DECRETO Nº 32.067, DE 09 DE
JULHO DE 2008.
Dispõe sobre
a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. pelo Decreto nº 30.686, de
09 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto n° 30.686, de 09 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a deliberação da reunião
do Comitê Diretor do PRODEPE, realizada em 11 de março de 2008, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 007/2008, e o teor do Ofício CONDIC n°
037/2008, de 14 de maio de 2008, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC,
DECRETA:
Art. 1º A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.686,
de 09 de agosto de 2007, à empresa URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA.,
estabelecida na Rua Coronel Osmário Plaisant, nº 470, Piedade, Jaboatão dos
Guararapes - PE., com CNPJ/MF nº 84.432.111/0006-71 e CACEPE nº
18.1.580.0280673-5, fica condicionada à observância das seguintes
características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações:
I - natureza do
projeto: implantação;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: arroz beneficiado branco polido e esbramado - NBM/SH
1006.20.10; arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado - NBM/SH
1006.30.11; quirera de arroz - NBM/SH 1006.40.00; farelo de arroz - NBM/SH
2302.40.00; massa de arroz - NBM/SH 1902.30.00 e óleo de arroz - NBM/SH
1515.90.90;
IV - prazo de fruição:
a) para o produto
arroz beneficiado branco polido e esbramado: até 30 de junho de 2012, prazo que
resta à empresa SLC Alimentos S/A, conforme Decreto nº
26.847, de 21 de junho de 2004;
b) para o produto
arroz beneficiado parboilizado polido e esbramado: até 30 de junho de 2012,
prazo que resta à empresa Zaeli Alimentos Nordeste Ltda., conforme Decretos nº 21.936, de 22 de dezembro de 1999 e nº 30.260, de 12 de março de 2007;
c) para o produto
quirera de arroz: até 30 de junho de 2012, prazo que resta à empresa Josapar
Joaquim Oliveira S/A Participações, conforme Decretos
nº 21.161, de 17 de dezembro de 1998 e nº 30.258,
de 12 de março de 2007;
d) para os produtos
farelo de arroz, massa de arroz e óleo de arroz: 12 (doze) anos, contados a
partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.686, de 09 de agosto de 2007;
V - benefício
concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:
a) 5% (cinco por
cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos
incentivados às demais regiões geográficas do País;
b) 75% (setenta e
cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do
disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados
na mencionada alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante
inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de
qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante
mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da
empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF
084.432.111, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido, proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme
decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser
corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da
TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze)
meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a
ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do
total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do
mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser
superior a R$ 12.690,80 (doze mil e seiscentos e noventa reais e oitenta
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados
à não fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da
legislação tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a
estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do
incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10
de agosto de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 09 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR