Texto Anotado



DECRETO N° 21.936, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995 e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e com fundamento nas Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de 1996 e nos artigos 30, 5°, 80, § 30, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 04/99, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer n° 077/99 AD/DIPER- SEFAZ,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica concedido à empresa ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA, estabelecida à Rua Jornalista Edson Régis, n° 270 - Ibura - Recife - PE, CNPJ n° 003.020.926/0001-37, CACEPE n° 18.1.001.0264013-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1999, e alterações.

 

Art. 2º Para a concessão do estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das seguintes condições:

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

I - natureza do projeto: implantação;

 

II - enquadramento: Faixa "A" - Produto sem similar - 70 pontos;

 

III - bens produzidos/volumes anuais de produção: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz não parboilizado - NBM/SH 1006.30.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; pipoca - NBM/SH 1005.90.10, e painço — NBM/SH 1008.20.90;

 

IV - prazos de fruição: arroz parboilizado - até janeiro de 2007; alpiste, pipoca e painço - 08 (oito) anos, a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto ao órgão gestor do PRODEPE;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

a) beneficiamento de arroz parboilizado e de arroz não-parboilizado: de 01 de março de 2000 a 30 de junho de 2012; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

b) alpiste – NBM/SH 1008.30.90; pipoca - NBM/SH 1005.90.10 e painço - NBM/SH 1008.20.90: de 01 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

V - percentual de financiamento do ICMS: 60% (sessenta por cento);

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de março de 2007.)

 

VI - abatimento sobre o montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 3º O início de fruição dos incentivos financeiros concedidos nos termos do artigo anterior, fica condicionado ao atendimento pela empresa de todas as exigências previstas no Decreto n° 19.085, de 29 de abril de 1996, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

José Arlindo Soares

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.