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LEI COMPLEMENTAR Nº 078 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005

LEI COMPLEMENTAR Nº 78, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.

 

Define novos critérios de pagamento das parcelas remuneratórias que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 80 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, restando suprimido o seu parágrafo único:

 

"Art. 80. Observadas as disposições da Lei Complementar nº 63, de 15 de dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 30, III, da Constituição do Estado de Pernambuco."

 

Art. 2º Fica acrescentada ao art. 7º, II, da Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994, e suas alterações posteriores, a alínea "e", com a seguinte redação:

 

"Art. 7º ..............................................................................................................

 

I - ......................................................................................................................

 

II - .....................................................................................................................

 

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa."

 

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio, médio técnico e superior, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, das Unidades Técnicas Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE e Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das extintas fundações Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de Desenvolvimento Municipal – FIDEM e Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP, e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I."

 

Art. 4º Ficam incorporados ao valor nominal de vencimento-base do cargo de professor, do grupo ocupacional magistério, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder Executivo, símbolos de níveis FS–I a FS-IV e FS-VI a FS-IX, vinculados à Polícia Militar, exclusivamente, e com efetivo exercício no Colégio Militar, na data da publicação da presente Lei, os valores das gratificações de exercício e de moradia, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam extintas.

 

§ 1º Cumprido o disposto no caput deste artigo, os referidos símbolos de níveis ficam assim redenominados, e passam a ter os seus respectivos valores nominais de vencimento-base, para jornada laborativa mensal de 150 (cento e cinqüenta) horas aula, conforme disposto no Anexo II da presente Lei:

 

I - do nível FS-I – para o nível PCPM-MG1;

 

II - do nível FS-II – para o nível PCPM-MG2;

 

III - do nível FS-III – para o nível PCPM-MG3;

 

IV - do nível FS-IV – para o nível PCPM-MG4;

 

V - do nível FS- VI – para o nível PCPM-MG5;

 

VI - do nível FS-VII – para o nível PCPM-MG6;

 

VII - do nível FS-VIII – para o nível PCPM-MG7;

 

VIII - do nível FS-IX – para o nível PCPM-MG8.

 

§ 2º A gratificação pelo exercício do magistério, percebida exclusivamente pelos servidores de que trata o caput deste artigo, passa a ter o seu valor nominal correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento base.

 

Art. 5º Os cargos de professor, do grupo ocupacional magistério, exclusivamente nas especialidades relacionadas ao ensino profissionalizante de artes, datilografia, artesanato, manicure, serralharia e solda, símbolo de níveis FS-I, FS-IV e FS-VII, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, passam a compor quadro especial em extinção, com vencimento básico único, fixado seu valor nominal em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais) mensais. (Valor alterado pelo  inciso IV do art. 1º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a partir de 1º de março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 5 de novembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º de junho de 2007.) (Valor alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%, a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pelo inciso I do art. 13 e Anexo XIII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010, a partir de 1º de junho de 2010.)

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, por incorporação dos seus respectivos valores ao referido vencimento-base, a gratificação pelo exercício do magistério e a parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, esta última criada pela Lei nº 12.396, de 3 de julho de 2003, atualmente percebidas por esses servidores.

 

Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, 4.000 (quatro mil) cargos públicos de Professor e 200 (duzentos) cargos públicos de Técnico Educacional, todos de provimento efetivo, estando autorizada a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para os respectivos provimentos.

 

Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Técnico Educacional, de que trata o caput deste artigo, poderá ser atribuída gratificação pelo desempenho de função técnica, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento base, a ser concedida por Portaria do Secretário de Educação e Cultura. (Percentual alterado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo percentual: 60%.)

 

Art. 7° Fica concedido, excepcional e exclusivamente, no mês de outubro de 2005, "prêmio de valorização", no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, aos servidores públicos do quadro próprio de pessoal permanente da Secretaria de Educação e Cultura – SEDUC, bem como aos empregados públicos e contratados por prazo determinado.

 

Parágrafo único. O pagamento do "prêmio" de que trata o caput deste artigo será extensivo aos servidores inativos.

 

Art. 8º A gratificação de que trata o art. 31, da Lei nº 11.627, de 29 de dezembro de 1998, passa a ser atribuída, nos termos ali definidos, exclusivamente, aos servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP, cedidos e com efetivo exercício no âmbito da Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP.

 

§ 1º Os servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco – ITEP que não estejam com efetivo exercício no âmbito da Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP continuarão a perceber a gratificação de que trata o caput deste artigo, desde que comprovem, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, que estão cumprindo carga horária de oito horas diárias.

 

§ 2º A comprovação referida no § 1º deste artigo será feita através de documento encaminhado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH pelo superior hierárquico do órgão onde o servidor está lotado atualmente.

 

§ 3º O direito previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo beneficiará, exclusivamente, os servidores que se afastaram da Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP até a data limite de 1º de outubro de 2005.

 

§ 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser extensivas aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado – IRH/PE à Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou a outro órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da presente Lei Complementar, observados os seguintes critérios. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

I – os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o benefício de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem afastamento normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele órgão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua indispensável substituição; (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

II – a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da Administração da "OS", observará os mesmos prazos e critérios referidos no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 9º O Anexo V - A, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com os valores definidos no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 10. Os empregados públicos contratados na forma definida pela Lei n° 12.477, de 1° de dezembro de 2003, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.

 

§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente percebido, mantida a atual carga horária.

 

§ 2° A matriz de vencimento-base referida no parágrafo anterior constitui parte integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações posteriores, passando o servidor, ao ingressar no regime estatutário, a fazer jus aos demais benefícios previstos no referido Plano de Cargos.

 

§ 3° O empregado público que não manifestar a sua opção pela manutenção do atual regime jurídico de contratação, nos termos deste artigo, terá, automaticamente, a sua gratificação variável por resultado, de que trata o art. 4º da Lei nº 12.477, convertida na gratificação pelo exercício do magistério, instituída pela Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.

 

§ 4º Os professores que tiverem seus empregos públicos convertidos em cargos públicos, nos termos deste artigo, e que não tenham formação em Licenciatura Plena específica, mas apenas graduação de Nível Superior, serão inseridos no quadro de pessoal referido no Anexo III desta Lei, passando a ser remunerados segundo a matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente percebido, mantida a atual carga-horária, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 30, § 1º, VII e 33, da Lei nº 11.559, de 1º de junho de 1998, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.

 

Art. 11. Os empregados públicos contratados nos moldes definidos na Lei n° 12.638, de 14 de julho de 2004, com exceção daqueles que exercem o emprego de médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.

 

§ 1º Fica assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo, quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz unificada de vencimento-base, delineada no Anexo II da Lei Complementar n° 75, de 21 de junho de 2005, correspondente ao respectivo nível profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente percebido.

 

§ 2° Ao ingressar no regime estatutário, o servidor terá sua jornada laboral definida nos termos do art. 85 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Art. 12. Os valores nominais de vencimento-base dos cargos de nível básico, médio e superior, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, de natureza estatutária, da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma do seu Anexo IV.

 

§ 1º Em decorrência dos novos valores nominais de vencimento-base, de que trata o caput deste artigo, ficam extintas, por incorporação aos mesmos, a gratificação de atividade de trânsito, instituída pela Lei nº 10.907, de 11 de junho de 1993, e alterações posteriores, e a parcela autônoma de vantagem pessoal – PAVP, definida pela Lei nº 12.613, de 29 de junho de 2004.

 

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o servidor, ativo ou inativo, será enquadrado na faixa salarial do seu respectivo cargo, correspondente ao valor igual ou imediatamente superior à soma algébrica dos valores do atual vencimento-base e das parcelas remuneratórias ora extintas.

 

§3º O intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de vencimento-base, por nível profissional, será de 30% (trinta por cento) e 80% (oitenta por cento), respectivamente, do nível básico/auxiliar para o médio/técnico e, deste, para o nível superior.

 

§ 4° Os empregados públicos contratados nos termos da Lei n° 12.627, de 12 de julho de 2004, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.

 

§ 5° Fica assegurado aos empregados de que trata o § 4° deste artigo o enquadramento na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível profissional do emprego público que ocupam e na faixa salarial igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base que percebem atualmente, passando o servidor a ter jornada laboral definida nos termos do art. 85 da Lei n° 6.123, de 1968, e alterações.

 

Art. 13. Ao ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer direito ou vantagem próprios do regime anterior.

 

Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.

 

Art. 14. Respeitadas as disposições do art. 9º da Lei Complementar nº 16, de 8 de janeiro de 1996, e do art. 97, inciso XIII, da Constituição Estadual, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1999, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, as gratificações incorporadas, de qualquer natureza, a qualquer título, inclusive as decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, percebidas por servidor público ou militar estadual, ativo ou inativo, bem como por seus respectivos pensionistas.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as gratificações inerentes ao exercício do cargo efetivo do servidor ou militar estadual, bem como aquelas vantagens cuja incorporação aos proventos decorra de previsão legal específica, não se entendendo como específica a previsão legal que disponha genericamente sobre a incorporação de vantagens aos proventos da inatividade do servidor ou militar estadual.

 

§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às eventuais incorporações que venham a ser concedidas, nos termos da referida Lei Complementar nº 16/1996, quando ditas incorporações serão imediatamente convertidas nos termos definidos na presente Lei.

 

§ 3º A parcela autônoma de vantagem pessoal, de que trata o caput deste artigo, será expressa nominalmente em código próprio, e fixado monetariamente o seu valor, em montante correspondente ao valor percebido, no mês imediatamente anterior ao da vigência desta Lei, a título de estabilidade financeira, gratificação incorporada, ou quaisquer outras denominações de idêntica natureza ou finalidade.

 

§ 4º Ficam expressamente vedadas as vinculações ou incidências, para cálculos de quaisquer outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, da parcela autônoma de vantagem pessoal, de que trata o caput deste artigo, excetuando-se as parcelas remuneratórias relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de serviço, nesta última hipótese, nos termos definidos em lei.

 

§ 5º A parcela autônoma, de que trata a presente Lei, somente será reajustada por lei que cuide exclusivamente da matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas, facultando-se a junção da parcela ora disciplinada à outra de idêntica rubrica, eventualmente preexistente.

 

Art. 15. Aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, que não foram contemplados com o enquadramento na matriz unificada de vencimento base de que trata o Anexo II da prenominada Lei Complementar, fica assegurada a partir da vigência da presente Lei, a percepção do índice de que dispõe o parágrafo único do art. 2º daquele mesmo diploma legal.

 

Art. 16. As vagas remanescentes dos concursos públicos, realizados em decorrência das referidas Leis nºs 12.627 e 12.638, de 12 e 14 de julho de 2004, respectivamente, para contratação de empregados públicos, serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente transformadas em cargos públicos, podendo vir a ser ocupadas com base nos concursos públicos relacionados aos diplomas legais referidos, a critério da Administração e respeitado o prazo de validade dos certames, somente de acordo com o regime jurídico estatutário, delineado na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações.

 

Art. 17. Os servidores referidos nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente Lei, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados, passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em extinção.

 

Parágrafo único. Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo, será formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 18. Os servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.

 

Parágrafo único. A transformação prevista nesta Lei não poderá implicar decesso no valor da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.

 

Art. 19. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos efetivos, nos termos da presente Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos servidores contratados por tempo determinado, em razão de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, que exercem função pública temporária, sob regime jurídico especial de direito administrativo.

 

Art. 20 O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, constituirá Comissão Especial Paritária com a representação sindical dos servidores estaduais para elaboração de minuta de anteprojeto de lei complementar concernente à revisão e atualização do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º A composição, direção e funcionamento da referida Comissão serão definidos por decreto.

 

§ 2º O anteprojeto, após sua redação preliminar aprovada pela Comissão, será submetido a consulta pública, nos termos definidos no decreto previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 21. O art. 20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter o art. 108-A, com a seguinte redação:

 

Art. 108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração."

 

Art. 22. O art. 2º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a gratificação natalina, é concebida nos termos do art. 1º, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3º O servidor exonerado, conforme previsto no art. 82 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

§ 5º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no novo cargo sejam contínuos.

 

§ 6º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no parágrafo anterior."

 

Art. 23. As despesas com a execução desta Lei complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os arts. 19, parágrafo único, 31 a 36 e 72, todas da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 


ANEXO – I

 

Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público

 

 TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM EMPREGO PÚBLICO

 

Nome do Optante: ____________________________________________

Emprego Ocupado: ___________________________________________

Matrícula Nº.: _________________ Lotação: _______________________

Registro Geral Nº.: _______________ C.P.F. Nº.: ___________________

Nos termos previstos na Lei nº (número da lei), através do presente termo, declaro minha opção em continuar no emprego público que ocupo, submetido ao regime do contrato de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante a transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo, ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto de transformação em cargos, pela Lei referida, comporão Quadro de Empregos Públicos em Extinção do Poder Executivo.

 

Local e Data.

 

______________________________________________

Assinatura

 

 

ANEXO – II

 

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR, GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO, INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO, VINCULADO À POLÍCIA MILITAR.

 

Pessoal Civil da Polícia Militar – Magistério (PCPM-MG)

Símbolos de Níveis

Vencimento Base R$

PCPM – MG 1

560,28

PCPM – MG 2

616,31

PCPM – MG 3

677,94

PCPM – MG 4

752,51

PCPM – MG 5

827,76

PCPM – MG 6

910,54

PCPM – MG 7

1.001,59

PCPM – MG 8

1.101,75

 


ANEXO – III

Matriz Permanente Dos Vencimentos Dos Professores Leigos Que Compõem O Quadro Em Extinção:

  

Faixa Salarial

Vencimentos em R$

 

150 h/a

200 h/a

FS – I

161,76

215,68

FS – II

177,93

237,25

FS – III

195,73

260,97

FS – IV

215,30

287,07

FS – VI

236,83

315,78

FS – VII

260,51

347,36

FS – VIII

286,56

382,09

FS – IX

315,22

420,30

 

 

ANEXO – IV

 

MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN

 

Série de Classes

(com intervalos de 30%)

Cargos de Nível Básico/Auxiliar

 

Faixas Salariais

(com intervalos de 3%)

Valor do vencimento base R$

IV

d

 1.910,76

 

c

1.855,11

 

b

1.801,08

 

a

1.748,62

III

d

 1.345,09

 

c

1.305,91

 

b

1.267,88

 

a

1.230,95

II

d

 946,88

 

c

919,30

 

b

892,53

 

a

866,53

I

d

666,56

 

c

647,15

 

b

628,30

 

a

610,00

 

 

 

 

Série de Classes

(com intervalos de 30%)

Cargos de Nível Médio/Técnico

 

Faixas Salariais

(com intervalos de 3%)

Valor do vencimento base R$

IV

d

2.483,99

 

c

2.411,64

 

b

2.341,40

 

a

2.273,20

III

d

1.748,62

 

c

1.697,69

 

b

1.648,24

 

a

1.600,23

II

d

1.230,95

 

c

1.195,10

 

b

1.160,29

 

a

1.126,49

I

d

866,53

 

c

841,29

 

b

816,79

 

a

793,00

 

 

Série de Classes

(com intervalos de 30%)

Cargos de Nível Técnico/Superior

 

Faixas Salariais

(com intervalos de 3%)

Valor do vencimento base R$

IV

d

 4.471,18

 

c

4.340,95

 

b

4.214,52

 

a

4.091,77

III

d

 3.147,51

 

c

3.055,84

 

b

2.966,83

 

a

2.880,42

II

d

 2.215,71

 

c

2.151,17

 

b

2.088,52

 

a

2.027,69

I

d

 1.559,76

 

c

1.514,33

 

b

1.470,22

 

a

1.427,40

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.