LEI Nº 11.005 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
(Revogada pelo art. 31 da Lei nº 11.914, de 28 de dezembro de 2000.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 16.113, de
5 de julho de 2017 - Torna a disciplinar o Sistema de Incentivo à Cultura -
SIC.)
Dispõe
sobre o Sistema de Incentivo à Cultura e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC,
com objetivo de estimular e desenvolver as formas de expressão, os modos de
criar e fazer, os processos de preservação e proteção ao patrimonial cultural
do Estado, bem como os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural, compreendendo as seguintes áreas culturais:
I - música;
II - Artes cênicas, tais como teatro, circo, ópera, dança,
mímica e congêneres;
III - fotografia, cinema e vídeo;
IV - literatura, inclusive de cordel;
V - artes gráficas e artes plásticas;
VI - artesanato e folclore;
VII - pesquisa cultural;
VIII - patrimônio histórico; e
IX - patrimônio artístico.
§
1º As pessoas jurídicas de direito público interno poderão participar do Fundo
de Incentivo à Cultura - FIC, no limite máximo de 30% (trinta por cento) do
total do evento, desde que em parceria com pessoas naturais ou jurídicas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.523, de 7 de janeiro de 1998.)
§
2º O limite máximo que se refere o §1º, deste artigo para fins de execução de
projetos relacionados com a melhoria dos acervos de museus, galerias de arte e
bibliotecas, integrantes do setor público será de 50% (cinqüenta por cento), do
total do evento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.523, de 7 de janeiro de 1998.)
Art. 2º O Sistema de que trata o artigo anterior compreende
os seguintes mecanismos:
I - Fundo de Incentivo à Cultura – FIC;
II - Mecenato de Incentivo à Cultura – MIC.
Art.
3º O Sistema de Incentivo à Cultura será por sua Comissão Deliberativa, de
composição partidária entre Governo Estadual e entidades representativas da
comunidade dos produtores culturais, e será composta dos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
I
- O Secretário de Cultura, como seu Presidente; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de
julho de 1995.)
II
- um representante de Companhia Editora de Pernambuco; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de
julho de 1995.)
III
- um representante da Secretaria de Educação e Esportes; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
IV
- o Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
V
- um representante da Secretária da Fazenda; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de
julho de 1995.)
VI
- um representante da Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
VII
- um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
VIII
- um representante da Assembléia, indicado pela Comissão de Educação e Cultura;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
IX
- um representante do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
X
- 09 (nove) representantes indicados pelas entidades representativas da
comunidade dos produtores a culturais, correspondentes as manifestações
referidas no Art. 1º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§
1º Comporá ainda a Comissão Deliberativa um membro do Ministério Público, na
condição de órgão consultivo, sem direito a voto; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de
julho de 1995.)
§
2º Os representantes referidos nos incisos I a X, terão respeitados os seus
atuais mandatos, até a vigência da presente Lei, e a partir dele, sendo
prorrogado por um ano findo o qual haverá eleições para a Presidência e
Vice-Presidência da Comissão Deliberativa, para o mandato de um ano. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§
3º A Vice-Presidência da Comissão Deliberativa caberá a um dos membros dos
representantes da comunidade dos produtores culturais, por eles escolhidos em
escrutínio secreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§
4º Os representantes das entidades dos produtores culturais, citados no inciso
X, terão homologados seus nomes, automaticamente, por ato do governador e
deverão preencher os seguintes requisitos: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
I
- ser maior de vinte e um anos; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
II
- possuir reconhecida idoneidade moral; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
III
- ser vinculado à entidade que o indicou; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
IV
- ser natural de Pernambuco ou residir neste Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
§
5º Os representantes da comunidade dos produtores culturais, até sessenta (60)
dias do término dos mandatos de seus indicados enviarão ao Governador do Estado
a relação de nomes que comporão a Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo
à Cultura - SIC; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§
6º Findo o prazo, referido no parágrafo anterior, sem as indicações dos
representantes da comunidade de produtores culturais, a Comissão Deliberativa
funcionará, independentemente, da sua composição plena; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236,
de 14 de julho de 1995.)
§
7º A Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura, no que respeita a
sua competência, dividirá as atribuições de seus membros, com o propósito de
operacionalizar o sic, mediante as seguintes subcomissões: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
I
- subcomissão de captação de recursos; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
II
- subcomissão de fiscalização operacional. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
§
8º Nas sub comissões que serão compostas de três (03) membros caberá um
presidente escolhido por seus componentes, indicados pelos representantes do
Estado e dos produtores culturais, de modo que a cada uma caiba a maioria de um
dos seguimentos que compõe o colegiado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de
1995.)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - EMPREENDEDOR: a pessoa física ou jurídica domiciliada
no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural
incentivado;
II - CONTRIBUINTE INCENTIVADOR: o contribuinte de imposto
sobre Operação relativa a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que
tenham transferido recursos para realização de um projeto cultural, incentivado
através de doação, patrocínio ou investimento sendo classificado como:
a) DOAÇÃO: a transferência de recursos ao empreendedor,
para a realização de projetos culturais, como proveito promocional, publicitário
e sem retorno financeiro para o doador;
b) PATROCÍNIO: a transferência de recursos ao empreendedor
para realização dos projetos culturais, com finalidades promocionais,
publicitárias ou de retorno institucional;
c) INVESTIMENTO: a transferência de recursos ao
empreendedor, para a realização de projetos culturais, com vistas à
participação nos seus resultados financeiros.
Art.
5º Compete à Comissão Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - sic,
referida no Art. 3º: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais
que lhe forem regularmente encaminhados;
II - fazer publicar no Diário oficial as resoluções
relativas às deliberações do plenário;
III - encaminhar os nomes dos membros eleitos ao Governador
do Estado, para homologação;
IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com
vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos
cronogramas estabelecidos no art. 10 da presente Lei;
V - elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas,
encaminhando-o ao Governador do Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês
subseqüente.
VI
- fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da
regularidade do seu cumprimento e observância do que estabelece esta Lei e seu
regulamento; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§ 1º A Comissão Deliberativa reunir-se-á uma vez por mês
ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que, neste
caso, seja convocada com antecedência de, no mínimo, (03) três dias úteis.
§ 2º Nas ausências e impedimentos do Presidente, assumirá a
presidência da reunião, o Vice-Presidente.
§
3º A Comissão Deliberativa terá uma Secretaria Executiva, escolhida entre os
órgãos do Governo do Estado. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência
desta Lei, a comissão elaborará o seu Regimento Interno.
Art.
6º A doação, patrocínio ou investimento não podem ser efetuados a pessoa ou
instituto vinculada ao contribuinte incentivador. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de
julho de 1995.)
Parágrafo
único. Consideram-se vinculado ao doador, patrocinador ou investidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
I
- pessoa jurídica da qual o contribuinte incentivador seja titular,
administrador, gerente ou sócio, nos doze (12), últimos meses; (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
II
- o cônjuge, parentes até terceiro grau, e afins, e os dependentes do
contribuinte incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas e
sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte incentivador, nos termos do
inciso anterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
Art. 7º Para efeito de enquadramento no SIC, poderão se
habilitar pessoas físicas ou jurídicas que apresentem projetos relacionados com
os objetivos do Sistema, conforme discriminado no artigo 1º.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo
serão apresentados à Comissão Deliberativa, obedecendo a respectiva apreciação
á ordem cronológica de sua protocolização.
§ 2º Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de
60 (sessenta) dias de sua entrada, não cabendo reapresentação de projeto não
aprovado, no ano em curso.
§ 3º As condições para a aprovação dos projetos serão
fixadas no Regimento Interno da Comissão Deliberativa.
§ 4º As reuniões da Comissão Deliberativa, para julgamento
dos projetos serão públicas, permitida a defesa dos projeto pelo interessado ou
proposto.
Art.
8º As decisões da Comissão Deliberativa e de suas subcomissões serão tomadas
com a maioria de votos de seus membros, convocados formalmente com a
antecedência mínima de oito (08) dias, em caso de reunião ordinária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
Parágrafo
único. Ao Presidente da Comissão Deliberativa caberá o voto pessoal e o de
qualidade, quando houver empate nas deliberações de matérias a ela dirigidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE INCENTIVO Á CULTURA
- FIC
Art. 9º Fica criado o Fundo de incentivo à Cultura do Estado
- FIC nas áreas discriminadas no artigo 1º.
Art. 10. Constituem recursos do FIC:
I - transferências do orçamento estadual;
II - transferência da União, de outras Unidades da
Federação e dos Municípios;
III - outras fontes de recursos nacionais ou estrangeiras,
públicas ou privadas.
Art. 11. A aplicação dos recursos do FIC será efetivada
mediante financiamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos projetos
culturais de pessoas físicas e jurídicas, aprovados nos termos desta Lei,
respeitadas as disponibilidades do Fundo.
§ 1º Decreto do Poder Executivo definirá os requisitos e
condições dos projetos e de seus beneficiários, bem como as condições de
amortização, respectivos encargos do financiamento e prestação de contas a
serem apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta
Lei.
§ 2º Perderá direito ao estímulo, o beneficiário que:
I - deixar de amortizar as parcelas do financiamento, nos
prazos estabelecidos;
II - praticar qualquer irregularidade na execução do projeto,
que implique em alteração de suas características ou descumprimento dos prazos
previstos.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, serão consideradas
vencidas as parcelas subsequentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§
4º O FIC será operacionalizado pelo BANDEPE, sob a orientação da Comissão
Deliberativa do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, em observância ao
disposto nesta Lei, na sua regulamentação e no seu Regimento Interno da
Comissão Deliberativa do SIC.
§
5º Os recursos do FIC poderão, ainda, ser utilizados para custear, a fundo
perdido, projetos voltados para a melhoria dos acervos de instituições
integrantes do setor público, nas esferas do Estado de Pernambuco e seus
Municípios, como museus, galerias de arte e bibliotecas, de notório interesse
cultural e comunitário, respeitadas as disponibilidades do Fundo, observada
legislação pertinente à licitação pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.523, de 7 de janeiro
de 1998.)
CAPÍTULO III
DO MECENATO DE INCENTIVO À
CULTURA – MIC
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
Art. 12. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, poderão abater do montante das
contribuições devidas ao Estado, a título de incentivo fiscal, o valor das
doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de projetos culturais,
nos limites e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Observando os limites constantes no parágrafo
seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência:
I - até 100% (cem por cento) do valor da doação;
II - ate 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio;
III - até 25% (vinte por cento) do valor do investimento.
§ 2º O total estadual máximo de renúncia fiscal, será
fixado anualmente, quando da elaboração da proposta orçamentária, considerando
a realização da receita oriunda do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; a capacidade de absorção dos
recursos dotados no ano anterior ou a demanda residual não atendida.
§
3º O mecanismo de preservação do valor real das dotações, patrocínios e
investimentos e do total de renúncia fiscal de que trata o parágrafo anterior
terá como índice de atualização a Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco -
UFEPE ou outro que, para este fim, venha a ser pelo Governo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.236, de 14 de julho de 1995.)
§ 4º Os portadores dos certificados referidos no § 5º deste
artigo, poderão utilizá-lo para o pagamento dos impostos referidos no caput,
na forma e limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5º O incentivo referido no caput, deste artigo,
consubstanciará no recebimento, por parte do empreendedor do projeto cultural,
de certificado expedido pela Secretaria da Fazenda, autorizando o portador a
utilizar o valor nele expresso para quitar débitos tributários decorrentes do
Imposto Estadual.
§ 6º No caso de doação para o Fundo, através da guia de
arrecadação, o valor dado será automaticamente abatido no Imposto a recolher.
§ 7º Terão prioridade para deferimento, os projetos que
contenham relações de contribuintes dispostos a incentivar e participar.
§ 8º O pedido será indeferido se o contribuinte estiver em
débito com a fazenda Estadual.
§ 9º A emissão do certificado de que trata o § 5º, somente
será efetivada após a aprovação do projeto, na forma do Art. 6º.
§ 10. Além das seções penais tributáveis cabíveis e da
perda de incentivo, será aplicada multa em quantia correspondente a até o dobro
do valor incentivado, devidamente corrigido, ao empreendedor que não comprovar
a correta aplicação dos recursos, desviar o objeto ou cometer qualquer outra
irregularidade no desenvolvimento do projeto, sendo a referida multa recolhida
ao FIC.
§ 11. A aplicação da multa referida no parágrafo anterior
será de competência da Comissão Deliberativa do SIC.
§ 12. O incentivo de que trata este artigo não poderá ser
utilizado concomitantemente com o financiamento previsto no artigo 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 13 Os projetos culturais contemplados com os
benefícios desta Lei deverão fazer menção ao apoio institucional do Governo do
Estado de Pernambuco e da Empresa beneficiadora.
Art. 14 Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, em 04
(quatro) classes, contemplando a grande, média e pequena Empresa e a pessoa
física, a ser concedida pelo Governador do Estado, em ato solene, a pessoa
física ou jurídica que, por sua atuação como beneficiador do SIC, seja
merecedor de reconhecimento oficial, nos termos estabelecidos em decreto do
Poder Executivo.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial, no valor de CR$ 100.000 (cem mil) UFEPES - Unidades Financeiras do
Estado de Pernambuco, no orçamento da Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes, destinados a promover a constituição do Fundo de que trata esta Lei,
provenientes de recursos discriminados no inciso III, do Art. 35, da Lei nº 7741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 16. O Poder Executivo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados do termo inicial de vigência desta Lei, editará as
normas regulamentares e complementares necessárias à sua execução.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das receitas orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Campos das Princesas, em 20 de dezembro de
1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA