Geral do Estado CURVA.png

 

 

 

SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO - TCI

ÓRGÃO/ENTIDADE:

 

GRAU DE SIGILO:

 

Reservado

 

Secreto

 

Ultrassecreto

TIPO DE DOCUMENTO:

 

DATA DA CLASSIFICAÇÃO:

 

FUNDAMENTO LEGAL DA CASSIFICAÇÃO:

 

RAZÕES DA CLASSIFICAÇÃO/ RECLASSIFICAÇÃO/ DESCLASSIFICAÇÃO/ REDUÇÃO DO PRAZO:

 

 

 

 

 

A INFORMAÇÃO PODE SER FORNECIDA DE FORMA PARCIAL?

 

SIM

 

NÃO

SE PUDER SER FORNECIDA PARCIALMENTE, INDICAR QUE PARTE DA INFORMAÇÃO ESTÁ DISPONÍVEL:

 

 

 

 

PRAZOS MÁXIMOS DE CLASSIFICAÇÃO CONFORME ARTIGO 32 C/C INCISO VI DO ARTIGO 33:

 

 

 

 

 

 

AUTORIDADE CLASSIFICADORA:

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

CIÊNCIA DO CAI:

 

(§ 2º DO ARTIGO 30:)

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

 

DESCLASSIFICAÇÃO EM _____/_____/__________

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

 

RECLASSIFICAÇÃO EM ______/_____/__________

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

 

REDUÇÃO DE PRAZO EM ____/_____/__________

Nome:

 

Cargo:

 

Matrícula:

 

 

 

_________________________________________________________________

Assinatura da Autoridade Classificadora

 

 

_________________________________________________________________

Assinatura da Autoridade do CAI

 

 

____________________________________________________________________

Assinatura da Autoridade Responsável pela Desclassificação

 

 

____________________________________________________________________

Assinatura da Autoridade Responsável pela Reclassificação

 

 

______________________________________________________________________

Assinatura da Autoridade Responsável pela Redução do Prazo

 

(ERRATA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 19 DE MARÇO DE 2013.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.