LEI Nº 6.291, DE 20 DE MAIO DE 1971.
(Vide art. 1º da Lei 6.396, de 7 de junho de
1972 - incorpora gratificação.)
Eleva os
vencimentos dos funcionários do Estado e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica concedido aumento de vencimento ao funcionário civil e militar do
Estado, passando os padrões, níveis, símbolos e valores de retribuição a
vigorar, conforme discriminados nas Tabela dos Anexos I e II, que acompanham,
como partes integrantes a presente Lei.
Art.
2º O aumento previsto no artigo anterior, é extensivo ao inativo civil e
militar, e ao servidor em disponibilidade, na mesma base do respectivo cargo do
serviço ativo.
Art.
3º O aumento ora concedido, é extensivo também ao funcionário autárquico, após
satisfeita a exigência do artigo 128, da Constituição do
Estado.
Parágrafo
único. Na forma deste artigo, as Autarquias apresentarão, dentro de trinta (30)
dias, relação pormenorizada dos cargos, quantitativos, padrões, níveis,
símbolos e valores, respectivos, integrantes do seu quadro, bem como dos
contratos celebrados, à Secretaria de Administração, para apreciação e posterior
encaminhamento à aprovação do Governador do Estado.
Art.
4º O salário-família pago ao funcionário do Estado, Ativo ou Inativo, fica
elevado para vinte cruzeiros (Cr$ 20,00), por dependente qualificado na forma
da legislação em vigor.
Art.
5º Fica majorado em vinte por cento (20%), o salário base do servidor
contratado pelo Estado, sob o regime da C.L.T., atualmente pago até o limite de
setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00) por mês.
Parágrafo
único. O Salário-Família do servidor referido neste artigo, prosseguirá sendo
calculado na forma da legislação específica.
Art.
6º Ao Diretor de Departamento e Órgão Técnico equivalente de Secretaria de
Estado, continuará sendo atribuída uma verba de representação mensal, de
cinquenta por cento (50%) sobre o vencimento do referido cargo.
(Vide art. 12 da Lei
n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974 - seus vencimentos serão correspondentes
a 90% (noventa por cento) daqueles fixados para o cargo de Diretor de Departamento.)
Parágrafo
único. Ao Diretor Adjunto de Departamento de Secretaria de Estado, a verba de
representação mensal será calculada à base de quarenta por cento (40%) sobre o
vencimento do cargo.
Art.
7º A representação de Chefe de Gabinete da Vice-Governadoria e de Secretaria de
Estado, permanecerá sendo fixada na forma da Lei, em Decreto do Poder Executivo
que regulamentar a gratificação de representação de Gabinete.
Art.
8º A função de Chefe da Casa Militar do Governador do Estado, será exercida por
Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, o qual perceberá, além do
vencimento do seu posto, uma gratificação de representação mensal, ora fixada
em hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00).
Art.
9º As gratificações pela prestação de serviço em regime de tempo complementar,
ou de tempo integral, ou de tempo integral com dedicação exclusiva, do
funcionário, inclusive autárquico, permanecerão sendo calculadas sobre os
padrões, níveis, símbolos e valores de retribuição constantes das tabelas Anexas
à Lei 6.203, de 11 de dezembro de 1968 e do artigo
5º do Decreto-Lei nº 3, de 12 de março de 1969.
Art.
10. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa em Lei, bem como
os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição mensal do funcionário,
inclusive autárquico, a qualquer título, continua sendo o percentual
estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 81, de 21 de dezembro de 1966.
§
1º Excluem-se do limite estipulado neste artigo, as seguintes vantagens:
a) Salário-Família;
b) Gratificação Adicional por tempo de
serviço;
c) Gratificação pela participação em Órgão
de Deliberação Coletiva;
d) Diárias e ajuda de custo previstas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;
e) Gratificação de Representação de
Gabinete e a Representação inerente ao cargo.
§ 2º O que exceder do limite previsto
neste artigo, inclusive honorários advocatícios, reverterá à receita ordinária
do Estado.
§ 3º O limite máximo de percepção estipulado
neste artigo, é extensivo aos dirigentes e servidores em geral de empresas
públicas e sociedades anônimas, comerciais ou industriais, em que o Estado
tenha maioria do capital subscrito ou realizado e aos quais é vedado atribuir
verba de representação.
§ 4º O descumprimento ao disposto no
parágrafo anterior, tipifica a responsabilidade pessoal do beneficiário e do
dirigente, produzindo a destituição deste, a reposição do recebido
indevidamente, além das cominações penais cabíveis.
Art. 11. O vencimento de Secretário de
Estado é fixado em três mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 3.200,00).
Parágrafo único. A representação de que
trata a Resolução nº 771, de 13 de dezembro de 1966 ,
será paga na base de setenta e cinco por cento do respectivo vencimento.
Art. 12. A gratificação de representação
de Gabinete, somente poderá ser atribuída a servidor com exercício nos
Gabinetes da Governadoria, da Vice-Governadoria e das Secretarias de Estado.
Art. 13. As designações do Chefe e Oficial
de Gabinete, são exclusivas dos Gabinetes da Governadoria, da Vice-Governadoria
e das Secretarias de Estado.
Art. 14. O cargo de Diretor é privativo de
Departamento de Secretaria de Estado, e de repartição de nível equivalente ou
superior.
Parágrafo único. Quando se tratar de
Divisão, Seção ou qualquer outro vocábulo utilizado para denominar Órgão de
nível inferior a Departamento, será empregada sempre a expressão Chefe,
caracterizada de uma função, e não cargo público, na forma da Lei.
Art. 15. Para a investidura no cargo de
Diretor, passa a ser exigido diploma de nível universitário, documento de
habilitação ou notório conhecimento de assuntos administrativos e financeiros
para o exercício da profissão respectiva, perante órgão competente.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 16. A Secretaria de Administração
procederá imediata revisão da estrutura atual dos Órgãos da Administração
direta e indireta, e avaliação dos serviços, para que seja adotada a melhor
organização condizente com a implantação definitiva da reforma administrativa.
Art. 17. As Autarquias e Órgãos
colegiados, para efeito de vencimento dos dirigentes e gratificação de
comparecimento por sessão dos seus membros, serão classificados em Decreto do
Poder Executivo, considerada a natureza, complexidade e volume de atribuições.
§ 1º O vencimento de dirigente de
Autarquia de mais alta classificação na forma deste artigo, não excederá de
noventa por cento (90%) do que perceber o Secretário de Estado.
§ 2º O membro de órgão colegiado, perceberá
uma gratificação pelo efetivo comparecimento à reunião.
§ 3º (VETADO)
Art. 18. A Autarquia, a Empresa Pública e
a Sociedade Anônima em que o Estado mantenha o controle acionário, doravante,
somente poderá admitir pessoal para o seu quadro, ou contratar servidor sob o
regime da C.L.T., a qualquer título, com prévia autorização do Governador do
Estado.
§ 1º As entidades mencionadas neste
artigo, da mesma forma como se procede nos órgãos da Administração direta, são
obrigadas a dirigir exposição de motivos justificadora da medida, acompanhada
de uma via do contrato a ser celebrado, ao Secretário de Estado a que estiver
subordinada e este se estiver de acordo, a encaminhará a Secretaria de
Administração para exame e posterior obtenção do despacho do Governador.
§ 2º Os contratos de trabalho, regidos
pela C.L.T., serão celebrados em termos uniformes, atendidas as peculiaridades
de cada situação, e conforme modelo inicial que a Secretaria de Administração
deverá elaborar.
Art. 19. A COMPER S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento, que teve a sua constituição autorizada pelo Decreto-Lei nº 295, de 19 de maio de 1970, fica
vinculada à Secretaria da Fazenda, na forma dos artigos 3º e 7º da Lei nº 6.064, de 29 de novembro de 1967.
Art. 20. O aumento estipulado na presente
Lei, é concedido a partir de 16 de março de 1971.
Parágrafo único. A diferença de vencimento
relativa a segunda quinzena de março, e ao mês de abril, será paga ao
funcionário, no mês de dezembro de 1971.
Art. 21. A despesa decorrente da aplicação
da presente Lei, correrá por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 22. A presente lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 20 de maio de 1971.
ERALDO GUEIROS LEITE
Clélio Lemos
Jarbas Vasconcelos Reis Pereira
ANEXO I
PESSOAL CIVIL
A
- VENCIMENTO
PADRÃO
|
QUANTIA
|
B
|
180,00
|
C
|
190,00
|
D
|
210,00
|
E
|
225,00
|
F
|
240,00
|
G
|
250,00
|
H
|
270,00
|
I
|
300,00
|
J
|
330,00
|
L
|
360,00
|
M
|
400,00
|
N
|
460,00
|
O
|
550,00
|
P
|
630,00
|
B
- VENCIMENTO (TÉCNICO CIENTÍFICO)
NÍVEL
|
QUANTIA
|
NU-1
|
480,00
|
NU-2
|
540,00
|
NU-3
|
580,00
|
NU-4
|
620,00
|
NU-5
|
670,00
|
NU-6
|
710,00
|
NU-7
|
790,00
|
NU-8
|
870,00
|
C
- VENCIMENTO (CARGOS EM COMISSÃO)
SÍMBOLO
|
QUANTIA
|
CC-7
|
460,00
|
CC-6
|
480,00
|
CC-5
|
540,00
|
CC-4
|
650,00
|
CC-3
|
800,00
|
CC-2
|
1.000,00
|
CC-1
|
1.400,00
|
D-
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (ADMINISTRATIVA)
SIGLA
|
QUANTIA
|
FG-1
|
105,00
|
FG-2
|
150,00
|
FG-3
|
170,00
|
FG-4
|
190,00
|
FG-5
|
340,00
|
E
- GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (TÉCNICO-CIENTÍFICA)
SIGLA
|
QUANTIA
|
FTG-1
|
180,00
|
FTG-2
|
220,00
|
FTG-3
|
290,00
|
FTG-4
|
400,00
|
FTG-5
|
500,00
|
F
- VENCIMENTO (SERVIÇO FAZENDÁRIO)
PADRÃO
|
QUANTIA
|
SF-1
|
300,00
|
SF-2
|
385,00
|
SF-3
|
660,00
|
SF-4
|
900,00
|
SF-5
|
1.200,00
|
SF-6
|
1.440,00
|
SF-7
|
1.800,00
|
G
- VENCIMENTO (SEGURANÇA PÚBLICA)
PADRÃO
|
QUANTIA
|
SP-1
|
180,00
|
SP-2
|
215,00
|
SP-3
|
230,00
|
SP-4
|
250,00
|
SP-5
|
295,00
|
SP-6
|
345,00
|
SP-7
|
395,00
|
SP-8
|
450,00
|
SP-9
|
500,00
|
SP-10
|
565,00
|
H
- VENCIMENTO (SEGURANÇA PÚBLICA - TÉC. CIENTÍFICO)
PADRÃO
|
QUANTIA
|
SP-11
|
850,00
|
SP-12
|
925,00
|
SP-13
|
1.010,00
|
I
- VENCIMENTO (CARGOS EM COMISSÃO)
SÍMBOLO
|
QUANTIA
|
SP-C III
|
850,00
|
SP-C II
|
1.050,00
|
SP-C I
|
1.300,00
|
ANEXO II
POLÍCIA MILITAR
A
- SOLDO
SÍMBOLO
|
QUANTIA
|
PM - 1
|
195,00
|
PM - 2
|
215,00
|
PM - 3
|
260,00
|
PM - 4
|
305,00
|
PM - 5
|
370,00
|
PM - 6
|
490,00
|
PM - 7
|
760,00
|
PM - 8
|
846,00
|
PM - 9
|
940,00
|
PM - 10
|
1.105,00
|
PM - 11
|
1.300,00
|
PM - 12
|
1.530,00
|
GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO
FG-PM - 1
|
105,00
|
FG-PM - 2
|
140,00
|
FG-PM - 3
|
175,00
|
FG-PM - 4
|
260,00
|
FG-PM - 5
|
350,00
|
FG-PM - 6
|
410,00
|