DECRETO Nº 32.067, DE 09 DE
JULHO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação da reunião
do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2008, e o teor do Ofício CONDIC n°
037/2008, de 14 de maio de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A fruição do estímulo concedido pelo Decreto
nº 30.686, de 9 de agosto de 2007, à empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA.,
estabelecida na Estrada Quarto Acesso da PE - 60, nº 1124, Zona Industrial de
Suape, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 84.432.111/0006-71 e CACEPE
nº 0280673-80, fica condicionada à observância das seguintes características,
nos termos do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999: (Redação alterada pelo art. 2º do
Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz beneficiado branco polido e esbramado - NBM/SH
1006.20.10; arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado - NBM/SH
1006.30.11; quirera de arroz - NBM/SH 1006.40.00; farelo de arroz - NBM/SH
2302.40.00; massa de arroz - NBM/SH 1902.30.00 e óleo de arroz - NBM/SH
1515.90.90;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 57.193,
de 27 de agosto de 2024.)
a) para o produto arroz beneficiado branco polido e esbramado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à
empresa SLC ALIMENTOS S/A, conforme Decreto nº 26.847,
de 21 de junho de 2004; (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de
junho de 2012; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de
2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
5. de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
6. de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º
do Decreto nº 57.193, de
27 de agosto de 2024.)
b) para o produto arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à
empresa ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA., conforme Decretos
nº 21.936, de 22 de dezembro de 1999 e nº 30.260,
de 12 de março de 2007; (Acrescido pelo art. 2º do
Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 2012;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
5. de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do
incentivo, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
6. de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
c) para o produto quirera de arroz: (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.489, de 26 de
dezembro de 2019.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 30 de junho de 2012, prazo que resta à
empresa JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES, conforme Decretos nº 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e nº 30.258, de 12 de março de 2007; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
2. de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2018, prorrogação do
incentivo, nos termos do Decreto nº 38.285, de 2012;
(Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
3. de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
4. de 1º de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2024, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
5. de 1º de julho de 2024 a 31 de agosto de 2024, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 2016;
e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
6. de 1º de setembro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, 2ª renovação do
incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999,
e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
d) para os produtos farelo de arroz, massa de arroz e óleo de arroz: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
1. de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
2. de 1º de setembro a 30 de novembro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 46.957, de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
3. de 1º de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2031, renovação do
incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do
art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) relativamente aos produtos arroz beneficiado branco polido e
esbramado, arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado, e quirera de
arroz: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
1. até 31 de agosto de 2024: (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº 57.193,
de 27 de agosto de 2024.)
1.1 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
1.2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1.1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
2. a partir de 1º de setembro de 2024: (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
57.193, de 27 de agosto de 2024.)
2.1. 4,5% (quatro e meio por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
2.2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre
o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do
crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 2.1, não
podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e
nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por
cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos
concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
b) relativamente aos produtos farelo de arroz, massa de arroz e óleo de
arroz: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que
destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
2. 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos
créditos presumidos estipulados na mencionada alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 57.193, de 27 de
agosto de 2024.)
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
084.432.111, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido, proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme
decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser
corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da
TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze)
meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a
ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 30 de novembro de 2019, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
b) no período de 1º de dezembro de 2019 a 31 de agosto de 2031,
independente de qualquer valor; (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 48.489, de 26 de dezembro de 2019.)
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR