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LEI Nº 14

LEI Nº 14.490, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

 

Cria, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado - CEATOX, o qual tem por finalidade implantar e coordenar a Política Estadual de Toxicologia no Estado de Pernambuco, acompanhando a execução das ações, projetos, programas, convênios e contratos.

 

Art. 2º Compete ao CEATOX:

 

a) efetuar a coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de informações epidemiológicas de interesse;

 

b) prestar atendimento à população em geral nas vertentes assistencial e de assessoria em sistema ininterrupto, sob forma de plantão;

 

c) prestar atendimento a pacientes sob o risco químico, ou vítimas de intoxicação aguda ou crônica, disponibilizando informações atualizadas inerentes à prevenção, diagnóstico e tratamento das exposições químicas em geral;

 

d) prestar orientações e informações específicas, em caráter de emergência, a profissionais de saúde que viabilizam e otimizam o atendimento - diagnóstico e tratamento - a pacientes vitimados ou suspeitos a exposições químicas em geral, aí incluídas as exposições por substâncias potencialmente tóxicas, contaminação por defensivos agrícolas, acidentes com animais peçonhentos, substâncias químicas de uso industrial e domos-sanitários, plantas, raticidas e outros produtos utilizados no combate a insetos e outras pragas, toxi-infecção alimentar, drogas de abuso, acidentes e superdosagem com medicamentos e interações entre os mesmos, com acompanhamento de casos;

 

e) prestar atendimento inicial em saúde mental a pacientes vítimas de intoxicação, para orientação à rede do SUS, quando necessário;

 

f) promover campanhas visando a orientar a comunidade sobre o uso, manipulação adequada e prevenção de acidentes com as substâncias químicas descritas na alínea “d”; g) prestar informações a órgãos governamentais e a instituições de assistência, pesquisa, prevenção e educação na área de saúde no que tange às exposições químicas e intoxicações em geral;

 

h) promover a capacitação de equipes especializadas, bem como ministrar cursos, palestras, seminários e outros métodos pedagógicos que visem à divulgação de informações qualificadas e atualizadas nas diversas áreas de conhecimento médico e científico, bem como colaborar para o fomento à pesquisa clínica e toxicológica sobre as exposições químicas em geral;

 

i) implantar uma fonte de dados, bem como o intercâmbio de informações técnico-científicas com instituições congêneres do País e do exterior;

 

j) implantar um laboratório que utilize métodos e sistemas de análises toxicológicas com vistas a auxiliar o diagnóstico diferencial das intoxicações exógenas em geral, incluídas as drogas de abuso, bem como de detenção de eventos sentinelas de interesse;

 

k) desenvolver parcerias com instituições que atuem na área de exposições químicas e intoxicações em geral, objetivando a integração e definição de políticas de assistência e prevenção; e

 

k) desenvolver parcerias com instituições que atuem na área de exposições químicas e intoxicações em geral, objetivando a integração e definição de políticas de assistência e prevenção; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.948, de 0 de novembro de 2022.)

 

l) divulgar suas atividades nas unidades de saúde públicas e privadas com sede no Estado de Pernambuco, bem como aos profissionais de saúde e à população em geral.

 

l) divulgar suas atividades nas unidades de saúde públicas e privadas com sede no Estado de Pernambuco, bem como aos profissionais de saúde e à população em geral; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.948, de 0 de novembro de 2022.)

 

m) encaminhar de ofício, semestralmente, à Comissão de Saúde e Assistência Social da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a estatística de notificações decorrentes de exposições químicas e intoxicações provocadas por contato com defensivos agrícolas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.948, de 0 de novembro de 2022.)

 

Art. 3º Fica criado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de Assessoramento-2, símbolo CAS-2, a ser alocado mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º Integram a estrutura básica do CEATOX os seguintes órgãos:

 

I - Coordenação Geral; e

 

II - Apoio Administrativo.

 

Parágrafo único. A estrutura e funcionamento dos órgãos de que trata os incisos do caput deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.