DECRETO Nº 22.318,
DE 02 DE JUNHO DE 2000
Dispõe sobre o
sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de
março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que
altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial
da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de
Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que
instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico
ou cinematográfico e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir
de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e
outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme
fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com
a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação
constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.
Parágrafo único. O
disposto no "caput" aplica-se também:
I - à saída
interna da mercadoria procedente deste Estado;
II - à entrada da
mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo
de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente
da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o
valor da operação.
Art. 2º
Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, observando-se:
I - as margens de
valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as
indicadas no Anexo 1;
II - na
subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto,
fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída
promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese
em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;
III - a entrega da
listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída
interestadual da mercadoria;
IV - o
contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque
dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do
ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o
respectivo imposto ser recolhido até 30 de junho de 2000.
Art. 3º A partir
de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por
cento).
Art. 4º Ficam
convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
I - com os
produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da
Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de
1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência
estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;
II - com os
produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de
2000.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de
abril de 1992, e alterações.
Palácio do Campo
das Princesas, em 02 de junho de 2000.
JOSÉ MENDONÇA
BEZERRA FILHO
Governador do
Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO 1
|
item
|
PRODUTO
|
NBM/SH
|
PERÍODO DE VIGÊNCIA
|
MARGEM
DE
AGREGAÇÃO
|
PROTOCOLO
|
|
I
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior
a 4 mm
|
icms 07/2000
|
|
- em cassetes
|
8523.11.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- outras
|
8523.11. 90
|
|
II
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4
mm mas não superior a 6,5 mm
|
8523.12.00
|
|
III
|
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a
6,5 mm
|
|
- em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2”)
|
8523.13.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo
|
8523.13.20
|
|
- outras
|
8523.13.90
|
|
IV
|
DISCOS FONOGRÁFICOS
|
8524.10.00
|
|
V
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
“LASER” Para reprodução apenas do som
|
8524.32.00
|
|
VI
|
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA
POR RAIO “LASER”
|
8524.39.00
|
|
VII
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior
a 4 mm
|
|
- em cartuchos ou cassetes
|
8524.51.10
|
a partir de 01.06.2000
|
25%
|
|
- outras
|
8524.51.90
|
|
VIII
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura
superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm
|
8524.52.00
|
|
IX
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura
superior a 6,5 mm
|
8524.53.00
|
|
X
|
filme fotográfico, filme
cinematográfico, "slide"
|
3702.20
3702.3
3702.4
3702.5
3702.9
3705.10.00
|
a partir de 01.06.2000
|
40%
|
icm 15/85
icms 08/2000
|
ANEXO 2
|
ITEM
|
PRODUTO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
|
|
i
|
disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem
|
a partir de 01.06.2000
|
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA,
CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO
|
|
II
|
filme fotográfico ou cinematográfico e
"slide"
|
a partir de 01.06.2000
|
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA,
PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO
|