DECRETO Nº
22.318, DE 02 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre o
sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de
24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de
2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o
regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita
virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no
Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do
Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de
1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com
a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação
constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.
Art. 1º A partir
de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 e,
a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A, com a respectiva
classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo
2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de
dezembro de 2006.)
Art. 1º A partir
de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de
dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH,
procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de
outubro de 2008.)
Parágrafo único.
O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à saída
interna da mercadoria procedente deste Estado;
II - à entrada
da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou
consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor
decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual
sobre o valor da operação.
Art. 2º
Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
observando-se:
Art. 2º
Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528,de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, observando-se: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
Art.
2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e
alterações, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)
I - as margens
de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as
indicadas no Anexo 1;
I - as margens
de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as
indicadas no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
I - as margens
de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as
indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a
partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de
outubro de 2008.)
II - na
subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto,
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída
promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação,
hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;
III - a entrega
da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
interestadual da mercadoria;
IV - o
contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque
dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do
ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o
respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000.
IV - o
contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir
relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no
art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido
até as datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
a) filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1,
relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
b) produtos
classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e
8524.40.00, conforme Anexo 1-A, relativamente ao estoque existente em 31 de
outubro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de dezembro de
2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
Parágrafo único.
Relativamente ao disposto no inciso IV, “b", do “caput", tratando-se
de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM,
observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de
2006.)
I - será
recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos
previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver
na condição de contribuinte-substituto; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de
2006.)
II -
considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo
referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de
contribuinte-substituído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
Art. 3º A partir
de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item
filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo
de agregação de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Ficam
convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
Art. 4º
Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste
Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
Art.
4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste
Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)
I - com os
produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da
Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de
1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência
estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;
II - com os
produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de
2000.
III - com os
produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90,
8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, no período de 01 de setembro a 31
de outubro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
IV - com os
produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina,
no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e
35/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.500, de 21 de outubro de 2008.)
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Palácio do Campo
das Princesas, em 02 de junho de 2000.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do
Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)
|
item
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PERÍODO DE VIGÊNCIA
|
MARGEM
DE
AGREGAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura não
superior a 4 mm
|
icms 07/2000
|
|
- em cassetes
|
8523.11.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- outras
|
8523.11. 90
|
|
II
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a
4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.12.00
|
|
III
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a
6,5 mm
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
|
8523.13.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo
|
8523.13.20
|
|
- outras
|
8523.13.90
|
|
IV
|
DISCOS FONOGRÁFICOS
|
8524.10.00
|
|
V
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som
|
8524.32.00
|
|
VI
|
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA
POR RAIO “LASER”
|
8524.39.00
|
|
VII
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não
superior a 4 mm
|
|
- em cartuchos ou cassetes
|
8524.51.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- outras
|
8524.51.90
|
|
VIII
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura
superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8524.52.00
|
|
IX
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura
superior a 6,5 mm
|
8524.53.00
|
|
X
|
filme fotográfico, filme cinematográfico,
"slide"
FILME FOTOGRÁFICO, FILME
CINEMATOGRÁFICO, "SLIDE" *1
|
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00 *1
|
a partir de 01.06.2000
a partir de 01.06.2000 *1
|
40%
40%
|
icm 15/85
icms 08/2000
ICM 15/85
ICMS 08/2000 *1
|
|
|
|
3702.42.10
3702.43.10
3702.44.21 *2
|
no
período de 01.06.2000 a 31.08.2004 *2
|
|
|
*1 (Redação alterada pelo art.
1º e pelo anexo do Decreto nº 27.107, de 13 de setembro
de 2004.)
*2 (Acrescido pelo art. 1º e
pelo anexo do Decreto nº 27.107, de 13 de setembro de
2004.)
ANEXO
1- A
(Acrescido
pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 30.037, de 18
de dezembro de 2006.)
|
item
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PERÍODO
DE VIGÊNCIA
|
MARGEM
DE
AGREGAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
FITAS MAGNÉTICAS não gravadas
|
|
- em cassetes,
de largura não superior a 4 mm
|
8523.11.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms
07/2000
|
|
-
outras, de largura não superior a 4 mm
|
8523.11. 90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms
07/2000
|
|
- de
largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.12.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms
07/2000
|
|
- em rolos ou
carretéis, de largura superior a 6,5 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
|
8523.13.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms
07/2000
|
|
- em cassetes,
para gravação de vídeo, de largura superior a 6,5 mm
|
8523.13.20
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- outras, de
largura superior a 6,5 mm
|
8523.13.90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms
07/2000
|
|
II
|
FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de SOM OU IMAGEM
|
|
- em cartuchos
ou cassetes, de largura não superior a 4 mm
|
8524.51.10
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
7/2000
|
|
- em outros
meios, de largura não superior a 4 mm
|
8524.51.90
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
|
- de largura
superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm
|
8524.52.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- de largura
superior a 6,5 mm
|
8524.53.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
III
|
FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de
fenômenos DIFERENTES
DO SOM OU DA IMAGEM
|
8524.40.00
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
IV
|
DISCOS
FONOGRÁFICOS
|
8524.10.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
V
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”
GRAVADOS
|
|
- para
reprodução apenas do som
|
8524.32.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
- para
reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
|
8524.31.00
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
- outros
|
8524.39.00
|
a partir de
01.06.2000
|
25%
|
icms 07/2000
|
|
VI
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” NÃO GRAVADOS
|
|
- com
possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)
|
8523.90.10
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
vii
|
SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA
GRAVAÇÕES SEMELHANTES NÃO GRAVADOS
|
|
|
8523.90.90
|
a partir de
01.11.2006
|
25%
|
ICMS 12/2006
|
|
VIIi
|
filme fotográfico, filme cinematográfico,
"slide"
|
3702.20
3702.3
3702.5
3702.9
3705.10.00
|
a partir de
01.06.2000
|
40%
|
icm 15/85
icms 08/2000
|
|
3702.42.10
3702.43.10
3702.44.21
|
no período de
01.06.2000 a 31.08.2004
|
40%
|
Decreto
nº 27.107/2004
|
ANEXO
1- A
|
ITEM
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PROTOCOLO
|
PERÍODO DE
VIGÊNCIA
|
MARGEM DE
AGREGAÇÃO
|
|
|
1
|
FITAS MAGNÉTICAS
|
|
|
1.1
|
de largura não superior a 4
mm
|
· em cassetes
|
8523.29.21
|
ICMS
07/2000
e 72/2007
|
a partir de
27.12.2007
|
25 %
|
|
|
· outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.2
|
de largura superior a 4
mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.22
|
|
|
1.3
|
de largura superior a 6,5
mm
|
· em rolos ou
carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”)
|
8523.29.23
|
|
|
· em cassetes
para gravação de vídeo
|
8523.29.24
|
|
|
· outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.4
|
outras, de largura não superior a 4
mm
|
· em cartuchos
ou cassetes
|
8523.29.32
|
|
|
· outras
|
8523.29.29
|
|
|
1.5
|
outras, de largura superior a 4
mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.29.39
|
|
|
1.6
|
outras, de largura não superior a 6,5
mm
|
8523.29.33
|
|
|
1.7
|
para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou de imagem
|
8523.29.31
|
|
|
2
|
DISCOS FONOGRÁFICOS
|
|
|
|
discos fonográficos
|
8523.80.00
|
ICMS
07/2000 e 72/2007
|
a partir de
27.12.2007
|
25 %
|
|
|
3
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO "LASER"
|
|
|
3.1
|
para reprodução apenas do som
|
8523.40.21
|
ICMS
07/2000, 12/2006 e 72/2007
|
a partir de
27.12.2007
|
25 %
|
|
|
|
3.2
|
outros
|
8523.40.29
|
|
|
3.3
|
para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou de imagem
|
8523.40.22
|
|
|
4
|
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS
|
|
|
4.1
|
discos para sistemas de leitura por
raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)
|
8523.40.11
|
ICMS
12/2006 e 72/2007
|
a partir de
27.12.2007
|
25 %
|
|
|
4.2
|
outros
|
8523.29.90
|
|
|
5
|
|
|
|
|
filme fotográfico, filme
cinematográfico e "slide"
|
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
|
ICM 15/85 e ICMS 08/2000
|
a partir de
27.12.2007
|
40%
|
|
(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)
ANEXO 2
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
|
i
|
disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
|
a partir de 01.06.2000
|
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP,
BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO
|
|
II
|
filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide"
|
a partir de 01.06.2000
|
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS,
PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO
|
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE
DA FEDERAÇÃO
|
|
i
|
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros
suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
disco
fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou
gravação de som ou imagem *5
DISCO
FONOGRÁFICO FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU
GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM *3
DISCO
FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM
OU IMAGEM *7
|
a
partir de 01.06.2000
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AM,
MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE,
TO
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|
a
partir de 01.09.2000
|
RR
(Protocolo ICMS 32/2000)
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A partir de
01.02.2001 *4
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MA (Protocolo ICMS 50/2000) *4
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A partir de
01.03.2001 *6
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MT (Protocolo ICMS 51/2000) *6
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A partir de 01.08.2001*6
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GO (Protocolo
ICMS 19/2001) *6
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a partir de
01.11.2008
|
SC
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II
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filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide"
filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide" *1
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" *7
FILME
FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" *9
|
a
partir de 01.06.2000
|
AL,
AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO
|
|
a
partir de 01.09.2000
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RR
(Protocolo ICMS 33/2000)
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a partir de
01.11.2000 *2
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PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) *2
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a
partir de 01.01.2003 *8
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DF
(Protocolo ICMS 46/2002) *8
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a partir de
01.11.2008 10
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SC 10
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(Redação alterada pelo art.
1º e pelo anexo do Decreto nº 22.590, de 23 de agosto
de 2000.)
*1 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)
*2 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)
*3 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)
*4 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)
*5 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)
*6 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)
*7 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)
*8 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)
*9 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)
*10 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto
nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)