Texto Original



DECRETO Nº 37.327, DE 27 DE OUTUBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao bimestre de setembro e outubro de 2011, quanto ao nível institucional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, e alterações;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o bimestre indicado:

 

BIMESTRE

META DE REFERÊNCIA

META PISO

setembro e outubro de 2011

R$ 1.682.000.000,00 (um bilhão e seiscentos e oitenta e dois milhões de reais)

R$ 1.076.480.000,00 (um bilhão, setenta e seis milhões e quatrocentos e oitenta mil reais)

 

Parágrafo único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do artigo 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309, de 19 de dezembro de 2002, bem como no inciso I e § 1º do artigo 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão, respectivamente, a zero por cento e a trinta e seis por cento da parcela de remuneração mencionada.

 

Art. 3º Os indicadores de desempenho relacionados com o nível gerencial, a serem utilizados na apuração da GRG, deverão ser detalhados em portaria do Secretário da Fazenda, conforme previsto no inciso VI do § 1º do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 2008.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.