DECRETO N° 21.936, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 30, 5°, 80, § 30, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/99, de 21 de dezembro de
1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer n° 077/99 AD/DIPER- SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA, estabelecida à Rua Jornalista Edson
Régis, n° 270 - Ibura - Recife - PE, CNPJ n° 003.020.926/0001-37, CACEPE n°
18.1.001.0264013-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1999, e alterações.
Art. 2º Para a concessão do
estímulo previsto no artigo anterior, foi observado o preenchimento das
seguintes condições:
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: Faixa
"A" - Produto sem similar - 70 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz não
parboilizado - NBM/SH 1006.30.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; pipoca - NBM/SH
1005.90.10, e painço — NBM/SH 1008.20.90;
IV - prazos de fruição: arroz
parboilizado - até janeiro de 2007; alpiste, pipoca e painço - 08 (oito) anos,
a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento junto
ao órgão gestor do PRODEPE;
V - percentual de
financiamento do ICMS: 60% (sessenta por cento);
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3º O início de fruição
dos incentivos financeiros concedidos nos termos do artigo anterior, fica
condicionado ao atendimento pela empresa de todas as exigências previstas no Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares