Texto Atualizado



DECRETO Nº 22.318, DE 02 DE JUNHO DE 2000

 

Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:

 

I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;

 

II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.

 

Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;

 

III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;

 

IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de dezembro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, “b", do “caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;

 

II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.

 

III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1-A, no período de 01 de setembro a 31 de outubro de 2006. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

IV - com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

ANEXO 1

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 30.037, de 18 de dezembro de 2006.)

 

ANEXO 1- A

 

ITEM

PRODUTO

NBM/SH

PROTOCOLO

PERÍODO DE

VIGÊNCIA

MARGEM DE AGREGAÇÃO

 

1

FITAS MAGNÉTICAS

 

1.1

de largura não superior a 4 mm

· em cassetes

8523.29.21

ICMS
07/2000 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

· outras

8523.29.29

1.2

de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

1.3

de largura superior a 6,5 mm

· em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2”)

8523.29.23

· em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

· outras

8523.29.29

1.4

outras, de largura não superior a 4 mm

· em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

· outras

8523.29.29

1.5

outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

1.6

outras, de largura não superior a 6,5 mm

8523.29.33

1.7

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem

8523.29.31

 

2

DISCOS FONOGRÁFICOS

 

 

discos fonográficos

8523.80.00

ICMS 07/2000 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

 

3

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"

 

3.1

para reprodução apenas do som

8523.40.21

ICMS 07/2000, 12/2006 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

3.2

outros

8523.40.29

 

3.3

para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem

8523.40.22

 

4

OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS

 

4.1

discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

ICMS 12/2006 e 72/2007

a partir de 27.12.2007

25 %

 

4.2

outros

8523.29.90

 

5

FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

 

 

filme fotográfico, filme cinematográfico e "slide"

3702.20

3702.3

3702.4

3702.5

3702.9

3705.10.00

ICM 15/85 e ICMS 08/2000

a partir de 27.12.2007

40%

 

(Redação alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

 

ANEXO 2

 

ITEM

PRODUTO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

i

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM *7

a partir de 01.06.2000

 

AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO

a partir de 01.09.2000

RR (Protocolo ICMS 32/2000)

A partir de
01.02.2001 *4

MA (Protocolo ICMS 50/2000) *4

A partir de
01.03.2001 *6

MT (Protocolo ICMS 51/2000) *6

A partir de 01.08.2001*6

GO (Protocolo ICMS 19/2001) *6

a partir de 01.11.2008

SC

II

FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" *9

a partir de 01.06.2000

 

AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO

a partir de 01.09.2000

RR (Protocolo ICMS 33/2000)

a  partir   de

01.11.2000 *2

 

PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) *2

a partir de 01.01.2003 *8

DF (Protocolo ICMS 46/2002) *8

a partir de 01.11.2008 10

SC 10

(Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.590, de 23 de agosto de 2000.)

*1 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)

*2 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.765, de 30 de outubro de 2000.)

*3 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)

*4 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 22.978, de 22 de janeiro de 2001.)

*5 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)

*6 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 23.586, de 12 de novembro de 2001.)

*7 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)

*8 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 24.824, de 1º de novembro de 2002.)

*9 (Redação alterada pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

*10 (Acrescido pelo art. 1º e pelo anexo do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008.)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.