Texto Original



DECRETO Nº 32.475, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.

 

Aprova o Regulamento da Defensoria Pública do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, na Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alteração, no Decreto nº 30.193, de 02 de fevereiro de 2007, e na Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.127, de 17 de novembro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE OLIVEIRA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a assistência, jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, em todos os graus de jurisdição, assim considerados na forma da lei, e, em especial, dentre outras atividades e funções institucionais definidas em lei:

 

I - promover judicialmente, perante os órgãos do Poder Judiciário Estadual, e extrajudicialmente, a assistência dos interesses dos necessitados na forma da lei, buscando, preferencialmente, a conciliação da lide entre as partes envolvidas;

 

II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária da pública;

 

III - patrocinar as ações cíveis de qualquer natureza ou matéria;

 

IV - patrocinar a defesa em ação penal;

 

V - atuar na curadoria especial, nos casos previstos em lei;

 

VI - exercer a defesa da criança e do adolescente considerados necessitados na forma da lei;

 

VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais, prisionais, penitenciários e de internação de adolescentes e de adultos incapazes visando a assegurar ao necessitado na forma da lei, a defesa dos direitos e garantias individuais e da cidadania;

 

VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em todos os graus de jurisdição;

 

IX - atuar junto aos juizados especiais, cíveis e criminais, na defesa dos interesses dos necessitados na forma da lei;

 

X - patrocinar os direitos e os interesses do consumidor lesado que seja considerado necessitado na forma da lei;

 

XI - atuar na reparação dos direitos do necessitado na forma da lei, vítima de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, notadamente dos portadores de necessidades especiais;

 

XII - exercer a orientação jurídica dos destinatários das funções institucionais da Defensoria Pública;

 

XIII - exercer a defesa da mulher necessitada na forma da lei.

 

Art. 2º Ao Defensor Público Geral incumbe exercer a representação maior da Defensoria Pública Geral do Estado, mormente no que concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, e na Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008.

 

Parágrafo único. O Defensor Público Geral do Estado será substituído, em suas ausências, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público Geral, a quem compete prestar apoio direto ao Defensor Público no cumprimento de seus misteres, nos termos previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 20, de 1998, e neste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A estrutura administrativa da Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos de Administração Superior:

 

a) Gabinete do Defensor Público Geral;

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública;

 

II - Órgãos de Execução:

 

a) Subdefensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

 

III - Órgão de Atividade Meio:

 

a) Coordenadoria de Gestão;

 

IV - Órgãos de Apoio:

 

a) Secretaria de Gabinete; e

b) Serviços Auxiliares de Gabinete.

 

Art. 4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Defensoria Pública do Estado têm a seguinte organização:

 

I - Gabinete do Defensor Público Geral:

 

a) Secretaria de Gabinete;

b) Serviços Auxiliares de Gabinete;

 

II - Subdefensoria Pública Geral;

 

III - Subdefensorias Públicas do Estado:

 

a)      Subdefensoria Cível da Capital;

b)      Subdefensoria Criminal da Capital;

c)      Subdefensoria das Causas Coletivas;

d)      Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais;

e)      Subsdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana;

f)       Subdefensoria Cível e Criminal do Interior;

 

IV - Núcleos da Defensoria Pública do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

 

Seção I

Do Gabinete do Defensor Público Geral

 

Art. 5º Compete ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado assistir, diretamente, ao Defensor Público Geral e ao Subdefensor Público Geral no desempenho de suas funções e tarefas que lhes são próprias, em sua representação funcional e política.

 

Seção II

Da Subdefensoria Pública Geral do Estado

 

Art. 6º A Subdefensoria Pública Geral do Estado será dirigida por um Defensor Público, nomeado, em comissão, pelo Defensor Público Geral dentre os integrantes da carreira, estáveis e em efetivo exercício, maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.

 

Art. 7º Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 20, de 09 de junho de 1998, compete:

 

I - auxiliar o Defensor Público Geral do Estado nos assuntos de interesse da administração e de gerenciamento do órgão;

 

II - responder pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades afetas ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado;

 

III - prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor Público Geral do Estado;

 

IV - receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos, consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público Geral ou ao Gabinete, bem assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;

 

V - propor ao Defensor Público Geral as medidas que entenda necessárias ao aperfeiçoamento, melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

 

VI - promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública, em cumprimento às normas e diretrizes estabelecidas;

 

VII - supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos servidores lotados no Gabinete;

 

VIII - receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido encaminhamento técnico e processual;

 

IX - ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público Geral do Estado;

 

X - participar das reuniões e integrar, na qualidade de Secretário Executivo, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

 

XI - exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das funções, que lhe sejam atribuídas pelo Defensor Público Geral.

 

Seção III

Do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 8º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável à execução das atividades de competência da Instituição, velando pelo seu correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008.

 

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Conselho Superior da Defensoria Pública serão detalhados em Regimento Interno.

 

Seção IV

Da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 9º A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado é órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 10 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será dirigida por 01 (um) Corregedor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício do cargo em comissão, dentre integrantes do nível mais elevado da carreira, em atividade, indicado em lista sêxtupla através de eleição pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública baixará normas regulamentando o processo de eleição de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º A Corregedoria Geral poderá contar com as atividades de Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 02 (dois), indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Defensor Público Geral, dentre integrantes da carreira.

 

Art. 11 Ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado compete apoiar o Gabinete do Defensor Público Geral, tendo por finalidade fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos órgãos e agentes da Defensoria Pública do Estado, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e competências previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 20, de 1998.

 

Parágrafo único. Normas internas da Defensoria Pública do Estado disporão sobre os atos e procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedoria Geral da Defensoria Pública.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

Seção I

Das Subdefensorias Públicas do Estado

 

Art. 12. As Subdefensorias Públicas do Estado constituem-se em órgãos de atuação estruturados e organizados segundo critérios de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia e assessoramento jurídico às pessoas que demandem a necessária representação gratuita, judicial e extrajudicial.

 

Parágrafo único. As Subdefensorias Públicas do Estado serão dirigidas por Defensores Públicos, integrantes da carreira, nomeados pelo Defensor Público Geral do Estado para o exercício de cargo em comissão.

 

Art. 13 No âmbito da sua competência genérica, cada Subdefensoria Pública do Estado deverá atender e desempenhar as funções constantes do artigo 16 da Lei Complementar nº 20, de 1998.

 

Art. 14 As atividades de apoio logístico e administrativo aos Gabinetes das Subdefensorias Públicas do Estado serão exercidas por Secretárias, às quais competem as seguintes atribuições:

 

I - proceder ao arquivamento e à organização de tramitação de documentos do Gabinete;

 

II - executar serviços externos de encaminhamento de documentos e de  correspondências;

 

III - desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio administrativo aos Gabinetes;

 

IV - executar tarefas gerais de apoio operacional ou logístico aos Gabinetes;

 

V - realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos; e

 

VI - executar outras tarefas correlatas.

 

Subseção I

Da Subdefensoria Cível da Capital

 

Art. 15 Compete à Subdefensoria Cível da Capital:

 

I - prestar assistência e orientação jurídica aos necessitados junto às Varas Cíveis da Capital e aos Juizados Especiais Cíveis e de Execução;

 

II - promover a defesa dos necessitados nos pleitos cíveis em que figurarem como autores ou réus;

 

III - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

IV - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinados;

 

V - elaborar relatórios mensais das atividades da Subdefensoria, encaminhando-os, semestralmente, ao Defensor Público Geral;

 

VI - realizar e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em litígio, quando desaconselhável ou dispensável o processo judicial;

 

VII - orientar e assessorar a população em assuntos de natureza legal, no âmbito dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento dos processos até decisão final;

 

VIII - propor as ações cabíveis, inclusive as mandamentais em matéria cível, na defesa judicial dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento do processo até decisão final;

 

IX - organizar e controlar os processos em andamento, bem como as pautas de audiências e demais compromissos judiciais;

 

X - responder aos termos de ações cautelares ou principais, em matéria cível, propostas contra os beneficiários da Defensoria Pública do Estado;

 

XI - assessorar às partes nas audiências de conciliação, visando ao equilíbrio processual;

 

XII - compor a equipe de Defensores Públicos nas Varas Privativas, atuando como Curadores Especiais de Menores, Interditos e Ausentes, por nomeação dos Juízes de Direito, na forma prevista em lei e no presente Decreto;

 

XIII - exercer outras atividades correlatas com a finalidade e objetivos da Defensoria Pública na área de sua atuação.

 

Art. 16 Integram a Subdefensoria Cível da Capital os seguintes órgãos operacionais ou executivos:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública - Área I;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública - Área II;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública - Área III;

 

IV - Núcleo da Defensoria Pública - Área IV;

 

V - Núcleo da Defensoria Pública - Área V;

 

VI - Núcleo da Defensoria Pública de Defesa da Criança e do Adolescente; e

 

VII - Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis.

 

Subseção II

Da Subdefensoria Criminal da Capital

 

Art. 17 Compete à Subdefensoria Criminal da Capital:

 

I - promover a assistência judiciária e a orientação jurídica aos necessitados junto às Varas Criminais da Capital, ou vinculadas à mesma jurisdição nas Execuções Penais e nas Delegacias de Polícia;

 

II - promover, na Capital, assistência e orientação jurídica aos presos, detentos e reclusos necessitados na forma da lei;

 

III - promover, concorrentemente, a defesa dos direitos dos detentos necessitados na forma da lei, que se encontrem nas unidades do Sistema Penitenciário situadas na Região Metropolitana e no Interior do Estado;

 

IV - prestar assistência judiciária e orientação jurídica aos necessitados na forma da lei junto à Justiça Militar do Estado;

 

V - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Defensores Públicos lotados nas Varas Criminais, do Júri e dos Juizados Criminais da Capital;

 

VI - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

VII - elaborar mensalmente relatórios de atividades da Subdefensoria, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público Geral; e

 

VIII - exercer outras atividades conexas e correlatas no âmbito da Subdefensoria Criminal da Capital, em especial para fins preventivos, de reeducação, de treinamento e de ressocialização de detentos necessitados na forma da lei.

 

Art. 18 A Subdefensoria Criminal da Capital é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública Criminal no Fórum do Recife;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Capital;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Criminais.

 

Subseção III

Da Subdefensoria das Causas Coletivas

 

Art. 19 Compete à Subdefensoria das Causas Coletivas o desempenho das seguintes funções:

 

I - prestar assistência e orientação em matéria atinente à defesa dos direitos coletivos e interesses difusos de pessoas necessitadas na forma da lei, através de entidades e associações representativas;

 

II - coordenar as ações e programas de atendimento jurídico coletivo às pessoas necessitadas na forma da lei, nas áreas de concentração de pobreza urbana do Estado;

 

III - prestar orientação e assistência jurídica aos moradores de comunidades organizadas referidas no inciso anterior;

 

IV - assegurar e orientar em matéria de natureza jurídica às pessoas necessitadas na forma da lei, organizadas em associações populares e comunitárias;

 

V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores Públicos nela lotados;

 

VI - assegurar o atendimento, na sua área de atuação, ao conjunto de necessitados na forma da lei que requeiram a prestação de assistência jurídica;

 

VII – elaborar, mensalmente, relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público Geral;

 

VIII - acompanhar os processos em que figuram beneficiários de causas coletivas ou em litisconsórcio na prestação de assistência e de orientação jurídica pelo Estado;

 

IX - promover ação civil pública em defesa dos necessitados na forma da lei;

 

X - exercer outras atividades afins e correlatas relacionadas com problemas sociais coletivos que envolvam necessitados na forma da lei.

 

Art. 20 Integra a Subdefensoria das Causas Coletivas o Núcleo de Defesa do Consumidor.

 

Subseção IV

Da Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais

 

Art. 21. A Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais é o órgão de acompanhamento processual dos recursos interpostos em que forem partes pessoas assistidas pela Defensoria Pública no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais Superiores e no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, competindo-lhe, em especial, o desempenho das atividades e atribuições seguintes:

 

I - recorrer das decisões de segunda instância para os Tribunais Superiores e das suas decisões;

 

II - defender as pessoas necessitadas na forma da lei nos processos de competência originária dos Tribunais, promovendo, inclusive, ação rescisória, ação de revisão criminal e mandado de segurança;

 

III - recorrer das decisões interlocutórias e demais decisões dos Tribunais Superiores;

 

IV - controlar a tramitação dos processos da Defensoria Pública nas instâncias superiores e recursais, buscando a necessária celeridade na conclusão definitiva dos feitos judiciais;

 

V - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinados;

 

VI - organizar arquivo informatizado de jurisprudência sobre temas relacionados à atividade da Defensoria Pública, permitindo o acesso rápido dos Defensores e órgãos da Defensoria Pública;

 

VII - elaborar mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público Geral; e

 

VIII - elaborar parecer com as razões técnico-processuais da não-interposição de recurso, nos casos cabíveis, e submetê-lo ao Defensor Público Geral;

 

IX - realizar atividades afins e correlatas.

 

Art. 22 Integram a Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os seguintes órgãos:

 

I - Núcleo de Recursos Cíveis da Defensoria Pública; e

 

II - Núcleo de Recursos Criminais da Defensoria Pública.

 

Subseção V

Da Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana

 

Art. 23 A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana responde pela prestação dos serviços jurídicos da Defensoria Pública no âmbito dos municípios integrantes da Região Metropolitana da Capital, competindo-lhe exercer, em especial, as atribuições seguintes:

 

I - prestar assistência e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos necessitados na forma da lei, nas Comarcas da Região Metropolitana, por intermédio dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

II - promover, na Região Metropolitana, assistência e orientação jurídica aos presos, detentos e reclusos necessitados na forma da lei;

 

III - supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores Públicos lotados nos Núcleos a ela subordinados;

 

V - acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários da prestação de assistência judiciária, até a decisão final;

 

VI - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

VII - elaborar, mensalmente, relatórios de atividades remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público Geral; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas e conexas.

 

Art. 24 A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Núcleo da Defensoria Pública em Abreu e Lima;

 

II - Núcleo da Defensoria Pública em Cabo de Santo Agostinho;

 

III - Núcleo da Defensoria Pública em Camaragibe;

 

IV - Núcleo da Defensoria Pública em Igarassu;

 

V - Núcleo da Defensoria Pública em Ipojuca;

 

VI - Núcleo da Defensoria Pública em Itamaracá;

 

VII - Núcleo da Defensoria Pública em Itapissuma;

 

VIII - Núcleo da Defensoria Pública em Jaboatão dos Guararapes;

 

IX - Núcleo da Defensoria Pública em Moreno;

 

X - Núcleo da Defensoria Pública em Olinda;

 

XI - Núcleo da Defensoria Pública em Paulista;

 

XII - Núcleo da Defensoria Pública em São Lourenço da Mata; e

 

XIII - Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais da Região Metropolitana.

 

 

Subseção VI

Da Subdefensoria Cível e Criminal do Interior

 

Art. 25 Compete à Subdefensoria Cível e Criminal do Interior o desempenho das seguintes funções e atribuições, no âmbito da sua área de competência:

 

I - prestar assistência judiciária e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos necessitados na forma da lei, nas Comarcas do Interior do Estado, através dos Núcleos da Defensoria Pública;

 

II - supervisionar, acompanhar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria Pública a ela subordinados;

 

III - acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários da prestação de assistência judiciária, até a final decisão;

 

IV - encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos interpostos no âmbito de sua atuação;

 

V - elaborar mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente, ao Defensor Público-Geral; e

 

VI - exercer outras atividades afins e correlatas.

 

Art. 26 A Subdefensoria Cível e Criminal do Interior é integrada pelos seguintes órgãos:

 

I - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Afogados da Ingazeira;

 

II - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Araripina;

 

III - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Arcoverde;

 

IV - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Belo Jardim;

 

V - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Bezerros;

 

VI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Carpina;

 

VII – Núcleo Regional da Defensoria Pública em Caruaru;

 

VIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Escada;

 

IX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Floresta;

 

X - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Goiana;

 

XI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Garanhuns;

 

XII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Limoeiro;

 

XIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Macaparana;

 

XIV - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Palmares;

 

XV - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Pesqueira;

 

XVI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Petrolina;

 

XVII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Rio Formoso;

 

XVIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em São José do Egito;

 

XIX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Serra Talhada;

 

XX - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Salgueiro;

 

XXI - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Surubim;

 

XXII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Timbaúba; e

 

XXIII - Núcleo Regional da Defensoria Pública em Vitória de Santo Antão.

 

Seção II

Dos Núcleos da Defensoria Pública do Estado

 

Art. 27 A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado será realizada através dos Núcleos da Defensoria Pública, competindo-lhes o desempenho das atribuições seguintes, além das funções especializadas nas suas respectivas áreas de atuação:

 

I - representar as pessoas e as comunidades carentes, necessitadas na forma da lei,  em Juízo como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações civis e processos especiais;

 

II - produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados dos documentos e meios de prova necessários à correta e adequada defesa dos interesses das partes assistidas pela em Juízo;

 

III - recorrer das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos contrários aos interesses das partes e entidades representadas, em todos os graus e por todos os meios processualmente admitidos, inclusive Recursos Especiais e Extraordinários perante as instâncias superiores;

 

IV - manter controle e registro permanentemente atualizados, através de meios e arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua competência e sob a responsabilidade dos respectivos Núcleos da Defensoria Pública;

 

V - comparecer e participar das audiências e inspeções, vistorias e demais atos processuais relativos às ações sob sua responsabilidade, ou quando exista interesse a ser protegido ou tutelado das partes necessitadas na forma da lei;

 

VI - prestar, quando determinado, apoio às atividades de representação judicial da Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros órgãos internos, inclusive quanto à execução de programas de treinamento e de desenvolvimento;

 

VII - realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes à defesa penal das pessoas necessitadas na forma da lei, nas fases do inquérito policial, do processo criminal, do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos apenados o direito à ampla defesa e à garantia dos direitos individuais.

 

Parágrafo único. Os Núcleos serão dirigidos por Defensores Públicos, integrantes da carreira, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, para o exercício de função gratificada, desempenhando atividade de supervisão administrativa, sem prejuízo das suas atribuições institucionais.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE ATIVIDADE MEIO

 

Art. 28 A Coordenaria de Gestão é órgão diretamente subordinado ao Defensor Público Geral, competindo-lhe o exercício das funções de planejamento, programação, acompanhamento e execução das políticas e atividades relativas às áreas de recursos humanos, execução financeira, orçamentária, contábil, de suprimento, materiais, patrimônio e serviços gerais.

 

Parágrafo único. A Coordenaria de Gestão será dirigida por um Gestor nomeado, em comissão, pelo Defensor Público Geral.

 

Art. 29 À Comissão Permanente de Licitação, integrante da Coordenadoria de Gestão, compete proceder às medidas indispensáveis à realização dos processos licitatórios destinados à contratação de obras, serviços, publicidade, compras, alienações e locações, em conformidade com o que estabelece a legislação e demais normas vigentes.

 

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

 

Seção I

Da Secretaria de Gabinete

 

Art. 30 À Secretaria de Gabinete do Defensor Público Geral do Estado compete prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, e em especial:

 

I - receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou particular do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral;

 

II - digitar atos, portarias e documentos diversos, solicitados pelo Defensor Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral;

 

III - colaborar com a organização e o cumprimento das agendas de compromissos do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral;

 

IV - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de documentos e informações;

 

V - promover apoio material e logístico do Gabinete, expedir e controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;

 

VI - coordenar as atividades dos grupos de assistentes e ajudantes de serviços do Gabinete, os quais ficarão sob a sua subordinação imediata;

 

VII - prestar serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; e

 

VIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção II

Dos Serviços Auxiliares de Gabinete

 

Art. 31 Aos Serviços Auxiliares de Gabinete compete desenvolver as atividades de apoio às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Defensor Público Geral.

 

Parágrafo único. Os Auxiliares do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, serão nomeados, em comissão, pelo Defensor Público Geral.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 32. À Defensoria Pública, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexos II do Decreto que aprova o presente Regulamento.

 

Parágrafo único. Os cargos de Defensor Público Geral do Estado e de Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado serão providos por ato do Governador do Estado e os demais cargos comissionados, bem como as funções gratificadas, serão providos por portaria do Defensor Público Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33 O cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 124, de 2008, e neste Regulamento observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e os limites de dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado.

 

Art. 34 Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Defensor Público Geral, respeitada a legislação aplicável.

 

ANEXO II

 

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Defensor Público Geral

CDA-2

01

Subdefensor Público Geral

CDA-4

01

Subdefensor Cível da Capital

CDA-5

01

Subdefensor Criminal da Capital

CDA-5

01

Subdefensor Cível e Criminal da Região Metropolitana

CDA-5

01

Subdefensor Cível e Criminal do Interior

CDA-5

01

Subdefendor de Recursos Cíveis e Criminais

CDA-5

01

Subdefensor das Causas Coletivas

CDA-5

01

Corregedor Geral

CDA-5

01

Coordenador de Gestão

CDA-5

01

Secretária de Gabinete

CAA-3

01

Auxiliar de Gabinete

CAA-6

02

Função Gratificada de Supervisão –1

FGS-1

02

Função Gratificada de Supervisão –2

FGS-2

51

Função Gratificada de Supervisão – 3

FGS-3

02

TOTAL

 

68

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.