LEI COMPLEMENTAR
Nº 78, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Define
novos critérios de pagamento das parcelas remuneratórias que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art.
80 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação, restando suprimido o seu parágrafo único:
"Art. 80.
Observadas as disposições da Lei Complementar nº 63, de 15
de dezembro de 2004, o militar estadual ao ser transferido para a reserva
remunerada ou reformado, perceberá os seus proventos mensais correspondentes
aos valores definidos no respectivo ato concessivo de aposentação, que será
encaminhado à apreciação do órgão competente de controle externo, para fins de
registro, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal e art. 30, III,
da Constituição do Estado de Pernambuco."
Art. 2º Fica
acrescentada ao art. 7º, II, da Lei nº 11.116, de 22 de
julho de 1994, e suas alterações posteriores, a alínea "e", com a
seguinte redação:
"Art. 7º
..............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II -
.....................................................................................................................
e) por
cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja
assegurado o contraditório e a ampla defesa."
Art. 3º O art.
1º da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Os valores nominais de vencimento base dos cargos de nível fundamental, médio,
médio técnico e superior, integrantes dos quadros de pessoal permanente, de
natureza estatutária, das Fundações da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do
Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, Universidade de
Pernambuco - UPE, e das Autarquias Instituto de Recursos Humanos do Estado de
Pernambuco - IRH, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM,
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER, das Unidades
Técnicas Departamento de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE e
Conservatório Pernambucana de Música - CPM, bem como das extintas fundações
Instituto de Planejamento e Pesquisa de Pernambuco - CONDEPE, Fundação de
Desenvolvimento Municipal – FIDEM e Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP,
e da ex-autarquia pública Casa do Estudante de Pernambuco – CEP, passam a ser
os fixados nesta Lei, na forma de seu Anexo I."
Art. 4º Ficam
incorporados ao valor nominal de vencimento-base do cargo de professor, do
grupo ocupacional magistério, do quadro próprio de pessoal permanente do Poder
Executivo, símbolos de níveis FS–I a FS-IV e FS-VI a FS-IX, vinculados à
Polícia Militar, exclusivamente, e com efetivo exercício no Colégio Militar, na
data da publicação da presente Lei, os valores das gratificações de exercício e
de moradia, atualmente percebidas pelos respectivos servidores, que ficam
extintas.
§ 1º Cumprido
o disposto no caput deste artigo, os referidos símbolos de níveis ficam
assim redenominados, e passam a ter os seus respectivos valores nominais de
vencimento-base, para jornada laborativa mensal de 150 (cento e cinqüenta)
horas aula, conforme disposto no Anexo II da presente Lei:
I - do nível
FS-I – para o nível PCPM-MG1;
II - do nível
FS-II – para o nível PCPM-MG2;
III - do nível
FS-III – para o nível PCPM-MG3;
IV - do nível
FS-IV – para o nível PCPM-MG4;
V - do nível
FS- VI – para o nível PCPM-MG5;
VI - do nível
FS-VII – para o nível PCPM-MG6;
VII - do nível
FS-VIII – para o nível PCPM-MG7;
VIII - do
nível FS-IX – para o nível PCPM-MG8.
§ 2º A
gratificação pelo exercício do magistério, percebida exclusivamente pelos
servidores de que trata o caput deste artigo, passa a ter o seu valor nominal
correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o
respectivo vencimento base.
Art. 5º Os
cargos de professor, do grupo ocupacional magistério, exclusivamente nas
especialidades relacionadas ao ensino profissionalizante de artes,
datilografia, artesanato, manicure, serralharia e solda, símbolo de níveis
FS-I, FS-IV e FS-VII, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e
Cidadania, passam a compor quadro especial em extinção, com vencimento básico
único, fixado seu valor nominal em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais)
mensais. (Valor alterado pelo inciso IV do art. 1º da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: reajuste de 6%, a
partir de 1º de março de 2006 e de 1,89%, a partir de 1º de junho de 2006.) (Valor
alterado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 99, de 5 de
novembro de 2007. Novo valor: reajuste de 3,18%, a partir de 1º de junho de
2007.) (Valor alterado pelo inciso X do art. 1º da Lei
Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: reajuste de 5,04%,
a partir de 1º de junho de 2008.) (Valor alterado pelo inciso I do art. 13 e
Anexo XIII da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de
2010, a partir de 1º de junho de 2010.)
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas,
por incorporação dos seus respectivos valores ao referido vencimento-base, a
gratificação pelo exercício do magistério e a parcela autônoma de vantagem
pessoal – PAVP, esta última criada pela Lei nº 12.396,
de 3 de julho de 2003, atualmente percebidas por esses servidores.
Art. 6º Ficam
criados, no âmbito da Secretaria de Educação e Cultura, 4.000 (quatro mil)
cargos públicos de Professor e 200 (duzentos) cargos públicos de Técnico
Educacional, todos de provimento efetivo, estando autorizada a realização de
concurso público de provas ou de provas e títulos para os respectivos
provimentos.
Parágrafo único.
Aos ocupantes do cargo de Técnico Educacional, de que trata o caput
deste artigo, poderá ser atribuída gratificação pelo desempenho de função
técnica, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do respectivo vencimento
base, a ser concedida por Portaria do Secretário de Educação e Cultura. (Percentual alterado pelo art. 7º da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo percentual: 60%.)
Art. 7° Fica
concedido, excepcional e exclusivamente, no mês de outubro de 2005,
"prêmio de valorização", no valor correspondente a 45% (quarenta e
cinco por cento) do respectivo vencimento ou salário-base, aos servidores
públicos do quadro próprio de pessoal permanente da Secretaria de Educação e
Cultura – SEDUC, bem como aos empregados públicos e contratados por prazo
determinado.
Parágrafo único.
O pagamento do "prêmio" de que trata o caput deste artigo será
extensivo aos servidores inativos.
Art. 8º A
gratificação de que trata o art. 31, da Lei nº 11.627,
de 29 de dezembro de 1998, passa a ser atribuída, nos termos ali definidos,
exclusivamente, aos servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do
Estado de Pernambuco – ITEP, cedidos e com efetivo exercício no âmbito da
Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP.
§ 1º Os
servidores da extinta Fundação do Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco
– ITEP que não estejam com efetivo exercício no âmbito da Organização Social
Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP continuarão a perceber a
gratificação de que trata o caput deste artigo, desde que comprovem, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, que estão cumprindo
carga horária de oito horas diárias.
§ 2º A
comprovação referida no § 1º deste artigo será feita através de documento
encaminhado ao Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco – IRH pelo
superior hierárquico do órgão onde o servidor está lotado atualmente.
§ 3º As disposições previstas nos parágrafos anteriores poderão ser
extensivas aos servidores cedidos pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado
– IRH/PE à Organização Social Instituto Tecnológico de Pernambuco – OS/ITEP, ou
a outro órgão ou entidade da Administração Pública, após a publicação da
presente Lei Complementar, observados os seguintes critérios. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei
Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
I – os servidores cedidos pelo IRH/PE ao ITEP/OS que percebam o
benefício de regime de tempo integral e dedicação exclusiva, que solicitarem
afastamento normal das suas atividades no ITEP/OS, deverão aguardar naquele
órgão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para que haja a sua
indispensável substituição; (Acrescido pelo art. 9º da
Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
II – a devolução dos servidores do ITEP/OS ao IRH/PE, por iniciativa da
Administração da "OS", observará os mesmos prazos e critérios
referidos no inciso anterior. (Acrescido pelo art. 9º
da Lei Complementar nº 154, de 26 de março de 2010.)
Art. 9º O
Anexo V - A, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004,
passa a vigorar com os valores definidos no Anexo III da presente Lei.
Art. 10. Os
empregados públicos contratados na forma definida pela Lei
n° 12.477, de 1° de dezembro de 2003, terão seus empregos convertidos em
cargos públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei
n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, salvo opção
formal em contrário.
§ 1º Fica
assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo,
quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz de vencimento base
correspondente ao respectivo nível profissional do emprego público que ocupam,
na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento-base seja igual ou
imediatamente superior ao valor do salário-base atualmente percebido, mantida a
atual carga horária.
§ 2° A matriz
de vencimento-base referida no parágrafo anterior constitui parte integrante do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, instituído pela Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações
posteriores, passando o servidor, ao ingressar no regime estatutário, a fazer
jus aos demais benefícios previstos no referido Plano de Cargos.
§ 3° O
empregado público que não manifestar a sua opção pela manutenção do atual
regime jurídico de contratação, nos termos deste artigo, terá, automaticamente,
a sua gratificação variável por resultado, de que trata o art. 4º da Lei nº
12.477, convertida na gratificação pelo exercício do magistério, instituída
pela Lei nº 8.094, de 27 de dezembro de 1979.
§ 4º Os
professores que tiverem seus empregos públicos convertidos em cargos públicos,
nos termos deste artigo, e que não tenham formação em Licenciatura Plena
específica, mas apenas graduação de Nível Superior, serão inseridos no quadro
de pessoal referido no Anexo III desta Lei, passando a ser remunerados segundo
a matriz de vencimento-base correspondente ao respectivo nível profissional do
emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor nominal de
vencimento-base seja igual ou imediatamente superior ao valor do salário-base
atualmente percebido, mantida a atual carga-horária, aplicando-se-lhes o
disposto nos arts. 30, § 1º, VII e 33, da Lei nº
11.559, de 1º de junho de 1998, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.
Art. 11. Os
empregados públicos contratados nos moldes definidos na Lei
n° 12.638, de 14 de julho de 2004, com exceção daqueles que exercem o
emprego de médico, terão seus empregos convertidos em cargos públicos, sujeitos
ao regime estatutário fixado na Lei n° 6.123, de 1968,
e alterações posteriores, salvo opção formal em contrário.
§ 1º Fica
assegurado aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo,
quando da conversão do regime, o seu enquadramento na matriz unificada de
vencimento-base, delineada no Anexo II da Lei Complementar
n° 75, de 21 de junho de 2005, correspondente ao respectivo nível
profissional do emprego público que ocupam, na faixa salarial cujo valor
nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor do
salário-base atualmente percebido.
§ 2° Ao
ingressar no regime estatutário, o servidor terá sua jornada laboral definida
nos termos do art. 85 da Lei n° 6.123, de 20 de julho de
1968.
Art. 12. Os
valores nominais de vencimento-base dos cargos de nível básico, médio e
superior, integrantes do quadro próprio de pessoal permanente, de natureza
estatutária, da autarquia pública Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN/PE, passam a ser os fixados nesta Lei, na forma do seu
Anexo IV.
§ 1º Em
decorrência dos novos valores nominais de vencimento-base, de que trata o caput
deste artigo, ficam extintas, por incorporação aos mesmos, a gratificação de
atividade de trânsito, instituída pela Lei nº 10.907,
de 11 de junho de 1993, e alterações posteriores, e a parcela autônoma de
vantagem pessoal – PAVP, definida pela Lei nº 12.613,
de 29 de junho de 2004.
§ 2º
Observado o disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior, o
servidor, ativo ou inativo, será enquadrado na faixa salarial do seu respectivo
cargo, correspondente ao valor igual ou imediatamente superior à soma algébrica
dos valores do atual vencimento-base e das parcelas remuneratórias ora
extintas.
§ 3º O
intervalo entre as faixas salariais iniciais das matrizes de vencimento-base,
por nível profissional, será de 30% (trinta por cento) e 80% (oitenta por
cento), respectivamente, do nível básico/auxiliar para o médio/técnico e,
deste, para o nível superior.
§ 4° Os
empregados públicos contratados nos termos da Lei n°
12.627, de 12 de julho de 2004, terão seus empregos convertidos em cargos
públicos, sujeitos ao regime estatutário fixado na Lei
n° 6.123, de 1968, e alterações posteriores, salvo opção formal em
contrário.
§ 5° Fica
assegurado aos empregados de que trata o §4° deste artigo o enquadramento na
matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível profissional do
emprego público que ocupam e na faixa salarial igual ou imediatamente superior
ao valor do salário-base que percebem atualmente, passando o servidor a ter
jornada laboral definida nos termos do art. 85 da Lei n°
6.123, de 1968, e alterações.
Art. 13. Ao
ingressar no regime estatutário, o empregado público não preservará qualquer direito
ou vantagem próprios do regime anterior.
Parágrafo único.
O tempo de efetivo exercício nos empregos públicos transformados em cargos
públicos pela presente Lei será computado para todos os efeitos legais, no
regime estatutário, inclusive para aquisição de estabilidade.
Art. 14.
Respeitadas as disposições do art. 9º da Lei Complementar
nº 16, de 8 de janeiro de 1996, e do art. 97, inciso XIII, da Constituição
Estadual, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional nº 16, de 5 de junho de 1999, ficam extintas, por conversão em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, as gratificações incorporadas, de qualquer natureza, a
qualquer título, inclusive as decorrentes do exercício de cargos em comissão ou
funções de confiança, percebidas por servidor público ou militar estadual,
ativo ou inativo, bem como por seus respectivos pensionistas.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as gratificações inerentes
ao exercício do cargo efetivo do servidor ou militar estadual, bem como aquelas
vantagens cuja incorporação aos proventos decorra de previsão legal específica,
não se entendendo como específica a previsão legal que disponha genericamente
sobre a incorporação de vantagens aos proventos da inatividade do servidor ou
militar estadual.
§ 2º As
disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às eventuais incorporações
que venham a ser concedidas, nos termos da referida Lei
Complementar nº 16/1996, quando ditas incorporações serão imediatamente
convertidas nos termos definidos na presente Lei.
§ 3º A
parcela autônoma de vantagem pessoal, de que trata o caput deste artigo,
será expressa nominalmente em código próprio, e fixado monetariamente o seu
valor, em montante correspondente ao valor percebido, no mês imediatamente
anterior ao da vigência desta Lei, a título de estabilidade financeira,
gratificação incorporada, ou quaisquer outras denominações de idêntica natureza
ou finalidade.
§ 4º Ficam
expressamente vedadas as vinculações ou incidências, para cálculos de quaisquer
outras vantagens remuneratórias, parcelas ou acréscimos pecuniários
posteriores, a qualquer título, da parcela autônoma de vantagem pessoal, de que
trata o caput deste artigo, excetuando-se as parcelas remuneratórias
relativas a férias e às gratificações natalina e de adicional por tempo de
serviço, nesta última hipótese, nos termos definidos em lei.
§ 5º A
parcela autônoma, de que trata a presente Lei, somente será reajustada por lei
que cuide exclusivamente da matéria ou por meio de lei que disponha sobre a
revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas,
facultando-se a junção da parcela ora disciplinada à outra de idêntica rubrica,
eventualmente preexistente.
Art. 15. Aos
ocupantes dos cargos referidos no art. 1º da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, que não foram contemplados com
o enquadramento na matriz unificada de vencimento base de que trata o Anexo II
da prenominada Lei Complementar, fica assegurada a partir da vigência da
presente Lei, a percepção do índice de que dispõe o parágrafo único do art. 2º
daquele mesmo diploma legal.
Art. 16. As
vagas remanescentes dos concursos públicos, realizados em decorrência das
referidas Leis nºs 12.627 e 12.638,
de 12 e 14 de julho de 2004, respectivamente, para contratação de empregados
públicos, serão, quando da publicação desta Lei, automaticamente transformadas
em cargos públicos, podendo vir a ser ocupadas com base nos concursos públicos
relacionados aos diplomas legais referidos, a critério da Administração e
respeitado o prazo de validade dos certames, somente de acordo com o regime
jurídico estatutário, delineado na Lei nº 6.123, de 1968,
e alterações.
Art. 17. Os
servidores referidos nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei que, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da publicação da presente Lei, manifestarem opção pela
permanência no regime jurídico contratual, a este continuarão vinculados,
passando a integrar quadro de empregos públicos do Poder Executivo, em
extinção.
Parágrafo único.
Caso venha a ser exercida, a opção prevista no caput deste artigo, será
formalizada mediante assinatura de termo constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 18. Os
servidores públicos atingidos pela transformação dos seus empregos em cargos
públicos passarão a ser obrigatoriamente vinculados ao regime próprio de
previdência dos servidores públicos estaduais, previsto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações posteriores.
Parágrafo
único. A transformação prevista nesta Lei não poderá implicar decesso no valor
da remuneração percebida pelos exercentes dos empregos por ela alcançados.
Art. 19. A transformação de empregos públicos efetivos em cargos públicos efetivos, nos termos da presente
Lei, de nenhuma forma poderá ser estendida aos servidores contratados por tempo
determinado, em razão de excepcional interesse público, com fundamento no art.
37, IX, da Constituição Federal, que exercem função pública temporária, sob
regime jurídico especial de direito administrativo.
Art. 20 O
Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da
presente Lei, constituirá Comissão Especial Paritária com a representação
sindical dos servidores estaduais para elaboração de minuta de anteprojeto de
lei complementar concernente à revisão e atualização do Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
§ 1º A
composição, direção e funcionamento da referida Comissão serão definidos por
decreto.
§ 2º O
anteprojeto, após sua redação preliminar aprovada pela Comissão, será submetido
a consulta pública, nos termos definidos no decreto previsto no parágrafo
anterior.
Art. 21. O art.
20 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a ter o art. 108-A, com
a seguinte redação:
Art. 108-A. O
servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao
incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício,
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único.
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato de exoneração."
Art. 22. O art.
2º da Lei Complementar nº 55, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que
o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
§ 1º A
remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a
gratificação natalina, é concebida nos termos do art. 1º, § 2º, "a",
da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 2º A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3º O
servidor exonerado, conforme previsto no art. 82 da Lei
nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração.
§ 4º A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
§ 5º Será
computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de serviço dos
servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que prestado em
outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do Estado de
Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no novo cargo
sejam contínuos.
§ 6º A
interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos casos
de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo de
efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no
parágrafo anterior."
Art. 23. As
despesas com a execução desta Lei complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 24. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial os arts. 19,
parágrafo único, 31 a 36 e 72, todas da Lei Complementar
nº 49, de 31 de janeiro de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de novembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE
ANEXO – I
Modelo de Termo de Opção pela Permanência em Emprego Público
TERMO DE OPÇÃO PELA PERMANÊNCIA EM EMPREGO PÚBLICO
Nome do Optante:
____________________________________________
Emprego Ocupado: ___________________________________________
Matrícula Nº.: _________________ Lotação:
_______________________
Registro Geral Nº.: _______________ C.P.F. Nº.:
___________________
Nos
termos previstos na Lei nº (número da lei), através do presente termo, declaro
minha opção em continuar no emprego público que ocupo, submetido ao regime do contrato
de trabalho, renunciando ao direito de ingresso no regime estatutário mediante
a transformação do emprego titularizado em cargo público de provimento efetivo,
ciente de que não terei direito a quaisquer benefícios ou vantagens concedidos
aos integrantes do regime estatutário e de que os empregos públicos não objeto
de transformação em cargos, pela Lei referida, comporão Quadro de Empregos
Públicos em Extinção do Poder Executivo.
Local e Data.
______________________________________________
Assinatura
ANEXO – II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO
CARGO DE PROFESSOR, GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO PÚBLICO, INTEGRANTE DO QUADRO
PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO, VINCULADO À POLÍCIA MILITAR.
Pessoal Civil da
Polícia Militar – Magistério (PCPM-MG)
|
Símbolos de Níveis
|
Vencimento Base R$
|
PCPM – MG 1
|
560,28
|
PCPM – MG 2
|
616,31
|
PCPM – MG 3
|
677,94
|
PCPM – MG 4
|
752,51
|
PCPM – MG 5
|
827,76
|
PCPM – MG 6
|
910,54
|
PCPM – MG 7
|
1.001,59
|
PCPM – MG 8
|
1.101,75
|
ANEXO
– III
Matriz Permanente Dos
Vencimentos Dos Professores Leigos Que Compõem O Quadro Em Extinção:
Faixa Salarial
|
Vencimentos em R$
|
|
150 h/a
|
200 h/a
|
FS – I
|
161,76
|
215,68
|
FS – II
|
177,93
|
237,25
|
FS – III
|
195,73
|
260,97
|
FS – IV
|
215,30
|
287,07
|
FS – VI
|
236,83
|
315,78
|
FS – VII
|
260,51
|
347,36
|
FS – VIII
|
286,56
|
382,09
|
FS – IX
|
315,22
|
420,30
|
ANEXO – IV
MATRIZES DE
VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN
Série de Classes
(com intervalos de
30%)
|
Cargos
de Nível Básico/Auxiliar
|
|
Faixas Salariais
(com intervalos de
3%)
|
Valor do vencimento
base R$
|
IV
|
d
|
1.910,76
|
|
c
|
1.855,11
|
|
b
|
1.801,08
|
|
a
|
1.748,62
|
III
|
d
|
1.345,09
|
|
c
|
1.305,91
|
|
b
|
1.267,88
|
|
a
|
1.230,95
|
II
|
d
|
946,88
|
|
c
|
919,30
|
|
b
|
892,53
|
|
a
|
866,53
|
I
|
d
|
666,56
|
|
c
|
647,15
|
|
b
|
628,30
|
|
a
|
610,00
|
Série de Classes
(com intervalos de
30%)
|
Cargos de Nível
Médio/Técnico
|
|
Faixas Salariais
(com intervalos de
3%)
|
Valor do vencimento
base R$
|
IV
|
d
|
2.483,99
|
|
c
|
2.411,64
|
|
b
|
2.341,40
|
|
a
|
2.273,20
|
III
|
d
|
1.748,62
|
|
c
|
1.697,69
|
|
b
|
1.648,24
|
|
a
|
1.600,23
|
II
|
d
|
1.230,95
|
|
c
|
1.195,10
|
|
b
|
1.160,29
|
|
a
|
1.126,49
|
I
|
d
|
866,53
|
|
c
|
841,29
|
|
b
|
816,79
|
|
a
|
793,00
|
Série de Classes
(com intervalos de
30%)
|
Cargos de Nível
Técnico/Superior
|
|
Faixas Salariais
(com intervalos de
3%)
|
Valor do vencimento
base R$
|
IV
|
d
|
4.471,18
|
|
c
|
4.340,95
|
|
b
|
4.214,52
|
|
a
|
4.091,77
|
III
|
d
|
3.147,51
|
|
c
|
3.055,84
|
|
b
|
2.966,83
|
|
a
|
2.880,42
|
II
|
d
|
2.215,71
|
|
c
|
2.151,17
|
|
b
|
2.088,52
|
|
a
|
2.027,69
|
I
|
d
|
1.559,76
|
|
c
|
1.514,33
|
|
b
|
1.470,22
|
|
a
|
1.427,40
|