Texto Original



DECRETO Nº 31.100, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, que trata do PRODEPE, concedido à empresa IRCA – NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

CONSIDERANDO a Resolução n° 17, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD/DIPER-SEFAZ n° 097/2006, e o teor do Ofício CONDIC n° 195/2006, de 22 de dezembro de 2006,

 

DECRETA:

 

Art. 1° A fruição do estímulo concedido pelo Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007, à empresa IRCA - NUTRIÇÃO E AVICULTURA S/A, estabelecida na Rodovia PE 90 – km 01 – Bairro Novo – Carpina – PE, com CNPJ/MF n° 09.984.980/0001-89 e CACEPE n° 18.1.410.0009368-3, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.

 

I - natureza do projeto: ampliação com implantação de nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: rações tipo “pet” para animais domésticos – NBM/SH 2309.00.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir de setembro de 2007, mês subseqüente ao da publicação do Decreto nº 30.707, de 14 de agosto de 2007;

 

V - incentivos fiscais:

 

a) nos 04 (quatro) primeiros anos de fruição: 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção comercializada, apurado em cada período fiscal;

 

b) nos 08 (oito) anos restantes: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

 

c) no mesmo período de que trata alínea “b”: 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, devido pela parcela de incremento da produção comercializada, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “b”, não podendo a soma dos créditos presumidos, estipulados na referida alínea e nesta, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 09.984.980, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, e alterações, a ser recolhido em cada período de 12 (doze) meses de fruição do incentivo e válido proporcionalmente para o exercício de 2007: conforme decreto do Poder Executivo a ser publicado, devendo o mencionado valor ser corrigido em janeiro de cada exercício subseqüente, pela variação acumulada da TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, para aplicação nos 12 (doze) meses do respectivo exercício fiscal, observando-se, em relação à correção a ser realizada em janeiro de 2008, que o respectivo cálculo será proporcional ao número de meses de fruição efetiva do benefício em 2007;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ R$ 12.510,00 (doze mil e quinhentos e dez reais).

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1°, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de agosto de 2007.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.