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LEI Nº 6.291, DE 20 DE MAIO DE 1971.

 

(Vide art. 1º da Lei 6.396, de 7 de junho de 1972 - incorpora gratificação.)

 

Eleva os vencimentos dos funcionários do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Fica concedido aumento de vencimento ao funcionário civil e militar do Estado, passando os padrões, níveis, símbolos e valores de retribuição a vigorar, conforme discriminados nas Tabela dos Anexos I e II, que acompanham, como partes integrantes a presente Lei.

 

          Art. 2º O aumento previsto no artigo anterior, é extensivo ao inativo civil e militar, e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo do serviço ativo.

 

          Art. 3º O aumento ora concedido, é extensivo também ao funcionário autárquico, após satisfeita a exigência do artigo 128, da Constituição do Estado.

 

          Parágrafo único. Na forma deste artigo, as Autarquias apresentarão, dentro de trinta (30) dias, relação pormenorizada dos cargos, quantitativos, padrões, níveis, símbolos e valores, respectivos, integrantes do seu quadro, bem como dos contratos celebrados, à Secretaria de Administração, para apreciação e posterior encaminhamento à aprovação do Governador do Estado.

 

          Art. 4º O salário-família pago ao funcionário do Estado, Ativo ou Inativo, fica elevado para vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), por dependente qualificado na forma da legislação em vigor.

 

          Art. 5º Fica majorado em vinte por cento (20%), o salário base do servidor contratado pelo Estado, sob o regime da C.L.T., atualmente pago até o limite de setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00) por mês.

 

          Parágrafo único. O Salário-Família do servidor referido neste artigo, prosseguirá sendo calculado na forma da legislação específica.

 

          Art. 6º Ao Diretor de Departamento e Órgão Técnico equivalente de Secretaria de Estado, continuará sendo atribuída uma verba de representação mensal, de cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento do referido cargo.

 

(Vide art. 12 da Lei n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - seus vencimentos serão correspondentes a 90% (noventa por cento) daqueles fixados para o cargo de Diretor de Departamento.)

 

          Parágrafo único. Ao Diretor Adjunto de Departamento de Secretaria de Estado, a verba de representação mensal será calculada à base de quarenta por cento (40%) sobre o vencimento do cargo.

 

          Art. 7º A representação de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria e de Secretaria de Estado, permanecerá sendo fixada na forma da Lei, em Decreto do Poder Executivo que regulamentar a gratificação de representação de Gabinete.

 

          Art. 8º A função de Chefe da Casa Militar do Governador do Estado, será exercida por Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, o qual perceberá, além do vencimento do seu posto, uma gratificação de representação mensal, ora fixada em hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).

 

          Art. 9º As gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, ou de tempo integral, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, do funcionário, inclusive autárquico, permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de retribuição constantes das tabelas Anexas à Lei 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969.

 

          Art. 10. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em Lei, bem como os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição mensal do funcionário, inclusive autárquico, a qualquer título, continua sendo o percentual estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 81, de 21 de dezembro de 1966.

 

          § 1º Excluem-se do limite estipulado neste artigo, as seguintes vantagens:

 

a) Salário-Família;

 

b) Gratificação Adicional por tempo de serviço;

 

c) Gratificação pela participação em Órgão de Deliberação Coletiva;

 

d) Diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

 

e) Gratificação de Representação de Gabinete e a Representação inerente ao cargo.

 

§ 2º O que exceder do limite previsto neste artigo, inclusive honorários advocatícios, reverterá à receita ordinária do Estado.

 

§ 3º O limite máximo de percepção estipulado neste artigo, é extensivo aos dirigentes e servidores em geral de empresas públicas e sociedades anônimas, comerciais ou industriais, em que o Estado tenha maioria do capital subscrito ou realizado e aos quais é vedado atribuir verba de representação.

 

§ 4º O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior, tipifica a responsabilidade pessoal do beneficiário e do dirigente, produzindo a destituição deste, a reposição do recebido indevidamente, além das cominações penais cabíveis.

 

Art. 11. O vencimento de Secretário de Estado é fixado em três mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 3.200,00).

 

Parágrafo único. A representação de que trata a Resolução nº 771, de 13 de dezembro de 1966 , será paga na base de setenta e cinco por cento do respectivo vencimento.

 

Art. 12. A gratificação de representação de Gabinete, somente poderá ser atribuída a servidor com exercício nos Gabinetes da Governadoria, da Vice-Governadoria e das Secretarias de Estado.

 

Art. 13. As designações do Chefe e Oficial de Gabinete, são exclusivas dos Gabinetes da Governadoria, da Vice-Governadoria e das Secretarias de Estado.

 

Art. 14. O cargo de Diretor é privativo de Departamento de Secretaria de Estado, e de repartição de nível equivalente ou superior.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de Divisão, Seção ou qualquer outro vocábulo utilizado para denominar Órgão de nível inferior a Departamento, será empregada sempre a expressão Chefe, caracterizada de uma função, e não cargo público, na forma da Lei.

 

Art. 15. Para a investidura no cargo de Diretor, passa a ser exigido diploma de nível universitário, documento de habilitação ou notório conhecimento de assuntos administrativos e financeiros para o exercício da profissão respectiva, perante órgão competente.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 16. A Secretaria de Administração procederá imediata revisão da estrutura atual dos Órgãos da Administração direta e indireta, e avaliação dos serviços, para que seja adotada a melhor organização condizente com a implantação definitiva da reforma administrativa.

 

Art. 17. As Autarquias e Órgãos colegiados, para efeito de vencimento dos dirigentes e gratificação de comparecimento por sessão dos seus membros, serão classificados em Decreto do Poder Executivo, considerada a natureza, complexidade e volume de atribuições.

 

§ 1º O vencimento de dirigente de Autarquia de mais alta classificação na forma deste artigo, não excederá de noventa por cento (90%) do que perceber o Secretário de Estado.

 

§ 2º O membro de órgão colegiado, perceberá uma gratificação pelo efetivo comparecimento à reunião.

 

§ 3º (VETADO)

 

Art. 18. A Autarquia, a Empresa Pública e a Sociedade Anônima em que o Estado mantenha o controle acionário, doravante, somente poderá admitir pessoal para o seu quadro, ou contratar servidor sob o regime da C.L.T., a qualquer título, com prévia autorização do Governador do Estado.

 

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo, da mesma forma como se procede nos órgãos da Administração direta, são obrigadas a dirigir exposição de motivos justificadora da medida, acompanhada de uma via do contrato a ser celebrado, ao Secretário de Estado a que estiver subordinada e este se estiver de acordo, a encaminhará a Secretaria de Administração para exame e posterior obtenção do despacho do Governador.

 

§ 2º Os contratos de trabalho, regidos pela C.L.T., serão celebrados em termos uniformes, atendidas as peculiaridades de cada situação, e conforme modelo inicial que a Secretaria de Administração deverá elaborar.

 

Art. 19. A COMPER S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, que teve a sua constituição autorizada pelo Decreto-Lei nº 295, de 19 de maio de 1970, fica vinculada à Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967.

 

Art. 20. O aumento estipulado na presente Lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.

 

Parágrafo único. A diferença de vencimento relativa a segunda quinzena de março, e ao mês de abril, será paga ao funcionário, no mês de dezembro de 1971.

 

Art. 21. A despesa decorrente da aplicação da presente Lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 22. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 20 de maio de 1971.

 

ERALDO GUEIROS LEITE

 

Clélio Lemos

Jarbas Vasconcelos Reis Pereira

 

ANEXO I

 

PESSOAL CIVIL

 

A - VENCIMENTO

 

PADRÃO

QUANTIA

B

180,00

C

190,00

D

210,00

E

225,00

F

240,00

G

250,00

H

270,00

I

300,00

J

330,00

L

360,00

M

400,00

N

460,00

O

550,00

P

630,00

 

 

B - VENCIMENTO (TÉCNICO CIENTÍFICO)

 

NÍVEL

QUANTIA

NU-1

480,00

NU-2

540,00

NU-3

580,00

NU-4

620,00

NU-5

670,00

NU-6

710,00

NU-7

790,00

NU-8

870,00

 

 

C - VENCIMENTO (CARGOS EM COMISSÃO)

 

SÍMBOLO

QUANTIA

CC-7

460,00

CC-6

480,00

CC-5

540,00

CC-4

650,00

CC-3

800,00

CC-2

1.000,00

CC-1

1.400,00

 

 

D- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ADMINISTRATIVA)

 

SIGLA

QUANTIA

FG-1

105,00

FG-2

150,00

FG-3

170,00

FG-4

190,00

FG-5

340,00

 

 

E - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (TÉCNICO-CIENTÍFICA)

 

SIGLA

QUANTIA

FTG-1

180,00

FTG-2

220,00

FTG-3

290,00

FTG-4

400,00

FTG-5

500,00

 

 

F - VENCIMENTO (SERVIÇO FAZENDÁRIO)

 

PADRÃO

QUANTIA

SF-1

300,00

SF-2

385,00

SF-3

660,00

SF-4

900,00

SF-5

1.200,00

SF-6

1.440,00

SF-7

1.800,00

 

 

G - VENCIMENTO (SEGURANÇA PÚBLICA)

 

PADRÃO

QUANTIA

SP-1

180,00

SP-2

215,00

SP-3

230,00

SP-4

250,00

SP-5

295,00

SP-6

345,00

SP-7

395,00

SP-8

450,00

SP-9

500,00

SP-10

565,00

 

 

H - VENCIMENTO (SEGURANÇA PÚBLICA - TÉC. CIENTÍFICO)

 

PADRÃO

QUANTIA

SP-11

850,00

SP-12

925,00

SP-13

1.010,00

 

 

I - VENCIMENTO (CARGOS EM COMISSÃO)

 

SÍMBOLO

QUANTIA

SP-C III

850,00

SP-C II

1.050,00

SP-C I

1.300,00

 

 

ANEXO II

 

POLÍCIA MILITAR

 

A - SOLDO

 

SÍMBOLO

QUANTIA

PM - 1

195,00

PM - 2

215,00

PM - 3

260,00

PM - 4

305,00

PM - 5

370,00

PM - 6

490,00

PM - 7

760,00

PM - 8

846,00

PM - 9

940,00

PM - 10

1.105,00

PM - 11

1.300,00

PM - 12

1.530,00

 

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

FG-PM - 1

105,00

FG-PM - 2

140,00

FG-PM - 3

175,00

FG-PM - 4

260,00

FG-PM - 5

350,00

FG-PM - 6

410,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.