DECRETO Nº 31.100, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
fruição de estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa
IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A pelo Decreto nº
30.707, de 14 de agosto de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO a Resolução n° 17,
de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER-SEFAZ
n° 097/2006, e o teor do Ofício CONDIC n° 195/2006, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° A
fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707,
de 14 de agosto de 2007, à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A,
estabelecida na Rodovia PE 90 – km 01 – Bairro Novo – Carpina – PE, com CNPJ/MF
n° 09.984.980/0001-89 e CACEPE n° 18.1.410.0009368-3, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
alterações.
I - natureza do
projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;
II -
enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos
beneficiados: rações tipo “pet” para animais domésticos – NBM/SH 2309.00.00;
IV - prazo de
fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente
ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto
de 2007;
V - incentivos
fiscais:
a) nos 04
(quatro) primeiros anos de fruição: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção
comercializada, apurado em cada período fiscal;
b) nos 08
(oito) anos restantes: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas
interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões
geográficas do País;
c) no mesmo
período de que trata alínea “b”: 75% (setenta e cinco por cento) da diferença
entre o saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da
produção comercializada, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito
presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “b”, não podendo a
soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade
direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF 09.984.980, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º
do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e
alterações, a ser recolhido em cada período de 12 (doze) meses de fruição do
incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto
do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em
janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do
respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser
realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao
número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;
VII - taxa de
administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual –
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ R$ 12.510,00 (doze mil e
quinhentos e dez reais).
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do
beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar,
relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive
crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária
estadual.
Art. 4º Na
hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das
previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do
art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15
de agosto de 2007.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO