Texto Atualizado



LEI Nº 7.832 DE 6 DE ABRIL DE 1979.

 

Introduz modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° Os artigos 3°, 6°, 11 e 16 da Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°..............................................................................................................

 

Parágrafo único.................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - NÚCLEO DE APOIO:

 

a) Secretaria para Assuntos da Casa Civil;

 

b) Casa Militar;

 

c) Serviço de Imprensa de Pernambuco;

 

d) Consultoria Jurídica do Estado;

 

e) Assessoria Especial”.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 9.554, de 24 de outubro de 1984 - extingue a Assessoria Especial criada por esta lei.)

 

“Art.6°.............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

II - Secretaria de Educação;

 

III - Secretaria de Indústria, Comércio e Minas

.........................................................................................................................

 

V - Secretaria de Saneamento e Obras

.........................................................................................................................

 

X - Secretaria de Habitação

 

XI - Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes

 

XII - Polícia Militar”.

 

“Art. 7° O Governador do Estado poderá prover até três cargos de Secretário Extraordinário para desempenho de encargos temporários de natureza relevante”.

 

“Art. 11............................................................................................................

 

I - GOVERNADORIA DO ESTADO

.........................................................................................................................

 

c) SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL - manter contactos com prefeitos, corpo consular, embaixadores e outras autoridades; executar os serviços auxiliares e de mordomia dos Palácios; organizar as audiências; realizar os serviços pertinentes ao cerimonial; transmitir decisões do Governador, em assuntos de sua privativa competência.

.........................................................................................................................

 

h) ASSESORIA ESPECIAL - assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado, em matéria Jurídica, econômica e administrativa.

 

II - SECRETARIAS DE ESTADO

.........................................................................................................................

 

b) SECRETARIA DE PLANEJAMENTO - elaborar, coordenar, controlar e avaliar os planos de desenvolvimento estadual; coordenar a política de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como programas e atividades que interessem a mais de uma Secretaria;

 

c) SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - executar a política e adotar medidas relativas à administração geral do Estado, especialmente no que diz respeito a pessoal, patrimônio, material, transportes internos, compras, documentação e arquivo; planejar e executar as atividades de modernização administrativa e de processamento de dados;

 

d) SECRETARIA DA FAZENDA - executar a política financeira especialmente no que diz respeito à administração tributária, administração contábil, a execução orçamentária e financeira, à execução de serviços de auditoria, e à gestão de assuntos creditícios;

 

e) SECRETARIA DE AGRICULTURA - executar a política agropecuária, cooperativista e de abastecimento; competindo-lhe orientar, promover e regular as atividades agropecuárias, as atividades de engenharia rural e a comercialização de insumos e produtos, bem como promover e coordenar a ação governamental - no tocante à organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural;

 

f) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - executar a política do Governo relacionada com a expansão, a difusão e a qualidade de educação; competindo-lhe o ensino elementar, médio, profissional, superior e especial.

 

g) SECRETÁRIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS - executar a política do Governo nos setores industrial, comercial, mineral, notadamente quanto à pesquisa científica e tecnológica, à identificação de oportunidades de investimentos e à organização e expansão da atividade produtiva.

 

h) SECRETARIA DE JUSTIÇA - executar a política do Governo quanto à fiel observância da ordem jurídica, ao relacionamento com o Poder Judiciário, à prestação de assistência judiciária, à prevenção e repressão às infrações praticadas por menores, à administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários e à supervisão e coordenação dos escritórios do Governo em outros Estados da União e no Distrito Federal;

 

i) SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS - executar a política do Governo no âmbito dos serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d´água e saneamento; edificar e conservar próprios estaduais e demais obras públicas, bem como formular, executar e controlar a política de saneamento ambiental, inclusive as atividades de controle da poluição e administração de recursos hídricos;

.........................................................................................................................

 

m) SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - executar a política do Governo no campo social e da defesa civil; assistir à população desfavorecida; estimular o desenvolvimento do artesanato como meio de geração de renda às populações carentes; preparar mão-de-obra especializada; amparar e assistir os menores carentes e abandonados; manter contactos com órgãos públicos e entidades privadas visando a estimular as atividades dos órgãos de classe;

..................................................................................................................

 

o) SECRETARIA DE HABITAÇÃO - executar a política do Governo no âmbito de serviços de utilidade pública concernentes às atividades ligadas à habitação, em articulação com órgãos federais e municipais, bem como formular, executar e controlar a política habitacional do Estado;

 

p) SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES - executar a política do Governo relacionada com a organização, controle e desenvolvimento dos serviços turísticos, culturais e esportivos, incluindo a preservação e o aproveitamento do patrimônio artístico e paisagístico, a identificação e promoção das oportunidades de investimento, a expansão das atividades de lazer.

 

III - ..................................................................................................................

 

“Art. 16............................................................................................................

 

I - A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO:

.........................................................................................................................

 

b) Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE;

.........................................................................................................................

 

d) Fundação do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.

........................................................................................................................

 

III - À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:

 

a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;

 

b) Centro de Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE.

 

IV - À SECRETARIA DE AGRICULTURA:

 

a)    Empresa Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA;

..........................................................................................................................

 

d)   Companhia Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco -CISAGRO;

 

e)    Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco -EMATER;

 

f)    Fundação Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

 

g)   Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE.

 

V- À SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:

 

a)    Fundação Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP;

..........................................................................................................................

 

c) Companhia de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER;

..........................................................................................................................

 

e) Institutos de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE.

 

VI- Á SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES:

..........................................................................................................................

 

d) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU;

..........................................................................................................................

 

VII - À SECRETARIA DE SANEAMENTO E OBRAS:

..........................................................................................................................

 

b)   Empresa de Obras de Pernambuco - EMOPER;

 

c) Companhia Pernambucana de Controle de Poluição Ambiental e Administração de Recursos Hídricos - CPRH.

 

VIII - À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;

..........................................................................................................................

c) Fundação do Ensino Superior de Pernambuco - FESP.

 

IX - À SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL:

 

a) Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho - FUNAM;

..........................................................................................................................

 

X - À SECRETARIA DE HABITAÇÃO:

 

a) Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB;

 

b) Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE.

 

XI - À SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:

 

a) Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;

 

b) Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR;

 

c) Centro de Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON;

 

d) Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE”.

 

Art. 2° A estrutura básica das Secretarias de Estado constantes deste artigo é a seguinte:

 

I - SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:

 

a) unidade de decisão representada pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esportes, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação e pelos Conselho de Turismo de Pernambuco, Conselho Estadual de Cultura e Conselho Regional de Desportos;

 

b) unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;

 

c) unidades de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;

 

d) unidades de atividades-fim;

 

- Arquivo Público Estadual;

 

- Museu do Estado;

 

- Museu de Arte Contemporânea.

 

II - SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:

 

a) unidade de decisão, representada pelo Secretário de Indústria, Comércio e Minas, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação;

 

b) unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;

 

c) unidades de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;

 

d) unidades de atividades-fim;

 

- Departamento de Desenvolvimento de Atividades de Mineração;

 

- Departamento de Desenvolvimento Industrial;

 

- Departamento de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços.

 

III - SECRETARIA DE HABITAÇÃO:

 

a) unidade de decisão, representada pelo Secretário de Habitação, diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação;

 

b) unidade de apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;

 

c) unidades de apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo Departamento de Administração;

 

d) unidades de atividades-fim;

 

- Diretoria de Planejamento Habitacional;

 

- Diretoria de Apoio ao Sistema Habitacional;

 

- Diretoria de Programas Especiais;

 

- Diretoria de Promoção de Núcleos Habitacionais.

 

Art. 3° Fica extinta a Secretária dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são criadas a Secretaria de Habitação e a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes.

 

Art. 4° Fica extinto a Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são criados os cargos de Secretário de Habitação e Secretário de Turismo, Cultura e Esportes.

 

Art. 5° Passam a ser denominados:

 

I - Secretário de Saneamento e Obras, o atual cargo de Secretário de Saneamento, Habitação e Obras;

 

II - Secretário de Indústria, Comércio e Minas, o atual cargo de Secretário da Indústria e Comércio;

 

III - Secretário de Educação, o atual cargo de Secretário de Educação e Cultura.

 

Art. 6° O Governador do Estado fica autorizado:

 

I - a transferir, de uma para outra Secretaria de Estado, os órgãos competentes da sua estrutura organizacional ou que lhe sejam vinculados;

 

II - a alterar a nomenclatura de cargos em comissão, fixando lhes as atribuições, respeitados os respectivos Símbolos de retribuição;

 

III - a constituir, como empresas públicas, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE, e a Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 11.233, de 14 de julho de 1995 - o Poder Executivo fica autorizado a instituir a Empresa de Abastecimento e Fomento Agrícola de Pernambuco - EBAPE, por transformação da denominação e objeto da Empresa de Açudes, Poços e Barragens de Pernambuco - EBADE.)

 

IV - a transferir a título gratuito e mediante decreto, para entidades da administração indireta e fundações estaduais, o acervo, dotações e serviços de órgãos da administração direta e indireta do Estado;

 

V - a reestruturar, mediante decreto, órgãos da administração direta e indireta do Estado, observadas as diretrizes, princípios fundamentais, e demais disposições da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975 e desta Lei.

 

(Vide o art. 2° da Lei n° 8.088, de 17 de dezembro de 1979 - a autorização constante neste dispositivo é extensiva às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual.)

 

Art. 7° Ficam extintos os requisitos cargos de provimento em comissão, assim distribuídos: 1 cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo DSC, 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, 2 Cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-6 e 1 cargo de Secretário, Símbolo CC.2, na Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal.

 

Art. 8° Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor de Assessoria Especial, Símbolo CGC, na Governadoria do Estado; 1 Cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, na Secretária do Governo; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretária da Fazenda; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, no Quadro Especial da Secretária de Segurança Pública (anexo I da Lei 6.657, de 07.01.1974); 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, na Secretária de Agricultura; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, na Secretaria de Saúde; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria do Trabalho e Ação Social; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria de Planejamento; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, na Secretaria de Indústria, Comércio e Minas; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria de Transporte, Energia, e Comunicações; 1 cargo de Chefe de Gabinete e 5 cargos de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC; 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC; 2 cargos de Oficial do Gabinete, Símbolo CC.6, na Secretaria de Habitação; 1 cargo de Chefe de Gabinete 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, 3 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC e 2 cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC.6, na Secretária de Turismo, Cultura e Esportes; 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria para Assuntos da Casa Civil.

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a autarquia Serviço Social Agamenon Magalhães e a criar a Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho - FUNAM.

 

Parágrafo único. a FUNAN tem por objetivo executar, direta ou indiretamente, a política de promoção social do Estado, com a finalidade de elevar os padrões sócio-econômicos das populações carentes através de:

 

I - capacitação de mão-de-obra e orientação para o trabalho;

 

II - apoio à regularização da situação legal dos indivíduos, como cidadãos e trabalhadores;

 

III - administração da colocação de mão-de-obra no mercado de trabalho;

 

IV - assistência à velhice desamparada;

 

V - fomento do desenvolvimento do artesanato no Estado;

 

VI - promoção de condições para o atendimento imuno-sanitário e nutricional da população carente;

 

VII - promoção das atividades de recreação e lazer;

 

VIII - estimulo ao uso pela população dos serviços de infra-estrutura social disponíveis na comunidade;

 

IX - mobilização das comunidades para sua promoção social;

 

X - implantação, administração e coordenação de centros sociais em áreas urbanas ou rurais destinados à efetivação das finalidades da Fundação;

 

XI - estímulo de outras entidades, públicas e privadas, à realização da promoção social das populações carentes do Estado.

 

Art. 10. Fica o Poder executivo autorizado a extinguir a Superintendência dos Serviços Estatísticos de Pernambuco - SERPE e a instituir, como Fundação, a Fundação de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE, e a Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE.

 

§ 1° À FIDEPE cabe:

 

I - definir e divulgar informações e indicadores relativos à conjuntura e à evolução econômico-social do Estado;

 

II - realizar estudos, pesquisas e projetos referentes à informações de natureza social e econômica para o desenvolvimento.

 

§ 2° A FUNDESPE destinar-se-á ao desenvolvimento, promoção e incentivo das atividades esportivas e da construção de ginásios e estádios.

 

Art. 11. O patrimônio das Fundações referidas no artigo anterior será constituído:

 

I - pelos bens e direitos que lhe forem destinados, em decorrência da extinção ou transformação de entidades da administração estadual, direta ou indireta, conforme dispuser o estatuto da Fundação;

 

II - por doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para este fim específico;

 

III - por bens móveis e imóveis e direitos a elas transferidos em caráter definitivo por pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 12. Constituirão receitas das Fundações a serem criadas, nos termos desta Lei:

 

I - dotações orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;

 

II - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas a cargo da Fundação;

 

III - doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para aplicação em despesas correntes;

 

IV - rendas eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;

 

V - saldos financeiros apurados em balanços.

 

Art. 13. As Fundações estaduais são declaradas de utilidade pública e seus atos constitutivos, suas alterações, bens, receitas, serviços e operações serão isentos de tributos estaduais.

 

Art. 14. Em caso de extinção, os bens e direitos das Fundações estaduais reverterão ao patrimônio do Estado.

 

Art. 15. Os Fundos Especiais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 16. A Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, passa a denominar-se Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR, mantida sua natureza jurídica de empresa pública, com personalidade de direito privado, revogado o Art. 13 e respectivo parágrafo único, da Lei 6.030, de 3 de novembro de 1967.

 

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado dentro dos limites dos respectivos créditos, a efetuar, mediante Decreto, o remanejamento de dotações do orçamento ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência da reestruturação administrativa de que trata a presente Lei.

 

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir o controle acionário da COMPER S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e COMPER S/A - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, para o Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE e a alterar suas denominações para BANDEPE S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e BANDEPE S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.

 

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a requisitar servidores da Administração direta e indireta estadual e de entidades paraestatais, para terem exercício na Assessoria Especial.

 

Parágrafo único. Aos integrantes da Assessoria Especial é assegurado o gozo dos direitos e a percepção dos vencimentos e vantagens de que são titulares nos órgãos de origem.

 

Art. 20. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), cuja fonte será a anulação de dotações constantes do orçamento vigente.

 

Art. 21. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de abril de 1979.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Emilio Humberto Carazzai Sobrinho

Djalma de Oliveira

Joel de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antonio Cavalcanti da Silva

Eduardo Lopes de Vaconcellos

Antão Luiz de Mello

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luís Siqueira

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.