Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.643, DE 22 DE JULHO DE 2004.

 

(Vide o art. 14 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015 - Incorpora as parcelas remuneratórias dos cargos de provimento denominadas Vencimento-Base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício, à parcela única de remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de Pernambuco denominada Vencimento.)

 

(Vide art. 6º da Lei nº 18.234, de 3 de julho de 2023 -  As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 4,18% - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, de acordo com o art. 14.)

 

(Vide o art. 6º da Lei 18.548, de 6 de maio de 2024 - as parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade e Gratificação de Exercício ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) - efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, de acordo com o art. 10.)

 

Dispõe sobre Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.195/94, passa a ter a estrutura definida nesta Lei.

 

Art. 2º. Considera-se, para os fins desta Lei:

 

a) Grupo Ocupacional - o conjunto dos cargos organizados em carreiras de conformidade com a natureza das atribuições e responsabilidades inerentes ao servidor, visando à execução de serviços de apoio à prestação jurisdicional;

 

b) Escala de Vencimentos - a gradação progressiva dos níveis de vencimento e grau do cargo;

c) Referência - o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, indicado por algarismos romanos, conforme o Anexo I;

 

d) Grau - o valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, indicado por letras, conforme o Anexo I;

 

e) Carreira - a linha ascendente formada pelos diversos graus de cada cargo, através da qual ocorre a progressão, dentro da mesma referência.

 

Art. 3º. Os cargos de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo PJC - acrescido do algarismo romano indicando seu nível de vencimento, conforme o Anexo II.

 

Parágrafo único. Os cargos de Secretário de Administração, Secretário Judiciário e de Secretário Jurídico terão o Símbolo SPJC.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Dos Grupos Ocupacionais

 

Art. 4º. O Quadro de Servidores do Poder Judiciário fica constituído de três Grupos Ocupacionais, assim distribuídos:

 

I - Grupo 01 - Judiciário - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de atividades próprias da prestação jurisdicional;

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006 - unificação dos Grupos Judiciário e administrativo em Grupo Jurídico-administrativo.)

 

II - Grupo 02 - Apoio Especializado - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de atividades próprias de apoio técnico-científico;

 

III - Grupo 03 - Administrativo - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de atividades próprias da administração.

 

(Vide o art. 3º da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006 - unificação dos Grupos Judiciário e administrativo em Grupo Jurídico-administrativo.)

 

Parágrafo único. As atribuições e os requisitos dos cargos instituídos nesta Lei estão relacionados no Anexo III e IV.

 

Art. 5º Os Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:

 

I - Grupo 01 - Judiciário - pelas carreiras de:

 

a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ-I;

 

b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-II;

 

c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

e) Técnico Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-IV;

 

f) Oficial de Justiça, distribuído na referência PJ-III;

 

g) Oficial de Justiça, distribuído na referência PJ-IV;

 

h) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.

 

II - Grupo 02 - Apoio Especializado - pelas carreiras de:

 

a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ-I;

 

b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-II;

 

c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;

 

d) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.

 

III - Grupo 03 - Administrativo - pelas carreiras de:

 

a) Auxiliar Judiciário, distribuído na referência PJ-I;

 

b) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-II;

 

c) Técnico Judiciário, distribuído na referência PJ-III;

 

d) Analista Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.

 

§ 1º Os cargos de Técnico Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo, distribuídos na referência PJ-II, serão transformados em Técnico Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;

 

§ 2º Os cargos de Oficial de Justiça que integram o Grupo Judiciário, distribuído na referência PJ-III, serão transformados em Oficial de Justiça, referência PJ-IV, à medida que ocorram as suas vacâncias;

 

§ 3º Os cargos de Auxiliar Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo, distribuídos na referência PJ-I, serão transformados em Técnico Judiciário, referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art.4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 5º Aos ocupantes dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de provimento efetivo e de carreira isolada é vedado o exercício de atribuições estranhas àquelas definidas por lei.

 

Seção II

Da Investidura e da Remuneração

 

Art. 6º A investidura nos cargos do Poder Judiciário dar-se-á sempre na referência e no grau inicial das respectivas carreiras, conforme requisito do Anexo III, mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.

 

Art. 7º Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes deste Plano serão constituídos das seguintes parcelas:

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 12.860, de 10 de agosto de 2005 - fixa valores dos vencimentos dos titulares dos cargos de provimento efetivo.)

 

I - Vencimento - base;

 

II - Gratificação de Exercício - 100% do Vencimento-base (Lei nº 10.532, de 02 de janeiro de 1992, alterada pela Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993);

 

(Vide o art. 10 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

III - Gratificação de Incentivo à Produtividade - 120% do Vencimento-base (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990).

 

(Vide o art. 10 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os relativos ao Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123/68, de 20 de julho de 1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de 1989, Emenda Constitucional, nº 16/99, de 04 de junho de 1999).

 

Art. 8º Será concedido ao Oficial de Justiça o Adicional de Atividade Externa, que corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Vide art. 6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 1º O Adicional de Atividade Externa de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração ou que não esteja no exercício de suas funções. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º O Adicional mencionado no caput deste artigo será percebido no período das férias e licenças remuneradas. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 9º Será concedido ao Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, o Adicional de Atividade Taquigráfica, que corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, exclusivamente quando no exercício da função de Taquígrafo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Estado, observado o que dispõe o art. 41 da presente lei.

 

(Vide art. 6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)

 

Art. 10. Será concedido aos servidores lotados no Depósito Público da Capital e na Divisão de Arquivo Geral, Biblioteca, Jurisprudência e Publicações, Memorial da Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Parágrafo único. O Adicional por Condições Especiais de Trabalho de que trata o caput deste artigo não poderá ser concedido a mais de 58 (cinqüenta e oito) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 11. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Informática, exclusivamente quando no desem penho de suas funções, o Adicional de Atividade de Tecnologia da In formação, observado o que dispõe o art. 41 da presente lei.

 

(Vide art. 6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

§ 1º O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, quando o servidor estiver no exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas, prospecção de tec nologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e implementação de procedimentos e po lí ticas em segurança da informação, definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas.

 

§ 2º O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-2, quando o servidor estiver no exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações, definição e implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes de dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e de rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos de informática.

 

§ 3° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no §1° deste artigo não será concedido a mais de 27 (vinte e sete) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 4° O Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação mencionado no § 2° deste artigo não será concedido a mais de 35 (trinta e cinco) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 12. Será concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Recursos Humanos, exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, o Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o art. 41 da presente lei.

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Parágrafo único. O Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento mencionado no caput deste artigo não será concedido a mais de 33 (trinta e três) servidores. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 12-A. Será concedido aos servidores à disposição do Poder Judiciário Estadual que desempenhem a função de motorista o Adicional de Função de Motorista, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Parágrafo único.  O adicional de que trata este artigo não será concedido, em nenhuma hipótese, ao servidor ocupante de cargo em comissão. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 12-B. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Financeira, o Adicional de Risco Financeiro, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Parágrafo único. O Adicional de que trata este artigo não poderá ser concedido a mais de 26 (vinte e seis) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 12-C. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Engenharia, o Adicional de Desempenho de Função Técnica, o qual corresponderá ao valor da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Parágrafo único.  O Adicional de que trata este artigo somente poderá ser concedido aos servidores com graduação em Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica ou Arquitetura, limitada a sua concessão a 17 (dezessete) servidores. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 12-D. Será concedido aos servidores lotados na Secretaria de Administração o Adicional de Atividade Administrativa, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 2 (dois) servidores.(Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Vide art. 6º da Lei nº 15.010, de 20 de junho de 2013 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata este artigo.)

 

(Vide o art. 5º da Lei nº 15.344, de 2 de julho de 2014 - Mantém o Adicional de Atividade de que trata o artigo.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Art. 12-E. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria de Infra-Estrutura o Adicional de Apoio à Diretoria de Infra-Estrutura, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 32 (trinta e dois) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Art. 12-F. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Cível o Adicional de Apoio à Diretoria Cível, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 30 (trinta) servidores. (Acrescido pelo art.2º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Art. 12-G. Será concedido aos servidores lotados na Diretoria Criminal o Adicional de Apoio à Diretoria Criminal, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, Sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 10 (dez) servidores. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Art. 12-H. Será concedido aos servidores lotados no Arquivo da Diretoria de Recursos Humanos, o Adicional por Condições Especiais de Trabalho, o qual corresponderá ao valor da Função de Apoio Judiciária, sigla FAJ-1, observado o que dispõe o art. 41 da presente Lei, limitada a sua concessão a 02 (dois) servidores. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Adicional mantido pelo art. 8° da Lei Complementar n° 310, de 9 de dezembro de 2015, nos quantitativos e valores indicados no Anexo 2 da Lei em destaque.)

 

Art. 13. Em cada Vara, bem como nos Ofícios de Distribuidor e Contador, de Avaliador Judicial, de Depositário Público e de Partidor Judicial, todos oficializados, haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e, somente na ausência desses, a um Técnico Judiciário e, na falta desse, a um Auxiliar Judiciário, todos do Grupo Judiciário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, aos servidores designados para o desempenho das funções previstas neste artigo, salvo àqueles que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com apenas uma Vara, aos quais será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-3. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

§ 2º A observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a dispensa dos servidores que estejam exercendo atualmente a função de Chefe de Secretaria, a qual somente ocorrerá através de Ato da Presidência deste Tribunal, de ofício ou por solicitação do Juiz de Direito Titular da Vara.

 

§ 3º A Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-3, destinada aos servidores que chefiarem as Secretarias dos Ofícios de Distribuidor, Contador, Avaliador Judicial, Depositário Público e Partidor Judicial nas Comarcas com, apenas, 01(uma) Vara, será elevada à Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1, de acordo com a disponibilidade orçamentária. (Acrescido pelo art. 9º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 14. Ao servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão das câmaras Cíveis, Criminais, do Primeiro e do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis ou da Seção Criminal será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1.

 

Parágrafo único. Ficam extintas as anteriores Funções Gerenciais Gratificadas, Sigla FGG-2, concedidas aos servidores mencionados no caput deste artigo.

 

Art. 15. Fica criada a função de Assessor de Magistrado, nas Varas de Terceira Entrância.

 

Parágrafo único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-2, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 16. Fica criada a função de Administrador do Foro nas Comarcas de 2ª Entrância com número de varas igual ou superior a três, a qual acumulará as atribuições da Secretaria do Foro.

 

Parágrafo único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-3, ao servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 17. Fica criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados na Comarca da Capital, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça Bacharel em Direito.

 

Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 18. Fica criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados, nas Comarcas com o número de Varas igual ou superior a quatro, cuja função será atribuída a um Oficial de Justiça.

 

Parágrafo único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 19. Ao Distribuidor do Foro das Comarcas, excetuada a da capital, compete o exercício das funções de Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público.

 

Parágrafo único. Ficam transformadas em Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ-1, as anteriores Funções de Supervisão Gratificada, Siglas FAG-2 e FAG-3 concedidas aos servidores designados para a função de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 20. Os valores e a nomenclatura das Funções Gratificadas do Poder Judiciário passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei.

 

Art. 21. Os servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do Poder Judiciário, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

 

Art. 22. O servidor beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade (Lei Complementar nº 3/90, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).

 

Art. 23. Ao servidor integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao servidor colocado à disposição deste Poder, quando no exercício de cargo em comissão, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais a representação do cargo em comissão.

 

Art. 24. Os cargos de provimento em comissão perceberão os vencimentos constantes do Anexo II a partir de janeiro de 2005.

 

Seção III

Da Progressão

 

Art. 25. A progressão do servidor, no cargo, ocorrerá mediante a passagem de um para outro grau imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a intervalos de dois anos.

 

Seção IV

Do Enquadramento

 

Art. 26. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano deverá ocorrer na data do início da vigência desta Lei e atenderá aos critérios de lotação, vencimentos e efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente no Poder Judiciário auferidos pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no art. 27 desta Lei:

 

§ 1º Para os fins de que trata este artigo, considera-se de efetivo exercício também o tempo de serviço prestado às serventias judiciais antes de sua oficialização, inclusive quando decorrente de contratação direta pelo Poder Judiciário, além dos servidores deste Poder que estejam à disposição de outros órgãos ou pessoas jurídicas da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

 

§ 2º O enquadramento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer descesso remuneratório.

 

Art. 27. O enquadramento dar-se-á da seguinte forma:

 

I - a carreira de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de Oficial de Justiça de Primeira e de Segunda Entrância;

 

II - a carreira de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-IV será composta pelo anterior cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância;

 

III - a carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I, será composta pelo anterior cargo de Auxiliar Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

a) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

b) (SUPRIMIDA) (Suprimida pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

IV - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será composta pelos anteriores cargos de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Vide o art. 15 da Lei nº 13.170, de 26 de dezembro de 2006 - vigência dos efeitos financeiros: 1º de agosto de 2004.)

 

a) Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;

 

b) Auxiliar Judiciário de Terceira Entrância;

 

c) Atendente Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985 (Assistente de Serviços Gerais - Nível PJ-F-10, transformados no Cargo de Atendente, Nível PJ-F-16, pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993).

 

d) Atendente Judiciário de Terceira Entrância; (Acrescida pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

V - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de:

 

a) Assistente Judiciário de Terceira Entrância;

 

b) Técnico Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;

 

c) Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância, originários da Lei Complementar nº 19/97, transformados pelo art. 23, da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994.

 

VI - a carreira de Analista Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV, será composta pelos anteriores cargos de:

 

a) Técnico Judiciário de Terceira Entrância;

 

b) Adjunto de Contador e Registrador de Distribuição;

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

VII - A carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

VIII - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Apoio Especia li za do, referência PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de:

 

a) Operador de Computador;

 

b) Programador de Computador;

 

c) Técnico em Teleprocessamento.

 

IX - a carreira de Analista Judiciário, Grupo Apoio Especia lizado, referência PJ-IV, será composta pelos anteriores cargos de:

 

a) Assistente Social;

 

b) Psicólogo;

 

c) Analista de Sistemas;

 

d) Bibliotecário;

 

e) Médico;

 

X - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-II, será composta pelos anteriores cargos de

 

a) Atendente Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 7.593, de 16 de junho de 1978 (transformado no Cargo de Atendente, Nível PJ-F-16, pela Lei nº 10.947, de 2 de setembro de 1993);

 

b) Auxiliar Administrativo de Terceira Entrância.

 

XI - a carreira de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-III, será composta pelos anteriores cargos de:

 

a) Assistente Judiciário de Terceira Entrância;

 

b) Agente de Segurança;

 

c) Tesoureiro.

 

XII - a carreira de Analista Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Técnico Judiciário de Terceira Entrância.

 

Parágrafo único.  A gratificação de função policial instituída pela Lei nº 9.637 de 11 de janeiro de 1985, e alterada pelas Leis nº 9.761 de 26 de novembro de 1985, nº 10.105 de 22 de março de 1988, nº 10.881 de 20 de abril de 1993, nº 11.568, de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de setembro de 1998, atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito do Poder Judiciário fica extinta a partir do seu enquadramento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 28. O servidor terá o prazo de sessenta dias para se pronunciar perante a Diretoria de Recursos Humanos sobre o seu enquadramento, a contar da sua publicação.

 

Parágrafo único. Ciente da decisão sobre o pedido de reenquadramento, o servidor terá o prazo de trinta dias para a interposição de recurso, perante a Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A diferença da remuneração resultante do enquadramento será implementada em 1º de agosto de 2004.

 

Art. 30. Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Poder Judiciário, com atribuições e requisitos de conformidade com o Anexo IV:

 

I - 01 (um) cargo de Coordenador dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-II;

 

II - 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-III;

 

III - 01 (um) cargo de Secretário Jurídico Adjunto, Símbolo PJC-III;

 

IV - 01 (um) cargo de Diretor, Símbolo PJC-II;

 

V - 01 (um) cargo de Auditor Interno Adjunto, símbolo PJC-III;

 

VI - 03 (três) cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;

 

VII - 40 (quarenta) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI.

 

VIII - 14 (quatorze) cargos de Assessor Técnico Judiciário, Símbolo PJC-II; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

IX - 7 (sete) cargos de Secretário de Desembargador, Símbolo PJC-IV. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 31. Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário:

 

I - 74 (setenta e quatro) de Analista Judiciário, referência PJ-IV, distribuídos entre os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;

 

II - 115 (cento e quinze) de Técnico Judiciário, referência PJ-III, distribuídos entre os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;

 

III - 50 (cinqüenta) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV;

 

IV - 20 (vinte) de Técnico Judiciário de Plenário, referência PJ-IV.

 

Art. 32. O provimento dos cargos mencionados nos arts. 30 e 31 será realizado de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 33. Os cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário serão preenchidos pelo menos por cinqüenta por cento (50%) dos servidores do quadro efetivo (Artigo 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998, Constituição Federal de 1988).

 

§ 1º Excetua-se do percentual previsto no caput deste artigo os cargos comissionados de Assessor Técnico-Judiciário, símbolo PJC-II, Secretário de Desembargador, símbolo PJC-IV, e Agente de Transporte e Segurança, símbolo PJC-VI, todos vinculados diretamente a gabinete de desembargador. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º Os cargos comissionados no percentual aludido serão providos por servidores do quadro efetivo do Tribunal de Justiça na medida em que vagarem os existentes ou forem criados novos, na proporção de um para um, começando por servidor do quadro efetivo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará os casos e condições em que os cargos em comissão referidos no caput deste artigo serão providos, de modo a atender ao disposto no inciso V do art. 3º da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 34. Ficam criadas, no âmbito do Poder Judiciário, as Funções Gratificadas abaixo:

 

I - 15 (quinze) FSJ-3, para o cumprimento do disposto no art. 16 desta Lei;

 

II - 90 (noventa) FSJ-2, para o cumprimento do disposto no art. 15 desta Lei;

 

III - 22 (vinte) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos arts. 14 e 18 desta Lei; (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

IV - 2 (duas) FGJ-1, para o cumprimento do disposto no art. 14 desta Lei; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

V - 3 (três) FGJ-2, para concessão aos Chefes de Seção de Controle das Câmaras; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

VI - 5 (cinco) FGJ-1, para concessão aos servidores lotados na Auditoria Interna deste Tribunal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

VII - 14 (quatorze) RG-3, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

VIII - 14 (quatorze) RG-4, para o cumprimento do disposto no Anexo II, item II, da Lei nº 11.569, de 4 de setembro de 1998; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

IX - 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Secretaria Jurídica deste Tribunal; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

X - 2 (duas) FAJ-1, para concessão aos servidores lotados na Seção de Protocolo e Expedição do Tribunal de Justiça; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XI - 2 (duas) FGJ-1, para concessão aos servidores que estiverem auxiliando o Contador no exercício das atribuições de contador judiciário nos feitos do Tribunal de Justiça; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XII - 3 (três) FGJ-2, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e Informação Processual de 2º Grau; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XIII - 3 (três) FSJ-I, para concessão a servidores lotados no Núcleo de Distribuição e Informação Processual de 2º Grau; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XIV - 1 (uma) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Diretoria do Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as Secretarias das Varas; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XV - 5 (cinco) FGJ-3, para concessão a servidores lotados na Diretoria do Foro da Capital ou em órgãos que lhe são diretamente vinculados, excetuando-se as Secretarias das Varas; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XVI - 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Coordenadoria de Planejamento e Organização; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XVII - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da Presidência; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XVIII - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Assessoria Especial da Presidência; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XIX - 2 (duas) FGJ-1, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XX - 2 (duas) FGJ-2, para concessão a servidores lotados na Assessoria de Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XXI - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotada na Assessoria de Comunicação Social; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XXII - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XXIII - 1 (uma) FSJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria Judiciária. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

XXIV - 1 (uma) FGJ-1, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

XXV - 4 (quatro) FGJ-2, para concessão a servidor lotado na Secretaria de Administração; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

Art. 35. A concessão das Funções Gratificadas previstas no art. 34 será realizada de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 36. Fica modificada, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos de provimento em comissão:

 

I - em Secretário de Administração, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Secretário de Planejamento, Administração e Interior;

 

II - em Secretário Jurídico, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Chefe da Consultoria Jurídica, Símbolo PJC;

 

III - em Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI, o anterior cargo de Técnico em Segurança e Transporte, com atribuições definidas no Anexo IV;

 

IV - em Administrador Auxiliar, Símbolo PJC-V, o anterior cargo de Administrador Auxiliar PJC-VI;

 

V - em Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-IV, o anterior cargo de Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-V.

 

Art. 36-A - Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.) 

 

Art. 37. Poderá ser atribuída aos funcionários à disposição do Poder Judiciário a percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de cento e vinte por cento do seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao vencimento-base do cargo em comissão Símbolo PJC-V.

 

Art. 38. A indicação para as funções de que tratam os arts. 13 e 15, será de exclusiva competência do Juiz de Direito Titular da Vara.

 

Art. 39. A indicação para as funções de que tratam os arts. 16, 17, 18 e 19, será de exclusiva competência do Juiz Diretor do Foro.

 

Art. 40. As designações de que tratam os arts. 38 e 39 são da competência do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 41. O servidor eleito para o cargo de direção de entidades de classe terá licença para exercício de mandato, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e vantagens, observado o disposto nos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12.

 

Art. 42. Fica estabelecida a data de primeiro de agosto de cada ano para promover a revisão geral anual da remuneração, conforme o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

 

Art. 43. O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos.

 

(Vide o art. 11 da Lei n° 15.539, de 1° de julho de 2015.)

 

Art. 44.  O servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários, desde que realizados no interesse da Administração e previamente autorizados pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º A implementação do disposto no caput deste artigo dependerá da edição de Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, devendo a remuneração nele mencionada ter seu valor acrescido em até 100 % (cem por cento), de conformidade com o disposto no art. 7º da presente Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º Até que seja editada a Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo, a prestação de serviços extraordinários somente poderá ocorrer durante os finais de semana e feriados. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 3º Em nenhuma hipótese os titulares de cargos em comissão, os servidores que percebem função gratificada e os servidores de outros Poderes ou entes da Federação que se encontrem à disposição do Tribunal de Justiça receberão o benefício instituído no caput deste artigo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 4º Não será considerada função gratificada, apenas para os fins do § 3º deste artigo, as gratificações de exercício e a de incentivo à produtividade. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 5º A Instrução Normativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser editada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 45. O servidor designado, de ofício ou a pedido, para servir em outra comarca fará jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder a metade de sua remuneração líquida.

 

Art. 45-A. Aos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário do Estado, será devido o benefício do auxílio-alimentação que será pago em pecúnia, cujo valor corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) da menor remuneração permanente paga. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não será pago, em nenhuma hipótese, ao servidor que esteja à disposição de outro órgão da Administração Pública. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 45-B. Os Técnicos Judiciários de Terceira Entrância que respondem pelo Terceiro e Quarto Cartórios de Registro Geral de Imóveis da Capital, postos em extinção pelo art. 7º, Grupo 02, da Lei nº 10.947 de 2 de setembro de 1993, passam a ser designados de Oficial do Registro de Imóveis do Terceiro Ofício da Capital e de Oficial do Registro de Imóveis do Quarto Ofício da Capital, ambos com referência PJ-OR. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 1º Os vencimentos dos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo são calculados na forma do art. 7º da presente Lei, observados os valores constantes no anexo VII. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

§ 2º Será atribuída aos titulares dos Ofícios mencionados no caput deste artigo a Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-1. (Acrescido pelo art.3º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 46. A designação de servidor para o exercício de suas funções junto à Diretoria de Informática dependerá do atendimento aos seguintes requisitos, alternativamente:

 

I - conclusão pelo servidor de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação ou Engenharia Eletrônica;

 

II - conclusão de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação;

 

III - conclusão de curso de ensino médio e curso técnico específico de programação de sistemas, comunicação de dados, eletrônica, montagem, configuração, operação e manutenção de equipamentos de informática, totalizando a carga horária mínima de 220h (duzentos e vinte horas).

 

Art. 47.  A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado pelo Edital nº 01 de 27 de abril de 2001 e prorrogado até 31 de julho de 2005, observará o cargo anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou demissão originou a vaga a ser preenchida. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

Art. 48. Após o fim do prazo de que trata o artigo anterior, os cargos serão providos na forma do art. 5º desta Lei, mediante concurso público.

 

Art. 48-A - Os critérios para a concessão dos adicionais mencionados nesta Lei serão disciplinados por Instrução Normativa do Tribunal de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias. (Acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005.)

 

(Vide o art. 6º e anexo II da Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012 - quantidade e valores alterados.)

 

Art. 49. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante dotação orçamentária própria.

 

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.

 

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.195 de 28 de dezembro de 1994 e o art. 13 da Lei nº 11.569, de 04 de setembro de 1998.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente


ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO

PJ - I

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ - II

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

 

 

 

 

PJ-I-A

263,40

 

PJ-II-A

346,54

PJ-I-B

269,99

 

PJ-II-B

355,20

PJ-I-C

276,74

 

PJ-II-C

364,08

PJ-I-D

283,66

 

PJ-II-D

373,18

PJ-I-E

290,75

 

PJ-II-E

382,51

PJ-I-F

298,02

 

PJ-II-F

392,08

PJ-I-G

305,47

 

PJ-II-G

401,88

PJ-I-H

313,10

 

PJ-II-H

411,93

PJ-I-I

320,93

 

PJ-II-I

422,22

PJ-I-J

328,95

 

PJ-II-J

432,78

PJ-I-L

337,18

 

PJ-II-L

443,60

PJ-I-M

345,61

 

PJ-II-M

454,69

PJ-I-N

354,25

 

PJ-II-N

466,06

PJ-I-O

363,10

 

PJ-II-O

477,71

PJ-I-P

372,18

 

PJ-II-P

489,65

PJ-I-Q

381,41

 

PJ-II-Q

501,89

 

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ - III

 

ANALISTA UDICIÁRIO

PJ - IV

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

 

 

 

 

PJ-III-A

463,58

 

PJ-IV-A

616,67

PJ-III-B

475,16

 

PJ-IV-B

632,09

PJ-III-C

487,04

 

PJ-IV-C

647,89

PJ-III-D

499,22

 

PJ-IV-D

664,09

PJ-III-E

511,70

 

PJ-IV-E

680,69

PJ-III-F

524,49

 

PJ-IV-F

697,71

PJ-III-G

537,61

 

PJ-IV-G

715,15

PJ-III-H

551,05

 

PJ-IV-H

733,03

PJ-III-I

564,82

 

PJ-IV-I

751,36

PJ-III-J

578,94

 

PJ-IV-J

770,14

PJ-III-L

593,42

 

PJ-IV-L

789,39

PJ-III-M

608,25

 

PJ-IV-M

809,13

PJ-III-N

623,46

 

PJ-IV-N

829,36

PJ-III-O

639,04

 

PJ-IV-O

850,09

PJ-III-P

655,02

 

PJ-IV-P

871,34

PJ-III-Q

671,40

 

PJ-IV-Q

893,12

 

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS

VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

 

(Valor alterado pelo art. 5º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005 da Sigla PJC-VI. Novo valor: aumento de 42% , a partir de 1º de janeiro de 2005.)

 

 

CARGO

SÍMBOLO

VENC

REPRES

TOTAL

ADMINISTRADOR AUXILIAR

PJC-V

976,00

1.171,20

2.147,20

ADMINISTRADOR DO PRÉDIO

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA

PJC-VI

585,60

702,71

1.288,31

ASSESSOR DE CERIMONIAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR JUDICIÁRIO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

AUDITOR INTERNO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

AUDITOR INTERNO ADJUNTO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA

PJC

2.661,81

3.194,18

5.855,99

CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CH. SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CONCILIADOR

JEC-I

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CONTADOR

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORD. ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORDENADOR ADJUNTO DE SAUDE

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COOD. ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORDENADOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

COORDENADOR DE SAUDE

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

COODENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

DIRETOR

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

DIRETOR ADJUNTO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

OFICIAL DE GABINETE

PJC-VI

585,60

702,71

1.288,31

SECRETÁRIO ADJUNTO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO

JEC-III

976,00

1.171,20

2.147,20

SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO DESEMBARGADOR

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

SECRETÁRIO DE JUIZADO

JEC-II

1.064,72

1.277,66

2.342,38

SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO JURÍDICO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SUPERVISOR DE PAGAMENTO

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

 

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO

PJ - I

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ - II

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

 

 

 

 

PJ-I-A

263,40

 

PJ-II-A

346,54

PJ-I-B

269,99

 

PJ-II-B

355,20

PJ-I-C

276,74

 

PJ-II-C

364,08

PJ-I-D

283,66

 

PJ-II-D

373,18

PJ-I-E

290,75

 

PJ-II-E

382,51

PJ-I-F

298,02

 

PJ-II-F

392,08

PJ-I-G

305,47

 

PJ-II-G

401,88

PJ-I-H

313,10

 

PJ-II-H

411,93

PJ-I-I

320,93

 

PJ-II-I

422,22

PJ-I-J

328,95

 

PJ-II-J

432,78

PJ-I-L

337,18

 

PJ-II-L

443,60

PJ-I-M

345,61

 

PJ-II-M

454,69

PJ-I-N

354,25

 

PJ-II-N

466,06

PJ-I-O

363,10

 

PJ-II-O

477,71

PJ-I-P

372,18

 

PJ-II-P

489,65

PJ-I-Q

381,41

 

PJ-II-Q

501,89

 

 

 

 

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ - III

 

ANALISTA JUDICIÁRIO

PJ - IV

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

REFERÊNCIA - GRAU

VENCIMENTO-BASE

 

 

 

 

 

PJ-III-A

463,58

 

PJ-IV-A

616,67

PJ-III-B

475,16

 

PJ-IV-B

632,09

PJ-III-C

487,04

 

PJ-IV-C

647,89

PJ-III-D

499,22

 

PJ-IV-D

664,09

PJ-III-E

511,70

 

PJ-IV-E

680,69

PJ-III-F

524,49

 

PJ-IV-F

697,71

PJ-III-G

537,61

 

PJ-IV-G

715,15

PJ-III-H

551,05

 

PJ-IV-H

733,03

PJ-III-I

564,82

 

PJ-IV-I

751,36

PJ-III-J

578,94

 

PJ-IV-J

770,14

PJ-III-L

593,42

 

PJ-IV-L

789,39

PJ-III-M

608,25

 

PJ-IV-M

809,13

PJ-III-N

623,46

 

PJ-IV-N

829,36

PJ-III-O

639,04

 

PJ-IV-O

850,09

PJ-III-P

655,02

 

PJ-IV-P

871,34

PJ-III-Q

671,40

 

PJ-IV-Q

893,12

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS

VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2005

 

CARGO

SÍMBOLO

VENC

REPRES

TOTAL

ADMINISTRADOR AUXILIAR

PJC-V

976,00

1.171,20

2.147,20

ADMINISTRADOR DO PRÉDIO

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA

PJC-VI

585,60

702,71

1.288,31

ASSESSOR DE CERIMONIAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR JUDICIÁRIO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

AUDITOR INTERNO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

AUDITOR INTERNO ADJUNTO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA

PJC

2.661,81

3.194,18

5.855,99

CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CH. SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CONCILIADOR

JEC-I

2.218,18

2.661,81

4.879,99

CONTADOR

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORD. ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORDENADOR ADJUNTO DE SAUDE

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COOD. ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

COORDENADOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

COORDENADOR DE SAUDE

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

COODENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

DIRETOR

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

DIRETOR ADJUNTO

PJC-III

2.218,18

2.661,81

4.879,99

ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

OFICIAL DE GABINETE

PJC-VI

585,60

702,71

1.288,31

SECRETÁRIO ADJUNTO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO

JEC-III

976,00

1.171,20

2.147,20

SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO DESEMBARGADOR

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

SECRETÁRIO DE JUIZADO

JEC-II

1.064,72

1.277,66

2.342,38

SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SECRETÁRIO JUDICIÁRIO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO JURÍDICO

SPJC

2.839,28

3.407,13

6.246,40

SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO

PJC-II

2.395,63

2.874,75

5.270,38

SUPERVISOR DE PAGAMENTO

PJC-IV

1.330,90

1.597,08

2.927,98

 

ANEXO III

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

 

OFICIAL DE JUSTIÇA - Grupo Judiciário

Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação processual e de execução, as estabelecidas pelos artigos 143, do Código de Processo Civil, art. 383 do Código de Organização Judiciária, Decreto Judiciário nº 01, de 16.11.1973 e demais procedimentos de atividade próprias da prestação jurisdicional, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas

 

ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário

Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores. Compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência. Envolve a indexação de documentos e o atendimento às partes, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

 

Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo

Atribuições: Realizar atividades de nível superior a fim de favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da organização. Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem como ao desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos administrativos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Superior Completo.

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário

Atribuições: Desenvolver atividades de preparação, registro e controle e busca de processos, atender ao público, efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias; atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos; digitar sentenças e despachos; atuar nas diversas fases do processo, digitando todos os textos referentes aos atos processuais próprios; executar serviços de digitação e de revisão; proceder ao registro, em protocolo, dos processos com vista a advogados; providenciar o andamento dos processos; carimbar e preencher os respectivos termos; cumprir diligências ordenadas nos processos; prestar informações verbais às partes; exercer durante as audiências, nas Varas do Foro da Capital e nos Cartórios, as funções de Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista; cuidar da recepção e triagem de casos, atendendo as pessoas interessadas em demandar perante os Juizados.

Requisito: Nível Médio Completo.

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO - Grupo Judiciário

Atribuições: Desenvolver atividades técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras, organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo taquígrafo usual ou eletrônico; efetuar revisão do apanhado taquígrafo, confrontando elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para elaboração das notas taquigráficas; transcrever e registrar as sessões extraordinárias; auxiliar a Divisão de Jurisprudência, fornecendo as notas taquigrafas dos processos bem como outras deliberações administrativas das sessões; exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Superior Completo, com especialização técnica comprovada em apanhados taquígrafos.

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo

Atribuições: Realizar atividades de nível intermediário a fim de fornecer auxílio técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores e o exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização, inclusive as de motorista. Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e para instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões, declarações e informações em processo. Envolve a distribuição e controle de materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público, bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Médio Completo. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Apoio Especializado

Atribuições: Assessoramento Técnico; realizar perícias, judiciais ou não, e elaborar projetos e pareceres sobre matéria de sua área de competência; supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades técnicas na sua área de competência e em suas especializações; prestar serviços de consultoria na sua especialidade.

Requisito: Nível Superior Completo, com especialidade definida em Edital de Concurso Público.

 

TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Apoio Especializado

Atribuições: Desenvolver e implantar projetos e testes em sua área de especialização; desenvolver atividades de natureza técnica de mesma natureza e grau de complexidade.

Requisito: Nível Médio Completo, com especificação técnica definida em Edital de Concurso Público.

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário

Atribuições: Auxiliar nos serviços jurisdicionais, de controle e de distribuição de documentos e outras tarefas correlatas.

Requisito: Nível Fundamental Completo.

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo

Atribuições: Executar serviços referentes à circulação de documentos, receber e distribuir correspondências e expedientes, prestar esclarecimentos ao público, realizar serviços gerais e executar outras tarefas correlatas.

Requisito: Nível Fundamental Completo.

 

ANEXO IV

ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGO: AGENTE DE TRANSPORTES E SEGURANÇA - Símbolo PJC-VI

Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de passageiro, documentos ou de materiais, conforme determinação da autoridade competente. Zelar pela segurança dos Desembargadores, Juízes e servidores da Justiça, que venham a conduzir. Conservar e manter em bom estado o veículo sob sua responsabilidade.

Requisito: Nível Médio completo, correspondente ao 2º grau completo, com habilitação profissional.

 

CARGO: DIRETOR - Símbolo PJC-II

Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas e projetos que promovam a eficácia e a eficiência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça.

Requisito: Nível Superior completo, correspondente ao 3º grau completo, e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.

 

CARGO: SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO - Símbolo PJC-II

Atribuições: Emitir e revisar pareceres sobre matéria administrativa, jurídica e financeira, quando lhe forem solicitados pelo Secretário Jurídico. Realizar estudos no campo da administração pública. Pesquisar e reunir informações necessárias às decisões na órbita administrativa. Substituir o Secretário Jurídico nas suas ausências e impedimentos. Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Secretário Jurídico e as que forem solicitadas pelos Desembargadores.

Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

 

CARGO: ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO - Símbolo PJC-II

Atribuições: prestar assessoramento ao Tribunal e demais Órgãos Julgadores, em matéria jurídica e financeira. Auxiliar os Desembargadores, na realização de pesquisas e coletar as informações doutrinárias e jurisprudenciais que lhe forem solicitadas. Realizar estudos doutrinários sobre qualquer matéria jurídica e deles arquivar as cópias, organizando índices dos respectivos assuntos para orientação futura em casos iguais ou semelhantes, acompanhar a legislação geral ou específica e a jurisprudência judiciária para os fins de sua aplicação. Prestar assessoramento, em matéria jurídica, aos Desembargadores. Cooperar na revisão das notas taquigráficas e cópias dos votos e acórdãos do Desembargador, antes de sua juntada nos autos. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do Gabinete. Executar outros encargos compatíveis com suas atribuições, que forem determinadas pelo Desembargador. Realizar as demais tarefas disciplinadas em Resolução do Tribunal.

Requisito para o provimento: bacharelado em Direito. (Redação alterada pelo art. 9º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

CARGO: COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Símbolo PJC-II

Atribuições: elaborar planos de ação, projetos funcionais e operacionais para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com as políticas, diretrizes, objetivos e metas traçados, juntamente com as áreas envolvidas; apoiar tecnicamente e orientar os diversos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, garantindo a unidade entre eles, bem como a integração de recursos e esforços, quando necessário; realizar análise e avaliação de objetivos, metas e planos de ações, verificando o atingimento de resultados, no que concerne ao funcionamento dos Juizados; identificar as causas que estejam retardando ou impedindo o funcionamento adequado dos Juizados Especiais, adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias; promover a disseminação das mudanças praticadas, no que diz respeito à estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais, objetivando a adaptação e motivação dos funcionários à nova realidade; planejar e executar programas de capacitação necessários à implantação de novas técnicas e métodos de trabalho; decidir sobre o remanejamento interno dos Recursos Humanos dos Juizados Especiais; administrar e opinar em todos os processos de lotação, transferência, permuta, abono de falta, atraso, concessão de férias do pessoal do quadro permanente e comissionado dos Juizados Especiais; sugerir à Presidência do Tribunal de Justiça a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos, quando necessário; coordenar, elaborar ou alterar os instrumentos necessários ao acompanhamento e controle de resultados apresentados pelos Juizados Especiais; opinar em publicações oficiais sobre os juizados.

Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

 

CARGO: COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Símbolo PJC-III

Atribuições: Auxiliar o Coordenador no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação; substituir o Coordenador nas ausências e impedimentos.

Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.

 

CARGO: AUDITOR INTERNO ADJUNTO - Símbolo PJC-III

Atribuições: Auxiliar o Auditor Interno no exame e encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação; substituir o Auditor Interno nas ausências e impedimentos.

Requisito: Bacharelado em Ciências Contábeis, Economia, Administração de Empresas, Engenharia Civil ou Ciências Jurídicas, com três anos de experiência comprovada na sua área de atuação.

 

CARGO: SECRETÁRIO DE DESEMBARGADOR

Atribuições: classificar os votos proferidos pelo Desembargador e velar pela conservação das cópias, organizando os índices necessários à consulta; apresentar ao Desembargador cópia do voto por ele proferido, nos casos de julgamento interrompido e sempre que em pauta se encontrem feitos como embargos, revisão criminal, ação rescisória, etc.; auxiliar o Desembargador na revisão das notas taquigráficas; fazer pesquisas bibliográficas, jurisprudenciais e legislativas e executar outros trabalhos compatíveis com as atribuições que forem determinadas pelo Desembargador.

Requisito para o provimento: universitário ou portador de certificado de conclusão ou diploma de curso superior. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei n° 13.170, de 26 de dezembro de 2006.)

 

ANEXO V

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(Valor alterado pelo art. 7º da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

(Vide o art. 8º da Lei nº 12.943, de 16 de dezembro de 2005 - reajuste)

 

DENOMINAÇÃO ANTERIOR

EQUIVALÊNCIA

 

FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA

FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA

VALOR

FGG-1

FGJ-1

700,00

FGG-2

FGJ-2

500,00

FGG-3

FGJ-3

350,00

FUNÇÃO DE SUPERVISÃO GRATIFICADA

FUNÇÃO DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA

 

FSG-1

FSJ-1

400,00

FSG-2

FSJ-2

300,00

FSG-3

FSJ-3

200,00

FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA

FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA

 

FAG-1

FAJ-1

350,00

FAG-2

FAJ-2

250,00

FAG-3

FAJ-3

150,00

REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

 

RG-1

RG-1

150,00

RG-2

RG-2

140,00

RG-3

RG-3

130,00

RG-4

RG-4

120,00

 

ANEXO VI

TABELA DE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAIS

 

 

VALOR

AJUDA DE CUSTO (Art. 8º)

700,00

 

 

ADICIONAIS:

 

DE ATIVIDADE TAQUIGRÁFICA (Art. 9º)

700,00

POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (Art. 10)

350,00

DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 1º)

700,00

DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 2º)

500,00

PELA PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO

DA FOLHA DE PAGAMENTO (Art. 12)

 

300,00

 

(Vide o art. 48 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 - quadro de Adicionais de Atividades Especiais.)

 

(Vide o art. 6º e anexo II da Lei nº 14.653, de 4 de maio de 2012 - quantidade e valores alterados.)

 

ANEXO VII

(Acrescido pelo art. 10 da Lei nº 12.850, de 4 de julho de 2005.)

 

CARGO

SÍMBOLO

VENCIMENTO-BASE

OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO TERCEIRO OFÍCIO DA CAPITAL

 

        PJ-OR

 

1.952,00

OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO QUARTO OFÍCIO DA CAPITAL

 

        PJ-OR

 

 

1.952,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.