Texto Anotado



DECRETO Nº 22.318, DE 02 DE JUNHO DE 2000

 

Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.

 

Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

 

I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;

 

II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528,de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1;

 

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1 e, a partir de 01 de novembro de 2006, no Anexo 1-A; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;

 

III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;

 

IV - o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000.

 

IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, “b", do “caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:

 

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;

 

II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.

 

III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

IV - com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

ANEXO 1

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

item

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

MARGEM

DE

AGREGAÇÃO

PROTOCOLO

I

FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

icms 07/2000

- em cassetes

8523.11.10

a partir de 01.06.2000

 

25%

 

- outras

8523.11. 90

II

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

III

FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

a partir de 01.06.2000

 

25%

 

- em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

- outras

8523.13.90

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8524.32.00

VI

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8524.39.00

VII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm

- em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

a partir de 01.06.2000

 

25%

 

- outras

8524.51.90

VIII

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

IX

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

X

 

filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide"

 

FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO, "SLIDE" *1

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00

 

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00 *1

a partir de 01.06.2000

 

a partir de 01.06.2000 *1

 

40%

 

40%

 

icm 15/85

icms 08/2000

 

ICM 15/85

ICMS 08/2000 *1

 

 

 

 

3702.42.10

3702.43.10

3702.44.21 *2

no período de 01.06.2000 a 31.08.2004 *2

 

 

*1 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 27.107, de 13 de setembro de 2004.)

*2 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 27.107, de 13 de setembro de 2004.)

 

ANEXO 1- A

(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

item

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

MARGEM

DE

AGREGAÇÃO

PROTOCOLO

I

FITAS MAGNÉTICAS não gravadas

- em cassetes, de largura não superior a 4 mm

8523.11.10

a partir de 01.06.2000

25%

 

icms 07/2000

- outras, de largura não superior a 4 mm

8523.11. 90

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

a partir de 01.06.2000

25%

 

icms 07/2000

- em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5 mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- em cassetes, para gravação de vídeo, de largura superior a 6,5 mm

8523.13.20

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- outras, de largura superior a 6,5 mm

8523.13.90

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

II

FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de SOM OU IMAGEM

- em cartuchos ou cassetes, de largura não superior a 4 mm

8524.51.10

a partir de 01.06.2000

25%

7/2000

- em outros meios, de largura não superior a 4 mm

8524.51.90

a partir de 01.06.2000

25%

- de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

III

FITAS MAGNÉTICAS GRAVADAS para reprodução de fenômenos DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

IV

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

V

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” GRAVADOS

- para reprodução apenas do som

8524.32.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

- para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

- outros

8524.39.00

a partir de 01.06.2000

25%

icms 07/2000

VI

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” NÃO GRAVADOS

- com possibilidade de serem gravados uma única vez
(CD-R)

8523.90.10

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

vii

SUPORTES PREPARADOS PARA GRAVAÇÃO DE SOM OU PARA GRAVAÇÕES SEMELHANTES NÃO GRAVADOS

- Outros, não especificados nos demais códigos da posição 8523

8523.90.90

a partir de 01.11.2006

25%

ICMS 12/2006

VIIi

 

filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide"

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00

a partir de 01.06.2000

 

40%

 

icm 15/85

icms 08/2000

 

3702.42.10

3702.43.10

3702.44.21

no período de 01.06.2000 a 31.08.2004

40%

Decreto nº 27.107/2004

 

ANEXO 1- A

 

ITEM

PRODUTO

NBM/SH

PROTOCOLO

PERÍODO DE

VIGÊNCIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO

 

1

FITAS MAGNÉTICAS

 

1.1

de largura não superior a 4 mm

· em cassetes

8523.29.21

ICMS
07/2000 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

· outras

8523.29.29

1.2

de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

1.3

de largura superior a 6,5 mm

· em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”)

8523.29.23

· em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

· outras

8523.29.29

1.4

outras, de largura não superior a 4 mm

· em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

· outras

8523.29.29

1.5

outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

1.6

outras, de largura não superior a 6,5 mm

8523.29.33

1.7

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem

8523.29.31

 

2

DISCOS FONOGRÁFICOS

 

 

discos fonográficos

8523.80.00

ICMS 07/2000 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

 

3

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

 

3.1

para reprodução apenas do som

8523.40.21

ICMS 07/2000, 12/2006 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

3.2

outros

8523.40.29

 

3.3

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem

8523.40.22

 

4

OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS

 

4.1

discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

ICMS 12/2006 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

 

4.2

outros

8523.29.90

 

5

FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

 

 

filme fotográfico, filme cinematográfico e "slide"

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00

ICM 15/85 e ICMS 08/2000

a partir de 27.12.2007

40%

 

(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

ANEXO 2

 

ITEM

PRODUTO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

i

disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

a partir de 01.06.2000

AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO

II

filme fotográfico ou cinematográfico e "slide"

a partir de 01.06.2000

AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO

 

ITEM

PRODUTO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

i

disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem

 

disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem *5

 

DISCO FONOGRÁFICO FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM *3

 

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM *7

a partir de 01.06.2000

 

AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO

a partir de 01.09.2000

RR (Protocolo ICMS 32/2000)

A partir de
01.02.2001 *4

MA (Protocolo ICMS 50/2000) *4

A partir de
01.03.2001 *6

MT (Protocolo ICMS 51/2000) *6

A partir de 01.08.2001*6

GO (Protocolo ICMS 19/2001) *6

a partir de 01.11.2008

SC

II

filme fotográfico ou cinematográfico e "slide"

 

filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" *1

 

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" *7

 

FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" *9

a partir de 01.06.2000

 

AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO

a partir de 01.09.2000

RR (Protocolo ICMS 33/2000)

a  partir   de

01.11.2000 *2

 

PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) *2

a partir de 01.01.2003 *8

DF (Protocolo ICMS 46/2002) *8

a partir de 01.11.2008 10

SC 10

(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.590, de 23 de agosto de 2000.)

*1 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)

*2 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)

*3 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)

*4 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)

*5 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)

*6 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)

*7 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)

*8 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)

*9 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

*10 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.