LEI Nº 14.490, DE
29 DE NOVEMBRO DE 2011.
Cria, no
âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do Estado -
CEATOX, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da Secretaria de Saúde, o Centro de Apoio Toxicológico do
Estado - CEATOX, o qual tem por finalidade implantar e coordenar a Política
Estadual de Toxicologia no Estado de Pernambuco, acompanhando a execução das
ações, projetos, programas, convênios e contratos.
Art. 2º
Compete ao CEATOX:
a) efetuar a
coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de dados relativos às
exposições químicas e intoxicações em geral, com vistas à geração de
informações epidemiológicas de interesse;
b) prestar
atendimento à população em geral nas vertentes assistencial e de assessoria em
sistema ininterrupto, sob forma de plantão;
c) prestar
atendimento a pacientes sob o risco químico, ou vítimas de intoxicação aguda ou
crônica, disponibilizando informações atualizadas inerentes à prevenção,
diagnóstico e tratamento das exposições químicas em geral;
d) prestar
orientações e informações específicas, em caráter de emergência, a profissionais
de saúde que viabilizam e otimizam o atendimento - diagnóstico e tratamento - a
pacientes vitimados ou suspeitos a exposições químicas em geral, aí incluídas as
exposições por substâncias potencialmente tóxicas, contaminação por defensivos
agrícolas, acidentes com animais peçonhentos, substâncias químicas de uso
industrial e domos-sanitários, plantas, raticidas e outros produtos utilizados
no combate a insetos e outras pragas, toxi-infecção alimentar, drogas de abuso,
acidentes e superdosagem com medicamentos e interações entre os mesmos, com acompanhamento
de casos;
e) prestar
atendimento inicial em saúde mental a pacientes vítimas de intoxicação, para
orientação à rede do SUS, quando necessário;
f) promover
campanhas visando a orientar a comunidade sobre o uso, manipulação adequada e prevenção
de acidentes com as substâncias químicas descritas na alínea “d”; g) prestar
informações a órgãos governamentais e a instituições de assistência, pesquisa,
prevenção e educação na área de saúde no que tange às exposições químicas e
intoxicações em geral;
h) promover a
capacitação de equipes especializadas, bem como ministrar cursos, palestras,
seminários e outros métodos pedagógicos que visem à divulgação de informações
qualificadas e atualizadas nas diversas áreas de conhecimento médico e científico,
bem como colaborar para o fomento à pesquisa clínica e toxicológica sobre as
exposições químicas em geral;
i) implantar
uma fonte de dados, bem como o intercâmbio de informações técnico-científicas
com instituições congêneres do País e do exterior;
j) implantar
um laboratório que utilize métodos e sistemas de análises toxicológicas com
vistas a auxiliar o diagnóstico diferencial das intoxicações exógenas em geral,
incluídas as drogas de abuso, bem como de detenção de eventos sentinelas de
interesse;
k) desenvolver
parcerias com instituições que atuem na área de exposições químicas e
intoxicações em geral, objetivando a integração e definição de políticas de
assistência e prevenção; e
l) divulgar
suas atividades nas unidades de saúde públicas e privadas com sede no Estado de
Pernambuco, bem como aos profissionais de saúde e à população em geral.
Art. 3º Fica
criado, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder
Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de
janeiro de 2011, no âmbito da Secretaria de Saúde, 1 (um) cargo de
Assessoramento-2, símbolo CAS-2, a ser alocado mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 4º
Integram a estrutura básica do CEATOX os seguintes órgãos:
I -
Coordenação Geral; e
II - Apoio
Administrativo.
Parágrafo
único. A estrutura e funcionamento dos órgãos de que trata os incisos do caput
deste artigo serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2011, 195º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES