LEI Nº 11.030, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
(Vide a
ADIN nº 1551/1996 em que o STF suspendeu, até decisão final, a eficácia dos §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 10.648/1991,
alterada por esta Lei nº 11.030/1994).
Dispõe sobre a
Política Salarial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
III- (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
§4º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 2º Os
valores a que se refere o artigo anterior serão reajustados, nos meses de
janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por
cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento),
respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluída a parcela
paga a título de abono.
(Vide o art.
9º da Lei nº 11.041, de 5 de abril de 1994 –
revogação do reajuste previsto para 1º/3/1994.)
Art. 3º Fica
vedada às autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, da administração estadual, a concessão, direta ou indiretamente, de
qualquer vantagem financeira, sem prévia e expressa autorização do conselho
Superior de Política de Pessoal.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo implicará em apuração de
responsabilidade, com o correspondente ressarcimento financeiro.
Art. 4º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 5º A
partir de 1º de janeiro de 1994 ficam criados 17 (dezessete) cargos, de
provimento em comissão, de Diretor de Departamento Regional de Educação,
símbolo CC–3, com a tribuições de chefia do órgão, e extintas, em idêntico
número, as correspondentes funções de gerência.
Art. 6º(REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Parágrafo
único.(REVOGADO) (Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de
1995.)
Art. 7º A
gratificação de Atividade de Trânsito de que trata a Lei
nº 10.907 de 11 de junho de 1993, passa a ser de 70% (setenta por cento),
calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do quadro de pessoal permanente
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, a partir de 1º de janeiro de
1994.
Art. 8º O valor
do soldo do coronel PM, passa a ser, nos meses de janeiro, fevereiro e março de
1994, de CR$ 43.097,73 (quarenta e três mil, noventa e sete cruzeiros reais e setenta
e três centavos), CR$ 53.441,18 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta
e um cruzeiros reais e dezoito centavos) e CR$ 65.508,55 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e oito cruzeiros reais e cinquenta e cinco centavos), respectivamente,
observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de
escalonamento vertical, não se lhes aplicando o disposto no art. 2º.
Art. 9º Os
servidores públicos civis ou militares da administração direta, autárquica ao
fundacional do Estado, lotados, postos à disposição ou servindo na autarquia
estadual Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando em efetivo exercício
de seus cargos, postos ou graduações no Arquipélago de Fernando de Noronha,
farão jus a gratificação de localização de 70% (setenta por cento), calculada
sobre o seu vencimento base ou soldo sendo a mesma inacumulável com qualquer
outra gratificação de igual finalidade.
Art. 10. A
partir de 1º de janeiro de 1994, fica instituída a Gratificação de Produção
Jornalística no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base,
para os ocupantes dos cargos de jornalista, do quadro permanente do Poder Executivo,
símbolos GC–1, GC–2 e GC–3.
Parágrafo único.
A Gratificação de Exercício Profissional de que trata o art. 2º da Lei nº 10.832, de 4 de dezembro de 1992, será a partir
de 1º de janeiro de 1994, de 120% (cento e vinte por cento), incidente sobre o
vencimento básico.
Art. 11. Mantido
o respectivo vencimento, com a nomenclatura e simbologia alterada para
Jornalista GC–I, passa a integrar o Grupo Ocupacional de Comunicação Social, do
Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1994, um cargo de Técnico de Nível Superior, NU-6,
que já integra o quadro de lotação da Secretaria de Imprensa anteriormente a 31
de dezembro de 1993.
Art. 12. Os §§
2º e 3º do art. 8º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior,
será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de concessão de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco – IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a média das
últimas 24 (vinte e quatro) contribuições.
§ 3º O
percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o
recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas.
.........................................................................................................................”
Art. 13. O art.
61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................................................................
§ 2º O
custeio da assistência á saúde referido no § 2º, do art. 59, será complementado
com recursos provenientes da contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento)
dos vencimentos brutos, dos servidores militares e civis da Corporação, para
constituição do Fundo de Saúde.”
Art. 14. O
percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na
Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, fica fixado
em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 15 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 35 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995.)
Art. 16. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores
em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham
regras próprias de correção.
Art. 17. A
partir de 1º de abril de 1995, ano a ano, a política salarial do Estado será
reavaliada.
Art. 18. As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANOTS FILHO