DECRETO N° 19.109 DE 09 DE MAIO DE 1996.
EMENTA:
Regulamenta a Lei n°
11.333, de 03 de abril de 1996, que dispõe sobre a Parcela Variável de
Remuneração relativa à Produtividade Fiscal - PVR, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV, do artigo 37, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei n° 11.333, de 03 de abril
de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da
Parcela Variável de Remuneração relativa à Produtividade Fiscal - PVR, nos
termos do Anexo 1.
Art. 2° Os percentuais das gratificações
de risco de vida e localização fiscal, a serem calculados em função do
vencimento-base do cargo do servidor, respeitada a respectiva faixa salarial,
passam a ser os constantes do Anexo 2, observadas as normas previstas no Decreto n° 16.450, de 29 de
janeiro de 1993.
Art. 3º O Secretário da Fazenda, mediante
portaria, estabelecerá os procedimentos, bem como os mecanismos de avaliação e
controle necessários à obtenção da PVR.
Art. 4° O valor previsto no Decreto n° 18.383, de 02 de
março de 1995, poderá ser alterado mediante portaria do Secretário da
Fazenda
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 1996.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de
maio de 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Eduardo Henrique Accioly Campos
Izael Nóbrega da Cunha
João Joaquim Guimarães Recena
Dilton da Conti Oliveira
ANEXO 1, do Decreto n° 19.109, /96
REGULAMENTO DA PARCELA VARIÁVEL DE
REMUNERAÇÃO RELATIVA À PRODUTIVIDADE FISCAL – PVR
TÍTULO ÚNICO DA PARCELA VARIÁVEL DE
REMUNERAÇÃO RELATIVA À PRODUTIVIDADE FISCAL – PVR
CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO
Art. 1º A Parcela Variável de Remuneração
relativa à Produtividade Fiscal - PVR será atribuída aos titulares dos cargos
integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual - GOATE, em
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividades que
importem em:
I - aperfeiçoamento da administração
fazendária;
II - incremento das ações fiscalizadora e
arrecadadora;
III - incremento das ações de auditoria
tributária e administrativo-financeira;
IV - julgamento dos procedimentos
administrativo-tributários, concernentes a tributos de competência estadual.
§ 1º Para efeito de concessão da PVR, as
atividades previstas no caput abrangem o exercício, no âmbito da Secretaria da
Fazenda, pelos funcionários ali mencionados, de cargos em comissão, funções de
chefia, assessoramento e correição, bem como das atividades enumeradas na
síntese de atribuições dos cargos integrantes do GOATE.
§ 2° O disposto neste artigo se aplica
igualmente aos aposentados, por força do § 4°, do artigo 40, da Constituição
Federal.
Art. 2° Fica assegurada a atribuição da
PVR nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - convocação para júri, serviço militar
e outros serviços obrigatórios por lei;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença-prêmio;
V - freqüência, como docente ou discente,
em curso de interesse da Administração Fazendária;
VI - participação em comissão de inquérito
e sindicância;
VII - licença à gestante e
licença-paternidade;
VII - exercício de cargo ou função de 04
(quatro) diretores do SINDIFISCO; de presidente ou 01 (um) diretor da
FENAFISCO; de 01 (um) diretor do Fisco-Saúde; e de presidente de associação classe
fazendária, no limite máximo de 02 (duas);
IX - registro e exercício de candidatura a
cargo eletivo, nos termos da legislação eleitoral.
CAPÍTULO II
DA PERCEPÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3°A PVR será composta de duas partes:
I - PVR pelo desempenho de tarefas:
PVR-Tarefas;
II - PVR pelo incremento da receita: PVR -
IR.
Parágrafo único. Relativamente à percepção
da PVR, será observado o seguinte:
I - a gratificação adicional por tempo de
serviço incidirá sobre o valor da PVR-Tarefas e da PVR - IR, na parte referente
ao atingimento de metas, a ser calculado em função do vencimento-base do cargo,
II - o valor da PVR - Tarefas e PVR - IR
será computado no cálculo do 13° salário, nos termos do artigo 98, inciso IV,
da Constituição do Estado, com a redação da Emenda Constitucional n° 07, de
1995.
Seção II
Da PVR-Tarefas
Art. 4° A PVR-Tarefas será apurada de
forma individual, pelo desempenho das atividades previstas no artigo 1°, deste
Regulamento.
§ 1° A PVR-Tarefas terá, como limite
máximo de percepção mensal, valor correspondente ao vencimento-base do cargo,
respeitados os respectivos padrão e faixa salarial.
§ 2º A execução das atividades, a
avaliação das tarefas, bem como a respectiva aferição da PVR-Tarefas, serão
procedidas com fundamento em critérios aprovados em portaria do Secretário da
Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.
§ 3° Os critérios a que se refere o
parágrafo anterior deverão ser estabelecidos visando à avaliação qualitativa e
quantitativa das atividades desenvolvidas, levando-se em consideração as atribuições
próprias de cada órgão, com base nos seguintes fatores:
I - observância de prazo;
II - cumprimento regular da tarefa.
§ 4° A inobservância de prazos fixados, o
irregular cumprimento das atividades e as faltas ao serviço, decorrentes de
atos de exclusiva responsabilidade do funcionário, importarão em deduções
proporcionais do valor da PVR-Tarefas, passível de ser percebida pelo servidor,
na forma em que dispuser portaria do Secretário da Fazenda.
§ 5° No que diz respeito às funções
relativas à atividade externa de fiscalização, a portaria referida neste artigo
deverá determinar, ainda, a composição da PVR-Tarefas e respectivos
percentuais, ficando assegurada, no tocante à pontuação relacionada com
argüição de infração, no máximo, a mesma proporção utilizada na composição da
PVR vigente em 03 de abril de 1996.
Art. 5º A PVR-Tarefas será obtida e
apurada, mensalmente, segundo o que dispuser portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 6° Na hipótese de aposentadoria,
falecimento, bem como nos casos previstos no artigo 2°, a PVR-Tarefas, a ser
percebida, será calculada com base no mês imediatamente anterior ao do evento.
Seção III
Da PVR - Ir
Art. 7° A PVR - IR será resultante da
combinação dos seguintes fatores:
I - atingimento de metas relacionadas com
o incremento da receita do ICMS;
II - ingresso efetivo de receita
proveniente do recolhimento de multas relativas a impostos estaduais, incluídas
as decorrentes de obrigações acessórias.
Art. 8° Relativamente às metas referidas
no artigo anterior, será observado o seguinte:
I - serão apuradas, trimestralmente, de
forma coletiva, como resultado do esforço conjunto dos titulares dos cargos do
GOATE, considerando-se, em especial, na sua fixação, as variáveis conjuntura
econômica e ação fazendária;
II - o valor máximo a ser percebido em
função do atingimento das metas será correspondente ao vencimento - base do
cargo do servidor, respeitados os respectivos padrão e faixa salarial e será
devido nos três meses imediatamente subseqüentes, devendo o pagamento ser
proporcional ao atingimento das metas estabelecidas;
III - para efeito do estabelecimento de
metas, serão considerados os trimestres janeiro a março, abril a junho, julho a
setembro e outubro a dezembro de cada ano;
IV - a primeira apuração de metas,
relativa ao trimestre abril a junho de 1996, será feita com base nos meses de
abril e maio, para pagamento, de forma antecipada, nos meses de maio e junho,
de metade do percentual devido, devendo o pagamento do saldo remanescente ser
efetuado nos meses de julho, agosto e setembro seguintes, trimestre subseqüente
ao período de apuração.
§ 1° Na variável conjuntura econômica,
deve ser analisada a situação conjuntural da economia nacional e seus reflexos
na economia estadual, levando-se em consideração os seguintes aspectos:
I - expectativas e tendências em função do
perfil da economia local;
II - comportamento histórico e recente da
receita do ICMS.
§ 2° Da análise referida no parágrafo
anterior, deverá resultar a definição de um valor-base de receita do ICMS para
o trimestre considerado.
§ 3° Na variável ação fazendária, devem
ser analisados os efeitos decorrentes da execução das ações e projetos
fazendários que visem a modificar positivamente o valor-base estabelecido nos
termos do parágrafo anterior.
§ 4° Da análise a que se refere o
parágrafo anterior, deverá resultar a definição da meta de incremento da
receita do ICMS para o respectivo trimestre.
§ 5° As metas mencionadas neste artigo
deverão ser estabelecidas em valores nominais para um período de 03 (três)
meses, respeitado o seguinte:
I - até o dia 15 do mês imediatamente
anterior ao trimestre de obtenção, as metas deverão ser divulgadas, em tabelas
progressivas, por meio de portaria do Secretário da Fazenda,
II - no mês imediatamente subseqüente ao
trimestre de obtenção, será procedida à respectiva apuração;
III - o total do valor devido será pago,
mensalmente, nos três meses imediatamente subseqüentes ao período de obtenção
das metas.
§ 6° Quando da fixação das metas, fica
assegurada a participação dos servidores, representados pelo SINDIFISCO.
§ 7° Relativamente ao primeiro trimestre
de apuração, correspondente a abril a junho de 1996, as metas serão fixadas em
portaria do Secretário da Fazenda, na forma prevista no inciso I, do § 5°.
Art. 9° No tocante ao fator relacionado
com o ingresso de receita proveniente de multas, 30% (trinta por cento) do
valor total recolhido ao Estado serão distribuídos, mês a mês, igualmente,
entre os beneficiários da PVR-IR, independentemente do padrão e faixa salarial
do servidor, respeitado, de forma individual, o limite geral de remuneração
fixado em lei.
§ 1° Na apuração do valor das multas, será
considerado o efetivo ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao do
pagamento correspondente.
§ 2° Os procedimentos para apuração do
valor referido no parágrafo anterior, bem como o órgão responsável pelo
respectivo cálculo, serão definidos em portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 10. As deduções efetivadas na
PVR-Tarefas, nos termos do § 4°, do artigo 4° repercutirão de forma individual,
em idênticos percentuais, no valor a ser percebido a título de PVR - IR.
Art. 11. Serão beneficiários da PVR - IR,
referida no artigo 7°, os titulares de cargos integrantes do GOATE, desde que
em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, respeitado o disposto no artigo
2°.
Art. 12. No caso de falecimento, fica
assegurada a percepção proporcional da PVR - IR apurada para o trimestre em que
ocorrer o evento.
Art. 13. Não será permitida acumulação de
pontos da PVR-Tarefas e da PVR - IR, para qualquer efeito.
CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
Art. 14. A PVR-Tarefas será incorporada
aos proventos quando percebida, ininterruptamente, durante os 06 (seis) meses
imediatamente anteriores à aposentadoria.
§ 1 O valor da PVR-Tarefas a ser
incorporado aos proventos da aposentadoria corresponderá ao valor da
PVR-Tarefas que o funcionário tenha percebido no mês imediatamente anterior à
aposentadoria.
§ 2° Para efeito do prazo de que trata
este artigo, serão considerados os meses de percepção da PVR, na sistemática
anterior, bem como da PVR-Tarefas.
Art. 15. A PVR - IR não será objeto de
incorporação aos proventos da aposentadoria, devendo ser percebida pelos
inativos na mesma proporção devida aos servidores em atividade, titulares de
cargos de padrões e faixas salariais correspondentes, respeitado o disposto no
caput, do artigo 14.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o
cálculo da PVR a ser percebida pelos inativos deverá ser feito de forma a ficar
assegurada a manutenção do percentual referente aos respectivos proventos.
Art. 16. Não interromperão o período
aquisitivo do direito de incorporação da PVR - Tarefas aos proventos da
aposentadoria, os afastamentos decorrentes de:
I - exercício de cargo de Ministro, Secretário
de Estado e Secretário Municipal, as duas últimas hipóteses no âmbito de
Pernambuco;
II - exercício de cargo de direção
superior dos Ministérios, das Secretarias de Estado, bem como de entidades
integrantes da administração indireta, inclusive fundacional, da União e do
Estado de Pernambuco;
III - exercício de função de
assessoramento das Secretarias do Estado de Pernambuco;
IV - exercício de cargo ou função de
assessoramento parlamentar de gabinetes na Assembléia Legislativa do Estado de
Pernambuco ou no Congresso Nacional;
V - exercício de mandato eletivo.
Parágrafo único. Na hipótese de o
funcionário, na época da concessão de sua aposentadoria, estar exercendo cargo
ou função, nos termos deste artigo, a PVR-Tarefas a ser incorporada aos proventos
será correspondente ao valor referente à PVR na sistemática anterior ou da
PVR-Tarefas, conforme o caso, que o funcionário tenha percebido no último mês
imediatamente anterior ao evento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O saldo de pontos acumulados da
PVR, decorrente da sistemática de produtividade fiscal existente até 03 de
abril de 1996, será utilizado, exclusivamente, para fins de restituição de
pontos relativos aos processos instaurados até a mencionada data, julgados
nulos ou improcedentes, nos termos do artigo 19, não podendo ser objeto de
pagamento a qualquer título, ficando assegurado o direito adquirido no período
de setembro de 1995 a fevereiro de 1996, nos termos do artigo 5°, da Lei n° 11.181, de 21 de
dezembro de 1994.
Art. 18. No tocante aos processos
instaurados a partir de 04 de abril de 1996, para efeito de restituição de
pontos da PVR-Tarefas, será observado o seguinte:
1 - os pontos a serem restituídos deverão
ser descontados daqueles auferidos pelo funcionário no trimestre subseqüente ao
mês em que a decisão final referente à restituição for publicada;
II - para fins do disposto no inciso
anterior, o servidor poderá obter pontuação em quantitativo superior ao previsto
para cada mês do trimestre, respeitado o total a ser restituído;
III - o saldo remanescente de pontos a ser
objeto de restituição, porventura existente após a aplicação do disposto nos
incisos anteriores, deverá ser deduzido da PVR-Tarefas, do funcionário,
relativa ao último mês do trimestre em que a restituição for devida;
IV - o saldo de pontos, ainda remanescente
para restituição, será desprezado após o trimestre referido no inciso anterior.
§ 1° Em se tratando de aposentado ou
falecido, a restituição referida no caput deverá ser efetuada nos três meses
imediatamente subseqüentes àquele em que a mesma for devida e terá como limite
máximo mensal valor equivalente à PVR-Tarefas percebida por funcionário titular
de cargo de idênticos padrão e faixa, respeitada, ainda, a norma do inciso IV.
§ 2° Será restituído o valor da
PVR-Tarefas correspondente aos pontos que porventura tenham sido obtidos em
razão de argüição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente,
ainda que em parte, por unanimidade, em última instância administrativa.
§ 3º Na hipótese de processo julgado
parcialmente procedente, a restituição será efetivada em relação aos pontos
correspondentes à parte improcedente.
§ 4° A Secretaria da Fazenda, por meio do
Departamento de Recursos Humanos, em articulação com o Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado, adotará as providências necessárias no
sentido de assegurar aos servidores a informação individualizada do total de
pontos passíveis de restituição.
Art. 19. O saldo de pontos da PVR,
acumulados até 03 de abril de 1996, inclusive dos aposentados, nos termos da
legislação vigente, será utilizado a partir de 04 de abril de 1996, nas
hipóteses e condições seguintes:
I - para restituição de pontos na forma do
artigo 17, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 14.536, de 02 de
outubro de 1990, relativamente aos procedimentos fiscais registrados até 03
de abril de 1996, observado o seguinte:
a) será apurada a participação de cada
funcionário, detentor de pontos acumulados, em relação ao somatório de pontos
acumulados existente após a aplicação do disposto nos §§ 2° a 8°, do artigo 5º,
da Lei nº 11.181, de 21 de
dezembro de 1994;
b) as restituições serão efetuadas de
forma coletiva, apropriando para cada funcionário uma parcela de desconto na
mesma proporção de sua participação relativa na composição do somatório de
pontos referido na alínea anterior;
II - na aposentadoria requerida até 03 de
abril de 1996 ou no falecimento ocorrido até a mencionada data, desde que o
funcionário possua saldo individual de pontos acumulados, para pagamento de
valor não excedente à sua última remuneração mensal, compreendendo vencimento-base
e PVR-Tarefas, inclusive gratificação adicional por tempo de serviço, nos
termos do artigo 15, da Lei
n° 9923, de 05 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. O saldo individual de
pontos acumulados a ser considerado corresponderá àquele remanescente após
serem efetuadas, no que couber, as reduções decorrentes dos pagamentos
previstos na parte final do § 1°, do artigo 10, da Lei n° 11.333, de 03 de abril
de 1996.
Art. 20. Para fins do pagamento da
PVR-Tarefas, relativamente aos meses de abril e maio de 1996, serão
consideradas as tarefas previstas para a sistemática de produtividade fiscal
anterior.
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo,
os quantitativos e valores dos pontos da PVR-Tarefas serão obtidos da seguinte
forma, tomando-se como referência as faixas salariais existentes em março de
1996:
I - para os cargos de Padrões I e II:
a) o valor do ponto relativo ao Padrão I,
Faixa Salarial 1, corresponderá ao valor do ponto da PVR vigente em março de
1996, reajustado em 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento);
b) o quantitativo de pontos a vigorar para
todas as faixas resultará da divisão do valor do ponto obtido na forma da
alínea "a" pelo valor da P\TR-Tarefas;
c) o valor dos pontos das demais faixas
salariais resultará da divisão do respectivo valor da PVR-Tarefas pelo
quantitativo de pontos referido na alínea "b";
II - para os cargos de Padrão III:
a) o valor do ponto relativo à Faixa
Salarial 1 corresponderá ao valor do ponto da PVR vigente em março de 1996,
para os cargos de Padrão II, Faixa Salarial 3, reajustado em 16,67% (dezesseis
vírgula sessenta e sete por cento);
b) o quantitativo e o valor dos pontos das
demais faixas serão obtidos em observância aos procedimentos previstos nas
alíneas "b" e "c", do inciso I
III - para os cargos de Padrão IV:
a) o valor do ponto relativo à Faixa
Salarial 3 corresponderá ao valor do ponto da PVR vigente em março de 1966,
reajustado em 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento);
b) o quantitativo e o valor dos pontos das
demais faixas serão obtidos em observância aos procedimentos previstos nas
alíneas "b" e "c", do inciso I.
§ 2º O. disposto no § 1° aplica-se,
também, relativamente ao pagamento dos pontos acumulados devido nos meses de
abril e outubro de 1996, bem como àquele a ser efetuado com base no inciso II,
do artigo 19.
§ 3° Relativamente aos titulares dos
cargos do subgrupo ocupacional Contencioso Administrativo-Tributário, o
pagamento da PVR-Tarefas, nos meses referidos no caput, corresponderá aos
valores máximos passíveis de percepção, respeitados os respectivos padrão e
faixa salarial.
Art. 21 A critério do Secretário da
Fazenda, poderá ser atribuída gratificação de exercício a funcionário titular
de cargo integrante do GOATE, quando no desempenho de cargo ou função, nos
termos do artigo 16.
§ 1° O valor da gratificação de que trata
este artigo será correspondente ao limite máximo da PVR-Tarefas fixado para o
cargo do funcionário, respeitados o padrão e a faixa salarial, sendo ainda
computado o valor mensal da PVR -IR a ser percebido nos termos deste Decreto.
§ 2º Em decorrência da aplicação do
disposto no parágrafo anterior, a remuneração total do funcionário não poderá
exceder, em nenhuma hipótese, àquela a que faria jus no exercício de idêntico
cargo ou função na Secretaria da Fazenda.