DECRETO Nº 32.897, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 132/2008, de 20 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à
empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av.
General Mac Arthur, nº 1595-B – Imbiribeira – Recife – PE, com CNPJ/MF nº
01.754.239/0004-62 e CACEPE nº 0350421-25, fica condicionada à observância das
seguintes características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 30.686, de 9
de agosto de 2007, à empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E
IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av. General Mac Arthur, nº 1595, Galpão 0002
e 0001, Imbiribeira, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62 e CACEPE nº
0350421-25, fica condicionada à observância das seguintes características, nos
termos dos arts. 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de
outubro de 2022.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: fita com
adesivo - NBM/SH 5806.39.00; óleos sintéticos - NBM/SH 3910.00.19; preparações
oleosas com aditivos - NBM/SH 2710.19.32; cartucho gás - NBM/SH 2711.19.90;
frio asfalto balde - NBM/SH 2715.00.00; oxigênio - NBM/SH 2804.40.00;
tetrafluoretano - NBM/SH 2903.30.11; gás isobutano - NBM/SH 2903.39.19;
triclorofluormetano - NBM/SH 2903.41.00; diclorodifluormetano - NBM/SH
2903.42.00; clorodifluormetano - NBM/SH 2903.49.11; diclorofluoretano - NBM/SH
2903.49.15; tinta emborrachada - NBM/SH 3209.90.19; silicone incolor bisnaga -
NBM/SH 3214.10.10; cola epoxi - NBM/SH 3214.90.00; óleo usado em refrigeração -
NBM/SH 3403.99.00; cola veda junta 3m - NBM/SH 3506.10.90; carvão e cartucho -
NBM/SH 3802.10.00; fluxo para solda - NBM/SH 3810.90.00; óleo para caixa br -
NBM/SH 3823.70.90; gás tipo isceon - NBM/SH 3824.90.89; polia motor (clicada )
- NBM/SH 8483.50.90; poliuretano tipo A 200kg poliol R470af - NBM/SH
3907.20.39; poliuretano tipo B - NBM/SH 3909.30.20; óleo compressor para
refrigeração - NBM/SH 3910.00.19; borracha de porta - NBM/SH 3916.20.00;
tirante e bucha dobrável - NBM/SH 3917.10.29; mangueira de pressão de mínima -
NBM/SH 3917.31.00; tubo e mangueira de pressão - NBM/SH 3917.32.90; mangueira
de circulação - NBM/SH 3917.39.00; painéis de plástico - NBM/SH 3920.30.00;
dispositivos para fechar de plástico - NBM/SH 3923.90.00; cortina para porta
câmara - NBM/SH 3925.90.00; arruela de plástico - NBM/SH 3926.90.10; peças para
refrigeração de plástico - NBM/SH 3926.90.90; manta isolante - NBM/SH
4008.11.00; guarnições de borracha - NBM/SH 4008.29.00; tubo blindado preto -
NBM/SH 3917.32.90; tubos de borracha (isolante) - NBM/SH 4009.11.00; mangueira
para gás - NBM/SH 4009.12.90; correias estriadas - NBM/SH 4010.31.00; correias
não estriadas - NBM/SH 4010.32.00; correias diversas - NBM/SH 4010.39.00;
retentores, vedadores, guarnições e arruelas de vedação - NBM/SH 4016.93.00;
peças de borracha para refrigeração - NBM/SH 4016.99.90; pasta para ferramentas
- NBM/SH 4202.11.00; fita para refrigeração - NBM/SH 4811.41.10; saco aspirador
pó - NBM/SH 4819.30.00; fita isolante - NBM/SH 3919.10.00; filtro para ar AC -
NBM/SH 5603.12.90; manta - NBM/SH 5603.13.90; serpentina - NBM/SH 5603.93.90;
guarnições de elastômeros ou amianto - NBM/SH 6812.99.90; lona de disco e freio
- NBM/SH 6813.89.90; lã de vidro - NBM/SH 7019.39.00; solda prata - NBM/SH
7106.92.10; duto insuflamento - NBM/SH 7208.20.90; tela para estuque rolo -
NBM/SH 7210.70.10; tubo superior alado - NBM/SH 7304.19.00; recipientes para
gás - NBM/SH 7311.00.00; parafusos para refrigeração - NBM/SH 7318.15.00;
porcas para refrigeração - NBM/SH 7318.16.00; arruelas para refrigeração -
NBM/SH 7318.22.00; clips para refrigeração - NBM/SH 7318.29.00; catraca com
mola - NBM/SH 7320.20.90; mola para uso em refrigeração - NBM/SH 7320.90.00;
peças de fogões - NBM/SH 7321.90.00; adaptador - NBM/SH 7325.99.90; conjuntos
de chave e de transmissão - NBM/SH 7326.19.00; suporte split - NBM/SH
7326.90.90; solda foscoper - NBM/SH 7407.29.29; canos e capilares de cobre -
NBM/SH 7411.10.10; tubos de cobre - NBM/SH 7411.21.10; acessórios para tubos de
cobre - NBM/SH 7412.10.00; acessórios para tubos de ligas de cobre - NBM/SH
7412.20.00; porcas e tampões de cobre - NBM/SH 7415.39.00; acessórios para
tubos de alumínio - NBM/SH 7609.00.00; molas e ferramentas para refrigeração -
NBM/SH 8205.59.00; dobradiças para refrigeração - NBM/SH 8302.10.00; dobradiças
especiais para refrigeração - NBM/SH 8302.42.00; outras dobradiças para
refrigeração - NBM/SH 8302.49.00; gabinete fibra e engrenagens - NBM/SH
8450.90.90; tubos flexíveis de metais comuns - NBM/SH 8307.90.00; bomba para
remoção de condensador - NBM/SH 8413.20.00; eletrobombas para refrigeração -
NBM/SH 8413.70.80; bomba de vácuo para refrigeração - NBM/SH 8414.10.00;
compressores de baixa - NBM/SH 8414.30.11; outros compressores - NBM/SH
8414.30.19; compressor de média - NBM/SH 8414.30.91; compressores de alta -
NBM/SH 8414.30.99; ventiladores para refrigeração - NBM/SH 8414.59.90;
microcompressor - NBM/SH 8414.80.19; cortina de ar - NBM/SH 8414.80.90; outros
ventiladores de refrigeração - NBM/SH 8414.90.20; pistões para equipamentos de
refrigeração - NBM/SH 8414.90.31; anéis para equipamentos de refrigeração -
NBM/SH 8414.90.32; válvula para refrigeração - NBM/SH 8414.90.34; peças para
motores, compressores e ventiladores de refrigeração - NBM/SH 8414.90.39;
evaporador - NBM/SH 8415.10.11; evaporador de janela - NBM/SH 8415.10.90;
evaporador de baixa - NBM/SH 8415.82.10; partes e peças de ar condicionado -
NBM/SH 8415.90.00; equipamento para refrigeração de baixa - NBM/SH 8418.61.10;
gabinetes e partes para equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8418.91.00;
móveis e peças para equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8418.99.00;
serpentinas evaporadoras - NBM/SH 8419.89.40; peças para filtrar - NBM/SH
8421.21.00; outros filtros para refrigeração - NBM/SH 8421.29.90; carcaça para
filtragem - NBM/SH 8421.39.90; peças para secadora - NBM/SH 8421.91.10; chave
nível óleo - NBM/SH 8421.99.99; peças para máquina de lavar - NBM/SH
8422.90.10; dosador - NBM/SH 8422.90.90; balança - NBM/SH 8423.30.90; balança
elétrica - NBM/SH 8423.81.90; conjunto mancal - NBM/SH 8450.91.91; funil
drenagem - NBM/SH 8451.90.10; partes e peças de máquinas de lavar industriais -
NBM/SH 8451.90.90; maçarico - NBM/SH 8468.10.00; conjunto solda oxi-GLP -
NBM/SH 8468.20.00; interface bivolt 12v a 220v - NBM/SH 8471.80.00; estação de
carga e reciclagem automática - NBM/SH 8479.89.99; válvula de pressão para
refrigeração - NBM/SH 8481.10.00; conector de pressão - NBM/SH 8481.20.90;
válvula de retenção - NBM/SH 8481.30.00; válvula tanque - NBM/SH 8481.40.00;
válvulas de expansão e partes - NBM/SH 8481.80.21; válvula reversora - NBM/SH
8481.80.29; válvulas solenóides - NBM/SH 8481.80.92; válvula tipo registro -
NBM/SH 8481.80.93; válvula tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; haste centrífuga -
NBM/SH 8481.80.97; torneiras para equipamentos - NBM/SH 8481.80.99; dispositivo
tipo válvula - NBM/SH 8481.90.90; rolamentos para máquinas e equipamentos -
NBM/SH 8482.10.10; buchas com bronze para máquinas e equipamentos - NBM/SH
8483.30.10; buchas diversas para máquinas e equipamentos - NBM/SH 8483.30.90;
conjunto mecanismo - NBM/SH 8483.40.90; timer interruptor - NBM/SH 9107.00.10;
conjunto volante e polia - NBM/SH 8483.50.90; selo de vedação - NBM/SH
8484.20.00; motor para equipamento - NBM/SH 8501.10.29; motor AC - NBM/SH
8501.31.10; motor timer - NBM/SH 8501.40.11; motor não síncronos - NBM/SH
8501.40.19; motor LR - NBM/SH 8501.40.29; hélice micro - NBM/SH 8503.00.90;
transformador para máquinas - NBM/SH 8504.31.19; bobinas - NBM/SH 8504.50.00;
solenóides e magnetos - NBM/SH 8505.90.10; núcleo magneto - NBM/SH 8505.90.90;
bobina seccionadora - NBM/SH 8511.30.20; resistências elétricas - NBM/SH
8516.80.90; partes de microondas - NBM/SH 8516.90.00; controle remoto sem fio -
NBM/SH 8526.92.00; capacitores elétricos de alumínio - NBM/SH 8532.22.00;
outros capacitores elétricos - NBM/SH 8532.25.90; sensores - NBM/SH 8533.40.11;
placa de circuito impresso - NBM/SH 8534.00.00; peça de proteção elétrica -
NBM/SH 8536.30.00; relés e aparelhos de proteção - NBM/SH 8536.49.00; chave e
interruptor - NBM/SH 8536.50.90; soquete lâmpada tubular (universal) - NBM/SH
8536.61.00; prateleira plástica de suporte - NBM/SH 8538.10.00; quadro de
comando - NBM/SH 8538.90.90; lâmpada para refrigeração - NBM/SH 8539.22.00;
cabo PP - NBM/SH 8544.11.00; cabo e chicote para equipamentos - NBM/SH
8544.49.00; termômetros para equipamentos - NBM/SH 9025.19.90; visor para
equipamentos - NBM/SH 9026.10.29; manômetros - NBM/SH 9026.20.10;
pressurizadores - NBM/SH 9026.20.90; detectores - NBM/SH 9027.80.99; alicate
amperímetro digital - NBM/SH 9030.39.99; acoplamento eixo fino - NBM/SH
9030.89.90; lamparina de medição e detecção - NBM/SH 9031.80.99; termômetros de
regulação - NBM/SH 9032.10.10; bimetal para degelo - NBM/SH 9032.10.90;
pressostatos - NBM/SH 9032.20.00; detector de vazamento eletrônico - NBM/SH
9032.81.00; placa eletetrônica de regulação - NBM/SH 9032.89.11; pressostato Fg
- NBM/SH 9032.89.81; controladores de temperatura - NBM/SH 9032.89.82;
controlador de fluxo - NBM/SH 9032.89.90; placa de controle - NBM/SH
9032.90.10; sensor umidade ambiente - NBM/SH 9032.90.91; sonda e suportes
sensores - NBM/SH 9032.90.99; marcadores de tempo (timer) - NBM/SH 9107.00.10;
escovas de máquinas - NBM/SH 9603.50.00 e acendedor de usina saídas - NBM/SH 9613.80.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
IV - prazo de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de
agosto de 2022; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
b) de 1º de setembro de 2022 a 31 de
outubro de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro
de 2018; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
c) de 1º de novembro de 2022 a 31 de
dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
e conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da mencionada cláusula. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
V - benefício concedido: crédito
presumido do ICMS no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor
total das saídas promovidas pela Central de Distribuição nas operações
interestaduais;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e
oitenta centavos).
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se:(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de
outubro de 2022, não podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos
e noventa reais e oitenta centavos); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
b) a partir de 1º de novembro de 2022,
independente de qualquer valor; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 53.874, de 27 de outubro de 2022.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR