LEI Nº 12.643, DE
22 DE JULHO DE 2004.
(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de
1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de
provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade
e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco
denominada Vencimento.)
(Vide
art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 - As parcelas remuneratórias
denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e
Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a
partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)
(Vide o
art. 6º da Lei 18.548, de 6
de maio de 2024 - as parcelas remuneratórias denominadas
Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam
reajustadas em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2024, de acordo com o art. 10.)
Dispõe sobre
Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.195/94, passa
a ter a estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º.
Considera-se, para os fins desta Lei:
a) Grupo
Ocupacional - o conjunto dos cargos organizados em carreiras de conformidade
com a natureza das atribuições e responsabilidades inerentes ao servidor,
visando à execução de serviços de apoio à prestação jurisdicional;
b) Escala de
Vencimentos - a gradação progressiva dos níveis de vencimento e grau do cargo;
c) Referência -
o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, indicado por algarismos
romanos, conforme o Anexo I;
d) Grau - o
valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, indicado por letras,
conforme o Anexo I;
e) Carreira - a
linha ascendente formada pelos diversos graus de cada cargo, através da qual
ocorre a progressão, dentro da mesma referência.
Art. 3º. Os
cargos de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo PJC -
acrescido do algarismo romano indicando seu nível de vencimento, conforme o
Anexo II.
Parágrafo
único. Os cargos de Secretário de Administração, Secretário Judiciário e de
Secretário Jurídico terão o Símbolo SPJC.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Dos Grupos
Ocupacionais
Art. 4º. O
Quadro de Servidores do Poder Judiciário fica constituído de três Grupos
Ocupacionais, assim distribuídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de atividades
próprias da prestação jurisdicional;
(Vide o art. 3º da Lei nº 13.170, de
26 de dezembro de 2006 - unificação dos Grupos Judiciário e administrativo em
Grupo Jurídico-administrativo.)
II - Grupo 02 -
Apoio Especializado - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de
atividades próprias de apoio técnico-científico;
III - Grupo 03
- Administrativo - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de
atividades próprias da administração.
(Vide o
art. 3º da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006
- unificação dos Grupos Judiciário e administrativo em
Grupo Jurídico-administrativo.)
Parágrafo
único. As atribuições e os requisitos dos cargos instituídos nesta Lei estão
relacionados no Anexo III e IV.
Art. 5º Os
Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
e) Técnico
Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-IV;
f) Oficial de
Justiça, distribuído na referência PJ-III;
g) Oficial de
Justiça, distribuído na referência PJ-IV;
h) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
II - Grupo 02 -
Apoio Especializado - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico Judiciário,
distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
III - Grupo 03
- Administrativo - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
§ 1º Os cargos
de Técnico Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo,
distribuídos na referência PJ-II, serão transformados em
Técnico Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 2º Os cargos
de Oficial de Justiça que integram o Grupo Judiciário, distribuído na
referência PJ-III, serão transformados em Oficial de Justiça, referência PJ-IV,
à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 3º Os cargos
de Auxiliar Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo,
distribuídos na referência PJ-I, serão transformados em
Técnico Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 5º Aos
ocupantes dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de provimento efetivo
e de carreira isolada é vedado o exercício de atribuições estranhas àquelas
definidas por lei.
Seção II
Da Investidura e
da Remuneração
Art. 6º A
investidura nos cargos do Poder Judiciário dar-se-á sempre na referência e no
grau inicial das respectivas carreiras, conforme requisito do Anexo III,
mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art. 7º Os
vencimentos dos titulares dos cargos integrantes deste Plano serão constituídos
das seguintes parcelas:
(Vide o
art. 1º da Lei nº 12.860, de 10 de agosto de 2005 -
fixa valores dos vencimentos dos titulares dos cargos de provimento efetivo.)
I - Vencimento
- base;
II -
Gratificação de Exercício - 100% do Vencimento-base (Lei
nº 10.532, de 02 de janeiro de 1992, alterada pela Lei
nº 10.883, de 20 de abril de 1993);
(Vide o
art. 10 da Lei n°
15.539, de 1° de julho de 2015.)
III -
Gratificação de Incentivo à Produtividade - 120% do Vencimento-base (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990).
(Vide o
art. 10 da Lei n°
15.539, de 1° de julho de 2015.)
Parágrafo
único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os relativos ao
Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123/68, de 20
de julho de 1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de
1989, Emenda Constitucional, nº 16/99, de 04 de junho
de 1999).
Art. 8º Será
concedido ao Oficial de Justiça o Adicional de Atividade Externa, que
corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o
que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de
2005.)
(Vide art.
6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)
Parágrafo único.
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
§ 1º O Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste
artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição
de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções.
(Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
§ 2º O Adicional mencionado no caput deste artigo será percebido
no período das férias e licenças remuneradas. (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 9º Será
concedido ao Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, o Adicional de
Atividade Taquigráfica, que corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, exclusivamente quando no exercício da função de
Taquígrafo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Estado, observado o que
dispõe o art. 41 da presente lei.
(Vide art.
6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)
Art. 10. Será
concedido aos servidores lotados no Depósito Público da Capital e na Divisão de
Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e Publicações, Memorial da Justiça e
1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de
Documentação Judiciária, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho,
correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ-1, observado o
que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de
2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Parágrafo único. O Adicional por Condições Especiais de Trabalho de que
trata o caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 58
(cinqüenta e oito) servidores. (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 11. Será
concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Informática,
exclusivamente quando no desem penho de suas funções, o Adicional de Atividade
de Tecnologia da In formação, observado o que dispõe o art. 41 da
presente lei.
(Vide art.
6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
§ 1º O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da Função
Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, quando o servidor estiver no exercício das
atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tec
nologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia
da informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de
procedimentos e po lí ticas em segurança da informação, definição e
implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas.
§ 2º O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-2, quando o servidor estiver no
exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de
aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança,
manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais,
configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários
de programas e equipamentos de informática, realização de controle e
homologação de programas e equipamentos de informática.
§ 3° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no
§1° deste artigo não será concedido a mais de 27 (vinte e sete) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
§ 4° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no
§ 2° deste artigo não será concedido a mais de 35 (trinta e cinco) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº
12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 12. Será
concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Recursos Humanos,
exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de
cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, o
Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual corresponderá ao valor da
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o art.
41 da presente lei.
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Parágrafo
único. O Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de
Pagamento mencionado no caput deste artigo não será concedido a mais de
33 (trinta e três) servidores. (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 12-A. Será
concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário Estadual que
desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de Motorista, o qual
corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
Parágrafo
único. O adicional de que trata este artigo não será concedido, em nenhuma
hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão. (Acrescido
pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 12-B. Será
concedido aos servidores lotados na Diretoria Financeira, o Adicional de Risco
Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla
FGJ-3, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de
julho de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Parágrafo único.
O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido a mais de 26
(vinte e seis) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 12-C. Será
concedido aos servidores lotados na Diretoria de Engenharia, o Adicional de
Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Parágrafo
único. O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser concedido aos
servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia
Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17 (dezessete) servidores. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 12-D. Será concedido aos servidores lotados na Secretaria de
Administração o Adicional de Atividade Administrativa, o qual corresponderá ao
valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art.
41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 2 (dois) servidores.(Acrescido pelo art.2º da Lei nº
12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
(Vide art.
6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)
(Vide o
art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 -
Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Art. 12-E. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de
Infra-Estrutura o Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, o qual
corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o
que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 32 (trinta e
dois) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Art. 12-F. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Cível o
Adicional de Apoio à Diretoria Cível, o qual corresponderá ao valor da Função
de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente
Lei, limitada a sua concessão a 30 (trinta) servidores.
(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.943, de 16 de
dezembro de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Art. 12-G. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Criminal o
Adicional de Apoio à Diretoria Criminal, o qual corresponderá ao valor da
Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da
presente Lei, limitada a sua concessão a 10 (dez) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Art. 12-H. Será concedido aos servidores lotados no Arquivo da Diretoria
de Recursos Humanos, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, o qual
corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, observado o
que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 02 (dois)
servidores. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei
Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores
indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)
Art. 13. Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador,
de Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor Judicial, todos
oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um
Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e,
somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um
Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho
de 2005.)
§ 1º Será
atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, aos servidores designados
para o desempenho das funções previstas neste artigo, salvo àqueles que
chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador
Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com apenas uma
Vara, aos quais será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
§ 2º A
observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a
dispensa dos servidores que estejam exercendo atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de Ato da Presidência deste
Tribunal, de ofício ou por solicitação do Juiz de Direito Titular da Vara.
§ 3º A Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, destinada aos
servidores que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador,
Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com,
apenas, 01(uma) Vara, será elevada à Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1,
de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Acrescido
pelo art. 9º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de
2005.)
Art. 14. Ao
servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão das câmaras Cíveis,
Criminais, do Primeiro e do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis ou da Seção
Criminal será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.
Parágrafo
único. Ficam extintas as anteriores Funções Gerenciais Gratificadas, Sigla
FGG-2, concedidas aos servidores mencionados no caput deste artigo.
Art. 15. Fica
criada a função de Assessor de Magistrado, nas Varas de Terceira Entrância.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-2, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 16. Fica
criada a função de Administrador do Foro nas Comarcas de 2ª Entrância com
número de varas igual ou superior a três, a qual acumulará as atribuições da
Secretaria do Foro.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-3, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Fica
criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados na Comarca da
Capital, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça Bacharel em Direito.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Fica
criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados, nas Comarcas
com o número de Varas igual ou superior a quatro, cuja função será atribuída a
um Oficial de Justiça.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. Ao
Distribuidor do Foro das Comarcas, excetuada a da capital, compete o exercício
das funções de Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público.
Parágrafo
único. Ficam transformadas em Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ-1, as
anteriores Funções de Supervisão Gratificada, Siglas FAG-2 e FAG-3 concedidas
aos servidores designados para a função de que trata o caput deste
artigo.
Art. 20. Os
valores e a nomenclatura das Funções Gratificadas do Poder Judiciário passam a
ser os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 21. Os
servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do
Poder Judiciário, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação
correspondente ao período da substituição.
Art. 22. O
servidor beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou
finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade (Lei Complementar nº 3/90, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 23. Ao
servidor integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao servidor
colocado à disposição deste Poder, quando no exercício de cargo em comissão, é
facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais a representação do
cargo em comissão.
Art. 24. Os
cargos de provimento em comissão perceberão os vencimentos constantes do Anexo
II a partir de janeiro de 2005.
Seção III
Da Progressão
Art. 25.
A progressão do servidor, no cargo, ocorrerá mediante a passagem de um para
outro grau imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a
intervalos de dois anos.
Seção IV
Do Enquadramento
Art. 26. O
enquadramento dos atuais servidores no presente Plano deverá ocorrer na data do
início da vigência desta Lei e atenderá aos critérios de lotação, vencimentos e
efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente no Poder Judiciário auferidos
pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no art. 27
desta Lei:
§ 1º Para os
fins de que trata este artigo, considera-se de efetivo exercício também o tempo
de serviço prestado às serventias judiciais antes de sua oficialização,
inclusive quando decorrente de contratação direta pelo Poder Judiciário, além
dos servidores deste Poder que estejam à disposição de outros órgãos ou pessoas
jurídicas da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º O
enquadramento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer
descesso remuneratório.
Art. 27. O
enquadramento dar-se-á da seguinte forma:
I - a carreira
de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-III, será composta
pelos anteriores cargos de Oficial de Justiça de Primeira e de Segunda
Entrância;
II - a carreira
de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-IV será composta pelo
anterior cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância;
III - a
carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I, será
composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de Segunda
Entrância; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
IV - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será composta pelos
anteriores cargos de: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
(Vide o
art. 15 da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006
- vigência dos efeitos financeiros: 1º de agosto de 2004.)
a) Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda
Entrância;
b) Auxiliar
Judiciário de Terceira Entrância;
c) Atendente
Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985 (Assistente de
Serviços Gerais - Nível PJ-F-10, transformados no Cargo de Atendente, Nível
PJ-F-16, pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993).
d) Atendente
Judiciário de Terceira Entrância; (Acrescida pelo
art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
V - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-III, será composta pelos
anteriores cargos de:
a) Assistente
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Técnico
Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
c) Assistente
Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância, originários da Lei Complementar nº 19/97, transformados pelo art.
23, da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994.
VI - a carreira
de Analista Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV, será composta pelos
anteriores cargos de:
a) Técnico
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Adjunto de
Contador e Registrador de Distribuição;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
VII - A
carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV,
será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário; (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
VIII - a
carreira de Técnico Judiciário, Grupo Apoio Especia li za do, referência
PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de:
a) Operador de
Computador;
b) Programador
de Computador;
c) Técnico em
Teleprocessamento.
IX - a carreira
de Analista Judiciário, Grupo Apoio Especia lizado, referência PJ-IV, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente
Social;
b) Psicólogo;
c) Analista de
Sistemas;
d)
Bibliotecário;
e) Médico;
X - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-II, será composta
pelos anteriores cargos de
a) Atendente
Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 7.593, de 16 de junho de 1978 (transformado no
Cargo de Atendente, Nível PJ-F-16, pela Lei nº 10.947,
de 2 de setembro de 1993);
b) Auxiliar
Administrativo de Terceira Entrância.
XI - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-III, será composta
pelos anteriores cargos de:
a) Assistente
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Agente de
Segurança;
c) Tesoureiro.
XII - a
carreira de Analista Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-IV, será
composta pelo anterior cargo de Técnico Judiciário de Terceira Entrância.
Parágrafo
único. A gratificação de função policial instituída pela Lei
nº 9.637 de 11 de janeiro de 1985, e alterada pelas Leis
nº 9.761 de 26 de novembro de 1985, nº 10.105 de 22
de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993,
nº 11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998, atribuída ao
cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica extinta a
partir do seu enquadramento. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 28. O
servidor terá o prazo de sessenta dias para se pronunciar perante a Diretoria
de Recursos Humanos sobre o seu enquadramento, a contar da sua publicação.
Parágrafo
único. Ciente da decisão sobre o pedido de reenquadramento, o servidor terá o
prazo de trinta dias para a interposição de recurso, perante a Presidência do
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29.
A diferença da remuneração resultante do enquadramento será implementada em 1º
de agosto de 2004.
Art. 30. Ficam
criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Poder Judiciário, com
atribuições e requisitos de conformidade com o Anexo IV:
I - 01 (um)
cargo de Coordenador dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-II;
II - 01 (um)
cargo de Coordenador Adjunto dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-III;
III - 01 (um)
cargo de Secretário Jurídico Adjunto, Símbolo PJC-III;
IV - 01 (um)
cargo de Diretor, Símbolo PJC-II;
V - 01 (um)
cargo de Auditor Interno Adjunto, símbolo PJC-III;
VI - 03 (três)
cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;
VII - 40
(quarenta) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI.
VIII - 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo
PJC-II; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
IX - 7 (sete) cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV. (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 31. Ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário:
I - 74 (setenta
e quatro) de Analista Judiciário, referência PJ-IV, distribuídos entre os
Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
II - 115 (cento
e quinze) de Técnico Judiciário, referência PJ-III, distribuídos entre os
Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
III - 50
(cinqüenta) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV;
IV - 20 (vinte)
de Técnico Judiciário de Plenário, referência PJ-IV.
Art. 32. O provimento
dos cargos mencionados nos arts. 30 e 31 será realizado de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 33. Os
cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário serão
preenchidos pelo menos por cinqüenta por cento (50%) dos servidores do quadro
efetivo (Artigo 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998,
Constituição Federal de 1988).
§ 1º Excetua-se do percentual previsto no caput deste artigo os
cargos comissionados de Assessor Técnico-Judiciário, símbolo PJC-II, Secretário
de Desembargador, símbolo PJC-IV, e Agente de Transporte e Segurança, símbolo
PJC-VI, todos vinculados diretamente a gabinete de desembargador. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850,
de 4 de julho de 2005.)
§ 2º Os cargos comissionados no percentual aludido serão providos por
servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça na medida em que vagarem os
existentes ou forem criados novos, na proporção de um para um, começando por
servidor do quadro efetivo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90
(noventa) dias, regulamentará os casos e condições em que os cargos em comissão
referidos no caput deste artigo serão providos, de modo a atender ao
disposto no inciso V do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 19, de 4 de junho de 1998. (Acrescido pelo
art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 34. Ficam
criadas, no âmbito do Poder Judiciário, as Funções Gratificadas abaixo:
I - 15 (quinze)
FSJ-3, para o cumprimento do disposto no art. 16 desta Lei;
II - 90
(noventa) FSJ-2, para o cumprimento do disposto no art. 15 desta Lei;
III - 22 (vinte) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 18
desta Lei; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
IV - 2 (duas) FGJ-1, para o cumprimento do disposto no art. 14 desta
Lei; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
V - 3 (três) FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das
Câmaras; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
VI - 5 (cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria
Interna deste Tribunal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
VII - 14 (quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II,
item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
VIII - 14 (quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II,
item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998; (Acrescido pelo art.1º da Lei
nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
IX - 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria
Jurídica deste Tribunal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
X - 2 (duas) FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de
Protocolo e Expedição do Tribunal de Justiça; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)
XI - 2 (duas) FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem
auxiliando o Contador no exercício das atribuições de contador judiciário nos
feitos do Tribunal de Justiça; (Acrescido pelo art.1º
da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XII - 3 (três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XIII - 3 (três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de
Distribuição e Informação Processual de 2º Grau; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XIV - 1 (uma) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do
Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se
as Secretarias das Varas; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XV - 5 (cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria
do Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados,
excetuando-se as Secretarias das Varas; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XVI - 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na
Coordenadoria de Planejamento e Organização; (Acrescido
pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XVII - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria
Especial da Presidência; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XVIII - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria
Especial da Presidência; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XIX - 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria
de Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XX - 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria
de Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XXI - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de
Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XXII - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria
Judiciária; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XXIII - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria
Judiciária. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
XXIV - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria de
Administração; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
XXV - 4 (quatro) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Secretaria
de Administração; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 35.
A concessão das Funções Gratificadas previstas no art. 34 será realizada
de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 36. Fica
modificada, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a nomenclatura e a
simbologia dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I - em
Secretário de Administração, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Secretário de
Planejamento, Administração e Interior;
II - em
Secretário Jurídico, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Chefe da Consultoria
Jurídica, Símbolo PJC;
III - em Agente
de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI, o anterior cargo de Técnico em
Segurança e Transporte, com atribuições definidas no Anexo IV;
IV - em
Administrador Auxiliar, Símbolo PJC-V, o anterior cargo de Administrador
Auxiliar PJC-VI;
V - em
Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-IV, o anterior cargo de Supervisor de Pagamento,
Símbolo PJC-V.
Art. 36-A -
Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Agente de Transportes e Segurança,
Símbolo PJC-VI. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
Art. 37. Poderá
ser atribuída aos funcionários à disposição do Poder Judiciário a percepção da
Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por
cento do seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao vencimento-base do
cargo em
comissão Símbolo PJC-V.
Art. 38.
A indicação para as funções de que tratam os arts. 13 e 15, será de
exclusiva competência do Juiz de Direito Titular da Vara.
Art. 39.
A indicação para as funções de que tratam os arts. 16, 17, 18 e 19,
será de exclusiva competência do Juiz Diretor do Foro.
Art. 40. As
designações de que tratam os arts. 38 e 39 são da competência do
Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 41. O
servidor eleito para o cargo de direção de entidades de classe terá licença
para exercício de mandato, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens, observado o disposto nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 42. Fica
estabelecida a data de primeiro de agosto de cada ano para promover a revisão
geral anual da remuneração, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 43. O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos.
(Vide o
art. 11 da Lei n°
15.539, de 1° de julho de 2015.)
Art. 44. O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de
serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e
previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá
da edição de Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração
nele mencionada ter seu valor acrescido em até 100 % (cem por cento), de
conformidade com o disposto no art. 7º da presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº12.850, de
4 de julho de 2005.)
§ 2º Até que seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste
artigo, a prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante
os finais de semana e feriados. (Redação alterada pelo
art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 3º Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os
servidores que percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou
entes da Federação que se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça
receberão o benefício instituído no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei
nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 4º Não será considerada função gratificada, apenas para os fins do §
3º deste artigo, as gratificações de exercício e a de incentivo à
produtividade. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 5º A Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser
editada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850,
de 4 de julho de 2005.)
Art. 45. O
servidor designado, de ofício ou a pedido, para servir em outra comarca fará
jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização
de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder a metade de sua
remuneração líquida.
Art. 45-A. Aos
servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder
Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-alimentação que será
pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por
cento) da menor remuneração permanente paga. (Acrescido
pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Parágrafo
único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago, em
nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da
Administração Pública. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 45-B. Os
Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo Terceiro e Quarto
Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em extinção pelo art.
7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de setembro de 1993,
passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da
Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, ambos
com referência PJ-OR. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 1º Os
vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo
são calculados na forma do art. 7º da presente Lei, observados os valores
constantes no anexo VII. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
§ 2º Será
atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo a
Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1. (Acrescido
pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
Art. 46.
A designação de servidor para o exercício de suas funções junto à Diretoria de
Informática dependerá do atendimento aos seguintes requisitos,
alternativamente:
I - conclusão
pelo servidor de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação ou
Engenharia Eletrônica;
II - conclusão
de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação;
III - conclusão
de curso de ensino médio e curso técnico específico de programação de sistemas,
comunicação de dados, eletrônica, montagem, configuração, operação e manutenção
de equipamentos de informática, totalizando a carga horária mínima de 220h
(duzentos e vinte horas).
Art. 47. A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público
divulgado pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho
de 2005, observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração
ou demissão originou a vaga a ser preenchida. (Redação
alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de
2005.)
Art. 48. Após o
fim do prazo de que trata o artigo anterior, os cargos serão providos na forma
do art. 5º desta Lei, mediante concurso público.
Art. 48-A - Os
critérios para a concessão dos adicionais mencionados nesta Lei serão
disciplinados por Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, a ser editada no
prazo de 90 (noventa) dias. (Acrescido pelo art. 4º da
Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)
(Vide o
art. 6º e anexo II da Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012
- quantidade e valores alterados.)
Art. 49. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante
dotação orçamentária própria.
Art. 50. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos
financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.195 de 28 de dezembro de 1994 e o art. 13 da Lei nº 11.569, de 04 de setembro de 1998.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 2004.
ROMÁRIO
DIAS
Presidente
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS
- CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
PJ - I
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - II
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-I-A
|
263,40
|
|
PJ-II-A
|
346,54
|
PJ-I-B
|
269,99
|
|
PJ-II-B
|
355,20
|
PJ-I-C
|
276,74
|
|
PJ-II-C
|
364,08
|
PJ-I-D
|
283,66
|
|
PJ-II-D
|
373,18
|
PJ-I-E
|
290,75
|
|
PJ-II-E
|
382,51
|
PJ-I-F
|
298,02
|
|
PJ-II-F
|
392,08
|
PJ-I-G
|
305,47
|
|
PJ-II-G
|
401,88
|
PJ-I-H
|
313,10
|
|
PJ-II-H
|
411,93
|
PJ-I-I
|
320,93
|
|
PJ-II-I
|
422,22
|
PJ-I-J
|
328,95
|
|
PJ-II-J
|
432,78
|
PJ-I-L
|
337,18
|
|
PJ-II-L
|
443,60
|
PJ-I-M
|
345,61
|
|
PJ-II-M
|
454,69
|
PJ-I-N
|
354,25
|
|
PJ-II-N
|
466,06
|
PJ-I-O
|
363,10
|
|
PJ-II-O
|
477,71
|
PJ-I-P
|
372,18
|
|
PJ-II-P
|
489,65
|
PJ-I-Q
|
381,41
|
|
PJ-II-Q
|
501,89
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - III
|
|
ANALISTA
UDICIÁRIO
|
PJ - IV
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-III-A
|
463,58
|
|
PJ-IV-A
|
616,67
|
PJ-III-B
|
475,16
|
|
PJ-IV-B
|
632,09
|
PJ-III-C
|
487,04
|
|
PJ-IV-C
|
647,89
|
PJ-III-D
|
499,22
|
|
PJ-IV-D
|
664,09
|
PJ-III-E
|
511,70
|
|
PJ-IV-E
|
680,69
|
PJ-III-F
|
524,49
|
|
PJ-IV-F
|
697,71
|
PJ-III-G
|
537,61
|
|
PJ-IV-G
|
715,15
|
PJ-III-H
|
551,05
|
|
PJ-IV-H
|
733,03
|
PJ-III-I
|
564,82
|
|
PJ-IV-I
|
751,36
|
PJ-III-J
|
578,94
|
|
PJ-IV-J
|
770,14
|
PJ-III-L
|
593,42
|
|
PJ-IV-L
|
789,39
|
PJ-III-M
|
608,25
|
|
PJ-IV-M
|
809,13
|
PJ-III-N
|
623,46
|
|
PJ-IV-N
|
829,36
|
PJ-III-O
|
639,04
|
|
PJ-IV-O
|
850,09
|
PJ-III-P
|
655,02
|
|
PJ-IV-P
|
871,34
|
PJ-III-Q
|
671,40
|
|
PJ-IV-Q
|
893,12
|
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS
VIGENTE A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2005
(Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005 da Sigla PJC-VI.
Novo valor: aumento de 42% , a partir de 1º de janeiro de 2005.)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENC
|
REPRES
|
TOTAL
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
PJC-V
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
ASSESSOR DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AUDITOR INTERNO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
AUDITOR INTERNO ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CH. SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONCILIADOR
|
JEC-I
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONTADOR
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORD. ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR ADJUNTO DE SAUDE
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COOD. ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COORDENADOR DE SAUDE
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COODENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
OFICIAL DE GABINETE
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
SECRETÁRIO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO
|
JEC-III
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
SECRETÁRIO DE JUIZADO
|
JEC-II
|
1.064,72
|
1.277,66
|
2.342,38
|
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO JURÍDICO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SUPERVISOR DE PAGAMENTO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
PJ - I
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - II
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-I-A
|
263,40
|
|
PJ-II-A
|
346,54
|
PJ-I-B
|
269,99
|
|
PJ-II-B
|
355,20
|
PJ-I-C
|
276,74
|
|
PJ-II-C
|
364,08
|
PJ-I-D
|
283,66
|
|
PJ-II-D
|
373,18
|
PJ-I-E
|
290,75
|
|
PJ-II-E
|
382,51
|
PJ-I-F
|
298,02
|
|
PJ-II-F
|
392,08
|
PJ-I-G
|
305,47
|
|
PJ-II-G
|
401,88
|
PJ-I-H
|
313,10
|
|
PJ-II-H
|
411,93
|
PJ-I-I
|
320,93
|
|
PJ-II-I
|
422,22
|
PJ-I-J
|
328,95
|
|
PJ-II-J
|
432,78
|
PJ-I-L
|
337,18
|
|
PJ-II-L
|
443,60
|
PJ-I-M
|
345,61
|
|
PJ-II-M
|
454,69
|
PJ-I-N
|
354,25
|
|
PJ-II-N
|
466,06
|
PJ-I-O
|
363,10
|
|
PJ-II-O
|
477,71
|
PJ-I-P
|
372,18
|
|
PJ-II-P
|
489,65
|
PJ-I-Q
|
381,41
|
|
PJ-II-Q
|
501,89
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - III
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
PJ - IV
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-III-A
|
463,58
|
|
PJ-IV-A
|
616,67
|
PJ-III-B
|
475,16
|
|
PJ-IV-B
|
632,09
|
PJ-III-C
|
487,04
|
|
PJ-IV-C
|
647,89
|
PJ-III-D
|
499,22
|
|
PJ-IV-D
|
664,09
|
PJ-III-E
|
511,70
|
|
PJ-IV-E
|
680,69
|
PJ-III-F
|
524,49
|
|
PJ-IV-F
|
697,71
|
PJ-III-G
|
537,61
|
|
PJ-IV-G
|
715,15
|
PJ-III-H
|
551,05
|
|
PJ-IV-H
|
733,03
|
PJ-III-I
|
564,82
|
|
PJ-IV-I
|
751,36
|
PJ-III-J
|
578,94
|
|
PJ-IV-J
|
770,14
|
PJ-III-L
|
593,42
|
|
PJ-IV-L
|
789,39
|
PJ-III-M
|
608,25
|
|
PJ-IV-M
|
809,13
|
PJ-III-N
|
623,46
|
|
PJ-IV-N
|
829,36
|
PJ-III-O
|
639,04
|
|
PJ-IV-O
|
850,09
|
PJ-III-P
|
655,02
|
|
PJ-IV-P
|
871,34
|
PJ-III-Q
|
671,40
|
|
PJ-IV-Q
|
893,12
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENC
|
REPRES
|
TOTAL
|
ADMINISTRADOR
AUXILIAR
|
PJC-V
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
ADMINISTRADOR
DO PRÉDIO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AGENTE
DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
ASSESSOR
DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
POLICIAL MILITAR E CIVIL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ASSESSOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSISTENTE
DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AUDITOR
INTERNO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
AUDITOR
INTERNO ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CHEFE
DE GAB. DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
CHEFE
DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CH.
SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONCILIADOR
|
JEC-I
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONTADOR
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORD.
ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR
ADJUNTO DE SAUDE
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COOD.
ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR
DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COORDENADOR
DE SAUDE
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COODENADOR
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ESCRIVÃO
DA CORREGEDORIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
OFICIAL
DE GABINETE
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
SECRETÁRIO
ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
ADJUNTO DE JUIZADO
|
JEC-III
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
SECRETÁRIO
DA CORREG. GERAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
SECRETÁRIO
DE JUIZADO
|
JEC-II
|
1.064,72
|
1.277,66
|
2.342,38
|
SECRETÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
JURÍDICO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
JURÍDICO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SUPERVISOR
DE PAGAMENTO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
EFETIVOS
OFICIAL DE JUSTIÇA - Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de
possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização de
diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação
processual e de execução, as estabelecidas pelos artigos 143, do Código de
Processo Civil, art. 383 do Código de Organização Judiciária, Decreto
Judiciário nº 01, de 16.11.1973 e demais procedimentos de atividade próprias da
prestação jurisdicional, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Requisito: Bacharel em
Ciências Jurídicas
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de
fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função
judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento
de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e
análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a
indexação de documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de
mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito:
Bacharel em Ciências Jurídicas (Redação alterada pelo
art. 8º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de
favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização. Compreende
o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos,
programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e
patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento
organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão de pareceres,
relatórios técnicos, informações em processos administrativos, bem como outras
atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades de preparação, registro
e controle e busca de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de
datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias; atuar nas audiências,
datilografando os respectivos termos; digitar sentenças e despachos; atuar nas
diversas fases do processo, digitando todos os textos referentes aos atos
processuais próprios; executar serviços de digitação e de revisão; proceder ao
registro, em protocolo, dos processos com vista a advogados; providenciar o
andamento dos processos; carimbar e preencher os respectivos termos; cumprir
diligências ordenadas nos processos; prestar informações verbais às partes;
exercer durante as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as
funções de Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista; cuidar da recepção e
triagem de casos, atendendo as pessoas interessadas em demandar perante os
Juizados.
Requisito: Nível Médio Completo.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades técnico-administrativas
nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras, organizando e digitando
o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquígrafo usual ou
eletrônico; efetuar revisão do apanhado taquígrafo, confrontando elementos
constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das notas
taquigráficas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar a
Divisão de Jurisprudência, fornecendo as notas taquigrafas dos processos bem
como outras deliberações administrativas das sessões; exercer outras atividades
de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com especialização
técnica comprovada em apanhados taquígrafos.
TÉCNICO
JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições:
Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e
administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados
e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado
funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o
processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para
elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para
instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações
em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e
permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação,
revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências,
a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta
a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito:
Nível Médio Completo. (Redação alterada pelo art. 8º
da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Apoio Especializado
Atribuições: Assessoramento Técnico; realizar perícias,
judiciais ou não, e elaborar projetos e pareceres sobre matéria de sua área de
competência; supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua
área de competência e em suas especializações; prestar serviços de consultoria
na sua especialidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com especialidade
definida em Edital de Concurso Público.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Apoio
Especializado
Atribuições: Desenvolver e implantar projetos e testes em
sua área de especialização; desenvolver atividades de natureza técnica de mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo, com especificação técnica
definida em Edital de Concurso Público.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Auxiliar nos serviços jurisdicionais, de
controle e de distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições: Executar serviços referentes à circulação de
documentos, receber e distribuir correspondências e expedientes, prestar
esclarecimentos ao público, realizar serviços gerais e executar outras tarefas
correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM
COMISSÃO
CARGO: AGENTE DE TRANSPORTES E SEGURANÇA - Símbolo PJC-VI
Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de
passageiro, documentos ou de materiais, conforme determinação da autoridade
competente. Zelar pela segurança dos Desembargadores, Juízes e servidores da
Justiça, que venham a conduzir. Conservar e manter em bom estado o veículo sob
sua responsabilidade.
Requisito: Nível Médio completo, correspondente ao 2º grau
completo, com habilitação profissional.
CARGO: DIRETOR - Símbolo PJC-II
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as
atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas
e projetos que promovam a eficácia e a eficiência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça.
Requisito: Nível Superior completo, correspondente ao 3º
grau completo, e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.
CARGO: SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO - Símbolo
PJC-II
Atribuições: Emitir e revisar pareceres sobre matéria
administrativa, jurídica e financeira, quando lhe forem solicitados pelo
Secretário Jurídico. Realizar estudos no campo da administração pública.
Pesquisar e reunir informações necessárias às decisões na órbita
administrativa. Substituir o Secretário Jurídico nas suas ausências e
impedimentos. Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo
Presidente do Tribunal ou pelo Secretário Jurídico e as que forem solicitadas
pelos Desembargadores.
Requisito: Bacharelado em
Ciências Jurídicas.
CARGO: ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO - Símbolo
PJC-II
Atribuições:
prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria
jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de pesquisas
e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem
solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e
deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para
orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a legislação geral
ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação.
Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na
revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador,
antes de sua juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do
Gabinete. Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem
determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em
Resolução do Tribunal.
Requisito
para o provimento: bacharelado em Direito. (Redação
alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.850, de 4 de julho
de 2005.)
CARGO: COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
Símbolo PJC-II
Atribuições: elaborar planos de ação, projetos funcionais e
operacionais para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com as
políticas, diretrizes, objetivos e metas traçados, juntamente com as áreas
envolvidas; apoiar tecnicamente e orientar os diversos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, garantindo a unidade entre eles, bem
como a integração de recursos e esforços, quando necessário; realizar análise e
avaliação de objetivos, metas e planos de ações, verificando o atingimento de
resultados, no que concerne ao funcionamento dos Juizados; identificar as
causas que estejam retardando ou impedindo o funcionamento adequado dos
Juizados Especiais, adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias;
promover a disseminação das mudanças praticadas, no que diz respeito à estrutura
e funcionamento dos Juizados Especiais, objetivando a adaptação e motivação dos
funcionários à nova realidade; planejar e executar programas de capacitação
necessários à implantação de novas técnicas e métodos de trabalho; decidir
sobre o remanejamento interno dos Recursos Humanos dos Juizados Especiais;
administrar e opinar em todos os processos de lotação, transferência, permuta,
abono de falta, atraso, concessão de férias do pessoal do quadro permanente e
comissionado dos Juizados Especiais; sugerir à Presidência do Tribunal de
Justiça a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos, quando
necessário; coordenar, elaborar ou alterar os instrumentos necessários ao
acompanhamento e controle de resultados apresentados pelos Juizados Especiais; opinar
em publicações oficiais sobre os juizados.
Requisito: Bacharelado em
Ciências Jurídicas.
CARGO: COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - Símbolo PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Coordenador no exame e
encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
substituir o Coordenador nas ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em
Ciências Jurídicas.
CARGO: AUDITOR INTERNO ADJUNTO - Símbolo
PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Auditor Interno no exame e
encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
substituir o Auditor Interno nas ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em
Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas, Engenharia Civil ou
Ciências Jurídicas, com três anos de experiência comprovada na sua área de
atuação.
CARGO: SECRETÁRIO DE
DESEMBARGADOR
Atribuições:
classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela conservação das
cópias, organizando os índices necessários à consulta; apresentar ao Desembargador
cópia do voto por ele proferido, nos casos de julgamento interrompido e sempre
que em pauta se encontrem feitos como embargos, revisão criminal, ação
rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na revisão das notas taquigráficas;
fazer pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas e executar
outros trabalhos compatíveis com as atribuições que forem determinadas pelo
Desembargador.
Requisito
para o provimento: universitário ou portador de certificado de conclusão ou
diploma de curso superior. (Redação alterada pelo art.
4° da Lei n° 13.170, de 26 de dezembro de 2006.)
ANEXO V
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
(Valor alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005 - reajuste)
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
|
EQUIVALÊNCIA
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA
|
VALOR
|
FGG-1
|
FGJ-1
|
700,00
|
FGG-2
|
FGJ-2
|
500,00
|
FGG-3
|
FGJ-3
|
350,00
|
FUNÇÃO
DE SUPERVISÃO GRATIFICADA
|
FUNÇÃO
DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA
|
|
FSG-1
|
FSJ-1
|
400,00
|
FSG-2
|
FSJ-2
|
300,00
|
FSG-3
|
FSJ-3
|
200,00
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA
|
FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA
|
|
FAG-1
|
FAJ-1
|
350,00
|
FAG-2
|
FAJ-2
|
250,00
|
FAG-3
|
FAJ-3
|
150,00
|
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
|
RG-1
|
RG-1
|
150,00
|
RG-2
|
RG-2
|
140,00
|
RG-3
|
RG-3
|
130,00
|
RG-4
|
RG-4
|
120,00
|
ANEXO VI
TABELA DE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAIS
|
VALOR
|
AJUDA DE CUSTO (Art. 8º)
|
700,00
|
|
|
ADICIONAIS:
|
|
DE ATIVIDADE TAQUIGRÁFICA (Art. 9º)
|
700,00
|
POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (Art. 10)
|
350,00
|
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 1º)
|
700,00
|
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 2º)
|
500,00
|
PELA PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO (Art. 12)
|
300,00
|
(Vide o
art. 48 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 -
quadro de Adicionais de Atividades Especiais.)
(Vide o
art. 6º e anexo II da Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012
- quantidade e valores alterados.)
ANEXO
VII
(Acrescido pelo art. 10 da Lei nº
12.850, de 4 de julho de 2005.)
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENCIMENTO-BASE
|
OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL
|
PJ-OR
|
1.952,00
|
OFICIAL DO
REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL
|
PJ-OR
|
1.952,00
|