DECRETO Nº 32.897, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., pelo Decreto
nº 30.686, de 09 de agosto de 2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
o Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO
a deliberação do Comitê Diretor do PRODEPE, em reunião realizada em 23 de
setembro de 2008, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 062/2008, e
o teor do Ofício CONDIC n° 132/2008, de 20 de outubro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido
pelo Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007, à
empresa REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Av.
General Mac Arthur, nº 1595-B – Imbiribeira – Recife – PE, com CNPJ/MF nº 01.754.239/0004-62
e CACEPE nº 0350421-25, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos dos artigos 10 e 11 do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: fita com
adesivo - NBM/SH 5806.39.00; óleos sintéticos - NBM/SH 3910.00.19; preparações
oleosas com aditivos - NBM/SH 2710.19.32; cartucho gás - NBM/SH 2711.19.90;
frio asfalto balde - NBM/SH 2715.00.00; oxigênio - NBM/SH 2804.40.00;
tetrafluoretano - NBM/SH 2903.30.11; gás isobutano - NBM/SH 2903.39.19;
triclorofluormetano - NBM/SH 2903.41.00; diclorodifluormetano - NBM/SH
2903.42.00; clorodifluormetano - NBM/SH 2903.49.11; diclorofluoretano - NBM/SH
2903.49.15; tinta emborrachada - NBM/SH 3209.90.19; silicone incolor bisnaga -
NBM/SH 3214.10.10; cola epoxi - NBM/SH 3214.90.00; óleo usado em refrigeração -
NBM/SH 3403.99.00; cola veda junta 3m - NBM/SH 3506.10.90; carvão e cartucho -
NBM/SH 3802.10.00; fluxo para solda - NBM/SH 3810.90.00; óleo para caixa br -
NBM/SH 3823.70.90; gás tipo isceon - NBM/SH 3824.90.89; polia motor (clicada )
- NBM/SH 8483.50.90; poliuretano tipo A 200kg poliol R470af - NBM/SH 3907.20.39;
poliuretano tipo B - NBM/SH 3909.30.20; óleo compressor para refrigeração -
NBM/SH 3910.00.19; borracha de porta - NBM/SH 3916.20.00; tirante e bucha
dobrável - NBM/SH 3917.10.29; mangueira de pressão de mínima - NBM/SH
3917.31.00; tubo e mangueira de pressão - NBM/SH 3917.32.90; mangueira de
circulação - NBM/SH 3917.39.00; painéis de plástico - NBM/SH 3920.30.00;
dispositivos para fechar de plástico - NBM/SH 3923.90.00; cortina para porta
câmara - NBM/SH 3925.90.00; arruela de plástico - NBM/SH 3926.90.10; peças para
refrigeração de plástico - NBM/SH 3926.90.90; manta isolante - NBM/SH
4008.11.00; guarnições de borracha - NBM/SH 4008.29.00; tubo blindado preto -
NBM/SH 3917.32.90; tubos de borracha (isolante) - NBM/SH 4009.11.00; mangueira
para gás - NBM/SH 4009.12.90; correias estriadas - NBM/SH 4010.31.00; correias
não estriadas - NBM/SH 4010.32.00; correias diversas - NBM/SH 4010.39.00;
retentores, vedadores, guarnições e arruelas de vedação - NBM/SH 4016.93.00;
peças de borracha para refrigeração - NBM/SH 4016.99.90; pasta para ferramentas
- NBM/SH 4202.11.00; fita para refrigeração - NBM/SH 4811.41.10; saco aspirador
pó - NBM/SH 4819.30.00; fita isolante - NBM/SH 3919.10.00; filtro para ar AC -
NBM/SH 5603.12.90; manta - NBM/SH 5603.13.90; serpentina - NBM/SH 5603.93.90;
guarnições de elastômeros ou amianto - NBM/SH 6812.99.90; lona de disco e freio
- NBM/SH 6813.89.90; lã de vidro - NBM/SH 7019.39.00; solda prata - NBM/SH
7106.92.10; duto insuflamento - NBM/SH 7208.20.90; tela para estuque rolo - NBM/SH
7210.70.10; tubo superior alado - NBM/SH 7304.19.00; recipientes para gás -
NBM/SH 7311.00.00; parafusos para refrigeração - NBM/SH 7318.15.00; porcas para
refrigeração - NBM/SH 7318.16.00; arruelas para refrigeração - NBM/SH
7318.22.00; clips para refrigeração - NBM/SH 7318.29.00; catraca com mola -
NBM/SH 7320.20.90; mola para uso em refrigeração - NBM/SH 7320.90.00; peças de
fogões - NBM/SH 7321.90.00; adaptador - NBM/SH 7325.99.90; conjuntos de chave e
de transmissão - NBM/SH 7326.19.00; suporte split - NBM/SH 7326.90.90; solda
foscoper - NBM/SH 7407.29.29; canos e capilares de cobre - NBM/SH 7411.10.10;
tubos de cobre - NBM/SH 7411.21.10; acessórios para tubos de cobre - NBM/SH
7412.10.00; acessórios para tubos de ligas de cobre - NBM/SH 7412.20.00; porcas
e tampões de cobre - NBM/SH 7415.39.00; acessórios para tubos de alumínio -
NBM/SH 7609.00.00; molas e ferramentas para refrigeração - NBM/SH 8205.59.00;
dobradiças para refrigeração - NBM/SH 8302.10.00; dobradiças especiais para
refrigeração - NBM/SH 8302.42.00; outras dobradiças para refrigeração - NBM/SH
8302.49.00; gabinete fibra e engrenagens - NBM/SH 8450.90.90; tubos flexíveis
de metais comuns - NBM/SH 8307.90.00; bomba para remoção de condensador -
NBM/SH 8413.20.00; eletrobombas para refrigeração - NBM/SH 8413.70.80; bomba de
vácuo para refrigeração - NBM/SH 8414.10.00; compressores de baixa - NBM/SH
8414.30.11; outros compressores - NBM/SH 8414.30.19; compressor de média -
NBM/SH 8414.30.91; compressores de alta - NBM/SH 8414.30.99; ventiladores para
refrigeração - NBM/SH 8414.59.90; microcompressor - NBM/SH 8414.80.19; cortina
de ar - NBM/SH 8414.80.90; outros ventiladores de refrigeração - NBM/SH
8414.90.20; pistões para equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8414.90.31;
anéis para equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8414.90.32; válvula para
refrigeração - NBM/SH 8414.90.34; peças para motores, compressores e
ventiladores de refrigeração - NBM/SH 8414.90.39; evaporador - NBM/SH
8415.10.11; evaporador de janela - NBM/SH 8415.10.90; evaporador de baixa -
NBM/SH 8415.82.10; partes e peças de ar condicionado - NBM/SH 8415.90.00;
equipamento para refrigeração de baixa - NBM/SH 8418.61.10; gabinetes e partes
para equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8418.91.00; móveis e peças para
equipamentos de refrigeração - NBM/SH 8418.99.00; serpentinas evaporadoras -
NBM/SH 8419.89.40; peças para filtrar - NBM/SH 8421.21.00; outros filtros para
refrigeração - NBM/SH 8421.29.90; carcaça para filtragem - NBM/SH 8421.39.90;
peças para secadora - NBM/SH 8421.91.10; chave nível óleo - NBM/SH 8421.99.99;
peças para máquina de lavar - NBM/SH 8422.90.10; dosador - NBM/SH 8422.90.90;
balança - NBM/SH 8423.30.90; balança elétrica - NBM/SH 8423.81.90; conjunto
mancal - NBM/SH 8450.91.91; funil drenagem - NBM/SH 8451.90.10; partes e peças
de máquinas de lavar industriais - NBM/SH 8451.90.90; maçarico - NBM/SH
8468.10.00; conjunto solda oxi-GLP - NBM/SH 8468.20.00; interface bivolt 12v a
220v - NBM/SH 8471.80.00; estação de carga e reciclagem automática - NBM/SH 8479.89.99;
válvula de pressão para refrigeração - NBM/SH 8481.10.00; conector de pressão -
NBM/SH 8481.20.90; válvula de retenção - NBM/SH 8481.30.00; válvula tanque -
NBM/SH 8481.40.00; válvulas de expansão e partes - NBM/SH 8481.80.21; válvula
reversora - NBM/SH 8481.80.29; válvulas solenóides - NBM/SH 8481.80.92; válvula
tipo registro - NBM/SH 8481.80.93; válvula tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95;
haste centrífuga - NBM/SH 8481.80.97; torneiras para equipamentos - NBM/SH
8481.80.99; dispositivo tipo válvula - NBM/SH 8481.90.90; rolamentos para
máquinas e equipamentos - NBM/SH 8482.10.10; buchas com bronze para máquinas e
equipamentos - NBM/SH 8483.30.10; buchas diversas para máquinas e equipamentos
- NBM/SH 8483.30.90; conjunto mecanismo - NBM/SH 8483.40.90; timer interruptor
- NBM/SH 9107.00.10; conjunto volante e polia - NBM/SH 8483.50.90; selo de
vedação - NBM/SH 8484.20.00; motor para equipamento - NBM/SH 8501.10.29; motor
AC - NBM/SH 8501.31.10; motor timer - NBM/SH 8501.40.11; motor não síncronos -
NBM/SH 8501.40.19; motor LR - NBM/SH 8501.40.29; hélice micro - NBM/SH
8503.00.90; transformador para máquinas - NBM/SH 8504.31.19; bobinas - NBM/SH
8504.50.00; solenóides e magnetos - NBM/SH 8505.90.10; núcleo magneto - NBM/SH
8505.90.90; bobina seccionadora - NBM/SH 8511.30.20; resistências elétricas -
NBM/SH 8516.80.90; partes de microondas - NBM/SH 8516.90.00; controle remoto
sem fio - NBM/SH 8526.92.00; capacitores elétricos de alumínio - NBM/SH
8532.22.00; outros capacitores elétricos - NBM/SH 8532.25.90; sensores - NBM/SH
8533.40.11; placa de circuito impresso - NBM/SH 8534.00.00; peça de proteção
elétrica - NBM/SH 8536.30.00; relés e aparelhos de proteção - NBM/SH
8536.49.00; chave e interruptor - NBM/SH 8536.50.90; soquete lâmpada tubular
(universal) - NBM/SH 8536.61.00; prateleira plástica de suporte - NBM/SH
8538.10.00; quadro de comando - NBM/SH 8538.90.90; lâmpada para refrigeração -
NBM/SH 8539.22.00; cabo PP - NBM/SH 8544.11.00; cabo e chicote para
equipamentos - NBM/SH 8544.49.00; termômetros para equipamentos - NBM/SH
9025.19.90; visor para equipamentos - NBM/SH 9026.10.29; manômetros - NBM/SH
9026.20.10; pressurizadores - NBM/SH 9026.20.90; detectores - NBM/SH
9027.80.99; alicate amperímetro digital - NBM/SH 9030.39.99; acoplamento eixo
fino - NBM/SH 9030.89.90; lamparina de medição e detecção - NBM/SH 9031.80.99;
termômetros de regulação - NBM/SH 9032.10.10; bimetal para degelo - NBM/SH
9032.10.90; pressostatos - NBM/SH 9032.20.00; detector de vazamento eletrônico
- NBM/SH 9032.81.00; placa eletetrônica de regulação - NBM/SH 9032.89.11;
pressostato Fg - NBM/SH 9032.89.81; controladores de temperatura - NBM/SH
9032.89.82; controlador de fluxo - NBM/SH 9032.89.90; placa de controle -
NBM/SH 9032.90.10; sensor umidade ambiente - NBM/SH 9032.90.91; sonda e
suportes sensores - NBM/SH 9032.90.99; marcadores de tempo (timer) - NBM/SH
9107.00.10; escovas de máquinas - NBM/SH 9603.50.00 e acendedor de usina saídas
- NBM/SH 9613.80.00;
IV - prazo de fruição: 15 (quinze) anos,
contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 2007;
V - benefício concedido: crédito
presumido do ICMS no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor
total das saídas promovidas pela Central de Distribuição nas operações
interestaduais;
VI - não-sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do Decreto
nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não
podendo ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e
oitenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro
incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou
empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido
nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de agosto de 2007.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR