DECRETO
Nº 37.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Gratificação por
Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de
2011, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
e alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE
- GRG,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de
apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível
institucional de que trata o inciso I do art. 44 da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os
seguintes valores, como meta de referência e meta
piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 54.164, de 19 de dezembro de 2022.)
|
MÊS*59
|
META DE REFERÊNCIA
|
META PISO
|
|
setembro e outubro
de 2011
|
R$
1.682.000.000,00 (um bilhão e seiscentos e oitenta e dois milhões de reais)
|
R$
1.076.480.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos e oitenta
mil reais)
|
|
novembro e dezembro
de 2011 *1
|
1.732.030.000,00 (um bilhão,
setecentos e trinta e dois milhões e trinta mil reais)
|
R$ 1.108.499.200,00 (um bilhão,
cento e oito milhões, quatrocentos e noventa e nove mil e duzentos reais)
|
|
janeiro e fevereiro
de 2012 *2
|
R$ 1.689.600.000,00
|
R$ 1.081.344.000,00
|
|
março e abril de
2012 *3
|
R$ 1.605.000.000,00
|
R$ 1.027.200.000,00
|
|
maio e junho de 2012
*3
|
R$ 1.670.000.000,00
|
R$ 1.068.800.000,00
|
|
|
|
|
|
julho e agosto de
2012 *4
|
R$
1.666.000.000,00
|
R$
1.066.240.000,00
|
|
setembro e outubro
de 2012 *5
|
R$ 1.977.341.611,00
|
R$ 1.779.607.450,00
|
|
novembro e dezembro
de 2012 *6
|
R$ 2.032.459.733,00
|
R$ 1.829.213.760,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2013 *7
|
R$ 1.981.850.019,00
|
R$ 1.783.665.017,00
|
|
março e abril de
2013 *8
|
R$ 1.810.530.943,00
|
R$ 1.629.477.849,00
|
|
maio e junho de 2013
*9
|
R$ 1.883.378.300,00
|
R$
1.695.040.470,00
|
|
julho e agosto de
2013 *10
|
R$ 1.941.104.946,00
|
R$
1.746.994.451,00
|
|
setembro e outubro
de 2013 *11
|
R$ 2.068.070.433,00
|
R$
1.861.263.390,00
|
|
novembro e dezembro
de 2013 *12
|
R$ 2.267.455.997,00
|
R$
2.040.710.397,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2014 *13
|
R$ 2.165.085.759,00
|
R$
1.948.577.183,00
|
|
março e abril de
2014 *14
|
R$ 2.024.347.106,00
|
R$
1.821.912.395,00
|
|
maio e junho de 2014
*15
|
R$ 2.063.672.460,00
|
R$
1.857.305.214,00
|
|
julho e agosto de
2014 *16
|
R$ 2.141.636.294,00
|
R$
1.927.472.665,00
|
|
setembro e outubro
de 2014 *17
|
R$ 2.257.413.580,00
|
R$
2.031.672.222,00
|
|
novembro e dezembro
de 2014 *18
|
R$ 2.450.043.419,00
|
R$
2.205.039.077,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2015 *19
|
R$ 2.356.580.046,00
|
R$
2.120.922.041,00
|
|
março e abril de 2015 *20
|
R$
2.177.070.388,00
|
R$ 1.959.363.349,00
|
|
maio e junho de 2015
*21
|
R$ 2.314.321.532,00
|
R$
2.082.889.379,00
|
|
julho e agosto de
2015 *22
|
R$ 2.291.663.538,00
|
R$
2.062.497.184,00
|
|
setembro e outubro
2015 *23
|
R$ 2.424.026.801,00
|
R$
2.181.624.121,00
|
|
novembro e dezembro
2015 *24
|
R$ 2.511.624.469,00
|
R$
2.260.462.022,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2016 *25
|
R$ 2.247.866.097,00
|
R$
2.023.079.487,00
|
|
março e abril de
2016 *26
|
R$ 2.251.014.895,00
|
R$
2.025.913.406,00
|
|
março e abril de
2016 *27
|
R$ 2.251.014.895,00
|
R$
1.200.466.244,00
|
|
maio e junho de 2016
*28
|
R$ 1.877.730.611,00
|
R$
1.001.393.735,00
|
|
julho e agosto de
2016 *29
|
R$ 1.922.927.588,00
|
R$
1.025.497.283,00
|
|
setembro e outubro
de 2016 *30
|
R$ 2.326.603.820,00
|
R$
1.240.777.818,00
|
|
novembro e dezembro
de 2016 *31
|
R$ 2.409.640.228,00
|
R$
1.285.061.134,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2017 *32
|
R$ 2.359.990.492,00
|
R$
2.363.411.652,00
|
|
março e abril de
2017 *33
|
R$ 2.240.983.568,00
|
R$
1.195.116.537,00
|
|
maio e junho de 2017
*34
|
R$ 2.021.079.891,00
|
R$
1.077.841.906,00
|
|
julho e agosto de
2017 *35
|
R$ 2.391.876.199,00
|
R$
1.594.663.862,00
|
|
setembro e outubro
de 2017
|
R$ 2.587.279.909,00
|
R$
1.724.939.516,00
|
|
novembro e dezembro
de 2017 *36
|
R$ 2.518.770.603,00
|
R$
1.813.514.834,00
|
|
janeiro e fevereiro
de 2018 *37
|
R$ 2.560.740.337,00
|
R$
1.843.733.043,00
|
|
março e abril de
2018 *38
|
R$ 2.391.052.725,00
|
R$
1.721.557.962,00
|
|
maio e junho de 2018
*39
|
R$ 2.473.119.825,00
|
R$
1.780.646.273,00
|
|
julho e agosto de 2018
*40
|
R$ 2.545.314.191,00
|
R$
1.832.626.217,00
|
|
setembro e outubro
de 2018 *41
|
R$ 2.653.297.217,00
|
R$
1.910.373.996,00
|
|
Novembro e dezembro
de 2018 *42
|
R$ 2.699.575.657
|
R$
1.943.694.473
|
|
janeiro e fevereiro
de 2019 *43
|
R$ 2.763.836.982,00
|
R$
1.989.962.627,00
|
|
março e abril de
2019 *44
|
R$ 2.543.408.307,00
|
R$
1.831.253.981,00
|
|
maio e junho de
2019 *45
|
R$ 2.547.064.377,00
|
R$
2.037.651.501,00
|
|
julho e agosto de
2019*46
|
R$ 2.620.001.154,05
|
R$
2.096.000.923,24
|
|
setembro e outubro
de 2019 *47
|
R$ 2.606.870.641,68
|
R$
2.085.496.513,34
|
|
novembro e dezembro
de 2019 *48
|
R$ 2.905.075.031,92
|
R$
2.324.060.025,53
|
|
janeiro e fevereiro
de 2020 *49
|
R$ 2.751.646.306,53
|
R$
2.201.317.045,22
|
|
março e abril
de 2020 *50
|
R$ 2.452.001.789,20
|
R$
1.961.601.431,36
|
|
maio e junho de
2020 *51
|
R$ 1. 953.119.145,61
|
R$
1.562.495.316,49
|
|
julho e agosto de
2020 *52
|
R$ 2.909.698.978,72
|
R$
2.327.759.182,97
|
|
setembro e outubro
de 2020 *53
|
R$ 2.989.059.505,61
|
R$
2.391.247.604,49
|
|
novembro e dezembro
de 2020 *54
|
R$ 3.201.363.221,03
|
R$
2.561.090.576,82
|
|
janeiro
e fevereiro de 2021 *55
|
R$
3.177.116.471,06
|
R$
2.541.693.176,85
|
|
março e abril de
2021 *56
|
R$ 2.899.068.701,35
|
R$
2.319.254.961,08
|
|
maio e junho de 2021 *57
|
R$
R$
3.072.418.829,83
|
R$ 2.457.935.063,86
|
|
julho e agosto de
2021 *58
|
R$ 3.212.997.406,77
|
R$
2.570.397.925,42
|
|
fevereiro de 2022 *60
|
R$ 1.788.398.465,96
|
R$
1.430.718.772,76
|
|
março de 2022 *61
|
R$ 1.829.893.150,05
|
R$
1.463.914.520,04
|
|
abril de 2022 *62
|
R$ 2.205.871.689,08
|
R$
1.764.697.351,27
|
|
maio de 2022 *63
|
R$ 2.328.623.863,55
|
R$
1.862.899.090,84
|
|
junho de 2022 *64
|
R$ 2.293.108.456,99
|
R$
1.834.486.765,59
|
|
julho de 2022 *65
|
R$ 2.266.747.302,76
|
R$
1.813.397.842,21
|
|
agosto de 2022 *66
|
R$ 1.948.008.191,54
|
R$
1.558.406.553,24
|
|
setembro de 2022 *67
|
R$ 1.869.945.909,61
|
R$
1.495.956.727,69
|
|
outubro de 2022 *68
|
R$ 1.621.640.792,75
|
R$
1.297.312.634,20
|
|
novembro - 2022 *69
|
R$ 1.777.166.436,32
|
R$
1.421.733.149,05
|
*1 (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 37.710, de 29 de dezembro de
2011.)
*2 (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 37.943, de 6 de março de 2012.)
*3(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 38.006, 22 de março de 2012.)
*4 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.619, de 11 de setembro de 2012.)
*5 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.805, de 6 de novembro de 2012.)
*6 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 38.982, de 21 de novembro de 2012.)
*7 (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 39.164, de 6 de março de 2013.)
*8 (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 39.333, de 25 de abril de 2013.)
*9 (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 39.541, de 25 de junho de 2013.)
*10 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.785, de 3 de setembro de 2013.)
*11 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 39.973, de 29 de outubro de 2013.)
*12 (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 40.247, de 30 de dezembro de
2013.)
*13 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.435, de 27 de fevereiro de 2014.)
*14 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 40.682, de 8 de maio de 2014.)
*15 (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 40.860, de 3 de setembro de
2014.)
*16 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.086, de 11 de setembro de 2014.)
*17(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 41.291, de 11 de novembro de
2014.)
*18(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 41.395, de 29 de dezembro de
2014.)
*19 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41533, de 11 de março de 2015.)
*20 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.708, de 14 de maio de 2015.)
*21(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 41.918, de 13 de julho de 2015.)
*22 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.128, de 15 de setembro de 2015.)
*23 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.357, de 16 de novembro de 2015.)
*24(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 42.580, de 14 de janeiro de 2016.)
*25 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.785, de 17 de março de 2016.)
*26 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.044, de 16 de maio de 2016.)
*27 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 43.072, de 26 de maio de 2016.)
*28 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.293, de 19 de julho de 2016.)
*29 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.522, de 15 de setembro de 2016.)
*30 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.783, de 28 de novembro de 2016.)
*31(Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.040, de 16 de
janeiro de 2017.)
*32 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.239, de 21 de março de 2017.)
*33(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 44.597, de 15 de junho de 2017.)
*34 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.739, de 18 de julho de 2017.)
*35 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.006, de 21 de setembro de 2017.)
*36 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.560, de 15 de janeiro de 2018.)
*37 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 45.765, de 23 de março de 2017.)
*38 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.076, de 29 de maio de 2018.)
*39 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.249, 12 de julho de 2018.)
*40 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 46.504, de 17 de setembro de 2018.)
*41(Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 46.743, de 19 de novembro de
2018.)
*42 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 46.988, de 14 de
janeiro de 2019.)
*43 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº47.293, de 12 de abril de 2019)
*44 (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.473, de 22 de maio de 2019.)
*45 (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 47.616, de 25 de junho de
2019.)
*46 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.923, de 5 de setembro de 2019.)
*47 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.134, de 25 de
outubro de 2019.)
*48 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 48.439, de 19 de dezembro de 2019.)
*49 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.730, de 21 de fevereiro de 2020.)
*50 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.027, de 15 de maio de 2020.)
*51 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.196, de 10 de julho
de 2020.)
*52 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 49.443, de 16 de
setembro de 2020.)
*53 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 49.822, de 25 de
novembro de 2020.)
*54 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.070, de 14 de
janeiro de 2021.)
*55 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.419, de 12 de
março de 2021.)
*56 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.725, de 18 de maio de 2021.)
*57 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.995, de 20 de
julho de 2021.)
*58 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 51.430, de 22 de setembro de 2021.)
*59 (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.460,
de 22 de março de 2022.)
*60 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.460, de 22 de
março de 2022.)
*61 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.618, de 18 de
abril de 2022.)
*62 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.850, de 16 de
maio de 2022.)
*63 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.994, de 10 de
junho de 2022.)
*64 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.173, de 11 de
julho de 2022.)
*65 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.326, de 10 de
agosto de 2022.)
*66 (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 53.630, de 20 de
setembro de 2022.)
*67 (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.744, de 13 de outubro de 2022.)
*68 (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 54.047, de 24 de
novembro de 2022.)
*69 (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 54.164, de 19 de dezembro de 2022.)
Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que
trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I
e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18
de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19
de dezembro de 2002, bem como no inciso I do art. 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003;
na alínea “a” do inciso I e no inciso V do art. 2º da Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016; e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da
Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 52.850, de 16 de maio de 2022.)
Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos
resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente
ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o
caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que
corresponderão, respectivamente, a 36% (trinta e seis por cento) e a 50%
(cinquenta por cento) da parcela de remuneração mencionada, não podendo a
percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar
56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 52.460,
de 22 de março de 2022.)
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário
da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES