LEI Nº 11.914 DE
28 DE DEZEMBRO DE 2000.
(Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro
de 2002.)
Dispõe na
forma prevista nos arts. 5º, inciso IV; 197 e 199, da Constituição
Estadual, sobre o Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
Seção I
Das Finalidades e
do Objeto do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
Art. 1º O
Sistema de Incentivo à Cultura - SIC, criado pela Lei
nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993, passa a ser disciplinado na forma
desta Lei, nela estabelecendo-se, entre outros aspectos, o seu objeto, as suas
finalidades, a sua estrutura e as atribuições dos órgãos que o compõem.
Art. 2º O SIC
tem como finalidade proporcionar à população os meios de acesso à cultura e
apoiar, em caráter abrangente, a produção cultural local, considerando os
aspectos financeiros e creditícios, com vistas à formação e à difusão
culturais, procedendo:
I - a análise
de projetos culturais;
II - ao cadastramento
de empreendedores culturais; e
III - a
concessão de estímulos e incentivos fiscais à produção de bens e serviços de
natureza cultural.
Parágrafo
único. São objetivos específicos do SIC:
I - apoiar as
manifestações culturais, com base na pluralidade e na diversidade de expressão;
II - facilitar
o acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III -
estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de
maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV - apoiar
ações de manutenção, conservação, ampliação, produção, preservação e
recuperação do patrimônio cultural, material e imaterial do Estado;
V -
proporcionar a capacitação e o aperfeiçoamento profissionais de artistas e
técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VI - promover
o intercâmbio cultural com outros Estados brasileiros e outros países, neles
fomentando a difusão de bens culturais pernambucanos, enfatizando a atuação dos
produtores, artistas, técnicos e produtos pernambucanos;
VII -
propiciar a infraestrutura necessária à produção de bens e serviços nas
diversas áreas culturais abrangidas por esta Lei; e
VIII -
estimular o estudo e a pesquisa nas diversas áreas culturais abrangidas por
esta Lei.
Seção
II
Da
Abrangência do Sistema de Incentivo à Cultura - SIC
Art. 3º Os
estímulos e os incentivos à produção cultural, referidos nesta Lei, são
destinados, apenas, aos bens de natureza estritamente cultural, desde que
atendam aos objetivos previstos no artigo anterior e se enquadrem em, pelo
menos, uma das seguintes áreas culturais:
I - artes
cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - cinema,
vídeo, fotografia, discografia e congêneres;
III -
literatura, inclusive obras de referência e cordel;
IV - música;
V - artes
plásticas, artes gráficas e congêneres;
VI - cultura
popular, folclore e artesanato;
VII -
patrimônio artístico, histórico, arquitetônico, arqueológico, paleontológico,
compreendidos os museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e congêneres;
e
VIII -
pesquisa cultural.
§ 1º Somente
poderão ser beneficiados por esta Lei os projetos culturais que visem à
exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada
a concessão de estímulo ou incentivo a projeto destinado, exclusivamente, a
circuitos privados ou coleções particulares.
§ 2º Os
projetos culturais incentivados deverão utilizar, prioritariamente, recursos
naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos.
Seção
III
Do
Empreendedor Cultural e do Incentivador
Art. 4º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I -
Empreendedor Cultural: pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliada no Estado
de Pernambuco, há pelo menos 01 (um) ano, responsável, nos termos desta Lei,
pelo projeto cultural apresentado ao SIC;
II -
Incentivador: pessoa jurídica, com estabelecimento no Estado de Pernambuco,
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, do regime normal, em situação regular com o Fisco Estadual,
que apóie, na forma desta Lei, projetos culturais aprovados pelo SIC.
§ 1º Ficam
vedadas:
I - a
utilização dos estímulos e dos incentivos à produção cultural, previstos nesta
Lei, para beneficiar projeto cultural do qual seja proponente o próprio
Incentivador, ou de responsabilidade de pessoa ou instituição a ele vinculada,
na forma desta Lei;
II - a
apresentação de projetos por pessoas jurídicas de direito privado, como
empreendedoras culturais, em cujo objeto estatutário não conste o exercício de
atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no art. 3º, desta
Lei.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso I, do parágrafo anterior, considera-se vinculado
ao Incentivador:
I - pessoa
jurídica cujos titulares, administradores, gerentes ou sócios sejam ou tenham
sido, nos últimos 12 (doze) meses, titulares, administradores, gerentes, sócios
ou funcionários do Incentivador ou de empresa coligada ou por ele controlada;
II - pessoa
física que, nos últimos 12 (doze) meses, seja ou tenha sido titular,
administrador, gerente, sócio ou funcionário do Incentivador ou de empresa a
ele coligada ou por ele controlada;
III - o
cônjuge, parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins, dos titulares,
administradores, gerentes, sócios e funcionários do Incentivador ou de pessoa
jurídica a ele vinculada, nos termos do inciso I, deste parágrafo.
Art. 5º Fica
criado o Cadastro dos Empreendedores Culturais - CEC, a ser administrado pela
Secretaria da Cultura.
§ 1º O CEC, a
ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo, conterá,
relativamente a cada Empreendedor Cultural, seus dados cadastrais e, no caso
das pessoas jurídicas, do respectivo representante legal, bem como do
contabilista encarregado da sua escrituração.
§ 2º A
inscrição no CEC, há pelo menos um ano, é requisito para a apresentação de
projetos no SIC, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer as
condições para essa inscrição, bem como as hipóteses de exclusão do CEC,
respeitado o disposto no art. 28, desta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
ESTÍMULOS E DOS INCENTIVOS
Art. 6º Os
estímulos e incentivos do SIC à produção cultural consistirão em abatimento
sobre o valor devido, a título de ICMS, ao Estado de Pernambuco, pelo
Incentivador que apoiar, na forma prevista nesta Lei, projeto aprovado pelo
SIC.
§ 1º O
abatimento do imposto de que trata o caput deste artigo será calculado
com base no ICMS a recolher, no regime normal, em cada período fiscal ou em
períodos fiscais sucessivos, tendo como percentual máximo de 50% (cinqüenta por
cento), consoante escalonamento das faixas do ICMS a ser recolhido, conforme
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
§ 2º O
abatimento do imposto de que trata o caput, deste artigo, fica
condicionado, cumulativamente:
I - à
expedição da Autorização para efeito de Captação de Recursos, em nome do
Empreendedor Cultural, determinando o montante máximo a ser incentivado, de
acordo com modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo;
II - à
comprovação da prévia transferência bancária, pelo Incentivador, ao
Empreendedor Cultural, ou ao Fundo de Incentivo à Cultura - FIC, conforme o
caso, das quantias correspondentes ao abatimento;
III - à entrega,
pelo Empreendedor Cultural ou pelo Gestor do FIC, conforme o caso, ao
Incentivador, do competente Certificado de Dedução do ICMS - CDI, de acordo com
modelo a ser definido em decreto do Poder Executivo.
§ 3º O Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fará constar, da proposta
de lei orçamentária anual, o limite da renúncia fiscal para os estímulos e
incentivos previstos nesta Lei.
§ 4º O
Empreendedor Cultural e o Incentivador, para serem beneficiados com os
incentivos e os estímulos a que se refere esta Lei, deverão estar em situação
regular perante os órgãos estaduais competentes, devidamente comprovada tal
regularidade na forma prevista em decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Terão
prioridade na tramitação e apreciação técnica, no âmbito do SIC, os pleitos de
estímulos e incentivos à produção cultural que estiverem acompanhados do Termo
de Adesão de Incentivador - TAI, conforme modelo específico, estabelecido
mediante decreto.
Art. 8º A
contabilização, pelo Empreendedor Cultural e pelo Incentivador, de quantias
relativas aos estímulos e incentivos à produção cultural, bem como a prestação
de contas da aplicação desses recursos, serão feitas na forma a ser
estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se o seguinte:
I - o
Empreendedor Cultural deverá abrir, em seu nome, conta-corrente bancária
exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos relativos ao
projeto cultural aprovado pelo SIC e de responsabilidade do Empreendedor
Cultural, somente sendo considerada regular a utilização de quaisquer recursos
aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários;
II - o
Incentivador deverá informar, mensalmente, no campo próprio da Guia de
Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM, o valor objeto da renúncia fiscal
que for utilizado para pagamento do ICMS, tendo por objeto o estímulo ou
incentivo à produção cultural de que trata esta Lei.
CAPÍTULO
III
DOS
MECANISMOS DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 9º O SIC
compreende os seguintes mecanismos de estímulo ou incentivo:
I - o Fundo de
Incentivo à Cultura - FIC;
II - o
Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC.
§ 1º A
apresentação dos projetos para os mecanismos de estímulo ou incentivo do SIC,
bem como os demais requisitos formais a serem preenchidos pelos projetos, serão
disciplinados em decreto do Poder Executivo, sendo vedada, em qualquer
hipótese, a apresentação de projetos com o mesmo objeto, para os dois
mecanismos do SIC.
§ 2º O projeto
cultural, no âmbito do SIC, terá o prazo de 01 (um) ano para ser executado,
contado a partir da data da publicação de sua aprovação, pela comissão
deliberativa, no Diário Oficial do Estado, cuja captação dos recursos
financeiros será restrita ao exercício fiscal de sua aprovação.
§ 3º Em casos
excepcionais e em sendo comprovadamente necessária a extensão do período de
captação de recursos de renúncia fiscal para o exercício financeiro subsequente
ao da aprovação de projeto cultural do SIC, deve ser apresentado, pelo Empreendedor
Cultural, projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta)
dias antes do encerramento do prazo de captação declarado no projeto original,
e que terá, na forma prevista no Regimento Interno da Comissão Deliberativa do
SIC, tramitação simplificada, observando-se o seguinte:
I - deverá ter
sido captado no projeto original, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do
montante inicialmente aprovado de renúncia fiscal;
II - o projeto
complementar deverá, observado o disposto no art. 8º, desta Lei, ser
acompanhado da comprovação da entrega da prestação de contas parcial relativa
ao projeto original e dos pareceres da Secretaria da Cultura e da Secretaria da
Fazenda, quanto à regularidade da execução do projeto original;
III - o
projeto complementar poderá captar recursos de renúncia fiscal no mesmo
exercício financeiro da sua aprovação.
§ 4º Será
permitida, excepcionalmente, para as áreas de que tratam os incisos II e VII,
do art. 3º, desta Lei, a apresentação de um segundo projeto complementar ao
MIC, fazendo com que o período total máximo de captação de recursos se estenda
por 03 (três) exercícios financeiros, desde que tenham sido captados nos dois
exercícios financeiros anteriores, pelo menos, 2/3 (dois terços) do montante
originalmente aprovado de renúncia fiscal, observados, igualmente, o disposto
no inciso II, do parágrafo anterior, e o rito simplificado para apreciação,
pela Comissão Deliberativa do SIC, do segundo projeto complementar.
§ 5º Caso um
projeto cultural aprovado pelo SIC não tenha captado recursos oriundos de
renúncia fiscal, nos montantes mínimos previstos nos §§ 3º ou 4º, deste artigo,
ou não preencha o requisito de que trata o inciso II, do mencionado § 3º, fica
vedada a apresentação de projeto cultural complementar, devendo o Empreendedor
Cultural prestar contas dos recursos captados e das atividades praticadas, na
forma prevista no art. 8º, desta Lei, restituindo ao FIC, nas hipóteses de não
utilização do projeto cultural ou de utilização indevida, os valores referentes
à renúncia fiscal, sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis.
Seção
II
Do
Fundo de Incentivo à Cultura - FIC
Art. 10. O FIC
é o mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de promover a captação, a mobilização e a
aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da Política Cultural do
Estado, por meio de atuação direta da Secretaria da Cultura.
Art. 11.
Constituem receita ou patrimônio do FIC:
I - dotações
orçamentárias, respeitados os valores e os limites legalmente estabelecidos;
II -
transferências federais, de outras Unidades da Federação e de Municípios;
III -
depósitos efetuados por Incentivador, dentro dos limites estabelecidos na forma
do § 1º, do art. 6º, desta Lei, para a qual a renúncia fiscal é correspondente
a 100% (cem por cento), bem como a contrapartida referida no § 1º, do art. 17,
desta Lei.
IV - produto
da arrecadação das multas aplicadas aos Empreendedores Culturais, relacionadas
com os estímulos ou incentivos a que se referem esta Lei;
V - doações
diretas de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - produto
das aplicações financeiras e demais investimentos realizados com a sua receita:
VII - valores
provenientes de reembolso e encargos das operações de empréstimo realizadas
pelo FIC;
VIII - saldos
não utilizados na execução de projeto cultural incentivado pelo SIC, bem como
aqueles resultantes de exercícios financeiros anteriores;
IX - valores
provenientes de devolução de recursos captados relativos a projetos não
iniciados ou cuja execução tenha sido interrompida; e
X - outras
receitas previstas em lei.
Art. 12. As
verbas decorrentes das receitas definidas no artigo anterior terão as seguintes
destinações:
I - custeio, a
fundo perdido, de projetos voltados para a constituição, preservação,
restauração, conservação, melhoria e ampliação de acervos públicos estaduais ou
municipais e de bens móveis e imóveis de notório interesse cultural, observadas
as disponibilidades do FIC e sem prejuízo das normas relativas à licitação
pública, limitando-se a 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente no FIC.
II - estímulo
ao desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, distribuindo,
de maneira equilibrada e eqüitativa, os recursos a serem aplicados na execução
de projetos culturais;
III -
instituição de concursos e prêmios nas áreas culturais previstas no art. 3º,
desta Lei; e
IV - apoio a
projetos direcionados à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional, bem como
à realização de estudos e ações voltados à estruturação do mercado cultural.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata este artigo somente poderão ser aplicados em
projetos culturais aprovados pela Comissão Deliberativa do SIC.
Art. 13. Os
estímulos e incentivos do FIC serão concedidos sob a forma de financiamento,
conforme dispuser decreto do Poder Executivo, observando-se, no caso de
financiamento concedido a Empreendedor Cultural, pessoa física ou pessoa
jurídica de direito privado:
I - quanto ao
montante a ser financiado: até 100% (cem por cento) do valor pleiteado para o
projeto cultural aprovado pelo SIC.
II - quanto a
encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou qualquer outra que vier a
substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
III - quanto
ao prazo de amortização: de até 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano de carência,
devendo, nos 02 (dois) anos restantes, as parcelas serem amortizadas
mensalmente;
IV - quanto às
garantias: a critério do órgão gestor do FIC;
V - quanto à
destinação: aquela prevista no projeto aprovado pelo SIC; e
VI - quanto ao
rebate: o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de
até 95% (noventa e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de direito público somente poderão apresentar
projetos voltados para a área cultural de que trata o inciso VII, do art. 3º,
desta Lei, que, no caso de aprovação, serão executados a fundo perdido.
Art. 14. A cada final de exercício financeiro, os recursos depositados no FIC, não utilizados, serão
transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos na conta
do FIC.
Art. 15. O FIC
será administrado pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Cultura,
sendo os financiamentos operacionalizados pela PERPART ou por instituição
financeira a ser credenciada pelo Estado de Pernambuco.
Art. 16. A extinção do FIC acarretará a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do
Estado.
Seção
III
Do
Mecenato de Incentivo à Cultura - MIC
Art. 17. O MIC
é o mecanismo de natureza contábil de concessão de estímulos e incentivos
fiscais, criado com prazo indeterminado e com objetivo de promover a captação,
a mobilização e a aplicação de recursos financeiros destinados ao fomento da
cultura, permitindo a transferência direta de recursos do Incentivador para o
Empreendedor Cultural, com a finalidade de patrocínio a projeto cultural
aprovado pelo SIC.
§ 1º A
utilização dos estímulos e incentivos do MIC, na forma prevista neste artigo,
fica condicionada à prévia efetivação pelo Incentivador do Projeto aprovado,
dos seguintes depósitos:
I - na conta
corrente bancária de que trata o Inciso I, do art. 8º, de valor correspondente
à sua participação, enquanto renúncia fiscal, no projeto aprovado; e
II - na conta
corrente específica do FIC, de valor, a título de contrapartida de recursos
próprios, correspondendo a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante de sua
participação no projeto cultural do MIC, ressalvadas as exceções estabelecidas
em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A
observância do disposto no parágrafo anterior é condição essencial de
regularidade de execução do projeto cultural, aprovado na modalidade do MIC,
aplicando-se, inclusive, a hipótese de projetos constituídos por etapas ou com
renúncias fiscais parceladas.
§ 3º No caso
de o Empreendedor Cultural ser pessoa jurídica de direito público, fica o mesmo
autorizado a apresentar projetos voltados para a área cultural prevista no art.
3º, inciso VII, desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
ESTRUTURA DO SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC
Art. 18. O
SIC, vinculado à Secretaria da Cultura, é integrado pelas seguintes instâncias
e unidades administrativas:
I - Comissão
Deliberativa; e
II -
Secretaria Executiva.
Art. 19. A Comissão Deliberativa, órgão decisório superior do SIC, com composição paritária entre os
representantes da comunidade cultural e do Governo do Estado, é constituída
pelo seu Presidente e por dez membros efetivos e igual número de suplentes.
§ 1º A
Comissão Deliberativa do SIC é presidida pelo Secretário da Cultura, na
qualidade de membro nato ou, na ausência ou impedimento deste, pelo Secretário
Adjunto da Cultura.
§ 2º Todos os
membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de um
ano, sendo possível a sua recondução, por igual período, e serão escolhidos
dentre pessoas de reconhecida capacidade e experiência em, pelo menos, uma das
áreas culturais relacionada no art. 3º, desta Lei, ou na Administração Pública.
§ 3º A
designação dos representantes do Governo do Estado será de livre escolha do
Governador.
§ 4º As
instituições culturais e as entidades representativas dos artistas e produtores
culturais, com comprovada atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no
art. 3º, indicarão, para nomeação pelo Governador do Estado, dentre si, seus
representantes.
§ 5º Pelo
exercício das suas funções na Comissão Deliberativa do SIC, os membros da
Comissão não terão direito a qualquer tipo de remuneração ou retribuição,
jeton, gratificação ou vantagem pecuniária, a qualquer título, em virtude de
comparecimento a reuniões ou em decorrência da execução de serviços que, na
qualidade de membros da Comissão, prestarem à Administração Pública Estadual.
Art. 20. A Comissão Deliberativa do SIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre, com a presença
da maioria absoluta dos seus membros efetivos, e deliberará por maioria simples
dos presentes.
§ 1º As
sessões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito,
com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:
I - do
Presidente da Comissão; ou
II - da
maioria absoluta dos seus membros efetivos.
§ 2º O membro
efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 1/3 (um terço)
das sessões, convocadas nos termos do parágrafo anterior, em um mesmo exercício
financeiro, será destituído de seu mandato.
§ 3º Ocorrendo
a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao respectivo suplente
substituir o membro destituído, pelo período do mandato que lhe restar, devendo
ser indicado novo suplente nos termos do art. 19, desta Lei.
§ 4º O
Presidente da Comissão terá direito a voz e, em caso de empate, a voto.
Art. 21. À
Comissão Deliberativa do SIC compete:
I - elaborar
seu regimento interno e reformá-lo;
II - apreciar
os projetos culturais submetidos ao SIC;
III - julgar
os eventuais recursos interpostos contra suas decisões e seus pareceres, na
forma prevista no seu regimento; e
IV - exercer
outras atribuições previstas em lei.
Art. 22. A Secretaria Executiva do SIC será exercida por uma unidade administrativa específica da
Secretaria da Cultura, que ficará responsável pelo apoio administrativo e pela
pré-análise dos projetos culturais, com emissão de pareceres a serem submetidos
à Comissão Deliberativa, para julgamento.
Parágrafo
único. Para o exercício das atribuições de que trata o caput deste
artigo, a Secretaria Executiva do SIC será auxiliada, no que couber, pela
Secretaria da Fazenda e por outros órgãos e entidades da administração pública,
respeitada a legislação pertinente.
Art. 23. É
vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes do SIC, nos termos do
art. 18, em projetos culturais que recebam incentivos ou estímulos à produção
cultural, na forma prevista nesta Lei.
CAPÍTULO
V
DAS
SANÇÕES
Art. 24. O Empreendedor
Cultural, na medida da sua participação na conduta ilícita, e o Incentivador,
que fizerem uso indevido dos incentivos concedidos nos termos desta Lei,
ficarão obrigados, solidariamente, a restituir, ao Estado, o montante integral
da renúncia fiscal indevidamente usufruída e serão punidos, individualmente,
com multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor indevidamente utilizado,
corrigido o montante a restituir (principal e multa), na mesma periodicidade e
pelo mesmo índice aplicável aos débitos do ICMS, na forma estabelecida na
legislação estadual específica, com os demais acréscimos moratórios legalmente
cabíveis e aplicáveis aos débitos do ICMS.
Parágrafo
único. A proposição e a aplicação da penalidade de multa, prevista no caput,
deste artigo, ao Incentivador ou ao Empreendedor Cultural, bem como a exigência
da restituição do montante da renúncia fiscal indevidamente usufruído, será
realizada pela Secretaria da Fazenda, observando, quanto ao processo
administrativo-tributário correspondente, o disposto na legislação estadual
pertinente, inclusive no que diz respeito à inscrição do débito na Dívida Ativa
Estadual, no caso de inadimplemento.
Art. 25. O
Empreendedor Cultural, cujo projeto, observado o disposto no art. 8º, desta
Lei, não tiver sua execução atestada pela Secretaria da Cultura ou sua
prestação de contas aprovada pela Secretaria da Fazenda ficará, sem prejuízo da
imposição e do cumprimento das penalidades previstas no artigo anterior,
impedido, até sua total regularização, de participar do SIC, sendo suspensa sua
inscrição no CEC.
§ 1º Será
excluído do CEC e não poderá nele se recadastrar, ficando vedada sua
participação, a qualquer título, no SIC, o Empreendedor Cultural que tiver
praticado quaisquer das condutas tipificadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, até a data em que se extinguir, na forma prevista na lei, a
punibilidade da conduta delituosa, nos âmbitos penal, administrativo e civil.
§ 2º Não serão
admitidos, no SIC, projetos culturais que tenham características idênticas de
outros, considerados irregulares, ainda que apresentados por Empreendedor
Cultural diverso, devendo sua tramitação ser, liminarmente, indeferida, por ato
da Secretaria Executiva, ad referendum da Comissão Deliberativa do SIC.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. O
apoio institucional do SIC e do Governo do Estado de Pernambuco deverá constar,
obrigatoriamente, nas peças promocionais relativas aos projetos culturais
beneficiados por esta Lei, não podendo ser feito em espaço e tempo inferiores
àqueles destinados aos Incentivadores.
Parágrafo
único. A referência ao apoio institucional do SIC deverá obedecer às normas e
padrões definidos para veiculação das ações governamentais, conforme
estabelecido em decreto do Poder Executivo.
Art. 27. Os
projetos culturais, contendo pleitos ou incentivos à produção cultural, a serem
submetidos à Comissão Deliberativa do SIC, deverão ser apresentados, pelo
respectivo Empreendedor Cultural, ao protocolo da Secretaria Executiva do SIC,
até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, para sua
apreciação na primeira reunião ordinária da Comissão Deliberativa do SIC, que
se seguir à sua apresentação, respeitando-se o montante de renúncia fiscal
estabelecido no Orçamento do Estado.
Parágrafo
único. No que se refere ao primeiro trimestre civil do exercício de 2001, os
projetos culturais contendo pleitos de estímulo ou incentivo para produção
cultural, a serem submetidos ao SIC, deverão ser apresentados, na forma
prevista no caput, até o dia 1º de março de 2001, para execução naquele
mesmo exercício financeiro.
Art. 28. No
primeiro ano de vigência desta Lei não será exigida a obrigatoriedade de 01
(um) ano de inscrição no CEC, prevista no § 2º, do art. 5º.
Art. 29. O
Poder Executivo, por meio de decreto, expedirá instruções para a fiel execução
desta Lei, bem como delegará, conforme o caso, às autoridades da Secretaria da
Cultura e da Secretaria da Fazenda, competência para expedir atos normativos
complementares.
Art. 30. Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 11.005, de 20 de dezembro de 1993.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2000.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CARLOS JOSÉ GARCIA DA
SILVA
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES