DECRETO Nº 31.725, DE 28 DE ABRIL DE
2008.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à
empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., pelo Decreto
n° 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n°
30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do
PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21
de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC
n° 154/2007, de 28 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art.1º A fruição do estímulo
concedido pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de
2007, à empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., estabelecida na
Rua Henrique de Holanda, nº 69 – Bairro Matriz – Vitória de Santo Antão – PE, com
CNPJ/MF nº 000.999.211/0002-60 e CACEPE nº 18.1.950.0358514-2, fica
condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
Art.1º O
estímulo concedido pelo Decreto n° 30.686, de 09 de
agosto de 2007, à empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com
CNPJ/MF nº 000.999.211/0002-60, fica transferido para a empresa PREMIX BRASIL
RESINAS LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda, nº 69, Bairro Matriz –
Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 009.363.567/0002-88 e CACEPE nº
18.1.950.0358514-2, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 32.718, de 26 de
novembro de 2008)
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
polietileno de alta densidade com carga – composto PEAD – NBM/SH 3901.20.19;
polietileno de baixa densidade com carga – composto PEAD – NBM/SH 3901.10.91;
polipropileno com carga – composto de PP – NBM/SH 3902.10.10; poliestireno com
carga – composto de PS – NBM/SH 3903.11.10; preparações base dióxido de titânio
masterbatchs – NBM/SH 3206.11.30; preparações base corantes dispersos
masterbatchs – NBM/SH 3204.11.00 e polímeros de propileno ou outras oleofinas
masterbatchs – NBM/SH 3902.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir
de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto
n° 30.686, de 09 de agosto de 2007, até 30 de novembro de 2017, termo final
do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Sasil Comercial e Industrial de
Petroquímicos Ltda, pelo Decreto nº 28.627, de 23 de novembro de 2005;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por cento) do valor
total das saídas por produtos incentivados para fora da Região
b) nos prazos mencionados a
seguir, nos percentuais respectivamente indicados da diferença entre o saldo
devedor original e o montante resultante da aplicação do disposto na alínea
“a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados naquela alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em valor inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor, anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos:
1. nos 04 (quatro) primeiros
anos: 80% (oitenta por cento);
2. no período restante: 70%
(setenta por cento);
VI - não-sujeição à cobrança do
ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº
28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa
nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;
VII - taxa de administração: 2%
(dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição,
a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até
o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e
oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto
ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de
2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 28 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR