DECRETO Nº 20.786,
DE 10-08-1998
Aprova o
Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974, que
estabelece normas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem
como em consonância com a Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977 e suas
modificações posteriores, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as quais dispõe sobre normas
gerais do Sistema Único de Saúde - SUS, DECRETA:
Art. 1º - Fica
aprovado o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, anexo ao
presente Decreto.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 3.488, de 12 de
março de 1975.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
GILLIATT HANOIS FALBO
NETO
REGULAMENTO DO
CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PARTE GERAL
TÍTULO ÚNICO:
DA VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Pela
interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a
vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do
trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando
compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em
geral na proteção e defesa da qualidade de vida.
§ 1º - No
âmbito do Estado, a atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância
epidemiológica, e vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á de forma
integrada.
§ 2º - A
atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e
autoridades sanitárias estaduais e municipais.
§ 3º - Os
órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de
classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a
adoção de providências ao cumprimento do presente Regulamento.
§ 4º - Os
órgãos e autoridades estaduais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos
de outras áreas estaduais, e com a direção nacional do SUS, para a realização e
promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores
potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de
interesse para a saúde.
Art. 2º - Para
os efeitos deste Regulamento considera-se autoridade sanitária:
I - Secretário
de Saúde do Estado, Presidente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM
e gestor do SUS-PE;
II -Secretário
Adjunto de Saúde do Estado;
III -
Inspetores Sanitários;
IV - Agentes
Sanitários
§ 1º - O
Inspetor Sanitário deverá ter 3º grau completo.
§ 2º - São
atribuições do Inspetor Sanitário:
I - Coordenar a
equipe de inspeção na área de alimentos, saneamento e meio ambiente, medicamentos,
serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes, exercício
profissional e dos ambientes do trabalho;
II - Analisar
os laudos de inspeção e pareceres técnicos;
III -
Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde;
IV - Analisar
projetos arquitetônicos dos estabelecimentos, sujeitos a fiscalização
sanitária;
V - Capacitar
profissionais para exercer serviços de fiscalização;
VI - Apoiar e
assessorar os municípios nas atividades de fiscalização;
VII -
Normatizar procedimentos relativos a fiscalização sanitária;
VIII - Manter
intercâmbio com instituições de pesquisa, visando viabilizar, intensificar e
melhorar a qualidade das fiscalizações;
IX - Realizar
fiscalização conjunta com o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura,
Ministério Público, Secretaria Estadual de Agricultura, Secretaria de Justiça
do Estado e Secretaria da Fazenda Estadual e Secretarias Municipais;
X - Preencher e
assinar os autos de infração, intimação, apreensão, inutilização, coleta de amostras
e multa decorrentes da fiscalização;
XI - Fazer o
relatório diário das fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente,
medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes e
análise de projetos.
§ 3º - O Agente
Sanitário deverá ter 2º. grau completo.
§ 4º - São
atribuições do Agente Sanitário:
I - Auxiliar o
inspetor sanitário nas fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente,
medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes;
II - Executar
sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de alimentos,
medicamentos e água;
III - Apoiar
administrativamente as atividades de fiscalização;
IV - Executar
atividades de fiscalização em eventos municipais, sob comando e supervisão do
Inspetor Sanitário;
V - Fiscalizar
indústrias de alimentos, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes,
engarrafadora de água mineral, hotéis, motéis, pousadas, albergues, casas de
repouso, dedetizadoras, sistema de abastecimento público de água, fábricas de
gelo, limpadoras de fossas, comércio de água natural, mercado público, feiras
livres, ambulantes, criatórios de animais, coleta, transporte e destino do lixo
e dos refugos industriais e hospitalares, coletas e destino de excretos das
condições sanitárias das zonas rurais, controle de vetores, lavanderias,
barbearias, salões de cabeleireiros, instituto de beleza e estabelecimentos
afins, casas de banhos, saunas e estabelecimentos afins, estações ferroviárias
e rodoviárias, dos locais de esportes e recreações, acampamentos públicos,
piscinas e balneários, academias de ginástica, estabelecimentos veterinários,
escolares, creches, hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas com e sem
internamento, consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia, oficinas de
prótese, farmácias, drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários,
laboratórios de análises clínicas e anatomopatológicas e estabelecimentos
afins, indústrias farmacêuticas, distribuidoras de medicamentos, alimentos,
correlatos, produtos químicos, saneantes e domissanitários, cosméticos,
indústrias de saneantes e domissanitários, importadoras de medicamentos,
indústrias de alimentos, correlatos, cosméticos, hemocentros, hemonúcleos,
clínicas de Raio X, clínicas de hemodiálise, exercício profissional, farmácia
hospitalar e controle de infecção hospitalar, sob o comando do Inspetor
Sanitário.
Art. 3º - Este
código consubstancia as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das
autoridades sanitárias incumbidas das ações de fiscalização e controle
previstos, dispondo ainda sobre:
I
- Tipificação das infrações sanitárias;
II -
Procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade;
III - Do agente
causador da ação ou omissão danosa;
IV - Aplicação
das sanções administrativas;
V - Processo
administrativo sanitário.
Art. 4º - Os
casos não contemplados pelo presente Regulamento, quando necessário, serão
normatizados através de Normas Técnicas Especiais ou outro instrumento legal
cabível.
Art. 5º - O
Laboratório Central da Secretaria de Saúde de Pernambuco - LACEN é o
laboratório oficial para a realização de análises fiscais, controle de
qualidade e pesquisas em saúde.
§ 1º - O
Laboratório Central da Secretaria de Saúde de Pernambuco - LACEN funcionará de
conformidade com as exigências da legislação em vigor.
§ 2º - Quando
necessário, a Secretaria de Saúde do Estado poderá credenciar outros órgãos,
estaduais ou municipais, atendendo a conveniência da descentralização ou da
realização de análises fiscais, controle de qualidade e pesquisas em saúde.
Art. 6º - A
autoridade sanitária tem livre acesso a qualquer estabelecimento, público ou
privado, onde sejam exercidas atividades sujeitas à fiscalização sanitária.
Art. 7º - Para
os efeitos deste Regulamento e, conseqüentemente, para a ação da autoridade
sanitária estadual e/ou municipal, as disposições referentes ao registro,
controle, padrão de identidade e qualidade obedecerão à legislação em vigor.
Art. 8º - Para
os efeitos deste Regulamento e, conseqüentemente, para a ação da autoridade
sanitária estadual e/ou municipal, as disposições referentes à análise fiscal e
perícia de contra-prova obedecerão à legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DO ABASTECIMENTO
DE ÁGUA
Art. 9º - Todo
serviço de abastecimento de água está sujeito ao controle da autoridade
sanitária.
Art. 10 - Nos
projetos e obras de sistemas de abastecimento de água, devem ser respeitados os
princípios gerais contidos neste artigo, independentemente de outras exigências
estabelecidas pelos órgãos competentes:
I - O
aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a
água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para cada tipo de
consumo;
II - As
tubulações, suas juntas e peças especiais, deverão ser de tipo e material
aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista manter
inalteradas as características da água transportada;
III - À água a
ser distribuída deverá ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de
cloro ou de seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra
eventuais contaminações, utilizando-se para isto aparelhamento apropriado;
IV - A
fluoretação de águas de abastecimento obedecerá às normas técnicas a serem expedidas
pelo órgão competente;
V - Toda água,
natural ou tratada, contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção
ou em outras partes, será convenientemente protegida contra respingos,
infiltrações ou despejos, devendo tais estruturas ser construídas com materiais
à prova de percolação e as aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que
impeçam a entrada de líquidos ou matérias estranhas;
VI - Não será
permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente ao sistema de
abastecimento público, com outras tubulações que contenham água não potável, ou
proveniente de outras fontes de abastecimento.
Art. 11 - Em
todo sistema de abastecimento de água serão observadas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas, bem como os regulamentos dos órgãos competentes,
de modo que o suprimento atenda aos padrões estabelecidos para cada tipo de
consumo.
Art. 12 - Os
prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver,
sendo obrigatória a existência de reservatório, no caso de o abastecimento
público não assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.
§ 1º - Será
obrigatória a construção de reservatórios em toda edificação com mais de dois
pavimentos e em escolas, internatos, hotéis, motéis, pensões, quartéis,
hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares.
§ 2º - A
capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, às necessidades
do consumo diário do prédio.
§ 3º - A
estimativa do consumo deverá atender às exigências da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
Art. 13 - Os
reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente; não deverão
ser revestidos de material que possa prejudicar a qualidade da água e serão
providos de:
I - Cobertura
apropriada;
II - Torneira
de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
III -
Extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de alimentação, protegido
com tela, devendo desaguar em ponto perfeitamente visível e não nas calhas ou
condutores de telhados;
IV -
Canalização de limpeza funcionando por gravidade, ou por meio de elevação
mecânica no caso de reservatórios inferiores.
Art. 14 - Será
obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo uma vez por ano, de acordo
com técnica recomendada pela autoridade sanitária.
Art. 15 - A
cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre.
Parágrafo Único
- É vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, sendo inclusive
proibido acumular objetos sobre a mesma.
Art. 16 -
Nenhum prédio situado em local provido de rede de distribuição de água e
coletora de esgotos poderá ser habitado sem estar ligado às mesmas.
Art. 17 - Será
expressamente proibida a sucção da rede de abastecimento.
Art. 18 -
Quando não houver rede de distribuição de água ou quando, o abastecimento
público for reconhecidamente irregular ou precário, será permitida a utilização
de água de poços, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - Serem
convenientemente afastados de focos de contaminação;
II -
Terem paredes estanques no trecho em que possa haver infiltração de águas de
superfície;
III - Terem as
bordas superiores, no mínimo, a 40cm (quarenta centímetros) acima da superfície
do solo;
IV - Serem
cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de superfície,
insetos e substâncias estranhas;
V - Serem
munidos de bombas.
Art. 19 - Nos
locais providos de serviços públicos de abastecimento de água só poderão ser
construídos poços depois da autorização do órgão competente.
§ 1º - Os poços
deverão sempre estar situados em nível superior e distante, no mínimo, 10m (dez
metros) de fossas, atendidas às condições de impermeabilidade do solo.
§ 2º - Um poço
de abastecimento de água servirá apenas a uma habitação, salvo no caso da existência
de bomba, caixa de água e rede de distribuição.
§ 3º - À
critério da autoridade competente, em zonas com serviço regular de
abastecimento de água, poderão ser construídos poços para fins industriais ou
para uso na agricultura.
Art. 20 - As
águas das fontes poderão ser utilizadas para o abastecimento, desde que
satisfaçam às condições de potabilidade.
Parágrafo Único
- As fontes deverão ser protegidas de contaminação e a adução deverá ser feita
de modo a assegurar a boa qualidade da água.
Art. 21 - Na
captação das águas das fontes deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - Existência
de caixa de captação impermeável, de concreto armado, de alvenaria, de tijolos
ou de pedras, ou de outro material, e devem satisfazer às exigências da
autoridade competente;
II - Proteção
contra a infiltração de poluentes;
III - Distância
conveniente de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer outra fonte
de contaminação.
Art. 22 - Os
bebedouros deverão ser de jato inclinado, ter o bocal do jato protegido e 20mm
(vinte milímetros), pelo menos, acima da borda do receptáculo.
Art. 23 - A
Secretaria Estadual de Saúde poderá permitir a utilização de água de poço ou
fornecida por carros pipa, desde que observadas as normas técnicas pertinentes
e o padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde, quando
inexistir rede de distribuição do sistema público de abastecimento de água ou
quando o mesmo for insuficiente ou precário.
Art. 24 - Serão
exigidos estrutura física adequada e exclusiva para prestação de serviço e
comercialização de água potável, bem como, quadro de funcionários específico.
§ 1º - Quanto à
estrutura física, deverá ter:
I - Local para
guarda de carros-pipa apropriado;
II - Depósito
de equipamentos;
III - Poço e
reservatório de forma que evite a contaminação e com acesso restrito.
§ 2º -
Quanto ao quadro de funcionários será exigido a relação de nomes, função e
horário de trabalho.
Art. 25 - Toda empresa
que comercializa água para consumo humano ficará sujeita à fiscalização da
autoridade sanitária estadual, em todos os aspectos que possam afetar à saúde
pública do usuário.
Parágrafo Único
- Toda água comercializada por empresas particulares será entendida pela
Secretaria Estadual de Saúde - SES como destinada ao consumo humano.
Art. 26 - O abastecimento de água não poderá ser suspenso
ou interrompido, salvo por condições imperiosas de saúde pública e nas
hipóteses previstas nos arts. 41 e 43 do Regulamento Geral de Fornecimento de Água
e Coleta de Esgoto do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.251,
de 21 de dezembro de 1994. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº
20.955, de 22 de outubro de 1998.)
CAPÍTULO III
DA COLETA E
DESTINO DE EXCRETOS
Art. 27 - Todo
o serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito ao controle
da autoridade sanitária.
Art. 28 - Os
projetos e obras de serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário deverão
respeitar os princípios gerais estabelecidos por este Regulamento, as
exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dos órgãos
competentes.
Art. 29 - Os
serviços coletivos de esgoto sanitário deverão satisfazer às seguintes
condições;
I - Empregar,
para coleta e transporte das águas residuárias, de preferência, o sistema
separador absoluto;
II - Manter as
instalações e redes coletoras em perfeitas condições de funcionamento;
III - Operar
sob responsabilidade de profissional habilitado.
Art. 30 - As
águas residuárias deverão ser coletadas, transportadas e ter destino final,
através de instalações ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às
seguintes condições:
I -Permitirem a
coleta total de todos os resíduos líquidos;
II - Promoverem
o pronto e eficiente escoamento dos materiais coletados;
III - Impedirem
a poluição e, conseqüentemente, a contaminação das águas e dos alimentos;
IV - Impedirem
a emissão de gases que possam poluir o ar;
V - Permitirem
a fácil verificação, manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.
Art. 31 - As
águas residuárias de qualquer natureza ou origem deverão ser submetidas a
prévio tratamento, por processo compatível com o corpo receptor, antes do
destino final.
Parágrafo Único
- As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo
das autoridades competentes, desde que suas características satisfaçam o que
prescrevem os regulamentos dos órgãos competentes e as Normas Técnicas
Especiais.
Art. 32 - Não
será permitido na rede coletora de esgoto sanitário o lançamento de despejos
que contenham:
I - Gases
tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II -
Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III -Resíduos
ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações
de coleta, transporte e tratamento;
IV -
Substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.
Art. 33 - Toda
edificação terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários que
constituirá a instalação predial de esgoto sanitário destinada a coletar e a
afastar todos os despejos domésticos ou industriais.
§ 1º - Todos os
prédios situados em logradouros dotados de coletor de esgoto sanitário, deverão
ser ligados ao referido coletor.
§ 2º - Quando a
instalação predial ou qualquer dispositivo de esgoto não puder ter seus
despejos conduzidos por gravidade para um coletor público, deverão ser
instalados caixa coletora e dispositivo de recalque.
Art. 34 - Sob
nenhum pretexto, que não tenha por base condições imperiosas de Saúde Pública,
será interrompida a ligação de instalações de esgoto sanitário de qualquer
edificação com a rede coletora pública.
Art. 35 - Toda
habitação terá o ramal principal de escoamento com diâmetro nunca inferior a
10cm (dez centímetros), e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.
Parágrafo Único
- Se a ligação de dois ou mais prédios for por um mesmo ramal principal, o
diâmetro deste será calculado em relação à declividade existente e ao número de
prédios a que servir.
Art. 36 - Os
aparelhos sanitários, quaisquer que sejam os seus tipos, serão desconectados
dos ramais respectivos por meio de sifões individuais, com fecho hídrico nunca
inferior a 5cm (cinco centímetros), munidos de opérculos, de fácil acesso à
limpeza, ou terão seus despejos conduzidos para um sifão único, segundo a
técnica mais aconselhada.
§ 1º - Todos os
sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos, contra dessifonamento
e contrapressão, por meio de ventilação apropriada.
§ 2º - A
instalação deverá ser ventilada por meio de:
I - Tubos de
queda, prolongados acima da cobertura do edifício;
II -
Canalização independente e ascendente, constituída de tubos ventilados.
§ 3º - O tubo
de ventilação poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda, acima da
última inserção do ramal de esgoto.
Art. 37 - Não
será permitida a ligação da rede de águas pluviais ou resultantes de drenagem à
rede coletora de esgotos sanitários, nem tão pouco a ligação da rede coletora
de esgotos sanitários à rede de águas pluviais ou resultantes de drenagens.
Art. 38 - Os
tanques de lavagem serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos
sanitários através de um fecho hídrico.
§ 1º - Nos locais
onde não houver rede coletora de esgotos sanitários, competirá à autoridade
sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas
residuais.
§ 2º - Será
adotado, de preferência, o sistema de fossa séptica com instalações
complementares.
Art. 39 - A
fossa séptica deverá atender, além das exigências deste Regulamento e da
Associação Brasileira de Normas Técnicas, as seguintes condições:
I - Receber
todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes;
II - Não
receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar as
condições de funcionamento;
III - Ter
capacidade adequada ao número de pessoas a que servir, com dimensionamento
mínimo para a utilização de 5 (cinco) pessoas;
IV - Ser
construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao fim a
que se destina e resistente às agressões químicas e à abrazão provocada pelos
despejos;
V - Ter
facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoção do lodo
digerido;
VI - Não ser
localizada no interior das edificações e, sim, em áreas livres do terreno.
Art. 40 - Na
deposição do efluente de uma fossa séptica, deverão ser atendidas às seguintes
condições:
I - Nenhum
manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar sujeito à poluição
ou à contaminação;
II - Não podem
ser prejudicadas as condições de balneabilidade de praias e outros locais de
recreio e esporte;
III - Não devem
ser produzidos odores desagradáveis; não deve haver presença de insetos e
outros inconvenientes;
IV - Não deve
haver poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou
indiretamente, a saúde de pessoas ou de animais.
Art. 41 - As bacias
sanitárias e demais aparelhos destinados a receber despejos deverão ser de
louça, de ferro fundido ou outro material obedecidas as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º - É
expressamente proibida a instalação de aparelhos sanitários, pias ou lavatórios
construídos de cimento.
§ 2º - Os
receptáculos das bacias sanitárias deverão fazer corpo com os respectivos
sifões, sendo necessária a permanência, na bacia, de uma quantidade de água
suficiente para impedir a aderência de dejetos.
§ 3º - As
válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das
bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de
dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho sanitário
para a rede domiciliar de água.
§ 4º - Os
despejos das pias das copas e das cozinhas de hotéis, restaurantes e
estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de
gordura.
§ 5º - Não será
permitido o funcionamento de instalações sanitárias de qualquer natureza cujas
peças apresentarem defeitos, soluções de continuidade ou acidentes.
§ 6º - Haverá
sempre um ralo instalado no piso das copas, cozinhas, lavanderias e
compartimentos sanitários.
§ 7º - As
instalações sanitárias deverão ser sempre mantidas irrepreensivelmente limpas
por meio de descargas intermitentes ou contínuas.
Art. 42 - É
proibida a passagem de tubulações de abastecimento no interior ou nas
proximidades de fossas, ramais de esgoto, poços absorventes, poços de visitas e
caixas de inspeção.
Art. 43 - É
proibida a passagem de ramais ou de outras canalizações do sistema de esgotos
pelo interior de depósitos ou de caixas de água, ou em suas proximidades.
Art. 44 - Será
permitido, a critério da autoridade sanitária o funcionamento de empresas,
devidamente registradas, que se destinarem à construção, melhoria e limpeza de
fossa.
§ 1º - A
solicitação para funcionamento deverá ser feita à Secretaria de Saúde Estadual
ou Municipal, através de requerimento, no qual constem: o nome da firma,
informes referentes à localização, os fins a que se destina, as condições e o
modo de operação, bem como outras informações que a autoridade sanitária julgar
necessárias.
§ 2º - A
licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, observadas as
determinações da Secretaria da Fazenda no que se refere ao ano fiscal.
§ 3º - Será
exigido dessas empresas estrutura física adequada e exclusiva contendo depósito
de equipamento e material de limpeza, vestiário e instalações sanitárias para
funcionários, bem como relação específica do quadro de funcionários com nome,
função e horário de trabalho.
Art. 45 - Os
veículos empregados na remoção de materiais retirados das fossas deverão ser
mantidos em boas condições de higiene, e deverão assegurar o transporte de
resíduos sem desprendimento de odores, e/ou vazamentos. Os mesmos deverão
possuir garagem apropriada e exclusiva, sendo proibida sua permanência ou
pernoite (quando não se encontrar em serviço), em praças, avenidas, logradouros
públicos, etc.
§ 1º - A
limpeza e a desinfeção desses veículos deverão ser feitas, obrigatoriamente,
após a remoção de materiais retirados das fossas, devendo ser especificado em
requerimento o local onde está sendo efetuada esta limpeza e desinfeção.
§ 2º - Os
materiais retirados das fossas só poderão ser transportados por veículos que
apresentarem, além, das demais condições exigidas, identificação fácil, através
de dizeres exteriorizados por caracteres bem visíveis.
§ 3º - As
empresas deverão acatar rigorosamente o local designado a ser utilizado como
destino final e conveniente dos efluentes retirados das fossas; lugar este
determinado por órgãos envolvidos com a proteção do meio ambiente.
§ 4º - Os
locais de guarda e limpeza desses veículos deverão estar situados a uma
distância adequada de residências, escolas, hospitais e de outros
estabelecimentos de utilização pública, a critério da autoridade sanitária, não
devendo causar incômodos ou inconvenientes às populações, e afastados de
coleções de água.
§ 5º - O
material resultante da limpeza dos veículos deverá ter destino conveniente, a
fim de satisfazer as exigências previstas neste Regulamento e não constituir
fator de poluição das águas e do solo.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO DA
ZONA RURAL
Art. 46 -
Nenhuma fossa poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de 30m
(trinta metros) das nascentes de água e deverá ficar a uma distância mínima de
10m (dez metros) de poços destinados ao abastecimento, atendidas às condições
de impermeabilidade do solo.
Art. 47 - Os
depósitos de cereais ou forragens, deverão ser convenientemente arejados e ter
piso impermeabilizados ou isolados do solo.
Art. 48 - As
casas comerciais de gêneros alimentícios, nas propriedades rurais, deverão ter
piso revestido de material liso, resistente e impermeável, e as paredes deverão
ser revestidas do mesmo modo até a altura mínima de 2m (dois metros),
permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.
Art. 49 - As
indústrias que se instalarem nas zonas rurais ficarão subordinadas às
exigências deste Regulamento e às demais que lhe forem aplicáveis.
Art. 50 - A
autoridade sanitária estadual ou municipal deverá garantir a adoção de medidas
que visem à proteção sanitária das populações rurais.
Art. 51 - As
águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser utilizadas para a
irrigação de hortaliças.
CAPÍTULO V
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
E DE DRENAGEM
Art. 52 - Será
expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos
ramais domiciliares ou na rede coletora de esgotos sanitários.
Art. 53 - Os
edifícios, sempre que construídos nas divisas dos lotes ou no alinhamento da
via pública, serão providos de calhas e condutores para escoamento das águas
pluviais, com diâmetro e declividade convenientes ao escoamento.
Parágrafo Único
- Para efeito deste artigo excluir-se-ão os edifícios cuja disposição dos
telhados oriente as águas pluviais para o próprio terreno da área construída.
Art. 54 - As
águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos edifícios com mais
de três pavimentos, ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser canalizadas até
as galerias das imediações, ou rede pública de esgoto pluvial, passando sempre
por baixo das calçadas.
§ 1º. - Nas mudanças
de direção e no encontro de coletores, deverão ser construídas caixas de
inspeção.
§ 2º - As
caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de retenção de materiais
grosseiros.
Art. 55 - Nos
prédios já ligados a rede coletora de esgotos, será obrigatória a retirada de
ralos ligados à referida rede e destinados a receberem águas pluviais.
Art. 56 - Nos
terrenos com edificações, deverão ser realizadas obras que assegurem o imediato
escoamento das águas pluviais.
Art. 57 - Não
será permitida a condução das águas resultantes da drenagem para os ramais
domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários.
§ 1º - As águas
de drenagem dos terrenos deverão ser conduzidas para a rede pública de esgoto
pluvial, galerias ou sarjetas, ou terem outro destino, a critério da autoridade
competente.
§ 2º - Nas
mudanças de direção dos condutores das águas de drenagem e no encontro de
coletores, deverão ser construídas caixas de inspeção.
§ 3º - As
caixas coletoras deverão ter dispositivos de retenção de materiais grosseiros
Art. 58 - Na
construção de um sistema de esgoto pluvial, deverão ser adotadas medidas que
impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos que sirvam de
reservatórios ou transmissores de doenças.
CAPÍTULO VI
DO LIXO
Art. 59 - Todo
serviço de coleta e disposição final do lixo estará sujeito à legislação
vigente.
Art. 60 - O
lixo domiciliar deverá ser coletado, transportado e ter destino final de acordo
com a legislação vigente.
Art. 61 -
Entende-se por lixo séptico:
I - Todos os
produtos oficinais utilizados no tratamento dos pacientes;
II -
Fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes de centros cirúrgicos,
centros obstétricos e de laboratórios;
III - Resíduos
provenientes da limpeza de todas as unidades que servirem à internação ou a
tratamento de pacientes;
IV - Restos de
alimentos;
Art. 62 - O
solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar, desde que
adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas as disposições legais
vigentes:
I - Delimitação
da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio de dispositivo que
impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;
II - Adoção de
meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;
III -
Compactação adequada do lixo depositado;
IV - Adoção de
medidas de controle de insetos e de roedores, bem como do desprendimento de
odores e da combustão;
V - Instalação
de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados
pelos ventos;
VI - Cobertura
final de terra, em camada com espessura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 63 - As
instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste
Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes
condições:
I - Terem
compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta, com as
seguintes características:
a) Serem
construídos de alvenaria;
b) Ter piso e
paredes revestidos com material lavável, impermeável, liso e resistente;
c) Ter, no
piso, ralo sifonado para coleta de líquidos e águas de lavagem, ligado à rede
de esgoto sanitário;
d) Ter ampla e
permanente ventilação;
e) Ter área
útil de acordo com o número de recipientes e com o volume de lixo a ser
coletado em 24 (vinte e quatro) horas;
f) No cálculo
do volume do lixo a ser coletado, considera-se a contribuição de 2,5 (dois e
meio) litros por pessoa;
g) Ter porta
com largura não inferior a 0,70m (setenta centímetros).
Art. 64 - Será
vedado colocar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, lixo em depósitos ao ar
livre.
Art. 65 - A
deposição de resíduos que contenham substâncias tóxicas, venenosas,
radioativas, inflamáveis e explosivas deverá ser realizada de modo adequado e
de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
Seção I
Da Proteção das
Águas e do Solo
Art. 66 - Além
do disposto no presente capítulo, a atuação da Autoridade Sanitária dar-se-á,
subsidiariamente, quando solicitada pelo órgão ou Autoridade Pública competente
nas ações de fiscalização e proteção das águas e do solo.
Art. 67 - As
águas litorâneas e das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco, tendo em
vista a proteção e o controle da poluição, serão destinadas:
I - Ao
abastecimento público ou privado;
II - À
recreação, natação e outras atividades esportivas;
III - A
atividades pastoris e agrícolas;
IV - Ao
abastecimento industrial e geração de energia elétrica;
V - À
navegação, aos terminais de cargas e descargas;
VI - À
manutenção da fauna e flora aquáticas;
VII - À
diluição e ao afastamento dos despejos industriais e sanitários.
Art. 68 - Será
vedada a colocação de lixo, resíduos e refugos industriais ou agrícolas e
dejetos de animais nas proximidades dos cursos de água.
Parágrafo Único
- Deverá ser mantida, na dependência da topografia do terreno, uma distância
mínima de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) metros.
Art. 69 - A
Secretaria de Saúde poderá exercer ação fiscalizadora, e tomar outras medidas,
independentemente da atuação de outros órgãos públicos, com atribuição de
proteger os cursos de água.
Parágrafo Único
- Constatada a poluição ou a fonte poluidora, a Secretaria de Saúde poderá
solicitar a participação de outros órgãos públicos, tendo em vista impedir o
lançamento de poluentes.
Art. 70 - A
autoridade sanitária poderá constatar a poluição dos cursos de água através de:
I -Inspeção,
pela verificação de substâncias que modifiquem as características físicas do
corpo receptor;
II - Presença
de materiais flutuantes, óleos e graxas, e substâncias tóxicas ou
potencialmente tóxicas;
III - Exames
bacteriológicos;
IV - Demanda
bioquímica de oxigênio (D.B.O.);
V - Oxigênio
dissolvido (O.D);
VI - Ph;
VII - Fenóis.
Parágrafo Único
- As normas técnicas estabelecerão os parâmetros a serem observados, tendo em
vista a utilização das águas.
Art. 71 - Será
proibido o lançamento no solo de qualquer substância ou mistura de substâncias
que o tornarem prejudicial ou inconveniente à saúde e ao bem-estar do homem.
Seção II
Do controle da
poluição atmosférica e sonora
Art. 72 - Além
do disposto no presente capítulo, a atuação da Autoridade Sanitária dar-se-á,
subsidiariamente, quando solicitada pelo órgão ou Autoridade Pública competente
nas ações do controle da poluição atmosférica e sonora.
Art. 73 - Será
proibido o lançamento na atmosfera de qualquer substância que possa modificar a
sua composição ou alterar suas propriedades, de modo a torná-la imprópria ou
prejudicial à saúde.
Art. 74 - Será
proibida a emissão contínua na atmosfera, de fumaças fora dos padrões
permitidos pelas normas técnicas vigentes.
Art. 75 - Nas
zonas urbanas, será proibida a incineração de resíduos sólidos e de refugos
industriais ao ar livre.
Art. 76 - Nas
zonas rurais poderá ser tolerada a emissão de poluentes, a critério da
autoridade sanitária, desde que não ocasione danos ou incômodos à coletividade
e seja eventual.
Art. 77 - Não
será permitida a descarga na atmosfera de produtos sólidos, como: poeiras,
cinzas, fuligem, carvão e outros, em quantidade que exceda o limite permitido
pelas normas técnicas vigentes.
Parágrafo Único
- As normas técnicas estabelecerão as quantidades permissíveis de poluentes que
poderão ser lançados na atmosfera.
Art. 78 - Será
vedado perturbar o sossego ou bem-estar, público ou particular, por meio de
sons ou ruídos de qualquer natureza, emitidos por qualquer fonte.
Parágrafo Único
- Serão considerados como capazes de perturbar o sossego ou o bem-estar público
os sons ou ruídos que ultrapassarem os níveis de intensidade sonora
estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO E
CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ABRIGOS DESTINADOS A
ANIMAIS
Art. 79 - Os
estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão
permitidos em zona rural.
Parágrafo Único
- A sua remoção será obrigatória, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de
população densa.
Art. 80 - O
piso dos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, deverá
ficar em nível mais elevado do que o do solo, revestido de camada resistente e
impermeável e ter declividade mínima de 2% (dois por cento).
Parágrafo Único
- Ficarão dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos quando se tratar
de criação de aves em gaiolas, desde que os galpões sejam convenientemente
ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas,
parasitas e desprendimento de odores.
Art. 81 -Será
proibido colocar os resíduos de estábulos, cocheiras, granjas e
estabelecimentos similares, na superfície do solo sem que sejam tomadas medidas
adequadas de proteção, de modo a evitar a poluição do solo, proliferação de
insetos e contaminação das águas de superfície ou do lençol freático.
Art. 82 - As
instalações de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres,
deverão ficar à distância mínima de 20m (vinte metros) dos limites de terrenos
vizinhos e das faixas de domínio das estradas.
§ 1º - Os
estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, ficarão obrigados
a adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne à
provisão de água, quando não beneficiados pelo sistema público de
abastecimento.
§ 2º - Nos
estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão permitidos
compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais, desde que
fiquem completamente isolados e tenham instalações sanitárias próprias.
Art. 83 - Será
permitida em zona rural a existência de pocilgas, desde que obedeçam às
seguintes condições:
I - Estarem
localizadas, no mínimo, a uma distância de 20m (vinte metros) dos terrenos
vizinhos e das faixas de domínio das estradas;
II - Terem o
piso impermeabilizado e, sempre que possível, serem providas de água corrente,
e suas paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 1m (um metro);
III - Os
resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente
a uma fossa séptica, com poço absorvente para o efluente da mesma.
Art. 84 - Será
permitida a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de
criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, com o máximo de 8 (oito)
aves, situados fora da habitação e que não tragam inconvenientes ou incômodos à
vizinhança.
CAPÍTULO IX
DOS HOTÉIS,
PENSÕES, MOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 85 - Os
hotéis, pensões, motéis, pousadas e estabelecimentos afins só poderão funcionar
depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde Municipal ou, na
falta desta, da Secretaria de Saúde do Estado.
Parágrafo Único
- A Secretaria de Saúde só poderá conceder autorização depois de verificar se o
estabelecimento atende às especificações contidas no projeto aprovado e às
exigências deste Regulamento, e Normas Técnicas Especiais e/ou legislação
federal vigente.
CAPÍTULO X
DAS ESCOLAS E
INTERNATOS
Art. 86 - As
escolas deverão ser construídas de preferência em terrenos planos, secos, e em
logradouros livres do intenso movimento de veículos, afastadas de edificações
destinadas às indústrias que por natureza possam trazer riscos à saúde e à
segurança dos alunos, bem como de ferrovias, hospitais, quartéis, cemitérios,
necrotérios e depósitos de substâncias inflamáveis ou tóxicas.
Art. 87- Nas
escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências
mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes,
atendidas, porém, as peculiaridades escolares.
Art. 88 - As
escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres obedecerão às exigências
deste Regulamento, no que lhes for especificamente aplicável.
Art. 89 - A
autoridade sanitária municipal ou, na ausência desta, a estadual, promoverá
inspeções nas escolas e internatos sempre que necessário.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS
PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E RECONSTRUÇÃO
Art. 90 -
Estarão sujeitos à aprovação prévia pela Secretaria de Saúde os projetos de
construção, reconstrução, reformas ou ampliação dos prédios destinados a:
I -
Manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos
alimentícios;
II -
Manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos e
correlatos, produtos de higiene, cosméticos, domissanitários, perfumes e
outros;
III - Assistência
médico-hospitalar e congêneres;
IV - Hotéis,
motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos afins;
V - Execução de
atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, capazes de poluir ou
contaminar o meio ambiente;
VI - Assistência
veterinária e estabelecimentos congêneres.
Art. 91 - Os
projetos para a aprovação de construção, reforma ou ampliação dos prédios
referidos no artigo 90, deverão ser encaminhados em duas (2) vias, através de
requerimento, à Secretaria de Saúde, contendo especificações concernentes à:
I - Projeto
arquitetônico;
II - Projetos
especiais atinentes ao uso ou atividades a que se destina o prédio.
Parágrafo Único
- A Secretaria de Saúde devolverá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao
proprietário ou responsável, uma via do projeto, devidamente aprovado, desde
que satisfeitas todas as exigências deste Regulamento, das Normas Técnicas
Especiais e de outras consideradas indispensáveis à saúde e ao bem-estar
individual e coletivo.
Art. 92 - O
projeto arquitetônico deverá ser constituído de:
I - Planta de
situação ou terreno que receberá a obra em escala 1:1000 (um por mil) na qual
deverão ser indicadas dimensões, orientação, denominação e largura do
logradouro público para o qual faz frente;
II - Planta de
localização do prédio no lote ou terreno, na escala de 1:250 (um por duzentos e
cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos), na qual estarão indicados: afastamento
do prédio das linhas divisórias, dimensões externas do prédio e a posição das
construções existentes;
III -Planta
baixa de todos os pavimentos, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um
por cem), onde estarão indicadas: uso, área, dimensões; o tipo de piso em cada
compartimento, dimensões de vãos, as dimensões e tipo de parede, dimensões das
áreas livres de ventilação e insolação;
IV - Plantas de
cortes longitudinal e transversal, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100
(um por cem), onde estarão indicadas: tipo de fundação, pé direito, altura de
vãos e esquadrias, peitoris e vergas, detalhes das esquadrias, da estrutura da
cobertura ou telhado, e altura de barra de revestimentos especiais das paredes;
V - Plantas de
elevação das fachadas para os logradouros públicos, na escala 1:50 (um por
cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde estará indicada a altura do prédio;
VI - Memorial
informativo sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra, sobre os materiais a
serem empregados e equipamentos a serem instalados.
§ 1º - A
solicitação deverá ser feita mediante requerimento dirigido à Secretaria
Estadual de Saúde, no qual constem informações referentes a: área, localização,
memorial descritivo das funções e atividades a serem desenvolvidas, projeto
arquitetônico e outras informações que se fizerem necessárias.
§ 2º - A aprovação
do projeto arquitetônico terá validade de 01 (um) ano.
Art. 93 - O
projeto das instalações de abastecimento de água deverá constituir-se de:
I - Planta
baixa de todos os pavimentos do prédio, em escala 1:50 (um por cinqüenta) ou
1:100 (um por cem), onde estarão indicadas; uso e a área de cada compartimento,
posição dos aparelhos a serem abastecidos, traçado da rede de distribuição de
água, localização e a capacidade de reservatórios, sistema de recalque e,
quando a fonte de suprimento for doméstica, detalhes e localização da mesma e
da adução à rede predial;
II -
Estereograma da rede de distribuição;
III - Memorial
descritivo das instalações e especificações dos materiais e equipamentos a
serem empregados.
§ 1º - Os
documentos gráficos e os memoriais informativos do projeto arquitetônico e das
instalações sanitárias poderão ser apresentados em um único projeto geral.
§ 2º - A
construção deverá obedecer aos detalhes gráficos e aos memoriais informativos
de acordo com o projeto aprovado.
Art. 94 - A
Secretaria de Saúde, uma vez aprovado o projeto, não se responsabilizará por
deficiências técnicas que possam advir da construção, operação e do uso.
Art. 95 - A
construção será embargada pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação, quando:
I - Não tiver
seu projeto aprovado de acordo com este Regulamento e com as Normas Técnicas
Especiais;
II -
Desrespeitado o projeto aprovado.
Art. 96 - Os
estabelecimentos destinados às finalidades abaixo relacionadas, só poderão
funcionar depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde:
I -
Manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos
alimentícios;
II -
Manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos e
correlatos, produtos de higiene, cosméticos, domissanitários, perfumes e
outros;
III -
Assistência médico-hospitalar e congêneres;
IV - Hotéis,
motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos afins;
V - A execução
de atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, capazes de poluir ou
contaminar o meio ambiente.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE
SAÚDE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 97 - Na
execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão
observados os seguintes princípios gerais:
I - Os serviços
de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de
qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e
os ditames da ética profissional;
II - Toda
pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde;
III - Os
agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes
as irregularidades ou deficiências apresentadas nos serviços públicos e
privados, responsáveis por atividade ligadas ao bem estar físico, mental e
social do indivíduo;
IV - Os
projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde
serão realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes dos Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 98 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde deverão garantir o atendimento integral
aos portadores de deficiência, ao idoso, à mulher, à criança e ao adolescente
incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários para a sua plena
integração social.
Art. 99 -
Deverão ser mantidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, serviços de
orientação e informação sobre a sexualidade humana e auto-regulação da
fertilidade preservada a liberdade do indivíduo para exercer a procriação ou
para evitá-la.
Art. 100 - O
Sistema Único de Saúde - SUS, pelo seu corpo clínico especializado, prestará
atendimento médico para a prática do aborto legalmente autorizado.
Art. 101 -Nos
internamentos de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência em
estabelecimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, serão proporcionadas
condições para permanência de 01 (um) responsável, em período integral, quando
se fizer necessário, excetuando-se as internações em UTI’s ou Unidades de
doenças infecto-contagiosas.
Art. 102 - Será
assegurado a qualquer paciente internado em Hospital da rede pública, a
faculdade de receber visitas, de conformidade com as normas internas de cada
estabelecimento asssistencial de saúde.
Art. 103 -
Deverá ser facilitado à população idosa ou portadora de deficiência o acesso
aos serviços de atendimento, através da adequação arquitetônica da rede pública
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 104 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde deverão assegurar ao indivíduo a
realização de cirurgias reparadoras, nos casos em que, sabidamente, tal
intervenção diminuirá a incapacidade e corrigirá deformidades, proporcionando
uma melhora na qualidade de vida.
Art. 105 - Aos
pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS não se admite tratamento diferenciado
nos hospitais públicos e serviços contratados ou conveniados.
Art. 106 -
Deverá ser garantida a internação do beneficiário do Sistema Único de Saúde -
SUS em situação de urgência/emergência.
Art. 107 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados são obrigados a
apresentar, em local acessível aos interessados, quadro com o nome dos
integrantes do seu corpo clínico.
Art. 108 - Os
indivíduos e seus familiares ou responsáveis deverão ser informados sobre sua
situação de saúde, etapas do tratamento, formas alternativas, métodos
específicos a serem utilizados, possíveis sofrimentos decorrrentes, riscos,
efeitos colaterais, benefícios do tratamento necessário, bem como deverá ser
garantido o sigilo sobre os dados pessoais revelados.
Art. 109 - As
ações e serviços de saúde inovadores ou pioneiros que venham a ser implantados
no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado, deverão
ser submetidos à Secretaria Estadua de Saúde para a normatização dos
respectivos procedimentos.
Art. 110 - Os
hospitais, casas de saúde, maternidades e demais estabelecimentos de saúde só
poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela Secretaria de Saúde,
nos termos do Capítulo XXX.
Art. 111 - Os
serviços assistenciais de saúde domiciliares deverão obedecer às Normas
Técnicas Especiais em vigor.
Art. 112 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde deverão, de preferência, ser construído
a uma distância conveniente de indústrias, aeroportos, quartéis, depósitos de
inflamáveis e explosivos e casas de diversões.
§ 1º - A
distância mínima exigida será determinada pela autoridade sanitária, com vistas
aos inconvenientes que possam advir.
§ 2º - O
presente artigo não se aplica às instituições em que, por sua natureza, sejam
dotadas de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Art. 113 -
Todos os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão atender aos requisitos
dispostos pela legislação federal vigente.
Art. 114 - As
definições quanto ao grau de complexidade dos Serviços Assistenciais de Saúde
(S.A.S) - alta, média, ou baixa complexidade - obedecerão a legislação federal
em vigor.
Art. 115 - Todo
estabelecimento assistencial de saúde, até a fração equivalente a 30 (trinta)
leitos, deverá possuir apartamentos, quartos ou enfermarias destinadas
exclusivamente ao isolamento de doentes ou portadores de doenças
transmissíveis, de acordo com o tipo de infecção.
Art. 116 - O
serviço de nutrição deverá possuir responsável técnico de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 117 - Nos
estabelecimentos assistenciais de saúde deverá existir área destinada à
recepção, estocagem, distribuição e controle dos medicamentos, devendo tais
locais atender à legislação federal em vigor.
Art. 118 - A
farmácia de todo serviço assistencial de saúde deverá possuir um responsável
técnico, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 119 - As
unidades de fisioterapia, reabilitação ou cinesioterapia deverão possuir
responsável técnico de acordo com a legislação em vigor.
Art. 120 - Nos
estabelecimentos assistenciais de saúde de alta e média complexidade deverão
existir locais apropriados para a realização dos exames patológicos e análises
clínicas, os quais deverão atender às exigências contidas na legislação federal
em vigor.
Parágrafo Único
- É facultado aos estabelecimentos assistenciais de saúde realizar análises
através de convênios ou contratos, os quais deverão dar suporte às suas
atividades, por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 121 - Aos
estabelecimentos assistenciais de saúde é recomendável a instalação de
lavanderia.
§ 1º - A
instalação tornar-se-á obrigatória, quando o processamento da roupa for feito
no hospital.
§ 2º - Quando o
processamento não for feito no hospital será facultado a terceirização das
atividades.
§ 3º - As
lavanderias que realizarem atividades terceirizadas para os estabelecimentos
assistenciais de saúde deverão ser licenciadas pelo órgão sanitário competente,
de acordo com a legislação federal em vigor.
Art. 122 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde que não tiverem lavanderia deverão
possuir instalação adequada à desinfecção de roupa contaminada, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 123 - Os
elevadores de hospitais ou de estabelecimentos congêneres deverão atender às
exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas e satisfazer requisitos
específicos.
Art. 124 - Será
obrigatória a existência de elevadores destinados ao transporte de pacientes
nos hospitais com mais de dois pavimentos e naqueles com dois pavimentos, mas
que não possuem rampa.
Art. 125 - Os
elevadores de pacientes deverão ser em número de 2, no mínimo, nos hospitais
com até 200 leitos, e de 1 para cada 100 excedentes.
Art. 126 - Os
elevadores que servirem a mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ter comando
automático, coletivo, com seleção na subida e na descida.
Art. 127 - Nos
hospitais e estabelecimentos congêneres com serviço de nutrição e dietética,
situado em pavimento outro que não o térreo, deverá haver um elevador ou
monta-carga destinado a este serviço.
Art. 128 - Os
monta-cargas de hospitais e estabelecimentos congêneres deverão atender às
exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além das seguintes:
I - As
portas não deverão se comunicar diretamente com o corredor;
II - Só poderão
ser utilizados para o transporte de carga limpa.
Art. 129 - Em
todos os leitos destinados a pacientes deverá existir um botão de chamada
ligado ao posto de enfermagem e à sala de serviço, com sinalização sobre a
porta do apartamento, quarto ou enfermaria.
Art. 130 - Os
esgotos sanitários dos hospitais e estabelecimentos afins deverão atender as
normas legais vigentes.
Art. 131 - Em
todo estabelecimento assistencial de saúde de alta e média complexidade deverá
ser instalada, no mínimo, uma caldeira a vapor.
Parágrafo Único
- A caldeira deverá atender a todas as exigências da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e às do Departamento Nacional de Higiene e Segurança do
Trabalho.
Art. 132 - A
caldeira deverá ter capacidade conveniente, calculada na dependência dos
aparelhos a serem abastecidos, com previsão de uma pressão mínima equivalente a
2 bar (Kp/cm²).
Art. 133 - A
rede de distribuição da caldeira deverá ser de aço preto, sem costura revestida
com material isolante e não poderá ser embutida.
Art. 134 - Todo
estabelecimento assistencial de saúde em que for instalada Central de Oxigênio
(Central de Aspiração Médico-Cirúrgica - vácuo clínico), deverá atender aos
requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas e à legislação federal
em vigor.
Art. 135 - O
sistema de abastecimento e distribuição de água dos hospitais e estabelecimentos
congêneres deverá satisfazer às exigências contidas nas normas específicas de
tratamento de água dos Serviços Assistenciais de Saúde vigentes e da legislação
federal em vigor.
Seção II
Do Controle de
Infecção Hospitalar
Art. 136 -
Todos os estabelecimentos assistenciais de saúde no Estado deverão desenvolver
Programa de Controle de Infecção Hospitalar, conforme legislação vigente.
Art. 137 - Os
serviços nos quais sejam realizados procedimentos invasivos deverão contar com
Programa de Controle de Infecção o qual será ratificado pelo profissional responsável
pelo serviço.
Art. 138 - A
concessão da licença de funcionamento dos estabelecimentos assistenciais de
saúde com internamento deverá estar condicionada à existência de Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar oficialmente constituída mediante elaboração de
Portaria Interna pela Direção do estabelecimento assistencial de saúde devendo
tal ser comunicado à Secretaria Estadual de Saúde bem como as eventuais
alterações na relação dos membros constituintes da Comissão de Controle de
Infecção Hospitalar.
Art. 139 - A
renovação da licença de funcionamento do estabelecimento assistencial de saúde
com internamento deverá estar condicionada à elaboração e aprovação dos
relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar pela equipe técnica
do Controle de Infecção Hospitalar da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo Único
- O envio dos referidos relatórios obedecerá à periodicidade estabelecida por
meio da legislação vigente.
Art. 140 - Os
relatórios deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos em dispositivo
legal vigente.
Parágrafo Único
- O não atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos implicará na
interrupção do processo de renovação da licença de funcionamento, até o seu cumprimento.
Art. 141 -Todo
estabelecimento assistencial de saúde com internamento deverá cumprir as normas
vigentes que disciplinam o Controle de Infecção Hospitalar.
Art. 142 - Todo
estabelecimento assistencial de saúde deverá dispor de Centro de Material
Esterilizado e deverá atender às exigências das normas e padrões estabelecidos
pela legislação em vigor.
Art. 143 - O
processamento de artigos críticos, semicríticos e não críticos apresentando
sujidade e/ou presença de matéria orgânica deverá obedecer às normas vigentes.
Art. 144 - Todo
estabelecimento assistencial de saúde deverá dispor de barreiras de
contaminação (física e humana) nas áreas críticas de acordo com a legislação
vigente.
Art. 145 -
Todos os produtos utilizados em estabelecimentos assistenciais de saúde para
limpeza, desinfecção, esterilização e anti-sepsia deverão obedecer à
padronização estabelecida pela legislação em vigor.
Parágrafo Único
- Nos estabelecimentos assistenciais de saúde públicos, os produtos e
equipamentos utilizados obedecerão a parecer emitido pelo Controle de Infecção
Hospitalar de cada Unidade, quando do procedimento licitatório para aquisição
dos mesmos.
Art. 146 - As
firmas responsáveis pela limpeza em hospitais deverão apresentar como
pré-requisito a monitoração de curso de capacitação de recursos humanos no
tocante a limpeza hospitalar em seus diversos setores.
Art. 147 - Não
será permitido o uso de radiação ultravioleta (lâmpadas germicidas) para fins
de desinfecção.
Art. 148 - É
proibido a reutilização de artigos médicos-hospitalares de uso único, com
exceção dos materiais que se reconheça ser a técnica de reutilização viável,
segura e que não altere as características originais dos artigos, conforme
normatização vigente.
Art. 149 -
Deverá existir Sistema de Informações das atividades desenvolvidas em Controle
de Infecção Hospitalar, entre os níveis municipal, estadual e federal.
Art. 150 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde adotarão procedimentos adequados na
geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destinação final e
demais questões relacionadas com o lixo hospitalar, conforme legislação em
vigor.
Parágrafo Único
- Membros amputados, qualquer que seja o estado, devem ser sepultados em
cemitérios ou incinerados em fornos crematórios existentes nas localidades.
Seção III
Dos Serviços De
Radiações Ionizantes
Art. 151 - O
uso, manuseio e transporte de material radioativo estarão sujeitos às
exigências deste Código no que lhes for aplicável e deverão ser regidos pelas
Normas Técnicas Especiais, pelas resoluções da Comissão Nacional de Energia
Nuclear e toda Legislação Federal que regulamenta a matéria.
Art. 152 -
Caberá à Secretaria de Saúde fiscalizar o cumprimento destas normas.
Parágrafo Único
- Esta fiscalização se estenderá aos órgãos públicos, autárquicos ou privados.
Art. 153 - Para
o cumprimento de suas atribuições, no que diz respeito à proteção das
populações contra os riscos das radiações, a Secretaria de Saúde poderá firmar
convênio com outros órgãos do poder público.
Parágrafo Único
- O levantamento radiométrico deve ser realizado pela autoridade sanitária ou
por órgão credenciado à Secretaria de Saúde, por período a ser estipulado pelas
Normas Técnicas Especiais.
Art. 154 -
Serviço Radiológico compreende qualquer estabelecimento que utilize, manuseie e
transporte substâncias, produtos ou materiais radioativos ou, ainda, que
utilize aparelhos de Raios X com propósitos de diagnóstico e terapia, como:
instalações de braquiterapia, medicina nuclear, salas de Raios X e congêneres.
Art. 155 - Os
Serviços Radiológicos deverão ser instalados em locais que ofereçam boas
condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes
externas ou adjacentes a locais que não sejam utilizados por outras pessoas.
Art. 156 - As
salas em que se processarão irradiações, deverão ser amplas e adequadas para as
instalações a que se destinarem e apresentar condições de comodidade,
ventilação e iluminação condizentes com as necessidades de conforto dos
pacientes e trabalhadores.
Art. 157 -
Qualquer parede, abertura, teto e piso na sala de radiação, que não se
constitua em proteção suficiente para reduzi-la ao índice permissível, deverá
ser revestida ou reforçada por barreira protetora de espessura determinada pelo
tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, distância e sentido
de incidência da radiação.
Art. 158 - Os
aparelhos de Raios X deverão ser instalados de modo que o feixe útil não seja
dirigido para os lados freqüentemente ocupados por pessoas.
Art. 159 - As
salas de Raios X com equipamentos fixos, deverão apresentar biombo com cabine
fixa com proteção suficiente ao operador, demonstrada no projeto de construção
e/ou através do levantamento radiométrico.
Art. 160 - A
Sala de Raios X conterá apenas, os móveis indispensáveis, sendo vedado o uso
desta sala para qualquer outro tipo de procedimento não radiológico.
Art. 161 - Todo
Serviço Radiológico deve dispor de acessórios de proteção individual, em número
e qualidade suficiente por sala para o paciente e o operador.
Os acessórios
exigidos são:
I - Aventais
plumbíferos;
II - Materiais
ou dispositivos protetores de gônadas;
III - Materiais
ou dispositivos protetores de tireóide;
IV - Biombos de
proteção;
V - Luvas plumbíferas.
Art. 162 - O
piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com o material isolante
adequado, a critério da autoridade sanitária, ou de acordo com a legislação
vigente.
Art. 163 -
Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos
equipamentos de Raios X devem ser notificadas previamente a autoridade
sanitária local pelo responsável técnico, para autorização, como disposto:
I -
Modificações estruturais (de projeto) não podem ser efetuadas sem a prévia
autorização da autoridade sanitária;
II - A
solicitação de modificação do projeto deve ser instruída dos documentos
relevantes a processo de autorização de construção;
III - Após a
realização das modificações autorizadas, o serviço deverá realizar um levantamento
radiométrico do local e adjacências, e manter o relatório à disposição da
autoridade sanitária;
IV - Toda
transferência de local (prédio) dos equipamentos de Raios X deve ser submetida
a um novo processo de licenciamento de construção e funcionamento da
instalação.
Art. 164 - O
levantamento radiométrico deve ser realizado quando:
I - Ocorrer
mudança na carga de trabalho;
II - Ocorrer
mudança nas características do equipamento;
III -
Ocorrer troca de equipamentos.
Art. 165 - Nenhuma
instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum
equipamento de radiodiagnóstico pode ser alugado, comprado, vendido, doado,
emprestado, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com
Raios X diagnóstico pode ser executada sem que estejam de acordo com os
requisitos estabelecidos neste código e legislação federal pertinente e
autorizados pela autoridade competente.
Art. 166 - A
desativação de equipamento de Raios X deve ser comunicada à autoridade
sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e
notificação sobre o destino dado ao equipamento.
Art. 167 - Para
cada especialidade de radiologia diagnóstica intervencionista desenvolvida no
serviço de saúde, os responsáveis principais devem designar um médico ou um
cirurgião-dentista, em se tratando de radiologia odontológica, para responder
pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado de
responsável técnico (RT).
Parágrafo Único
- Os responsáveis técnicos (RT) deverão atender aos pré-requisitos
estabelecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais.
Art. 168 - As
dependências do serviço onde estiverem instalados equipamentos de Raios X devem
possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção
de níveis de exposição tão baixos quanto razoavelmente exequível, não
ultrapassando os limites de dose estabelecidos nas Normas Técnicas da Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 169 - Todo
indivíduo que trabalha com Raios X para diagnóstico deve usar dosímetro
individual de leitura indireta, fornecido pelo empregador, durante sua jornada
de trabalho, enquanto permanecer em área controlada.
I -A
obrigatoriedade do uso de dosímetro individual pode ser dispensada, a critério
da autoridade sanitária, nos serviços odontológicos com equipamento periapical
e carga de trabalho máxima inferior a 4mA min/semana;
II -
Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais devem ser mantidos em
local seguro, com temperatura amena, umidade baixa e longe de fontes de
radiação ionizante, junto ao dosímetro padrão;
III - O
dosímetro individual é de uso exclusivo do funcionário no serviço para o qual
foi designado;
IV - O
dosímetro individual deve ser encaminhado para leitura mensalmente;
V - Os
registros da leitura dos dosímetros devem ser divulgados no âmbito do serviço e
estarem disponíveis para consulta, sempre que solicidados pela autoridade
sanitária.
Art. 170 - Todo
indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um programa de
controle de saúde ocupacional com realização obrigatória de hemograma e
contagem de plaquetas, periodicamente, conforme Legislação do Ministério do
Trabalho.
Art. 171 - As
salas de Raios X devem dispor de:
I - Sinalização
visível nas portas de acesso, através do símbolo internacional de radiação
ionizante acompanhado da inscrição "Raios X";
II -
Sinalização luminosa na porta de acesso indicando que a sala está sendo
utilizada.
Art. 172
- Em caso extremo, que necessite a ajuda de acompanhante, este deverá ter a sua
disposição os equipamentos de proteção individual:
I -Avental
plumbífero;
II - Luvas
plumbíferas;
III
-Protetor de gônadas;
IV - Protetor
de tireóide, onde se apliquem.
Art. 173 - Um
quadro com as principais orientações de proteção radiológica para o paciente,
deve estar em lugar bem visível dentro e fora da sala, com as orientações:
I - Não é
permitida a permanência de acompanhante na sala durante o exame radiológico;
II -
Acompanhante - quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use
corretamente avental e/ou luvas plumbíferas para sua proteção.
Art. 174
- As salas de Raios X devem dispor de suportes apropriados para acomodação dos
aventais plumbíferos, quando não estiverem em uso a fim de preservar sua
integridade.
Art. 175 - A
cabine de comando deve possuir blindagem de atenuação suficiente para garantir
a proteção de operador devendo permitir ao mesmo, na posição de disparo, eficaz
comunicação e visibilidade do paciente.
I - A cabine
não deve estar posicionada na direção do feixe primário de radiação;
II - A cabine
deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhuma pessoa possa
entrar na sala sem o conhecimento do operador.
Art. 176 - Não
é permitido a instalação de mais de um equipamento de Raios X por sala.
Art. 177 - Os
serviços de saúde devem possuir em suas salas e equipamentos os dispositivos
mínimos para realização de exame radiográfico que são:
I - Tela
intensificadora;
II - Grade
anti-difusora;
III -
Colimador ajustável;
IV -
Filtração total mínima do tubo de raio x compatível com a legislação vigente.
Parágrafo
Único - O filme, a tela intensificadora e outros dispositivos de registro de
imagem devem ser consistentes com os requisitos do exame.
Art. 178 - O
operador deve realizar apenas as exposições que tenham sido requisitadas pelo
médico.
Art. 179 - As
portas de acesso devem ser mantidas fechadas durante as exposições.
Art. 180 - Os
equipamentos de abreugrafia devem ser substituídos por equipamentos de
fotofluorografia com intensificador de imagem ou por equipamentos de
teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de
alta qualidade.
Art. 181 - A
deposição provisória de rejeitos radioativos, gerados com subprodutos de
atividades médicas e de pesquisa científica, deverá ser fiscalizada de acordo
com as Normas Básicas de Gerência de Rejeitos Radioativos para Instalações
Radiativas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Art. 182 -O
equipamento de radiografia intra-oral deve ser instalado no consultório com
dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo
menos 2m do cabeçote e do paciente, ou instalado em uma sala exclusiva.
Art. 183 - O
equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em sala exclusiva,
atendendo aos mesmos requisitos do Rádio diagnóstico médico.
Art. 184 - Os
serviços de Raios X odontológico devem possuir os seguintes equipamentos de
proteção individual:
I -Protetor de
tireóide;
II - Avental
plumbífero.
Art. 185 - O
serviço deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes:
I - A
câmara escura deve ser instalada de modo a prevenir a formação de véu; deve ser
equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um
sistema de exaustão adequado;
II - Para
radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis
de revelação manual, seguros em relação a possibilidade de velamento do filme,
à critério da autoridade sanitária local.
Art. 186 - Para
garantir a proteção do público:
I - Quando a
carga de trabalho da instalação for superior a 30mA min por semana é necessária
a instalação de barreira de proteção;
II - A
critério da autoridade sanitária local, o titular deve demonstrar através de
levantamento radiométrico que os níveis de radiação produzidos são inferiores
aos limites autorizados.
Art. 187
- Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma
cabine ou biombo de proteção com visor de vidro plumbífero.
Parágrafo Único
- Este equipamento deve obedecer todos os pré-requisitos citados anteriormente
para serviços radiológicos.
Art. 188 - Uma
sala de Raios X não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame
radiológico.
Art. 189 - Os
serviços radiológicos atenderão aos preceitos e exigência da legislação federal
em vigor que regula a matéria.
Seção IV
Sangue e
Hemoderivados
Art. 190 - Das
normas gerais:
I - A doação de
sangue deverá ser voluntária, não gratificada direta ou indiretamente;
II -Deverá se
garantir o anonimato do doador;
III - Todos os
materiais e substâncias que entrem diretamente em contato com o sangue e
componentes a serem transfundidos em humanos assim como os reagentes e
correlatos utilizados deverão ser registrados e ou autorizados pelo órgão de
saúde federal e ou estadual competente;
IV - Os órgãos
executores da atividade hemoterápica deverão possuir programa interno de
controle de qualidade, visando assegurar que os reativos, equipamentos e
métodos funcionem adequadamente, dentro dos padrões estabelecidos, conforme
normas técnicas vigentes;
V - Toda a
instituição de saúde que possua serviço de pronto atendimento e ou realize
cirurgias de médio e grande porte e ou transfunda em média 60 ou mais unidades de
sangue ou hemocomponentes por mês deve possuir, pelo menos uma agência
transfusional própria com equipamentos específicos para estocagem de sangue e
ou hemocomponente, assim como pessoal, material, equipamentos, e rotina
adequada para a realização das provas imunohematológicas pré-transfusionais de
rotina e para a execução das indicações e do acompanhamento das transfusões;
VI - As
instituições de saúde que não possuem uma agência transfusional, deverá firmar
convênio com uma unidade hemoterápica.
Art. 191 -Todo
serviço de hemoterapia deverá possuir programa de controle de capacitação
(proficiência), interno ou externo.
Parágrafo Único
- Esse programa deverá atingir sem exceção todos os funcionários integrados ao
serviço, do menos graduado ao Diretor, com informações registradas e
disponíveis quando da fiscalização.
Art. 192 - Do
doador:
I - A triagem
clínica deverá ser realizada por profissional de saúde comprovadamente
qualificado e capacitado, sob orientação e supervisão médica.
II - O doador
deverá ser submetido a triagem clínica a cada doação, em local privado, através
de fichas padronizadas, conforme norma técnica vigente.
III - O doador
deve autorizar por escrito a sua doação e responsabilizar-se pelas respostas
fornecidas durante a triagem clínica.
IV - É
obrigatório a demonstração dos níveis de hemoglobina ou hematócrito e que estes
sejam iguais ou superiores a: Hemoglobina: 12,0g\13,0g (respectivamente para
mulheres\homens) e Hematócrito: 38% a 40%(respectivamente para mulheres e
homens).
Art. 193
- Da coleta de sangue do doador:
I - A coleta de
sangue deverá ser efetuada assepticamente, através de uma punção venosa,
utilizando-se sistema fechado de bolsas plásticas especialmente destinada para
este fim, descartável apirogênico e estéril;
II -
Imediatamente após a coleta o sangue deve ser estocado a uma temperatura entre
2 a 6º C positivos, exceto quando destinado à preparação de plaquetas. Para
esse propósito, deverá ser mantida em temperatura ambiente, entre 20 a 24º C
positivos, até o momento da separação das plaquetas, observando-se o limite
máximo de oito horas, contadas a partir do momento da coleta;
III -
Após a doação o doador deverá receber lanche e hidratação adequados, em local
destinado para este fim.
Art. 194
- Dos exames laboratoriais:
I - É
obrigatório, em todas as unidade coletadas, a determinação do grupo ABO, do
tipo Rh (D), do antígeno D fraco (Du) nas Rh (D) negativo, anti HIV I/II.
Deverão ser realizados testes para a pesquisa de anticorpos irregulares,
dosagem de ALT/TGP e demais exames sorológicos contemplados pela legislação em
vigor;
II - Os
exames citados no inciso anterior deverão ser realizados conforme legislação técnica
vigente.
Art. 195 - O
sangue total ou componentes não poderão ser transfundidos antes da obtenção dos
resultados negativos dos testes sorológicos.
Art. 196 - Da
identificação e rotulagem da unidade de sangue e componentes:
I - A
identificação e rotulagem da unidade de sangue e componentes deverão ser
realizadas conforme legislação vigente;
II -
Tanto o rótulo quanto as etiquetas apostas à unidade de sangue ou componentes
deverão estar firmemente aderidas sobre o rótulo do fabricante da bolsa
plástica.
Art. 197 - Das
condições de preparo, estocagem, transporte e validade do sangue e seus
componentes:
I - As
condições de preparo, estocagem, transporte e validade do sangue e seus
componentes deverão ser realizadas de acordo com a legislação vigente;
II - Os
hemocomponentes deverão ser processados em sistema fechado sempre que possível
para evitar a ocorrência de contaminação microbiana;
III - Quando o
processamento for realizado em sistema aberto deverá ser feito sobre fluxo laminar
ou similar;
IV - Os
refrigeradores, incubadoras, banho-maria e congeladores para produtos
hemoterápicos não deverão ser utilizados para outras finalidades;
V - Os
refrigerantes e congeladores para armazenagem de sangue e componentes liberados
e não liberados deverão ser distintos;
VI - É
obrigatório o controle e registro de temperatura dos referidos equipamentos de
acordo com a legislação vigente;
VII - A
estocagem de soro dos doadores deverá obedecer os requisitos da norma técnica
vigente.
Art. 198 - Dos
exames imunohematológicos pré-transfusionais:
I - Os exames
imunohematólogicos pré-transfusionais deverão ser realizados de acordo com a
legislação vigente;
II - É
obrigatório na amostra do receptor a determinação do grupo ABO com prova direta
e reversa do tipo RH(D), pesquisa de anticorpos séricos irregulares e prova de
compatibilidade maior na unidade de sangue total e concentrado de hemácias;
III - É
obrigatória a realização da prova de compatibilidade maior entre glóbulos vermelhos
do doador e o soro do receptor por pessoa habilitada e capacitada;
IV - Em caso de
extrema urgência a liberação de sangue ou de concentrado de hemácias sem prova
de compatibilidade só é possível com autorização por escrito do médico
solicitante;
V - É
desnecessário a realização de prova de compatibilidade antes de transfusão de
plasma, crioprecipitado e concentrado de plaquetas;
VI - É
obrigatório a realização da prova da compatibilidade quando da transfusão de
glanulócitos.
Art. 199 - Da
liberação de sangue para transfusão:
I - A liberação
de sangue para transfusão será realizado conforme legislação vigente;
II - A
liberação do produto hemoterápico para estoque em outro serviço de hemoterapia
só deverá ser feita mediante solicitação por escrito e do médico do serviço ao
qual se destina, com a posição de sua assinatura, nome legível e CRM local.
Art. 200 - Da
transfusão de sangue, e seus componentes e reações transfusionais:
I - A
transfusão de sangue e seus componentes será realizada de acordo com normas
técnicas vigentes;
II - Qualquer
sintoma ou sinal ocorrido durante a transfusão deverá ser considerado como
sugestivo de uma possível reação transfusional, devendo ser investigado,
tratado e registrado de acordo com a legislação vigente.
Art. 201 -Os
procedimentos especiais em Hemoterapia serão realizados de acordo com
legislação vigente.
Art. 202 - O
descarte do sangue e componente obedecerá legislação vigente.
Art. 203 - As
unidades hemoterápicas atenderão aos preceitos e exigências da legislação em
vigor.
Seção V
Dos Serviços de
Hemodiálise
Art. 204 - Os
serviços de hemodiálise atenderão aos preceitos e exigências da legislação
federal em vigor que regula a matéria.
Art. 205 -
Normas Técnicas Especiais regulamentarão os casos não contemplados por este
Código e pela legislação federal vigente.
CAPÍTULO XIII
DAS CLÍNICAS,
INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHOS,
SAUNAS
Art. 206 - As
clínicas, institutos e salões de beleza, casas de banhos e saunas, só poderão
funcionar após o licenciamento da autoridade sanitária, nos termos do Capítulo
XXX.
Art. 207 - Todo
estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza, cabeleireiro,
barbearia, casa de banho e sauna deverá ser abastecido de água potável e
possuir, no mínimo, além dos utensílios indispensáveis, sanitário, lavatório e
local específico para a guarda de material de limpeza (DML).
Parágrafo Único
- Nos institutos e salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, casas de banhos
e saunas não serão permitidos outros ramos de atividade comercial, exceto a
venda de gêneros alimentícios, desde que não interfiram no uso da área mínima
destinada àquelas atividades e sejam separadas.
Art. 208 - A
existência, nestes estabelecimentos, de aparelhos de fisioterapia implicará na
obrigatoriedade de um profissional devidamente habilitado.
Art. 209 - Os
utensílios e equipamentos utilizados nos institutos, salões de beleza,
cabeleireiros e barbearias deverão ser esterilizados obedecendo a legislação
federal em vigor.
CAPÍTULO XIV
DOS CEMITÉRIOS,
CREMATÓRIOS, NECROTÉRIOS E LOCAIS DESTINADOS A VELÓRIOS
Art. 210 - Os
cemitérios, crematórios, necrotérios e locais destinados a velórios só poderão
ser construídos, reformados, ampliados ou instalados, depois de autorizados
pela autoridade sanitária estadual ou municipal.
Art. 211 - O
requerimento solicitando a licença para construção, reforma ou ampliação,
deverá ser dirigido à Secretaria de Saúde e instruído com as seguintes informações:
I - Localização
do terreno com planta especificando dimensões, orientação, denominação e
largura do logradouro público para o qual faz frente e distância da esquina do
logradouro mais próximo;
II -
Situação do terreno com plantas nas quais constem: área, orientação e distância
das construções vizinhas;
III - Plantas
de construção com especificações na escala 1:100 (um por cem).
Art. 212 - Os
cemitérios serão construídos em locais de fácil acesso, na contravertente das
águas de abastecimento, devendo ficar isolados de logradouros, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 213 - Nos
cemitérios, o nível superior do lençol d’água deverá ficar a 2,00m ( dois
metros), no mínimo, da superfície do terreno.
Parágrafo Único
- O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo
das sepulturas.
Art. 214 - Os
vasos ornamentais deverão ser feitos de modo a não conservarem água, que
permita a procriação de insetos.
Art. 215 - Os
crematórios, além da legislação em vigor, deverão atender as seguintes
condições:
I - Estarem
situados ou localizados em zona rural, afastados de habitações, escolas,
fábricas, hospitais ou outras edificações de uso coletivo;
II -Serem
construídos de alvenaria e atender a todas as exigências das habitações em
geral no que lhes for aplicável;
III - Disporem
das seguintes instalações: sala de vigília com iluminação e ventilação
adequadas e sala de descanso;
IV - Terem
câmara crematória que assegure completa incineração;
V - Sanitários
completos para ambos os sexos.
Parágrafo Único
- Será permitida a construção de velórios junto aos crematórios, desde que
devidamente autorizados e com instalações próprias.
Art. 216 - Os
necrotérios, salas de necrópsia e locais destinados a velórios deverão obedecer
a legislação em vigor.
Art. 217 - Em
todo cemitério deverá existir um administrador, responsável perante a
Secretaria de Saúde Municipal, e um Livro de Registro, devidamente rubricado,
onde serão anotados; nome, idade, sexo, município de residência, causa de
morte, município de ocorrência, data do óbito e data da inumação de todo
sepultamento, à disposição da autoridade sanitária.
Parágrafo Único
- Não será registrada a causa de morte no caso desta não constar no Atestado
Médico da Certidão de Óbito, sendo anotado apenas que se trata de morte
natural.
Art. 218 - Em
todo cemitério deverá existir um necrotério.
CAPÍTULO XV
DAS CASAS
FUNERÁRIAS, INUMACÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES
Art. 219 - As
casas funerárias só poderão exercer as suas atividades depois de licenciadas
pela autoridade sanitária municipal ou, na falta desta, estadual.
Parágrafo Único
- A autorização é exigida para as filiais e em caso de mudança de endereço ou
de formação de nova firma.
Art. 220 - Será
proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou
externamente com aquele material, excetuando-se os destinados a:
I -
Embalsamados;
II - Exumados;
III - Cadáveres
que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após
o uso.
Art. 221
- O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo especialmente
destinado a esse fim.
Parágrafo Único
- Os veículos deverão no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter revestimento
de placa metálica ou de outro material impermeável, e ser lavados e
desinfectados após o uso.
Art. 222 - O
prazo mínimo para a exumação será fixado em três anos, contados da data do
óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até a idade de seis
anos inclusive.
§ 1º - Quando
ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água, necessidade de perícia judicial
ou policial para instruir inquérito, ou em caso de interesse público
comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo.
§ 2º - O
transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado,
ou em urna metálica, após autorização da autoridade sanitária competente.
§ 3º - As exumações
para fins policiais ou sanitárias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a
critério da autoridade competente.
Art. 223 -
Nenhuma cremação ou inumação será realizada antes de se manifestarem no cadáver
os primeiros sinais de decomposição orgânica.
Art. 224 -
Ficará terminantemente proibida a inumação em igrejas, capelas, cruzeiros ou em
qualquer outro local fora da área interna dos cemitérios públicos.
Art. 225 -
Nenhum sepultamento poderá ser feito sem a apresentação da certidão fornecida
pelo oficial de registro civil, que a expedirá à vista da declaração de óbito
firmada pelo médico ou, na falta deste, por duas pessoas qualificadas que
tiveram presenciado ou verificado o óbito e pelo declarante nos casos de morte
natural sem assistência.
CAPÍTULO XVI
DAS LAVANDERIAS
PÚBLICAS
Art. 226 - As
lavanderias públicas, de orfanatos, hospitais, casas de saúde, hotéis e
estabelecimentos afins, estarão sujeitas à fiscalização da autoridade
sanitária.
Art. 227 - Nas
localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais das
lavanderias terão destino adequado, a critério da autoridade sanitária e
obedecendo às normas técnicas pertinentes.
Art. 228 - As
lavanderias serão dotadas obrigatoriamente de reservatório de água com capacidade
correspondente ao volume de serviço.
Art. 229 - As
lavanderias deverão ser abastecidas por rede pública de distribuição de água.
Parágrafo Único
- Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água ou quando o
abastecimento for irregular ou precário, será permitido o uso de água de poços
ou de outra procedência, desde que de boa qualidade, de acordo com a legislação
vigente.
Art. 230 - As
lavanderias que não dispuserem de instalações apropriadas para secagem de
roupas, deverão ter locais destinados a esta finalidade, com insolação e ventilação
adequadas.
Art. 231 - Nas
lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e depósito de
roupa suja, independentes dos destinados à roupa limpa.
Art. 232 - O
transporte de roupas servidas às lavanderias públicas, assim como o das roupas
limpas, deverá ser feito em invólucros apropriados.
CAPÍTULO XVII
DOS PORTOS,
AEROPORTOS, ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS
Art. 233 - As
condições de higiene e todas as instalações que importem à saúde ou possam
afetar a segurança do público, nas estações rodoviárias e ferroviárias, estarão
sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 234 - Nas
estações ferroviárias rodoviárias deverão existir, obrigatoriamente, e em
número suficiente, instalações sanitárias para uso do público.
§1º - As
instalações serão destinadas separadamente a cada sexo e deverão ser mantidas
em perfeito estado de funcionamento bem como irrepreensivelmente limpas.
§2º - Nas
estações de trânsito rápido será opcional a instalação de sanitários.
Art. 235 - As
ações de fiscalização das condições de higiene e instalações dos portos,
aeroportos e fronteiras são de competência da Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde - MS.
Art. 236 - Os
bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres obedecerão às exigências
deste Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 237 - Será
proibida a varredura a seco, ou outra prática de limpeza, que provoque o
levantamento de poeira nas estações rodoviárias e ferroviárias.
CAPÍTULO XVIII
DOS CINEMAS,
TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES DE USO PÚBLICO
Art. 238 - Os
cinemas, teatros e locais de reuniões para uso público só poderão funcionar
depois de concedida a autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO XIX
DAS COLÔNIAS DE
FÉRIAS E ACAMPAMENTO EM GERAL
Art. 239 - As
colônias de férias e os acampamentos em geral só poderão funcionar depois de
devidamente autorizados pela autoridade sanitária.
Art. 240 - Os
acampamentos de trabalho ou de recreação e as colônias de férias só poderão ser
instalados em terrenos secos e com declividade suficiente para o escoamento das
águas pluviais.
Art. 241 - A
água de abastecimento, qualquer que seja sua procedência, deverá ser potável.
Art. 242 - As
fontes e poços, quando utilizados para o abastecimento de água das colônias de
férias e dos acampamentos em geral, deverão atender às exigências deste
Regulamento.
Art. 243 -
Nenhuma fossa poderá ser instalada à montante e a menos de 20m (vinte metros)
das nascentes de água ou de poços destinados ao abastecimento, atendidas às
condições do terreno.
CAPÍTULO XX
DAS PISCINAS
Art. 244 - As
piscinas públicas estarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.
Art. 245 - As
piscinas infantis e as de aprendizes que tenham comunicação direta com as
destinadas a nadadores, serão providas de dispositivos de proteção na linha
divisória.
Art. 246 - Será
obrigatória a existência de um muro divisório de, no mínimo, 50cm (cinqüenta
centímetros) de altura, entre canteiros, jardins ou gramados, e a área de
circulação em torno da piscina.
Art. 247 - Toda
piscina pública deverá ter um médico responsável.
§ 1º - Todo
banhista deverá ser submetido a um exame médico semestral, no mínimo.
§ 2º - Será
vedado às pessoas com ferimentos, dermatoses ou com doenças transmissíveis,
utilizarem as piscinas.
Art. 248 - A
água das piscinas deverá apresentar as seguintes propriedades:
I - Limpidez
total, que a torne permeável à visão até a profundidade de 4 m (quatro metros);
II - Ausência
de cor em pequena quantidade, e homogeneidade de cor, numa mesma profundidade,
quando vista em grande massa;
III - Ausência
de odor ou de sabor;
IV
-Concentração hidrogêniônica (ph) entre os limites de 6.8 e 7.3.
Art. 249 - A
água das piscinas será desinfetada pelo cloro ou seus compostos, devendo
apresentar, sempre que a piscina estiver em uso, um teor de cloro livre de 0,2
a 0,6 de miligrama por litro.
Parágrafo Único
- Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, ficará entre 0,6 a 1,0 de
miligrama por litro.
Art. 250 - Os
tanques-lavapés, existentes obrigatoriamente nos pontos de acesso, deverão ter
dispositivos para renovação da água, cujo tempo máximo de permanência será de
uma hora, ou terão um excesso de cloro livre compreendido entre os limites de
0,6 a 1,0 de miligrama por litro, em caso de maior permanência.
Art. 251 - O
controle bacteriológico será feito sempre que julgado necessário pela
autoridade sanitária, devendo o resultado evidenciar ausência de germes do
grupo coliforme, em amostras de, no mínimo 100ml (cem mililitros) de água.
Art. 252 - Em
toda piscina pública será obrigatória a existência de um operador de piscina,
devidamente habilitado e responsável pelas condições sanitárias junto à
Secretaria de Saúde.
Art. 253 - O
operador de piscina deverá manter um registro diário, em livro apropriado, da
situação sanitária e das operações de tratamento e controle.
CAPÍTULO XXI
DOS
ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES
Art. 254 - Os
hospitais, clínicas, consultórios veterinários, locais ou centros para
adestramento de animais, e estabelecimentos afins, estarão sujeitos à
fiscalização da Secretaria de Saúde.
Art. 255 - Os
hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para
adestramento de animais, e estabelecimentos afins, destinados ao atendimento de
animais domésticos de pequeno porte poderão estar situados no perímetro urbano
das cidades, desde que atendam às exigências municipais.
Art. 256 - Os
canis e outros compartimentos destinados a animais nos hospitais e clínicas
deverão obedecer a Legislação Federal em vigor.
Art. 257 - Os
hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para
adestramento de animais, e estabelecimentos afins, deverão ser ligados à rede
de abastecimento de água e providos de sistema de escoamentos de líquidos
residuais, ligados à rede de esgoto.
§ 1º - Nas
localidades onde não houver rede de distribuição de água, será utilizada outro
tipo de abastecimento, à critério da autoridade sanitária, desde que atenda às
exigências deste Regulamento.
§ 2º - Quando
não existir rede de esgoto, será empregado outro tipo de escoamento de líquidos
residuais, de preferência o sistema de fossa séptica com instalações
complementares.
Art. 258 - Os
hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para
adestramento de animais, e estabelecimentos afins, deverão ser mantidos irrepreensivelmente
limpos e desinfectados de modo conveniente.
Art. 259 -
Todas as pessoas que exercerem atividades, em jornada completa ou parcial,
nestes estabelecimentos, deverão ser imunizadas contra as doenças passíveis de
serem adquiridas pelo convívio com os animais sob sua guarda, e para as quais
existirem vacinas de eficácia comprovada.
Art. 260 - O
destino dos animais que vierem a óbito deverá obedecer às Normas Técnicas
Especiais do Ministério da Agricultura e outros.
CAPÍTULO XXII
DA HIGIENE E DA
ALIMENTAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 261 - Cabe
à Secretaria de Saúde, planejar, coordenar e executar, em caráter suplementar,
as ações que visem a assegurar o consumo adequado de alimentos, compatível com
o desenvolvimento harmônico e a manutenção da saúde.
Art. 262 - Para
a execução das ações ligadas à higiene da alimentação, a Secretaria de Saúde
colaborará com organizações públicas ou privadas que exerçam, direta ou
indiretamente, atribuições relacionadas com a alimentação em seus múltiplos
aspectos.
Art. 263 - A
Secretaria de Saúde fará observar, no que for de sua competência, as normas e
padrões estabelecidos pela legislação em vigor para orientação dos problemas
referentes à alimentação e à adequada execução das medidas ligadas ao controle
higiênico dos alimentos.
Art.264 - A
fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento,
acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito,
distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de
alimentos em geral, ou com o consumo, deverão se processar em rigorosa
conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas vigentes, e
em condições que não sejam nocivas à saúde.
Art. 265 - São
considerados impróprios para o consumo, os alimentos que:
I - Contiverem
substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possa torná-los prejudiciais
à saúde do consumidor ou esteja acima dos limites de tolerância;
II -
Contiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução de seus
produtos;
III -
Contiverem parasitas que indiquem a deterioração, defeito de manipulação, de
acondicionamento ou de conservação;
IV - Sejam
compostos no todo ou em parte de substância em decomposição;
V - Estejam
alterados por ação de causas naturais, como umidade, ar, luz e enzimas;
VI - Tenham
sofrido avarias deterioração ou modificações em sua composição intrínseca;
VII -
Apresentarem alterações em seus caracteres físicos;
VIII -
Contiverem elementos estranhos, ou demonstrarem pouco asseio ou quaisquer
impurezas das fases de manipulação da origem ao consumidor;
IX -
Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto
proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou de animal enfermo,
exceptuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X -Tenham
sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à
saúde;
XI -
Destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido assadura, cocção, e estejam
expostos à venda sem a devida proteção.
Art. 266 -
Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham sido submetidos a
tratamentos ou operações que reduzam seu valor nutritivo normal, ou que tenham
sido modificados em sua apresentação para induzir o consumidor a erro ou engano
e especialmente nos seguintes casos:
I - Quando
tiverem sido adicionados a ou misturados com substâncias que lhes modifique a
qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem a deterioração;
II - Quando
tenham sido misturados com substâncias inertes ou estranhas, para aumentar seu
peso ou volume;
III - Quando,
no todo ou em parte, tenham sido privados de substâncias ou princípios
alimentares úteis, ou ainda substituídos por outros de qualidade inferior, sem
a devida indicação;
IV - Quando
tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados
de substâncias estranhas para dissimular defeitos de elaboração, fraudes e
alterações, ou melhorar a apresentação de modo a aparentar melhor qualidade do
que a real, salvo nos casos expressamente previstos por este regulamento ou por
normas técnicas especiais;
V - Quando
estiverem em desacordo com o respectivo padrão de identidade ou qualidade.
Art. 267 -
Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos que:
I - Tenham as
aparências e caracteres gerais dos produtos legítimos ou genuínos protegidos
por marca registrada ou sido postos à venda com denominações reservadas
àqueles;
II - Na
composição, peso ou medida, divergirem do enunciado dos invólucros ou rótulos,
ou não estiverem de acordo com as especificações.
Art. 268 - Será
permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio,
alimentos elaborados em caráter experimental e destinados a pesquisa de
mercado, excetuando-se dietéticos, aditivos e embalagens, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 269 - O
alimento importado, bem como os aditivos e matérias primas empregados em seu
fabrico, deverão obedecer às disposições da legislação vigente.
Art. 270 - Os
alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as
normas vigentes no país para o qual se destinam.
Art. 271 - A
critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características
locais, as condições de conservação e de acondicionamento, bem como as
condições de fiscalização, poderão, a título precário, ser autorizada a venda
de alimentos em estabelecimentos não especializados.
Art. 272 - Os
produtos alimentícios destinados a venda ambulante, ou em feiras livres,
deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e, acondicionados de modo a
serem preservados de contaminação.
Art. 273 - Além
das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento, as feiras
livres, feiras de comidas típicas, feiras de artesanato e similares, deverão
obedecer às exigências constantes abaixo relacionadas.
I - A
comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios,
passiveis de refrigeração, será permitida desde que, acondicionados em
expositor, com proteção contra moscas e poeira, sol e dispostas de modo que o
consumidor não manipule os produtos;
II - Os
veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados, devem
dispor de reservatório suficiente para o abastecimento de água corrente;
III -
Somente poderão ser comercializados carnes provenientes de matadouros
licenciados, não é permitido o abate clandestino;
IV - A carne
somente poderá ser transportada em caixa plásticas cobertas com plástico
transparente. Não é permitido o transporte em carros abertos, recoberto com
folhas, lona, saco para lixo e similares;
V - Não é
permitido o uso de cepo ou machado;
VI - A carne
somente poderá ser embalada em saco plástico transparente;
VII - As mesas
ou locais onde se manipulem a carne deverão ter as superfícies
impermeabilizadas;
VIII - O
manipulador deverá usar Equipamento de Proteção Individual (EPI);
IX - É
proibido ao manipulador o manuseio de dinheiro;
X - As bancas
deverão ser padronizadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.
Art. 274
- A preparação, beneficiamento e fracionamento de alimentos para a venda
imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que
observadas, as seguintes condições:
I - Realizar-se
em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a
permanência do manipulador, providos de reservatório adequado para suprimento
de água corrente, instalações de copa, cozinha e balcão para servir ao público;
II - O
compartimento do condutor, quando for o caso, deve ser isolado dos compartimentos
do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;
III - Serem os
utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor, descartáveis e
descartados após uso único;
IV - Os
alimentos, substâncias ou insumos e outros, serem depositados, manipulados e
eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;
V - Os
alimentos que ofereçam riscos deverão ser guardados em dispositivos
frigoríficos, providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente
para mantê-lo nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos
quentes, serem mantidos em temperatura acima de 60º (sessenta graus
centígrados), fazendo uso de estufas, caso seja necessário;
VI - Serem os
utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas
condições de higiene mediante frequentes lavagens com água corrente e
descontaminação com água fervente ou solução desinfetante apropriada.
Art. 275
- Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão ser construidos, mantidos
e utilizados de modo a preservarem os alimentos, substâncias ou insumos e
outros, de qualquer contaminação ou alterações e manterem ou promoverem
temperatura adequada à sua conservação.
§ 1º - Nos
veículos em questão, será expressamente proibido o transporte de lixo,
resíduos, substâncias repugnantes, tóxicas ou suscetíveis de contaminarem os
gêneros alimentícios ou alterarem as suas características.
§ 2º - Os
veículos citados deverão ser pintados externamente com tintas adequadas e
revestidos de material metálico não corrosível ou outro adequado, a critério da
autoridade sanitária.
§ 3º - Nas
laterais do compartimento de carga, deverão constar o nome da firma
proprietária, endereço e outros dizeres, a critério da autoridade sanitária.
Art. 276 - Todo
material utilizado para embalagem deve ser armazenado em condições
higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material deve ser
apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não
deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites
aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagem deve ser seguro e
conferir uma proteção apropriada contra a contaminação.
Seção II
Da proteção dos
alimentos
Art. 277
- Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até ao
consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido pela contaminação física,
química e biológica.
Art. 278 - Na
industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições,
deverá ser restringido, tanto quanto possível, o contato manual direto.
Art. 279 - Não
será permitido o emprego de materiais anteriormente usados para outros fins na
embalagem ou acondicionamento de alimentos.
Art. 280 - Os
recipientes para a venda de bebidas a granel, deverão ser providos de torneira,
cobertos e mantidos de modo a evitar contaminações.
§ 1º - Fica
terminantemente proibido o retorno da bebida ao recipiente.
§ 2º - É
proibido na venda de bebidas a granel utilizar conchas, copos ou utensílios
semelhantes para retirá-las do recipiente.
Art. 281 - Os
alimentos embalados deverão ser armazenados, depositados ou expostos sobre
estrados, em prateleiras ou dependurados em suportes, não sendo permitido o
contato direto com o piso.
Art. 282 - Os
alimentos a granel poderão ser armazenados, depositados ou acondicionados em
silos, tanques, barris, tulhas ou outros recipientes, desde que satisfaçam as
exigências deste Regulamento e de Normas Técnicas Especiais.
Art. 283 - As
dependências para o armazenamento ou depósito de alimentos pulverulentos ou
granulados deverão ser constantemente limpas de modo a mantê-las em perfeitas
condições de higiene, sem a utilização de água.
Parágrafo Único
- Será permitido o uso de água quando estas dependências estiverem desocupadas.
Art. 284 - Os
alimentos crus não deverão, sob nenhuma hipótese, entrar em contato com os
outros que possam ser consumidos, sem lavagem, desinfecção ou cozimento prévio.
§ 1º - Será
proibido colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos.
§ 2º - Os
alimentos que desprendam odores acentuados deverão ser armazenados, depositados
ou expostos separadamente dos demais.
§ 3º. - Será
proibido colocar "frios" em contato direto com as prateleiras.
Art. 285 - Será
proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes com alimentos
desprovidos de cobertura.
Art. 286 - As
temperaturas deverão obedecer os seguintes parâmetros:
I - Alimentos
congelados: 18 graus celsius negativos;
II -
Alimentos resfriados: carne fresca e seus derivados, leite pasteurizado e seus
derivados: máximo de 10 graus celsius até 24 horas;
III - Pescados
e frutos do mar: máximo de 2,5 graus celsius;
IV - Frutos,
legumes e verduras: recomenda-se 10 graus celsius para maior vida útil.
Art. 287 - Os
alimentos congelados poderão ser descongelados pela utilização de:
I - Instalações
com temperaturas de 7ºC (sete graus centígrados), ou menos, e umidade
controlada;
II - Água
potável e corrente à temperatura de 21ºC (vinte e um graus centígrados), ou
menos, de preferência em embalagem impermeável;
III - Método
direto de cozimento;
IV - Qualquer
outro método julgado satisfatório pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único
- O alimento congelado, quando descongelado, não poderá ser novamente
refrigerado ou congelado.
Art. 288 -
Nenhuma substância alimentícia que já tenha sofrido cocção, assadura, fervura
ou que não dependa de um destes preparos, poderá ser exposta à venda sem estar
devidamente protegida contra a contaminação por poeiras, insetos ou outros
meios, mediante caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros
adequados.
Art. 289 - Não
será permitido o contato direto do alimento com jornais, outros impressos,
papéis coloridos ou outros anteriormente usados.
Parágrafo Único
- A face externa de papéis ou sacos plásticos poderão conter, em forma
impressa, dizeres referentes ao alimento ou ao estabelecimento.
Art. 290 - Será
proibido colocar em caixas, cestos e em veículos destinados ao transporte de
alimentos, qualquer uma outra substância que possa alterá-los, prejudicá-los ou
contaminá-los.
Art. 291 -
Nenhum indivíduo portador de ou com doença transmissível, com dermatoses
exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.
Art. 292 - Os
indivíduos encarregados da fabricação, preparo, manipulação e venda de
alimentos deverão usar equipamento de proteção individual (EPI).
Parágrafo Único
- Durante a manipulação de matérias primas e alimentos, devem ser retirados
todos os objetos de adorno pessoal.
Art. 293 - Os
aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados na preparação,
fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação ou venda de
alimentos, deverão ser de materiais inofensivos, mantidos limpos e em bom
estado de conservação.
Art. 294 - As
empresas de transporte serão obrigadas, quando a autoridade competente
solicitar, a fornecer informações sobre produtos em trânsito, depositados em
seus armazéns sob sua guarda, apresentar as guias de importação ou exportação,
faturas e demais documentos relativos aos alimentos, e facilitar a inspeção de
coleta de amostras.
Art. 295 - O
registro de produtos artesanais será regulamentado através de Norma Técnica
Especial.
Seção III
Dos
estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria de gêneros alimentícios
Art. 296 - Nos
locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem ou depositem
alimentos, será terminantemente proibido depositar, guardar, manter, manipular
ou vender substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los,
falsificá-los ou avariá-los.
Parágrafo Único
- Só será permitida, nos estabelecimentos em que se depositem ou que se vendam
alimentos, a venda de desinfectantes, saneantes e produtos similares, em locais
separados e apropriados a critério da autoridade sanitária.
Art. 297 - É
proibido:
I - Fazer a
limpeza durante a manipulação;
II -Varrer a
seco;
III - Ter
animais no estabelecimento;
IV - Ter
produtos, utensílios e maquinários alheios à atividade.
Art. 298 - Será
vedada a comunicação direta de compartimentos destinados a instalações
sanitárias, vestiários, refeitórios, residências, com os locais em que se
fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam
alimentos.
Art. 299 - Será
obrigatória a existência de instalações sanitárias destinadas exclusivamente
aos operários em todos os estabelecimentos em que se fabriquem, preparem,
beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam alimentos.
Parágrafo Único
- As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo e mantidas as
proporções previstas para os estabelecimentos de trabalho em geral, sendo um
deles próprio para deficientes físicos.
Art. 300 - Os
estabelecimentos em que se fabriquem, preparem, manipulem, beneficiem,
acondicionem, depositem ou se vendam alimentos deverão satisfazer as seguintes
exigências, no que lhes for aplicável:
I - Terem água
potável e sistema de escoamento de águas residuais e de lavagem, com ralos do
tipo sifão ou similar;
II - Ter piso,
nas áreas de manipulação de alimentos, revestido de material resistente ao
trânsito liso, lavável, antiderrapante e impermeável; não possuir frestas e serem
fáceis de limpar ou desinfectar;
III - As
paredes nas áreas de manipulação de alimentos devem ser revestidas de materiais
impermeáveis e laváveis e de cores claras, devem ser lisas e sem frestas e
fáceis de limpar e desinfectar, até uma altura adequada para todas as
operações, no mínimo de 2m (dois metros);
IV - O teto
deve ser construído e ou acabado de modo a que se impeça o acúmulo de sujeira;
V - As portas e
janelas deverão ter dispositivos que impeçam a entrada de insetos, roedores e
pragas;
VI - Os
refeitórios, lavabos, vestiários e banheiro de limpeza do pessoal auxiliar do
estabelecimento devem estar completamente separados dos locais de manipulação
de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação com estes locais;
VII - Os
insumos, matérias primas e produtos acabados devem estar localizados sobre
estrados e separados das paredes para permitir a correta ventilação e
higienizarão do local;
VIII - Quando
necessário, deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfeção dos
utensílios e equipamentos de trabalho. Essas instalações devem ser construídas
com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos facilmente e devem
estar providas de meios convenientes para abastecer de água fria ou quente, em
quantidade suficiente;
IX - Os
estabelecimentos devem ter iluminação e ventilação natural ou artificial que
possibilitem a realização dos trabalhos e que não comprometam a higiene dos
alimentos. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação, que estejam
suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de
manipulação de alimentos em qualquer fase da produção, devem ser do tipo
adequado e estar protegidas contra quebras;
X - A
iluminação perfeitamente revestida por tubulações isolantes e presas a paredes
e tetos não sendo permitidas fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação
de alimentos. O órgão competente poderá autorizar outra forma de instalação ou
modificação das instalações aqui descritas, quando assim se justifique. A
iluminação não poderá alterar as cores;
XI - O
estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de lixos e materiais
não comestíveis, antes de sua eliminação do estabelecimento de modo a impedir o
ingresso de pragas e evitar a contaminação das matérias primas do alimento, da
água potável, do equipamento e utensílios e dos edifícios ou vias de acesso aos
locais;
XII - O
estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o
calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeiras, com a finalidade
de eliminar o ar contaminado;
XIII - A
direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um limpo. Deve
haver abertura de ventilação provida de sistema de proteção para evitar a
entrada de agentes contaminantes;
XIV - Na
limpeza não devem ser utilizados nos procedimentos de higiene, substâncias
odorizantes, e ou desodorantes em qualquer das suas formas nas áreas de
manipulação dos alimentos com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que
não se misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância
da contaminação e dos seus riscos, devendo estar bem capacitados em técnicas de
limpeza;
XV - Armários
com portas para guarda de vasilhames e demais utensílios construídos ou revestidos
internamente de material impermeabilizado, a critério da autoridade sanitária
competente;
XVI - Câmaras
frias, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda,
para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito
estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível para as câmaras
frias e balcões frigoríficos;
XVII - Todo o
equipamento e utensílios utilizados nos locais de manipulação de alimentos e
que possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de
material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não
absorventes e resistentes à corrosão e capaz de resistir a repetidas operações
de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser lisas e sem frestas e outras
imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos, ou seja, fonte de
contaminação;
XVIII - O vapor
e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que entrem
em contato direto com os mesmos não devem conter nenhuma substância que possa
ser perigosa para a saúde ou contaminar o alimento obedecendo o padrão de água
potável;
XIX - A água
não potável que seja utilizada para a produção de vapor, refrigeração, para
apagar incêndios e outros propósitos similares não relacionados com alimentos,
deve ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência
identificadas através de cores, sem que haja nenhuma conexão transversal nem
processo de retrosifonagem, com as tubulações que conduzam água potável;
XX - Nas área
de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma
contaminação dos alimentos como: comer, fumar, tossir ou outra práticas
anti-higiênicas;
XXI - Atenderem
as demais exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 301 - Os
edifícios e instalações devem ser projetados de forma a permitir a separação
por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de
pessoas e alimentos de forma a evitar as operações susceptíveis de causar
contaminação cruzada.
I - Os
edifícios e instalações devem ser projetados de tal maneira que o seu fluxo de
operações possa ser realizado nas condições de higiênicas desde a chegada da
matéria prima, durante o processo de produção até a obtenção do produto final;
II - As
chaminés deverão conter dispositivos que evitem a eliminação de fuligem,
partículas e outros detritos;
III - O forno,
deverá estar situado a uma distância de 50cm (cinqüenta centímetros) de
qualquer parede e sobre sua superfície superior só poderá ser colocada a
estufa.
Art. 302 -
Todas as indústrias de alimentos deverão ter:
I - Recepção;
II - Depósito
de matéria prima;
III - Sala de
manipulação;
IV - Sala
ou área de embalagem e rotulagem;
V - Depósito de
embalagem;
VI - Depósito
de inflamáveis;
VII - Depósito
de produto acabado;
VIII - Área de
vendas ou expedição;
IX - Vestiário
com instalações sanitárias completas;
X - D.M.L;
XI - Sala de
controle de qualidade.
Art. 303 - Além
do disposto nos artigos 301 e 302, será exigido ainda:
I - Sala de
explosão com declividade no piso, necessária ao escoamento do produto por
gravidade, nas indústrias de pipocas;
II -
Equipamentos apropriados para a retenção de gorduras, nas panificadoras,
pastelarias e congêneres;
III - Local
próprio para caldeira, nas indústrias de doces;
IV - Sala de
limpeza e lavagem de vasilhames, nas indústrias de bebidas;
V - Sala para
torrefação e moagem, nas indústrias de torrefação de café.
Art. 304 - As
câmaras frigoríficas deverão permitir a separação dos gêneros alimentícios
segundo o tipo do alimento.
Art. 305 - As
casas que comercializam aves deverão ter piso revestido de material resistente,
liso, impermeável e não absorvente, com declividade suficiente para o
escoamento de águas residuais, provido de ralos, e as paredes, até altura
mínima de 2m (dois metros), revestidas de material liso, resistente e
impermeável.
§ 1º - Nesses
locais, é expressamente proibida a matança ou preparo de aves.
§ 2º - Os
locais de venda de aves vivas não poderão ter comunicação direta com os de
venda de aves abatidas.
Art. 306 - Os
estabelecimentos industriais e comerciais de carne e peixe deverão ter:
I - Piso
revestido com material resistente, liso, impermeável, anti-derrapante com
declividade que permita o rápido escoamento de águas residuais, provido de
ralos;
II - Paredes
revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros), com material resistente,
liso e impermeável;
III -
Dependências e instalações destinadas à venda, separadas das utilizadas para
outras finalidades;
IV -
Dependências isoladas para o preparo de alimentos com fins industriais;
V -
Abastecimento de água potável;
VI - Vestiário
e instalações sanitárias separados por sexo, mantidas as proporções previstas
para os estabelecimentos de trabalho em geral;
VII - Currais,
bretas e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais,
pavimentados e impermeabilizados;
VIII - Locais
apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
IX - Câmara
frigorífica, provida de ante-câmaras;
X - Local
apropriado para necrópsias, com as instalações necessárias e forno crematório
anexo;
XI -
Escritórios, locais para laboratório e inspeção veterinária.
Art. 307 - Os
abatedouros avícolas, além das disposições relativas aos estabelecimentos
industriais de carnes e peixes que lhes forem aplicáveis, deverão dispor das
seguintes dependências:
I -
Compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com a procedência e a
raça;
II -
Compartimento para matança com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados),
com piso revestido de material liso, resistente, impermeável, declividade que
permita rápido escoamentos das águas residuais e ralo, paredes, até a altura
mínima de 2m (dois metros), revestidas de material liso, impermeável e
resistente;
III - Depósitos
com tampa para as penas e outros produtos não comestíveis.
Art. 308 - Os
açougues deverão ter, além do disposto nos incisos I, II, V, VI, IX do artigo
302:
I - Área mínima
de 15m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros);
II - Balcão ou
mesa, com tampo revestido de material liso, impermeável e resistente.
Art. 309 - Não
será permitido nos açougues o preparo de produtos de carne.
Art. 310 - Os
entrepostos terão área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados), e deverão
possuir câmaras frigoríficas.
Art. 311 - As
peixarias deverão ter, além do disposto nos incisos I, II, V, VI e IX do artigo
302:
I - Área de
15m² (quinze metros quadrados);
II - Mesa ou
balcão com tampa revestida de material liso, impermeável e resistente.
Art. 312 - Não
será permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.
Art. 313 - Além
das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os salões de
venda e as salas de consumação deverão ter balcão expositor térmico para
acondicionamento dos alimentos que necessitam de temperatura controlada.
Art. 314 -
Caberá a autoridade sanitária fiscalizar e inspecionar todos os matadouros
públicos e privados sob o ponto de vista higiênico- sanitário, observado o que
segue:
I - Os
matadouros não devem estar localizados em área urbana;
II -
Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidas em
condições de higiene antes, durante e depois do abate;
III - Dispor de
luz natural e artificial bem como ventilação suficiente em toda dependência do
matadouro;
IV - Pisos
convenientemente impermeabilizados com declividade a fim de facilitar o
escoamento das águas servidas para rede de esgoto, provido de ralo;
V -Paredes com
altura mínima de 2m (dois metros) revestidas de material liso, impermeável e
resistente;
VI - Possuir
forro de material adequado em todas as dependências onde se realize trabalho de
recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis;
VII - Dispor de
rede de abastecimento de água potável, que atenda suficientemente todas as
necessidades do estabelecimento;
VIII -
Construir lagoa de estabilização de acordo com as normas vigentes do órgão
competente, para recebimento das águas servidas;
IX - Dispor de
currais, com área proporcional ao gado existente;
X - Dispor de
portas e demais aberturas teladas de modo a impedir a entrada de insetos e
roedores;
XI - É proibida
a permanência de animais domésticos no interior do estabelecimento;
XII - É
proibida a presença de crianças e adolescentes menores de 12 anos no interior
do estabelecimento;
XIII - Todo o
pessoal que trabalha no estabelecimento deve usar equipamento de proteção
individual (EPI);
XIV - Todo
resíduo sólido dever ter destino adequado, sendo permitido: aterro sanitário,
compostagem ou outro à critério de autoridade sanitária;
XV - O matadouro
deve ter um médico veterinário como responsável técnico.
Seção IV
Dos Aditivos
Art. 315 - O
emprego de Aditivos obedecerá o disposto na legislação em vigor.
CAPÍTULO XXIII
DAS ÁGUAS DE MESA
E MINERAIS
Art. 316 - A
exploração e comercialização de água potável de mesa, bem como o engarrafamento
ou envasilhamento de águas minerais, estão sujeitos às disposições da
legislação federal específica, cabendo às autoridades sanitárias estaduais e
municipais o cumprimento daquelas normas.
§ 1º - Só é permitida
a exploração comercial de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, quando
previamente analisada no órgão competente e após a expedição de autorização de
lavra.
§ 2º - É de
competência da Vigilância Sanitária, colher amostras de água potável de mesa ou
água mineral e submetê-las a exame no laboratório oficial do estado.
§ 3º - Havendo
perigo iminente de prejuízo à saúde pública, poderão os órgãos sanitários,
estadual ou municipal, determinar a interdição temporária de instalações e
equipamentos, produtos ou demais materiais.
§ 4º - Norma
Técnica Especial regulamentará o comércio e pontos de venda.
Art. 317 - As
fábricas de gelo para uso alimentar deverão, obrigatoriamente, ser abastecidas
de água potável.
Art. 318 - O
veículo utilizado para o transporte de água potável para consumo humano deverá
ser de uso exclusivo para este fim, devidamente licenciado pela autoridade
sanitária local.
CAPÍTULO XXIV
DO CONTROLE DO
COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS
Art. 319 - O
controle sanitário e a fiscalização do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos obedecerá à legislação federal em vigor
sobre a matéria, além das normas atinentes ao presente Regulamento.
Art. 320 - O
comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou a
exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será
exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão
sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 321 -O
pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o
presente Capítulo obedecerá ao disposto no Capítulo XXX e nos demais diplomas
legais vigentes.
CAPÍTULO XXV
DOS PRODUTOS, MEDICAMENTOS,
DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE
HIGIENE, PERFUMES E OUTROS
Art. 322 -
Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar,
purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou
expedir os estabelecimentos que tenham sido licenciados pelo órgão sanitário
das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 323 - O
pedido de licença de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo
322, deverá ser dirigido à Secretaria de Saúde e ser instruído com:
I - Requerimento
preenchido no que couber;
II - Contrato
Social ou Ata de Constituição registrada na Junta Comercial e sua alterações,
se houver (neste documento deverá estar claramente explicitado os objetivos das
atividades requeridas);
III - Cópia do
documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
IV - Certificado
de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional respectivo do
responsável técnico da empresa;
V - Relação
suscinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar;
VI - Projeto
arquitetônico completo do estabelecimento, assinado por profissional
habilitado.
Parágrafo Único
- A solicitação para funcionamento deverá ser renovada anualmente, respeitadas
as determinações da Secretaria da Fazenda, no que se refere ao ano fiscal.
Art. 324 - É
exigido novo requerimento para funcionamento quando ocorrer mudança da sede,
transferência de proprietário, alteração na constituição da firma, nome do
estabelecimento, substituição do responsável técnico ou qualquer outra
modificação fundamental.
Art. 325 - Os
estabelecimentos de que trata o artigo 322 deverão estar devidamente instalados
e aparellhados de material e pessoal, de acordo com a legislação federal em
vigor.
Art. 326 -
Todos os estabelecimentos destinados à indústria farmacêutica, à fabricação,
manipulação de produtos que contenham entorpecentes, psicotrópicos,
alucinógenos ou outras substâncias que produzam dependência física ou psíquica,
ficarão sujeitos a legislação federal específica.
CAPÍTULO XXVI
DOS INSETICIDAS,
RATICIDAS E PRODUTOS CONGÊNERES
Art. 327 - Os
estabelecimentos e laboratórios químicos, de produtos farmacêuticos, biológicos
e congêneres destinados à fabricação, manipulação, fracionamento,
acondicionamento de inseticidas, raticidas e produtos congêneres,
desinsetização e desratização só poderão funcionar com prévia licença da
Secretaria de Saúde.
Art. 328 - Só
poderão ser expostos à venda para emprego doméstico, os inseticidas,
rodenticidas e produtos congêneres que se apresentarem em sua forma original.
Parágrafo Único
- Os que se apresentarem na forma concentrada só poderão ser manipulados por
pessoa devidamente habilitada.
Art. 329 - Os
inseticidas e rodenticidas para emprego doméstico deverão ser inofensivos ao
homem e aos animais de sangue quente, quando aplicados segundo as
recomendações; não deverão ter odores irritantes ou nauseantes; não poderão ser
corrosivos nem danificar as superfícies em que forem aplicados, em quaisquer
das formas em que forem expostos à venda.
Art. 330 - As
empresas que fabricarem ou manipularem estes produtos para emprego doméstico,
deverão obedecer às concentrações máximas estabelecidas de conformidade com a
ação tóxica para o homem e outros animais de sangue quente.
Art. 331 - Os
inseticidas, rodenticidas e produtos congêneres, deverão ser apresentados,
embalados e rotulados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 332 -
Ficam obrigadas a afixar no ambiente em que realizar o serviço, em local
visível, a identificação da empresa prestadora do serviço, bem como, a do
produto utilizado (nome comercial, classe toxicológico, data e prazo de
validade, além de outras informações julgadas necessárias, à critério da autoridade
sanitária.
Art. 333 - Os
inseticidas, rodenticidas e produtos congêneres, além dos equipamentos de
proteção e aplicação devem ser transportados, exclusivamente, por veículo
específico para este fim.
Art. 334 - Será
exigido pela Vigilância Sanitária a estrutura física adequada e exclusiva para
prestação de serviços congêneres, bem como equipamento e quadro de funcionários
específico para este fim.
Parágrafo Único
- Quanto a estrutura física deverá ter:
I - Depósito de
veneno exclusivo e apropriado;
II - Vestiários
com chuveiros e sanitários para funcionários;
III - Local de
guarda de equipamentos de aplicação e de proteção individual.
CAPÍTULO XXVII
DA FISCALIZAÇÃO E
DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINAM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA
Art. 335 - Cabe
à Secretaria de Saúde a fiscalização das substâncias que determina dependência
física ou psíquica e das especialidades que as contenham.
Art. 336 - As
ações de fiscalização das atividades de que trata o presente capítulo obedecerão
à legislação específica em vigor.
CAPÍTULO XXVIII
DA ORDENAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS PARA O SUS
Art. 337 - A
política de recursos humanos na área da saúde deve ter como fundamento a
valorização e o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido de
incentivar formação e qualificação profissional, de acordo com a legislação
reguladora do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 338 - A
formação de profissionais de saúde será ordenada de modo a harmonizar-se com os
objetivos do SUS e a integrar os profissionais na estrutura dos serviços de
saúde.
Art. 339 - O
Estado, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e os
municípios, ordenará a formação de recursos humanos para o SUS através de:
I - Análise das
necessidades de novos cursos e ampliação de vagas para profissionais de nível
superior, submetida a aprovação do Conselho Estadual de Saúde;
II - Estímulo à
formação à nível de pós-graduação, inclusive os programas de residência,
organizados de acordo com a legislação específica;
III - Institucionalização
de programas de capacitação permanente de pessoal da equipe de saúde, em
articulação com as instituições de ensino;
IV - Adequação
dos profissionais às necessidades específicas de cada região e de segmentos da
população que requeiram atenção especial;
V - Utilização
da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa
em ciências da saúde, e o treinamento em serviço.
Art. 340 - Os
cargos e funções de direção e chefia, no âmbito dos serviços públicos do SUS,
serão exercidos preferencialmente, por servidores integrantes do quadro
específico.
Parágrafo Único
- Os cargos e funções a que se refere este artigo serão exercidos em tempo
integral, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.
Art. 341 - É
vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia, direção,
assessoramento ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer nível, de
proprietário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, gerência ou
administração de entidades privadas que mantenham contratos ou convênios com o
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 342 - É
vedada a realização de acertos de honorários ou quaisquer outras formas de
pagamento pelos serviços profissionais de assistência à saúde, prestados a
pacientes atendidos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou nas instituições
contratadas ou conveniadas, públicas ou particulares.
CAPÍTULO XXIX
DA FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
I - MEDICINA
Art. 343 - Só
será permitido o exercício da Medicina a quem estiver habilitado por título
conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo
a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da Medicina só será permitido ao profissional que estiver devidamente
inscrito no Conselho Regional de Medicina e registrado no órgão de fiscalização
da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
médicos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de
Saúde o local
de consultório, a residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de
cadastramento profissional.
§ 3º - Os
graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma, na forma
da legislação em vigor, e cumprirem as exigências previstas nos parágrafos
anteriores.
Art. 344 - Os
médicos poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a
inscrição como especialistas, desde que tenham os títulos referendados pelo
Conselho Regional de Medicina e atenderem às exigências da legislação vigente.
Art. 345 -
Aquele que exercer a profissão sem o título devidamente registrado no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas
para o exercício ilegal da Medicina.
Art. 346 - A
prática de Medicina Alternativa deverá ser disciplinada por Normas Técnicas
Específicas Especiais.
Art. 347 - Nenhuma
instituição, de qualquer natureza, poderá dar consultas médicas, fornecendo ou
não medicamentos, sem que esteja devidamente licenciada pelo órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único
- Os responsáveis por instituições nessa situação estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 348 - O
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda
irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Medicina, sem
prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.
Art. 349 - Além
dos princípios de ética profissional, constituem deveres do médico:
I - Ter seu
nome, especialidade, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, o
endereço do consultório nos cabeçalhos impressos de receituário, papéis de
orçamento, bem como em quaisquer anúncios permitidos pelo Código de Ética
Profissional;
II - Apor nos
receituários impressos de órgãos previdenciários, hospitais e estabelecimentos
congêneres, carimbo com a identificação do profissional e o número de inscrição
no Conselho Regional de Medicina;
III - Escrever
as receitas, legivelmente, nelas indicando o nome do paciente, o uso externo e
interno do medicamento, e a posologia;
IV - Observar
as disposições regulamentares específicas referentes: aos receituários de
entorpecentes e de outros produtos controlados pelos órgãos competentes,
Federais e Estaduais, às doenças de notificação compulsória; e à declaração de
óbito.
Art. 350 - Os
receituários utilizados por estabelecimentos de sociedades jurídicas, como
hospitais, casas de saúde, ambulatórios e estabelecimentos afins, deverão estar
de acordo com a legislação em vigor, e neles deverá constar obrigatoriamente o
número do código conferido pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
Art. 351 - É
vedado ao médico, além do que lhe é proibido pela legislação específica:
I - Assumir a
responsabilidade do tratamento médico realizado por quem não estiver legalmente
habilitado ou mesmo auxiliá-lo;
II - Exercer a
Medicina sem observar as exigências regulamentares, e intitular-se especialista
sem habilitação e a devida inscrição como tal no Conselho Regional de Medicina;
III - Manter
consultório em dependências de farmácia, drogaria, depósito de drogas,
laboratório industrial, casa de óptica, bem como em local cujo acesso se faça
pelo recinto desses estabelecimentos;
IV - Dar
consultas por meio de correspondência, imprensa, rádio, televisão, ou processos
análogos;
V - Manter
consultório em estabelecimento comercial de venda de lentes de grau, bem como
em local cujo acesso se faça pelo recinto desse estabelecimento;
VI - Firmar
declaração de óbito sem ter prestado assistência médica e sem atender às demais
exigências deste Regulamento;
VII - Praticar
o embalsamamento antes de concluídas todas as exigências de ordem médico-legal;
VIII - Anunciar
a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento
reconhecidamente eficaz;
IX - Exercer a
clínica quando afetado por doença transmissível, em fase contagiante, ou em
qualquer estado mórbido que possa prejudicar o exercício da profissão ou trazer
malefícios à saúde do cliente;
X - Exercer
simultaneamente, embora habilitado, as profissões de médico e de farmacêutico,
devendo optar e comunicar oficialmente a sua opção ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde e ao respectivo Conselho Regional;
XI - Figurar em
firma, individual ou coletiva, enquanto exercer a clínica em empresa que se
destine à indústria e ao comércio farmacêutico;
XII -
Recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando
por elas solicitado;
XIII -
Deixar de comunicar, como preceitua este Regulamento, os casos de doenças de
notificação compulsória.
Art. 352 -
Ficarão assegurados aos médicos autores de fórmulas de especialidades
farmacêuticas os direitos de propriedade sendo-lhes, no entanto, vedado
explorar diretamente o seu comércio enquanto exercerem a clínica.
Art. 353 - O
médico ao praticar o embalsamamento deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Relatório,
em 3 (três) vias, no qual constarão a identidade do cadáver, a causa da morte,
os meios utilizados para a sua verificação, o nome da pessoa que autorizou o
embalsamamento, o processo de conservação, bem como a designação das
substâncias químicas empregadas e as dosagens respectivas;
II -
Encaminhamento da primeira via desse relatório à autoridade policial local; da
segunda, ao setor sanitário competente e, da terceira, à pessoa que autorizou o
embalsamamento.
II - MEDICINA
VETERINÁRIA
Art. 354 - Só
será permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a quem estiver
habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este
equiparado, e segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da Medicina Veterinária só será permitido ao profissional que estiver
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e registrado
no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
médicos veterinários ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde o local do consultório, a residência e transferências,
quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 355 - Os
graduados por instituições estrangeiras só poderão exercer a profissão depois
de revalidarem o diploma, na forma da legislação em vigor, e de cumprirem as
exigências deste Regulamento.
Art. 356 - Os
médicos veterinários poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de
Saúde a inscrição como especialistas, desde que satisfaçam a legislação vigente
e tenham o título referendado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Art. 357 -
Aquele que exercer a Medicina Veterinária, sem possuir título devidamente
registrado, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da
profissão.
Art. 358 -
Sempre que tiver conhecimento de irregularidade no exercício profissional, o
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde comunicará ao Conselho Regional de
Medicina Veterinária para as providências cabíveis, sem prejuízo das sanções
penais previstas para as infrações sanitárias.
Art. 359 -
Constituem deveres do médico veterinário:
I - Respeitar
os preceitos de ética profissional;
II - Ter seu
nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e o
endereço do consultório nos impressos de receituários, papéis dos orçamentos,
bem como os anúncios, que deverão respeitar o Código de Ética Profissional;
III - Escrever
as receitas, legivelmente, nelas indicando a espécie de animal, o uso externo e
interno do medicamento, e a posologia;
IV - Atestar a
"causa mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional
do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;
V - Observar
fielmente as disposições legais e regulamentares referentes a produtos
farmacêuticos que exigirem receituário especial;
VI - Cumprir as
exigências deste Regulamento no que se refere á notificação compulsória.
Art. 360 - Os
estabelecimentos de sociedade jurídica, como hospitais, ambulatórios e
congêneres, deverão utilizar receituário baseado na legislação em vigor, no
qual deverá estar impresso o número do Código conferido pelo órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde e o carimbo de identificação do
profissional com a inscrição no Conselho Regional de Medicina
Veterinária.
Art. 361 - Os
hospitais veterinários e os centros de atendimento para animais deverão
observar todas as exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 362 - É
vedado ao médico veterinário, independentemente do que lhe é proibido pela
legislação específica:
I - Exercer
simultaneamente, embora habilitado, as profissões de médico veterinário e de
farmacêutico, devendo optar por uma dessas profissões e dar ciência ao órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde e ao Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
II - Manter
consultório em dependências de farmácia, drogaria, depósito de drogas,
laboratório industrial, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto
desses estabelecimentos.
Art. 363 - É da
competência privativa do médico veterinário, independentemente do que lhe é
assegurado pela legislação específica:
I - Exercício
da clínica, em todas as suas modalidades, em animais;
II - A
direção de hospitais para animais, centros de atendimento e estabelecimentos
congêneres;
III -A inspeção
e a fiscalização dos produtos de origem animal, matadouros,
matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas de carne e pescado,
postos de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel e outros
estabelecimentos em que se armazenem, vendam, distribuam quaisquer produtos de
origem animal.
III - ODONTOLOGIA
Art. 364 - Só
será permitido o exercício da Odontologia a quem for possuidor de título
conferido por estabelecimento de ensino oficial, ou a este equiparado, e
segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da Odontologia só será permitido ao profissional que estiver
devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia e registrado no órgão
de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
odontólogos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde o local do seu consultório, a residência e transferências,
quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 365 - Os
odontólogos, quando licenciados por legislação específica, deverão observar as
exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 366 - Os
graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma na forma da
legislação em vigor e cumprir todas as exigências deste Regulamento.
Art. 367 - Os
odontólogos poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a
inscrição como especialistas, desde que tenham títulos referendados pelo
Conselho Regional de Odontologia, e atendam às exigências da legislação
vigente.
Art. 368 -
Aquele que exercer a Odontologia sem possuir título devidamente registrado no
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da Odontologia.
Art. 369 - As
instituições relacionadas com o exercício da Odontologia deverão respeitar
todas as exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 370 - O
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda
irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Odontologia,
sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.
Art. 371 -
Todas as instituições relacionadas com o exercício da Odontologia serão
obrigadas a manter fichário de seus clientes.
Art. 372 - Além
dos princípios de ética profissional, os cirurgiões dentistas deverão:
I -Ter seu
nome, o da especialidade, endereço do consultório e número de inscrição no
Conselho Regional de Odontologia impressos no receituário, papéis de orçamento,
bem como em qualquer anúncio permitido pelo Código de Ética Profissional;
II - Prescrever
as receitas, legivelmente, nelas indicando o nome do paciente, o uso do medicamento
e a posologia;
III -
Observar as disposições legais referentes ao receituário de medicação
controlada e às doenças de notificação compulsória.
Art. 373 - É
vedado ao cirurgião-dentista, independentemente das proibições previstas por
lei:
I -Assumir a
responsabilidade de tratamento odontológico realizado por quem não estiver
legalmente habilitado, ou auxiliá-lo de qualquer forma;
II -Anunciar a
cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento reconhecidamente
eficaz;
III - Dar
consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou outros meios de
comunicação;
IV - Recusar-se
a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes.
IV - PRÓTESE
DENTÁRIA
Art. 374 -
Somente poderá exercer a profissão de protético o portador de certificado
legal, registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, atendido o
que preceitua a legislação vigente.
Art. 375 - Os
protéticos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria
de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando ocorrerem,
para efeito de cadastramento profissional.
Art. 376 - É
vedado ao protético, além do que não lhe é permitido pela legislação
específica:
I - Prestar
assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente
a pacientes;
II - Ter em sua
oficina, além de equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou materiais que
denunciem a atividade clínica odontológica;
III - Executar
moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência
de odontólogos.
Art. 377 -
Aquele que exercer a prótese dentária sem o devido registro no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às sanções penais previstas
na legislação em vigor.
V - FARMÁCIA
Art. 378 - Só
será permitido o exercício da profissão farmacêutica a quem estiver habilitado
por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este
equiparado, e segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da profissão farmacêutica só será permitido ao profissional que
estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia e no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
farmacêuticos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando
ocorrerem, para cadastramento profissional.
Art. 379 - Os
graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma, na forma
da legislação em vigor, cumprir as exigências previstas nos parágrafos
anteriores e observar todas as exigências deste Regulamento, no que lhes for
aplicável.
Art. 380 -
Aquele que exercer a profissão farmacêutica, sem o título devidamente
registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às
penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.
Art. 381 - O
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda
irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Farmácia, sem
prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.
Art. 382 - É vedado
ao farmacêutico, independentemente do que não lhe é permitido pela legislação
específica:
I - Exercer,
simultaneamente, as profissões farmacêutica e médica, embora habilitado,
devendo optar e comunicar oficialmente a sua opção ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde e ao respectivo Conselho Regional;
II -
Participar de atividade conjunta ou assumir a responsabilidade de quem exercer
ilegalmente as profissões farmacêutica, odontológica, veterinária, médica e
afins;
III - Exercer a
profissão quando portador ou acometido de doença transmissível ou de outro
estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de suas funções;
IV -
Recusar a colaboração à autoridade sanitária quando for solicitado;
V - Deixar de
comunicar os casos de notificação compulsória como preceitua este Regulamento.
VI - QUÍMICA
Art. 383 - Só
será permitido o exercício da profissão de químico a quem estiver habilitado
por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este
equiparado, e segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da profissão de químico só será permitido ao profissional que estiver
devidamente inscrito no Conselho Regional de Química e registrado no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
químicos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria
de Saúde a sede de suas atividades, a residência e transferências, quando
ocorrerem, para cadastramento profissional.
Art. 384 - Os
graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma na forma da
legislação em vigor e cumprir as exigências deste Regulamento, no que lhes for
aplicável.
Art. 385 -
Aquele que exercer a profissão de químico, sem o título devidamente registrado,
ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.
Art. 386 - O
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda
irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Química, sem
prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.
Art. 387 - Além
das disposições do presente Regulamento, aplicáveis a esta profissão, deverão
ser observadas as determinações constantes na legislação federal em vigor.
VII - PSICOLOGIA
Art. 388 - Só
será permitido o exercício da profissão de psicólogo a quem for possuidor de
título, conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e
segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da Psicologia só será permitido ao profissional que estiver
devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
psicólogos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria
de Saúde o local do seu consultório, residência e transferências, quando
ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 389 - Todo
aquele que exercer a profissão de psicólogo sem possuir título devidamente
registrado, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da
profissão.
Art. 390 - Toda
instituição relacionada com a Psicologia só poderá funcionar depois de
devidamente licenciada pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
Art. 391 - É
vedado ao psicólogo ter consultório em dependência de farmácia, drogaria,
depósito de drogas, laboratório industrial farmacêutico ou em estabelecimentos
congêneres, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses
estabelecimentos.
Art. 392 - É
vedado ao psicólogo dar consulta por correspondência, através de rádio,
televisão ou formas análogas, sendo, entretanto, permitida a divulgação de regras
de higiene de caráter coletivo.
Art. 393 - É
vedado ao psicólogo participar de atividade conjunta ou assumir a
responsabilidade por atividades inerentes à profissão, quando realizadas por
quem não estiver devidamente habilitado na forma do artigo 388.
Art. 394 - É
vedado ao psicólogo exercer a profissão quando portador ou acometido de doença
transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de
suas funções.
Art. 395 - Além
das disposições do presente Regulamento, deverão ser observadas em relação aos
psicólogos as determinações constantes na legislação vigente.
VIII -
NUTRICIONISTA
Art. 396 - Só
será permitido o exercício da profissão de nutricionista a quem estiver
habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este
equiparado, e segundo a legislação vigente.
Parágrafo Único
- O exercício da profissão de nutricionista só será permitido ao profissional
que estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de
Saúde.
Art. 397 - Os
diplomados por estabelecimentos estrangeiros de ensino deverão revalidar o
diploma, na forma da legislação em vigor, e cumprir a exigência do parágrafo
único do artigo 396.
Art. 398 - Os
nutricionistas deverão, obrigatoriamente, comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando
ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 399 - Todo
aquele que exercer atividade de nutricionista sem título devidamente registrado
no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às penalidades
previstas ao exercício ilegal da profissão.
Art. 400 - É
vedado ao nutricionista planejar e elaborar dietas para enfermos sem a devida
orientação médica.
Art. 401 - É
vedado ao nutricionista exercer a profissão quando portador ou acometido de
doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno
desempenho de suas funções.
Art. 402 - Os
consultórios dietéticos não poderão funcionar em dependência de farmácia,
depósito de drogas, laboratório industrial farmacêutico ou estabelecimentos
congêneres, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses
estabelecimentos.
Art. 403 - Além
das disposições do presente Regulamento, deverão ser observadas, em relação aos
nutricionistas, as determinações constantes da legislação vigente.
IX - ENFERMAGEM
Art. 404 - Só
será permitido o exercício da profissão de enfermagem a quem estiver habilitado
por título conferido por estabelecimento de ensino oficial, ou a este
equiparado e segundo a legislação vigente.
§ 1º - O
exercício da profissão de enfermagem só será permitido ao profissional que
estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
enfermeiros ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, residência e transferências,
quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 405 - Os
enfermeiros graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma
na forma da legislação em vigor e cumprir as exigências previstas no artigo
404.
Art. 406 -
Aquele que exercer a enfermagem sem o título devidamente registrado no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas
para o exercício ilegal da profissão.
Art. 407 - É vedado ao
enfermeiro, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
I - Instalar
consultório para atendimento de clientes; (Vide art.
1º do Decreto Legislativo nº
201, de 17 de setembro de 2021 – sustação dos efeitos.)
II -
Administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos previstos na
legislação que rege a matéria;
III - Indicar,
aplicar ou fornecer substâncias anestésicas;
IV - Realizar
intervenções cirúrgicas, exceto a episiotomia nas emergências.
Art. 408 - O
exercício das funções auxiliares de Enfermagem será regido pela legislação
específica vigente, estando os habilitados obrigados ao registro no órgão de
fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 1º - Aqueles
que exercerem funções auxiliares de Enfermagem ficarão obrigados a comunicar ao
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, local
de residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento
profissional.
§ 2º - Aqueles
que exercerem as funções auxiliares de Enfermagem sem estar devidamente
registrados no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficarão sujeitos às
penalidades previstas para o exercício ilegal da profissão.
Art. 409 - É
vedado aos auxiliares de Enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de
Enfermagem, realizar as atividades da profissão sem a orientação médica ou de
enfermeiro.
Art. 410 - É
vedado às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:
I - Prestar
assistência profissional fora do período do ciclo gravídico- puerperal;
II - Recolher
na própria residência parturientes e gestantes para tratamento;
III - Ter sob
sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérperas, internadas em casa
de saúde ou em qualquer nosocômio;
IV -Interromper
a gestação por qualquer razão;
V -Praticar a
extração digital ou instrumental do ovo;
VI -Aplicar
pessários em útero vazio ou cheio;
VII - Praticar,
em qualquer caso, curetagem uterina.
Art. 411 - Os
profissionais de Enfermagem serão obrigados a cumprir as exigências deste
Regulamento no que diz respeito à notificação compulsória.
Art. 412 - Os
profissionais de enfermagem deverão colaborar com as autoridades sanitárias
quando solicitados.
Art. 413 - A
qualquer desses profissionais será vedado exercer a profissão quando portadores
ou acometidos de doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível
com o pleno desempenho de suas funções.
Art. 414 - As
parteiras e os enfermeiros serão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome,
título profissional e local onde serão encontrados.
X - MASSAGISTA
Art. 415 - Só
será permitido o exercício da profissão de massagista a quem estiver habilitado
por título conferido na forma da legislação em vigor.
§ 1º - O
exercício da profissão de massagista só será permitido ao profissional que
estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
massagistas ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, residência e transferências,
quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 416 -
Aquele que exercer a profissão de massagista sem o certificado devidamente
registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às
penalidades previstas para o exercício ilegal da profissão.
Art. 417 - O
massagista devidamente habilitado poderá ser o responsável técnico por seu
gabinete de massagem, obedecendo às seguintes normas:
I - A aplicação
de massagens dependerá de prescrição médica, salvo nos casos especificados na
legislação vigente;
II - O gabinete
de massagem deverá possuir livros autenticados pela autoridade competente, onde
deverão ser registradas as receitas médicas que serão arquivadas;
III - Somente será
permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem
mecânica ou fisioterápica;
IV - Não será
permitido fazer referência a tratamento de doenças ou de estado mórbido de
qualquer espécie nem realizar qualquer atividade que não esteja enquadrada em
suas atribuições especificadas na legislação vigente.
XI - OPERADOR DE
RAIOS X E DE RADIOTERAPIA
Art. 418 - Só
será permitido o exercício da profissão de operador de Raios X e de
Radioterapia, a quem estiver habilitado na forma da legislação vigente.
§ 1º - O
operador de Raios X e o profissional de Radioterapia só poderão exercer as
profissões depois de devidamente registrados no órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde.
§ 2º - Aquele
que exercer essas profissões sem estar registrado no órgão de fiscalização da
Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em
vigor.
Art. 419 - O
operador de Raios X e o profissional de Radioterapia, ficarão obrigados a
comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas
atividades, local de residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito
de cadastramento profissional.
Art. 420 - É
vedado ao operador de Raios X e ao profissional de Radioterapia:
I - Realizar
atividades profissionais que não estiverem enquadradas nas que lhes são
especificadas por lei;
II - Assumir a
responsabilidade por tratamento de doenças ou de estados mórbidos de qualquer
espécie;
III - Fazer
referências a tratamento de doença ou de estado mórbido de qualquer espécie.
Art. 421
- O responsável por gabinete de Raios X ou de Radioterapia deverá comunicar ao
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a ocorrência de afastamento de
servidores, independentemente de qualificação profissional, por conta de lesões
radiológicas, orgânicas ou funcionais.
XII - ÓPTICO PRÁTICO
E ÓPTICO EM LENTES DE CONTATO
Art. 422 - Só
será permitido o exercício da profissão de óptico prático e óptico em lentes de
contato a quem estiver devidamente habilitado na forma da legislação vigente.
§1º - O
exercício destas profissões só será permitido a quem estiver registrado no
órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
§ 2º - Os
Ópticos Práticos e Ópticos em Lentes de Contato ficarão obrigados a comunicar
ao órgão de fiscalização o local de trabalho, residência, transferências, quando
ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.
Art. 423 - Não
será permitido ao óptico nem ao óptico em lentes de contato colocar lentes de
contato em pacientes.
Art. 424 - O
óptico prático poderá assumir a responsabilidade técnica pelo comércio de
lentes de grau.
Art. 425 - Os
estabelecimentos que se dedicarem à venda de lentes de graus deverão estar
devidamente legalizados no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.
Art. 426 - Aos
estabelecimentos onde sejam comercializadas lentes de grau é vedado o
funcionamento de consultórios médico-oftalmológicos.
Art. 427 - O
óptico prático assinará no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde,
juntamente com o requerente, um termo de responsabilidade como técnico do
estabelecimento.
Parágrafo Único
- No caso de o óptico prático ser o proprietário do estabelecimento, ficará
obviamente responsável por qualquer infração.
Art. 428 - O
óptico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de
venda de lentes de grau.
Art. 429 - Ao
óptico do estabelecimento compete:
I -A
manipulação ou fabrico das lentes de grau;
II - O
aviamento perfeito das fórmulas ópticas fornecidas por médico-oculista;
III -
Substituir por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas
danificadas;
IV
- Datar e assinar diariamente o livro de registro do
receituário da óptica.
CAPÍTULO XXX
DO LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 430 - Além
das exigências contidas na legislação em vigor, os processos de licenciamento e
renovação de licenciamento obedecerão ao disposto no presente Capítulo.
Art. 431 - Os
estabelecimentos que exerçam atividades de interesse à saúde só poderão
funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente.
Art. 432 - Os
documentos necessários à emissão da licença citada no artigo 431, além de
outros considerados necessários pela autoridade sanitária, são:
I - Requerimento
padronizado da Secretaria de Saúde assinado pelo responsável técnico;
II - Cópia do
contrato social ou declaração de firma individual registrado na Junta
Comercial, ou Estatuto, quando for o caso;
III -
Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional respectivo;
IV - Declaração
de responsabilidade técnica assinada pelo profissional, com o número do
respectivo Conselho de Classe;
V - Cópia do
CGC nº 1;
VI - Quitação
da taxa FUSP(Formulário DAE) ou Declaração de Microempresa;
VII -
Declaração das Atividades executadas pelos diversos setores do estabelecimento;
VIII - Projeto
arquitetônico completo (corte, fachada, locação e situação) em 02 (duas) cópias
heliográficas, assinado por profissional habilitado e de acordo com a
legislação federal em vigor;
IX - Em caso de
terceirização de algum serviço, anexar cópia do referido contrato;
X -
Apresentação do CGC nº 3 e contrato de alteração, nos casos em que houver
mudança de endereço do estabelecimento.
Art. 433 - A
licença de funcionamento deverá ser renovada anualmente, observadas as
determinações da Secretaria da Fazenda no que se refere ao ano fiscal.
Parágrafo Único
- A autoridade sanitária deverá conceder a renovação da licença no prazo de 60
(sessenta) dias, no caso do estabelecimento atender às exigências
regulamentares, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis.
Art. 434 - As
licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da Saúde
Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o
direito de defesa, em processo administrativo sanitário, instaurado pelo órgão
sanitário.
Art. 435 - Os
estabelecimentos que deixarem de funcionar por mais de 120 (cento e vinte)
dias, sem comunicação ao órgão sanitário competente, terão suas licenças
canceladas.
Art. 436 - Os
estabelecimentos, solicitantes de licença de funcionamento que, após 03 (três)
visitas consecutivas da autoridade sanitária permanecerem fechados, terão os
respectivos processos indeferidos, fazendo-se necessário dar entrada em nova
solicitação de licenciamento, instruída com nova documentação.
Art. 437 - A
transferência da propriedade e alteração da Razão Social ou do nome do
estabelecimento não interrompe o prazo de validade da licença, sendo, porém,
obrigatória a comunicação das alterações e apresentação dos atos que as
comprovem, para averbação.
Art. 438 - A
mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento
dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das
normas exigidas para o licenciamento.
Seção II
Serviços de Saúde
Art. 439 - Além
dos documentos exigidos no Artigo 432, serão necessários:
I - Declaração
contendo relação dos profissionais de nível superior, com número dos
respectivos Conselhos, assinada pelo responsável técnico;
II - Declaração
do quantitativo de recursos humanos de nível médio e de nível elementar,
assinada pelo responsável técnico;
III - Laudo do
exame colimétrico da água de consumo, realizado em laboratório oficial;
IV -
Certificado de manutenção de combate a praga - ratos e insetos;
V - Declaração
da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar existente com a relação dos
componentes.
Seção III
Radiologia,
Medicina Nuclear, Radioterapia e Unidades Hemoterápicas
Art. 440 - Além
dos documentos exigidos nos artigos 432 e 439 serão necessários:
I - Laudo
técnico do DEN (cópia);
II - Cópia
legível do último relatório técnico do IDR-CNEN (para radioterapia e medicina
nuclear);
III - Relação
das atividades desenvolvidas no estabelecimento, em caso de unidades declaradas
hemoterápicas, como recebimento, armazenamento e distribuição do sangue para os
pacientes;
IV - Em caso de
agência transfusional, encaminhamento dos livros de entrada e liberação de
hemocomponentes para serem abertos na Vigilância Sanitária Estadual;
V -
Apresentação dos resultados de hemograma e de contagem de plaquetas, dos
profissionais ocupacionalmente expostos à radiação no último semestre;
VI - Apresentação
de leitura dos dosímetros dos últimos doze meses.
Seção IV
Clínica de
Hemodiálise
Art. 441 - Além
dos documentos exigidos nos artigos 432 e 439, serão necessários:
I - Declaração
de responsabilidade técnica ou título de especialista em Nefrologia, registrado
no Conselho Regional de Medicina;
II - Declaração
do Enfermeiro responsável e/ou treinamento em diálise reconhecido pela
Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia;
III - Apresentação
da relação com o número de máquinas existentes no serviço;
IV -
Apresentação dos resultados dos exames de análise físico-químico e
microbiológico.
Seção V
Do Saneamento e
Meio Ambiente
Art. 442
- Além dos documentos exigidos no artigo 432, serão necessários:
I - Taxa para coleta
de exame bacteriológico e físico-químico da água do estabelecimento ou
declaração de Microempresa;
II - Declaração
indicando as firmas filiais;
III -
Declaração da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI),
discriminando a quantidade e tipo;
IV - As
empresas de exploração de água potável natural deverão apresentar ainda:
a) Licença da
CPRH para captação de água;
b) Declaração
da localização das fontes;
c) Declaração
dos carros - pipa pertencentes à empresa, constando tipo, placa, revestimento
interno dos tanques e equipamentos para enchimento.
Seção VI
Das Indústrias
Art. 443 - Além
dos documentos exigidos no artigo 432, serão necessários:
I - Manual de
boas práticas de fabricação;
II - Taxa para
coleta de exame bacteriológico e físico-químico da água do estabelecimento ou
Declaração de Microempresa quando for necessário.
CAPÍTULO XXXI
DA VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
Art. 444 -
Compreende-se como Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que visam à detecção,
prevenção e tomada de medidas para o controle, eliminação ou erradicação de
doenças e outros agravos à saúde, assim como de seus fatores determinantes e ou
condicionantes, considerando para tanto o Regulamento Sanitário Internacional,
as recomendações da Organização Mundial de Saúde, e a legislação vigente do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 445 -
Doenças ou agravos de notificação compulsória, são todos aqueles que, por
apresentarem magnitude, vulnerabilidade e/ou transcendência venham a ser considerados
como eventos prioritários para o registro de sua ocorrência, acompanhamento e
avaliação pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde da população.
Art. 446 - É
obrigatória a notificação de casos e óbitos suspeitos e confirmados de doenças
ou agravos aos serviços de vigilância epidemiológica municipais e estadual por
médicos e outros profissionais de saúde sempre que:
I -Seja exigido
pelo Regulamento Sanitário Internacional, a saber:
a) Peste;
b) Cólera;
c) Febre
amarela;
d) Varíola.
I - Esteja sob
a vigilância da Organização Mundial de Saúde, a saber:
e) Paralisias
flácidas agudas;
f) Sarampo;
g) Tétano
neonatal.
I - Seja
exigida pela legislação federal vigente ou órgãos do Sistema Único de Saúde -
S.U.S;
Art. 447 - São
doenças de notificação imediata a todos os órgãos do Sistema Único da Saúde -
S.U.S.:
I - Cólera;
II - Dengue
hemorrágico;
III -
Difteria;
IV - Doença
meningocócica e meningite meningocócica;
V - Febre
amarela;
VI - Paralisias
flácidas agudas;
VII - Peste;
VIII -
Raiva canina;
IX - Raiva
humana;
X - Sarampo;
XI - Tétano
neonatal;
XII - Varíola.
Art. 448 - São
doenças de notificação semanal a todos os órgãos do Sistema Único de Saúde -
S.U.S.:
I -Acidentes
por animais peçonhentos;
II - Coqueluche;
III - Dengue clássico;
IV - Febre
tifóide;
V - Hepatites
virais;
VI -
Intoxicações por agrotóxicos;
VII -
Leptospirose;
VIII
- Meningites por outras etiologias;
IX - Rubéola;
X - Tétano
acidental.
Art. 449 - São
doenças de notificação mensal a todos os órgãos do Sistema Único de Saúde -
SUS:
I - Doença de
chagas;
II - Doenças
sexualmente transmissíveis e AIDS;
III -
Esquistossomose;
IV - Filariose;
V -
Hanseníase;
VI -
Leishmaniose cutânea;
VII -
Leishmaniose visceral;
VIII - Sífilis
congênita;
IX -
Tuberculose.
Art. 450 - São
agravos e eventos de notificação mensal através de registros ou sistemas de
informação específicos:
I - Óbitos
infantis;
II - Óbitos
femininos em idade fértil;
III - Neoplasmas
malignas;
IV - Acidentes
do trabalho e doenças profissionais.
Art. 451 - É
obrigatória a notificação de epidemias mesmo que não seja decorrente de doença
ou agravo de notificação compulsória de caso individual;
Art. 452 - É
obrigatória a notificação de doenças e outros agravos que tenham interesse
epidemiológico para o estado e ou municípios.
Art. 453 - A
notificação poderá ser feita pessoalmente, por telefone ou por outro meio
qualquer, não prescindindo da notificação por escrito em nenhuma das situações.
Art. 454 -
Todas as informações do Sistema de Vigilância Epidemiológica são sigilosas
ficando os profissionais de saúde do sistema público e privado que pela
natureza de suas atividades tenham conhecimento das informações das doenças de notificação
compulsória, sujeitos às penalidades impostas pela quebra do segredo
profissional.
Parágrafo Único
- Não constitui quebra do segredo médico a revelação dos casos de doenças de
notificação compulsória à autoridade sanitária.
Art. 455 - A ocorrência
de zoonoses em animais deverá ser notificada imediatamente a autoridade
sanitária, por médico veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha
conhecimento da doença.
Parágrafo Único
- Os casos notificados por outras pessoas, que não o médico veterinário,
estarão sujeitos à confirmação por este profissional ou serviço competente,
sendo considerado suspeito até então.
Art. 456 - A
autoridade sanitária poderá determinar realização de exames e pesquisas que
julgar necessário para o esclarecimento de qualquer caso suspeito de doenças de
notificação compulsória ou agravo que ponha em risco a saúde da coletividade.
Parágrafo Único
- A recusa do doente, ou seu responsável, à execução dos exames e pesquisas
poderá implicar na aplicação de penalidade nos termos do presente Regulamento.
Art. 457 - A
notificação de doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão,
sendo obrigatório para todos os profissionais de saúde e para todos os serviços
de assistência à saúde.
Art. 458 -
Compete a autoridade sanitária determinar e coordenar, em caso confirmado ou
suspeito de doença de notificação compulsória, a execução de medidas de
controle e de profilaxia estabelecidas pelas normas do Sistema Único Saúde -
S.U.S.
Art. 459 - O
controle e a profilaxia das doenças de notificação compulsória e de outros
agravos abrangerá as seguintes medidas gerais:
I - Apreensão e
sacrifício de animais;
II - Controle
de reservatório de vetores;
III - Educação
em saúde;
IV - Estudos
epidemiológicos;
V -
Imunoprofilaxia;
VI -
Investigação epidemiológica de campo;
VII -
Isolamento;
VIII -
Notificação;
IX -
Quimioprofilaxia;
X - Saneamento
ambiental;
XI -
Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
XII - Vigilância
sanitária de alimentos, medicamentos, e produtos biológicos (veículo de
transmissão);
XIII -
Outras que sejam necessárias em situações específicas.
Art. 460 - A
autoridade sanitária poderá na vigência de epidemias promover a adoção de
medidas de controle adequadas, podendo inclusive, solicitar a colaboração de
outros setores de administração pública e ou privada quando julgar necessário.
Art. 461 -
Serão dadas todas as facilidades de acesso a domicílios, locais de trabalho,
escolas, internatos, hotéis e outros locais, no sentido de que a autoridade
encarregada de realizar a investigação epidemiológica possa identificar a fonte
de infecção, os meios de transmissão, a ocorrência de casos secundários,etc.
Art. 462 - A
autoridade sanitária poderá determinar para os portadores e casos suspeitos de
doenças de notificação compulsória e outros agravos, a aplicação de medidas de
controle e/ou a interdição de atividades que ponham em risco a saúde da
coletividade.
Art. 463 - A
autoridade sanitária poderá exigir o tratamento, bem como o isolamento
hospitalar ou domiciliar, dos indivíduos acometidos por uma das doenças de
notificação compulsória como medida de proteção individual e coletiva:
I - Sempre que
possível, o isolamento deverá ser mantido, até que o doente deixe de eliminar o
agente etiológico da doença de notificação compulsória;
II - Quando a
autoridade sanitária julgar indicado, o período de eliminação dos agentes
etiológicos das doenças de notificação compulsória será verificado através dos
resultados dos exames de laboratório.
Art. 464 -
Durante o período de isolamento, a autoridade sanitária deverá exigir a
desinfecção de todo material ou substância que possa ser responsabilizada pela
transmissão do agente etiológico das doenças transmissíveis ou dos seus
produtos tóxicos.
Art. 465 - A
autoridade sanitária poderá exigir, para os comunicantes das doenças de
notificação compulsória, a adoção de medidas que visem a evitar a disseminação
das mesmas.
Parágrafo Único
- O tempo de adoção destas medidas não poderá exceder o período máximo de
incubação estabelecido para a doença considerada.
Art. 466 -
Compete à Secretaria de Saúde do Estado organizar de forma complementar, as
normas para a aplicação, conservação e uso dos agentes imunizantes.
Parágrafo Único
- Estas normas deverão ser adotadas obrigatoriamente por todas as instituições
que utilizem os agentes imunizantes.
Art. 467 - A
autoridade sanitária poderá determinar a aplicação de um agente imunizante
todas as vezes que for comprovada sua eficácia por órgão competente e houver
indicação para seu uso.
Art. 468 - A
Secretaria de Saúde do Estado poderá tornar compulsório o uso de um agente imunizante
todas as vezes que estiver empenhada em programa de erradicação, de controle,
diante de ameaça, ou na vigência de uma epidemia.
Art. 469 - Os
atestados de imunização e atestados de saúde ocupacional, sempre individuais,
não poderão ser retidos por qualquer órgão ou autoridade, mesmo em se tratando
de apresentação exigida por lei.
Art. 470 - Na
iminência ou vigência de uma epidemia, a autoridade sanitária poderá determinar
o fechamento total ou parcial de qualquer estabelecimento, público ou privado.
Art. 471 - A
autoridade sanitária poderá, sempre que necessário, proceder ao exame dos
registros de laboratórios ou qualquer outro método diagnóstico relativos as
doenças de notificação compulsória e outros agravos de interesse a saúde
coletiva.
Art. 472 - A
Secretaria de Saúde do Estado deverá propor medidas que objetivem o controle
dos acidentes pessoais e das doenças não transmissíveis e que por sua elevada
frequência representem um problema de interesse coletivo e para as quais
existem meios de controle
Art. 473 -
Compete aos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, conhecer e analisar o
perfil de morbi-mortalidade dos agravos, planejar, normatizar e coordenar a
execução de ações destinadas ao controle dos fatores de risco destes agravos.
Art. 474 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados deverão manter um
Núcleo de Epidemiologia - NEPI.
Parágrafo Único
- As atribuições, funcionamento e estrutura dos NEPI’s serão regulamentados
através de Portaria do Gestor Estadual do SUS.
CAPÍTULO XXXII
DOS VETORES,
OUTROS ANIMAIS E SEUS RESERVATÓRIOS
Art. 475 - A
Secretaria de Saúde do Estado colaborará com outros órgãos do Estado, da União,
Prefeituras Municipais e organizações particulares, na execução das atividades
de controle e, quando possível, de erradicação dos roedores prejudiciais à
saúde, dos vetores biológicos ou mecânicos, dos moluscos hospedeiros
intermediários e de outros animais responsáveis pela existência ou propagação
de doenças, ou prejudiciais ao bem-estar das coletividades.
Parágrafo Único
- Cabe à Secretaria de Saúde do Estado, tendo em vista a freqüência da doença,
as possibilidades de epidemias, riscos de propagação a outras áreas, e as
normas do SUS, estabelecer as prioridades no combate a estas espécies.
Art. 476 - O
combate aos vetores mecânicos, artrópodes e roedores prejudiciais à saúde, com
vistas ao seu controle e, quando possível, à erradicação, será de
responsabilidade dos Gestores Municipais e de todos os componentes da
comunidade.
Parágrafo Único
- Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, caberá à
Secretaria de Saúde do Estado dar orientação técnica aos Gestores Municipais e
a outros órgãos envolvidos no combate a estes animais.
Art. 477 - O
pessoal da execução das atividades de combate, tendo em vista o controle e, se
possível, a erradicação das espécies responsáveis pela existência ou propagação
de doenças, deverá ter acesso facilitado às áreas de trabalho e receber toda
colaboração das autoridades locais e dos proprietários dos imóveis.
Art. 478 - Os
proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer
que seja seu uso ou finalidades, deverão tomar as medidas indicadas pelas
autoridades sanitárias competentes, no sentido de mantê-los livres de roedores,
vetores e de outros animais prejudiciais à saúde da coletividade.
Art. 479 - A
execução de trabalhos com vistas ao combate a vetores biológicos e moluscos
hospedeiros intermediários, será de competência dos gestores municipais que
deverão:
I - Localizar,
delimitar e cadastrar os focos locais favoráveis à proliferação;
II - Eliminar
os focos e realizar prospecção periódica nos locais favoráveis à proliferação e
ao refúgio.
Art. 480 - Os
proprietários ou locatários das edificações, terrenos e áreas anexas, serão
responsáveis pelas condições de limpeza e deverão destruir os focos existentes,
bem como tornar estes locais desfavoráveis à proliferação ou refúgio dos
artrópodes ou moluscos.
Art. 481 -
Tendo em vista a saúde da população, ficará proibido o livre trânsito ou a
permanência de animais nos logradouros e prédios públicos, mercados, feiras,
praças, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares, escolares, clubes
recreativos e esportivos, casas comerciais e estabelecimentos industriais, bem
como em "halls", escadas, elevadores, patamares e área de uso em
comum de edifícios de apartamentos e de conjuntos residenciais .
Parágrafo Único
- Excetuam-se da proibição do presente artigo, os estabelecimentos legais e
adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, competição e
tratamento de animais, e os abatedouros.
Art. 482 -
Ficará proibido conduzir animais em veículos de aluguel, coletivo ou não,
destinados ao transporte de passageiros, salvo em compartimento específico,
adequado, isolado e independente.
Art. 483 - Será
permitida a presença de cães na via pública, desde que acorrentados, vacinados
e bem como conduzidos por responsável ou seus respectivos donos.
Art. 484 - Os
animais utilizados em tração de carroças, os destinados a locais de exposição
oficial, exibição, corridas em prado e os empregados no transporte ou passeio,
quando devidamente presos e acompanhados por seus donos ou responsáveis,
poderão trafegar pela via pública desde que obedecido o disciplinamento de
itinerários.
Art. 485 -
Compete aos gestores municipais a apreensão e o sacrifício de qualquer animal,
independentemente do seu estado de saúde, tendo em vista o controle das
zoonoses e a proteção da saúde da coletividade.
Parágrafo Único
- Na condição prevista nesse artigo, não poderá haver reclamação nem ser
exigida indenização à autoridade sanitária.
CAPÍTULO XXXIII
DA INFORMAÇÃO
Art. 486 - O
Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS organizará, em articulação com
os gestores municipais, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrangendo
dados epidemiológicos, de gerenciamento, de prestação e de avaliação de
serviços, em consonância com instruções normativas do SUS.
Parágrafo Único
- Os órgãos e entidades públicas e privadas, de qualquer natureza,
participantes ou não do SUS, deverão fornecer dados e informações as direções
municipal e estadual, na forma por estas solicitada, para fins de planejamento,
de correção finalística de atividades e de elaboração de informações de saúde.
Art. 487- É
obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascidos Vivos para toda criança
que ao nascer apresentar qualquer sinal de vida, independente da idade
gestacional.
Art. 488 - O
modelo da Declaração de Nascidos Vivos adotado no estado e municípios é
padronizado pela esfera federal, não podendo ser utilizado outro tipo de
impresso.
Art. 489 - A
Declaração de Nascidos Vivos deverá ser preenchida em três vias, firmada por
médico ou enfermeiro devidamente habilitados ao exercício da profissão em caso
de parto hospitalar e pelo Oficial de Registro Civil do Cartório em caso de
parto domiciliar, de acordo com fluxo abaixo:
I - A via
branca (1ª via ) deve ser encaminhada pelo estabelecimento prestador de serviço
de saúde ou pelo Cartório à Secretaria Municipal de Saúde;
II - Nos partos
hospitalares, a via amarela ( 2ª via) deverá ser entregue à mãe ou responsável
a fim de registro em cartório, nos prazos determinados pela lei;
III - A via
rosa (3ª via) será entregue à mãe para ser levada ao posto de saúde quando da
primeira visita da criança ao médico, podendo ser retida na própria unidade de
parto à critério do gestor municipal.
Art. 490 - É de
competência do estabelecimento assistencial de saúde:
I - Preencher
com o máximo de cuidado, a Declaração de Nascidos Vivos, envidando esforços no
sentido de obter informações verdadeiras e exatas, procurando responder a todos
os quesitos com as minúcias pedidas e enunciando as respostas em termos claros
e precisos;
II - No caso de
Declaração de Nascidos Vivos incompleta, se as omissões não houverem sido
satisfatoriamente justificadas pelo profissional atestante, o Oficial de
Registro Civil ou a autoridade sanitária poderá devolver o documento ao
estabelecimento prestador de serviço de saúde para que este complete as
informações desejadas;
III - Orientar
corretamente a mãe ou responsável sobre a importância e necessidade dos
cuidados sobre a posse da 2ª via da Declaração de Nascidos Vivos e do pronto
registro em cartório, no município de ocorrência do parto;
IV - Emitir a
2ª via de Declaração de Nascidos Vivos em caso de perda ou extravio, mantendo a
numeração da 1ª via;
V -
Responsabilizar-se pelo controle das Declarações de Nascidos Vivos, pré-numeradas,
recebidas da Secretaria de Saúde do Município, e inclusive da devolução
daquelas que forem rasuradas e ou anuladas.
Art. 491 - O
cartório deverá encaminhar as vias brancas (1ªs vias) da Declaração de Nascidos
Vivos, quando for caso de parto realizado em domicílio ao órgão responsável
pela estatística da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo estabelecido por
Instruções Normativas do SUS.
Parágrafo Único
- É de responsabilidade do cartório o controle sobre as Declarações de
Nascidos Vivos pré-numeradas recebidas da Secretaria de Saúde do
Município, inclusive a devolução das Declarações que forem rasuradas e ou
anuladas.
Art. 492 - É
vedado ao médico e ou enfermeiro:
I - Declarar
falsamente o nascimento;
II - Recusar-se
a firmar Declaração de Nascidos Vivos a quem tenha prestado assistência no
parto ou sob sua responsabilidade;
III - Firmar
mais de uma Declaração de Nascidos Vivos por recém nascido, exceto por ordem
judicial.
Art. 493 - A
Declaração de Óbito deverá ser firmada por médico devidamente habilitado para o
exercício da medicina, podendo, na sua ausência na localidade, ser preenchida
pelo Oficial de Registro Civil competente, e firmada por duas pessoas que
presenciaram ou verificaram o óbito, mediante a apresentação de documento de
identidade que será expressamente mencionado na Declaração.
Parágrafo Único
- No caso de óbito ocorrido em localidade onde não houver médico, deverá ser
preenchido o modelo oficial, com exceção dos quesitos referentes a causa de
morte, onde constará a expressão "sem assistência médica".
Art. 494 - A
Declaração de Óbito deverá ser remetida ao órgão de processamento da Secretaria
de Saúde Municipal pelo estabelecimento assistencial de saúde, Instituto de
Medicina Legal, Serviço de Verificação de Óbito e pelo Cartório de Registro
Civil competente, após o seu preenchimento em três vias, segundo fluxo abaixo:
I - A 1ª via
deverá ser enviada pelo responsável do preenchimento da Declaração de Óbito ao
Serviço Municipal de Saúde ou na falta desta à Secretaria Estadual o mais
precocemente, obedecendo às normas do SUS;
II - A 2ª via
será entregue à família para procedimento da lavratura da Certidão de Óbito
pelo cartório que a arquivará;
III - A
3ª via ficará arquivada no prontuário do paciente em caso de óbito hospitalar,
e em qualquer outro caso obedecerá ao fluxo definido pelo Gestor Municipal.
Art. 495 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde são responsáveis pela emissão da
Declaração de Óbito de todo paciente registrado, independente do tempo de
internação, a não ser, quando não houver nexo causal entre a doença
diagnosticada e a ocorrência da morte.
Art. 496 - A
Secretaria de Saúde do Estado, estabelecerá normas e instruções para
distribuição, preenchimento das declarações de óbito e a coleta de dados de
mortalidade.
Art. 497 - O
modelo de Declaração de Óbito adotado no estado e municípios é padronizado pela
esfera federal, não podendo ser utilizado outro tipo de impresso.
Art. 498 - O
médico tem o dever de firmar o atestado médico da Declaração de Óbito de pessoa
a quem vinha prestando assistência médica o que será feito depois de
certificar-se, pessoalmente, da realidade da morte.
§ 1º - Compete
ao médico preencher com o máximo cuidado a Declaração de Óbito, envidando
esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas, procurando
responder a todos os requisitos com as minúcias pedidas e enunciando as
respostas em termos claros e precisos.
§ 2º - O médico
atestante, que é o principal responsável pela fidedignidade da Declaração de
Óbito, poderá permitir que outra pessoa escreva nesta, as respostas aos
quesitos, com exceção dos que se referem à causa de morte, os quais serão
respondidos com letra legível de próprio punho, sem utilização de siglas.
§ 3º - No caso
de Declaração de Óbito incompleta, se as omissões não houverem sido
satisfatoriamente justificadas pelo médico atestante, o Oficial de Registro
Civil ou a autoridade sanitária poderá devolver o documento ao médico ou entrar
em contato para que este complete as informações desejadas.
§ 4º - Nos
casos de morte sem assistência médica, inclusive morte súbita e óbito fetal em
localidades onde haja serviços oficiais destinados à verificação de óbitos,
cabe aos mesmos proceder ao exame cadavérico, após o que será firmado o
atestado pelo médico que o realizou. Em caso de morte suspeita de violência,
deverá o cadáver ser encaminhado a perícia médico-legal.
Art. 499 - As
Declarações de Óbito deverão ser apresentadas para registro no prazo de 24
horas e depois de aceitas pelo Oficial de Registro Civil, não mais poderão ser
alteradas ou modificadas, a não ser nos casos previstos em lei.
Art. 500 -
Quando na investigação epidemiológica de casos fatais de doenças de notificação
compulsória, tornar-se necessária a execução de exames anatomopatológicos para
elucidação do diagnóstico, poderá a autoridade sanitária, independentemente de
autópsia, mandar proceder por seus auxiliares à colheita do material necessário
aos referidos exames.
Art. 501 - É
expressamente proibido aos agentes funerários, proprietários e empregados de estabelecimentos
de artigos fúnebres e de serviços e empresas funerárias, particulares ou
contratados, ter em seu poder ou nos respectivos estabelecimentos, os impressos
para Declaração de Óbito.
Art. 502 - A
Declaração de Óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro estabelecimento, na
ausência de parentes ou responsável, será apresentada pelo setor administrativo
da respectiva Instituição.
Art. 503 - A
Declaração de Óbito relativa à pessoa encontrada morta, ou vítima de acidente,
suicídio ou homicídio, será emitida pelo médico legista após a competente
necrópsia.
Parágrafo Único
- Diante da descoberta de partes de cadáver ou de ossada humana, a autoridade
policial remeterá a peça, após a remoção, ao Instituto de Medicina Legal para
expedição do laudo necroscópico e conseqüente atestado, registro e
sepultamento.
Art. 504 - É
vedado ao médico:
I - Atestar
falsamente a causa de morte;
II - Firmar
Declaração de Óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica,
salvo nos casos de desempenho de funções oficiais ou em localidades onde não
exista Serviço de Verificação de Óbito e tenha sido designado pela autoridade
competente para o desempenho dessa função;
III - Firmar
atestado de óbito não sendo médico legista ou investido nessa função, quando
for causa primária ou imediata da morte ou acidente culposo, suicídio ou
homicídio, mesmo quando se tratar de doente sob seus cuidados médicos;
IV - Recusar-se
a firmar atestado de óbito de doente a quem vinha prestando assistência médica
ou hospitalar mesmo que o óbito ocorra fora do hospital salvo quando houver
motivo justificado morte suspeita de causa externa ou ausência de nexo causal
entre a doença diagnosticada e a ocorrência do óbito, do qual deverá dar
ciência à autoridade sanitária competente;
V - Permitir ou
realizar operações de embalsamento antes de conhecida e atestada a causa de
morte.
Art. 505 -
Antes de fornecer a certidão de óbito de menores de um ano de idade, o Oficial
de Registro Civil deverá verificar se já há registro de nascimento desta
criança, procedendo, em casos de falta, previamente, ao assentamento omitido.
Art. 506 - Onde
houver médico e Serviços de Verificação de Óbitos, não poderá o Oficial de
Registro Civil expedir a certidão de óbito sem que lhes seja apresentada a
Declaração de Óbito assinada pelo médico do serviço, ou pelo médico designado
pela autoridade sanitária para atestar o óbito sem assistência médica.
Art. 507 -
Compete aos encarregados do Serviço de Verificação de Óbito:
I - Verificar
os óbitos dos indivíduos falecidos sem assistência médica, firmando seus
respectivos atestados, obedecendo ao disposto no artigo 493, deste Código;
II - Esclarecer
a causa da morte, sempre que lhes for possível, pelo exame cadavérico e pelas
informações colhidas no local do óbito ou entre os familiares ou parentes
próximos do falecido, anotando no atestado médico do óbito;
III -
Encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitarem de ter
sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio;
IV - Notificar
imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde os casos suspeitos de óbito por
agravos de notificação compulsória e proceder a coleta de material de acordo
com as Normas Técnicas de Controle vigentes.
Art. 508 - O
sepultamento de pessoas vitimadas por doenças de notificação compulsória
somente poderá ser feita observadas as medidas de controle e cautela
determinadas pela autoridade sanitária.
Parágrafo Único
- Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença de notificação
compulsória, a autoridade sanitária poderá exigir a necrópsia e, ainda se
necessário, a exumação do cadáver para determinar a causa da morte.
Art. 509 - É
obrigatório o preenchimento dos instrumentos de notificação e investigação epidemiológica
para todo caso de doença ou agravo de notificação compulsória, usando para isto
dos formulários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do
Sistema Único de Saúde -SUS.
§ 1º - A
Secretaria de Saúde do Estado, em comum acordo com as Secretarias Municipais de
Saúde e de acordo com o estabelecido pela esfera federal, estabelecerá normas e
instruções de distribuição dos instrumentos, fluxo, coleta e prazos de envio
das informações das doenças e agravos de notificação compulsória.
§ 2º - Os
Instrumentos de Notificação e Investigação deverão ser preenchidos pelos
médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos da Vigilância
Epidemiológica devidamente habilitados ao exercício da profissão dos
estabelecimentos assistenciais de saúde.
Art. 510 - É da
competência dos Serviços de Saúde:
I - Preencher
com o máximo de cuidado, os Instrumentos de Notificação e Investigação
envidando esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas,
procurando responder a todos os quesitos com as minúcias pedidas e enunciando
as respostas em termos claros e precisos;
II - No caso de
Instrumento de Notificação e Investigação incompleto, se as omissões não houverem
sido satisfatoriamente justificadas pelo profissional atestante, a autoridade
sanitária poderá devolver o documento ao estabelecimento prestador de serviço
de saúde para que este complete as informações necessárias.
Art. 511 - No
sentido de elaborar estatísticas de morbidade a Secretaria de Saúde do Estado
poderá realizar inquérito ou outros tipos de estudos e utilizar as informações
existentes em instituições que prestem qualquer tipo de assistência à saúde
Parágrafo Único
- As entidades, de direito público ou privado, ou pessoas que prestem qualquer
tipo de assistência médica, deverão fornecer à autoridade sanitária as
informações solicitadas, em prazo conveniente à elaboração de estudos de
morbidade.
Art. 512 - Os
estabelecimentos assistenciais de saúde e os estabelecimentos de Registro
Civil, fornecerão aos órgãos responsáveis, Secretaria de Saúde do Município ou
do Estado, as Declarações de Nascidos Vivos, Declarações de Óbito e
Instrumentos de Notificação e Investigação de doenças e agravos de notificação
compulsória e outros formulários nos prazos estabelecidos pelos órgãos do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 513 -
Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios e, na impossibilidade, a
Secretaria de Saúde do Estado, o controle da distribuição e coleta das
Declarações de Nascidos Vivos e de Óbito, usando da pré-numeração das mesmas,
para cumprimento deste artigo.
Art. 514 - O
não cumprimento das exigências formuladas neste capítulo:
I - Poderá ser
causa impeditiva para o recebimento da licença de funcionamento, expedida pela
Secretaria de Saúde do Estado;
II - Poderá
inabilitar a respectiva instituição para a realização de convênios de
cooperação técnico financeira ou afins;
III - Poderá
acarretar o desenvolvimento da instituição junto ao Sistema Único de Saúde -
SUS.
CAPÍTULO XXXIV
DA SAÚDE DO
TRABALHADOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 515 - A
saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se
estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a
garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.
§ 1º -
Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital
e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na
produção de bens e serviços.
§ 2º - As ações
na área de saúde do trabalhador previstas neste código, compreendem os setores
públicos e privados dos meios urbano e rural.
Art. 516 - São
de notificação compulsória à vigilância epidemiológica do SUS, e agravos à
saúde do trabalhador: acidentes do trabalho, doenças profissionais e do
trabalho.
Art. 517 - Cabe
ao Sistema Único de Saúde - SUS fiscalizar os serviços contratados, conveniados
e próprios das empresas para atendimento ao trabalhador.
Art. 518 - Não
é atribuição do Sistema Único de Saúde - SUS custear as despesas dos exames
admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e
demissionais, assim como a emissão de Atestados de Saúde Ocupacional - ASO dos
trabalhadores do setor privado.
Art. 519 -
Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que
possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à
integridade psico-física do trabalhador.
Art. 520 -
Entende-se por riscos ambientais aqueles decorrentes da exposição aos agentes
presentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do
trabalhador, são eles:
I - Agentes
físicos: ruídos, vibrações, pressão anormal, temperaturas extremas, radiações
ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som;
II - Agentes
químicos: as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no
organismo pela via respiratória ou absorvida através da pele ou por ingestão;
III - Agentes
biológicos: as bactérias, fungos, vírus, protozoários, parasitas, entre outros;
IV - Agentes
ergonômicos: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso,
exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo
excessivo, monotonia e repetitividade, situações causadoras de stress físico e
psiquico, trabalho em turno noturno, jornada de trabalho prolongada;
V - Agentes de
acidentes: situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de
acidentes como arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção,
ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade,
probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais
peçonhentos.
Art. 521 - A
autoridade sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho
públicos e privados, portos, aeroportos, embarcações e veículos de qualquer
natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único
- É facultativo ao fiscal ou inspetor da vigilância documentar a fiscalização
utilizando meios audio-visuais que poderão ser anexados ao relatório da
inspeção.
Art. 522 - A
autoridade de vigilância investigará e fiscalizará:
I - As
condições e o ambiente de trabalho;
II - As
condições do processo de produção, nele incluídas os objetos, os instrumentos,
a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;
III - As
medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;
IV - As
condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de
trabalho.
Art. 523 - A
investigação dos ambientes de trabalho, compreende 05 (cinco) fases básicas que
são:
I - Fase de
reconhecimento preliminar;
II - Fase de
reconhecimento e avaliação do ambiente de trabalho;
III - Fase de
avaliação de saúde;
IV - Fase de
elaboração de dados;
V - Fase de
planejamento das ações de prevenção.
§ 1º - Os
instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases
serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais.
§ 2º - Se em
qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de
conhecimento da autoridade sanitária, situação de risco grave e iminente a
saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas, de
correção, embargo, ou de interdição parcial ou total.
§ 3º - A
autoridade sanitária quando julgar necessário poderá, mediante critérios
epidemiológicos, solicitar a realização de avaliações qualitativas e
quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.
Art. 524 - A
autoridade sanitária quando julgar necessário pode, mediante critérios
epidemiológicos, solicitar a realização de exames clínicos laboratoriais para
diagnóstico da saúde dos trabalhadores.
Art. 525 - A
atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas
desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:
I -
Atendimento a totalidade da população trabalhadora em todas as dimensões de
formas de trabalho garantindo o acesso a todos os níveis de atenção com
utilização de toda a tecnologia disponível;
II -
Estabelecer instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à
saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem
caracterizar o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e às condições
e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos
adequados;
III - Garantia
de diagnóstico e tratamento, na rede do Sistema Único de Saúde - SUS a todos os
casos suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;
IV -
Assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;
V - Ações
educativas visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do
trabalho.
Art. 526 - A
organização do trabalho deverá adequar-se às condições psico-fisiológicas dos
trabalhadores tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde;
quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela
potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica, presentes
no processo de produção.
Art. 527 -
Serão objeto de ação de vigilância à saúde do trabalhador, entre outros, os
seguintes fatores ligados a organização do trabalho:
I - Ritmo de
trabalho;
II - Pausas e
intervalos;
III -Regime de
horário de trabalho;
IV - Duração da
jornada de trabalho;
V - Formas de
controle;
VI - Conteúdo
das tarefas;
VII -Modo
operativo.
Art. 528 -
Secretaria de Saúde do Estado contribuirá de forma complementar na elaboração
de Normas Técnicas relacionadas aos aspectos ergonômicos e da organização do
trabalho que causem riscos a saúde dos trabalhadores.
Art. 529 - O
transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o
transporte de pessoas, os veículos e equipamentos usados nessas operações
obedecerão os critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que
preservem a saúde do trabalhador em consonância com a legislação vigente.
Art. 530 - A
fabricação, importação, venda instalação, operação e manutenção de máquinas e
equipamentos obedecerão a critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais,
que preservem a saúde do trabalhador além da legislação em vigor.
Art. 531 - A
autoridade sanitária terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas
Técnicas relativas à defesa da saúde dos trabalhadores.
§ 1º - Em
caráter complementar ou na ausência de Normas Técnicas Especiais, a autoridade
sanitária terá a prerrogativa de adotar normas, regulamentos, preceitos e
recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à
saúde dos trabalhadores, inclusive as específicas do Ministério do Trabalho.
§ 2º - O
cumprimento dos preceitos dispostos no presente Código não desobriga ao
atendimento dos demais diplomas legais referentes a Vigilância em Saúde do
Trabalhador.
§ 3º - Normas
Técnicas Especiais regulamentarão os casos omissos.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 532 - Sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações
sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
de:
I -
Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão
de produto;
IV -
Inutilização de produto;
V - Interdição
de produto;
VI - Suspensão
de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - Cancelamento
de registro de produto;
VIII -
Interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - Proibição
de propaganda;