Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.725, DE 28 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., pelo Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 21 de dezembro de 2007, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 074/2007, e o teor do Ofício GAB/SDEC SN/2007, de 21 de dezembro de 2007, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e do Ofício CONDIC n° 154/2007, de 28 de dezembro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art.1º O estímulo concedido pelo Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007, à empresa PREMIX – MULTI OLEFINAS COMERCIAL LTDA., com CNPJ/MF nº 000.999.211/0002-60, fica transferido para a empresa PREMIX BRASIL RESINAS LTDA., estabelecida na Rua Henrique de Holanda, nº 69, Bairro Matriz – Vitória de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 009.363.567/0002-88 e CACEPE nº 18.1.950.0358514-2, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes características, nos termos do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 32.718, de 26 de novembro de 2008)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: polietileno de alta densidade com carga – composto PEAD – NBM/SH 3901.20.19; polietileno de baixa densidade com carga – composto PEAD – NBM/SH 3901.10.91; polipropileno com carga – composto de PP – NBM/SH 3902.10.10; poliestireno com carga – composto de PS – NBM/SH 3903.11.10; preparações base dióxido de titânio masterbatchs – NBM/SH 3206.11.30; preparações base corantes dispersos masterbatchs – NBM/SH 3204.11.00 e polímeros de propileno ou outras oleofinas masterbatchs – NBM/SH 3902.90.00;

 

IV - prazo de fruição: a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007, até 30 de novembro de 2017, termo final do incentivo do PRODEPE concedido à empresa Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos Ltda, pelo Decreto nº 28.627, de 23 de novembro de 2005;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas por produtos incentivados para fora da Região

 

b) nos prazos mencionados a seguir, nos percentuais respectivamente indicados da diferença entre o saldo devedor original e o montante resultante da aplicação  do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados naquela alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em valor inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor, anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos:

 

1. nos 04 (quatro) primeiros anos: 80% (oitenta por cento);

 

2. no período restante: 70% (setenta por cento);

 

VI - não-sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o art. 4º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, por se tratar de empresa nova, conforme definição contida no art. 2º, II, do referido Decreto;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.