DECRETO
Nº 37.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Gratificação por
Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de
2011, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e
alterações;
CONSIDERANDO a necessidade de
serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível
institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE
- GRG,
DECRETA:
Art. 1º Para
fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente
ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam
estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de
arrecadação do ICMS, para o bimestre indicado:
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BIMESTRE
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META DE REFERÊNCIA
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META PISO
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setembro e outubro
de 2011
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R$
1.682.000.000,00 (um bilhão e seiscentos e oitenta e dois milhões de reais)
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R$
1.076.480.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos e oitenta
mil reais)
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Parágrafo
único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os
recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no
inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei
nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º O valor
a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional,
será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela
interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as
metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a
zero por cento e a trinta e seis por cento da parcela de remuneração
mencionada.
Art. 3º Os
indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem
utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário
da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 27 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES