LEI Nº 11.030, DE
21 DE JANEIRO DE 1994.
(Vide a
ADIN nº 1551/1996 em que o STF suspendeu, até decisão final, a eficácia dos §§ 1º,
2º, 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 10.648/1991, alterada por esta Lei nº
11.030/1994).
Dispõe sobre a
Política Salarial do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, níveis, símbolos de vencimento, soldo, salário e
gratificações dos servidores públicos civis e militares da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão reajustados,
trimestralmente, a partir de 1º de abril de 1994.
§ 1º O
reajuste de que trata este artigo será efetuado, observadas as seguintes
normas:
I - em cada mês
do trimestre, serão aplicados, de forma antecipada, os seguintes índices
correspondentes ao crescimento nominal da receita corrente líquida do Estado –
RCL, prevista para o mês:
a) 80% (oitenta
por cento), para os cargos de remuneração igual ou inferior a 04 (quatro)
salários mínimos, vigentes no mês, excluídas as vantagens de ordem pessoal;
b) 70% (setenta
por cento), para as demais cargos;
II - será
efetuada complementação do índice de reajuste concedido em cada trimestre, na hipótese
do comprometimento da receita corrente líquida com despesas de pessoal não ter
atingido, no trimestre anterior, 65% (sessenta e cinco por cento);
III - o
percentual relativo à complementação de que trata o inciso anterior, será
devido, no primeiro mês do trimestre seguinte ao da apuração e adicionado ao
percentual do reajuste aplicado nesse mês;
IV - a
complementação mencionada nos incisos II e III será efetuada de conformidade
com o índice de crescimento efetivo da receita estadual, limitada ao comprometimento
de 65% (sessenta e cinco por cento) da RCL no mesmo trimestre com despesas com
pessoal·’;
V - os índices
de antecipação de que trata o inciso I poderão ser alterados, quando necessário
a ajustar o nível de comprometimento da despesa com pessoal a 65% (sessenta e
cinco por cento) da receita corrente líquida – RCL, em idêntico período.
§ 2º A
alteração de que trata o inciso V, deste artigo só poderá ser feita, no
trimestre, uma única vez, por decreto, se necessária outra alteração, esta se dará
por Lei.
§ 3º Para
efeitos desta Lei, considera-se:
I - Receita
Corrente Líquida – RCL, o valor total da receita tributária do Estado,
acrescido do valor da receita corrente interna e da participação estadual nos
tributos de competência da União, deduzidas as transferências de natureza
constitucional efetuadas aos municípios;
II - Despesa
com pessoal, o custo financeiro das folhas de pagamento de todos os membros e
servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário, e dos órgãos Tribunal de Contas e Ministério Público, bem como as
transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades da administração
indireta e fundacional, para pagamento de pessoal e, em qualquer dos casos,
para pagamento dos encargos sociais respectivos, computada, ainda, a provisão
mensal relativa ao 13º salário.
§ 4º Os
percentuais de reajuste serão calculados com base nas previsões de crescimento
nominal da receita e da despesa com pessoal, efetuadas pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 2º Os
valores a que se refere o artigo anterior serão reajustados, nos meses de
janeiro, fevereiro e março de 1994, nos percentuais de 25% (vinte e cinco por
cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento),
respectivamente, sobre os valores vigentes em dezembro de 1993, excluída a parcela
paga a título de abono.
Art. 3º Fica
vedada às autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia
mista, da administração estadual, a concessão, direta ou indiretamente, de
qualquer vantagem financeira, sem prévia e expressa autorização do conselho
Superior de Política de Pessoal.
Parágrafo único.
A inobservância do disposto neste artigo implicará em apuração de
responsabilidade, com o correspondente ressarcimento financeiro.
Art. 4º O art.
7º, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, renumerado
pela Lei nº 6.472, de 21 de dezembro de 1972, passa
a vigorar, a partir de 05 de outubro de 1988, com a seguinte redação.
“Art. 7º Além
dos cargos de provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que
atenderão a encargos de chefia, de assessoramento, secretariado e apoio
cometidos, transitoriamente, a servidores ativos e inativos.
Art. 5º A
partir de 1º de janeiro de 1994 ficam criados 17 (dezessete) cargos, de
provimento em comissão, de Diretor de Departamento Regional de Educação,
símbolo CC–3, com atribuições de chefia do órgão, e extintas, em idêntico
número, as correspondentes funções de gerência.
Art. 6º Aos
titulares de cargos efetivos dos quadros de pessoal da Fundação do Patrimônio
Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, da Fundação da Criança e do
Adolescente – FUNDAC, Fundação de Desenvolvimento Municipal do Interior de
Pernambuco – FIAM, Fundação de Desenvolvimento da Região Metropolitana do
Recife – FIDEM, Instituto de Planejamento de Pernambuco – CONDEPE, Casa do
Estudante de Pernambuco – CEP, Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de
Pernambuco – DER/PE, Conservatório Pernambucano de Música – CPM, Departamento
de Telecomunicações de Pernambuco – DETELPE, Instituto de Pesos e Medidas –
IPEM e Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, será concedida
gratificação de localização, no percentual de 70% (setenta por cento), a partir
de 1º de janeiro de 1994, calculada sobre o vencimento base, vedada sua
percepção com a gratificação pelo exercício em unidade escolar ou com qualquer
outra de igual nomenclatura ou finalidade.
Parágrafo Único.
A gratificação de que trata o caput deste artigo, será extensiva aos
cargos efetivos do quadro de pessoal da Fundação Universidade de Pernambuco –
FESP, que ainda não fazem jus à citada gratificação.
Art. 7º A
gratificação de Atividade de Trânsito de que trata a Lei
nº 10.907 de 11 de junho de 1993, passa a ser de 70% (setenta por cento),
calculada sobre o vencimento básico dos cargos efetivos do quadro de pessoal
permanente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE, a partir de 1º de
janeiro de 1994.
Art. 8º O valor
do soldo do coronel PM, passa a ser, nos meses de janeiro, fevereiro e março de
1994, de CR$ 43.097,73 (quarenta e três mil, noventa e sete cruzeiros reais e setenta
e três centavos), CR$ 53.441,18 (cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta
e um cruzeiros reais e dezoito centavos) e CR$ 65.508,55 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e oito cruzeiros reais e cinquenta e cinco centavos),
respectivamente, observados, quanto aos demais postos e graduações, os índices
da tabela de escalonamento vertical, não se lhes aplicando o disposto no art.
2º.
Art. 9º Os
servidores públicos civis ou militares da administração direta, autárquica ao
fundacional do Estado, lotados, postos à disposição ou servindo na autarquia
estadual Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando em efetivo exercício
de seus cargos, postos ou graduações no Arquipélago de Fernando de Noronha,
farão jus a gratificação de localização de 70% (setenta por cento), calculada
sobre o seu vencimento base ou soldo sendo a mesma inacumulável com qualquer
outra gratificação de igual finalidade.
Art. 10. A
partir de 1º de janeiro de 1994, fica instituída a Gratificação de Produção
Jornalística no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base,
para os ocupantes dos cargos de jornalista, do quadro permanente do Poder Executivo,
símbolos GC–1, GC–2 e GC–3.
Parágrafo único.
A Gratificação de Exercício Profissional de que trata o art. 2º da Lei nº 10.832, de 04 de dezembro de 1992, será a
partir de 1º de janeiro de 1994, de 120% (cento e vinte por cento), incidente
sobre o vencimento básico.
Art. 11. Mantido
o respectivo vencimento, com a nomenclatura e simbologia alterada para
Jornalista GC–I, passa a integrar o Grupo Ocupacional de Comunicação Social, do
Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, com efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1994, um cargo de Técnico de Nível Superior, NU-6,
que já integra o quadro de lotação da Secretaria de Imprensa anteriormente a 31
de dezembro de 1993.
Art. 12. Os §§
2º e 3º do art. 8º da Lei nº 10.648 de 18 de novembro
de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 2º A base de cálculo, dentro dos limites previstos no parágrafo anterior,
será fixada pelo contribuinte, assegurando-se que para efeito de concessão de
benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Pernambuco – IPSEP, tornar-se-á por base de cálculo a média das
últimas 24 (vinte e quatro) contribuições.
§ 3º O
percentual da base de cálculo poderá ser alterado após ter havido, no mínimo, o
recolhimento de 24 (vinte e quatro) contribuições consecutivas.
.........................................................................................................................”
Art. 13. O art.
61, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 ..................................................................................................
§ 2º O
custeio da assistência á saúde referido no § 2º, do art. 59, será complementado
com recursos provenientes da contribuição de 1,5% (um vírgula cinco por cento)
dos vencimentos brutos, dos servidores militares e civis da Corporação, para
constituição do Fundo de Saúde.”
Art. 14. O
percentual da gratificação de exercício de atividade de transporte, prevista na
Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990, fica fixado
em 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Art. 15. A
partir de 1º de abril de 1994, ao servidor cuja remuneração, excluídas as
vantagens de ordem pessoal, se inferiorizar ao valor do salário mínimo, no mês,
será paga, a título de abono, a diferença entre um e outro.
Art. 16. O
disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e aos servidores
em disponibilidade, bem como às pensões mensais pagas pelo Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP, aos beneficiários
de seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham
regras próprias de correção.
Art. 17. A
partir de 1º de abril de 1995, ano a ano, a política salarial do Estado será
reavaliada.
Art. 18. As
despesas com a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 19. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
HERALDO BORBOREMA
HENRIQUES
MARCOS LUIZ DA COSTA
CABRAL
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
DANILO LINS CORDEIRO
CAMPOS
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
LEVY LEITE
LUCIA HELENA SIMÕES
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA
JOSÉ LUIZ MARQUES
DELGADO
CELSO STERENBERG
DIVANE CARVALHO
FRATICELLI
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
RICARDO COUCEIRO
REGINALDO DE SOUZA
FREITAS
JOSÉ ROMERO RODRIGUES
LEITE
ROBERTO WANDERLEY DE ANDRADE
SÉRGIO HIGINO DIAS
DOS SANOTS FILHO