LEI Nº 14.270, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2011.
(Vide a Resolução nº 1.748, de 26 de agosto de 2021 - o
Auxílio-Saúde passa a ser 5% do subsídio ou remuneração do servidor, excluídas
as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias.)
Institui o
Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o
auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro
Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:
§ 1º O auxílio-saúde também será concedido aos servidores
comissionados da Estrutura Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado
de Pernambuco, assim como dos gabinetes parlamentares. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.951, de 22 de abril de 2013.)
§ 2º Os
servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão
o auxílio-saúde.
Art. 2º O valor do auxílio-saúde corresponde a 5% (cinco
por cento) do subsídio ou remuneração do servidor para o respectivo mês de
apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
§ 1º Em qualquer dos casos, o valor do
auxílio-saúde não será inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento do Nível
10 do cargo de Agente Legislativo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de
2021.)
§ 2º A aplicação da presente lei se dará a
partir do exercício de 2020 na data estipulada no art.16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de
2014. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de
2021.)
§ 3º O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
17.540, de 15 de dezembro de 2021.)
Art. 3º Não
será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como
quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.
Art. 4º O
Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos
ou à pensão, não constituindo salário utilidade ou prestação salarial in natura,
não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e não se
configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete
à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
expedir normas complementares.
Art. 6º O beneficio
de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos do quadro
de pessoal permanente deste Poder.
Art. 7º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2011.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2011.
MARCANTÔNIO DOURADO
Presidente em
Exercício