LEI Nº 7.832 DE 6
DE ABRIL DE 1979.
Introduz
modificações na estrutura administrativa do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os artigos
3°, 6°, 11 e 16 da Lei nº 6.873, de 22 de abril de 1975,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3°..............................................................................................................
Parágrafo
único.................................................................................................
..........................................................................................................................
II - NÚCLEO
DE APOIO:
a) Secretaria
para Assuntos da Casa Civil;
b) Casa Militar;
c) Serviço de
Imprensa de Pernambuco;
d) Consultoria
Jurídica do Estado;
e) Assessoria
Especial”.
“Art.6°.............................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
Secretaria de Educação;
III -
Secretaria de Indústria, Comércio e Minas
.........................................................................................................................
V -
Secretaria de Saneamento e Obras
.........................................................................................................................
X - Secretaria
de Habitação
XI -
Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes
XII - Polícia
Militar”.
“Art. 7° O Governador
do Estado poderá prover até três cargos de Secretário Extraordinário para
desempenho de encargos temporários de natureza relevante”.
“Art.
11............................................................................................................
I -
GOVERNADORIA DO ESTADO
.........................................................................................................................
c) SECRETARIA
PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL - manter contactos com prefeitos, corpo consular,
embaixadores e outras autoridades; executar os serviços auxiliares e de
mordomia dos Palácios; organizar as audiências; realizar os serviços
pertinentes ao cerimonial; transmitir decisões do Governador, em assuntos de
sua privativa competência.
.........................................................................................................................
h) ASSESORIA
ESPECIAL - assessorar o Governador e Vice-Governador do Estado, em matéria
Jurídica, econômica e administrativa.
II -
SECRETARIAS DE ESTADO
.........................................................................................................................
b) SECRETARIA
DE PLANEJAMENTO - elaborar, coordenar, controlar e avaliar os planos de
desenvolvimento estadual; coordenar a política de desenvolvimento científico e
tecnológico, bem como programas e atividades que interessem a mais de uma
Secretaria;
c) SECRETARIA
DE ADMINISTRAÇÃO - executar a política e adotar medidas relativas à
administração geral do Estado, especialmente no que diz respeito a pessoal,
patrimônio, material, transportes internos, compras, documentação e arquivo;
planejar e executar as atividades de modernização administrativa e de
processamento de dados;
d) SECRETARIA
DA FAZENDA - executar a política financeira especialmente no que diz respeito à
administração tributária, administração contábil, a execução orçamentária e
financeira, à execução de serviços de auditoria, e à gestão de assuntos
creditícios;
e) SECRETARIA
DE AGRICULTURA - executar a política agropecuária, cooperativista e de
abastecimento; competindo-lhe orientar, promover e regular as atividades
agropecuárias, as atividades de engenharia rural e a comercialização de insumos
e produtos, bem como promover e coordenar a ação governamental - no tocante à
organização fundiária e aos assentamentos humanos no meio rural;
f) SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO - executar a política do Governo relacionada com a expansão, a
difusão e a qualidade de educação; competindo-lhe o ensino elementar, médio,
profissional, superior e especial.
g) SECRETÁRIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS - executar a política do Governo nos setores
industrial, comercial, mineral, notadamente quanto à pesquisa científica e
tecnológica, à identificação de oportunidades de investimentos e à organização
e expansão da atividade produtiva.
h) SECRETARIA
DE JUSTIÇA - executar a política do Governo quanto à fiel observância da ordem
jurídica, ao relacionamento com o Poder Judiciário, à prestação de assistência
judiciária, à prevenção e repressão às infrações praticadas por menores, à
administração dos estabelecimentos prisionais e penitenciários e à supervisão e
coordenação dos escritórios do Governo em outros Estados da União e no Distrito
Federal;
i) SECRETARIA
DE SANEAMENTO E OBRAS - executar a política do Governo no âmbito dos serviços
de utilidade pública concernentes às atividades ligadas ao abastecimento d´água
e saneamento; edificar e conservar próprios estaduais e demais obras públicas,
bem como formular, executar e controlar a política de saneamento ambiental,
inclusive as atividades de controle da poluição e administração de recursos
hídricos;
.........................................................................................................................
m) SECRETARIA
DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - executar a política do Governo no campo social e da
defesa civil; assistir à população desfavorecida; estimular o desenvolvimento
do artesanato como meio de geração de renda às populações carentes; preparar
mão-de-obra especializada; amparar e assistir os menores carentes e
abandonados; manter contactos com órgãos públicos e entidades privadas visando
a estimular as atividades dos órgãos de classe;
..................................................................................................................
o) SECRETARIA
DE HABITAÇÃO - executar a política do Governo no âmbito de serviços de
utilidade pública concernentes às atividades ligadas à habitação, em
articulação com órgãos federais e municipais, bem como formular, executar e
controlar a política habitacional do Estado;
p) SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES - executar a política do Governo relacionada com
a organização, controle e desenvolvimento dos serviços turísticos, culturais e
esportivos, incluindo a preservação e o aproveitamento do patrimônio artístico
e paisagístico, a identificação e promoção das oportunidades de investimento, a
expansão das atividades de lazer.
III -
..................................................................................................................
“Art.
16............................................................................................................
I - A
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO:
.........................................................................................................................
b) Fundação
de Informações para o Desenvolvimento de Pernambuco – FIDEPE;
.........................................................................................................................
d) Fundação
do Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM.
........................................................................................................................
III - À
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO:
a) Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP;
b) Centro de
Prestação de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE.
IV - À
SECRETARIA DE AGRICULTURA:
a) Empresa
Pernambucana de Pesquisas Agropecuárias - IPA;
..........................................................................................................................
d) Companhia
Integrada de Serviços Agropecuários de Pernambuco -CISAGRO;
e) Empresa
de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco -EMATER;
f) Fundação
Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;
g) Empresa
Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE.
V- À
SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:
a) Fundação
Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP;
..........................................................................................................................
c) Companhia
de Desenvolvimento Industrial de Pernambuco - DIPER;
..........................................................................................................................
e) Institutos
de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM-PE.
VI- Á
SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA E COMUNICAÇÕES:
..........................................................................................................................
d) Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU;
..........................................................................................................................
VII - À SECRETARIA
DE SANEAMENTO E OBRAS:
..........................................................................................................................
b) Empresa
de Obras de Pernambuco - EMOPER;
c) Companhia
Pernambucana de Controle de Poluição Ambiental e Administração de Recursos
Hídricos - CPRH.
VIII - À
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO;
..........................................................................................................................
c) Fundação
do Ensino Superior de Pernambuco - FESP.
IX - À
SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL:
a) Fundação
Agamenon Magalhães para o Trabalho - FUNAM;
..........................................................................................................................
X - À
SECRETARIA DE HABITAÇÃO:
a) Companhia
de Habitação Popular de Pernambuco - COHAB;
b) Empresa de
Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE.
XI - À
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:
a) Fundação
do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE;
b) Empresa
Pernambucana de Turismo - EMPETUR;
c) Centro de
Convenções, Feiras e Exposições S/A - CECON;
d) Fundação
para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE”.
Art. 2° A
estrutura básica das Secretarias de Estado constantes deste artigo é a seguinte:
I - SECRETARIA
DE TURISMO, CULTURA E ESPORTES:
a) unidade de
decisão representada pelo Secretário de Turismo, Cultura e Esportes,
diretamente assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação e pelos Conselho de
Turismo de Pernambuco, Conselho Estadual de Cultura e Conselho Regional de
Desportos;
b) unidade de
apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c) unidades de
apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo
Departamento de Administração;
d) unidades de
atividades-fim;
- Arquivo
Público Estadual;
- Museu do
Estado;
- Museu de Arte
Contemporânea.
II - SECRETARIA
DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINAS:
a) unidade de
decisão, representada pelo Secretário de Indústria, Comércio e Minas, diretamente
assessorado pela Diretoria Geral de Coordenação;
b) unidade de
apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c) unidades de
apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo
Departamento de Administração;
d) unidades de
atividades-fim;
- Departamento
de Desenvolvimento de Atividades de Mineração;
- Departamento
de Desenvolvimento Industrial;
- Departamento
de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços.
III -
SECRETARIA DE HABITAÇÃO:
a) unidade de
decisão, representada pelo Secretário de Habitação, diretamente assessorado
pela Diretoria Geral de Coordenação;
b) unidade de
apoio técnico, representada pelo Núcleo Setorial de Programação e Controle;
c) unidades de
apoio administrativo, representadas pelo Gabinete do Secretário e pelo
Departamento de Administração;
d) unidades de
atividades-fim;
- Diretoria de
Planejamento Habitacional;
- Diretoria de
Apoio ao Sistema Habitacional;
- Diretoria de
Programas Especiais;
- Diretoria de
Promoção de Núcleos Habitacionais.
Art. 3° Fica
extinta a Secretária dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são
criadas a Secretaria de Habitação e a Secretaria de Turismo, Cultura e
Esportes.
Art. 4° Fica
extinto a Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal e são
criados os cargos de Secretário de Habitação e Secretário de Turismo, Cultura e
Esportes.
Art. 5° Passam
a ser denominados:
I - Secretário
de Saneamento e Obras, o atual cargo de Secretário de Saneamento, Habitação e
Obras;
II - Secretário
de Indústria, Comércio e Minas, o atual cargo de Secretário da Indústria e
Comércio;
III -
Secretário de Educação, o atual cargo de Secretário de Educação e Cultura.
Art. 6° O Governador
do Estado fica autorizado:
I - a
transferir, de uma para outra Secretaria de Estado, os órgãos competentes da
sua estrutura organizacional ou que lhe sejam vinculados;
II - a alterar
a nomenclatura de cargos em comissão, fixando lhes as atribuições, respeitados
os respectivos Símbolos de retribuição;
III - a
constituir, como empresas públicas, a Empresa Metropolitana de Transportes
Urbanos - EMTU, a Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco - EMAPE,
e a Empresa Pernambucana de Açudes, Poços e Barragens - EBAPE;
IV - a
transferir a título gratuíto e mediante decreto, para entidades da
administração indireta e fundações estaduais, o acervo, dotações e serviços de
órgãos da administração direta e indireta do Estado;
V - a
reestruturar, mediante decreto, órgãos da administração direta e indireta do
Estado, observadas as diretrizes, princípios fundamentais, e demais disposições
da Lei n° 6.873, de 22 de abril de 1975 e desta Lei.
Art. 7° Ficam
extintos os requisitos cargos de provimento em comissão, assim distribuídos: 1
cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo DSC, 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo
DDC, 2 Cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC-6 e 1 cargo de Secretário, Símbolo
CC.2, na Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal.
Art. 8° Ficam
criados os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 cargo de Diretor de
Assessoria Especial, Símbolo CGC, na Governadoria do Estado; 1 Cargo de Diretor
de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, na Secretária do Governo; 1 cargo de
Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de Departamento, Símbolo
DDC, na Secretária da Fazenda; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, no
Quadro Especial da Secretária de Segurança Pública (anexo I da Lei 6.657, de 07.01.1974); 1 cargo de Diretor de
Diretoria, Símbolo DSC, na Secretária de Agricultura; 1 cargo de Diretor de
Diretoria, Símbolo DSC, na Secretaria de Saúde; 1 cargo de Diretor de
Diretoria, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na
Secretaria do Trabalho e Ação Social; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo
DSC e 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria de
Planejamento; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 1 cargo de Diretor
de Diretoria Executiva, Símbolo DEC, na Secretaria de Indústria, Comércio e
Minas; 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC e 2 cargos de Diretor de
Departamento, Símbolo DDC, na Secretaria de Transporte, Energia, e
Comunicações; 1 cargo de Chefe de Gabinete e 5 cargos de Diretor de Diretoria, Símbolo
DSC; 1 cargo de Diretor de Departamento, Símbolo DDC; 2 cargos de Oficial do
Gabinete, Símbolo CC.6, na Secretaria de Habitação; 1 cargo de Chefe de
Gabinete 1 cargo de Diretor de Diretoria, Símbolo DSC, 3 cargos de Diretor de
Departamento, Símbolo DDC e 2 cargos de Oficial de Gabinete, Símbolo CC.6, na
Secretária de Turismo, Cultura e Esportes; 2 cargos de Diretor de Departamento,
Símbolo DDC, na Secretaria para Assuntos da Casa Civil.
Art. 9° Fica o
Poder Executivo autorizado a extinguir a autarquia Serviço Social Agamenon
Magalhães e a criar a Fundação Agamenon Magalhães para o Trabalho - FUNAM.
Parágrafo
único. a FUNAN tem por objetivo executar, direta ou indiretamente, a política
de promoção social do Estado, com a finalidade de elevar os padrões
sócio-econômicos das populações carentes através de:
I - capacitação
de mão-de-obra e orientação para o trabalho;
II - apoio à
regularização da situação legal dos indivíduos, como cidadãos e trabalhadores;
III -
administração da colocação de mão-de-obra no mercado de trabalho;
IV -
assistência à velhice desamparada;
V - fomento do
desenvolvimento do artesanato no Estado;
VI - promoção
de condições para o atendimento imuno-sanitário e nutricional da população
carente;
VII - promoção
das atividades de recreação e lazer;
VIII - estimulo
ao uso pela população dos serviços de infra-estrutura social disponíveis na
comunidade;
IX -
mobilização das comunidades para sua promoção social;
X –
implantação, administração e coordenação de centros sociais em áreas urbanas ou
rurais destinados à efetivação das finalidades da Fundação;
XI - estímulo
de outras entidades, públicas e privadas, à realização da promoção social das
populações carentes do Estado.
Art. 10. Fica o
Poder executivo autorizado a extinguir a Superintendência dos Serviços
Estatísticos de Pernambuco - SERPE e a instituir, como Fundação, a Fundação de Informações
para o Desenvolvimento de Pernambuco - FIDEPE, e a Fundação para o
Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco - FUNDESPE.
§ 1° À FIDEPE
cabe:
I - definir e
divulgar informações e indicadores relativos à conjuntura e à evolução econômico-social
do Estado;
II - realizar
estudos, pesquisas e projetos referentes à informações de natureza social e
econômica para o desenvolvimento.
§ 2° A FUNDESPE
destinar-se-á ao desenvolvimento, promoção e incentivo das atividades
esportivas e da construção de ginásios e estádios.
Art. 11. O
patrimônio das Fundações referidas no artigo anterior será constituído:
I - pelos bens
e direitos que lhe forem destinados, em decorrência da extinção ou
transformação de entidades da administração estadual, direta ou indireta,
conforme dispuser o estatuto da Fundação;
II - por
doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado, para
este fim específico;
III - por bens
móveis e imóveis e direitos a elas transferidos em caráter definitivo por
pessoas de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 12.
Constituirão receitas das Fundações a serem criadas, nos termos desta Lei:
I - dotações
orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;
II - recursos
provenientes de fundos destinados à execução de programas a cargo da Fundação;
III - doações e
contribuições de pessoas de direito público e de direito privado para aplicação
em despesas correntes;
IV - rendas
eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços;
V - saldos
financeiros apurados em balanços.
Art. 13. As Fundações
estaduais são declaradas de utilidade pública e seus atos constitutivos, suas
alterações, bens, receitas, serviços e operações serão isentos de tributos
estaduais.
Art. 14. Em
caso de extinção, os bens e direitos das Fundações estaduais reverterão ao patrimônio
do Estado.
Art. 15. Os
Fundos Especiais serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 16. A
Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR, passa a denominar-se Empresa
Pernambucana de Turismo – EMPETUR, mantida sua natureza jurídica de empresa
pública, com personalidade de direito privado, revogado o Art. 13 e respectivo
parágrafo único, da Lei 6.030, de 03 de novembro de 1967.
Art. 17. O
Chefe do Poder Executivo fica autorizado dentro dos limites dos respectivos
créditos, a efetuar, mediante Decreto, o remanejamento de dotações do orçamento
ou de créditos adicionais, que se fizer necessário em decorrência da
reestruturação administrativa de que trata a presente Lei.
Art. 18. Fica o
Poder Executivo autorizado a transferir o controle acionário da COMPER S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento e COMPER S/A - Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários, para o Banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE e a
alterar suas denominações para BANDEPE S.A. - Crédito, Financiamento e
Investimento e BANDEPE S.A. - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
Art. 19. O
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a requisitar servidores da
Administração direta e indireta estadual e de entidades paraestatais, para
terem exercício na Assessoria Especial.
Parágrafo único.
Aos integrantes da Assessoria Especial é assegurado o gozo dos direitos e a
percepção dos vencimentos e vantagens de que são titulares nos órgãos de
origem.
Art. 20. Para
atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de até Cr$ 20.000.000,00
(vinte milhões de cruzeiros), cuja fonte será a anulação de dotações constantes
do orçamento vigente.
Art. 21. A
presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 6 de abril de 1979.
MARCO
ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório
de Queiroz Rocha
Luiz
de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Sérgio
Higino Dias dos Santos Filho
Everardo
de Almeida Maciel
Arthur
Lopes Araújo
Emilio
Humberto Carazzai Sobrinho
Djalma
de Oliveira
Joel
de Hollanda Cordeiro
Paulo
Agostinho de Arruda Raposo
José
Tinoco Machado de Albuquerque
Jorge
Antonio Cavalcanti da Silva
Eduardo
Lopes de Vaconcellos
Antão
Luiz de Mello
Margarida
de Oliveira Cantarelli
Luís
Siqueira
Francisco
Austerliano Bandeira de Mello