LEI Nº 14.270, DE
24 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui o
Auxílio-saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do
Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco o
auxílio-saúde, em pecúnia, na folha de pagamento, aos servidores do Quadro
Permanente deste Poder, desde que em efetivo exercício:
§1º O
auxílio-saúde também será concedido aos servidores comissionados da Estrutura
Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, assim como
dos gabinetes parlamentares até o limite de 26 (vinte e seis) servidores.
§2º Os
servidores que estiverem afastados, por licença sem vencimentos não perceberão
o auxílio-saúde.
Art. 2º O valor
do auxílio-saúde é de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Parágrafo
único. O auxílio-saúde não poderá sofrer qualquer desconto.
Art. 3º Não
será percebido esse auxílio cumulativamente com outros similares, tais como
quaisquer formas de auxílio ou beneficio à saúde.
Art. 4º O
Auxílio-saúde não será incorporado ao vencimento, à remuneração aos proventos
ou à pensão, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial in
natura, não sofrendo incidência de contribuição para a Seguridade Social e
não se configurando como rendimento tributável.
Art. 5º Compete
à Superintendência Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
expedir normas complementares.
Art. 6º O
beneficio de que trata a presente Lei, fica estendido aos servidores inativos
do quadro de pessoal permanente deste Poder.
Art. 7º A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deve incluir na proposta
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção deste auxílio.
Art. 8º As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2011.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de fevereiro de 2011.
MARCANTÔNIO DOURADO
Presidente em Exercício