LEI Nº 12.643, DE
22 DE JULHO DE 2004.
Dispõe sobre
Modificações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário e determina providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o
Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º O
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário de
Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.195/94, passa
a ter a estrutura definida nesta Lei.
Art. 2º
Considera-se, para os fins desta Lei:
a) Grupo
Ocupacional - o conjunto dos cargos organizados em carreiras de conformidade com
a natureza das atribuições e responsabilidades inerentes ao servidor, visando à
execução de serviços de apoio à prestação jurisdicional;
b) Escala de
Vencimentos - a gradação progressiva dos níveis de vencimento e grau do cargo;
c) Referência
- o nível de vencimento da Escala de Vencimentos, indicado por algarismos
romanos, conforme o Anexo I;
d) Grau - o
valor do vencimento do cargo, na Escala de Vencimentos, indicado por letras,
conforme o Anexo I;
e) Carreira -
a linha ascendente formada pelos diversos graus de cada cargo, através da qual
ocorre a progressão, dentro da mesma referência.
Art. 3º Os
cargos de provimento em comissão serão identificados pelo símbolo PJC -
acrescido do algarismo romano indicando seu nível de vencimento, conforme o
Anexo II.
Parágrafo
único. Os cargos de Secretário de Administração, Secretário Judiciário e de
Secretário Jurídico terão o Símbolo SPJC.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
Grupos Ocupacionais
Art. 4º O
Quadro de Servidores do Poder Judiciário fica constituído de três Grupos
Ocupacionais, assim distribuídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de atividades
próprias da prestação jurisdicional;
II - Grupo 02
- Apoio Especializado - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de
atividades próprias de apoio técnico-científico;
III - Grupo 03
- Administrativo - compreendendo os cargos organizados em carreiras, de
atividades próprias da administração.
Parágrafo
único. As atribuições e os requisitos dos cargos instituídos nesta Lei estão
relacionados no Anexo III e IV.
Art. 5º Os
Grupos Ocupacionais ficam assim constituídos:
I - Grupo 01 -
Judiciário - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Técnico
Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-III;
e) Técnico
Judiciário de Plenário, distribuído na referência PJ-IV;
f) Oficial de
Justiça, distribuído na referência PJ-III;
g) Oficial de
Justiça, distribuído na referência PJ-IV;
h) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
II - Grupo 02
- Apoio Especializado - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
III - Grupo 03
- Administrativo - pelas carreiras de:
a) Auxiliar
Judiciário, distribuído na referência PJ-I;
b) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-II;
c) Técnico
Judiciário, distribuído na referência PJ-III;
d) Analista
Judiciário, distribuído na referência PJ-IV.
§ 1º Os cargos
de Técnico Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo,
distribuídos na referência PJ-II, serão transformados em Técnico Judiciário,
referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 2º Os cargos
de Oficial de Justiça que integram o Grupo Judiciário, distribuído na
referência PJ-III, serão transformados em Oficial de Justiça, referência PJ-IV,
à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 3º Os cargos
de Auxiliar Judiciário que integram os Grupos Judiciário e Administrativo,
distribuídos na referência PJ-I, serão transformados em Técnico Judiciário,
referência PJ-III, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 4º Os cargos
de Técnico Judiciário de Plenário que integram o Grupo Judiciário distribuídos
na referência PJ-III, serão transformados em Técnico Judiciário de Plenário,
referência PJ-IV, à medida que ocorram as suas vacâncias;
§ 5º Aos
ocupantes dos cargos que integram os Grupos Ocupacionais de provimento efetivo
e de carreira isolada é vedado o exercício de atribuições estranhas àquelas
definidas por lei.
Seção
II
Da
Investidura e da Remuneração
Art. 6º A
investidura nos cargos do Poder Judiciário dar-se-á sempre na referência e no
grau inicial das respectivas carreiras, conforme requisito do Anexo III,
mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos.
Art. 7º Os
vencimentos dos titulares dos cargos integrantes deste Plano serão constituídos
das seguintes parcelas:
I - Vencimento
- base;
II -
Gratificação de Exercício - 100% do Vencimento-base (Lei
nº 10.532, de 02 de janeiro de 1992, alterada pela Lei
nº 10.883, de 20 de abril de 1993);
III -
Gratificação de Incentivo à Produtividade - 120% do Vencimento-base (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990).
Parágrafo
único. Ficam resguardados os direitos adquiridos, inclusive os relativos ao
Adicional por Tempo de Serviço (Lei nº 6.123/68, de 20
de julho de 1968, Lei nº 10.312, de 07 de agosto de
1989, Emenda Constitucional, nº 16/99, de 04 de junho
de 1999).
Art. 8º Será
concedida ao Oficial de Justiça uma Ajuda de Custo, que corresponderá ao valor
da Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, quando no exercício de suas
atribuições, constantes no Anexo III, observado o que dispõe o artigo 41 da
presente lei.
Parágrafo
único. A Ajuda de Custo a que se refere o caput deste artigo atenderá,
entre outras despesas, às relativas a deslocamento.
Art. 9º Será
concedido ao Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, o Adicional de
Atividade Taquigráfica, que corresponderá ao valor da Função Gerencial
Judiciária, Sigla FGJ-1, exclusivamente quando no exercício da função de
Taquígrafo no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Estado, observado o que
dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 10. Será
concedido aos servidores com exercício no Depósito Público da Capital e na Divisão
de Arquivo Geral, Biblioteca, Memorial da Justiça e 1º, 2º e 3º Acervos de
Casamento, estes subordinados à Diretoria de Documentação Judiciária,
exclusivamente quando no exercício de suas funções, o Adicional por Condições
Especiais de Trabalho, correspondente ao valor da Função de Apoio Judiciário,
Sigla FAJ - 1, observado o que dispõe o artigo 41 da presente lei.
Art. 11. Será
concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Informática,
exclusivamente quando no desem penho de suas funções, o Adicional de Atividade
de Tecnologia da Informação, observado o que dispõe o artigo 41 da presente
lei.
§ 1º O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ - 1, quando o servidor estiver no
exercício das atividades de análise de sistemas e soluções tecnológicas,
prospecção de tecnologia, elaboração de projetos, planejamento de sistema na
área de tecnologia da informação, administração de banco de dados, elaboração e
implementação de procedimentos e políticas em segurança da informação,
definição e implementação de metodologia de desenvolvimento de sistemas.
§ 2º O
Adicional de Atividade de Tecnologia da Informação corresponderá ao valor da
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ - 2, quando o servidor estiver no
exercício das atividades de programação e desenvolvimento de sistemas e de aplicações,
definição e implementação de políticas de cópias de segurança, manutenção de ambientes
de dados, redes e plataformas operacionais, configuração de sistemas de dados e
de rede, prestação de suporte aos usuários de programas e equipamentos de
informática, realização de controle e homologação de programas e equipamentos
de informática.
Art. 12. Será
concedido aos servidores com exercício na Diretoria de Recursos Humanos,
exclusivamente quando desenvolvam atribuições relacionadas aos processos de
cadastro, elaboração, confecção, análise ou controle da folha de pagamento, o
Adicional pela Participação no Cadastro e Elaboração da Folha de Pagamento do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o qual corresponderá ao valor da
Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ - 3, observado o que dispõe o artigo 41
da presente lei.
Art. 13. Em
cada Vara haverá uma Secretaria, cuja função de chefia será atribuída a um
Analista Judiciário ou a um Técnico Judiciário com Nível Superior Completo e,
somente na ausên cia desses, a um Técnico Judiciário e, na falta deste, a um Auxiliar
Judiciário, todos do Grupo Judiciário.
§ 1º Será
atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor designado
para a Chefia de Secretaria de Vara.
§ 2º A
observância da ordem prevista no caput deste artigo não implicará a
dispensa dos servidores que estejam exercendo atualmente a função de Chefe de
Secretaria, a qual somente ocorrerá através de Ato da Presidência deste
Tribunal, de ofício ou por solicitação do Juiz de Direito Titular da Vara.
Art. 14. Ao
servidor no desempenho da função de Secretário de Sessão das câmaras Cíveis,
Criminais, do Primeiro e do Segundo Grupo de Câmaras Cíveis ou da Seção
Criminal será concedida a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ - 1.
Parágrafo
único. Ficam extintas as anteriores Funções Gerenciais Gratificadas, Sigla
FGG-2, concedidas aos servidores mencionados no caput deste artigo.
Art. 15. Fica
criada a função de Assessor de Magistrado, nas Varas de Terceira Entrância.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-2, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 16. Fica
criada a função de Administrador do Foro nas Comarcas de 2ª Entrância com
número de varas igual ou superior a três, a qual acumulará as atribuições da
Secretaria do Foro.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função de Secretariado Judiciária, Sigla FSJ-3, ao
servidor designado para a função de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. Fica
criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados na Comarca da
Capital, a qual será atribuída a um Oficial de Justiça Bacharel em Direito.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 18. Fica
criada a função de Chefe do Núcleo de Distribuição de Mandados, nas Comarcas
com o número de Varas igual ou superior a quatro, cuja função será atribuída a
um Oficial de Justiça.
Parágrafo
único. Será atribuída a Função Gerencial Judiciária, Sigla FGJ-1, ao servidor
designado para a Chefia de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. Ao
Distribuidor do Foro das Comarcas, excetuada a da capital, compete o exercício
das funções de Contador, Partidor, Avaliador e Depositário Público.
Parágrafo
único. Ficam transformadas em Função de Apoio Judiciário, Sigla FAJ-1, as
anteriores Funções de Supervisão Gratificada, Siglas FAG-2 e FAG-3 concedidas
aos servidores designados para a função de que trata o caput deste
artigo.
Art. 20. Os
valores e a nomenclatura das Funções Gratificadas do Poder Judiciário passam a
ser os constantes do Anexo V desta Lei.
Art. 21. Os
servidores designados para substituir os titulares das Funções Gratificadas do
Poder Judiciário, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação
correspondente ao período da substituição.
Art. 22. O
servidor beneficiado com a estabilidade financeira, não poderá perceber, a
qualquer título, nenhuma parcela de remuneração, da mesma natureza ou
finalidade, das que integram sua retribuição decorrente daquela estabilidade (Lei Complementar nº 3/90, art. 1º, § 2º, inciso XVIII).
Art. 23. Ao
servidor integrante do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e ao servidor
colocado à disposição deste Poder, quando no exercício de cargo em comissão, é
facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais a representação do
cargo em comissão.
Art. 24. Os
cargos de provimento em comissão perceberão os vencimentos constantes do Anexo
II a partir de janeiro de 2005.
Seção
III
Da
Progressão
Art. 25. A progressão do servidor, no cargo, ocorrerá mediante a passagem de um para outro grau
imediatamente superior, dentro da respectiva referência, a intervalos de dois
anos.
Seção
IV
Do
Enquadramento
Art. 26. O
enquadramento dos atuais servidores no presente Plano deverá ocorrer na data do
início da vigência desta Lei e atenderá aos critérios de lotação, vencimentos e
efetivo tempo de serviço prestado exclusivamente no Poder Judiciário auferidos
pela Diretoria de Recursos Humanos, observado o disposto no artigo 27 desta
Lei:
§ 1º Para os
fins de que trata este artigo, considera-se de efetivo exercício também o tempo
de serviço prestado às serventias judiciais antes de sua oficialização,
inclusive quando decorrente de contratação direta pelo Poder Judiciário, além
dos servidores deste Poder que estejam à disposição de outros órgãos ou pessoas
jurídicas da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
§ 2º O
enquadramento de que trata o caput deste artigo não implicará qualquer
descesso remuneratório.
Art. 27. O
enquadramento dar-se-á da seguinte forma:
I - a carreira
de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-III, será composta
pelos anteriores cargos de Oficial de Justiça de Primeira e de Segunda
Entrância;
II - a
carreira de Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, na referência PJ-IV será
composta pelo anterior cargo de Oficial de Justiça de 3ª Entrância;
III - a
carreira de Auxiliar Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-I, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Auxiliar
Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
b) Atendente Judiciário
de Terceira Entrância:
IV - A
carreira de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-II, será
composta pelos anteriores cargos de:
a)
Assistente Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
b) Auxiliar
Judiciário de Terceira Entrância;
c) Atendente
Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985 (Assistente de
Serviços Gerais - Nível PJ-F-10, transformados no Cargo de Atendente, Nível
PJ-F-16, pela Lei nº 10.947, de 02 de setembro de 1993).
V - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-III, será composta pelos
anteriores cargos de:
a) Assistente
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Técnico
Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância;
c) Assistente
Judiciário de Primeira e de Segunda Entrância, originários da Lei Complementar nº 19/97, transformados pelo artigo 23,
da Lei nº 11.195, de 28 de dezembro de 1994.
VI - a
carreira de Analista Judiciário, Grupo Judiciário, referência PJ-IV, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Técnico
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Adjunto de
Contador e Registrador de Distribuição;
c) Técnico
Judiciário de Terceira Entrância que responde pelo Terceiro e Quarto Cartórios
de Registro Geral de Imóveis da Capital.
VII - a
carreira de Técnico Judiciário de Plenário, Grupo Judiciário, referência PJ-III
e PJ-IV, será composta pelo anterior cargo de Taquígrafo Judiciário.
VIII - a
carreira de Técnico Judiciário, Grupo Apoio Especializado, referência PJ-III,
será composta pelos anteriores cargos de:
a) Operador de
Computador;
b) Programador
de Computador;
c) Técnico em
Teleprocessamento.
IX - a
carreira de Analista Judiciário, Grupo Apoio Especializado, referência PJ-IV,
será composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente
Social;
b) Psicólogo;
c) Analista de
Sistemas;
d)
Bibliotecário;
e) Médico;
X - a carreira
de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-II, será composta
pelos anteriores cargos de
a) Atendente
Administrativo de Terceira Entrância, Grupo Administrativo, originários da Lei nº 7.593, de 16 de junho de 1978 (transformado no
Cargo de Atendente, Nível PJ-F-16, pela Lei nº 10.947,
de 02 de setembro de 1993);
b) Auxiliar
Administrativo de Terceira Entrância.
XI - a
carreira de Técnico Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-III, será
composta pelos anteriores cargos de:
a) Assistente
Judiciário de Terceira Entrância;
b) Agente de
Segurança;
c) Tesoureiro.
XII - a
carreira de Analista Judiciário, Grupo Administrativo, referência PJ-IV, será
composta pelo anterior cargo de Técnico Judiciário de Terceira Entrância.
Parágrafo
único. A gratificação instituída pela Lei nº 10.881, de
20 de abril de 1993, alterada pelas Leis nº 11.568,
de 02 de setembro de 1998 e nº 11.569, de 04 de
setembro de 1998, atribuída ao cargo de Agente de Segurança no âmbito do
Poder Judiciário fica extinta a partir do seu enquadramento.
Art. 28. O
servidor terá o prazo de sessenta dias para se pronunciar perante a Diretoria
de Recursos Humanos sobre o seu enquadramento, a contar da sua publicação.
Parágrafo
único. Ciente da decisão sobre o pedido de reenquadramento, o servidor terá o
prazo de trinta dias para a interposição de recurso, perante a Presidência do Tribunal
de Justiça de Pernambuco.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A diferença da remuneração resultante do enquadramento será implementada em 1º de agosto de 2004.
Art. 30. Ficam
criados os seguintes cargos de provimento em comissão no Poder Judiciário, com
atribuições e requisitos de conformidade com o Anexo IV:
I - 01 (um)
cargo de Coordenador dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-II;
II - 01 (um)
cargo de Coordenador Adjunto dos Juizados Especiais, Símbolo PJC-III;
III - 01 (um)
cargo de Secretário Jurídico Adjunto, Símbolo PJC-III;
IV - 01 (um)
cargo de Diretor, Símbolo PJC-II;
V - 01 (um)
cargo de Auditor Interno Adjunto, símbolo PJC-III;
VI - 03 (três)
cargos de Assessor Judiciário, Símbolo PJC-II;
VII - 40
(quarenta) cargos de Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI.
Art. 31. Ficam
criados os seguintes cargos de provimento efetivo, do Poder Judiciário:
I - 74
(setenta e quatro) de Analista Judiciário, referência PJ-IV, distribuídos entre
os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
II - 115
(cento e quinze) de Técnico Judiciário, referência PJ-III, distribuídos entre
os Grupos Judiciário, Apoio Especializado e Administrativo;
III - 50
(cinqüenta) de Oficial de Justiça, referência PJ-IV;
IV - 20 (vinte)
de Técnico Judiciário de Plenário, referência PJ-IV.
Art. 32. O
provimento dos cargos mencionados nos artigos 30 e 31 será realizado de acordo
com a disponibilidade orçamentária.
Art. 33. Os
cargos de provimento em comissão no âmbito do Poder Judiciário serão
preenchidos pelo menos por cinqüenta por cento (50%) dos servidores do quadro
efetivo (Artigo 3º, V, Emenda Constitucional Nº 19, de 04 de junho de 1998,
Constituição Federal de 1988).
Art. 34. Ficam
criadas, no âmbito do Poder Judiciário, as Funções Gratificadas abaixo:
I - 15
(quinze) FSJ-3, para o cumprimento do disposto no artigo 16 desta Lei;
II - 90
(noventa) FSJ-2, para o cumprimento do disposto no artigo 15 desta Lei;
III - 22
(treze) FGJ-1, para o cumprimento do disposto nos artigo 14 e 18 desta Lei.
Art. 35. A concessão das Funções Gratificadas previstas no artigo 34 será realizada de acordo com a
disponibilidade orçamentária.
Art. 36. Fica
modificada, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a nomenclatura e a
simbologia dos seguintes cargos de provimento em comissão:
I - em
Secretário de Administração, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Secretário de
Planejamento, Administração e Interior;
II - em
Secretário Jurídico, Símbolo SPJC, o anterior cargo de Chefe da Consultoria Jurídica,
Símbolo PJC;
III - em
Agente de Transportes e Segurança, Símbolo PJC-VI, o anterior cargo de Técnico
em Segurança e Transporte, com atribuições definidas no Anexo IV;
IV - em
Administrador Auxiliar, Símbolo PJC-V, o anterior cargo de Administrador
Auxiliar PJC-VI;
V - em
Supervisor de Pagamento, Símbolo PJC-IV, o anterior cargo de Supervisor de
Pagamento, Símbolo PJC-V.
Art. 37.
Poderá ser atribuída aos funcionários à disposição do Poder Judiciário a
percepção da Gratificação de Incentivo à Produtividade, no percentual de cento
e vinte por cento do seu vencimento-base, cujo montante não excederá ao
vencimento-base do cargo em comissão Símbolo PJC-V.
Art. 38. A indicação para as funções de que tratam os artigos 13 e 15, será de exclusiva competência do
Juiz de Direito Titular da Vara.
Art. 39. A indicação para as funções de que tratam os artigos 16, 17, 18 e 19, será de exclusiva
competência do Juiz Diretor do Foro.
Art. 40. As
designações de que tratam os artigos 38 e 39 são da competência do Presidente
do Tribunal de Justiça.
Art. 41. O
servidor eleito para o cargo de direção de entidades de classe terá licença
para exercício de mandato, sem prejuízo dos seus vencimentos, direitos e
vantagens, observado o disposto nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12.
Art. 42. Fica
estabelecida a data de primeiro de agosto de cada ano para promover a revisão
geral anual da remuneração, conforme o disposto no artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Art. 43. O
disposto nesta Lei aplica-se aos servidores inativos.
Art. 44. O
servidor terá direito ao pagamento pela prestação de serviços extraordinários,
desde que o período extraordinário trabalhado seja de interesse da
Administração e executado em horário diverso do seu turno de trabalho.
§ 1º A remuneração
a que se refere o caput deste artigo será regulamentada através de Ato
Normativo interno e terá seu valor acrescido em até cem por cento, de
conformidade com o disposto no artigo 7º da presente Lei.
§ 2º O
trabalho extraordinário não poderá exceder a quarenta horas mensais, salvo se o
mesmo for prestado em feriados ou fins de semana e em condições especiais.
§ 3º Em
nenhuma hipótese os servidores que exercem cargos de direção e assessoramento
perceberão o benefício instituído no caput deste artigo.
Art. 45. O
servidor designado, de ofício ou a pedido, para servir em outra comarca fará
jus ao recebimento de ajuda de custo, desde que comprove a efetiva realização
de despesas de deslocamento, não podendo a mesma exceder a metade de sua
remuneração líquida.
Art. 46. A designação de servidor para o exercício de suas funções junto à Diretoria de Informática
dependerá do atendimento aos seguintes requisitos, alternativamente:
I - conclusão
pelo servidor de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação ou
Engenharia Eletrônica;
II - conclusão
de curso de pós-graduação na área de Tecnologia da Informação;
III -
conclusão de curso de ensino médio e curso técnico específico de programação de
sistemas, comunicação de dados, eletrônica, montagem, configuração, operação e
manutenção de equipamentos de informática, totalizando a carga horária mínima
de 220h (duzentos e vinte horas).
Art. 47. A nomeação dos candidatos remanescentes do concurso público divulgado pelo Edital nº 01 de 27 de
abril de 2001 e prorrogado até 30 de junho de 2005, observará o cargo
anteriormente ocupado pelo servidor cuja exoneração ou demissão originou a vaga
a ser preenchida.
Art. 48. Após
o fim do prazo de que trata o artigo anterior, os cargos serão providos na forma
do artigo 5º desta Lei, mediante concurso público.
Art. 49. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão realizadas mediante
dotação orçamentária própria.
Art. 50. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos
financeiros a partir de 1º de agosto de 2004.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.195 de 28 de dezembro de 1994 e o artigo 13 da Lei
nº 11.569, de 04 de setembro de 1998.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 2004.
ROMÁRIO DIAS
Presidente
ANEXO I
TABELA DE
VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
PJ - I
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - II
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-I-A
|
263,40
|
|
PJ-II-A
|
346,54
|
PJ-I-B
|
269,99
|
|
PJ-II-B
|
355,20
|
PJ-I-C
|
276,74
|
|
PJ-II-C
|
364,08
|
PJ-I-D
|
283,66
|
|
PJ-II-D
|
373,18
|
PJ-I-E
|
290,75
|
|
PJ-II-E
|
382,51
|
PJ-I-F
|
298,02
|
|
PJ-II-F
|
392,08
|
PJ-I-G
|
305,47
|
|
PJ-II-G
|
401,88
|
PJ-I-H
|
313,10
|
|
PJ-II-H
|
411,93
|
PJ-I-I
|
320,93
|
|
PJ-II-I
|
422,22
|
PJ-I-J
|
328,95
|
|
PJ-II-J
|
432,78
|
PJ-I-L
|
337,18
|
|
PJ-II-L
|
443,60
|
PJ-I-M
|
345,61
|
|
PJ-II-M
|
454,69
|
PJ-I-N
|
354,25
|
|
PJ-II-N
|
466,06
|
PJ-I-O
|
363,10
|
|
PJ-II-O
|
477,71
|
PJ-I-P
|
372,18
|
|
PJ-II-P
|
489,65
|
PJ-I-Q
|
381,41
|
|
PJ-II-Q
|
501,89
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - III
|
|
ANALISTA
UDICIÁRIO
|
PJ - IV
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-III-A
|
463,58
|
|
PJ-IV-A
|
616,67
|
PJ-III-B
|
475,16
|
|
PJ-IV-B
|
632,09
|
PJ-III-C
|
487,04
|
|
PJ-IV-C
|
647,89
|
PJ-III-D
|
499,22
|
|
PJ-IV-D
|
664,09
|
PJ-III-E
|
511,70
|
|
PJ-IV-E
|
680,69
|
PJ-III-F
|
524,49
|
|
PJ-IV-F
|
697,71
|
PJ-III-G
|
537,61
|
|
PJ-IV-G
|
715,15
|
PJ-III-H
|
551,05
|
|
PJ-IV-H
|
733,03
|
PJ-III-I
|
564,82
|
|
PJ-IV-I
|
751,36
|
PJ-III-J
|
578,94
|
|
PJ-IV-J
|
770,14
|
PJ-III-L
|
593,42
|
|
PJ-IV-L
|
789,39
|
PJ-III-M
|
608,25
|
|
PJ-IV-M
|
809,13
|
PJ-III-N
|
623,46
|
|
PJ-IV-N
|
829,36
|
PJ-III-O
|
639,04
|
|
PJ-IV-O
|
850,09
|
PJ-III-P
|
655,02
|
|
PJ-IV-P
|
871,34
|
PJ-III-Q
|
671,40
|
|
PJ-IV-Q
|
893,12
|
ANEXO II
TABELA DE
VENCIMENTOS - CARGOS COMISSIONADOS
VIGENTE A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2005
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENC
|
REPRES
|
TOTAL
|
ADMINISTRADOR AUXILIAR
|
PJC-V
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
ADMINISTRADOR DO PRÉDIO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AGENTE DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
ASSESSOR DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR POLICIAL MILITAR E CIVIL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSISTENTE DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AUDITOR INTERNO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
AUDITOR INTERNO ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CHEFE DE GAB. DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
CHEFE DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CH. SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONCILIADOR
|
JEC-I
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONTADOR
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORD. ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR ADJUNTO DE SAUDE
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COOD. ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COORDENADOR DE SAUDE
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COODENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ESCRIVÃO DA CORREGEDORIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
OFICIAL DE GABINETE
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
SECRETÁRIO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO ADJUNTO DE JUIZADO
|
JEC-III
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
SECRETÁRIO DA CORREG. GERAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
SECRETÁRIO DE JUIZADO
|
JEC-II
|
1.064,72
|
1.277,66
|
2.342,38
|
SECRETÁRIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO JURÍDICO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SUPERVISOR DE PAGAMENTO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS -
CARGOS EFETIVOS
AUXILIAR JUDICIÁRIO
|
PJ - I
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - II
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-I-A
|
263,40
|
|
PJ-II-A
|
346,54
|
PJ-I-B
|
269,99
|
|
PJ-II-B
|
355,20
|
PJ-I-C
|
276,74
|
|
PJ-II-C
|
364,08
|
PJ-I-D
|
283,66
|
|
PJ-II-D
|
373,18
|
PJ-I-E
|
290,75
|
|
PJ-II-E
|
382,51
|
PJ-I-F
|
298,02
|
|
PJ-II-F
|
392,08
|
PJ-I-G
|
305,47
|
|
PJ-II-G
|
401,88
|
PJ-I-H
|
313,10
|
|
PJ-II-H
|
411,93
|
PJ-I-I
|
320,93
|
|
PJ-II-I
|
422,22
|
PJ-I-J
|
328,95
|
|
PJ-II-J
|
432,78
|
PJ-I-L
|
337,18
|
|
PJ-II-L
|
443,60
|
PJ-I-M
|
345,61
|
|
PJ-II-M
|
454,69
|
PJ-I-N
|
354,25
|
|
PJ-II-N
|
466,06
|
PJ-I-O
|
363,10
|
|
PJ-II-O
|
477,71
|
PJ-I-P
|
372,18
|
|
PJ-II-P
|
489,65
|
PJ-I-Q
|
381,41
|
|
PJ-II-Q
|
501,89
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJ - III
|
|
ANALISTA JUDICIÁRIO
|
PJ - IV
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
REFERÊNCIA - GRAU
|
VENCIMENTO-BASE
|
|
|
|
|
|
PJ-III-A
|
463,58
|
|
PJ-IV-A
|
616,67
|
PJ-III-B
|
475,16
|
|
PJ-IV-B
|
632,09
|
PJ-III-C
|
487,04
|
|
PJ-IV-C
|
647,89
|
PJ-III-D
|
499,22
|
|
PJ-IV-D
|
664,09
|
PJ-III-E
|
511,70
|
|
PJ-IV-E
|
680,69
|
PJ-III-F
|
524,49
|
|
PJ-IV-F
|
697,71
|
PJ-III-G
|
537,61
|
|
PJ-IV-G
|
715,15
|
PJ-III-H
|
551,05
|
|
PJ-IV-H
|
733,03
|
PJ-III-I
|
564,82
|
|
PJ-IV-I
|
751,36
|
PJ-III-J
|
578,94
|
|
PJ-IV-J
|
770,14
|
PJ-III-L
|
593,42
|
|
PJ-IV-L
|
789,39
|
PJ-III-M
|
608,25
|
|
PJ-IV-M
|
809,13
|
PJ-III-N
|
623,46
|
|
PJ-IV-N
|
829,36
|
PJ-III-O
|
639,04
|
|
PJ-IV-O
|
850,09
|
PJ-III-P
|
655,02
|
|
PJ-IV-P
|
871,34
|
PJ-III-Q
|
671,40
|
|
PJ-IV-Q
|
893,12
|
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS -
CARGOS COMISSIONADOS
VIGENTE A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2005
CARGO
|
SÍMBOLO
|
VENC
|
REPRES
|
TOTAL
|
ADMINISTRADOR
AUXILIAR
|
PJC-V
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
ADMINISTRADOR
DO PRÉDIO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AGENTE
DE TRANSPORTE E SEGURANÇA
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
ASSESSOR
DE CERIMONIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
POLICIAL MILITAR E CIVIL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSESSOR
TÉCNICO DE DIRETORIA
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ASSESSOR
TÉCNICO JUDICIÁRIO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
ASSISTENTE
DA OUVIDORIA JUDICIÁRIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
AUDITOR
INTERNO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
AUDITOR
INTERNO ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CHEFE
DE GAB. DA PRESIDÊNCIA
|
PJC
|
2.661,81
|
3.194,18
|
5.855,99
|
CHEFE
DO CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CH.
SECRETARIA CENTRO DE EST.JUDICIÁRIOS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONCILIADOR
|
JEC-I
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
CONTADOR
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORD.
ADJUNTO DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR
ADJUNTO DE SAUDE
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COOD.
ADJUNTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
COORDENADOR
DE PLANEJ. E ORGANIZAÇÃO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COORDENADOR
DE SAUDE
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
COODENADOR
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
DIRETOR
ADJUNTO
|
PJC-III
|
2.218,18
|
2.661,81
|
4.879,99
|
ESCRIVÃO
DA CORREGEDORIA
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
OFICIAL
DE GABINETE
|
PJC-VI
|
585,60
|
702,71
|
1.288,31
|
SECRETÁRIO
ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
ADJUNTO DE JUIZADO
|
JEC-III
|
976,00
|
1.171,20
|
2.147,20
|
SECRETÁRIO
DA CORREG. GERAL
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
DESEMBARGADOR
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
SECRETÁRIO
DE JUIZADO
|
JEC-II
|
1.064,72
|
1.277,66
|
2.342,38
|
SECRETÁRIO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SECRETÁRIO
JUDICIÁRIO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
JURÍDICO
|
SPJC
|
2.839,28
|
3.407,13
|
6.246,40
|
SECRETÁRIO
JURÍDICO ADJUNTO
|
PJC-II
|
2.395,63
|
2.874,75
|
5.270,38
|
SUPERVISOR
DE PAGAMENTO
|
PJC-IV
|
1.330,90
|
1.597,08
|
2.927,98
|
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
OFICIAL DE JUSTIÇA - Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível
superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais. Compreende a realização
de diligências externas relacionadas com a prática de atos de comunicação
processual e de execução, as estabelecidas pelos artigos 143, do Código de
Processo Civil, art. 383 do Código de Organização Judiciária, Decreto
Judiciário nº 01, de 16.11.1973 e demais procedimentos de atividade próprias da
prestação jurisdicional, dentre outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Requisito: Bacharel em Ciências Jurídicas
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Realizar atividades de nível
superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o
exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgãos julgadores.
Compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e
relatórios estatísticos e análise e pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência. Envolve a indexação de documentos e o atendimento às partes,
dentre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo.
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível
superior a fim de favorecer o adequado funcionamento e desenvolvimento da
organização. Compreende o planejamento, a execução, o acompanhamento e a
avaliação de planos, projetos, programas ou estudos ligados à administração de
recursos humanos, materiais e patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem
como ao desenvolvimento organizacional, à contadoria e/ou auditoria. Envolve a
emissão de pareceres, relatórios técnicos, informações em processos
administrativos, bem como outras atividades de mesma natureza e grau de
complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades de
preparação, registro e controle e busca de processos, atender ao público,
efetuar trabalhos de datilografia ou digitação, executar tarefas cartorárias;
atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos; digitar sentenças e
despachos; atuar nas diversas fases do processo, digitando todos os textos referentes
aos atos processuais próprios; executar serviços de digitação e de revisão;
proceder ao registro, em protocolo, dos processos com vista a advogados;
providenciar o andamento dos processos; carimbar e preencher os respectivos
termos; cumprir diligências ordenadas nos processos; prestar informações
verbais às partes; exercer durante as audiências, nas Varas do Foro da Capital
e nos Cartórios, as funções de Copista, Datilógrafo, Digitador e Arquivista;
cuidar da recepção e triagem de casos, atendendo as pessoas interessadas em
demandar perante os Juizados.
Requisito: Nível Médio Completo.
TÉCNICO JUDICIÁRIO DE PLENÁRIO - Grupo
Judiciário
Atribuições: Desenvolver atividades
técnico-administrativas nas sessões do Pleno, da Corte Especial e das Câmaras,
organizando e digitando o registro dos relatórios e votos mediante o processo
taquígrafo usual ou eletrônico; efetuar revisão do apanhado taquígrafo,
confrontando elementos constantes dos autos e da legislação pertinente para
elaboração das notas taquigráficas; transcrever e registrar as sessões
extraordinárias; auxiliar a Divisão de Jurisprudência, fornecendo as notas
taquigrafas dos processos bem como outras deliberações administrativas das
sessões; exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com
especialização técnica comprovada em apanhados taquígrafos.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições: Realizar atividades de nível
intermediário a fim de fornecer auxilio técnico e administrativo, favorecendo o
exercício da função judicante pelos magistrados e/ou órgão julgadores e o
exercício das funções necessárias ao adequado funcionamento da organização.
Compreende o processamento de feitos, a redação de minutas, o levantamento de
dados para elaboração de relatórios estatísticos, planos, programas, projetos e
para instrução de processo, a pesquisa de legislação, doutrina e
jurisprudência, a emissão de pareceres, relatórios técnicos, certidões,
declarações e informações em processo. Envolve a distribuição e controle de
materiais de consumo e permanente, a elaboração e conferência de cálculos
diversos, a digitação, revisão, reprodução, expedição e arquivamento de
documentos e correspondências, a prestação de informações gerais ao público,
bem como a manutenção e consulta a bancos de dados e outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo.
ANALISTA JUDICIÁRIO - Grupo Apoio
Especializado
Atribuições: Assessoramento Técnico; realizar
perícias, judiciais ou não, e elaborar projetos e pareceres sobre matéria de
sua área de competência; supervisionar, fiscalizar e desempenhar atividades
técnicas na sua área de competência e em suas especializações; prestar serviços
de consultoria na sua especialidade.
Requisito: Nível Superior Completo, com
especialidade definida em Edital de Concurso Público.
TÉCNICO JUDICIÁRIO - Grupo
Apoio Especializado
Atribuições: Desenvolver e implantar projetos e
testes em sua área de especialização; desenvolver atividades de natureza
técnica de mesma natureza e grau de complexidade.
Requisito: Nível Médio Completo, com
especificação técnica definida em Edital de Concurso Público.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Judiciário
Atribuições: Auxiliar nos serviços
jurisdicionais, de controle e de distribuição de documentos e outras tarefas
correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.
AUXILIAR JUDICIÁRIO - Grupo Administrativo
Atribuições: Executar serviços referentes à
circulação de documentos, receber e distribuir correspondências e expedientes,
prestar esclarecimentos ao público, realizar serviços gerais e executar outras
tarefas correlatas.
Requisito: Nível Fundamental Completo.
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA
PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO: AGENTE DE TRANSPORTES E SEGURANÇA - Símbolo PJC-VI
Atribuições: Conduzir veículo oficial para transporte de
passageiro, documentos ou de materiais, conforme determinação da autoridade
competente. Zelar pela segurança dos Desembargadores, Juízes e servidores da
Justiça, que venham a conduzir. Conservar e manter em bom estado o veículo sob
sua responsabilidade.
Requisito: Nível Médio completo, correspondente ao 2º grau
completo, com habilitação profissional.
CARGO: DIRETOR - Símbolo PJC-II
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as
atividades de sua competência através do desenvolvimento de estudos, programas
e projetos que promovam a eficácia e a eficiência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça.
Requisito: Nível Superior completo, correspondente ao 3º
grau completo, e experiência mínima de 02 (dois) anos na área de sua atuação.
CARGO: SECRETÁRIO JURÍDICO ADJUNTO - Símbolo
PJC-II
Atribuições: Emitir e revisar pareceres sobre matéria
administrativa, jurídica e financeira, quando lhe forem solicitados pelo Secretário
Jurídico. Realizar estudos no campo da administração pública. Pesquisar e
reunir informações necessárias às decisões na órbita administrativa. Substituir
o Secretário Jurídico nas suas ausências e impedimentos. Executar outras
tarefas que lhe forem determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo
Secretário Jurídico e as que forem solicitadas pelos Desembargadores.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.
CARGO: ASSESSOR TÉCNICO JUDICIÁRIO - Símbolo
PJC-II
Atribuições: As descritas na Lei nº 10.520, de 03.12.1990 e
Lei Complementar nº 19, de 09.12.1997.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas
CARGO: COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS -
Símbolo PJC-II
Atribuições: elaborar planos de ação, projetos funcionais e
operacionais para os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, de acordo com as
políticas, diretrizes, objetivos e metas traçados, juntamente com as áreas
envolvidas; apoiar tecnicamente e orientar os diversos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, garantindo a unidade entre eles, bem
como a integração de recursos e esforços, quando necessário; realizar análise e
avaliação de objetivos, metas e planos de ações, verificando o atingimento de
resultados, no que concerne ao funcionamento dos Juizados; identificar as causas
que estejam retardando ou impedindo o funcionamento adequado dos Juizados
Especiais, adotando as medidas corretivas que se fizerem necessárias; promover
a disseminação das mudanças praticadas, no que diz respeito à estrutura e
funcionamento dos Juizados Especiais, objetivando a adaptação e motivação dos
funcionários à nova realidade; planejar e executar programas de capacitação
necessários à implantação de novas técnicas e métodos de trabalho; decidir
sobre o remanejamento interno dos Recursos Humanos dos Juizados Especiais;
administrar e opinar em todos os processos de lotação, transferência, permuta,
abono de falta, atraso, concessão de férias do pessoal do quadro permanente e
comissionado dos Juizados Especiais; sugerir à Presidência do Tribunal de Justiça
a instauração de sindicâncias e inquéritos administrativos, quando necessário;
coordenar, elaborar ou alterar os instrumentos necessários ao acompanhamento e
controle de resultados apresentados pelos Juizados Especiais; opinar em
publicações oficiais sobre os juizados.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.
CARGO: COORDENADOR ADJUNTO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - Símbolo PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Coordenador no exame e
encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
substituir o Coordenador nas ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em Ciências Jurídicas.
CARGO: AUDITOR INTERNO ADJUNTO - Símbolo
PJC-III
Atribuições: Auxiliar o Auditor Interno no exame e
encaminhamento dos assuntos técnicos e administrativos da área de sua atuação;
substituir o Auditor Interno nas ausências e impedimentos.
Requisito: Bacharelado em Ciências Contábeis, Economia,
Administração de Empresas, Engenharia Civil ou Ciências Jurídicas, com três
anos de experiência comprovada na sua área de atuação.
ANEXO V
TABELA DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
DENOMINAÇÃO ANTERIOR
|
EQUIVALÊNCIA
|
|
FUNÇÃO GERENCIAL GRATIFICADA
|
FUNÇÃO GERENCIAL JUDICIÁRIA
|
VALOR
|
FGG-1
|
FGJ-1
|
700,00
|
FGG-2
|
FGJ-2
|
500,00
|
FGG-3
|
FGJ-3
|
300,00
|
FUNÇÃO
DE SUPERVISÃO GRATIFICADA
|
FUNÇÃO
DE SECRETARIADO JUDICIÁRIA
|
|
FSG-1
|
FSJ-1
|
400,00
|
FSG-2
|
FSJ-2
|
300,00
|
FSG-3
|
FSJ-3
|
200,00
|
FUNÇÃO DE APOIO GRATIFICADA
|
FUNÇÃO DE APOIO JUDICIÁRIA
|
|
FAG-1
|
FAJ-1
|
350,00
|
FAG-2
|
FAJ-2
|
250,00
|
FAG-3
|
FAJ-3
|
150,00
|
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE
|
|
RG-1
|
RG-1
|
150,00
|
RG-2
|
RG-2
|
140,00
|
RG-3
|
RG-3
|
130,00
|
RG-4
|
RG-4
|
120,00
|
ANEXO VI
TABELA DE AJUDA DE CUSTO E ADICIONAIS
|
VALOR
|
AJUDA DE CUSTO (Art. 8º)
|
700,00
|
|
|
ADICIONAIS:
|
|
DE ATIVIDADE TAQUIGRÁFICA (Art. 9º)
|
700,00
|
POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (Art. 10)
|
350,00
|
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 1º)
|
700,00
|
DE ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Art. 11, § 2º)
|
500,00
|
PELA PARTICIPAÇÃO NO CADASTRO E ELABORAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTO (Art. 12)
|
300,00
|