Texto Atualizado



DECRETO Nº 31.100, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 17, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER-SEFAZ n° 097/2006, e o teor do Ofício CONDIC n° 195/2006, de 22 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 46.192, de 28 de junho de 2018, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Avenida Congresso Eucarístico Internacional, nº 1354, Santa Cruz, Carpina - PE, com CNPJ/MF nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19, o estímulo de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, cuja fruição fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

a) até 31 de dezembro de 2020, ampliação com implantação de nova linha de produtos; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2021, manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, instituído pela Lei n° 7.980, de 12 de dezembro de 2001; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: rações tipo “pet” para animais domésticos – NBM/SH 2309.00.00;

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de agosto de 2019; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

b) de 1º de setembro de 2019 a 31 de janeiro de 2020, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

c) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, renovação do incentivo, nos termos do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

V - beneficio concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

a) nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção comercializada, apurado em cada período fiscal;

 

b) nos 08 (oito) anos restantes: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

c) no mesmo período de que trata alínea “b”: 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção comercializada, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “b”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

d) a partir de 1º de janeiro de 2021, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.591.114, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A, que prevê que a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores àquele da publicação de novo decreto concessivo; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 50.163, de 29 de janeiro de 2021.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro 2020, não pode ser superior a R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de agosto de 2031, independe de qualquer valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido, a partir de 28 de junho de 2017, para a empresa NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA., estabelecida na Rodovia PE - 090, km 01, Zona Rural, Carpina – PE, com CNPJ nº 04.591.114/0004-57 e CACEPE nº 0739357-19. (Renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 48.593, de 30 de janeiro de 2020.)

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.