DECRETO Nº 32.475, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008.
Aprova o Regulamento da Defensoria
Pública do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos
II e IV da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 20, de 09 de
junho de 1998, na Lei
nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alteração,
no Decreto nº 30.193, de
02 de fevereiro de 2007, e na Lei Complementar nº 124, de 02
de julho de 2008,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Defensoria Pública do Estado,
anexos a este Decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução do
presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o Decreto nº
26.127, de 17 de novembro de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de outubro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROLDÃO JOAQUIM DOS
SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
OLIVEIRA FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO
I
REGULAMENTO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CAPÍTULO
I
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Defensoria Pública, instituição permanente e
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a assistência, jurídica,
judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos que comprovarem
insuficiência de recursos, em todos os graus de jurisdição, assim considerados
na forma da lei, e, em especial, dentre outras atividades e funções
institucionais definidas em lei:
I - promover judicialmente, perante os órgãos do Poder
Judiciário Estadual, e extrajudicialmente, a assistência dos interesses dos
necessitados na forma da lei, buscando, preferencialmente, a conciliação da
lide entre as partes envolvidas;
II - patrocinar a ação penal privada e a subsidiária
da pública;
III - patrocinar as ações cíveis de qualquer natureza
ou matéria;
IV - patrocinar a defesa em ação penal;
V - atuar na curadoria especial, nos casos previstos
em lei;
VI - exercer a defesa da criança e do adolescente
considerados necessitados na forma da lei;
VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais,
prisionais, penitenciários e de internação de adolescentes e de adultos
incapazes visando a assegurar ao necessitado na forma da lei, a defesa dos
direitos e garantias individuais e da cidadania;
VIII - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, a ampla defesa com os meios e recursos a ela
inerentes em todos os graus de jurisdição;
IX - atuar junto aos juizados especiais, cíveis e
criminais, na defesa dos interesses dos necessitados na forma da lei;
X - patrocinar os direitos e os interesses do
consumidor lesado que seja considerado necessitado na forma da lei;
XI - atuar na reparação dos direitos do necessitado na
forma da lei, vítima de tortura, abusos sexuais, discriminação étnica, sexual
ou religiosa, ou qualquer outra forma de opressão ou violência, notadamente dos
portadores de necessidades especiais;
XII - exercer a orientação jurídica dos destinatários
das funções institucionais da Defensoria Pública;
XIII - exercer a defesa da mulher necessitada na forma
da lei.
Art. 2º Ao Defensor Público Geral incumbe exercer a
representação maior da Defensoria Pública Geral do Estado, mormente no que
concerne às competências institucionais previstas na Lei Complementar nº 20, de 09 de
junho de 1998, e na Lei
Complementar nº 124, de 02 de julho de 2008.
Parágrafo único. O Defensor Público Geral do Estado será
substituído, em suas ausências, impedimentos, licenças e férias pelo
Subdefensor Público Geral, a quem compete prestar apoio direto ao Defensor
Público no cumprimento de seus misteres, nos termos previstos no artigo 9º da Lei Complementar nº 20, de 1998,
e neste Regulamento.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A estrutura administrativa da
Defensoria Pública Geral do Estado é integrada pelos seguintes órgãos:
I
- Órgãos de Administração Superior:
a)
Gabinete do Defensor Público Geral;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública;
d) Corregedoria Geral da Defensoria Pública;
II - Órgãos de Execução:
a)
Subdefensorias Públicas do Estado;
b)
Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III
- Órgão de Atividade Meio:
a)
Coordenadoria de Gestão;
IV
- Órgãos de Apoio:
a)
Secretaria de Gabinete; e
b)
Serviços Auxiliares de Gabinete.
Art.
4º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Defensoria Pública do Estado
têm a seguinte organização:
I
- Gabinete do Defensor Público Geral:
a)
Secretaria de Gabinete;
b) Serviços Auxiliares de Gabinete;
II - Subdefensoria Pública Geral;
III -
Subdefensorias Públicas do Estado:
a)
Subdefensoria Cível da Capital;
b)
Subdefensoria Criminal da Capital;
c)
Subdefensoria das Causas
Coletivas;
d)
Subdefensoria de Recursos Cíveis e
Criminais;
e)
Subsdefensoria Cível e Criminal da
Região Metropolitana;
f)
Subdefensoria Cível e Criminal do
Interior;
IV -
Núcleos da Defensoria Pública do Estado.
CAPÍTULO III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção
I
Do
Gabinete do Defensor Público Geral
Art. 5º Compete ao Gabinete do Defensor Público
Geral do Estado assistir, diretamente, ao Defensor Público Geral e ao
Subdefensor Público Geral no desempenho de suas funções e tarefas que lhes são
próprias, em sua representação funcional e política.
Seção II
Da Subdefensoria Pública Geral do Estado
Art. 6º A Subdefensoria Pública Geral do Estado será
dirigida por um Defensor Público, nomeado, em comissão, pelo Defensor Público
Geral dentre os integrantes da carreira, estáveis e em efetivo exercício,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Art.
7º Ao Subdefensor Público-Geral do Estado, além das atribuições previstas na Lei Complementar nº 20, de 09 de
junho de 1998, compete:
I
- auxiliar o Defensor Público Geral do Estado nos assuntos de interesse da
administração e de gerenciamento do órgão;
II
- responder pelas funções inerentes à coordenação e organização das atividades
afetas ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado;
III
- prestar apoio técnico-administrativo e de assessoramento direto ao Defensor
Público Geral do Estado;
IV
- receber e distribuir, para os órgãos da Defensoria Pública, os processos,
consultas e documentos dirigidos ao Defensor Público Geral ou ao Gabinete, bem
assim os expedientes e atos oficiais relacionados com ações judiciais ou com a
defesa, em Juízo, dos interesses das partes assistidas;
V
- propor ao Defensor Público Geral as medidas que entenda necessárias ao
aperfeiçoamento, melhoria da qualidade e eficiência dos serviços prestados pelo
órgão;
VI
- promover os atos e processos de coordenação, cooperação recíproca e
articulação interna entre os diversos órgãos integrantes da Defensoria Pública,
em cumprimento às normas e diretrizes estabelecidas;
VII
- supervisionar, dirigir e controlar o desempenho e as atividades dos
servidores lotados no Gabinete;
VIII
- receber citações, notificações e intimações judiciais, procedendo ao devido
encaminhamento técnico e processual;
IX
- ordenar, organizar, instruir e despachar os processos administrativos e
judiciais que tramitem pelo Gabinete do Defensor Público Geral do Estado;
X
- participar das reuniões e integrar, na qualidade de Secretário Executivo, o
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XI
- exercer outras tarefas compatíveis com a natureza das funções, que lhe sejam
atribuídas pelo Defensor Público Geral.
Seção
III
Do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado
Art.
8º O Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado é o órgão superior colegiado que tem por finalidade básica assegurar a
observância dos princípios gerais e constitucionais do regime jurídico aplicável
à execução das atividades de competência da Instituição, velando pelo seu
correto desempenho, além de supervisionar e apreciar os processos e a condução
técnica da gestão da carreira dos Defensores Públicos do Estado, dotado de
poderes deliberativos, cabendo-lhe exercer, em especial, as atribuições e
competências previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 124, de 02 de julho
de 2008.
Parágrafo
único. A organização e funcionamento do Conselho Superior da Defensoria Pública
serão detalhados em Regimento Interno.
Seção
IV
Da
Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 9º A Corregedoria Geral da Defensoria
Pública do Estado é órgão de supervisão e fiscalização da atividade funcional e
da conduta dos integrantes da carreira e dos servidores da Defensoria Pública
do Estado.
Art. 10 A Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado será
dirigida por 01 (um) Corregedor Geral, nomeado pelo Governador do Estado, para
o exercício do cargo em comissão, dentre integrantes do nível mais elevado da carreira,
em atividade, indicado em lista sêxtupla através de eleição pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§
1º O Conselho Superior da Defensoria Pública baixará normas regulamentando o processo
de eleição de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A Corregedoria Geral poderá contar com as
atividades de Corregedores Gerais Auxiliares, até o máximo de 02 (dois),
indicados pelo Corregedor Geral e designados pelo Defensor Público Geral,
dentre integrantes da carreira.
Art. 11 Ao Corregedor Geral da Defensoria Pública do
Estado compete apoiar o Gabinete do Defensor Público Geral, tendo por
finalidade fiscalizar a eficiência e a execução das atividades funcionais dos
órgãos e agentes da Defensoria Pública do Estado, cabendo-lhe exercer, em
especial, as atribuições e competências previstas no artigo 14 da Lei Complementar nº 20, de 1998.
Parágrafo
único. Normas internas da Defensoria Pública do Estado disporão sobre os atos e
procedimentos de formação, instrução e conclusão dos processos de correição
ordinária e extraordinária, sobre o sigilo das informações, bem como sobre a
tramitação dos respectivos autos no âmbito da Corregedoria Geral da Defensoria
Pública.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
Seção
I
Das
Subdefensorias Públicas do Estado
Art. 12. As Subdefensorias Públicas do Estado
constituem-se em órgãos de atuação estruturados e organizados segundo critérios
de especialização técnica ou de regionalização, incumbindo aos mesmos as
atividades de coordenação operacional e de prestação dos serviços de advocacia
e assessoramento jurídico às pessoas que demandem a necessária representação
gratuita, judicial e extrajudicial.
Parágrafo
único. As Subdefensorias Públicas do Estado serão dirigidas por Defensores
Públicos, integrantes da carreira, nomeados pelo
Defensor Público Geral do Estado para o exercício de cargo em comissão.
Art. 13 No âmbito da sua competência genérica,
cada Subdefensoria Pública do Estado deverá atender e desempenhar as funções
constantes do artigo 16 da Lei
Complementar nº 20, de 1998.
Art. 14 As atividades de apoio logístico e
administrativo aos Gabinetes das Subdefensorias Públicas do Estado serão
exercidas por Secretárias, às quais competem as seguintes atribuições:
I
- proceder ao arquivamento e à organização de tramitação de documentos do
Gabinete;
II
- executar serviços externos de encaminhamento de documentos e de
correspondências;
III
- desempenhar outras atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio
administrativo aos Gabinetes;
IV
- executar tarefas gerais de apoio operacional ou logístico aos Gabinetes;
V
- realizar tarefas de recebimento e protocolo de documentos; e
VI
- executar outras tarefas correlatas.
Subseção I
Da Subdefensoria Cível da Capital
Art. 15 Compete à Subdefensoria Cível da
Capital:
I
- prestar assistência e orientação jurídica aos necessitados junto às Varas
Cíveis da Capital e aos Juizados Especiais Cíveis e de Execução;
II
- promover a defesa dos necessitados nos pleitos cíveis em que figurarem como
autores ou réus;
III
- encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
IV
- supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública a ela subordinados;
V
- elaborar relatórios mensais das atividades da Subdefensoria, encaminhando-os,
semestralmente, ao Defensor Público Geral;
VI
- realizar e formalizar acordos e transações extrajudiciais entre as partes em
litígio, quando desaconselhável ou dispensável o processo judicial;
VII
- orientar e assessorar a população em assuntos de natureza legal, no âmbito dos
beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo ao acompanhamento dos
processos até decisão final;
VIII
- propor as ações cabíveis, inclusive as mandamentais em matéria cível, na
defesa judicial dos beneficiários da Defensoria Pública do Estado, procedendo
ao acompanhamento do processo até decisão final;
IX
- organizar e controlar os processos em andamento, bem como as pautas de
audiências e demais compromissos judiciais;
X
- responder aos termos de ações cautelares ou principais, em matéria cível,
propostas contra os beneficiários da Defensoria Pública do Estado;
XI
- assessorar às partes nas audiências de conciliação, visando ao equilíbrio
processual;
XII
- compor a equipe de Defensores Públicos nas Varas Privativas, atuando como
Curadores Especiais de Menores, Interditos e Ausentes, por nomeação dos Juízes
de Direito, na forma prevista em lei e no presente Decreto;
XIII
- exercer outras atividades correlatas com a finalidade e objetivos da
Defensoria Pública na área de sua atuação.
Art. 16 Integram a Subdefensoria Cível da
Capital os seguintes órgãos operacionais ou executivos:
I
- Núcleo da Defensoria Pública - Área I;
II
- Núcleo da Defensoria Pública - Área II;
III
- Núcleo da Defensoria Pública - Área III;
IV
- Núcleo da Defensoria Pública - Área IV;
V
- Núcleo da Defensoria Pública - Área V;
VI
- Núcleo da Defensoria Pública de Defesa da Criança e do Adolescente; e
VII
- Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Cíveis.
Subseção
II
Da
Subdefensoria Criminal da Capital
Art. 17 Compete à Subdefensoria Criminal da
Capital:
I
- promover a assistência judiciária e a orientação jurídica aos necessitados
junto às Varas Criminais da Capital, ou vinculadas à mesma jurisdição nas
Execuções Penais e nas Delegacias de Polícia;
II
- promover, na Capital, assistência e orientação jurídica aos presos, detentos
e reclusos necessitados na forma da lei;
III
- promover, concorrentemente, a defesa dos direitos dos detentos necessitados
na forma da lei, que se encontrem nas unidades do Sistema Penitenciário
situadas na Região Metropolitana e no Interior do Estado;
IV
- prestar assistência judiciária e orientação jurídica aos necessitados na
forma da lei junto à Justiça Militar do Estado;
V
- supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Defensores
Públicos lotados nas Varas Criminais, do Júri e dos Juizados Criminais da
Capital;
VI
- encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
VII
- elaborar mensalmente relatórios de atividades da Subdefensoria, remetendo-os,
semestralmente, ao Defensor Público Geral; e
VIII
- exercer outras atividades conexas e correlatas no âmbito da Subdefensoria
Criminal da Capital, em especial para fins preventivos, de reeducação, de
treinamento e de ressocialização de detentos necessitados na forma da lei.
Art. 18 A Subdefensoria Criminal da Capital é integrada pelos
seguintes órgãos:
I
- Núcleo da Defensoria Pública Criminal no Fórum do Recife;
II
- Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais
da Capital;
III
- Núcleo da Defensoria Pública dos Juizados Especiais Criminais.
Subseção
III
Da
Subdefensoria das Causas Coletivas
Art. 19 Compete à Subdefensoria das Causas
Coletivas o desempenho das seguintes funções:
I
- prestar assistência e orientação em matéria atinente à defesa dos direitos
coletivos e interesses difusos de pessoas necessitadas na forma da lei, através
de entidades e associações representativas;
II
- coordenar as ações e programas de atendimento jurídico coletivo às pessoas
necessitadas na forma da lei, nas áreas de concentração de pobreza urbana do
Estado;
III
- prestar orientação e assistência jurídica aos moradores de comunidades
organizadas referidas no inciso anterior;
IV
- assegurar e orientar em matéria de natureza jurídica às pessoas necessitadas
na forma da lei, organizadas em associações populares e comunitárias;
V
- planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores
Públicos nela lotados;
VI
- assegurar o atendimento, na sua área de atuação, ao conjunto de necessitados
na forma da lei que requeiram a prestação de assistência jurídica;
VII
– elaborar, mensalmente, relatórios das atividades, remetendo-os,
semestralmente, ao Defensor Público Geral;
VIII
- acompanhar os processos em que figuram beneficiários de causas coletivas ou
em litisconsórcio na prestação de assistência e de orientação jurídica pelo
Estado;
IX
- promover ação civil pública em defesa dos necessitados na forma da lei;
X
- exercer outras atividades afins e correlatas relacionadas com problemas
sociais coletivos que envolvam necessitados na forma da lei.
Art. 20 Integra a Subdefensoria das Causas
Coletivas o Núcleo de Defesa do Consumidor.
Subseção
IV
Da
Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais
Art. 21. A Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais é o órgão de
acompanhamento processual dos recursos interpostos em que forem partes pessoas
assistidas pela Defensoria Pública no Tribunal de Justiça do Estado, nos Tribunais
Superiores e no Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
competindo-lhe, em especial, o desempenho das atividades e atribuições
seguintes:
I
- recorrer das decisões de segunda instância para os Tribunais Superiores e das
suas decisões;
II
- defender as pessoas necessitadas na forma da lei nos processos de competência
originária dos Tribunais, promovendo, inclusive, ação rescisória, ação de
revisão criminal e mandado de segurança;
III
- recorrer das decisões interlocutórias e demais decisões dos Tribunais
Superiores;
IV
- controlar a tramitação dos processos da Defensoria Pública nas instâncias
superiores e recursais, buscando a necessária celeridade na conclusão
definitiva dos feitos judiciais;
V
- supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública a ela subordinados;
VI
- organizar arquivo informatizado de jurisprudência sobre temas relacionados à
atividade da Defensoria Pública, permitindo o acesso rápido dos Defensores e
órgãos da Defensoria Pública;
VII
- elaborar mensalmente relatórios das atividades, remetendo-os, semestralmente,
ao Defensor Público Geral; e
VIII - elaborar parecer com as razões
técnico-processuais da não-interposição de recurso, nos casos cabíveis, e
submetê-lo ao Defensor Público Geral;
IX
- realizar atividades afins e correlatas.
Art. 22 Integram a Subdefensoria de Recursos
Cíveis e Criminais os seguintes órgãos:
I
- Núcleo de Recursos Cíveis da Defensoria Pública; e
II
- Núcleo de Recursos Criminais da Defensoria Pública.
Subseção
V
Da
Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana
Art. 23 A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana
responde pela prestação dos serviços jurídicos da Defensoria Pública no âmbito
dos municípios integrantes da Região Metropolitana da Capital, competindo-lhe
exercer, em especial, as atribuições seguintes:
I
- prestar assistência e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal, aos necessitados
na forma da lei, nas Comarcas da Região Metropolitana, por intermédio dos
Núcleos da Defensoria Pública;
II
- promover, na Região Metropolitana, assistência e orientação jurídica aos
presos, detentos e reclusos necessitados na forma da lei;
III
- supervisionar, acompanhar, coordenar e controlar as atividades dos Núcleos da
Defensoria Pública;
IV
- planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos Defensores
Públicos lotados nos Núcleos a ela subordinados;
V
- acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários
da prestação de assistência judiciária, até a decisão final;
VI
- encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
VII
- elaborar, mensalmente, relatórios de atividades remetendo-os, semestralmente,
ao Defensor Público Geral; e
VIII
- exercer outras atividades correlatas e conexas.
Art. 24 A Subdefensoria Cível e Criminal da Região Metropolitana é
integrada pelos seguintes órgãos:
I
- Núcleo da Defensoria Pública em Abreu e Lima;
II
- Núcleo da Defensoria Pública em Cabo de Santo Agostinho;
III
- Núcleo da Defensoria Pública em Camaragibe;
IV
- Núcleo da Defensoria Pública em Igarassu;
V
- Núcleo da Defensoria Pública em Ipojuca;
VI
- Núcleo da Defensoria Pública em Itamaracá;
VII
- Núcleo da Defensoria Pública em Itapissuma;
VIII
- Núcleo da Defensoria Pública em Jaboatão dos Guararapes;
IX
- Núcleo da Defensoria Pública em Moreno;
X
- Núcleo da Defensoria Pública em Olinda;
XI
- Núcleo da Defensoria Pública em Paulista;
XII
- Núcleo da Defensoria Pública em
São Lourenço da Mata; e
XIII
- Núcleo da Defensoria Pública de Atendimento aos Estabelecimentos Prisionais
da Região Metropolitana.
Subseção
VI
Da
Subdefensoria Cível e Criminal do Interior
Art. 25 Compete à Subdefensoria Cível e Criminal
do Interior o desempenho das seguintes funções e atribuições, no âmbito da sua
área de competência:
I
- prestar assistência judiciária e orientação jurídica, nas esferas cível e criminal,
aos necessitados na forma da lei, nas Comarcas do Interior do Estado, através
dos Núcleos da Defensoria Pública;
II
- supervisionar, acompanhar e controlar as atividades dos Núcleos da Defensoria
Pública a ela subordinados;
III
- acompanhar, na sua área de atuação, os processos em que figurem beneficiários
da prestação de assistência judiciária, até a final decisão;
IV
- encaminhar à Subdefensoria de Recursos Cíveis e Criminais os recursos
interpostos no âmbito de sua atuação;
V
- elaborar mensalmente relatórios de atividades, remetendo-os, semestralmente,
ao Defensor Público-Geral; e
VI
- exercer outras atividades afins e correlatas.
Art. 26 A Subdefensoria Cível e Criminal do Interior é integrada
pelos seguintes órgãos:
I
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Afogados da Ingazeira;
II
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Araripina;
III
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Arcoverde;
IV
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Belo Jardim;
V
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Bezerros;
VI
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Carpina;
VII
– Núcleo Regional da Defensoria Pública em Caruaru;
VIII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Escada;
IX
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Floresta;
X
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Goiana;
XI
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Garanhuns;
XII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Limoeiro;
XIII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Macaparana;
XIV
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Palmares;
XV
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Pesqueira;
XVI
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Petrolina;
XVII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Rio Formoso;
XVIII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em
São José do Egito;
XIX
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em
Serra Talhada;
XX
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Salgueiro;
XXI
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Surubim;
XXII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Timbaúba; e
XXIII
- Núcleo Regional da Defensoria Pública em Vitória de Santo Antão.
Seção
II
Dos
Núcleos da Defensoria Pública do Estado
Art. 27 A atividade descentralizada da Defensoria Pública do Estado
será realizada através dos Núcleos da Defensoria Pública, competindo-lhes o
desempenho das atribuições seguintes, além das funções especializadas nas suas
respectivas áreas de atuação:
I
- representar as pessoas e as comunidades carentes, necessitadas na forma da
lei, em Juízo como autor, réu, assistente ou oponente, nas ações civis e
processos especiais;
II
- produzir as peças, requerimentos, memoriais, razões e textos, acompanhados
dos documentos e meios de prova necessários à correta e adequada defesa dos
interesses das partes assistidas pela em Juízo;
III
- recorrer das decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos contrários aos
interesses das partes e entidades representadas, em todos os graus e por todos
os meios processualmente admitidos, inclusive Recursos Especiais e
Extraordinários perante as instâncias superiores;
IV
- manter controle e registro permanentemente atualizados, através de meios e
arquivos magnéticos, sobre os processos judiciais e extrajudiciais de sua
competência e sob a responsabilidade dos respectivos Núcleos da Defensoria
Pública;
V
- comparecer e participar das audiências e inspeções, vistorias e demais atos
processuais relativos às ações sob sua responsabilidade, ou quando exista
interesse a ser protegido ou tutelado das partes necessitadas na forma da lei;
VI
- prestar, quando determinado, apoio às atividades de representação judicial da
Subdefensoria a que estiver vinculada ou a qualquer outro órgão da Defensoria
Pública, colaborando com as funções de orientação e aperfeiçoamento dos outros
órgãos internos, inclusive quanto à execução de programas de treinamento e de
desenvolvimento;
VII
- realizar todos os atos e procedimentos próprios inerentes à defesa penal das
pessoas necessitadas na forma da lei, nas fases do inquérito policial, do
processo criminal, do cumprimento da pena, assegurando aos acusados e aos
apenados o direito à ampla defesa e à garantia dos direitos individuais.
Parágrafo
único. Os Núcleos serão dirigidos por Defensores Públicos, integrantes da
carreira, designados pelo Defensor Público Geral do Estado, para o exercício de
função gratificada, desempenhando atividade de supervisão administrativa, sem
prejuízo das suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO
V
DO
ÓRGÃO DE ATIVIDADE MEIO
Art. 28 A Coordenaria de Gestão é órgão diretamente subordinado ao
Defensor Público Geral, competindo-lhe o exercício das funções de planejamento,
programação, acompanhamento e execução das políticas e atividades relativas às
áreas de recursos humanos, execução financeira, orçamentária, contábil, de
suprimento, materiais, patrimônio e serviços gerais.
Parágrafo
único. A Coordenaria de Gestão será dirigida por um Gestor nomeado, em
comissão, pelo Defensor Público Geral.
Art. 29 À Comissão Permanente de
Licitação, integrante da Coordenadoria de Gestão, compete proceder às medidas indispensáveis
à realização dos processos licitatórios destinados à contratação de obras,
serviços, publicidade, compras, alienações e locações, em conformidade com o
que estabelece a legislação e demais normas vigentes.
CAPÍTULO
VI
DOS
ÓRGÃOS DE APOIO
Seção
I
Da
Secretaria de Gabinete
Art. 30 À Secretaria de Gabinete do Defensor Público
Geral do Estado compete prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete, e
em especial:
I
- receber, protocolar, organizar e distribuir a correspondência oficial ou
particular do Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral;
II
- digitar atos, portarias e documentos diversos, solicitados pelo Defensor
Público Geral ou pelo Subdefensor Público Geral;
III
- colaborar com a organização e o cumprimento das agendas de compromissos do
Defensor Público Geral e do Subdefensor Público Geral;
IV
- manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de
arquivo de documentos e informações;
V
- promover apoio material e logístico do Gabinete, expedir e controlar os
documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos
ordenadores de despesas do Gabinete;
VI
- coordenar as atividades dos grupos de assistentes e ajudantes de serviços do
Gabinete, os quais ficarão sob a sua subordinação imediata;
VII
- prestar serviços auxiliares e de apoio ao Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado; e
VIII
- exercer outras atividades correlatas.
Seção
II
Dos
Serviços Auxiliares de Gabinete
Art. 31 Aos Serviços Auxiliares de Gabinete
compete desenvolver as atividades de apoio às necessidades operacionais e
administrativas do Gabinete do Defensor Público Geral.
Parágrafo
único. Os Auxiliares do Gabinete do Defensor Público Geral do Estado, serão
nomeados, em comissão, pelo Defensor Público Geral.
CAPÍTULO
VII
DOS
RECURSOS HUMANOS
Art. 32. À Defensoria Pública, para o
desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos
comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexos II do Decreto que aprova o presente Regulamento.
Parágrafo único. Os cargos de Defensor Público Geral
do Estado e de Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado serão providos
por ato do Governador do Estado e os demais cargos comissionados, bem como as
funções gratificadas, serão providos por portaria do Defensor Público Geral do
Estado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 O cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 124, de
2008, e neste Regulamento observará o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, e os limites de dotação orçamentária da Defensoria Pública
do Estado.
Art. 34 Os casos omissos no presente
Regulamento serão dirimidos pelo Defensor Público Geral, respeitada a
legislação aplicável.
ANEXO II
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
CARGOS
COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
Defensor Público Geral
|
CDA-2
|
01
|
Subdefensor Público Geral
|
CDA-4
|
01
|
Subdefensor Cível da Capital
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Criminal da Capital
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Cível e Criminal da Região
Metropolitana
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor Cível e Criminal do Interior
|
CDA-5
|
01
|
Subdefendor de Recursos Cíveis e Criminais
|
CDA-5
|
01
|
Subdefensor das Causas Coletivas
|
CDA-5
|
01
|
Corregedor Geral
|
CDA-5
|
01
|
Coordenador de Gestão
|
CDA-5
|
01
|
Secretária de Gabinete
|
CAA-3
|
01
|
Auxiliar de Gabinete
|
CAA-6
|
02
|
Função Gratificada de Supervisão –1
|
FGS-1
|
02
|
Função Gratificada de Supervisão –2
|
FGS-2
|
51
|
Função Gratificada de Supervisão – 3
|
FGS-3
|
02
|
TOTAL
|
|
68
|