Texto Atualizado



DECRETO Nº 20

DECRETO Nº 20.786, DE 10-08-1998

 

Aprova o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 6.835, de 31 de dezembro de 1974, que estabelece normas referentes à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como em consonância com a Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977 e suas modificações posteriores, Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as quais dispõe sobre normas gerais do Sistema Único de Saúde - SUS, DECRETA:

 

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Código Sanitário do Estado de Pernambuco, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 3.488, de 12 de março de 1975.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de agosto de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

GOVERNADOR DO ESTADO

 

GILLIATT HANOIS FALBO NETO

 

REGULAMENTO DO CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO ÚNICO:

DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Pela interdependência do seu conteúdo e do desenvolvimento de suas ações, a vigilância sanitária, a vigilância epidemiológica e a vigilância à saúde do trabalhador são tratadas, conceitualmente, como vigilância em saúde, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

 

§ 1º - No âmbito do Estado, a atuação dos sistemas de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, e vigilância à saúde do trabalhador dar-se-á de forma integrada.

 

§ 2º - A atuação administrativa de que trata este artigo será realizada pelos órgãos e autoridades sanitárias estaduais e municipais.

 

§ 3º - Os órgãos e autoridades do Poder Público, bem como qualquer pessoa, entidade de classe ou associação comunitária poderão solicitar às autoridades sanitárias a adoção de providências ao cumprimento do presente Regulamento.

 

§ 4º - Os órgãos e autoridades estaduais do SUS articular-se-ão com autoridades e órgãos de outras áreas estaduais, e com a direção nacional do SUS, para a realização e promoção de estudos e pesquisas interdisciplinares, a identificação de fatores potencialmente prejudiciais à qualidade de vida e a avaliação de resultados de interesse para a saúde.

 

Art. 2º - Para os efeitos deste Regulamento considera-se autoridade sanitária:

 

I - Secretário de Saúde do Estado, Presidente da Fundação de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM e gestor do SUS-PE;

  

II -Secretário Adjunto de Saúde do Estado;

 

 III - Inspetores Sanitários;

  

IV - Agentes Sanitários

 

§ 1º - O Inspetor Sanitário deverá ter 3º grau completo.

 

§ 2º - São atribuições do Inspetor Sanitário:

 

I - Coordenar a equipe de inspeção na área de alimentos, saneamento e meio ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes, exercício profissional e dos ambientes do trabalho;

 

II - Analisar os laudos de inspeção e pareceres técnicos;

 

III - Fiscalizar e controlar estabelecimentos e produtos de interesse à saúde;

  

IV - Analisar projetos arquitetônicos dos estabelecimentos, sujeitos a fiscalização sanitária;

  

V - Capacitar profissionais para exercer serviços de fiscalização;

  

VI - Apoiar e assessorar os municípios nas atividades de fiscalização;

  

VII - Normatizar procedimentos relativos a fiscalização sanitária;

  

VIII - Manter intercâmbio com instituições de pesquisa, visando viabilizar, intensificar e melhorar a qualidade das fiscalizações;

  

IX - Realizar fiscalização conjunta com o Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Ministério Público, Secretaria Estadual de Agricultura, Secretaria de Justiça do Estado e Secretaria da Fazenda Estadual e Secretarias Municipais;

  

X - Preencher e assinar os autos de infração, intimação, apreensão, inutilização, coleta de amostras e multa decorrentes da fiscalização;

 

XI - Fazer o relatório diário das fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes e análise de projetos.

 

§ 3º - O Agente Sanitário deverá ter 2º. grau completo.

 

§ 4º - São atribuições do Agente Sanitário:

 

I - Auxiliar o inspetor sanitário nas fiscalizações de alimentos, saneamento e meio ambiente, medicamentos, serviços de saúde, sangue e hemoderivados, radiações ionizantes;

 

II - Executar sob o comando e supervisão do inspetor sanitário, coletas de alimentos, medicamentos e água;

 

 III - Apoiar administrativamente as atividades de fiscalização;

 

IV - Executar atividades de fiscalização em eventos municipais, sob comando e supervisão do Inspetor Sanitário;

 

V - Fiscalizar indústrias de alimentos, bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, engarrafadora de água mineral, hotéis, motéis, pousadas, albergues, casas de repouso, dedetizadoras, sistema de abastecimento público de água, fábricas de gelo, limpadoras de fossas, comércio de água natural, mercado público, feiras livres, ambulantes, criatórios de animais, coleta, transporte e destino do lixo e dos refugos industriais e hospitalares, coletas e destino de excretos das condições sanitárias das zonas rurais, controle de vetores, lavanderias, barbearias, salões de cabeleireiros, instituto de beleza e estabelecimentos afins, casas de banhos, saunas e estabelecimentos afins, estações ferroviárias e rodoviárias, dos locais de esportes e recreações, acampamentos públicos, piscinas e balneários, academias de ginástica, estabelecimentos veterinários, escolares, creches, hospitais, maternidades, ambulatórios, clínicas com e sem internamento, consultórios odontológicos, clínicas de fisioterapia, oficinas de prótese, farmácias, drogarias, bancos de sangue, dispensários, lactários, laboratórios de análises clínicas e anatomopatológicas e estabelecimentos afins, indústrias farmacêuticas, distribuidoras de medicamentos, alimentos, correlatos, produtos químicos, saneantes e domissanitários, cosméticos, indústrias de saneantes e domissanitários, importadoras de medicamentos, indústrias de alimentos, correlatos, cosméticos, hemocentros, hemonúcleos, clínicas de Raio X, clínicas de hemodiálise, exercício profissional, farmácia hospitalar e controle de infecção hospitalar, sob o comando do Inspetor Sanitário.

 

Art. 3º - Este código consubstancia as normas reguladoras da atuação do indivíduo e das autoridades sanitárias incumbidas das ações de fiscalização e controle previstos, dispondo ainda sobre:

 

I - Tipificação das infrações sanitárias;

 

II - Procedimento de apuração dos fatos e definição de responsabilidade;

 

III - Do agente causador da ação ou omissão danosa;

 

IV - Aplicação das sanções administrativas;

  

V - Processo administrativo sanitário.

 

Art. 4º - Os casos não contemplados pelo presente Regulamento, quando necessário, serão normatizados através de Normas Técnicas Especiais ou outro instrumento legal cabível.

 

Art. 5º - O Laboratório Central da Secretaria de Saúde de Pernambuco - LACEN é o laboratório oficial para a realização de análises fiscais, controle de qualidade e pesquisas em saúde.

 

§ 1º - O Laboratório Central da Secretaria de Saúde de Pernambuco - LACEN funcionará de conformidade com as exigências da legislação em vigor.

 

§ 2º - Quando necessário, a Secretaria de Saúde do Estado poderá credenciar outros órgãos, estaduais ou municipais, atendendo a conveniência da descentralização ou da realização de análises fiscais, controle de qualidade e pesquisas em saúde.

 

Art. 6º - A autoridade sanitária tem livre acesso a qualquer estabelecimento, público ou privado, onde sejam exercidas atividades sujeitas à fiscalização sanitária.

 

Art. 7º - Para os efeitos deste Regulamento e, conseqüentemente, para a ação da autoridade sanitária estadual e/ou municipal, as disposições referentes ao registro, controle, padrão de identidade e qualidade obedecerão à legislação em vigor.

 

Art. 8º - Para os efeitos deste Regulamento e, conseqüentemente, para a ação da autoridade sanitária estadual e/ou municipal, as disposições referentes à análise fiscal e perícia de contra-prova obedecerão à legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 

Art. 9º - Todo serviço de abastecimento de água está sujeito ao controle da autoridade sanitária.

 

Art. 10 - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água, devem ser respeitados os princípios gerais contidos neste artigo, independentemente de outras exigências estabelecidas pelos órgãos competentes:

 

I - O aproveitamento deverá ser feito em manancial de superfície ou subterrâneo; a água, após o tratamento, obedecerá aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo;

 

II - As tubulações, suas juntas e peças especiais, deverão ser de tipo e material aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, tendo em vista manter inalteradas as características da água transportada;

 

III - À água a ser distribuída deverá ser adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou de seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se para isto aparelhamento apropriado;

 

IV - A fluoretação de águas de abastecimento obedecerá às normas técnicas a serem expedidas pelo órgão competente;

  

V - Toda água, natural ou tratada, contida em reservatórios, casas de bombas, poços de sucção ou em outras partes, será convenientemente protegida contra respingos, infiltrações ou despejos, devendo tais estruturas ser construídas com materiais à prova de percolação e as aberturas de inspeção dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos ou matérias estranhas;

  

VI - Não será permitida a interconexão de tubulações ligadas diretamente ao sistema de abastecimento público, com outras tubulações que contenham água não potável, ou proveniente de outras fontes de abastecimento.

  

Art. 11 - Em todo sistema de abastecimento de água serão observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como os regulamentos dos órgãos competentes, de modo que o suprimento atenda aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo.

 

Art. 12 - Os prédios deverão ser abastecidos diretamente da rede pública, quando houver, sendo obrigatória a existência de reservatório, no caso de o abastecimento público não assegurar absoluta continuidade no fornecimento de água.

 

§ 1º - Será obrigatória a construção de reservatórios em toda edificação com mais de dois pavimentos e em escolas, internatos, hotéis, motéis, pensões, quartéis, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos similares.

 

§ 2º - A capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, às necessidades do consumo diário do prédio.

 

§ 3º - A estimativa do consumo deverá atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 13 - Os reservatórios terão a superfície lisa, impermeável e resistente; não deverão ser revestidos de material que possa prejudicar a qualidade da água e serão providos de:

 

I - Cobertura apropriada;

 

II - Torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;

  

III - Extravasor com diâmetro que ultrapasse o da tubulação de alimentação, protegido com tela, devendo desaguar em ponto perfeitamente visível e não nas calhas ou condutores de telhados;

 

IV - Canalização de limpeza funcionando por gravidade, ou por meio de elevação mecânica no caso de reservatórios inferiores.

 

Art. 14 - Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo uma vez por ano, de acordo com técnica recomendada pela autoridade sanitária.

 

Art. 15 - A cobertura do reservatório deverá ser sempre mantida livre.

 

Parágrafo Único - É vedada sua utilização para qualquer outra finalidade, sendo inclusive proibido acumular objetos sobre a mesma.

 

Art. 16 - Nenhum prédio situado em local provido de rede de distribuição de água e coletora de esgotos poderá ser habitado sem estar ligado às mesmas.

 

Art. 17 - Será expressamente proibida a sucção da rede de abastecimento.

 

Art. 18 - Quando não houver rede de distribuição de água ou quando, o abastecimento público for reconhecidamente irregular ou precário, será permitida a utilização de água de poços, desde que satisfaçam às seguintes condições:

 

I - Serem convenientemente afastados de focos de contaminação;

 

 II - Terem paredes estanques no trecho em que possa haver infiltração de águas de superfície;

 

 

III - Terem as bordas superiores, no mínimo, a 40cm (quarenta centímetros) acima da superfície do solo;

  

IV - Serem cobertos e terem a abertura protegida contra a entrada de água de superfície, insetos e substâncias estranhas;

 

 V - Serem munidos de bombas.

  

Art. 19 - Nos locais providos de serviços públicos de abastecimento de água só poderão ser construídos poços depois da autorização do órgão competente.

 

§ 1º - Os poços deverão sempre estar situados em nível superior e distante, no mínimo, 10m (dez metros) de fossas, atendidas às condições de impermeabilidade do solo.

 

§ 2º - Um poço de abastecimento de água servirá apenas a uma habitação, salvo no caso da existência de bomba, caixa de água e rede de distribuição.

 

§ 3º - À critério da autoridade competente, em zonas com serviço regular de abastecimento de água, poderão ser construídos poços para fins industriais ou para uso na agricultura.

 

Art. 20 - As águas das fontes poderão ser utilizadas para o abastecimento, desde que satisfaçam às condições de potabilidade.

 

Parágrafo Único - As fontes deverão ser protegidas de contaminação e a adução deverá ser feita de modo a assegurar a boa qualidade da água.

 

Art. 21 - Na captação das águas das fontes deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Existência de caixa de captação impermeável, de concreto armado, de alvenaria, de tijolos ou de pedras, ou de outro material, e devem satisfazer às exigências da autoridade competente;

  

II - Proteção contra a infiltração de poluentes;

 

III - Distância conveniente de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer outra fonte de contaminação.

 

Art. 22 - Os bebedouros deverão ser de jato inclinado, ter o bocal do jato protegido e 20mm (vinte milímetros), pelo menos, acima da borda do receptáculo.

 

Art. 23 - A Secretaria Estadual de Saúde poderá permitir a utilização de água de poço ou fornecida por carros pipa, desde que observadas as normas técnicas pertinentes e o padrão de potabilidade estabelecido pelo Ministério da Saúde, quando inexistir rede de distribuição do sistema público de abastecimento de água ou quando o mesmo for insuficiente ou precário.

 

Art. 24 - Serão exigidos estrutura física adequada e exclusiva para prestação de serviço e comercialização de água potável, bem como, quadro de funcionários específico.

 

§ 1º - Quanto à estrutura física, deverá ter:

 

I - Local para guarda de carros-pipa apropriado;

  

II - Depósito de equipamentos;

  

III - Poço e reservatório de forma que evite a contaminação e com acesso restrito.

 

 § 2º - Quanto ao quadro de funcionários será exigido a relação de nomes, função e horário de trabalho.

 

Art. 25 - Toda empresa que comercializa água para consumo humano ficará sujeita à fiscalização da autoridade sanitária estadual, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública do usuário.

 

Parágrafo Único - Toda água comercializada por empresas particulares será entendida pela Secretaria Estadual de Saúde - SES como destinada ao consumo humano.

 

Art. 26 - O abastecimento de água não poderá ser suspenso ou interrompido, salvo por condições imperiosas de saúde pública e nas hipóteses previstas nos arts. 41 e 43 do Regulamento Geral de Fornecimento de Água e Coleta de Esgoto do Estado de Pernambuco, aprovado pelo Decreto Estadual n° 18.251, de 21 de dezembro de 1994. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 20.955, de 22 de outubro de 1998.)

 

CAPÍTULO III

DA COLETA E DESTINO DE EXCRETOS

 

Art. 27 - Todo o serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário estará sujeito ao controle da autoridade sanitária.

 

Art. 28 - Os projetos e obras de serviço de coleta e disposição de esgoto sanitário deverão respeitar os princípios gerais estabelecidos por este Regulamento, as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas e dos órgãos competentes.

 

Art. 29 - Os serviços coletivos de esgoto sanitário deverão satisfazer às seguintes condições;

 

I -  Empregar, para coleta e transporte das águas residuárias, de preferência, o sistema separador absoluto;

 

II - Manter as instalações e redes coletoras em perfeitas condições de funcionamento;

 

III - Operar sob responsabilidade de profissional habilitado.

 

Art. 30 - As águas residuárias deverão ser coletadas, transportadas e ter destino final, através de instalações ou sistemas de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:

 

I -Permitirem a coleta total de todos os resíduos líquidos;

 

II - Promoverem o pronto e eficiente escoamento dos materiais coletados;

 

III - Impedirem a poluição e, conseqüentemente, a contaminação das águas e dos alimentos;

  

IV - Impedirem a emissão de gases que possam poluir o ar;

  

V - Permitirem a fácil verificação, manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.

  

Art. 31 - As águas residuárias de qualquer natureza ou origem deverão ser submetidas a prévio tratamento, por processo compatível com o corpo receptor, antes do destino final.

 

Parágrafo Único - As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo das autoridades competentes, desde que suas características satisfaçam o que prescrevem os regulamentos dos órgãos competentes e as Normas Técnicas Especiais.

 

Art. 32 - Não será permitido na rede coletora de esgoto sanitário o lançamento de despejos que contenham:

 

I - Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

 

II - Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

 

III -Resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações de coleta, transporte e tratamento;

  

IV - Substâncias que possam interferir nos processos de tratamento.

  

Art. 33 - Toda edificação terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários que constituirá a instalação predial de esgoto sanitário destinada a coletar e a afastar todos os despejos domésticos ou industriais.

 

§ 1º - Todos os prédios situados em logradouros dotados de coletor de esgoto sanitário, deverão ser ligados ao referido coletor.

 

§ 2º - Quando a instalação predial ou qualquer dispositivo de esgoto não puder ter seus despejos conduzidos por gravidade para um coletor público, deverão ser instalados caixa coletora e dispositivo de recalque.

 

Art. 34 - Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições imperiosas de Saúde Pública, será interrompida a ligação de instalações de esgoto sanitário de qualquer edificação com a rede coletora pública.

 

Art. 35 - Toda habitação terá o ramal principal de escoamento com diâmetro nunca inferior a 10cm (dez centímetros), e provido, no mínimo, de dispositivo de inspeção.

 

Parágrafo Único - Se a ligação de dois ou mais prédios for por um mesmo ramal principal, o diâmetro deste será calculado em relação à declividade existente e ao número de prédios a que servir.

 

Art. 36 - Os aparelhos sanitários, quaisquer que sejam os seus tipos, serão desconectados dos ramais respectivos por meio de sifões individuais, com fecho hídrico nunca inferior a 5cm (cinco centímetros), munidos de opérculos, de fácil acesso à limpeza, ou terão seus despejos conduzidos para um sifão único, segundo a técnica mais aconselhada.

 

§ 1º - Todos os sifões, exceto os autoventilados, deverão ser protegidos, contra dessifonamento e contrapressão, por meio de ventilação apropriada.

 

§ 2º - A instalação deverá ser ventilada por meio de:

 

I - Tubos de queda, prolongados acima da cobertura do edifício;

 

II - Canalização independente e ascendente, constituída de tubos ventilados.

 

§ 3º - O tubo de ventilação poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda, acima da última inserção do ramal de esgoto.

 

Art. 37 - Não será permitida a ligação da rede de águas pluviais ou resultantes de drenagem à rede coletora de esgotos sanitários, nem tão pouco a ligação da rede coletora de esgotos sanitários à rede de águas pluviais ou resultantes de drenagens.

 

Art. 38 - Os tanques de lavagem serão obrigatoriamente ligados à rede coletora de esgotos sanitários através de um fecho hídrico.

 

§ 1º - Nos locais onde não houver rede coletora de esgotos sanitários, competirá à autoridade sanitária determinar o processo mais indicado para o afastamento das águas residuais.

 

§ 2º - Será adotado, de preferência, o sistema de fossa séptica com instalações complementares.

 

Art. 39 - A fossa séptica deverá atender, além das exigências deste Regulamento e da Associação Brasileira de Normas Técnicas, as seguintes condições:

 

I - Receber todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes;

  

II - Não receber águas pluviais nem resíduos industriais que possam prejudicar as condições de funcionamento;

  

III - Ter capacidade adequada ao número de pessoas a que servir, com dimensionamento mínimo para a utilização de 5 (cinco) pessoas;

 

IV - Ser construída de material com durabilidade e estanqueidade adequada ao fim  a que se destina e resistente às agressões químicas e à abrazão provocada pelos despejos;

 

 V - Ter facilidade de acesso, em vista da necessidade periódica de remoção do lodo digerido;

  

VI - Não ser localizada no interior das edificações e, sim, em áreas livres do terreno.

  

Art. 40 - Na deposição do efluente de uma fossa séptica, deverão ser atendidas às seguintes condições:

 

I - Nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar pode ficar sujeito à poluição ou à contaminação;

 

II - Não podem ser prejudicadas as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte;

  

III - Não devem ser produzidos odores desagradáveis; não deve haver presença de insetos e outros inconvenientes;

 

IV - Não deve haver poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou de animais.

 

Art. 41 - As bacias sanitárias e demais aparelhos destinados a receber despejos deverão ser de louça, de ferro fundido ou outro material obedecidas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º - É expressamente proibida a instalação de aparelhos sanitários, pias ou lavatórios construídos de cimento.

 

§ 2º - Os receptáculos das bacias sanitárias deverão fazer corpo com os respectivos sifões, sendo necessária a permanência, na bacia, de uma quantidade de água suficiente para impedir a aderência de dejetos.

 

§ 3º - As válvulas fluxíveis deverão ser instaladas sempre em nível superior ao das bordas do receptáculo dos aparelhos e serão providas, obrigatoriamente, de dispositivos que impeçam a aspiração de água contaminada do aparelho sanitário para a rede domiciliar de água.

 

§ 4º - Os despejos das pias das copas e das cozinhas de hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres passarão, obrigatoriamente, por uma caixa de gordura.

 

§ 5º - Não será permitido o funcionamento de instalações sanitárias de qualquer natureza cujas peças apresentarem defeitos, soluções de continuidade ou acidentes.

 

§ 6º - Haverá sempre um ralo instalado no piso das copas, cozinhas, lavanderias e compartimentos sanitários.

 

§ 7º - As instalações sanitárias deverão ser sempre mantidas irrepreensivelmente limpas por meio de descargas intermitentes ou contínuas.

 

Art. 42 - É proibida a passagem de tubulações de abastecimento no interior ou nas proximidades de fossas, ramais de esgoto, poços absorventes, poços de visitas e caixas de inspeção.

 

Art. 43 - É proibida a passagem de ramais ou de outras canalizações do sistema de esgotos pelo interior de depósitos ou de caixas de água, ou em suas proximidades.

 

Art. 44 - Será permitido, a critério da autoridade sanitária o funcionamento de empresas, devidamente registradas, que se destinarem à construção, melhoria e limpeza de fossa.

 

§ 1º - A solicitação para funcionamento deverá ser feita à Secretaria de Saúde Estadual ou Municipal, através de requerimento, no qual constem: o nome da firma, informes referentes à localização, os fins a que se destina, as condições e o modo de operação, bem como outras informações que a autoridade sanitária julgar necessárias.

 

§ 2º - A licença para funcionamento deverá ser renovada anualmente, observadas as determinações da Secretaria da Fazenda no que se refere ao ano fiscal.

 

§ 3º - Será exigido dessas empresas estrutura física adequada e exclusiva contendo depósito de equipamento e material de limpeza, vestiário e instalações sanitárias para funcionários, bem como relação específica do quadro de funcionários com nome, função e horário de trabalho.

 

Art. 45 - Os veículos empregados na remoção de materiais retirados das fossas deverão ser mantidos em boas condições de higiene, e deverão assegurar o transporte de resíduos sem desprendimento de odores, e/ou vazamentos. Os mesmos deverão possuir garagem apropriada e exclusiva, sendo proibida sua permanência ou pernoite (quando não se encontrar em serviço), em praças, avenidas, logradouros públicos, etc.

 

§ 1º - A limpeza e a desinfeção desses veículos deverão ser feitas, obrigatoriamente, após a remoção de materiais retirados das fossas, devendo ser especificado em requerimento o local onde está sendo efetuada esta limpeza e desinfeção.

 

§ 2º - Os materiais retirados das fossas só poderão ser transportados por veículos que apresentarem, além, das demais condições exigidas, identificação fácil, através de dizeres exteriorizados por caracteres bem visíveis.

 

§ 3º - As empresas deverão acatar rigorosamente o local designado a ser utilizado como destino final e conveniente dos efluentes retirados das fossas; lugar este determinado por órgãos envolvidos com a proteção do meio ambiente.

 

§ 4º - Os locais de guarda e limpeza desses veículos deverão estar situados a uma distância adequada de residências, escolas, hospitais e de outros estabelecimentos de utilização pública, a critério da autoridade sanitária, não devendo causar incômodos ou inconvenientes às populações, e afastados de coleções de água.

 

§ 5º - O material resultante da limpeza dos veículos deverá ter destino conveniente, a fim de satisfazer as exigências previstas neste Regulamento e não constituir fator de poluição das águas e do solo.

 

CAPÍTULO IV

DO SANEAMENTO DA ZONA RURAL

 

Art. 46 - Nenhuma fossa poderá ser construída ou instalada a montante ou a menos de 30m (trinta metros) das nascentes de água e deverá ficar a uma distância mínima de 10m (dez metros) de poços destinados ao abastecimento, atendidas às condições de impermeabilidade do solo.

 

Art. 47 - Os depósitos de cereais ou forragens, deverão ser convenientemente arejados e ter piso impermeabilizados ou isolados do solo.

 

Art. 48 - As casas comerciais de gêneros alimentícios, nas propriedades rurais, deverão ter piso revestido de material liso, resistente e impermeável, e as paredes deverão ser revestidas do mesmo modo até a altura mínima de 2m (dois metros), permitindo-se o revestimento com uma barra de tinta a óleo.

 

Art. 49 - As indústrias que se instalarem nas zonas rurais ficarão subordinadas às exigências deste Regulamento e às demais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 50 - A autoridade sanitária estadual ou municipal deverá garantir a adoção de medidas que visem à proteção sanitária das populações rurais.

 

Art. 51 - As águas contaminadas ou de procedência duvidosa não poderão ser utilizadas para a irrigação de hortaliças.

 

CAPÍTULO V

DAS ÁGUAS PLUVIAIS E DE DRENAGEM

 

Art. 52 - Será expressamente proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nos ramais domiciliares ou na rede coletora de esgotos sanitários.

 

Art. 53 - Os edifícios, sempre que construídos nas divisas dos lotes ou no alinhamento da via pública, serão providos de calhas e condutores para escoamento das águas pluviais, com diâmetro e declividade convenientes ao escoamento.

 

Parágrafo Único - Para efeito deste artigo excluir-se-ão os edifícios cuja disposição dos telhados oriente as águas pluviais para o próprio terreno da área construída.

 

Art. 54 - As águas pluviais provenientes das calhas e dos condutores dos edifícios com mais de três pavimentos, ou mesmo das áreas descobertas, deverão ser canalizadas até as galerias das imediações, ou rede pública de esgoto pluvial, passando sempre por baixo das calçadas.

 

§ 1º. - Nas mudanças de direção e no encontro de coletores, deverão ser construídas caixas de inspeção.

 

§ 2º - As caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivo de retenção de materiais grosseiros.

 

Art. 55 - Nos prédios já ligados a rede coletora de esgotos, será obrigatória a retirada de ralos ligados à referida rede e destinados a receberem águas pluviais.

 

Art. 56 - Nos terrenos com edificações, deverão ser realizadas obras que assegurem o imediato escoamento das águas pluviais.

 

Art. 57 - Não será permitida a condução das águas resultantes da drenagem para os ramais domiciliares ou para a rede coletora de esgotos sanitários.

 

§ 1º - As águas de drenagem dos terrenos deverão ser conduzidas para a rede pública de esgoto pluvial, galerias ou sarjetas, ou terem outro destino, a critério da autoridade competente.

 

§ 2º - Nas mudanças de direção dos condutores das águas de drenagem e no encontro de coletores, deverão ser construídas caixas de inspeção.

 

§ 3º - As caixas coletoras deverão ter dispositivos de retenção de materiais grosseiros

 

Art. 58 - Na construção de um sistema de esgoto pluvial, deverão ser adotadas medidas que impeçam o abrigo de animais ou procriação de insetos que sirvam de reservatórios ou transmissores de doenças.

 

CAPÍTULO VI

DO LIXO

 

Art. 59 - Todo serviço de coleta e disposição final do lixo estará sujeito à legislação vigente.

 

Art. 60 - O lixo domiciliar deverá ser coletado, transportado e ter destino final de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 61 - Entende-se por lixo séptico:

 

I - Todos os produtos oficinais utilizados no tratamento dos pacientes;

 

II -  Fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes de centros cirúrgicos, centros obstétricos e de laboratórios;

 

III - Resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades que servirem à internação ou a tratamento de pacientes;

 

IV - Restos de alimentos;

  

Art. 62 - O solo poderá ser utilizado para destino final de lixo domiciliar, desde que adotado o processo de aterro sanitário, obedecidas as disposições legais vigentes:

 

I - Delimitação da área do terreno destinado a receber o lixo, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas e de animais;

 

II - Adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;

  

III - Compactação adequada do lixo depositado;

 

IV - Adoção de medidas de controle de insetos e de roedores, bem como do desprendimento de odores e da combustão;

  

V - Instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados pelos ventos;

  

VI - Cobertura final de terra, em camada com espessura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

  

Art. 63 - As instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - Terem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta, com as seguintes características:

  

a) Serem construídos de alvenaria;

  

b) Ter piso e paredes revestidos com material lavável, impermeável, liso e resistente;

  

c) Ter, no piso, ralo sifonado para coleta de líquidos e águas de lavagem, ligado à rede de esgoto sanitário;

  

d) Ter ampla e permanente ventilação;

 

e) Ter área útil de acordo com o número de recipientes e com o volume de lixo a ser coletado em 24 (vinte e quatro) horas;

  

f) No cálculo do volume do lixo a ser coletado, considera-se a contribuição de 2,5 (dois e meio) litros por pessoa;

  

g) Ter porta com largura não inferior a 0,70m (setenta centímetros).

 

Art. 64 - Será vedado colocar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas, lixo em depósitos ao ar livre.

 

Art. 65 - A deposição de resíduos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis e explosivas deverá ser realizada de modo adequado e de acordo com a legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Proteção das Águas e do Solo

 

Art. 66 - Além do disposto no presente capítulo, a atuação da Autoridade Sanitária dar-se-á, subsidiariamente, quando solicitada pelo órgão ou Autoridade Pública competente nas ações de fiscalização e proteção das águas e do solo.

 

Art. 67 - As águas litorâneas e das bacias hidrográficas do Estado de Pernambuco, tendo em vista a proteção e o controle da poluição, serão destinadas:

 

I - Ao abastecimento público ou privado;

 

II - À recreação, natação e outras atividades esportivas;

 

III - A atividades pastoris e agrícolas;

 

 IV - Ao abastecimento industrial e geração de energia elétrica;

  

V - À navegação, aos terminais de cargas e descargas;

  

VI - À manutenção da fauna e flora aquáticas;

 

VII - À diluição e ao afastamento dos despejos industriais e sanitários.

 

Art. 68 - Será vedada a colocação de lixo, resíduos e refugos industriais ou agrícolas e dejetos de animais nas proximidades dos cursos de água.

 

Parágrafo Único - Deverá ser mantida, na dependência da topografia do terreno, uma distância mínima de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) metros.

 

Art. 69 - A Secretaria de Saúde poderá exercer ação fiscalizadora, e tomar outras medidas, independentemente da atuação de outros órgãos públicos, com atribuição de proteger os cursos de água.

 

Parágrafo Único - Constatada a poluição ou a fonte poluidora, a Secretaria de Saúde poderá solicitar a participação de outros órgãos públicos, tendo em vista impedir o lançamento de poluentes.

 

Art. 70 - A autoridade sanitária poderá constatar a poluição dos cursos de água através de:

 

I -Inspeção, pela verificação de substâncias que modifiquem as características físicas do corpo receptor;

 

II - Presença de materiais flutuantes, óleos e graxas, e substâncias tóxicas ou potencialmente tóxicas;

 

III - Exames bacteriológicos;

 

IV - Demanda bioquímica de oxigênio (D.B.O.);

 

V - Oxigênio dissolvido (O.D);

 

VI - Ph;

 

VII - Fenóis.

 

Parágrafo Único - As normas técnicas estabelecerão os parâmetros a serem observados, tendo em vista a utilização das águas.

 

Art. 71 - Será proibido o lançamento no solo de qualquer substância ou mistura de substâncias que o tornarem prejudicial ou inconveniente à saúde e ao bem-estar do homem.

 

Seção II

Do controle da poluição atmosférica e sonora

 

Art. 72 - Além do disposto no presente capítulo, a atuação da Autoridade Sanitária dar-se-á, subsidiariamente, quando solicitada pelo órgão ou Autoridade Pública competente nas ações do controle da poluição atmosférica e sonora.

 

Art. 73 - Será proibido o lançamento na atmosfera de qualquer substância que possa modificar a sua composição ou alterar suas propriedades, de modo a torná-la imprópria ou prejudicial à saúde.

 

Art. 74 - Será proibida a emissão contínua na atmosfera, de fumaças fora dos padrões permitidos pelas normas técnicas vigentes.

 

Art. 75 - Nas zonas urbanas, será proibida a incineração de resíduos sólidos e de refugos industriais ao ar livre.

 

Art. 76 - Nas zonas rurais poderá ser tolerada a emissão de poluentes, a critério da autoridade sanitária, desde que não ocasione danos ou incômodos à coletividade e seja eventual.

 

Art. 77 - Não será permitida a descarga na atmosfera de produtos sólidos, como: poeiras, cinzas, fuligem, carvão e outros, em quantidade que exceda o limite permitido pelas normas técnicas vigentes.

 

Parágrafo Único - As normas técnicas estabelecerão as quantidades permissíveis de poluentes que poderão ser lançados na atmosfera.

 

Art. 78 - Será vedado perturbar o sossego ou bem-estar, público ou particular, por meio de sons ou ruídos de qualquer natureza, emitidos por qualquer fonte.

 

Parágrafo Único - Serão considerados como capazes de perturbar o sossego ou o bem-estar público os sons ou ruídos que ultrapassarem os níveis de intensidade sonora estabelecidos pelas normas técnicas vigentes.

 

CAPÍTULO VIII

DA LOCALIZAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ABRIGOS DESTINADOS A

ANIMAIS

 

Art. 79 - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, só serão permitidos em zona rural.

 

Parágrafo Único - A sua remoção será obrigatória, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da autoridade sanitária, quando o local se tornar núcleo de população densa.

 

Art. 80 - O piso dos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, deverá ficar em nível mais elevado do que o do solo, revestido de camada resistente e impermeável e ter declividade mínima de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único - Ficarão dispensados os revestimentos impermeáveis dos pisos quando se tratar de criação de aves em gaiolas, desde que os galpões sejam convenientemente ventilados e tomadas medidas adequadas contra a proliferação de moscas, parasitas e desprendimento de odores.

 

Art. 81 -Será proibido colocar os resíduos de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos similares, na superfície do solo sem que sejam tomadas medidas adequadas de proteção, de modo a evitar a poluição do solo, proliferação de insetos e contaminação das águas de superfície ou do lençol freático.

 

Art. 82 - As instalações de estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, deverão ficar à distância mínima de 20m (vinte metros) dos limites de terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas.

 

§ 1º - Os estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, ficarão obrigados a adotar as medidas indicadas pela autoridade sanitária no que concerne à provisão de água, quando não beneficiados pelo sistema público de abastecimento.

 

§ 2º - Nos estábulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congêneres, serão permitidos compartimentos habitáveis, destinados aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados e tenham instalações sanitárias próprias.

 

Art. 83 - Será permitida em zona rural a existência de pocilgas, desde que obedeçam às seguintes condições:

 

I - Estarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 20m (vinte metros) dos terrenos vizinhos e das faixas de domínio das estradas;

 

II - Terem o piso impermeabilizado e, sempre que possível, serem providas de água corrente, e suas paredes impermeabilizadas até a altura mínima de 1m (um metro);

  

III - Os resíduos líquidos deverão ser canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente para o efluente da mesma.

 

Art. 84 - Será permitida a existência, em zona urbana, a critério da autoridade sanitária, de criatório de aves de uso exclusivamente doméstico, com o máximo de 8 (oito) aves, situados fora da habitação e que não tragam inconvenientes ou incômodos à vizinhança.

 

CAPÍTULO IX

DOS HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS, POUSADAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES

 

Art. 85 - Os hotéis, pensões, motéis, pousadas e estabelecimentos afins só poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde Municipal ou, na falta desta, da Secretaria de Saúde do Estado.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde só poderá conceder autorização depois de verificar se o estabelecimento atende às especificações contidas no projeto aprovado e às exigências deste Regulamento, e Normas Técnicas Especiais e/ou legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO X

DAS ESCOLAS E INTERNATOS

 

Art. 86 - As escolas deverão ser construídas de preferência em terrenos planos, secos, e em logradouros livres do intenso movimento de veículos, afastadas de edificações destinadas às indústrias que por natureza possam trazer riscos à saúde e à segurança dos alunos, bem como de ferrovias, hospitais, quartéis, cemitérios, necrotérios e depósitos de substâncias inflamáveis ou tóxicas.

 

Art. 87- Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos, concernentes a restaurantes, atendidas, porém, as peculiaridades escolares.

 

Art. 88 - As escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres obedecerão às exigências deste Regulamento, no que lhes for especificamente aplicável.

 

Art. 89 - A autoridade sanitária municipal ou, na ausência desta, a estadual, promoverá inspeções nas escolas e internatos sempre que necessário.

 

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E RECONSTRUÇÃO

 

Art. 90 - Estarão sujeitos à aprovação prévia pela Secretaria de Saúde os projetos de construção, reconstrução, reformas ou ampliação dos prédios destinados a:

 

I - Manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos alimentícios;

 

II - Manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, domissanitários, perfumes e outros;

 

III - Assistência médico-hospitalar e congêneres;

  

IV - Hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos afins;

  

V - Execução de atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, capazes de poluir ou contaminar o meio ambiente;

 

VI - Assistência veterinária e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 91 - Os projetos para a aprovação de construção, reforma ou ampliação dos prédios referidos no artigo 90, deverão ser encaminhados em duas (2) vias, através de requerimento, à Secretaria de Saúde, contendo especificações concernentes à:

 

I - Projeto arquitetônico;

 

II - Projetos especiais atinentes ao uso ou atividades a que se destina o prédio.

 

Parágrafo Único - A Secretaria de Saúde devolverá, no prazo de 30 (trinta) dias, ao proprietário ou responsável, uma via do projeto, devidamente aprovado, desde que satisfeitas todas as exigências deste Regulamento, das Normas Técnicas Especiais e de outras consideradas indispensáveis à saúde e ao bem-estar individual e coletivo.

 

Art. 92 - O projeto arquitetônico deverá ser constituído de:

 

I - Planta de situação ou terreno que receberá a obra em escala 1:1000 (um por mil) na qual deverão ser indicadas dimensões, orientação, denominação e largura do logradouro público para o qual faz frente;

 

II - Planta de localização do prédio no lote ou terreno, na escala de 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos), na qual estarão indicados: afastamento do prédio das linhas divisórias, dimensões externas do prédio e a posição das construções existentes;

 

III -Planta baixa de todos os pavimentos, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde estarão indicadas: uso, área, dimensões; o tipo de piso em cada compartimento, dimensões de vãos, as dimensões e tipo de parede, dimensões das áreas livres de ventilação e insolação;

 

IV - Plantas de cortes longitudinal e transversal, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde estarão indicadas: tipo de fundação, pé direito, altura de vãos e esquadrias, peitoris e vergas, detalhes das esquadrias, da estrutura da cobertura ou telhado, e altura de barra de revestimentos especiais das paredes;

  

V - Plantas de elevação das fachadas para os logradouros públicos, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde estará indicada a altura do prédio;

 

VI - Memorial informativo sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra, sobre os materiais a serem empregados e equipamentos a serem instalados.

 

§ 1º - A solicitação deverá ser feita mediante requerimento dirigido à Secretaria Estadual de Saúde, no qual constem informações referentes a: área, localização, memorial descritivo das funções e atividades a serem desenvolvidas, projeto arquitetônico e outras informações que se fizerem necessárias.

 

§ 2º - A aprovação do projeto arquitetônico terá validade de 01 (um) ano.

 

Art. 93 - O projeto das instalações de abastecimento de água deverá constituir-se de:

 

I - Planta baixa de todos os pavimentos do prédio, em escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde estarão indicadas; uso e a área de cada compartimento, posição dos aparelhos a serem abastecidos, traçado da rede de distribuição de água, localização e a capacidade de reservatórios, sistema de recalque e, quando a fonte de suprimento for doméstica, detalhes e localização da mesma e da adução à rede predial;

  

II - Estereograma da rede de distribuição;

 

III - Memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais e equipamentos a serem empregados.

 

§ 1º - Os documentos gráficos e os memoriais informativos do projeto arquitetônico e das instalações sanitárias poderão ser apresentados em um único projeto geral.

 

§ 2º - A construção deverá obedecer aos detalhes gráficos e aos memoriais informativos de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 94 - A Secretaria de Saúde, uma vez aprovado o projeto, não se responsabilizará por deficiências técnicas que possam advir da construção, operação e do uso.

 

Art. 95 - A construção será embargada pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, quando:

 

I - Não tiver seu projeto aprovado de acordo com este Regulamento e com as Normas Técnicas Especiais;

 

 II - Desrespeitado o projeto aprovado.

  

Art. 96 - Os estabelecimentos destinados às finalidades abaixo relacionadas, só poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela Secretaria de Saúde:

 

I - Manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos alimentícios;

  

II - Manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos e correlatos, produtos de higiene, cosméticos, domissanitários, perfumes e outros;

  

III - Assistência médico-hospitalar e congêneres;

 

IV - Hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos afins;

 

V - A execução de atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, capazes de poluir ou contaminar o meio ambiente.

  

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 97 - Na execução das ações e dos serviços de saúde, públicos e privados, serão observados os seguintes princípios gerais:

 

I - Os serviços de saúde manterão, nos seus vários níveis de complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente reconhecidos, e os ditames da ética profissional;

 

 II - Toda pessoa tem o direito de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde;

 

III - Os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas nos serviços públicos e privados, responsáveis por atividade ligadas ao bem estar físico, mental e social do indivíduo;

 

IV - Os projetos de desenvolvimento institucional e os programas de atenção à saúde serão realizados, avaliados e aperfeiçoados segundo as diretrizes dos Sistema Único de Saúde - SUS.

  

Art. 98 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão garantir o atendimento integral aos portadores de deficiência, ao idoso, à mulher, à criança e ao adolescente incluindo o fornecimento dos equipamentos necessários para a sua plena integração social.

 

Art. 99 - Deverão ser mantidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, serviços de orientação e informação sobre a sexualidade humana e auto-regulação da fertilidade preservada a liberdade do indivíduo para exercer a procriação ou para evitá-la.

 

Art. 100 - O Sistema Único de Saúde - SUS, pelo seu corpo clínico especializado, prestará atendimento médico para a prática do aborto legalmente autorizado.

 

Art. 101 -Nos internamentos de crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência em estabelecimentos do Sistema Único de Saúde - SUS, serão proporcionadas condições para permanência de 01 (um) responsável, em período integral, quando se fizer necessário, excetuando-se as internações em UTI’s ou Unidades de doenças infecto-contagiosas.

 

Art. 102 - Será assegurado a qualquer paciente internado em Hospital da rede pública, a faculdade de receber visitas, de conformidade com as normas internas de cada estabelecimento asssistencial de saúde.

 

Art. 103 - Deverá ser facilitado à população idosa ou portadora de deficiência o acesso aos serviços de atendimento, através da adequação arquitetônica da rede pública do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 104 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão assegurar ao indivíduo a realização de cirurgias reparadoras, nos casos em que, sabidamente, tal intervenção diminuirá a incapacidade e corrigirá deformidades, proporcionando uma melhora na qualidade de vida.

 

Art. 105 - Aos pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS não se admite tratamento diferenciado nos hospitais públicos e serviços contratados ou conveniados.

 

Art. 106 - Deverá ser garantida a internação do beneficiário do Sistema Único de Saúde - SUS em situação de urgência/emergência.

 

Art. 107 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados são obrigados a apresentar, em local acessível aos interessados, quadro com o nome dos integrantes do seu corpo clínico.

 

Art. 108 - Os indivíduos e seus familiares ou responsáveis deverão ser informados sobre sua situação de saúde, etapas do tratamento, formas alternativas, métodos específicos a serem utilizados, possíveis sofrimentos decorrrentes, riscos, efeitos colaterais, benefícios do tratamento necessário, bem como deverá ser garantido o sigilo sobre os dados pessoais revelados.

 

Art. 109 - As ações e serviços de saúde inovadores ou pioneiros que venham a ser implantados no Estado, tanto por iniciativa do poder público como do setor privado, deverão ser submetidos à Secretaria Estadua de Saúde para a normatização dos respectivos procedimentos.

 

Art. 110 - Os hospitais, casas de saúde, maternidades e demais estabelecimentos de saúde só poderão funcionar depois de devidamente licenciados pela Secretaria de Saúde, nos termos do Capítulo XXX.

 

Art. 111 - Os serviços assistenciais de saúde domiciliares deverão obedecer às Normas Técnicas Especiais em vigor.

 

Art. 112 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão, de preferência, ser construído a uma distância conveniente de indústrias, aeroportos, quartéis, depósitos de inflamáveis e explosivos e casas de diversões.

 

§ 1º - A distância mínima exigida será determinada pela autoridade sanitária, com vistas aos inconvenientes que possam advir.

 

§ 2º - O presente artigo não se aplica às instituições em que, por sua natureza, sejam dotadas de estabelecimentos assistenciais de saúde.

 

Art. 113 - Todos os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão atender aos requisitos dispostos pela legislação federal vigente.

 

Art. 114 - As definições quanto ao grau de complexidade dos Serviços Assistenciais de Saúde (S.A.S) - alta, média, ou baixa complexidade - obedecerão a legislação federal em vigor.

 

Art. 115 - Todo estabelecimento assistencial de saúde, até a fração equivalente a 30 (trinta) leitos, deverá possuir apartamentos, quartos ou enfermarias destinadas exclusivamente ao isolamento de doentes ou portadores de doenças transmissíveis, de acordo com o tipo de infecção.

 

Art. 116 - O serviço de nutrição deverá possuir responsável técnico de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 117 - Nos estabelecimentos assistenciais de saúde deverá existir área destinada à recepção, estocagem, distribuição e controle dos medicamentos, devendo tais locais atender à legislação federal em vigor.

 

Art. 118 - A farmácia de todo serviço assistencial de saúde deverá possuir um responsável técnico, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 119 - As unidades de fisioterapia, reabilitação ou cinesioterapia deverão possuir responsável técnico de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 120 - Nos estabelecimentos assistenciais de saúde de alta e média complexidade deverão existir locais apropriados para a realização dos exames patológicos e análises clínicas, os quais deverão atender às exigências contidas na legislação federal em vigor.

 

Parágrafo Único - É facultado aos estabelecimentos assistenciais de saúde realizar análises através de convênios ou contratos, os quais deverão dar suporte às suas atividades, por 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 121 - Aos estabelecimentos assistenciais de saúde é recomendável a instalação de lavanderia.

 

§ 1º - A instalação tornar-se-á obrigatória, quando o processamento da roupa for feito no hospital.

 

§ 2º - Quando o processamento não for feito no hospital será facultado a terceirização das atividades.

 

§ 3º - As lavanderias que realizarem atividades terceirizadas para os estabelecimentos assistenciais de saúde deverão ser licenciadas pelo órgão sanitário competente, de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 122 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde que não tiverem lavanderia deverão possuir instalação adequada à desinfecção de roupa contaminada, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 123 - Os elevadores de hospitais ou de estabelecimentos congêneres deverão atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas e satisfazer requisitos específicos.

 

Art. 124 - Será obrigatória a existência de elevadores destinados ao transporte de pacientes nos hospitais com mais de dois pavimentos e naqueles com dois pavimentos, mas que não possuem rampa.

 

Art. 125 - Os elevadores de pacientes deverão ser em número de 2, no mínimo, nos hospitais com até 200 leitos, e de 1 para cada 100 excedentes.

 

Art. 126 - Os elevadores que servirem a mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ter comando automático, coletivo, com seleção na subida e na descida.

 

Art. 127 - Nos hospitais e estabelecimentos congêneres com serviço de nutrição e dietética, situado em pavimento outro que não o térreo, deverá haver um elevador ou monta-carga destinado a este serviço.

 

Art. 128 - Os monta-cargas de hospitais e estabelecimentos congêneres deverão atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além das seguintes:

 

I - As portas não deverão se comunicar diretamente com o corredor;

 

II - Só poderão ser utilizados para o transporte de carga limpa.

 

Art. 129 - Em todos os leitos destinados a pacientes deverá existir um botão de chamada ligado ao posto de enfermagem e à sala de serviço, com sinalização sobre a porta do apartamento, quarto ou enfermaria.

 

Art. 130 - Os esgotos sanitários dos hospitais e estabelecimentos afins deverão atender as normas legais vigentes.

 

Art. 131 - Em todo estabelecimento assistencial de saúde de alta e média complexidade deverá ser instalada, no mínimo, uma caldeira a vapor.

 

Parágrafo Único - A caldeira deverá atender a todas as exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às do Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.

 

Art. 132 - A caldeira deverá ter capacidade conveniente, calculada na dependência dos aparelhos a serem abastecidos, com previsão de uma pressão mínima equivalente a 2 bar (Kp/cm²).

 

Art. 133 - A rede de distribuição da caldeira deverá ser de aço preto, sem costura revestida com material isolante e não poderá ser embutida.

 

Art. 134 - Todo estabelecimento assistencial de saúde em que for instalada Central de Oxigênio (Central de Aspiração Médico-Cirúrgica - vácuo clínico), deverá atender aos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas e à legislação federal em vigor.

 

Art. 135 - O sistema de abastecimento e distribuição de água dos hospitais e estabelecimentos congêneres deverá satisfazer às exigências contidas nas normas específicas de tratamento de água dos Serviços Assistenciais de Saúde vigentes e da legislação federal em vigor.

 

Seção II

Do Controle de Infecção Hospitalar

 

Art. 136 - Todos os estabelecimentos assistenciais de saúde no Estado deverão desenvolver Programa de Controle de Infecção Hospitalar, conforme legislação vigente.

 

Art. 137 - Os serviços nos quais sejam realizados procedimentos invasivos deverão contar com Programa de Controle de Infecção o qual será ratificado pelo profissional responsável pelo serviço.

 

Art. 138 - A concessão da licença de funcionamento dos estabelecimentos assistenciais de saúde com internamento deverá estar condicionada à existência de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar oficialmente constituída mediante elaboração de Portaria Interna pela Direção do estabelecimento assistencial de saúde devendo tal ser comunicado à Secretaria Estadual de Saúde bem como as eventuais alterações na relação dos membros constituintes da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.

 

Art. 139 - A renovação da licença de funcionamento do estabelecimento assistencial de saúde com internamento deverá estar condicionada à elaboração e aprovação dos relatórios da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar pela equipe técnica do Controle de Infecção Hospitalar da Secretaria Estadual de Saúde.

 

Parágrafo Único - O envio dos referidos relatórios obedecerá à periodicidade estabelecida por meio da legislação vigente.

 

Art. 140 - Os relatórios deverão obedecer aos requisitos mínimos estabelecidos em dispositivo legal vigente.

 

Parágrafo Único - O não atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos implicará na interrupção do processo de renovação da licença de funcionamento, até o seu cumprimento.

 

Art. 141 -Todo estabelecimento assistencial de saúde com internamento deverá cumprir as normas vigentes que disciplinam o Controle de Infecção Hospitalar.

 

Art. 142 - Todo estabelecimento assistencial de saúde deverá dispor de Centro de Material Esterilizado e deverá atender às exigências das normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor.

 

Art. 143 - O processamento de artigos críticos, semicríticos e não críticos apresentando sujidade e/ou presença de matéria orgânica deverá obedecer às normas vigentes.

 

Art. 144 - Todo estabelecimento assistencial de saúde deverá dispor de barreiras de contaminação (física e humana) nas áreas críticas de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 145 - Todos os produtos utilizados em estabelecimentos assistenciais de saúde para limpeza, desinfecção, esterilização e anti-sepsia deverão obedecer à padronização estabelecida pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - Nos estabelecimentos assistenciais de saúde públicos, os produtos e equipamentos utilizados obedecerão a parecer emitido pelo Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade, quando do procedimento licitatório para aquisição dos mesmos.

 

Art. 146 - As firmas responsáveis pela limpeza em hospitais deverão apresentar como pré-requisito a monitoração de curso de capacitação de recursos humanos no tocante a limpeza hospitalar em seus diversos setores.

 

Art. 147 - Não será permitido o uso de radiação ultravioleta (lâmpadas germicidas) para fins de desinfecção.

 

Art. 148 - É proibido a reutilização de artigos médicos-hospitalares de uso único, com exceção dos materiais que se reconheça ser a técnica de reutilização viável, segura e que não altere as características originais dos artigos, conforme normatização vigente.

 

Art. 149 - Deverá existir Sistema de Informações das atividades desenvolvidas em Controle de Infecção Hospitalar, entre os níveis municipal, estadual e federal.

 

Art. 150 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde adotarão procedimentos adequados na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destinação final e demais questões relacionadas com o lixo hospitalar, conforme legislação em vigor.

 

Parágrafo Único - Membros amputados, qualquer que seja o estado, devem ser sepultados em cemitérios ou incinerados em fornos crematórios existentes nas localidades.

 

Seção III

Dos Serviços De Radiações Ionizantes

 

Art. 151 - O uso, manuseio e transporte de material radioativo estarão sujeitos às exigências deste Código no que lhes for aplicável e deverão ser regidos pelas Normas Técnicas Especiais, pelas resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear e toda Legislação Federal que regulamenta a matéria.

 

Art. 152 - Caberá à Secretaria de Saúde fiscalizar o cumprimento destas normas.

Parágrafo Único - Esta fiscalização se estenderá aos órgãos públicos, autárquicos ou privados.

 

Art. 153 - Para o cumprimento de suas atribuições, no que diz respeito à proteção das populações contra os riscos das radiações, a Secretaria de Saúde poderá firmar convênio com outros órgãos do poder público.

 

Parágrafo Único - O levantamento radiométrico deve ser realizado pela autoridade sanitária ou por órgão credenciado à Secretaria de Saúde, por período a ser estipulado pelas Normas Técnicas Especiais.

 

Art. 154 - Serviço Radiológico compreende qualquer estabelecimento que utilize, manuseie e transporte substâncias, produtos ou materiais radioativos ou, ainda, que utilize aparelhos de Raios X com propósitos de diagnóstico e terapia, como: instalações de braquiterapia, medicina nuclear, salas de Raios X e congêneres.

 

Art. 155 - Os Serviços Radiológicos deverão ser instalados em locais que ofereçam boas condições de segurança, aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais que não sejam utilizados por outras pessoas.

 

Art. 156 - As salas em que se processarão irradiações, deverão ser amplas e adequadas para as instalações a que se destinarem e apresentar condições de comodidade, ventilação e iluminação condizentes com as necessidades de conforto dos pacientes e trabalhadores.

 

Art. 157 - Qualquer parede, abertura, teto e piso na sala de radiação, que não se constitua em proteção suficiente para reduzi-la ao índice permissível, deverá ser revestida ou reforçada por barreira protetora de espessura determinada pelo tempo de permanência de pessoas, pela energia, intensidade, distância e sentido de incidência da radiação.

 

Art. 158 - Os aparelhos de Raios X deverão ser instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para os lados freqüentemente ocupados por pessoas.

 

Art. 159 - As salas de Raios X com equipamentos fixos, deverão apresentar biombo com cabine fixa com proteção suficiente ao operador, demonstrada no projeto de construção e/ou através do levantamento radiométrico.

 

Art. 160 - A Sala de Raios X conterá apenas, os móveis indispensáveis, sendo vedado o uso desta sala para qualquer outro tipo de procedimento não radiológico.

 

Art. 161 - Todo Serviço Radiológico deve dispor de acessórios de proteção individual, em número e qualidade suficiente por sala para o paciente e o operador.

Os acessórios exigidos são:

 

I - Aventais plumbíferos;

 

II - Materiais ou dispositivos protetores de gônadas;

  

III - Materiais ou dispositivos protetores de tireóide;

  

IV - Biombos de proteção;

 

V - Luvas plumbíferas.

 

Art. 162 - O piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com o material isolante adequado, a critério da autoridade sanitária, ou de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 163 - Quaisquer modificações a serem introduzidas nas dependências do serviço ou nos equipamentos de Raios X devem ser notificadas previamente a autoridade sanitária local pelo responsável técnico, para autorização, como disposto:

 

I - Modificações estruturais (de projeto) não podem ser efetuadas sem a prévia autorização da autoridade sanitária;

 

 II - A solicitação de modificação do projeto deve ser instruída dos documentos relevantes a processo de autorização de construção;

 

III - Após a realização das modificações autorizadas, o serviço deverá realizar um levantamento radiométrico do local e adjacências, e manter o relatório à disposição da autoridade sanitária;

 

IV - Toda transferência de local (prédio) dos equipamentos de Raios X deve ser submetida a um novo processo de licenciamento de construção e funcionamento da instalação.

 

Art. 164 - O levantamento radiométrico deve ser realizado quando:

 

I - Ocorrer mudança na carga de trabalho;

  

II - Ocorrer mudança nas características do equipamento;

  

III -  Ocorrer troca de equipamentos.

 

Art. 165 - Nenhuma instalação pode ser construída, modificada, operada ou desativada, nenhum equipamento de radiodiagnóstico pode ser alugado, comprado, vendido, doado, emprestado, operado, transferido de local, modificado e nenhuma prática com Raios X diagnóstico pode ser executada sem que estejam de acordo com os requisitos estabelecidos neste código e legislação federal pertinente e autorizados pela autoridade competente.

 

Art. 166 - A desativação de equipamento de Raios X deve ser comunicada à autoridade sanitária, por escrito, com solicitação de baixa de responsabilidade e notificação sobre o destino dado ao equipamento.

 

Art. 167 - Para cada especialidade de radiologia diagnóstica intervencionista desenvolvida no serviço de saúde, os responsáveis principais devem designar um médico ou um cirurgião-dentista, em se tratando de radiologia odontológica, para responder pelos procedimentos radiológicos no âmbito do serviço, denominado de responsável técnico (RT).

 

Parágrafo Único - Os responsáveis técnicos (RT) deverão atender aos pré-requisitos estabelecidos pelos respectivos Conselhos Profissionais.

 

Art. 168 - As dependências do serviço onde estiverem instalados equipamentos de Raios X devem possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de exposição tão baixos quanto razoavelmente exequível, não ultrapassando os limites de dose estabelecidos nas Normas Técnicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

 

Art. 169 - Todo indivíduo que trabalha com Raios X para diagnóstico deve usar dosímetro individual de leitura indireta, fornecido pelo empregador, durante sua jornada de trabalho, enquanto permanecer em área controlada.

 

I -A obrigatoriedade do uso de dosímetro individual pode ser dispensada, a critério da autoridade sanitária, nos serviços odontológicos com equipamento periapical e carga de trabalho máxima inferior a 4mA  min/semana;

 

 II - Durante a ausência do usuário, os dosímetros individuais devem ser mantidos em local seguro, com temperatura amena, umidade baixa e longe de fontes de radiação ionizante, junto ao dosímetro padrão;

  

III - O dosímetro individual é de uso exclusivo do funcionário no serviço para o qual foi designado;

  

IV - O dosímetro individual deve ser encaminhado para leitura mensalmente;

 

V - Os registros da leitura dos dosímetros devem ser divulgados no âmbito do serviço e estarem disponíveis para consulta, sempre que solicidados pela autoridade sanitária.

  

Art. 170 - Todo indivíduo ocupacionalmente exposto deve estar submetido a um programa de controle de saúde ocupacional com realização obrigatória de hemograma e contagem de plaquetas, periodicamente, conforme Legislação do Ministério do Trabalho.

 

Art. 171 - As salas de Raios X devem dispor de:

 

I - Sinalização visível nas portas de acesso, através do símbolo internacional de radiação ionizante acompanhado da inscrição "Raios X";

 

 II - Sinalização luminosa na porta de acesso indicando que a sala está sendo utilizada.

 

 Art. 172 - Em caso extremo, que necessite a ajuda de acompanhante, este deverá ter a sua disposição os equipamentos de proteção individual:

 

I -Avental plumbífero;

  

II - Luvas plumbíferas;

 

 III -Protetor de gônadas;

  

IV - Protetor de tireóide, onde se apliquem.

  

Art. 173 - Um quadro com as principais orientações de proteção radiológica para o paciente, deve estar em lugar bem visível dentro e fora da sala, com as orientações:

 

I - Não é permitida a permanência de acompanhante na sala durante o exame radiológico;

 

 II - Acompanhante - quando houver necessidade de contenção de paciente, exija e use corretamente avental e/ou luvas plumbíferas para sua proteção.

 

 Art. 174 - As salas de Raios X devem dispor de suportes apropriados para acomodação dos aventais plumbíferos, quando não estiverem em uso a fim de preservar sua integridade.

 

Art. 175 - A cabine de comando deve possuir blindagem de atenuação suficiente para garantir a proteção de operador devendo permitir ao mesmo, na posição de disparo, eficaz comunicação e visibilidade do paciente.

 

I - A cabine não deve estar posicionada na direção do feixe primário de radiação;

  

II - A cabine deve estar posicionada de modo que, durante as exposições, nenhuma pessoa possa entrar na sala sem o conhecimento do operador.

  

Art. 176 - Não é permitido a instalação de mais de um equipamento de Raios X por sala.

 

Art. 177 - Os serviços de saúde devem possuir em suas salas e equipamentos os dispositivos mínimos para realização de exame radiográfico que são:

 

I - Tela intensificadora;

 

 II - Grade anti-difusora;

 

 III - Colimador ajustável;

 

 IV - Filtração total mínima do tubo de raio x compatível com a legislação vigente.

  

 Parágrafo Único - O filme, a tela intensificadora e outros dispositivos de registro de imagem devem ser consistentes com os requisitos do exame.

 

Art. 178 - O operador deve realizar apenas as exposições que tenham sido requisitadas pelo médico.

 

Art. 179 - As portas de acesso devem ser mantidas fechadas durante as exposições.

 

Art. 180 - Os equipamentos de abreugrafia devem ser substituídos por equipamentos de fotofluorografia com intensificador de imagem ou por equipamentos de teleradiografia com potência suficiente para produzir radiografias de tórax de alta qualidade.

 

Art. 181 - A deposição provisória de rejeitos radioativos, gerados com subprodutos de atividades médicas e de pesquisa científica, deverá ser fiscalizada de acordo com as Normas Básicas de Gerência de Rejeitos Radioativos para Instalações Radiativas da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).

 

Art. 182 -O equipamento de radiografia intra-oral deve ser instalado no consultório com dimensões suficientes para permitir à equipe manter-se à distância de, pelo menos 2m do cabeçote e do paciente, ou instalado em uma sala exclusiva.

 

Art. 183 - O equipamento de radiografia extra-oral deve ser instalado em sala exclusiva, atendendo aos mesmos requisitos do Rádio diagnóstico médico.

 

Art. 184 - Os serviços de Raios X odontológico devem possuir os seguintes equipamentos de proteção individual:

 

I -Protetor de tireóide;

  

II - Avental plumbífero.

  

Art. 185 - O serviço deve possuir instalações adequadas para revelação dos filmes:

 

I - A câmara escura deve ser instalada de modo a prevenir a formação de véu; deve ser equipada com lanterna de segurança apropriada ao tipo de filme e possuir um sistema de exaustão adequado;

 

 II - Para radiografias intra-orais, pode ser permitida a utilização de câmaras portáteis de revelação manual, seguros em relação a possibilidade de velamento do filme, à critério da autoridade sanitária local.

 

Art. 186 - Para garantir a proteção do público:

 

I - Quando a carga de trabalho da instalação for superior a 30mA min por semana é necessária a instalação de barreira de proteção;

 

 II - A critério da autoridade sanitária local, o titular deve demonstrar através de levantamento radiométrico que os níveis de radiação produzidos são inferiores aos limites autorizados.

 

 Art. 187 - Equipamentos panorâmicos ou cefalométricos devem ser operados dentro de uma cabine ou biombo de proteção com visor de vidro plumbífero.

 

Parágrafo Único - Este equipamento deve obedecer todos os pré-requisitos citados anteriormente para serviços radiológicos.

 

Art. 188 - Uma sala de Raios X não deve ser utilizada simultaneamente para mais que um exame radiológico.

 

Art. 189 - Os serviços radiológicos atenderão aos preceitos e exigência da legislação federal em vigor que regula a matéria.

 

Seção IV

Sangue e Hemoderivados

 

Art. 190 - Das normas gerais:

 

I - A doação de sangue deverá ser voluntária, não gratificada direta ou indiretamente;

  

II -Deverá se garantir o anonimato do doador;

  

III - Todos os materiais e substâncias que entrem diretamente em contato com o sangue e componentes a serem transfundidos em humanos assim como os reagentes e correlatos utilizados deverão ser registrados e ou autorizados pelo órgão de saúde federal e ou estadual competente;

  

IV - Os órgãos executores da atividade hemoterápica deverão possuir programa interno de controle de qualidade, visando assegurar que os reativos, equipamentos e métodos funcionem adequadamente, dentro dos padrões estabelecidos, conforme normas técnicas vigentes;

  

V - Toda a instituição de saúde que possua serviço de pronto atendimento e ou realize cirurgias de médio e grande porte e ou transfunda em média 60 ou mais unidades de sangue ou hemocomponentes por mês deve possuir, pelo menos uma agência transfusional própria com equipamentos específicos para estocagem de sangue e ou hemocomponente, assim como pessoal, material, equipamentos, e rotina adequada para a realização das provas imunohematológicas pré-transfusionais de rotina e para a execução das indicações e do acompanhamento das transfusões;

 

 VI - As instituições de saúde que não possuem uma agência transfusional, deverá firmar convênio com uma unidade hemoterápica.

 

Art. 191 -Todo serviço de hemoterapia deverá possuir programa de controle de capacitação (proficiência), interno ou externo.

 

Parágrafo Único - Esse programa deverá atingir sem exceção todos os funcionários integrados ao serviço, do menos graduado ao Diretor, com informações registradas e disponíveis quando da fiscalização.

 

Art. 192 - Do doador:

 

I - A triagem clínica deverá ser realizada por profissional de saúde comprovadamente qualificado e capacitado, sob orientação e supervisão médica.

 

II - O doador deverá ser submetido a triagem clínica a cada doação, em local privado, através de fichas padronizadas, conforme norma técnica vigente.

  

III - O doador deve autorizar por escrito a sua doação e responsabilizar-se pelas respostas fornecidas durante a triagem clínica.

  

IV - É obrigatório a demonstração dos níveis de hemoglobina ou hematócrito e que estes sejam iguais ou superiores a: Hemoglobina: 12,0g\13,0g (respectivamente para mulheres\homens) e Hematócrito: 38% a 40%(respectivamente para mulheres e homens).

 

 Art. 193 - Da coleta de sangue do doador:

 

I - A coleta de sangue deverá ser efetuada assepticamente, através de uma punção venosa, utilizando-se sistema fechado de bolsas plásticas especialmente destinada para este fim, descartável apirogênico e estéril;

  

II - Imediatamente após a coleta o sangue deve ser estocado a uma temperatura entre 2 a 6º C positivos, exceto quando destinado à preparação de plaquetas. Para esse propósito, deverá ser mantida em temperatura ambiente, entre 20 a 24º C positivos, até o momento da separação das plaquetas, observando-se o limite máximo de oito horas, contadas a partir do momento da coleta;

 

 III - Após a doação o doador deverá receber lanche e hidratação adequados, em local destinado para este fim.

 

 Art. 194 - Dos exames laboratoriais:

 

I - É obrigatório, em todas as unidade coletadas, a determinação do grupo ABO, do tipo Rh (D), do antígeno D fraco (Du) nas Rh (D) negativo, anti HIV I/II. Deverão ser realizados testes para a pesquisa de anticorpos irregulares, dosagem de ALT/TGP e demais exames sorológicos contemplados pela legislação em vigor;

 

 II - Os exames citados no inciso anterior deverão ser realizados conforme legislação técnica vigente.

  

Art. 195 - O sangue total ou componentes não poderão ser transfundidos antes da obtenção dos resultados negativos dos testes sorológicos.

 

Art. 196 - Da identificação e rotulagem da unidade de sangue e componentes:

 

I - A identificação e rotulagem da unidade de sangue e componentes deverão ser realizadas conforme legislação vigente;

 

 II - Tanto o rótulo quanto as etiquetas apostas à unidade de sangue ou componentes deverão estar firmemente aderidas sobre o rótulo do fabricante da bolsa plástica.

  

Art. 197 - Das condições de preparo, estocagem, transporte e validade do sangue e seus componentes:

 

I - As condições de preparo, estocagem, transporte e validade do sangue e seus componentes deverão ser realizadas de acordo com a legislação vigente;

 

II - Os hemocomponentes deverão ser processados em sistema fechado sempre que possível para evitar a ocorrência de contaminação microbiana;

  

III - Quando o processamento for realizado em sistema aberto deverá ser feito sobre fluxo laminar ou similar;

 

IV - Os refrigeradores, incubadoras, banho-maria e congeladores para produtos hemoterápicos não deverão ser utilizados para outras finalidades;

 

V - Os refrigerantes e congeladores para armazenagem de sangue e componentes liberados e não liberados deverão ser distintos;

 

VI - É obrigatório o controle e registro de temperatura dos referidos equipamentos de acordo com a legislação vigente;

 

VII - A estocagem de soro dos doadores deverá obedecer os requisitos da norma técnica vigente.

  

Art. 198 - Dos exames imunohematológicos pré-transfusionais:

 

I - Os exames imunohematólogicos pré-transfusionais deverão ser realizados de acordo com a legislação vigente;

 

II - É obrigatório na amostra do receptor a determinação do grupo ABO com prova direta e reversa do tipo RH(D), pesquisa de anticorpos séricos irregulares e prova de compatibilidade maior na unidade de sangue total e concentrado de hemácias;

 

III - É obrigatória a realização da prova de compatibilidade maior entre glóbulos vermelhos do doador e o soro do receptor por pessoa habilitada e capacitada;

 

IV - Em caso de extrema urgência a liberação de sangue ou de concentrado de hemácias sem prova de compatibilidade só é possível com autorização por escrito do médico solicitante;

 

V - É desnecessário a realização de prova de compatibilidade antes de transfusão de plasma, crioprecipitado e concentrado de plaquetas;

 

VI - É obrigatório a realização da prova da compatibilidade quando da transfusão de glanulócitos.

 

Art. 199 - Da liberação de sangue para transfusão:

 

I - A liberação de sangue para transfusão será realizado conforme legislação vigente;

 

II - A liberação do produto hemoterápico para estoque em outro serviço de hemoterapia só deverá ser feita mediante solicitação por escrito e do médico do serviço ao qual se destina, com a posição de sua assinatura, nome legível e CRM local.

 

Art. 200 - Da transfusão de sangue, e seus componentes e reações transfusionais:

 

I - A transfusão de sangue e seus componentes será realizada de acordo com normas técnicas vigentes;

  

II - Qualquer sintoma ou sinal ocorrido durante a transfusão deverá ser considerado como sugestivo de uma possível reação transfusional, devendo ser investigado, tratado e registrado de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 201 -Os procedimentos especiais em Hemoterapia serão realizados de acordo com legislação vigente.

 

Art. 202 - O descarte do sangue e componente obedecerá legislação vigente.

 

Art. 203 - As unidades hemoterápicas atenderão aos preceitos e exigências da legislação em vigor.

 

Seção V

Dos Serviços de Hemodiálise

 

Art. 204 - Os serviços de hemodiálise atenderão aos preceitos e exigências da legislação federal em vigor que regula a matéria.

 

Art. 205 - Normas Técnicas Especiais regulamentarão os casos não contemplados por este Código e pela legislação federal vigente.

 

CAPÍTULO XIII

DAS CLÍNICAS, INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHOS, SAUNAS

 

Art. 206 - As clínicas, institutos e salões de beleza, casas de banhos e saunas, só poderão funcionar após o licenciamento da autoridade sanitária, nos termos do Capítulo XXX.

 

Art. 207 - Todo estabelecimento destinado a instituto ou salão de beleza, cabeleireiro, barbearia, casa de banho e sauna deverá ser abastecido de água potável e possuir, no mínimo, além dos utensílios indispensáveis, sanitário, lavatório e local específico para a guarda de material de limpeza (DML).

 

Parágrafo Único - Nos institutos e salões de beleza, barbearias, cabeleireiros, casas de banhos e saunas não serão permitidos outros ramos de atividade comercial, exceto a venda de gêneros alimentícios, desde que não interfiram no uso da área mínima destinada àquelas atividades e sejam separadas.

 

Art. 208 - A existência, nestes estabelecimentos, de aparelhos de fisioterapia implicará na obrigatoriedade de um profissional devidamente habilitado.

 

Art. 209 - Os utensílios e equipamentos utilizados nos institutos, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias deverão ser esterilizados obedecendo a legislação federal em vigor.

 

CAPÍTULO XIV

DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS, NECROTÉRIOS E LOCAIS DESTINADOS A VELÓRIOS

 

Art. 210 - Os cemitérios, crematórios, necrotérios e locais destinados a velórios só poderão ser construídos, reformados, ampliados ou instalados, depois de autorizados pela autoridade sanitária estadual ou municipal.

 

Art. 211 - O requerimento solicitando a licença para construção, reforma ou ampliação, deverá ser dirigido à Secretaria de Saúde e instruído com as seguintes informações:

 

I - Localização do terreno com planta especificando dimensões, orientação, denominação e largura do logradouro público para o qual faz frente e distância da esquina do logradouro mais próximo;

 

 II - Situação do terreno com plantas nas quais constem: área, orientação e distância das construções vizinhas;

  

III - Plantas de construção com especificações na escala 1:100 (um por cem).

  

Art. 212 - Os cemitérios serão construídos em locais de fácil acesso, na contravertente das águas de abastecimento, devendo ficar isolados de logradouros, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 213 - Nos cemitérios, o nível superior do lençol d’água deverá ficar a 2,00m ( dois metros), no mínimo, da superfície do terreno.

 

Parágrafo Único - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

 

Art. 214 - Os vasos ornamentais deverão ser feitos de modo a não conservarem água, que permita a procriação de insetos.

 

Art. 215 - Os crematórios, além da legislação em vigor, deverão atender as seguintes condições:

 

I - Estarem situados ou localizados em zona rural, afastados de habitações, escolas, fábricas, hospitais ou outras edificações de uso coletivo;

  

II -Serem construídos de alvenaria e atender a todas as exigências das habitações em geral no que lhes for aplicável;

  

III - Disporem das seguintes instalações: sala de vigília com iluminação e ventilação adequadas e sala de descanso;

  

IV - Terem câmara crematória que assegure completa incineração;

  

V - Sanitários completos para ambos os sexos.

  

Parágrafo Único - Será permitida a construção de velórios junto aos crematórios, desde que devidamente autorizados e com instalações próprias.

 

Art. 216 - Os necrotérios, salas de necrópsia e locais destinados a velórios deverão obedecer a legislação em vigor.

 

Art. 217 - Em todo cemitério deverá existir um administrador, responsável perante a Secretaria de Saúde Municipal, e um Livro de Registro, devidamente rubricado, onde serão anotados; nome, idade, sexo, município de residência, causa de morte, município de ocorrência, data do óbito e data da inumação de todo sepultamento, à disposição da autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único - Não será registrada a causa de morte no caso desta não constar no Atestado Médico da Certidão de Óbito, sendo anotado apenas que se trata de morte natural.

 

Art. 218 - Em todo cemitério deverá existir um necrotério.

 

CAPÍTULO XV

DAS CASAS FUNERÁRIAS, INUMACÕES, EXUMAÇÕES, TRASLADAÇÕES E CREMAÇÕES

 

Art. 219 - As casas funerárias só poderão exercer as suas atividades depois de licenciadas pela autoridade sanitária municipal ou, na falta desta, estadual.

 

Parágrafo Único - A autorização é exigida para as filiais e em caso de mudança de endereço ou de formação de nova firma.

 

Art. 220 - Será proibido o uso de caixões metálicos ou de madeira revestida interna ou externamente com aquele material, excetuando-se os destinados a:

 

I - Embalsamados;

  

II - Exumados;

 

 III - Cadáveres que não tenham de ser com eles enterrados, sendo obrigatória a desinfecção após o uso.

 

 Art. 221 - O transporte de cadáver só poderá ser feito em veículo especialmente destinado a esse fim.

 

Parágrafo Único - Os veículos deverão no lugar em que pousar o caixão fúnebre, ter revestimento de placa metálica ou de outro material impermeável, e ser lavados e desinfectados após o uso.

 

Art. 222 - O prazo mínimo para a exumação será fixado em três anos, contados da data do óbito, sendo reduzido para dois anos, no caso de crianças até a idade de seis anos inclusive.

 

§ 1º - Quando ocorrer avaria no túmulo, infiltração de água, necessidade de perícia judicial ou policial para instruir inquérito, ou em caso de interesse público comprovado, poderão ser alterados os prazos referidos neste artigo.

 

§ 2º - O transporte dos restos mortais exumados será feito em caixão funerário adequado, ou em urna metálica, após autorização da autoridade sanitária competente.

 

§ 3º - As exumações para fins policiais ou sanitárias poderão ser realizadas a qualquer tempo, a critério da autoridade competente.

 

Art. 223 - Nenhuma cremação ou inumação será realizada antes de se manifestarem no cadáver os primeiros sinais de decomposição orgânica.

 

Art. 224 - Ficará terminantemente proibida a inumação em igrejas, capelas, cruzeiros ou em qualquer outro local fora da área interna dos cemitérios públicos.

 

Art. 225 - Nenhum sepultamento poderá ser feito sem a apresentação da certidão fornecida pelo oficial de registro civil, que a expedirá à vista da declaração de óbito firmada pelo médico ou, na falta deste, por duas pessoas qualificadas que tiveram presenciado ou verificado o óbito e pelo declarante nos casos de morte natural sem assistência.

 

CAPÍTULO XVI

DAS LAVANDERIAS PÚBLICAS

 

Art. 226 - As lavanderias públicas, de orfanatos, hospitais, casas de saúde, hotéis e estabelecimentos afins, estarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

 

Art. 227 - Nas localidades em que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais das lavanderias terão destino adequado, a critério da autoridade sanitária e obedecendo às normas técnicas pertinentes.

 

Art. 228 - As lavanderias serão dotadas obrigatoriamente de reservatório de água com capacidade correspondente ao volume de serviço.

 

Art. 229 - As lavanderias deverão ser abastecidas por rede pública de distribuição de água.

 

Parágrafo Único - Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água ou quando o abastecimento for irregular ou precário, será permitido o uso de água de poços ou de outra procedência, desde que de boa qualidade, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 230 - As lavanderias que não dispuserem de instalações apropriadas para secagem de roupas, deverão ter locais destinados a esta finalidade, com insolação e ventilação adequadas.

 

Art. 231 - Nas lavanderias deverão existir locais separados para recebimento e depósito de roupa suja, independentes dos destinados à roupa limpa.

 

Art. 232 - O transporte de roupas servidas às lavanderias públicas, assim como o das roupas limpas, deverá ser feito em invólucros apropriados.

 

CAPÍTULO XVII

DOS PORTOS, AEROPORTOS, ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS E FERROVIÁRIAS

 

Art. 233 - As condições de higiene e todas as instalações que importem à saúde ou possam afetar a segurança do público, nas estações rodoviárias e ferroviárias, estarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

 

Art. 234 - Nas estações ferroviárias rodoviárias deverão existir, obrigatoriamente, e em número suficiente, instalações sanitárias para uso do público.

 

§1º - As instalações serão destinadas separadamente a cada sexo e deverão ser mantidas em perfeito estado de funcionamento bem como irrepreensivelmente limpas.

 

§2º - Nas estações de trânsito rápido será opcional a instalação de sanitários.

 

Art. 235 - As ações de fiscalização das condições de higiene e instalações dos portos, aeroportos e fronteiras são de competência da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - MS.

 

Art. 236 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres obedecerão às exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.

 

Art. 237 - Será proibida a varredura a seco, ou outra prática de limpeza, que provoque o levantamento de poeira nas estações rodoviárias e ferroviárias.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS CINEMAS, TEATROS, LOCAIS DE REUNIÕES, CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES DE USO PÚBLICO

 

Art. 238 - Os cinemas, teatros e locais de reuniões para uso público só poderão funcionar depois de concedida a autorização da autoridade competente.

 

CAPÍTULO XIX

DAS COLÔNIAS DE FÉRIAS E ACAMPAMENTO EM GERAL

 

Art. 239 - As colônias de férias e os acampamentos em geral só poderão funcionar depois de devidamente autorizados pela autoridade sanitária.

 

Art. 240 - Os acampamentos de trabalho ou de recreação e as colônias de férias só poderão ser instalados em terrenos secos e com declividade suficiente para o escoamento das águas pluviais.

 

Art. 241 - A água de abastecimento, qualquer que seja sua procedência, deverá ser potável.

 

Art. 242 - As fontes e poços, quando utilizados para o abastecimento de água das colônias de férias e dos acampamentos em geral, deverão atender às exigências deste Regulamento.

 

Art. 243 - Nenhuma fossa poderá ser instalada à montante e a menos de 20m (vinte metros) das nascentes de água ou de poços destinados ao abastecimento, atendidas às condições do terreno.

 

CAPÍTULO XX

DAS PISCINAS

 

Art. 244 - As piscinas públicas estarão sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária.

 

Art. 245 - As piscinas infantis e as de aprendizes que tenham comunicação direta com as destinadas a nadadores, serão providas de dispositivos de proteção na linha divisória.

 

Art. 246 - Será obrigatória a existência de um muro divisório de, no mínimo, 50cm (cinqüenta centímetros) de altura, entre canteiros, jardins ou gramados, e a área de circulação em torno da piscina.

 

Art. 247 - Toda piscina pública deverá ter um médico responsável.

 

§ 1º - Todo banhista deverá ser submetido a um exame médico semestral, no mínimo.

 

§ 2º - Será vedado às pessoas com ferimentos, dermatoses ou com doenças transmissíveis, utilizarem as piscinas.

 

Art. 248 - A água das piscinas deverá apresentar as seguintes propriedades:

 

I - Limpidez total, que a torne permeável à visão até a profundidade de 4 m (quatro metros);

  

II - Ausência de cor em pequena quantidade, e homogeneidade de cor, numa mesma profundidade, quando vista em grande massa;

  

III - Ausência de odor ou de sabor;

  

IV -Concentração hidrogêniônica (ph) entre os limites de 6.8 e 7.3.

  

Art. 249 - A água das piscinas será desinfetada pelo cloro ou seus compostos, devendo apresentar, sempre que a piscina estiver em uso, um teor de cloro livre de 0,2 a 0,6 de miligrama por litro.

 

Parágrafo Único - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor do cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, ficará entre 0,6 a 1,0 de miligrama por litro.

 

Art. 250 - Os tanques-lavapés, existentes obrigatoriamente nos pontos de acesso, deverão ter dispositivos para renovação da água, cujo tempo máximo de permanência será de uma hora, ou terão um excesso de cloro livre compreendido entre os limites de 0,6 a 1,0 de miligrama por litro, em caso de maior permanência.

 

Art. 251 - O controle bacteriológico será feito sempre que julgado necessário pela autoridade sanitária, devendo o resultado evidenciar ausência de germes do grupo coliforme, em amostras de, no mínimo 100ml (cem mililitros) de água.

 

Art. 252 - Em toda piscina pública será obrigatória a existência de um operador de piscina, devidamente habilitado e responsável pelas condições sanitárias junto à Secretaria de Saúde.

 

Art. 253 - O operador de piscina deverá manter um registro diário, em livro apropriado, da situação sanitária e das operações de tratamento e controle.

 

CAPÍTULO XXI

DOS ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS E CONGÊNERES

 

Art. 254 - Os hospitais, clínicas, consultórios veterinários, locais ou centros para adestramento de animais, e estabelecimentos afins, estarão sujeitos à fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Art. 255 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para adestramento de animais, e estabelecimentos afins, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte poderão estar situados no perímetro urbano das cidades, desde que atendam às exigências municipais.

 

Art. 256 - Os canis e outros compartimentos destinados a animais nos hospitais e clínicas deverão obedecer a Legislação Federal em vigor.

 

Art. 257 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para adestramento de animais, e estabelecimentos afins, deverão ser ligados à rede de abastecimento de água e providos de sistema de escoamentos de líquidos residuais, ligados à rede de esgoto.

 

§ 1º - Nas localidades onde não houver rede de distribuição de água, será utilizada outro tipo de abastecimento, à critério da autoridade sanitária, desde que atenda às exigências deste Regulamento.

 

§ 2º - Quando não existir rede de esgoto, será empregado outro tipo de escoamento de líquidos residuais, de preferência o sistema de fossa séptica com instalações complementares.

 

Art. 258 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, locais e centros para adestramento de animais, e estabelecimentos afins, deverão ser mantidos irrepreensivelmente limpos e desinfectados de modo conveniente.

 

Art. 259 - Todas as pessoas que exercerem atividades, em jornada completa ou parcial, nestes estabelecimentos, deverão ser imunizadas contra as doenças passíveis de serem adquiridas pelo convívio com os animais sob sua guarda, e para as quais existirem vacinas de eficácia comprovada.

 

Art. 260 - O destino dos animais que vierem a óbito deverá obedecer às Normas Técnicas Especiais do Ministério da Agricultura e outros.

 

CAPÍTULO XXII

DA HIGIENE E DA ALIMENTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 261 - Cabe à Secretaria de Saúde, planejar, coordenar e executar, em caráter suplementar, as ações que visem a assegurar o consumo adequado de alimentos, compatível com o desenvolvimento harmônico e a manutenção da saúde.

 

Art. 262 - Para a execução das ações ligadas à higiene da alimentação, a Secretaria de Saúde colaborará com organizações públicas ou privadas que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com a alimentação em seus múltiplos aspectos.

 

Art. 263 - A Secretaria de Saúde fará observar, no que for de sua competência, as normas e padrões estabelecidos pela legislação em vigor para orientação dos problemas referentes à alimentação e à adequada execução das medidas ligadas ao controle higiênico dos alimentos.

 

Art.264 - A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral, ou com o consumo, deverão se processar em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas vigentes, e em condições que não sejam nocivas à saúde.

 

Art. 265 - São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que:

 

I - Contiverem substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possa torná-los prejudiciais à saúde do consumidor ou esteja acima dos limites de tolerância;

 

 II - Contiverem parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução de seus produtos;

  

III - Contiverem parasitas que indiquem a deterioração, defeito de manipulação, de acondicionamento ou de conservação;

  

IV - Sejam compostos no todo ou em parte de substância em decomposição;

  

V - Estejam alterados por ação de causas naturais, como umidade, ar, luz e enzimas;

  

VI - Tenham sofrido avarias deterioração ou modificações em sua composição intrínseca;

  

VII - Apresentarem alterações em seus caracteres físicos;

  

VIII - Contiverem elementos estranhos, ou demonstrarem pouco asseio ou quaisquer impurezas das fases de manipulação da origem ao consumidor;

 

 IX - Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou de animal enfermo, exceptuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;

 

 X -Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde;

 

 XI - Destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido assadura, cocção, e estejam expostos à venda sem a devida proteção.

  

Art. 266 - Considerar-se-ão adulterados os alimentos que tenham sido submetidos a tratamentos ou operações que reduzam seu valor nutritivo normal, ou que tenham sido modificados em sua apresentação para induzir o consumidor a erro ou engano e especialmente nos seguintes casos:

 

I - Quando tiverem sido adicionados a ou misturados com substâncias que lhes modifique a qualidade, reduzam o valor nutritivo ou provoquem a deterioração;

  

II - Quando tenham sido misturados com substâncias inertes ou estranhas, para aumentar seu peso ou volume;

  

III - Quando, no todo ou em parte, tenham sido privados de substâncias ou princípios alimentares úteis, ou ainda substituídos por outros de qualidade inferior, sem a devida indicação;

 

IV - Quando tiverem sido artificialmente coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas para dissimular defeitos de elaboração, fraudes e alterações, ou melhorar a apresentação de modo a aparentar melhor qualidade do que a real, salvo nos casos expressamente previstos por este regulamento ou por normas técnicas especiais;

 

V - Quando estiverem em desacordo com o respectivo padrão de identidade ou qualidade.

  

Art. 267 - Considerar-se-ão fraudados ou falsificados os alimentos que:

 

I - Tenham as aparências e caracteres gerais dos produtos legítimos ou genuínos protegidos por marca registrada ou sido postos à venda com denominações reservadas àqueles;

  

II - Na composição, peso ou medida, divergirem do enunciado dos invólucros ou rótulos, ou não estiverem de acordo com as especificações.

  

Art. 268 - Será permitido, excepcionalmente, expor à venda, sem necessidade de registro prévio, alimentos elaborados em caráter experimental e destinados a pesquisa de mercado, excetuando-se dietéticos, aditivos e embalagens, de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 269 - O alimento importado, bem como os aditivos e matérias primas empregados em seu fabrico, deverão obedecer às disposições da legislação vigente.

 

Art. 270 - Os alimentos destinados à exportação poderão ser fabricados de acordo com as normas vigentes no país para o qual se destinam.

 

Art. 271 - A critério da autoridade sanitária, que levará em conta as características locais, as condições de conservação e de acondicionamento, bem como as condições de fiscalização, poderão, a título precário, ser autorizada a venda de alimentos em estabelecimentos não especializados.

 

Art. 272 - Os produtos alimentícios destinados a venda ambulante, ou em feiras livres, deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e, acondicionados de modo a serem preservados de contaminação.

 

Art. 273 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento, as feiras livres, feiras de comidas típicas, feiras de artesanato e similares, deverão obedecer às exigências constantes abaixo relacionadas.

 

I - A comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, passiveis de refrigeração, será permitida desde que, acondicionados em expositor, com proteção contra moscas e poeira, sol e dispostas de modo que o consumidor não manipule os produtos;

 

 II - Os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados, devem dispor de reservatório suficiente para o abastecimento de água corrente;

 

 III - Somente poderão ser comercializados carnes provenientes de matadouros licenciados, não é permitido o abate clandestino;

  

IV - A carne somente poderá ser transportada em caixa plásticas cobertas com plástico transparente. Não é permitido o transporte em carros abertos, recoberto com folhas, lona, saco para lixo e similares;

 

 V - Não é permitido o uso de cepo ou machado;

  

VI - A carne somente poderá ser embalada em saco plástico transparente;

  

VII - As mesas ou locais onde se manipulem a carne deverão ter as superfícies impermeabilizadas;

  

VIII - O manipulador deverá usar Equipamento de Proteção Individual (EPI);

 

 IX - É proibido ao manipulador o manuseio de dinheiro;

  

X - As bancas deverão ser padronizadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.

 

 Art. 274 - A preparação, beneficiamento e fracionamento de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observadas, as seguintes condições:

 

I - Realizar-se em veículos motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos de reservatório adequado para suprimento de água corrente, instalações de copa, cozinha e balcão para servir ao público;

 

II - O compartimento do condutor, quando for o caso, deve ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;

 

III - Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor, descartáveis e descartados após uso único;

  

IV - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros, serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo;

 

V - Os alimentos que ofereçam riscos deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos, providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-lo nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, serem mantidos em temperatura acima de 60º (sessenta graus centígrados), fazendo uso de estufas, caso seja necessário;

 

VI - Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene mediante frequentes lavagens com água corrente e descontaminação com água fervente ou solução desinfetante apropriada.

 

 Art. 275 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios deverão ser construidos, mantidos e utilizados de modo a preservarem os alimentos, substâncias ou insumos e outros, de qualquer contaminação ou alterações e manterem ou promoverem temperatura adequada à sua conservação.

 

§ 1º - Nos veículos em questão, será expressamente proibido o transporte de lixo, resíduos, substâncias repugnantes, tóxicas ou suscetíveis de contaminarem os gêneros alimentícios ou alterarem as suas características.

 

§ 2º - Os veículos citados deverão ser pintados externamente com tintas adequadas e revestidos de material metálico não corrosível ou outro adequado, a critério da autoridade sanitária.

 

§ 3º - Nas laterais do compartimento de carga, deverão constar o nome da firma proprietária, endereço e outros dizeres, a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 276 - Todo material utilizado para embalagem deve ser armazenado em condições higiênico-sanitárias, em áreas destinadas para este fim. O material deve ser apropriado para o produto e para as condições previstas de armazenamento e não deve transmitir ao produto substâncias indesejáveis que excedam os limites aceitáveis pelo órgão competente. O material de embalagem deve ser seguro e conferir uma proteção apropriada contra a contaminação.

 

Seção II

Da proteção dos alimentos

 

Art. 277 -  Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até ao consumidor, o alimento deverá estar livre e protegido pela contaminação física, química e biológica.

 

Art. 278 - Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições, deverá ser restringido, tanto quanto possível, o contato manual direto.

 

Art. 279 - Não será permitido o emprego de materiais anteriormente usados para outros fins na embalagem ou acondicionamento de alimentos.

 

Art. 280 - Os recipientes para a venda de bebidas a granel, deverão ser providos de torneira, cobertos e mantidos de modo a evitar contaminações.

 

§ 1º - Fica terminantemente proibido o retorno da bebida ao recipiente.

 

§ 2º - É proibido na venda de bebidas a granel utilizar conchas, copos ou utensílios semelhantes para retirá-las do recipiente.

 

Art. 281 - Os alimentos embalados deverão ser armazenados, depositados ou expostos sobre estrados, em prateleiras ou dependurados em suportes, não sendo permitido o contato direto com o piso.

 

Art. 282 - Os alimentos a granel poderão ser armazenados, depositados ou acondicionados em silos, tanques, barris, tulhas ou outros recipientes, desde que satisfaçam as exigências deste Regulamento e de Normas Técnicas Especiais.

 

Art. 283 - As dependências para o armazenamento ou depósito de alimentos pulverulentos ou granulados deverão ser constantemente limpas de modo a mantê-las em perfeitas condições de higiene, sem a utilização de água.

 

Parágrafo Único - Será permitido o uso de água quando estas dependências estiverem desocupadas.

 

Art. 284 - Os alimentos crus não deverão, sob nenhuma hipótese, entrar em contato com os outros que possam ser consumidos, sem lavagem, desinfecção ou cozimento prévio.

 

§ 1º - Será proibido colocar no mesmo compartimento alimentos crus e alimentos cozidos.

 

§ 2º - Os alimentos que desprendam odores acentuados deverão ser armazenados, depositados ou expostos separadamente dos demais.

 

§ 3º. - Será proibido colocar "frios" em contato direto com as prateleiras.

 

Art. 285 - Será proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes com alimentos desprovidos de cobertura.

 

Art. 286 - As temperaturas deverão obedecer os seguintes parâmetros:

 

I - Alimentos congelados: 18 graus celsius negativos;

 

II -  Alimentos resfriados: carne fresca e seus derivados, leite pasteurizado e seus derivados: máximo de 10 graus celsius até 24 horas;

  

III - Pescados e frutos do mar: máximo de 2,5 graus celsius;

 

IV - Frutos, legumes e verduras: recomenda-se 10 graus celsius para maior vida útil.

 

Art. 287 - Os alimentos congelados poderão ser descongelados pela utilização de:

 

I - Instalações com temperaturas de 7ºC (sete graus centígrados), ou menos, e umidade controlada;

 

II -  Água potável e corrente à temperatura de 21ºC (vinte e um graus centígrados), ou menos, de preferência em embalagem impermeável;

  

III - Método direto de cozimento;

  

IV - Qualquer outro método julgado satisfatório pela autoridade sanitária.

  

Parágrafo Único - O alimento congelado, quando descongelado, não poderá ser novamente refrigerado ou congelado.

 

Art. 288 - Nenhuma substância alimentícia que já tenha sofrido cocção, assadura, fervura ou que não dependa de um destes preparos, poderá ser exposta à venda sem estar devidamente protegida contra a contaminação por poeiras, insetos ou outros meios, mediante caixas, armários, dispositivos envidraçados ou invólucros adequados.

 

Art. 289 - Não será permitido o contato direto do alimento com jornais, outros impressos, papéis coloridos ou outros anteriormente usados.

 

Parágrafo Único - A face externa de papéis ou sacos plásticos poderão conter, em forma impressa, dizeres referentes ao alimento ou ao estabelecimento.

 

Art. 290 - Será proibido colocar em caixas, cestos e em veículos destinados ao transporte de alimentos, qualquer uma outra substância que possa alterá-los, prejudicá-los ou contaminá-los.

 

Art. 291 - Nenhum indivíduo portador de ou com doença transmissível, com dermatoses exsudativas ou esfoliativas, poderá lidar com gêneros alimentícios.

 

Art. 292 - Os indivíduos encarregados da fabricação, preparo, manipulação e venda de alimentos deverão usar equipamento de proteção individual (EPI).

 

Parágrafo Único - Durante a manipulação de matérias primas e alimentos, devem ser retirados todos os objetos de adorno pessoal.

 

Art. 293 - Os aparelhos, utensílios, vasilhames e outros materiais empregados na preparação, fabricação, manipulação, acondicionamento, transporte, conservação ou venda de alimentos, deverão ser de materiais inofensivos, mantidos limpos e em bom estado de conservação.

 

Art. 294 - As empresas de transporte serão obrigadas, quando a autoridade competente solicitar, a fornecer informações sobre produtos em trânsito, depositados em seus armazéns sob sua guarda, apresentar as guias de importação ou exportação, faturas e demais documentos relativos aos alimentos, e facilitar a inspeção de coleta de amostras.

 

Art. 295 - O registro de produtos artesanais será regulamentado através de Norma Técnica Especial.

 

Seção III

Dos estabelecimentos destinados ao comércio e à indústria de gêneros alimentícios

 

Art. 296 - Nos locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, acondicionem ou depositem alimentos, será terminantemente proibido depositar, guardar, manter, manipular ou vender substâncias que possam corrompê-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los ou avariá-los.

 

Parágrafo Único - Só será permitida, nos estabelecimentos em que se depositem ou que se vendam alimentos, a venda de desinfectantes, saneantes e produtos similares, em locais separados e apropriados a critério da autoridade sanitária.

 

Art. 297 - É proibido:

 

I - Fazer a limpeza durante a manipulação;

 

II -Varrer a seco;

  

III - Ter animais no estabelecimento;

  

IV - Ter produtos, utensílios e maquinários alheios à atividade.

  

Art. 298 - Será vedada a comunicação direta de compartimentos destinados a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, residências, com os locais em que se fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam alimentos.

 

Art. 299 - Será obrigatória a existência de instalações sanitárias destinadas exclusivamente aos operários em todos os estabelecimentos em que se fabriquem, preparem, beneficiem, manipulem, acondicionem, depositem ou vendam alimentos.

 

Parágrafo Único - As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo e mantidas as proporções previstas para os estabelecimentos de trabalho em geral, sendo um deles próprio para deficientes físicos.

 

Art. 300 - Os estabelecimentos em que se fabriquem, preparem, manipulem, beneficiem, acondicionem, depositem ou se vendam alimentos deverão satisfazer as seguintes exigências, no que lhes for aplicável:

 

I - Terem água potável e sistema de escoamento de águas residuais e de lavagem, com ralos do tipo sifão ou similar;

  

II - Ter piso, nas áreas de manipulação de alimentos, revestido de material resistente ao trânsito liso, lavável, antiderrapante e impermeável; não possuir frestas e serem fáceis de limpar ou desinfectar;

 

III - As paredes nas áreas de manipulação de alimentos devem ser revestidas de materiais impermeáveis e laváveis e de cores claras, devem ser lisas e sem frestas e fáceis de limpar e desinfectar, até uma altura adequada para todas as operações, no mínimo de 2m (dois metros);

  

IV - O teto deve ser construído e ou acabado de modo a que se impeça o acúmulo de sujeira;

  

V - As portas e janelas deverão ter dispositivos que impeçam a entrada de insetos, roedores e pragas;

 

VI - Os refeitórios, lavabos, vestiários e banheiro de limpeza do pessoal auxiliar do estabelecimento devem estar completamente separados dos locais de manipulação de alimentos e não devem ter acesso direto e nem comunicação com estes locais;

 

VII - Os insumos, matérias primas e produtos acabados devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes para permitir a correta ventilação e higienizarão do local;

  

VIII - Quando necessário, deve haver instalações adequadas para a limpeza e desinfeção dos utensílios e equipamentos de trabalho. Essas instalações devem ser construídas com materiais resistentes à corrosão, que possam ser limpos facilmente e devem estar providas de meios convenientes para abastecer de água fria ou quente, em quantidade suficiente;

 

IX - Os estabelecimentos devem ter iluminação e ventilação natural ou artificial que possibilitem a realização dos trabalhos e que não comprometam a higiene dos alimentos. As fontes de luz artificial, de acordo com a legislação, que estejam suspensas ou colocadas diretamente no teto e que se localizem sobre a área de manipulação de alimentos em qualquer fase da produção, devem ser do tipo adequado e estar protegidas contra quebras;

  

X - A iluminação perfeitamente revestida por tubulações isolantes e presas a paredes e tetos não sendo permitidas fiação elétrica solta sobre a zona de manipulação de alimentos. O órgão competente poderá autorizar outra forma de instalação ou modificação das instalações aqui descritas, quando assim se justifique. A iluminação não poderá alterar as cores;

 

XI - O estabelecimento deve dispor de meios para armazenamento de lixos e materiais não comestíveis, antes de sua eliminação do estabelecimento de modo a impedir o ingresso de pragas e evitar a contaminação das matérias primas do alimento, da água potável, do equipamento e utensílios e dos edifícios ou vias de acesso aos locais;

 

XII - O estabelecimento deve dispor de uma ventilação adequada de tal forma a evitar o calor excessivo, a condensação de vapor, o acúmulo de poeiras, com a finalidade de eliminar o ar contaminado;

 

XIII - A direção da corrente de ar nunca deve ir de um local sujo para um limpo. Deve haver abertura de ventilação provida de sistema de proteção para evitar a entrada de agentes contaminantes;

  

XIV - Na limpeza não devem ser utilizados nos procedimentos de higiene, substâncias odorizantes, e ou desodorantes em qualquer das suas formas nas áreas de manipulação dos alimentos com vistas a evitar a contaminação pelos mesmos e que não se misturem os odores. O pessoal deve ter pleno conhecimento da importância da contaminação e dos seus riscos, devendo estar bem capacitados em técnicas de limpeza;

  

XV - Armários com portas para guarda de vasilhames e demais utensílios construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizado, a critério da autoridade sanitária competente;

  

XVI - Câmaras frias, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à demanda, para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de conservação e funcionamento, com termômetro visível para as câmaras frias e balcões frigoríficos;

  

XVII - Todo o equipamento e utensílios utilizados nos locais de manipulação de alimentos e que possam entrar em contato com o alimento devem ser confeccionados de material que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capaz de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção. As superfícies devem ser lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene dos alimentos, ou seja, fonte de contaminação;

 

XVIII - O vapor e o gelo utilizados em contato direto com alimentos ou superfícies que entrem em contato direto com os mesmos não devem conter nenhuma substância que possa ser perigosa para a saúde ou contaminar o alimento obedecendo o padrão de água potável;

  

XIX - A água não potável que seja utilizada para a produção de vapor, refrigeração, para apagar incêndios e outros propósitos similares não relacionados com alimentos, deve ser transportada por tubulações completamente separadas, de preferência identificadas através de cores, sem que haja nenhuma conexão transversal nem processo de retrosifonagem, com as tubulações que conduzam água potável;

 

XX - Nas área de manipulação de alimentos deve ser proibido todo o ato que possa originar uma contaminação dos alimentos como: comer, fumar, tossir ou outra práticas anti-higiênicas;

 

XXI - Atenderem as demais exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.

  

Art. 301 - Os edifícios e instalações devem ser projetados de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e alimentos de forma a evitar as operações susceptíveis de causar contaminação cruzada.

 

I - Os edifícios e instalações devem ser projetados de tal maneira que o seu fluxo de operações possa ser realizado nas condições de higiênicas desde a chegada da matéria prima, durante o processo de produção até a obtenção do produto final;

 

II - As chaminés deverão conter dispositivos que evitem a eliminação de fuligem, partículas e outros detritos;

  

III - O forno, deverá estar situado a uma distância de 50cm (cinqüenta centímetros) de qualquer parede e sobre sua superfície superior só poderá ser colocada a estufa.

 

Art. 302 - Todas as indústrias de alimentos deverão ter:

 

I - Recepção;

  

II - Depósito de matéria prima;

 

III - Sala de manipulação;

 

 IV - Sala ou área de embalagem e rotulagem;

 

V - Depósito de embalagem;

  

VI - Depósito de inflamáveis;

 

VII - Depósito de produto acabado;

 

VIII - Área de vendas ou expedição;

  

IX - Vestiário com instalações sanitárias completas;

  

X - D.M.L;

 

XI - Sala de controle de qualidade.

  

Art. 303 - Além do disposto nos artigos 301 e 302, será exigido ainda:

 

I - Sala de explosão com declividade no piso, necessária ao escoamento do produto por gravidade, nas indústrias de pipocas;

  

II - Equipamentos apropriados para a retenção de gorduras, nas panificadoras, pastelarias e congêneres;

 

III - Local próprio para caldeira, nas indústrias de doces;

 

IV - Sala de limpeza e lavagem de vasilhames, nas indústrias de bebidas;

  

V - Sala para torrefação e moagem, nas indústrias de torrefação de café.

  

Art. 304 - As câmaras frigoríficas deverão permitir a separação dos gêneros alimentícios segundo o tipo do alimento.

 

Art. 305 - As casas que comercializam aves deverão ter piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, com declividade suficiente para o escoamento de águas residuais, provido de ralos, e as paredes, até altura mínima de 2m (dois metros), revestidas de material liso, resistente e impermeável.

 

§ 1º - Nesses locais, é expressamente proibida a matança ou preparo de aves.

 

§ 2º - Os locais de venda de aves vivas não poderão ter comunicação direta com os de venda de aves abatidas.

 

Art. 306 - Os estabelecimentos industriais e comerciais de carne e peixe deverão ter:

 

I - Piso revestido com material resistente, liso, impermeável, anti-derrapante com declividade que permita o rápido escoamento de águas residuais, provido de ralos;

 

II - Paredes revestidas até a altura mínima de 2m (dois metros), com material resistente, liso e impermeável;

  

III - Dependências e instalações destinadas à venda, separadas das utilizadas para outras finalidades;

  

IV - Dependências isoladas para o preparo de alimentos com fins industriais;

 

V - Abastecimento de água potável;

  

VI - Vestiário e instalações sanitárias separados por sexo, mantidas as proporções previstas para os estabelecimentos de trabalho em geral;

 

VII - Currais, bretas e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;

  

VIII - Locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;

 

IX - Câmara frigorífica, provida de ante-câmaras;

  

X - Local apropriado para necrópsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo;

  

XI - Escritórios, locais para laboratório e inspeção veterinária.

 

Art. 307 - Os abatedouros avícolas, além das disposições relativas aos estabelecimentos industriais de carnes e peixes que lhes forem aplicáveis, deverão dispor das seguintes dependências:

 

I - Compartimento para separação das aves em lotes, de acordo com a procedência e a raça;

  

II - Compartimento para matança com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), com piso revestido de material liso, resistente, impermeável, declividade que permita rápido escoamentos das águas residuais e ralo, paredes, até a altura mínima de 2m (dois metros), revestidas de material liso, impermeável e resistente;

  

III - Depósitos com tampa para as penas e outros produtos não comestíveis.

  

Art. 308 - Os açougues deverão ter, além do disposto nos incisos I, II, V, VI, IX do artigo 302:

 

I - Área mínima de 15m² (quinze metros quadrados), com largura mínima de 3m (três metros);

  

II - Balcão ou mesa, com tampo revestido de material liso, impermeável e resistente.

 

Art. 309 - Não será permitido nos açougues o preparo de produtos de carne.

 

Art. 310 - Os entrepostos terão área mínima de 40m² (quarenta metros quadrados), e deverão possuir câmaras frigoríficas.

 

Art. 311 - As peixarias deverão ter, além do disposto nos incisos I, II, V, VI e IX do artigo 302:

 

I - Área de 15m² (quinze metros quadrados);

  

II - Mesa ou balcão com tampa revestida de material liso, impermeável e resistente.

 

Art. 312 - Não será permitido nas peixarias o preparo ou fabrico de conserva de peixe.

 

Art. 313 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os salões de venda e as salas de consumação deverão ter balcão expositor térmico para acondicionamento dos alimentos que necessitam de temperatura controlada.

 

Art. 314 - Caberá a autoridade sanitária fiscalizar e inspecionar todos os matadouros públicos e privados sob o ponto de vista higiênico- sanitário, observado o que segue:

 

I - Os matadouros não devem estar localizados em área urbana;

 

 II - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidas em condições de higiene antes, durante e depois do abate;

 

III - Dispor de luz natural e artificial bem como ventilação suficiente em toda dependência do matadouro;

  

IV - Pisos convenientemente impermeabilizados com declividade a fim de facilitar o escoamento das águas servidas para rede de esgoto, provido de ralo;

 

V -Paredes com altura mínima de 2m (dois metros) revestidas de material liso, impermeável e resistente;

 

VI - Possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realize trabalho de recebimento, manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis;

  

VII - Dispor de rede de abastecimento de água potável, que atenda suficientemente todas as necessidades do estabelecimento;

 

VIII - Construir lagoa de estabilização de acordo com as normas vigentes do órgão competente, para recebimento das águas servidas;

  

IX - Dispor de currais, com área proporcional ao gado existente;

 

X - Dispor de portas e demais aberturas teladas de modo a impedir a entrada de insetos e roedores;

 

XI - É proibida a permanência de animais domésticos no interior do estabelecimento;

  

XII - É proibida a presença de crianças e adolescentes menores de 12 anos no interior do estabelecimento;

 

XIII - Todo o pessoal que trabalha no estabelecimento deve usar equipamento de proteção individual (EPI);

  

XIV - Todo resíduo sólido dever ter destino adequado, sendo permitido: aterro sanitário, compostagem ou outro à critério de autoridade sanitária;

 

XV - O matadouro deve ter um médico veterinário como responsável técnico.

 

Seção IV

Dos Aditivos

 

Art. 315 - O emprego de Aditivos obedecerá o disposto na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO XXIII

DAS ÁGUAS DE MESA E MINERAIS

 

Art. 316 - A exploração e comercialização de água potável de mesa, bem como o engarrafamento ou envasilhamento de águas minerais, estão sujeitos às disposições da legislação federal específica, cabendo às autoridades sanitárias estaduais e municipais o cumprimento daquelas normas.

 

§ 1º - Só é permitida a exploração comercial de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, quando previamente analisada no órgão competente e após a expedição de autorização de lavra.

 

§ 2º - É de competência da Vigilância Sanitária, colher amostras de água potável de mesa ou água mineral e submetê-las a exame no laboratório oficial do estado.

 

§ 3º - Havendo perigo iminente de prejuízo à saúde pública, poderão os órgãos sanitários, estadual ou municipal, determinar a interdição temporária de instalações e equipamentos, produtos ou demais materiais.

 

§ 4º - Norma Técnica Especial regulamentará o comércio e pontos de venda.

 

Art. 317 - As fábricas de gelo para uso alimentar deverão, obrigatoriamente, ser abastecidas de água potável.

 

Art. 318 - O veículo utilizado para o transporte de água potável para consumo humano deverá ser de uso exclusivo para este fim, devidamente licenciado pela autoridade sanitária local.

 

CAPÍTULO XXIV

DO CONTROLE DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS

 

Art. 319 - O controle sanitário e a fiscalização do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos obedecerá à legislação federal em vigor sobre a matéria, além das normas atinentes ao presente Regulamento.

 

Art. 320 - O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou a exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 

Art. 321 -O pedido de licença para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o presente Capítulo obedecerá ao disposto no Capítulo XXX e nos demais diplomas legais vigentes.

 

CAPÍTULO XXV

DOS PRODUTOS, MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÉTICOS, SANEANTES, PRODUTOS DE HIGIENE, PERFUMES E OUTROS

 

Art. 322 - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os estabelecimentos que tenham sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.

 

Art. 323 - O pedido de licença de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo 322, deverá ser dirigido à Secretaria de Saúde e ser instruído com:

 

I - Requerimento preenchido no que couber;

  

II - Contrato Social ou Ata de Constituição registrada na Junta Comercial e sua alterações, se houver (neste documento deverá estar claramente explicitado os objetivos das atividades requeridas);

  

III - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;

 

 IV - Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional respectivo do responsável técnico da empresa;

  

V - Relação suscinta da natureza e espécie dos produtos com que a empresa irá trabalhar;

  

VI - Projeto arquitetônico completo do estabelecimento, assinado por profissional habilitado.

  

Parágrafo Único - A solicitação para funcionamento deverá ser renovada anualmente, respeitadas as determinações da Secretaria da Fazenda, no que se refere ao ano fiscal.

 

Art. 324 - É exigido novo requerimento para funcionamento quando ocorrer mudança da sede, transferência de proprietário, alteração na constituição da firma, nome do estabelecimento, substituição do responsável técnico ou qualquer outra modificação fundamental.

 

Art. 325 - Os estabelecimentos de que trata o artigo 322 deverão estar devidamente instalados e aparellhados de material e pessoal, de acordo com a legislação federal em vigor.

 

Art. 326 - Todos os estabelecimentos destinados à indústria farmacêutica, à fabricação, manipulação de produtos que contenham entorpecentes, psicotrópicos, alucinógenos ou outras substâncias que produzam dependência física ou psíquica, ficarão sujeitos a legislação federal específica.

 

CAPÍTULO XXVI

DOS INSETICIDAS, RATICIDAS E PRODUTOS CONGÊNERES

 

Art. 327 - Os estabelecimentos e laboratórios químicos, de produtos farmacêuticos, biológicos e congêneres destinados à fabricação, manipulação, fracionamento, acondicionamento de inseticidas, raticidas e produtos congêneres, desinsetização e desratização só poderão funcionar com prévia licença da Secretaria de Saúde.

 

Art. 328 - Só poderão ser expostos à venda para emprego doméstico, os inseticidas, rodenticidas e produtos congêneres que se apresentarem em sua forma original.

 

Parágrafo Único - Os que se apresentarem na forma concentrada só poderão ser manipulados por pessoa devidamente habilitada.

 

Art. 329 - Os inseticidas e rodenticidas para emprego doméstico deverão ser inofensivos ao homem e aos animais de sangue quente, quando aplicados segundo as recomendações; não deverão ter odores irritantes ou nauseantes; não poderão ser corrosivos nem danificar as superfícies em que forem aplicados, em quaisquer das formas em que forem expostos à venda.

 

Art. 330 - As empresas que fabricarem ou manipularem estes produtos para emprego doméstico, deverão obedecer às concentrações máximas estabelecidas de conformidade com a ação tóxica para o homem e outros animais de sangue quente.

 

Art. 331 - Os inseticidas, rodenticidas e produtos congêneres, deverão ser apresentados, embalados e rotulados de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 332 - Ficam obrigadas a afixar no ambiente em que realizar o serviço, em local visível, a identificação da empresa prestadora do serviço, bem como, a do produto utilizado (nome comercial, classe toxicológico, data e prazo de validade, além de outras informações julgadas necessárias, à critério da autoridade sanitária.

 

Art. 333 - Os inseticidas, rodenticidas e produtos congêneres, além dos equipamentos de proteção e aplicação devem ser transportados, exclusivamente, por veículo específico para este fim.

 

Art. 334 - Será exigido pela Vigilância Sanitária a estrutura física adequada e exclusiva para prestação de serviços congêneres, bem como equipamento e quadro de funcionários específico para este fim.

 

Parágrafo Único - Quanto a estrutura física deverá ter:

 

I - Depósito de veneno exclusivo e apropriado;

  

II - Vestiários com chuveiros e sanitários para funcionários;

 

III - Local de guarda de equipamentos de aplicação e de proteção individual.

 

CAPÍTULO XXVII

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS SUBSTÂNCIAS QUE DETERMINAM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA

 

Art. 335 - Cabe à Secretaria de Saúde a fiscalização das substâncias que determina dependência física ou psíquica e das especialidades que as contenham.

 

Art. 336 - As ações de fiscalização das atividades de que trata o presente capítulo obedecerão à legislação específica em vigor.

 

CAPÍTULO XXVIII

DA ORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA O SUS

 

Art. 337 - A política de recursos humanos na área da saúde deve ter como fundamento a valorização e o respeito ao trabalhador e deve orientar-se no sentido de incentivar formação e qualificação profissional, de acordo com a legislação reguladora do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 338 - A formação de profissionais de saúde será ordenada de modo a harmonizar-se com os objetivos do SUS e a integrar os profissionais na estrutura dos serviços de saúde.

 

Art. 339 - O Estado, por seus órgãos competentes e em articulação com a União e os municípios, ordenará a formação de recursos humanos para o SUS através de:

 

I - Análise das necessidades de novos cursos e ampliação de vagas para profissionais de nível superior, submetida a aprovação do Conselho Estadual  de Saúde;

 

II - Estímulo à formação à nível de pós-graduação, inclusive os programas de residência, organizados de acordo com a legislação específica;

 

III - Institucionalização de programas de capacitação permanente de pessoal da equipe de saúde, em articulação com as instituições de ensino;

  

IV - Adequação dos profissionais às necessidades específicas de cada região e de segmentos da população que requeiram atenção especial;

  

V - Utilização da rede de serviços públicos como campo de aplicação para o ensino e a pesquisa em ciências da saúde, e o treinamento em serviço.

 

Art. 340 - Os cargos e funções de direção e chefia, no âmbito dos serviços públicos do SUS, serão exercidos preferencialmente, por servidores integrantes do quadro específico.

 

Parágrafo Único - Os cargos e funções a que se refere este artigo serão exercidos em tempo integral, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.

 

Art. 341 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função de chefia, direção, assessoramento ou fiscalização na área pública da saúde, em qualquer nível, de proprietário, sócio ou pessoa que exerça a função de direção, gerência ou administração de entidades privadas que mantenham contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 342 - É vedada a realização de acertos de honorários ou quaisquer outras formas de pagamento pelos serviços profissionais de assistência à saúde, prestados a pacientes atendidos na rede do Sistema Único de Saúde - SUS ou nas instituições contratadas ou conveniadas, públicas ou particulares.

 

CAPÍTULO XXIX

DA FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

I - MEDICINA

 

Art. 343 - Só será permitido o exercício da Medicina a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da Medicina só será permitido ao profissional que estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina e registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

§ 2º - Os médicos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de

Saúde o local de consultório, a residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

§ 3º - Os graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma, na forma da legislação em vigor, e cumprirem as exigências previstas nos parágrafos anteriores.

 

Art. 344 - Os médicos poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a inscrição como especialistas, desde que tenham os títulos referendados pelo Conselho Regional de Medicina e atenderem às exigências da legislação vigente.

 

Art. 345 - Aquele que exercer a profissão sem o título devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas para o exercício ilegal da Medicina.

 

Art. 346 - A prática de Medicina Alternativa deverá ser disciplinada por Normas Técnicas Específicas Especiais.

 

Art. 347 - Nenhuma instituição, de qualquer natureza, poderá dar consultas médicas, fornecendo ou não medicamentos, sem que esteja devidamente licenciada pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Parágrafo Único - Os responsáveis por instituições nessa situação estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 348 - O órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.

 

Art. 349 - Além dos princípios de ética profissional, constituem deveres do médico:

 

I - Ter seu nome, especialidade, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina, o endereço do consultório nos cabeçalhos impressos de receituário, papéis de orçamento, bem como em quaisquer anúncios permitidos pelo Código de Ética Profissional;

 

II - Apor nos receituários impressos de órgãos previdenciários, hospitais e estabelecimentos congêneres, carimbo com a identificação do profissional e o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

  

III - Escrever as receitas, legivelmente, nelas indicando o nome do paciente, o uso externo e interno do medicamento, e a posologia;

  

IV - Observar as disposições regulamentares específicas referentes: aos receituários de entorpecentes e de outros produtos controlados pelos órgãos competentes, Federais e Estaduais, às doenças de notificação compulsória; e à declaração de óbito.

  

Art. 350 - Os receituários utilizados por estabelecimentos de sociedades jurídicas, como hospitais, casas de saúde, ambulatórios e estabelecimentos afins, deverão estar de acordo com a legislação em vigor, e neles deverá constar obrigatoriamente o número do código conferido pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Art. 351 - É vedado ao médico, além do que lhe é proibido pela legislação específica:

 

I - Assumir a responsabilidade do tratamento médico realizado por quem não estiver legalmente habilitado ou mesmo auxiliá-lo;

 

II - Exercer a Medicina sem observar as exigências regulamentares, e intitular-se especialista sem habilitação e a devida inscrição como tal no Conselho Regional de Medicina;

 

III - Manter consultório em dependências de farmácia, drogaria, depósito de drogas, laboratório industrial, casa de óptica, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses estabelecimentos;

  

IV - Dar consultas por meio de correspondência, imprensa, rádio, televisão, ou processos análogos;

 

V - Manter consultório em estabelecimento comercial de venda de lentes de grau, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desse estabelecimento;

  

VI - Firmar declaração de óbito sem ter prestado assistência médica e sem atender às demais exigências deste Regulamento;

  

VII - Praticar o embalsamamento antes de concluídas todas as exigências de ordem médico-legal;

 

VIII - Anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento reconhecidamente eficaz;

  

IX - Exercer a clínica quando afetado por doença transmissível, em fase contagiante, ou em qualquer estado mórbido que possa prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios à saúde do cliente;

 

X - Exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões de médico e de farmacêutico, devendo optar e comunicar oficialmente a sua opção ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde e ao respectivo Conselho Regional;

 

XI - Figurar em firma, individual ou coletiva, enquanto exercer a clínica em empresa que se destine à indústria e ao comércio farmacêutico;

  

XII - Recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;

 

 XIII - Deixar de comunicar, como preceitua este Regulamento, os casos de doenças de notificação compulsória.

 

Art. 352 - Ficarão assegurados aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas os direitos de propriedade sendo-lhes, no entanto, vedado explorar diretamente o seu comércio enquanto exercerem a clínica.

 

Art. 353 - O médico ao praticar o embalsamamento deverá cumprir as seguintes exigências:

 

I - Relatório, em 3 (três) vias, no qual constarão a identidade do cadáver, a causa da morte, os meios utilizados para a sua verificação, o nome da pessoa que autorizou o embalsamamento, o processo de conservação, bem como a designação das substâncias químicas empregadas e as dosagens respectivas;

 

II - Encaminhamento da primeira via desse relatório à autoridade policial local; da segunda, ao setor sanitário competente e, da terceira, à pessoa que autorizou o embalsamamento.

  

II - MEDICINA VETERINÁRIA

  

Art. 354 - Só será permitido o exercício da profissão de médico-veterinário a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da Medicina Veterinária só será permitido ao profissional que estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária e registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os médicos veterinários ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local do consultório, a residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 355 - Os graduados por instituições estrangeiras só poderão exercer a profissão depois de revalidarem o diploma, na forma da legislação em vigor, e de cumprirem as exigências deste Regulamento.

 

Art. 356 - Os médicos veterinários poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a inscrição como especialistas, desde que satisfaçam a legislação vigente e tenham o título referendado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 357 - Aquele que exercer a Medicina Veterinária, sem possuir título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.

 

Art. 358 - Sempre que tiver conhecimento de irregularidade no exercício profissional, o órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde comunicará ao Conselho Regional de Medicina Veterinária para as providências cabíveis, sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.

 

Art. 359 - Constituem deveres do médico veterinário:

 

I - Respeitar os preceitos de ética profissional;

  

II - Ter seu nome, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e o endereço do consultório nos impressos de receituários, papéis dos orçamentos, bem como os anúncios, que deverão respeitar o Código de Ética Profissional;

  

III - Escrever as receitas, legivelmente, nelas indicando a espécie de animal, o uso externo e interno do medicamento, e a posologia;

  

IV - Atestar a "causa mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional do Código de Polícia Sanitária Animal em vigor;

  

V - Observar fielmente as disposições legais e regulamentares referentes a produtos farmacêuticos que exigirem receituário especial;

 

VI - Cumprir as exigências deste Regulamento no que se refere á notificação compulsória.

 

Art. 360 - Os estabelecimentos de sociedade jurídica, como hospitais, ambulatórios e congêneres, deverão utilizar receituário baseado na legislação em vigor, no qual deverá estar impresso o número do Código conferido pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde e o carimbo de identificação do profissional  com a inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

 

Art. 361 - Os hospitais veterinários e os centros de atendimento para animais deverão observar todas as exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.

 

Art. 362 - É vedado ao médico veterinário, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

 

I - Exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões de médico veterinário e de farmacêutico, devendo optar por uma dessas profissões e dar ciência ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde e ao Conselho Regional de Medicina Veterinária;

  

II - Manter consultório em dependências de farmácia, drogaria, depósito de drogas, laboratório industrial, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses estabelecimentos.

  

Art. 363 - É da competência privativa do médico veterinário, independentemente do que lhe é assegurado pela legislação específica:

 

I - Exercício da clínica, em todas as suas modalidades, em animais;

 

 II - A direção de hospitais para animais, centros de atendimento e estabelecimentos congêneres;

  

III -A inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal, matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conservas de carne e pescado, postos de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel e outros estabelecimentos em que se armazenem, vendam, distribuam quaisquer produtos de origem animal.

  

III - ODONTOLOGIA

  

Art. 364 - Só será permitido o exercício da Odontologia a quem for possuidor de título conferido por estabelecimento de ensino oficial, ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da Odontologia só será permitido ao profissional que estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia e registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os odontólogos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local do seu consultório, a residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 365 - Os odontólogos, quando licenciados por legislação específica, deverão observar as exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.

 

Art. 366 - Os graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma na forma da legislação em vigor e cumprir todas as exigências deste Regulamento.

 

Art. 367 - Os odontólogos poderão requerer ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a inscrição como especialistas, desde que tenham títulos referendados pelo Conselho Regional de Odontologia, e atendam às exigências da legislação vigente.

 

Art. 368 - Aquele que exercer a Odontologia sem possuir título devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da Odontologia.

 

Art. 369 - As instituições relacionadas com o exercício da Odontologia deverão respeitar todas as exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável.

 

Art. 370 - O órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Odontologia, sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.

 

Art. 371 - Todas as instituições relacionadas com o exercício da Odontologia serão obrigadas a manter fichário de seus clientes.

 

Art. 372 - Além dos princípios de ética profissional, os cirurgiões dentistas deverão:

 

I -Ter seu nome, o da especialidade, endereço do consultório e número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia impressos no receituário, papéis de orçamento, bem como em qualquer anúncio permitido pelo Código de Ética Profissional;

 

II - Prescrever as receitas, legivelmente, nelas indicando o nome do paciente, o uso do medicamento e a posologia;

 

 III - Observar as disposições legais referentes ao receituário de medicação controlada e às doenças de notificação compulsória.

 

Art. 373 - É vedado ao cirurgião-dentista, independentemente das proibições previstas por lei:

 

I -Assumir a responsabilidade de tratamento odontológico realizado por quem não estiver legalmente habilitado, ou auxiliá-lo de qualquer forma;

  

II -Anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento reconhecidamente eficaz;

  

III - Dar consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou outros meios de comunicação;

  

IV - Recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes.

 

IV - PRÓTESE DENTÁRIA

 

Art. 374 - Somente poderá exercer a profissão de protético o portador de certificado legal, registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, atendido o que preceitua a legislação vigente.

 

Art. 375 - Os protéticos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 376 - É vedado ao protético, além do que não lhe é permitido pela legislação específica:

 

I - Prestar assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente a pacientes;

 

II - Ter em sua oficina, além de equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou materiais que denunciem a atividade clínica odontológica;

  

III - Executar moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência de odontólogos.

 

Art. 377 - Aquele que exercer a prótese dentária sem o devido registro no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às sanções penais previstas na legislação em vigor.

 

V - FARMÁCIA

 

Art. 378 - Só será permitido o exercício da profissão farmacêutica a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da profissão farmacêutica só será permitido ao profissional que estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia e no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os farmacêuticos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando ocorrerem, para cadastramento profissional.

 

Art. 379 - Os graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma, na forma da legislação em vigor, cumprir as exigências previstas nos parágrafos anteriores e observar todas as exigências deste Regulamento, no que lhes for aplicável.

 

Art. 380 - Aquele que exercer a profissão farmacêutica, sem o título devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.

 

Art. 381 - O órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Farmácia, sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.

 

Art. 382 - É vedado ao farmacêutico, independentemente do que não lhe é permitido pela legislação específica:

 

I - Exercer, simultaneamente, as profissões farmacêutica e médica, embora habilitado, devendo optar e comunicar oficialmente a sua opção ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde e ao respectivo Conselho Regional;

 

 II - Participar de atividade conjunta ou assumir a responsabilidade de quem exercer ilegalmente as profissões farmacêutica, odontológica, veterinária, médica e afins;

 

III - Exercer a profissão quando portador ou acometido de doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de suas funções;

  

IV -  Recusar a colaboração à autoridade sanitária quando for solicitado;

  

V - Deixar de comunicar os casos de notificação compulsória como preceitua este Regulamento.

  

VI - QUÍMICA

 

Art. 383 - Só será permitido o exercício da profissão de químico a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da profissão de químico só será permitido ao profissional que estiver devidamente inscrito no Conselho Regional de Química e registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os químicos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, a residência e transferências, quando ocorrerem, para cadastramento profissional.

 

Art. 384 - Os graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma na forma da legislação em vigor e cumprir as exigências deste Regulamento, no que lhes for aplicável.

 

Art. 385 - Aquele que exercer a profissão de químico, sem o título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.

 

Art. 386 - O órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde deverá comunicar toda irregularidade no exercício profissional ao Conselho Regional de Química, sem prejuízo das sanções penais previstas para as infrações sanitárias.

 

Art. 387 - Além das disposições do presente Regulamento, aplicáveis a esta profissão, deverão ser observadas as determinações constantes na legislação federal em vigor.

 

VII - PSICOLOGIA

 

Art. 388 - Só será permitido o exercício da profissão de psicólogo a quem for possuidor de título, conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da Psicologia só será permitido ao profissional que estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os psicólogos ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local do seu consultório, residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 389 - Todo aquele que exercer a profissão de psicólogo sem possuir título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.

 

Art. 390 - Toda instituição relacionada com a Psicologia só poderá funcionar depois de devidamente licenciada pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Art. 391 - É vedado ao psicólogo ter consultório em dependência de farmácia, drogaria, depósito de drogas, laboratório industrial farmacêutico ou em estabelecimentos congêneres, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses estabelecimentos.

 

Art. 392 - É vedado ao psicólogo dar consulta por correspondência, através de rádio, televisão ou formas análogas, sendo, entretanto, permitida a divulgação de regras de higiene de caráter coletivo.

 

Art. 393 - É vedado ao psicólogo participar de atividade conjunta ou assumir a responsabilidade por atividades inerentes à profissão, quando realizadas por quem não estiver devidamente habilitado na forma do artigo 388.

 

Art. 394 - É vedado ao psicólogo exercer a profissão quando portador ou acometido de doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de suas funções.

 

Art. 395 - Além das disposições do presente Regulamento, deverão ser observadas em relação aos psicólogos as determinações constantes na legislação vigente.

 

VIII - NUTRICIONISTA

 

Art. 396 - Só será permitido o exercício da profissão de nutricionista a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial ou a este equiparado, e segundo a legislação vigente.

 

Parágrafo Único - O exercício da profissão de nutricionista só será permitido ao profissional que estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Art. 397 - Os diplomados por estabelecimentos estrangeiros de ensino deverão revalidar o diploma, na forma da legislação em vigor, e cumprir a exigência do parágrafo único do artigo 396.

 

Art. 398 - Os nutricionistas deverão, obrigatoriamente, comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde o local de trabalho, residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 399 - Todo aquele que exercer atividade de nutricionista sem título devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, ficará sujeito às penalidades previstas ao exercício ilegal da profissão.

 

Art. 400 - É vedado ao nutricionista planejar e elaborar dietas para enfermos sem a devida orientação médica.

 

Art. 401 - É vedado ao nutricionista exercer a profissão quando portador ou acometido de doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de suas funções.

 

Art. 402 - Os consultórios dietéticos não poderão funcionar em dependência de farmácia, depósito de drogas, laboratório industrial farmacêutico ou estabelecimentos congêneres, bem como em local cujo acesso se faça pelo recinto desses estabelecimentos.

 

Art. 403 - Além das disposições do presente Regulamento, deverão ser observadas, em relação aos nutricionistas, as determinações constantes da legislação vigente.

 

IX - ENFERMAGEM

 

Art. 404 - Só será permitido o exercício da profissão de enfermagem a quem estiver habilitado por título conferido por estabelecimento de ensino oficial, ou a este equiparado e segundo a legislação vigente.

 

§ 1º - O exercício da profissão de enfermagem só será permitido ao profissional que estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os enfermeiros ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 405 - Os enfermeiros graduados por instituições estrangeiras deverão revalidar o diploma na forma da legislação em vigor e cumprir as exigências previstas no artigo 404.

 

Art. 406 - Aquele que exercer a enfermagem sem o título devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas para o exercício ilegal da profissão.

 

Art. 407 - É vedado ao enfermeiro, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

 

I - Instalar consultório para atendimento de clientes; (Vide art. 1º do Decreto Legislativo nº 201, de 17 de setembro de 2021 – sustação dos efeitos.)

  

II - Administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos previstos na legislação que rege a matéria;

  

III - Indicar, aplicar ou fornecer substâncias anestésicas;

 

IV - Realizar intervenções cirúrgicas, exceto a episiotomia nas emergências.

 

Art. 408 - O exercício das funções auxiliares de Enfermagem será regido pela legislação específica vigente, estando os habilitados obrigados ao registro no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 1º - Aqueles que exercerem funções auxiliares de Enfermagem ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, local de residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

§ 2º - Aqueles que exercerem as funções auxiliares de Enfermagem sem estar devidamente registrados no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficarão sujeitos às penalidades previstas para o exercício ilegal da profissão.

 

Art. 409 - É vedado aos auxiliares de Enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de Enfermagem, realizar as atividades da profissão sem a orientação médica ou de enfermeiro.

 

Art. 410 - É vedado às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:

 

I - Prestar assistência profissional fora do período do ciclo gravídico- puerperal;

 

II - Recolher na própria residência parturientes e gestantes para tratamento;

  

III - Ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérperas, internadas em casa de saúde ou em qualquer nosocômio;

  

IV -Interromper a gestação por qualquer razão;

  

V -Praticar a extração digital ou instrumental do ovo;

  

VI -Aplicar pessários em útero vazio ou cheio;

  

VII - Praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.

  

Art. 411 - Os profissionais de Enfermagem serão obrigados a cumprir as exigências deste Regulamento no que diz respeito à notificação compulsória.

 

Art. 412 - Os profissionais de enfermagem deverão colaborar com as autoridades sanitárias quando solicitados.

 

Art. 413 - A qualquer desses profissionais será vedado exercer a profissão quando portadores ou acometidos de doença transmissível ou de outro estado mórbido incompatível com o pleno desempenho de suas funções.

 

Art. 414 - As parteiras e os enfermeiros serão obrigados a mencionar em seus anúncios o nome, título profissional e local onde serão encontrados.

 

X - MASSAGISTA

 

Art. 415 - Só será permitido o exercício da profissão de massagista a quem estiver habilitado por título conferido na forma da legislação em vigor.

 

§ 1º - O exercício da profissão de massagista só será permitido ao profissional que estiver devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Os massagistas ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 416 - Aquele que exercer a profissão de massagista sem o certificado devidamente registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas para o exercício ilegal da profissão.

 

Art. 417 - O massagista devidamente habilitado poderá ser o responsável técnico por seu gabinete de massagem, obedecendo às seguintes normas:

 

I - A aplicação de massagens dependerá de prescrição médica, salvo nos casos especificados na legislação vigente;

  

II - O gabinete de massagem deverá possuir livros autenticados pela autoridade competente, onde deverão ser registradas as receitas médicas que serão arquivadas;

 

III - Somente será permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica;

  

IV - Não será permitido fazer referência a tratamento de doenças ou de estado mórbido de qualquer espécie nem realizar qualquer atividade que não esteja enquadrada em suas atribuições especificadas na legislação vigente.

  

XI - OPERADOR DE RAIOS X E DE RADIOTERAPIA

 

Art. 418 - Só será permitido o exercício da profissão de operador de Raios X e de Radioterapia, a quem estiver habilitado na forma da legislação vigente.

 

§ 1º - O operador de Raios X e o profissional de Radioterapia só poderão exercer as profissões depois de devidamente registrados no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

§ 2º - Aquele que exercer essas profissões sem estar registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Art. 419 - O operador de Raios X e o profissional de Radioterapia, ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a sede de suas atividades, local de residência e transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 420 - É vedado ao operador de Raios X e ao profissional de Radioterapia:

 

I - Realizar atividades profissionais que não estiverem enquadradas nas que lhes são especificadas por lei;

  

II - Assumir a responsabilidade por tratamento de doenças ou de estados mórbidos de qualquer espécie;

  

III - Fazer referências a tratamento de doença ou de estado mórbido de qualquer espécie.

 

 Art. 421 - O responsável por gabinete de Raios X ou de Radioterapia deverá comunicar ao órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde a ocorrência de afastamento de servidores, independentemente de qualificação profissional, por conta de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais.

  

XII - ÓPTICO PRÁTICO E ÓPTICO EM LENTES DE CONTATO

 

Art. 422 - Só será permitido o exercício da profissão de óptico prático e óptico em lentes de contato a quem estiver devidamente habilitado na forma da legislação vigente.

 

 §1º - O exercício destas profissões só será permitido a quem estiver registrado no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

  

§ 2º - Os Ópticos Práticos e Ópticos em Lentes de Contato ficarão obrigados a comunicar ao órgão de fiscalização o local de trabalho, residência, transferências, quando ocorrerem, para efeito de cadastramento profissional.

 

Art. 423 - Não será permitido ao óptico nem ao óptico em lentes de contato colocar lentes de contato em pacientes.

 

Art. 424 - O óptico prático poderá assumir a responsabilidade técnica pelo comércio de lentes de grau.

 

Art. 425 - Os estabelecimentos que se dedicarem à venda de lentes de graus deverão estar devidamente legalizados no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde.

 

Art. 426 - Aos estabelecimentos onde sejam comercializadas lentes de grau é vedado o funcionamento de consultórios médico-oftalmológicos.

 

Art. 427 - O óptico prático assinará no órgão de fiscalização da Secretaria de Saúde, juntamente com o requerente, um termo de responsabilidade como técnico do estabelecimento.

 

Parágrafo Único - No caso de o óptico prático ser o proprietário do estabelecimento, ficará obviamente responsável por qualquer infração.

 

Art. 428 - O óptico registrado não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de venda de lentes de grau.

 

Art. 429 - Ao óptico do estabelecimento compete:

 

I -A manipulação ou fabrico das lentes de grau;

 

 

II - O aviamento perfeito das fórmulas ópticas fornecidas por médico-oculista;

  

III - Substituir por lentes de grau idêntico àquelas que lhe forem apresentadas danificadas;

 

IV -     Datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário da óptica.

 

CAPÍTULO XXX

DO LICENCIAMENTO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 430 - Além das exigências contidas na legislação em vigor, os processos de licenciamento e renovação de licenciamento obedecerão ao disposto no presente Capítulo.

 

Art. 431 - Os estabelecimentos que exerçam atividades de interesse à saúde só poderão funcionar com licença de funcionamento expedida pelo órgão sanitário competente.

 

Art. 432 - Os documentos necessários à emissão da licença citada no artigo 431, além de outros considerados necessários pela autoridade sanitária, são:

 

I - Requerimento padronizado da Secretaria de Saúde assinado pelo responsável técnico;

 

II - Cópia do contrato social ou declaração de firma individual registrado na Junta Comercial, ou Estatuto, quando for o caso;

 

III - Certificado de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional respectivo;

 

IV - Declaração de responsabilidade técnica assinada pelo profissional, com o número do respectivo Conselho de Classe;

 

V - Cópia do CGC nº 1;

  

VI - Quitação da taxa FUSP(Formulário DAE) ou Declaração de Microempresa;

  

VII - Declaração das Atividades executadas pelos diversos setores do estabelecimento;

  

VIII - Projeto arquitetônico completo (corte, fachada, locação e situação) em 02 (duas) cópias heliográficas, assinado por profissional habilitado e de acordo com a legislação federal em vigor;

  

IX - Em caso de terceirização de algum serviço, anexar cópia do referido contrato;

  

X - Apresentação do CGC nº 3 e contrato de alteração, nos casos em que houver mudança de endereço do estabelecimento.

  

Art. 433 - A licença de funcionamento deverá ser renovada anualmente, observadas as determinações da Secretaria da Fazenda no que se refere ao ano fiscal.

 

Parágrafo Único - A autoridade sanitária deverá conceder a renovação da licença no prazo de 60 (sessenta) dias, no caso do estabelecimento atender às exigências regulamentares, caso contrário, determinará a adoção das providências cabíveis.

 

Art. 434 - As licenças poderão ser suspensas, cassadas ou canceladas no interesse da Saúde Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa, em processo administrativo sanitário, instaurado pelo órgão sanitário.

 

Art. 435 - Os estabelecimentos que deixarem de funcionar por mais de 120 (cento e vinte) dias, sem comunicação ao órgão sanitário competente, terão suas licenças canceladas.

 

Art. 436 - Os estabelecimentos, solicitantes de licença de funcionamento que, após 03 (três) visitas consecutivas da autoridade sanitária permanecerem fechados, terão os respectivos processos indeferidos, fazendo-se necessário dar entrada em nova solicitação de licenciamento, instruída com nova documentação.

 

Art. 437 - A transferência da propriedade e alteração da Razão Social ou do nome do estabelecimento não interrompe o prazo de validade da licença, sendo, porém, obrigatória a comunicação das alterações e apresentação dos atos que as comprovem, para averbação.

 

Art. 438 - A mudança do estabelecimento para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do atendimento das normas exigidas para o licenciamento.

 

Seção II

Serviços de Saúde

 

Art. 439 - Além dos documentos exigidos no Artigo 432, serão necessários:

 

I - Declaração contendo relação dos profissionais de nível superior, com número dos respectivos Conselhos, assinada pelo responsável técnico;

 

II - Declaração do quantitativo de recursos humanos de nível médio e de nível elementar, assinada pelo responsável técnico;

  

III - Laudo do exame colimétrico da água de consumo, realizado em laboratório oficial;

 

IV - Certificado de manutenção de combate a praga - ratos e insetos;

 

V - Declaração da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar existente com a relação dos componentes.

 

Seção III

Radiologia, Medicina Nuclear, Radioterapia e Unidades Hemoterápicas

 

Art. 440 - Além dos documentos exigidos nos artigos 432 e 439 serão necessários:

 

I - Laudo técnico do DEN (cópia);

  

II - Cópia legível do último relatório técnico do IDR-CNEN (para radioterapia e medicina nuclear);

 

III - Relação das atividades desenvolvidas no estabelecimento, em caso de unidades declaradas hemoterápicas, como recebimento, armazenamento e distribuição do sangue para os pacientes;

 

IV - Em caso de agência transfusional, encaminhamento dos livros de entrada e liberação de hemocomponentes para serem abertos na Vigilância Sanitária Estadual;

 

V - Apresentação dos resultados de hemograma e de contagem de plaquetas, dos profissionais ocupacionalmente expostos à radiação no último semestre;

  

VI - Apresentação de leitura dos dosímetros dos últimos doze meses.

 

Seção IV

Clínica de Hemodiálise

 

Art. 441 - Além dos documentos exigidos nos artigos 432 e 439, serão necessários:

 

I - Declaração de responsabilidade técnica ou título de especialista em Nefrologia, registrado no Conselho Regional de Medicina;

  

II - Declaração do Enfermeiro responsável e/ou treinamento em diálise reconhecido pela Sociedade Brasileira de Enfermagem em Nefrologia;

  

III - Apresentação da relação com o número de máquinas existentes no serviço;

  

IV - Apresentação dos resultados dos exames de análise físico-químico e microbiológico.

 

Seção V

Do Saneamento e Meio Ambiente

 

Art. 442 -  Além dos documentos exigidos no artigo 432, serão necessários:

 

I - Taxa para coleta de exame bacteriológico e físico-químico da água do estabelecimento ou declaração de Microempresa;

 

II - Declaração indicando as firmas filiais;

 

III - Declaração da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), discriminando a quantidade e tipo;

 

IV - As empresas de exploração de água potável natural deverão apresentar ainda:

  

a) Licença da CPRH para captação de água;

  

b) Declaração da localização das fontes;

 

c) Declaração dos carros - pipa pertencentes à empresa, constando tipo, placa, revestimento interno dos tanques e equipamentos para enchimento.

 

Seção VI

Das Indústrias

 

Art. 443 - Além dos documentos exigidos no artigo 432, serão necessários:

 

I - Manual de boas práticas de fabricação;

  

II - Taxa para coleta de exame bacteriológico e físico-químico da água do estabelecimento ou Declaração de Microempresa quando for necessário.

 

CAPÍTULO XXXI

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

 

Art. 444 - Compreende-se como Vigilância Epidemiológica o conjunto de ações que visam à detecção, prevenção e tomada de medidas para o controle, eliminação ou erradicação de doenças e outros agravos à saúde, assim como de seus fatores determinantes e ou condicionantes, considerando para tanto o Regulamento Sanitário Internacional, as recomendações da Organização Mundial de Saúde, e a legislação vigente do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 445 - Doenças ou agravos de notificação compulsória, são todos aqueles que, por apresentarem magnitude, vulnerabilidade e/ou transcendência venham a ser considerados como eventos prioritários para o registro de sua ocorrência, acompanhamento e avaliação pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde da população.

 

Art. 446 - É obrigatória a notificação de casos e óbitos suspeitos e confirmados de doenças ou agravos aos serviços de vigilância epidemiológica municipais e estadual por médicos e outros profissionais de saúde sempre que:

 

I -Seja exigido pelo Regulamento Sanitário Internacional, a saber:

 

a) Peste;

 

b) Cólera;

 

c) Febre amarela;

 

d) Varíola.

  

I - Esteja sob a vigilância da Organização Mundial de Saúde, a saber:

 

e) Paralisias flácidas agudas;

 

f) Sarampo;

 

g) Tétano neonatal.

  

I - Seja exigida pela legislação federal vigente ou órgãos do Sistema Único de Saúde - S.U.S;

 

Art. 447 - São doenças de notificação imediata a todos os órgãos do Sistema Único da Saúde - S.U.S.:

  

I - Cólera;

  

II - Dengue hemorrágico;

  

III - Difteria;

  

IV - Doença meningocócica e meningite meningocócica;

 

V - Febre amarela;

  

VI - Paralisias flácidas agudas;

 

VII - Peste;

 

VIII -  Raiva canina;

 

IX - Raiva humana;

 

X - Sarampo;

 

XI - Tétano neonatal;

  

XII - Varíola.

  

Art. 448 - São doenças de notificação semanal a todos os órgãos do Sistema Único de Saúde - S.U.S.:

 

I -Acidentes por animais peçonhentos;

 

II - Coqueluche;

  

III - Dengue clássico;

  

IV - Febre tifóide;

  

V - Hepatites virais;

 

VI - Intoxicações por agrotóxicos;

 

VII - Leptospirose;

 

 VIII -  Meningites por outras etiologias;

  

IX - Rubéola;

  

X - Tétano acidental.

  

Art. 449 - São doenças de notificação mensal a todos os órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS:

 

I - Doença de chagas;

  

II - Doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;

  

III - Esquistossomose;

 

IV - Filariose;

 

 V - Hanseníase;

 

VI - Leishmaniose cutânea;

 

VII - Leishmaniose visceral;

  

VIII - Sífilis congênita;

  

IX - Tuberculose.

  

Art. 450 - São agravos e eventos de notificação mensal através de registros ou sistemas de informação específicos:

 

I - Óbitos infantis;

 

II - Óbitos femininos em idade fértil;

 

III - Neoplasmas malignas;

 

IV - Acidentes do trabalho e doenças profissionais.

 

Art. 451 - É obrigatória a notificação de epidemias mesmo que não seja decorrente de doença ou agravo de notificação compulsória de caso individual;

 

Art. 452 - É obrigatória a notificação de doenças e outros agravos que tenham interesse epidemiológico para o estado e ou municípios.

 

Art. 453 - A notificação poderá ser feita pessoalmente, por telefone ou por outro meio qualquer, não prescindindo da notificação por escrito em nenhuma das situações.

 

Art. 454 - Todas as informações do Sistema de Vigilância Epidemiológica são sigilosas ficando os profissionais de saúde do sistema público e privado que pela natureza de suas atividades tenham conhecimento das informações das doenças de notificação compulsória, sujeitos às penalidades impostas pela quebra do segredo profissional.

 

Parágrafo Único - Não constitui quebra do segredo médico a revelação dos casos de doenças de notificação compulsória à autoridade sanitária.

 

Art. 455 - A ocorrência de zoonoses em animais deverá ser notificada imediatamente a autoridade sanitária, por médico veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento da doença.

 

Parágrafo Único - Os casos notificados por outras pessoas, que não o médico veterinário, estarão sujeitos à confirmação por este profissional ou serviço competente, sendo considerado suspeito até então.

 

Art. 456 - A autoridade sanitária poderá determinar realização de exames e pesquisas que julgar necessário para o esclarecimento de qualquer caso suspeito de doenças de notificação compulsória ou agravo que ponha em risco a saúde da coletividade.

 

Parágrafo Único - A recusa do doente, ou seu responsável, à execução dos exames e pesquisas poderá implicar na aplicação de penalidade nos termos do presente Regulamento.

 

Art. 457 - A notificação de doenças e outros agravos poderá ser feita por qualquer cidadão, sendo obrigatório para todos os profissionais de saúde e para todos os serviços de assistência à saúde.

 

Art. 458 - Compete a autoridade sanitária determinar e coordenar, em caso confirmado ou suspeito de doença de notificação compulsória, a execução de medidas de controle e de profilaxia estabelecidas pelas normas do Sistema Único Saúde - S.U.S.

 

Art. 459 - O controle e a profilaxia das doenças de notificação compulsória e de outros agravos abrangerá as seguintes medidas gerais:

 

I - Apreensão e sacrifício de animais;

  

II - Controle de reservatório de vetores;

  

III - Educação em saúde;

  

IV - Estudos epidemiológicos;

 

 V - Imunoprofilaxia;

  

VI - Investigação epidemiológica de campo;

  

VII - Isolamento;

  

VIII - Notificação;

 

IX - Quimioprofilaxia;

  

X - Saneamento ambiental;

 

XI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado;

  

XII - Vigilância sanitária de alimentos, medicamentos, e produtos biológicos (veículo de transmissão);

 

 XIII - Outras que sejam necessárias em situações específicas.

 

Art. 460 - A autoridade sanitária poderá na vigência de epidemias promover a adoção de medidas de controle adequadas, podendo inclusive, solicitar a colaboração de outros setores de administração pública e ou privada quando julgar necessário.

 

Art. 461 - Serão dadas todas as facilidades de acesso a domicílios, locais de trabalho, escolas, internatos, hotéis e outros locais, no sentido de que a autoridade encarregada de realizar a investigação epidemiológica possa identificar a fonte de infecção, os meios de transmissão, a ocorrência de casos secundários,etc.

 

Art. 462 - A autoridade sanitária poderá determinar para os portadores e casos suspeitos de doenças de notificação compulsória e outros agravos, a aplicação de medidas de controle e/ou a interdição de atividades que ponham em risco a saúde da coletividade.

 

Art. 463 - A autoridade sanitária poderá exigir o tratamento, bem como o isolamento hospitalar ou domiciliar, dos indivíduos acometidos por uma das doenças de notificação compulsória como medida de proteção individual e coletiva:

 

I - Sempre que possível, o isolamento deverá ser mantido, até que o doente deixe de eliminar o agente etiológico da doença de notificação compulsória;

  

II - Quando a autoridade sanitária julgar indicado, o período de eliminação dos agentes etiológicos das doenças de notificação compulsória será verificado através dos resultados dos exames de laboratório.

  

Art. 464 - Durante o período de isolamento, a autoridade sanitária deverá exigir a desinfecção de todo material ou substância que possa ser responsabilizada pela transmissão do agente etiológico das doenças transmissíveis ou dos seus produtos tóxicos.

 

Art. 465 - A autoridade sanitária poderá exigir, para os comunicantes das doenças de notificação compulsória, a adoção de medidas que visem a evitar a disseminação das mesmas.

 

Parágrafo Único - O tempo de adoção destas medidas não poderá exceder o período máximo de incubação estabelecido para a doença considerada.

 

Art. 466 - Compete à Secretaria de Saúde do Estado organizar de forma complementar, as normas para a aplicação, conservação e uso dos agentes imunizantes.

 

Parágrafo Único - Estas normas deverão ser adotadas obrigatoriamente por todas as instituições que utilizem os agentes imunizantes.

 

Art. 467 - A autoridade sanitária poderá determinar a aplicação de um agente imunizante todas as vezes que for comprovada sua eficácia por órgão competente e houver indicação para seu uso.

 

Art. 468 - A Secretaria de Saúde do Estado poderá tornar compulsório o uso de um agente imunizante todas as vezes que estiver empenhada em programa de erradicação, de controle, diante de ameaça, ou na vigência de uma epidemia.

 

Art. 469 - Os atestados de imunização e atestados de saúde ocupacional, sempre individuais, não poderão ser retidos por qualquer órgão ou autoridade, mesmo em se tratando de apresentação exigida por lei.

 

Art. 470 - Na iminência ou vigência de uma epidemia, a autoridade sanitária poderá determinar o fechamento total ou parcial de qualquer estabelecimento, público ou privado.

 

Art. 471 - A autoridade sanitária poderá, sempre que necessário, proceder ao exame dos registros de laboratórios ou qualquer outro método diagnóstico relativos as doenças de notificação compulsória e outros agravos de interesse a saúde coletiva.

 

Art. 472 - A Secretaria de Saúde do Estado deverá propor medidas que objetivem o controle dos acidentes pessoais e das doenças não transmissíveis e que por sua elevada frequência representem um problema de interesse coletivo e para as quais existem meios de controle

 

Art. 473 - Compete aos Gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, conhecer e analisar o perfil de morbi-mortalidade dos agravos, planejar, normatizar e coordenar a execução de ações destinadas ao controle dos fatores de risco destes agravos.

 

Art. 474 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos e privados deverão manter um Núcleo de Epidemiologia - NEPI.

 

Parágrafo Único - As atribuições, funcionamento e estrutura dos NEPI’s serão regulamentados através de Portaria do Gestor Estadual do SUS.

 

CAPÍTULO XXXII

DOS VETORES, OUTROS ANIMAIS E SEUS RESERVATÓRIOS

 

Art. 475 - A Secretaria de Saúde do Estado colaborará com outros órgãos do Estado, da União, Prefeituras Municipais e organizações particulares, na execução das atividades de controle e, quando possível, de erradicação dos roedores prejudiciais à saúde, dos vetores biológicos ou mecânicos, dos moluscos hospedeiros intermediários e de outros animais responsáveis pela existência ou propagação de doenças, ou prejudiciais ao bem-estar das coletividades.

 

Parágrafo Único - Cabe à Secretaria de Saúde do Estado, tendo em vista a freqüência da doença, as possibilidades de epidemias, riscos de propagação a outras áreas, e as normas do SUS, estabelecer as prioridades no combate a estas espécies.

 

Art. 476 - O combate aos vetores mecânicos, artrópodes e roedores prejudiciais à saúde, com vistas ao seu controle e, quando possível, à erradicação, será de responsabilidade dos Gestores Municipais e de todos os componentes da comunidade.

 

Parágrafo Único - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, caberá à Secretaria de Saúde do Estado dar orientação técnica aos Gestores Municipais e a outros órgãos envolvidos no combate a estes animais.

 

Art. 477 - O pessoal da execução das atividades de combate, tendo em vista o controle e, se possível, a erradicação das espécies responsáveis pela existência ou propagação de doenças, deverá ter acesso facilitado às áreas de trabalho e receber toda colaboração das autoridades locais e dos proprietários dos imóveis.

 

Art. 478 - Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios, ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidades, deverão tomar as medidas indicadas pelas autoridades sanitárias competentes, no sentido de mantê-los livres de roedores, vetores e de outros animais prejudiciais à saúde da coletividade.

 

Art. 479 - A execução de trabalhos com vistas ao combate a vetores biológicos e moluscos hospedeiros intermediários, será de competência dos gestores municipais que deverão:

 

I - Localizar, delimitar e cadastrar os focos locais favoráveis à proliferação;

 

II - Eliminar os focos e realizar prospecção periódica nos locais favoráveis à proliferação e ao refúgio.

  

Art. 480 - Os proprietários ou locatários das edificações, terrenos e áreas anexas, serão responsáveis pelas condições de limpeza e deverão destruir os focos existentes, bem como tornar estes locais desfavoráveis à proliferação ou refúgio dos artrópodes ou moluscos.

 

Art. 481 - Tendo em vista a saúde da população, ficará proibido o livre trânsito ou a permanência de animais nos logradouros e prédios públicos, mercados, feiras, praças, praias, piscinas, estabelecimentos hospitalares, escolares, clubes recreativos e esportivos, casas comerciais e estabelecimentos industriais, bem como em "halls", escadas, elevadores, patamares e área de uso em comum de edifícios de apartamentos e de conjuntos residenciais .

 

Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição do presente artigo, os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para a criação, venda, exposição, competição e tratamento de animais, e os abatedouros.

 

Art. 482 - Ficará proibido conduzir animais em veículos de aluguel, coletivo ou não, destinados ao transporte de passageiros, salvo em compartimento específico, adequado, isolado e independente.

 

Art. 483 - Será permitida a presença de cães na via pública, desde que acorrentados, vacinados e bem como conduzidos por responsável ou seus respectivos donos.

 

Art. 484 - Os animais utilizados em tração de carroças, os destinados a locais de exposição oficial, exibição, corridas em prado e os empregados no transporte ou passeio, quando devidamente presos e acompanhados por seus donos ou responsáveis, poderão trafegar pela via pública desde que obedecido o disciplinamento de itinerários.

 

Art. 485 - Compete aos gestores municipais a apreensão e o sacrifício de qualquer animal, independentemente do seu estado de saúde, tendo em vista o controle das zoonoses e a proteção da saúde da coletividade.

 

Parágrafo Único - Na condição prevista nesse artigo, não poderá haver reclamação nem ser exigida indenização à autoridade sanitária.

 

CAPÍTULO XXXIII

DA INFORMAÇÃO

 

Art. 486 - O Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde - SUS organizará, em articulação com os gestores municipais, o Sistema Estadual de Informações em Saúde, abrangendo dados epidemiológicos, de gerenciamento, de prestação e de avaliação de serviços, em consonância com instruções normativas do SUS.

 

Parágrafo Único - Os órgãos e entidades públicas e privadas, de qualquer natureza, participantes ou não do SUS, deverão fornecer dados e informações as direções municipal e estadual, na forma por estas solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades e de elaboração de informações de saúde.

 

Art. 487- É obrigatório o preenchimento da Declaração de Nascidos Vivos para toda criança que ao nascer apresentar qualquer sinal de vida, independente da idade gestacional.

 

Art. 488 - O modelo da Declaração de Nascidos Vivos adotado no estado e municípios é padronizado pela esfera federal, não podendo ser utilizado outro tipo de impresso.

 

Art. 489 - A Declaração de Nascidos Vivos deverá ser preenchida em três vias, firmada por médico ou enfermeiro devidamente habilitados ao exercício da profissão em caso de parto hospitalar e pelo Oficial de Registro Civil do Cartório em caso de parto domiciliar, de acordo com fluxo abaixo:

 

I - A via branca (1ª via ) deve ser encaminhada pelo estabelecimento prestador de serviço de saúde ou pelo Cartório à Secretaria Municipal de Saúde;

  

II - Nos partos hospitalares, a via amarela ( 2ª via) deverá ser entregue à mãe ou responsável a fim de registro em cartório, nos prazos determinados pela lei;

  

III - A via rosa (3ª via) será entregue à mãe para ser levada ao posto de saúde quando da primeira visita da criança ao médico, podendo ser retida na própria unidade de parto à critério do gestor municipal.

 

Art. 490 - É de competência do estabelecimento assistencial de saúde:

 

I - Preencher com o máximo de cuidado, a Declaração de Nascidos Vivos, envidando esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas, procurando responder a todos os quesitos com as minúcias pedidas e enunciando as respostas em termos claros e precisos;

  

II - No caso de Declaração de Nascidos Vivos incompleta, se as omissões não houverem sido satisfatoriamente justificadas pelo profissional atestante, o Oficial de Registro Civil ou a autoridade sanitária poderá devolver o documento ao estabelecimento prestador de serviço de saúde para que este complete as informações desejadas;

  

III - Orientar corretamente a mãe ou responsável sobre a importância e necessidade dos cuidados sobre a posse da 2ª via da Declaração de Nascidos Vivos e do pronto registro em cartório, no município de ocorrência do parto;

 

IV - Emitir a 2ª via de Declaração de Nascidos Vivos em caso de perda ou extravio, mantendo a numeração da 1ª via;

  

V - Responsabilizar-se pelo controle das Declarações de Nascidos Vivos, pré-numeradas, recebidas da Secretaria de Saúde do Município, e inclusive da devolução daquelas que forem rasuradas e ou anuladas.

  

Art. 491 - O cartório deverá encaminhar as vias brancas (1ªs vias) da Declaração de Nascidos Vivos, quando for caso de parto realizado em domicílio ao órgão responsável pela estatística da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo estabelecido por Instruções Normativas do SUS.

 

Parágrafo Único - É de responsabilidade do cartório o controle sobre as Declarações de  Nascidos  Vivos  pré-numeradas recebidas da Secretaria de Saúde do Município, inclusive a devolução das Declarações que forem rasuradas e ou anuladas.

 

Art. 492 - É vedado ao médico e ou enfermeiro:

 

I - Declarar falsamente o nascimento;

 

II - Recusar-se a firmar Declaração de Nascidos Vivos a quem tenha prestado assistência no parto ou sob sua responsabilidade;

  

III - Firmar mais de uma Declaração de Nascidos Vivos por recém nascido, exceto por ordem judicial.

  

Art. 493 - A Declaração de Óbito deverá ser firmada por médico devidamente habilitado para o exercício da medicina, podendo, na sua ausência na localidade, ser preenchida pelo Oficial de Registro Civil competente, e firmada por duas pessoas que presenciaram ou verificaram o óbito, mediante a apresentação de documento de identidade que será expressamente mencionado na Declaração.

 

Parágrafo Único - No caso de óbito ocorrido em localidade onde não houver médico, deverá ser preenchido o modelo oficial, com exceção dos quesitos referentes a causa de morte, onde constará a expressão "sem assistência médica".

 

Art. 494 - A Declaração de Óbito deverá ser remetida ao órgão de processamento da Secretaria de Saúde Municipal pelo estabelecimento assistencial de saúde, Instituto de Medicina Legal, Serviço de Verificação de Óbito e pelo Cartório de Registro Civil competente, após o seu preenchimento em três vias, segundo fluxo abaixo:

 

I - A 1ª via deverá ser enviada pelo responsável do preenchimento da Declaração de Óbito ao Serviço Municipal de Saúde ou na falta desta à Secretaria Estadual o mais precocemente, obedecendo às normas do SUS;

 

II - A 2ª via será entregue à família para procedimento da lavratura da Certidão de Óbito pelo cartório que a arquivará;

 

 III - A 3ª via ficará arquivada no prontuário do paciente em caso de óbito hospitalar, e em qualquer outro caso obedecerá ao fluxo definido pelo Gestor Municipal.

  

Art. 495 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde são responsáveis pela emissão da Declaração de Óbito de todo paciente registrado, independente do tempo de internação, a não ser, quando não houver nexo causal entre a doença diagnosticada e a ocorrência da morte.

 

Art. 496 - A Secretaria de Saúde do Estado, estabelecerá normas e instruções para distribuição, preenchimento das declarações de óbito e a coleta de dados de mortalidade.

 

Art. 497 - O modelo de Declaração de Óbito adotado no estado e municípios é padronizado pela esfera federal, não podendo ser utilizado outro tipo de impresso.

 

Art. 498 - O médico tem o dever de firmar o atestado médico da Declaração de Óbito de pessoa a quem vinha prestando assistência médica o que será feito depois de certificar-se, pessoalmente, da realidade da morte.

 

§ 1º - Compete ao médico preencher com o máximo cuidado a Declaração de Óbito, envidando esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas, procurando responder a todos os requisitos com as minúcias pedidas e enunciando as respostas em termos claros e precisos.

 

§ 2º - O médico atestante, que é o principal responsável pela fidedignidade da Declaração de Óbito, poderá permitir que outra pessoa escreva nesta, as respostas aos quesitos, com exceção dos que se referem à causa de morte, os quais serão respondidos com letra legível de próprio punho, sem utilização de siglas.

 

§ 3º - No caso de Declaração de Óbito incompleta, se as omissões não houverem sido satisfatoriamente justificadas pelo médico atestante, o Oficial de Registro Civil ou a autoridade sanitária poderá devolver o documento ao médico ou entrar em contato para que este complete as informações desejadas.

 

§ 4º - Nos casos de morte sem assistência médica, inclusive morte súbita e óbito fetal em localidades onde haja serviços oficiais destinados à verificação de óbitos, cabe aos mesmos proceder ao exame cadavérico, após o que será firmado o atestado pelo médico que o realizou. Em caso de morte suspeita de violência, deverá o cadáver ser encaminhado a perícia médico-legal.

 

Art. 499 - As Declarações de Óbito deverão ser apresentadas para registro no prazo de 24 horas e depois de aceitas pelo Oficial de Registro Civil, não mais poderão ser alteradas ou modificadas, a não ser nos casos previstos em lei.

 

Art. 500 - Quando na investigação epidemiológica de casos fatais de doenças de notificação compulsória, tornar-se necessária a execução de exames anatomopatológicos para elucidação do diagnóstico, poderá a autoridade sanitária, independentemente de autópsia, mandar proceder por seus auxiliares à colheita do material necessário aos referidos exames.

 

Art. 501 - É expressamente proibido aos agentes funerários, proprietários e empregados de estabelecimentos de artigos fúnebres e de serviços e empresas funerárias, particulares ou contratados, ter em seu poder ou nos respectivos estabelecimentos, os impressos para Declaração de Óbito.

 

Art. 502 - A Declaração de Óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro estabelecimento, na ausência de parentes ou responsável, será apresentada pelo setor administrativo da respectiva Instituição.

 

Art. 503 - A Declaração de Óbito relativa à pessoa encontrada morta, ou vítima de acidente, suicídio ou homicídio, será emitida pelo médico legista após a competente necrópsia.

 

Parágrafo Único - Diante da descoberta de partes de cadáver ou de ossada humana, a autoridade policial remeterá a peça, após a remoção, ao Instituto de Medicina Legal para expedição do laudo necroscópico e conseqüente atestado, registro e sepultamento.

 

Art. 504 - É vedado ao médico:

 

I - Atestar falsamente a causa de morte;

  

II - Firmar Declaração de Óbito de pessoa a quem não tenha prestado assistência médica, salvo nos casos de desempenho de funções oficiais ou em localidades onde não exista Serviço de Verificação de Óbito e tenha sido designado pela autoridade competente para o desempenho dessa função;

  

III - Firmar atestado de óbito não sendo médico legista ou investido nessa função, quando for causa primária ou imediata da morte ou acidente culposo, suicídio ou homicídio, mesmo quando se tratar de doente sob seus cuidados médicos;

  

IV - Recusar-se a firmar atestado de óbito de doente a quem vinha prestando assistência médica ou hospitalar mesmo que o óbito ocorra fora do hospital salvo quando houver motivo justificado morte suspeita de causa externa ou ausência de nexo causal entre a doença diagnosticada e a ocorrência do óbito, do qual deverá dar ciência à autoridade sanitária competente;

  

V - Permitir ou realizar operações de embalsamento antes de conhecida e atestada a causa de morte.

  

Art. 505 - Antes de fornecer a certidão de óbito de menores de um ano de idade, o Oficial de Registro Civil deverá verificar se já há registro de nascimento desta criança, procedendo, em casos de falta, previamente, ao assentamento omitido.

 

Art. 506 - Onde houver médico e Serviços de Verificação de Óbitos, não poderá o Oficial de Registro Civil expedir a certidão de óbito sem que lhes seja apresentada a Declaração de Óbito assinada pelo médico do serviço, ou pelo médico designado pela autoridade sanitária para atestar o óbito sem assistência médica.

 

Art. 507 - Compete aos encarregados do Serviço de Verificação de Óbito:

 

I - Verificar os óbitos dos indivíduos falecidos sem assistência médica, firmando seus respectivos atestados, obedecendo ao disposto no artigo 493, deste Código;

 

II - Esclarecer a causa da morte, sempre que lhes for possível, pelo exame cadavérico e pelas informações colhidas no local do óbito ou entre os familiares ou parentes próximos do falecido, anotando no atestado médico do óbito;

  

III - Encaminhar para perícia de natureza médico-legal, sempre que suspeitarem de ter sido a morte resultado de acidente, suicídio ou homicídio;

 

IV - Notificar imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde os casos suspeitos de óbito por agravos de notificação compulsória e proceder a coleta de material de acordo com as Normas Técnicas de Controle vigentes.

  

Art. 508 - O sepultamento de pessoas vitimadas por doenças de notificação compulsória somente poderá ser feita observadas as medidas de controle e cautela determinadas pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo Único - Havendo suspeita de que o óbito foi consequente à doença de notificação compulsória, a autoridade sanitária poderá exigir a necrópsia e, ainda se necessário, a exumação do cadáver para determinar a causa da morte.

 

Art. 509 - É obrigatório o preenchimento dos instrumentos de notificação e investigação epidemiológica para todo caso de doença ou agravo de notificação compulsória, usando para isto dos formulários específicos estabelecidos pelas autoridades sanitárias do Sistema Único de Saúde -SUS.

 

§ 1º - A Secretaria de Saúde do Estado, em comum acordo com as Secretarias Municipais de Saúde e de acordo com o estabelecido pela esfera federal, estabelecerá normas e instruções de distribuição dos instrumentos, fluxo, coleta e prazos de envio das informações das doenças e agravos de notificação compulsória.

 

§ 2º - Os Instrumentos de Notificação e Investigação deverão ser preenchidos pelos médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e técnicos da Vigilância Epidemiológica devidamente habilitados ao exercício da profissão dos estabelecimentos assistenciais de saúde.

 

Art. 510 - É da competência dos Serviços de Saúde:

 

I - Preencher com o máximo de cuidado, os Instrumentos de Notificação e Investigação envidando esforços no sentido de obter informações verdadeiras e exatas, procurando responder a todos os quesitos com as minúcias pedidas e enunciando as respostas em termos claros e precisos;

  

II - No caso de Instrumento de Notificação e Investigação incompleto, se as omissões não houverem sido satisfatoriamente justificadas pelo profissional atestante, a autoridade sanitária poderá devolver o documento ao estabelecimento prestador de serviço de saúde para que este complete as informações necessárias.

  

Art. 511 - No sentido de elaborar estatísticas de morbidade a Secretaria de Saúde do Estado poderá realizar inquérito ou outros tipos de estudos e utilizar as informações existentes em instituições que prestem qualquer tipo de assistência à saúde

 

Parágrafo Único - As entidades, de direito público ou privado, ou pessoas que prestem qualquer tipo de assistência médica, deverão fornecer à autoridade sanitária as informações solicitadas, em prazo conveniente à elaboração de estudos de morbidade.

 

Art. 512 - Os estabelecimentos assistenciais de saúde e os estabelecimentos de Registro Civil, fornecerão aos órgãos responsáveis, Secretaria de Saúde do Município ou do Estado, as Declarações de Nascidos Vivos, Declarações de Óbito e Instrumentos de Notificação e Investigação de doenças e agravos de notificação compulsória e outros formulários nos prazos estabelecidos pelos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 513 - Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios e, na impossibilidade, a Secretaria de Saúde do Estado, o controle da distribuição e coleta das Declarações de Nascidos Vivos e de Óbito, usando da pré-numeração das mesmas, para cumprimento deste artigo.

 

Art. 514 - O não cumprimento das exigências formuladas neste capítulo:

 

I - Poderá ser causa impeditiva para o recebimento da licença de funcionamento, expedida pela Secretaria de Saúde do Estado;

  

II - Poderá inabilitar a respectiva instituição para a realização de convênios de cooperação técnico financeira ou afins;

  

III - Poderá acarretar o desenvolvimento da instituição junto ao Sistema Único de Saúde - SUS.

  

CAPÍTULO XXXIV

DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 515 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho no processo de produção, pressuposta a garantia da sua integridade e da sua higidez física e mental.

 

§ 1º - Entende-se por processo de produção a relação que se estabelece entre o capital e o trabalho englobando os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais na produção de bens e serviços.

 

§ 2º - As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste código, compreendem os setores públicos e privados dos meios urbano e rural.

 

Art. 516 - São de notificação compulsória à vigilância epidemiológica do SUS, e agravos à saúde do trabalhador: acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

 

Art. 517 - Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS fiscalizar os serviços contratados, conveniados e próprios das empresas para atendimento ao trabalhador.

 

Art. 518 - Não é atribuição do Sistema Único de Saúde - SUS custear as despesas dos exames admissionais, periódicos, de retorno no trabalho, mudança de função e demissionais, assim como a emissão de Atestados de Saúde Ocupacional - ASO dos trabalhadores do setor privado.

 

Art. 519 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente de trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade psico-física do trabalhador.

 

Art. 520 - Entende-se por riscos ambientais aqueles decorrentes da exposição aos agentes presentes no ambiente de trabalho, que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador, são eles:

 

I - Agentes físicos: ruídos, vibrações, pressão anormal, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som;

  

II - Agentes químicos: as substâncias, compostos ou produtos que possam  penetrar no organismo pela via respiratória ou absorvida através da pele ou por ingestão;

  

III - Agentes biológicos: as bactérias, fungos, vírus, protozoários, parasitas, entre outros;

  

IV - Agentes ergonômicos: esforço físico intenso, levantamento e transporte manual de peso, exigência de postura inadequada, controle rígido de produtividade, ritmo excessivo, monotonia e repetitividade, situações causadoras de stress físico e psiquico, trabalho em turno noturno, jornada de trabalho prolongada;

  

V - Agentes de acidentes: situações de risco que poderão contribuir para a ocorrência de acidentes como arranjo físico inadequado, máquinas e equipamentos sem proteção, ferramentas inadequadas ou defeituosas, iluminação inadequada, eletricidade, probabilidade de incêndio ou explosão, armazenamento inadequado, animais peçonhentos.

  

Art. 521 - A autoridade sanitária terá livre acesso a todos os ambientes de trabalho públicos e privados, portos, aeroportos, embarcações e veículos de qualquer natureza, a qualquer dia e hora, quando no exercício de suas atribuições.

Parágrafo Único - É facultativo ao fiscal ou inspetor da vigilância documentar a fiscalização utilizando meios audio-visuais que poderão ser anexados ao relatório da inspeção.

 

Art. 522 - A autoridade de vigilância investigará e fiscalizará:

 

I - As condições e o ambiente de trabalho;

  

II - As condições do processo de produção, nele incluídas os objetos, os instrumentos, a tecnologia, os produtos e a organização do trabalho;

 

III - As medidas de controle de riscos e de proteção coletiva e individual;

  

IV - As condições de saúde dos trabalhadores em suas várias conotações e formas de trabalho.

  

Art. 523 - A investigação dos ambientes de trabalho, compreende 05 (cinco) fases básicas que são:

 

I - Fase de reconhecimento preliminar;

  

II - Fase de reconhecimento e avaliação do ambiente de trabalho;

 

III - Fase de avaliação de saúde;

  

IV - Fase de elaboração de dados;

  

V - Fase de planejamento das ações de prevenção.

  

§ 1º - Os instrumentos administrativos e técnicos para o desenvolvimento dessas fases serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais.

 

§ 2º - Se em qualquer etapa de desenvolvimento das fases de investigação, for de conhecimento da autoridade sanitária, situação de risco grave e iminente a saúde dos trabalhadores, serão implementadas de imediato, ações preventivas, de correção, embargo, ou de interdição parcial ou total.

 

§ 3º - A autoridade sanitária quando julgar necessário poderá, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de avaliações qualitativas e quantitativas dos fatores ambientais de risco à saúde.

 

Art. 524 - A autoridade sanitária quando julgar necessário pode, mediante critérios epidemiológicos, solicitar a realização de exames clínicos laboratoriais para diagnóstico da saúde dos trabalhadores.

 

Art. 525 - A atenção à saúde do trabalhador compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde e incluirão, obrigatoriamente:

 

I -  Atendimento a totalidade da população trabalhadora em todas as dimensões de formas de trabalho garantindo o acesso a todos os níveis de atenção com utilização de toda a tecnologia disponível;

 

II - Estabelecer instância de referência hierarquizada e especializada na atenção à saúde do trabalhador, individual e coletiva, através de procedimentos que visem caracterizar o nexo causal entre o quadro nosológico apresentado e às condições e organização do trabalho, de forma a chegar a diagnósticos e tratamentos adequados;

  

III - Garantia de diagnóstico e tratamento, na rede do Sistema Único de Saúde - SUS a todos os casos suspeitos de doenças profissionais e de trabalho;

  

IV - Assistência integral a todas as vítimas de acidentes do trabalho;

 

V - Ações educativas visando a prevenção das doenças ocupacionais e dos acidentes do trabalho.

  

Art. 526 - A organização do trabalho deverá adequar-se às condições psico-fisiológicas dos trabalhadores tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde; quer diretamente através dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química e biológica, presentes no processo de produção.

 

Art. 527 - Serão objeto de ação de vigilância à saúde do trabalhador, entre outros, os seguintes fatores ligados a organização do trabalho:

 

I - Ritmo de trabalho;

  

II - Pausas e intervalos;

 

III -Regime de horário de trabalho;

  

IV - Duração da jornada de trabalho;

  

V - Formas de controle;

  

VI - Conteúdo das tarefas;

 

VII -Modo operativo.

  

Art. 528 - Secretaria de Saúde do Estado contribuirá de forma complementar na elaboração de Normas Técnicas relacionadas aos aspectos ergonômicos e da organização do trabalho que causem riscos a saúde dos trabalhadores.

 

Art. 529 - O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e equipamentos usados nessas operações obedecerão os critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que preservem a saúde do trabalhador em consonância com a legislação vigente.

 

Art. 530 - A fabricação, importação, venda instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos obedecerão a critérios estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, que preservem a saúde do trabalhador além da legislação em vigor.

 

Art. 531 - A autoridade sanitária terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das Normas Técnicas relativas à defesa da saúde dos trabalhadores.

 

§ 1º - Em caráter complementar ou na ausência de Normas Técnicas Especiais, a autoridade sanitária terá a prerrogativa de adotar normas, regulamentos, preceitos e recomendações de organismos nacionais e internacionais referentes à proteção à saúde dos trabalhadores, inclusive as específicas do Ministério do Trabalho.

 

§ 2º - O cumprimento dos preceitos dispostos no presente Código não desobriga ao atendimento dos demais diplomas legais referentes a Vigilância em Saúde do Trabalhador.

 

§ 3º - Normas Técnicas Especiais regulamentarão os casos omissos.

 

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 532 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I - Advertência;

  

II - Multa;

  

III - Apreensão de produto;

 

IV - Inutilização de produto;

 

V - Interdição de produto;

 

VI - Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

 

VII - Cancelamento de registro de produto;

  

VIII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;

 

IX - Proibição de propaganda;