DECRETO N° 21.936, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a fruição de estímulo prevista na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995 e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual, e
com fundamento nas Leis nº
11.288, de 22 de dezembro de 1995, e 11.402, de 18 de dezembro de
1996 e nos artigos 30, 5°, 80, § 30, 10 e 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n° 04/99, de 21 de dezembro de
1999, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços -
CONDIC, que aprovou o Parecer n° 077/99 AD/DIPER- SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica concedido à
empresa ZAELI ALIMENTOS NORDESTE LTDA, estabelecida à Rua Jornalista Edson
Régis, n° 270 - Ibura - Recife - PE, CNPJ n° 003.020.926/0001-37, CACEPE n°
18.1.001.0264013-4, o estímulo de que trata o art. 11 do Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1999, e alterações.
Art.
2º A fruição do estímulo previsto no art. 1o fica condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 30.260, de 12 de março de 2007.)
I - natureza do projeto:
implantação;
II - enquadramento: Faixa
"A" - Produto sem similar - 70 pontos;
III - bens produzidos/volumes
anuais de produção: arroz parboilizado - NBM/SH 1006.30.11; arroz não
parboilizado - NBM/SH 1006.30.21; alpiste - NBM/SH 1008.30.90; pipoca - NBM/SH
1005.90.10, e painço — NBM/SH 1008.20.90;
IV
- prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 30.260, de 12
de março de 2007.)
a)
beneficiamento de arroz parboilizado e de arroz não-parboilizado: de 01 de
março de 2000 a 30 de junho de 2012; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
30.260, de 12 de março de 2007.)
b)
alpiste – NBM/SH 1008.30.90; pipoca - NBM/SH 1005.90.10 e painço - NBM/SH
1008.20.90: de 01 de março de 2000 a 29 de fevereiro de 2008; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de
março de 2007.)
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições
a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de
março de 2007.)
a)
5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos incentivados às demais regiões geográficas do País; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de
março de 2007.)
b)
75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS
normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido
utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma dos
créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 30.260, de 12 de
março de 2007.)
VI - abatimento sobre o
montante financiado, inclusive encargos: 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 3º O início de fruição
dos incentivos financeiros concedidos nos termos do artigo anterior, fica
condicionado ao atendimento pela empresa de todas as exigências previstas no Decreto n° 19.085, de 29 de
abril de 1996, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 22 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
José Arlindo Soares