DECRETO Nº 31.100, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução n° 17,
de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER-SEFAZ
n° 097/2006, e o teor do Ofício CONDIC n° 195/2006, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa IRCA -
NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a
empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Congresso
Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº
04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que tratam os arts. 5°
e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
cuja fruição fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)
I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)
a) até 31 de dezembro de 2020, ampliação com
implantação de nova linha de produtos; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de
2021.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2021,
manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e
de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n°
7.980, de 12 de dezembro de 2001; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de
2021.)
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: rações tipo “pet” para animais domésticos – NBM/SH 2309.00.00;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto
nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, prorrogação do
incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art.
2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
c) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do
incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei
nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
V - beneficio concedido de crédito presumido
do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de
janeiro de 2021.)
a) nos 04
(quatro) primeiros anos de fruição: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção
comercializada, apurado em cada período fiscal;
b) nos 08
(oito) anos restantes: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas
do País;
c) no mesmo
período de que trata alínea “b”: 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
entre o saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da
produção comercializada, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “b”, não podendo a
soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
d) a partir de 1º de janeiro de 2021, 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo
com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a
Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor
do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação
nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de
novo decreto concessivo; e (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de
2021.)
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga
por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último
dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
observando-se que: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro 2020, não pode ser superior
a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais); e (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de
2020.)
b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independe de
qualquer valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de
28 de junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida
na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº
04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (Renumerado
pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de
2020.)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de
2020.)
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO