LEI Nº 6.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.
(Revogada pelo art. 141 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974.)
Estatuto dos
Policiais Militares do Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º O presente Estatuto regula a
situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos oficiais e praças
da Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco
é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército,
com organização e atribuições definidas em Lei.
Art. 3º São policiais-militares do
Estado, os brasileiros incorporados à Polícia Militar, com situação definida na
sua hierarquia, de acordo com a Lei.
Art. 4º Os integrantes da Polícia
Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência
das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos,
denominados “policiais-militares”.
Art. 5º O policial-militar pode
encontrar-se em uma das seguintes situações:
I - Na ativa quando, ingressando na
carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser desligado ou excluído do
serviço ativo.
II - Na inatividade quando, tendo sido
desligado ou excluído do serviço ativo, passou à situação de reformado ou de
reserva da Corporação.
III - Na reserva, remunerada ou não,
quando, embora desligado ou excluído do serviço ativo, está sujeito ainda, à
prestação de serviço na ativa, em caso de convocação ou mobilização da Polícia
Militar pela União.
IV - Reformado quando, ao passar da
ativa ou da reserva a essa situação, fica definitivamente desobrigado do
serviço policial-militar.
Art. 6º A situação jurídica dos
policiais-militares é definida pelas disposições constitucionais que lhe forem
aplicáveis, pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e
prerrogativas e lhes impõem deveres e restrições.
Art. 7º O disposto neste Estatuto
aplica-se ao que couber:
I - Aos policiais-militares reformados e
da reserva remunerada; e
II - Ao Capelão Militar.
Art. 8º Não se aplicam as disposições
deste Estatuto aos servidores públicos civis, lotados na Corporação ou a ela
vinculados mediante contrato, os quais têm situação definida, respectivamente,
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou na Consolidação das
Leis do Trabalho.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO
Art. 9º Os brasileiros, observadas as
exigências da Lei do Serviço Militar, poderão ingressar voluntariamente na
Polícia Militar, como Policiais-Militares, mediante nomeação, matrícula ou
incorporação, desde que sejam atendidos pelos candidatos, entre outros
constantes de regulamentação específica, os seguintes requisitos básicos:
I - para a nomeação:
a) aprovação no concurso de provas ou de
provas e títulos, para iniciação da carreira, como oficial, no Quadro de
Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários;
b) aprovação no Curso de Formação de
Sargentotos, para ingresso na escola hierárquica, na graduação de Terceiro
Sargento;
II - para a matrícula: aprovação em
exame de habilitação ao Curso de Formação de Oficiais;
III - para a incorporação:
a) como Soldado, aluno no Curso de
Formação de Soldados;
1 - IDADE:
- reservistas de primeira e segunda categorias:
21 anos completos até 25 incompletos; e
- isentos e dispensados: 18 anos
completos até 25 incompletos;
2 - ALTURA:
- 1,70 m, se para ser lotado nas
Unidades Especiais, exceto os especialistas e artífices;
- 1,65 m, se para ser lotado nas demais
Unidades;
- 1,65 m, para qualquer Unidade, se
especialistas e artífices;
3 - ESTADO CIVIL: solteiro
4 - ESCOLARIDADE: haver concluído a 4ª
série do Ensino do Primeiro Grau ou equivalente a ter sido aprovado no exame de
habilitação ao Curso de Formação de Soldados;
b) como Soldado, aluno do Curso de
Formação de Sargentos:
1 - IDADE, a mesma exigida para a
iniciação da carreira como soldado, aluno do Curso de Formação de Soldados;
2 - ALTURA: 1,65 m;
3 - ESTADO CIVIL; solteiro, se candidato
civil;
4 - ESCOLARIDADE: haver concluído a 4ª
série do Ensino do Primeiro Grau ou equivalente e ter sido aprovado no exame de
habilitação ao Curso de Formação de Sargentos.
§ 1º Aprovado em exame de habilitação ao
Curso de Formação de Sargentos o candidato será:
I - incorporado pelo período de duração
do curso para o qual prestou o respectivo exame de habilitação e,
automaticamente, considerado matriculado no curso correspondente, caso seja
civil; e
II - matriculado no curso correspondente
ao exame de habilitação prestado, se policial-militar.
§ 2º Os cabos e soldados poderão engajar
ou reengajar por períodos de 2 (dois) anos, desde que o requeiram e tenham:
I - capacidade física; e
II - comportamento bom, no mínimo
§ 3º Os Subtenentes e Sargentos, uma vez
comprovada em exame de saúde trienal a sua aptidão física, servirão
independentemente de engajamento ou reengajamento.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 10. Hierarquia é a ordenação da
autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. O
respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência
da autoridade.
§ 1º Posto é o grau hierárquico do
Oficial, conferido por ato ou Decreto do Governo do Estado e confirmado em
Carta-Patente.
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da
praça, conferido por ato do Comandante Geral ou Governador do Estado.
Art. 11. Disciplina é a rigorosa
observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e
disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu
funcionamento, traduzindo-se no fiel cumprimento do dever por parte de todos e
de cada um dos seus componentes.
Art. 12. A disciplina e o respeito à
hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre
policiais-militares da ativa e da inatividade da Corporação.
Art. 13. São os seguintes os Postos e
graduações da escala hierárquica na Polícia Militar:
I - OFICIAIS DA POLÍCIA:
a) SUPERIORES
- Coronel
- Tenente-Coronel
- Major
b) INTERMEDIÁRIO
- Capitão
c) SUBALTERNOS
- Primeiro Tenente
- Segundo Tenente
II - PRAÇAS ESPECIAIS DE POLÍCIA:
- Aspirante a Oficial
- Alunos da Escola de Formação de
Oficiais
III - PRAÇAS DE POLÍCIA:
a) GRADUADOS
- Subtenentes
- Primeiro Sargento
- Segundo Sargento
- Terceiro Sargento
- Cabo
b) SIMPLES
- Soldado
§ 1º A todos os postos e graduações de
que trata este artigo será acrescida a designação “PM” (Polícia Militar).
§ 2º Sempre que o policial-militar da
reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação deverá fazê-lo
com as abreviaturas respectivas de sua situação.
Art. 14. A precedência é a primazia para
efeito de continência e sinais de respeito, sendo regulada entre os
policiais-militares da ativa pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade,
pela antiguidade relativa, salvo o caso de precedência funcional do titular do
cargo de Comandante Geral, especificada em lei.
§ 1º A antiguidade em cada posto ou
graduação assegura a precedência e é contada a partir da data da respectiva
promoção, salvo se, em decreto ou ato da autoridade competente, for
explicitamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade
referida no parágrafo anterior, prevalece a do posto ou graduação precedente;
se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á,
sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de
nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será
considerado o mais antigo.
§ 3º Nos casos de nomeação, declaração
do Aspirante, promoção a Cabo e a Terceiro Sargento, quando feitas
coletivamente, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de
classificação obtida no respectivo concurso ou curso que as motivaram.
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação,
os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da reserva ou
reformados.
Art. 15. A precedência das praças
especiais é assim regulamentada:
I - Os Aspirantes a Oficial têm
precedência sobre as demais praças.
II - Os alunos da Escola de Formação de
Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes.
Parágrafo único. A precedência entre os
alunos da Escola de Formação de Oficiais de um ano e os de outro, é a que for
estabelecida pelo regulamento do Órgão de Formação.
Art. 16. Em igualdade de posto ou
graduação, os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva
remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal da Polícia Militar.
Art. 17. A precedência entre
policiais-militares e civis, quando, em comissão ou missões, no país ou no
estrangeiro, é a que a lei especial regular.
Art. 18. A precedência nas solenidades
oficiais, obedecerá ao disposto nas “Normas de Cerimonial Público do Brasil” e
na “Ordem Geral de Precedência”.
Art. 19. Aplica-se, na Polícia Militar,
no que for compatível, a legislação do Exército Brasileiro que rege a
Hierarquia, Disciplina, Cerimonial Militar, Honras e Sinais de Respeito,
enquanto a Corporação não possuir regulamentos próprios.
Art. 20. Círculos hierárquicos são
âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a
finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e
confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
§ 1º Os policiais-militares pertencem
aos círculos de:
I - Oficiais Superiores;
II - Oficiais Intermediários;
III - Oficiais Subalternos;
IV - Alunos Oficiais;
V - Subtenentes e Sargentos; e
VI - Cabos e Soldados.
§ 2º Os Aspirantes a Oficial frequentam
o círculo dos Oficiais Subalternos.
§ 3º Excepcionalmente ou em reuniões
sociais, os alunos oficiais têm acesso ao círculo dos Oficiais.
§ 4º Os alunos do Curso de Formação de
Sargentos frequentam o círculo de Cabos.
Art. 21. Serão organizados, anualmente,
ALMANAQUES da Polícia Militar, contendo a relação nominal dos Oficiais,
Aspirantes a Oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos
quadros ou qualificações policiais-militares, de acordo com a antiguidade dos
postos ou graduações.
§ 1º Os almanaques serão organizados na
seguinte conformidade:
I - Almanaque dos Oficiais;
II - Almanaque dos Subtenentes,
Sargentos e Cabos.
§ 2º Do almanaque dos Oficiais, também
constarão os nomes dos Aspirantes a Oficial, distribuídos segundo o mesmo
critério previsto neste artigo.
CAPÍTULO III
DO CARGO OU FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 22. Cargo ou função policial-militar
é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato Governamental
e cometidas, em caráter temporário ou não, ao policial-militar.
§ 1º O cargo ou função policial-militar
é privativo dos oficiais e praças da Polícia Militar ou dos militares do
Exército Nacional que nela sirvam em comissão.
§ 2º A cada cargo ou função
policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo ou
função policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau
hierárquico e definidas em lei ou regulamentos.
§ 4º Os cargos ou funções
policiais-militares, efetivos, interinos ou em comissão, exercidos por oficiais
e praças da ativa, são definidos em leis ou regulamentos.
§ 5º Os oficiais e praças da reserva
remunerada que não tenham atingido a idade limite de permanência na reserva do
Exército, ao reverterem ao serviço ativo, em caso de convocação ou mobilização
da Polícia Militar, exercerão cargos ou funções correspondentes aos da ativa.
Art. 23. Os cargos ou funções
policiais-militares são providos com pessoal que satisfazer aos requisitos de
grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho e de acordo
com a forma estabelecida em lei ou regulamento.
Parágrafo único. O provimento dos cargos
ou funções policiais-militares se faz por nomeação ou designação expressa de
autoridade competente.
Art. 24. O Comando da Polícia Militar
será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército,
preferentemente do posto de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército
pelo Governador do Estado.
§ 1º O provimento do cargo de Comandante
Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por
decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do
Governo Estadual para esse fim.
§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do
artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, o cargo de
Comandante da Polícia Militar poderá ser atribuído a General de Brigada da
Ativa.
§ 3º Ouvido o Ministério do Exército, o
cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa, do último
posto, do Quadro das Armas, da própria Corporação.
§ 4º O oficial superior do Exército que
for nomeado para o cargo de Comandante Geral, desde a posse, gozará dos
direitos e vantagens conferidas aos oficiais do mais alto posto da Corporação,
sem prejuízo das prerrogativas funcionais.
§ 5º Na hipótese do parágrafo
precedente, o oficial poderá optar pelos vencimentos de seu posto, no Exército,
ou pelos do posto de Coronel da Polícia Militar.
§ 6º O Comandante Geral tem honras,
prerrogativas e regalias atribuídas aos Secretários de Estado.
Art. 25. O policial-militar designado
para cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do
Estado, não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus
direitos e vantagens.
Parágrafo único. O cargo somente será
considerado de interesse policial ou de segurança do Estado, para os efeitos
deste artigo, quando o Poder Executivo, através de ato ou decreto, assim o
declarar.
Seção I
Da Vacância do Cargo ou Função
Policial-Militar
Art. 26. O cargo ou função
policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que policial-militar
o assuma, ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou
que teve seu afastamento determinado, o deixa e até que outro policial-militar
o assuma, após ter sido nomeado de acordo com o parágrafo único do artigo 23.
§ 1º Consideram-se também vagos os
cargos ou funções cujos ocupantes:
I - tenham falecido;
II - tenham sido considerados
desertores;
III - tenham sido considerados
extraviados ou desaparecidos;
IV- tenham sido demitidos, excluídos a
bem da disciplina ou licenciados;
V - tenham sido promovidos, salvo se o
cargo ou função for atribuído indiferentemente ao antigo e ao novo grau
hierárquico; e
VI - tenham sido transferidos para a
inatividade.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos itens
I, II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior, o cargo ou função é considerado
vago, respectivamente, a contar da data:
I - do falecimento;
II - em que o policial-militar foi
considerado desertor;
III - em que o policial-militar foi
considerado extraviado ou desaparecido;
IV - da publicação do ato de demissão
“ex-officio” ou exclusão a bem da disciplina, ou de desligamento da Organização
Policial-Militar em que serve, se demitido voluntariamente ou licenciado;
V - da promoção, ressalvado o caso de
ressarcimento de preterição, no qual o cargo ou função policial-militar, se
considerado vago, o será a contar da data de publicação do ato de promoção; e
VI - de desligamento da Organização
Policial-Militar em que serve.
Seção II
Do Afastamento do Cargo ou Função
Policial-Militar
Art. 27. O policial-militar será
afastado do cargo ou função que exercer, quando:
I - pela sua atuação, se revelar
incompatível com o mesmo; e
II - for condenado à pena de suspensão
do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal
Militar.
§ 1º O afastamento do cargo ou função
acarreta, além de outras providências legais:
I - privação do exercício desse ou outro
cargo ou função correspondente ao posto ou graduação, até a solução do processo
ou das providências legais que couberem no caso; e
II - perda da gratificação relativa ao
posto ou graduação.
§ 2º São competentes para determinar o
afastamento do cargo ou função policial-militar:
I - o Governador do Estado, em se
tratando de oficiais; e
II - o Comandante Geral, em se tratando
de praça “ex-officio” ou mediante proposta fundamentada do respectivo
comandante ou chefe.
§ 3º Ao ser submetido a Conselho de
Justificação, o oficial poderá ser afastado de suas funções, na conformidade
com o disposto em legislação específica.
§ 4º O Aspirante a Oficial e a praça com
estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão
afastados de suas funções.
TÍTULO II
DOS DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
POLICIAIS-MILITARES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES
Art. 28. São deveres dos
policiais-militares:
I - defender a ordem interna do Estado e
as instituições legais, na esfera de suas atribuições;
II - amar a verdade e responsabilidade
como fundamento da dignidade pessoal;
III - ser leal em todas as circunstâncias;
IV - obedecer às ordens de seus
superiores hierárquicos;
V - exercer, com autoridade, dignidade e
eficiência, os cargos ou funções que lhes forem atribuídos;
VI - cumprir e fazer cumprir as leis,
regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;
VII - respeitar a dignidade da pessoa
humana;
VIII - zelar pela honra e reputação de
sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida pública e
particular;
IX - ser justo e imparcial no julgamento
dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
X - zelar pelo preparo próprio e dos
subordinados, sob o ponto de vista moral, intelectual e físico;
XI - empregar todas as suas energias em
benefício do serviço;
XII - cumprir os seus deveres de
cidadão;
XIII - acatar as autoridades civis;
XIV - ser discreto em suas atitudes,
maneiras e em sua linguagem falada e escrita;
XV - praticar a camaradagem e
desenvolver, permanentemente, o esírito de cooperação;
XVI - abster-se de tratar, fora do
âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurança Nacional, de caráter
sigiloso;
XVII - satisfazer, com pontualidade, os
compromissos assumidos;
XVIII - conduzir-se como chefe de
família modelar, garantindo assistência moral e material ao seu lar;
XIX - conduzir-se, mesmo fora do serviço
ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da
disciplina, do respeito e decoro policial-militar;
XX - observar as normas da boa educação;
XXI - abster-se de fazer uso do posto ou
da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para
encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XXII - abster-se o policial-militar em
inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a) em atividades político-partidárias;
b) em atividades comerciais ou
industriais;
c) para discutir ou provocar discussões
pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares,
ressalvados os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados;
e
d) no exercício de cargo ou função de
natureza não policial-militar;
XXIII - tratar o subordinado dignamente
e com urbanidade;
XXIV - aprimorar-se técnica e
profissionalmente;
XXV - zelar pelo bom nome da Corporação
e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos
da ética, policial-militar;
Art. 29. Ao policial-militar da ativa,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado fazer parte de
firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas
exercer função ou emprego remunerados.
§ 1º os policiais-militares da ativa
poderão exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o
disposto neste artigo.
§ 2º Objetivando desenvolver a prática
profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é
permitido, no meio civil, aos policiais-militares titulados, o exercício do
magistério ou de atividades técnico-profissionais, desde que tal prática não
prejudique o serviço.
Art. 30. Os policiais-militares da ativa
podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a informar sobre a
origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal
medida.
Seção I
Do Compromisso do Incorporado,
Matriculado ou Nomeado
Art. 31. Todo cidadão, após ingressar
nas fileiras da Polícia Militar, mediante incorporação, matrícula ou nomeação,
prestará compromisso de honra, no qual afirmará a aceitação consciente dos
deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem
cumpri-las.
Parágrafo único. O compromisso a que se
refere o presente artigo, terá caráter solene e será sempre prestado sob forma
de juramento à Bandeira, na conformidade do disposto nos regulamentos
específicos, e tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução
compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da
Polícia Militar.
Seção II
Da Violação dos Deveres
Policiais-Militares
Art. 32. A violação dos deveres
policiais-militares constituirá crime militar ou transgressão disciplinar,
conforme o dispuser a legislação ou regulamentação específica.
§ 1º Os crimes militares são
relacionados e classificados pelo Código Penal Militar, que dispõe sobre a
aplicação aos militares e aos policiais-militares das penas correspondentes aos
crimes por eles cometidos.
§ 2º As transgressões disciplinares são
especificadas e classificadas pelo Regulamento Disciplinar do Exército, adotado
na Polícia Militar, no que for compatível, que estabelece as normas relativas à
amplitude, à aplicação das penas disciplinares, à classificação do
comportamento e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.
§ 3º No concurso de crime militar e de
transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.
Art. 33. Cabe ao policial-militar a
responsabilidade integral pelas decisões que tomar ou atos que vier a praticar,
inclusive na execução de missões e ordens por ele taxativamente determinadas.
Parágrafo único. Se o ato é praticado
sob coação irresistível ou estrita obediência à ordem de superior hierárquico,
em matéria de serviço, só é responsável o autor da coação ou da ordem.
Art. 34. A inobservância ou falta de
exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos,
acarreta responsabilidade funcional, pecuniária disciplinar ou penal, conforme
dispuser a legislação vigente.
§ 1º A responsabilidade a que se refere
este artigo é sempre pessoal e a absolvição do crime imputado não exonera o
policial-militar da indenização do prejuízo material por ele causado.
§ 2º A apuração da responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela
incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou função por ele exercido.
§ 3º Verificando-se a incompatibilidade
prevista no parágrafo anterior, será o policial-militar afastado do cargo ou
função que exercer, na conformidade com o disposto no artigo 27 do presente
Estatuto.
Subseção I
Do Conselho de Justificação
Art. 35. O oficial presumivelmente
incapaz de permanecer na ativa da Corporação será submetido a Conselho de
Justificação.
§ 1º O Conselho de Justificação é
regulado em legislação específica e se destina a julgar, através do processo
especial, a incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo,
criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.
§ 2º O oficial ao ser submetido a
Conselho de Justificação, poderá ser afastado ao cargo ou função
automaticamente ou a critério do Governador do Estado, conforme o
estabelecimento em lei específica.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça do
Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.
§ 4º O Tribunal de Justiça, se julgar
provado que o oficial se acha incapacitado, moral ou profissionalmente, para
permanecer no serviço ativo, deverá, conforme o caso:
I - declará-lo indigno para o oficialato
ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em consequência, a perda do posto e
patente;
II - determinar a sua reforma, na
conformidade com o disposto no item V do artigo 103 deste Estatuto.
§ 5º O Conselho de Justificação também
poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.
Subseção II
Do Conselho de Disciplina
Art. 36. O Aspirante a Oficial e as
praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem
como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.
§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças
com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina,
serão afastados do cargo ou função que estiverem exercendo.
§ 2º O Conselho de Disciplina,
regular-se-á pela legislação federal específica, respeitadas as disposições do
presente Estatuto.
§ 3º Compete ao Comandante Geral julgar,
em definitivo, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, na ocorrência
de qualquer das seguintes situações:
I - no caso do Conselho ter sido
convocado pelo próprio Comandante Geral;
II - tiver o Conselho concluído pela
aplicação de pena que importe em desligamento do serviço ativo; e
III - quando houver discordância entre o
parecer do Conselho e a decisão do Comandante do Corpo.
§ 4º O Conselho de Disciplina também
poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Art. 37. São direitos dos
Policiais-Militares, ressalvadas as limitações de leis específicas:
I - garantia da patente, em toda sua
plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, nos
termos da lei;
II - estabilidade, quando Subtenente ou
Sargento com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço;
III - uso das designações hierárquicas;
IV - desempenho de cargo ou função
correspondente ao posto ou à graduação, ressalvados os casos legais de
afastamento;
V - percepção de remuneração, fixada em
lei;
VI - outros direitos previstos na lei
específica que trata da remuneração;
VII - transporte para si e família e
respectiva bagagem, por conta do Estado, na forma disciplinada em lei;
VIII - constituição de herança militar;
IX - transferência para reserva
remunerada, a pedido, ou reforma, de acordo com a legislação vigente;
X - recompensas, dispensas do serviço,
férias, licenças e afastamentos temporários de serviço;
XI - promoção, na conformidade com o
disposto neste Estatuto;
XII - demissão e licenciamento
voluntários;
XIII - porte de arma, quando oficial em
serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação
mental ou condenados por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades
que desaconselhem aquele porte;
XIV - porte de arma, pelas praças com as
restrições legalmente impostas;
XV - percepção de remuneração
correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando
transferido para inatividade, nos termos da lei e na forma por ela regulada; e
XVI - assistência social e médico-hospitalar
para si e seus dependentes, nas condições e casos especificados em lei ou
regulamento.
Parágrafo único. A percepção de remuneração
ou melhoria da mesma, de que trata o item XV deste artigo, obedecerá ao
seguinte:
I - o oficial que contar mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus
proventos calculados sobre soldo correspondente ao posto imediato, se na
Corporação existir, em termo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro
quadro. Se ocupante do último posto da Corporação, em tempo de paz, o oficial
terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto
acrescido de 20% (vinte por cento), se beneficiado apenas com uma vantagem.
II - Os subtenentes, quando transferidos
para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente
ao posto de Segundo Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de
serviço.
III - as demais praças que contem mais
de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão
os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente
superior.
Art. 38. É assegurado ao
policial-militar, além dos recursos específicos de caráter disciplinar e
relativos à promoção, o direito de requerer, representar ou recorrer.
Parágrafo único. O requerimento será
dirigido ao Governador ou Comandante Geral e terá solução dentro do prazo
máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de
diligência ou estudo especial.
Art. 39. São cabíveis os recursos:
I - do indeferimento do pedido de
reconsideração; e
II - das decisões denegatórias ou
desfavoráveis, nos recursos interpostos.
§ 1º O recurso será decidido pela
autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido
a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, por quem de direito.
§ 2º Não haverá, em hipótese alguma,
indeferimento tácito.
§ 3º É vedado o reexame de recurso que
já tenha sido solucionado pela administração.
Art. 40. O direito de recorrer ou
pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos
de que decorram demissão, exclusão ou cassação de pedido de transferência para
a inatividade; e
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos.
§ 1º O prazo de prescrição será contado
a partir da publicação do ato impugnado, no órgão oficial ou em Boletim da
Corporação ou Organização Policial-Militar, considerando-se sempre a data da
primeira publicação.
§ 2º O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.
Art. 41. O policial-militar da ativa
que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar,
antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.
Art. 42. Os policiais-militares são
alistáveis, como eleitores, desde que, oficiais, aspirantes a oficial,
subtenentes, sargentos ou alunos da Escola de Formação de Oficiais.
Parágrafo único. Os policiais-militares
alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - O policial-militar que tiver menos
de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo,
excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-officio”; e
II - O policial-militar da ativa que
contar 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo
eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado,
considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no
ato da diplomação, transferido para reserva, com remuneração proporcional ao
seu tempo de serviço.
CAPÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS
Art. 43. As prerrogativas dos
policiais-militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos
postos, graduações e funções.
Parágrafo único. São prerrogativas dos
policiais-militares:
I - uso privativo dos uniformes,
títulos, insígnias e distintivos policiais-militares correspondentes ao posto
ou graduação, função ou cargo, ou quadro ou corpo a que pertencer;
II - honras, tratamento e sinais de
respeito que lhes forem devidos, além de outras regalias que lhes sejam
asseguradas em lei ou regulamento;
III - cumprimento de pena de prisão ou
detenção somente em organização policial-militar, cujo comandante tenha
precedência hierárquica sobre ele ou, no mínimo, seja do mesmo posto; e
IV - julgamento em foro especial, nos
delitos militares.
Art. 44. Somente em caso de flagrante
delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial civil,
ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade
policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto
policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe a autoridade policial-militar
competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial-civil que
maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso policial militar, ou não
lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o processo e julgamento
no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a
autoridade policial-militar competente mandará guardar os pretórios ou
tribunais por força estadual, mediante prévia comunicação à autoridade
judiciária.
Art. 45. Os policiais-militares da
ativa, no exercício do cargo ou função policial-militar, são dispensados do
serviço do júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.
Seção Única
Do Uso dos Uniformes
Art. 46. Os uniformes da
polícia-militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, representam o
símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são
inerentes.
Art. 47. O uso dos uniformes com seus
distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição,
peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos em regulamentação
específica.
§ 1º Os uniformes, distintivos,
insígnias e emblemas adotados na polícia militar, são de uso privativo dos
policiais-militares do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste
artigo.
§ 2º O oficial superior do exército de
grau hierárquico inferior ao de coronel, quando comissionado neste posto e
investido no cargo de Comandante Geral, deverá usar obrigatoriamente os
uniformes e insígnias adotados na polícia militar.
§ 3º é proibido ao policial militar o
uso dos uniformes:
I - em manifestações de caráter político
partidário;
II - no estrangeiro, salvo quando
estiver em missão oficial; e
III - na inatividade, salvo para
comparecer:
1) à solenidades militares ou
policiais-militares; e
2) à cerimônias cívicas comemorativas de
datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, quando
autorizado.
§ 4º O uso indevido de uniforme
constitui crime, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
§ 5º Os policiais militares da
inatividade cuja conduta seja considerada repressiva à dignidade da classe,
poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do
Comandante Geral.
Art. 48. Ao uniforme não é permitido
sobrepor distintivo ou insígnia de qualquer natureza, não prevista no
regulamento ou plano de uniforme.
Art. 49. O policial-militar fardado goza
das prerrogativas e tem obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 50. É vedado a qualquer elemento
civil ou corporações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou
emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.
Art. 51. São responsáveis pela infração
das disposições do artigo precedente os diretores ou chefes de repartições,
organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos
ou departamentos que os tenham adotado ou consentido.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS
TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO
Art. 52. As férias são afastamentos
totais do serviço concedidos anual e obrigatoriamente aos policiais-militares
para descanso.
§ 1º os períodos anuais de férias para
oficiais e praças são de trinta (30) dias.
§ 2º as dispensas do serviço concedidas
como recompensas não serão descontadas do período de férias.
§ 3º a concessão de férias não será
prejudicada:
I - pelo gozo anterior de licença para
tratamento de saúde;
II - por punição anterior decorrente de
transgressão disciplinar;
III - para que sejam executados atos de
serviço.
§ 4º somente nos casos de interesse da
segurança nacional, de manutenção da ordem interna, de extrema necessidade de
serviço, os policiais-militares deixarão de gozar o período de férias a que
tiverem direito e, neste caso, poderão acumular dois (2) períodos.
§ 5º o gozo das férias somente será
interrompido na ocorrência de um dos casos previstos no parágrafo anterior.
§ 6º O policial-militar que, por
qualquer dos motivos previstos no parágrafo 4º, tenha deixado de gozar férias
ou as tenha interrompido, mesmo antes da vigência desta lei, terá computado dia
a dia, pelo dobro, o período de férias não gozado, no momento de sua passagem
para a inatividade e somente para esse fim.
§ 7º As férias escolares serão fixadas
pelos regulamentos dos Estabelecimentos ou Unidades escolares.
§ 8º É permitido ao policial-militar o
gozo de férias fora da sede de suas organização Policial-Militar, quando:
I - no país, permissionado pelo
respectivo Comandante ou Chefe; e
II - no exterior, autorizado pelo
Comandante Geral.
§ 9º Para o fim previsto no parágrafo 6º
deste artigo, desnecessário se torna constar dos assentamentos do
policial-militar o motivo pelo qual o mesmo deixou de entrar no gozo das férias
a que tinha direito.
Art. 53. O policial-militar tem direito,
ainda, aos seguintes períodos de afastamento temporário do serviço, obedecidas,
no que for compatível, as disposições legais e regulamentares específicas, por
motivo de:
I - núpcias - oito (8) dias;
II - luto - oito (8) dias;
III - trânsito:
a) dez (10) dias, se oficial ou
aspirante a oficial; e
b) seis (6) dias, se subtenente,
sargento, cabo ou soldado.
IV - instalação:
a) cinco (5) dias, quando casado
civilmente e se fizer acompanhar da família; e
b) dois (2) dias, quando solteiro ou
desacompanhado de família.
§ 1º O afastamento do serviço, por
motivo de núpcias, será concedido ao oficial ou praça que o solicitar por
antecipação à data do casamento.
§ 2º O afastamento do serviço, por motivo
de luto, será concedido tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o
policial-militar tenha conhecimento de óbito.
§ 3º Em se tratando de movimentação de
uma para outra Organização policial-militar, ambas com sede na área do “Grande
Recife”, o policial-militar não terá direito aos períodos de afastamento do
serviço por motivo de trânsito ou instalação, devendo se apresentar no novo
destino no dia imediato ao do seu desligamento da unidade de origem.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, o
policial-militar é considerado desligado de sua unidade de origem, a partir do
momento em que tenha recebido determinação para se apresentar no novo destino.
§ 5º Em casos especiais, os períodos de
trânsito e de instalação poderão ser reduzidos ou ampliados pelo Comandante
Geral.
§ 6º A movimentação do policial-militar,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, implica, automaticamente,
na concessão dos períodos de trânsito e de instalação previstos, salvo se, na
mesma, taxativamente, forem fixados períodos diferentes.
§ 7º O trânsito é contado desde a data
do desligamento do oficial ou praça da Organização policial-militar de origem
até o dia de sua apresentação no novo destino, computado, na sua duração, o
tempo gasto na viagem.
Art. 54. O policial-militar em gozo de
férias ou outros afastamentos referidos neste capítulo não perderá o direito à
remuneração que esteja percebendo ao iniciá-los, salvo se, durante o seu
afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção.
Art. 55. As férias e os afastamentos do
serviço previstos neste capítulo são computados como tempo de efetivo serviço e
para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 56. Licença é a autorização
concedida ao policial-militar para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, nos casos estabelecidos no presente Estatuto e na forma por ele
regulada.
§ 1º Conceder-se-á licença:
I - em caráter especial (licença
prêmio);
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoal da
família; e
IV - para tratar de interesse
particular.
§ 2º As licenças a que se refere o
parágrafo anterior, são concedidas com ou sem remuneração, conforme dispõe este
Estatuto.
Art. 57. São competentes para conceder
licença:
I - o Governador do Estado, por prazo
superior a seis (6) meses; e
II - o Comandante Geral, até seis (6)
meses.
Parágrafo único. Os comandantes de
Organizações policiais-militares, por delegação do Comandante Geral, poderão
conceder licença-prêmio às praças sob seu comando.
Art. 58. A autoridade competente para
conceder licença, também, poderá cassá-la ou propor a cassação da mesma à
autoridade superior, na ocorrência dos motivos previstos neste artigo e na
forma por ele regulada.
§ 1º A cassação, “Ex-Officio”, poderá
ocorrer:
I - no caso de licença-prêmio e de
licença para tratar de interesse particular;
a) em caso de mobilização ou estado de
guerra;
b) em caso de decretação de
estado de sítio;
c) para cumprimento de sentença que
importe em restrição da liberdade individual; e
d) em caso de pronúncia em
processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da
autoridade que efetivou a pronúncia ou indiciação.
II - No caso de licença para
tratamento de saúde, quando o policial-militar se dedicar, sem permissão do
Comandante Geral a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não
aufira vantagem pecuniária, independentemente de nova inscrição e de ser
responsabilizado disciplinarmente; e
III - No caso de licença por motivo de
doença em pessoa da família:
a) quando fundadas conduzam à presunção
de que o policial-militar usou de má fé para obtenção do benefício, hipótese em
que será também responsabilizado disciplinarmente; e
b) na ocorrência da hipótese prevista na
alínea “c” do item 1 deste parágrafo.
§ 2º A cassação a pedido poderá ocorrer
quando o policial-militar desistir do resto da licença em cujo gozo se
encontra, sendo indispensável, no caso de licença para tratamento de saúde, ser
o policial-militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço.
Art. 59. As licenças previstas no artigo
57, a exceção da licença-prêmio, podem ser prorrogadas:
I - no caso do item II daquele artigo,
“ex-officio”, ou a pedido do interessado, mediante inspeção de saúde ou parecer
médico; e
II - nos casos dos itens III e IV do
mesmo dispositivo, somente por solicitação do interessado e desde que, no caso
de licença por motivo de doença em pessoa da família, se comprove a necessidade
da prorrogação, mediante inspeção de saúde ou parecer médico.
§ 1º A prorrogação das licenças é
concedida em obediência ao artigo 58 deste Estatuto.
§ 2º O pedido de prorrogação deve ser
apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença , de sorte a não
interrompê-la, se deferido.
§ 3º As licenças concedidas dentro de 60
(sessenta) dias, contadas da data do término da anterior, são consideradas como
prorrogação.
Art. 60. Ao ser concedida a licença,
exceto o caso do item II do artigo 57, é marcado o prazo nunca inferior a 30
(trinta) dias, dentro do qual o policial-militar entrará no gozo da mesma.
Parágrafo único. Tratando-se de licença
sem vantagens é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela
deve ter início.
Art. 61. A licença concedida será
tornada sem efeito:
I - se o policial-militar desistir da
sua concessão, antes de entrar no seu gozo, desde que, no caso de licença para
tratamento de saúde, seja, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço; e
II - se o policial-militar deixar de
entrar no gozo da mesma dentro do prazo que for estipulado ou na data em que
ela deverá ter início.
Art. 62. Finda a licença, nesta
compreendida a prorrogação, o policial-militar deverá se apresentar
imediatamente na Organização Policial-Militar a que pertencer.
§ 1º A infração deste artigo importará
em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos, o tempo decorrido até
a apresentação do policial-militar.
§ 2º Quando a licença terminar em
virtude de cassação, o policial-militar terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para se apresentar, se residir no local onde o deve fazer; caso
contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário,
sendo, então, considerado como de ausência, o tempo que exceder desses prazos.
Art. 63. É permitido ao policial-militar
o gozo de licença fora da sede de sua Organização Policial-Militar, quando:
I - no País, permissionado pelo
Comandante ou Chefe;
II - e no Exterior, autorizado pelo
Comandante Geral.
Art. 64. Ao oficial classificado,
transferido ou designado para qualquer comissão, tem assim ao promovido ainda
não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o
exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saúde ou por motivo de
doença em pessoa da família.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições
deste artigo às praças transferidas, que ainda não tenham sido apresentadas no
seu novo destino.
Seção II
Da Licença-Prêmio
Art. 65. A licença-prêmio é a
autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de
efetivo serviço prestado ao Estado, concedida ao policial-militar que a
requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º A licença-prêmio tem a duração de 6
(seis) meses, podendo ser gozada em parcelas não inferiores a 2 (dois) meses,
desde que seja solicitado pelo interessado.
§ 2º o período de licença-prêmio é
computado como tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de licença-prêmio não
gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de
contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para
todos os efeitos legais.
§ 4º A licença-prêmio não é prejudicada
pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou por motivo
de doença em pessoa da família, nem para que sejam cumpridos atos de serviço,
bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º Aos oficiais e praças que obtiverem
licença-prêmio serão abonados todos os vencimentos e vantagens.
§ 6º Será assegurada a percepção de
importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de
gozar pelo policial-militar, em caso de falecimento, ou quando a contagem do
aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para reserva
ou reforma.
§ 7º A importância prevista no parágrafo
anterior corresponderá a 6 (seis) meses do vencimento ou remuneração atribuído
ao policial-militar no mês que houver completado o respectivo decênio , exceto
o último, que será correspondente ao vencimento ou remuneração percebido pelo
mesmo no mês em que passar para reserva ou for reformado.
Seção III
Da licença para Tratamento de Saúde
Art. 66. A licença para tratamento de
saúde é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário,
concedida ao policial-militar cujo estado de saúde não lhe permita desempenhar
satisfatoriamente as funções inerentes ao seu posto ou graduação.
§ 1º A licença para tratamento de saúde
será concedida:
I - a pedido; e
II - “ex-officio”.
§ 2º Para concessão da licença para
tratamento de saúde, em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, é
indispensável que o policial-militar seja submetido a inspeção de saúde.
Art. 67. A inspeção de saúde deverá ser
feita pela Junta Militar de Saúde no local onde esta funcionar.
§ 1º Nos casos de impossibilidade de
locomoção, de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde
pública, deve a inspeção de saúde ser realizada na residência do
policial-militar.
§ 2º Quando ocorrer qualquer das
hipóteses previstas no parágrafo precedente, servindo o policial-militar em
Organização Policial-Militar com sede no interior do Estado, a inspeção de
saúde será suprida por atestado médico firmado por profissional credenciado
junto à Corporação ou pertencente ao serviço público estadual.
Art. 68. A licença para tratamento de
saúde será concedida pelo prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde e contada
a partir da data da parte do doente, baixa ao Hospital da Corporação ou data de
inspeção de saúde quando inexistir qualquer dos dois atos anteriores.
Parágrafo único. No caso da hipótese prevista
no parágrafo 2º do artigo precedente, a licença será concedida pelo prazo
indicado no atestado médico e contada a partir da data em que o mesmo for
firmado.
Art. 69. A praça com menos
de 10 (dez) anos de efetivo serviço, quando vitimada por acidente ou doença
sem relação de causa e efetivo com o serviço, desde que não julgada inválida,
somente poderá ser licenciada para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 12
(doze) meses.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto
neste artigo e submetida a inspeção de saúde, será a praça, de acordo com o
presente Estatuto:
I - Licenciada, “Ex-Ofício”, se
continuar enferma e não for julgada inválida; e
II - Reformada, se for julgada inválida.
Art. 70. O Policial-Militar não
enquadrado nas disposições do artigo precedente, que for julgado incapaz
temporariamente, poderá ser licenciado para tratamento de saúde por tempo
superior a 1 (um) ano.
§ 1º Licenciado com base no disposto
deste artigo, após 1 (um) ano contínuo de tratamento ou em licença para
tratamento de saúde, será o Policial-Militar agregado ao respectivo quadro ou
QMP.
§ 2º O Policial-Militar que ultrapassar
1 (um) ano de agregação pelo motivo previsto no parágrafo anterior, será
reformado nos termos do presente Estatuto.
Art. 71. Os oficiais e praças terão
vencimentos integrais quando licenciados para tratamento de saúde, qualquer que
seja a doença.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família
Art. 72. A licença por motivo de doença
em pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço em
caráter temporário, concedida aos oficiais, subtenentes ou sargentos que a
requerem, desde que:
I - seja comprovada a doença em inspeção
de saúde; e
II - fique provado ser indispensável a
assistência pessoal do interessado e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 1º para os efeitos deste artigo,
consideram-se pessoas da família:
I - esposa, da qual não esteja
legalmente separado;
II - filhos;
III - mãe viúva
IV - pai inválido;
V - irmãos menores, órfãos ou cujo pai
seja inválido;
VI - e irmãs solteiras.
§ 2º A inspeção de saúde prevista no
item X deste artigo, será realizada com obediência ao disposto no presente
Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.
§ 3º O disposto no item II deste artigo,
será verificado através de sindicância procedida por determinação do respectivo
Comandante ou Chefe do interessado, em se tratando de praça. Tratando-se de
oficial, este deverá fazer juntada ao requerimento de uma declaração firmada
por superior hierárquico, comprovando a necessidade de sua assistência pessoal.
§ 4º Não é computável para efeito algum
o tempo que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença por motivo de
doença em pessoa da família.
§ 5º A licença de que trata este artigo,
será concedida:
I - com vencimentos integrais, até 6
(seis) meses;
II - com soldo de 6 (seis) meses, até 2
(dois) anos.
Seção V
Da Licença para Tratar de Interesse
Particular
Art. 73. A licença para tratar de
interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, em
caráter temporário, concedida ao oficial, subtenente ou sargento, com mais de
10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º Para concessão de licença prevista
neste artigo, é indispensável que o oficial, subtenente ou sargento tenha se
conservado, sem interrupção, no efetivo exercício do cargo ou função, nos 2
(dois) últimos anos.
§ 2º A licença para tratar de interesse
particular, será sempre concedida com prejuízo dos vencimentos e vantagens e da
contagem do tempo de efetivo exercício.
§ 3º Nos termos do item II do parágrafo
único do artigo 42, os policiais-militares alistáveis que contem 5 (cinco) ou
mais anos de efetivo serviço serão, ao se candidatarem a cargo eletivo, afastados
temporariamente do serviço ativo e agregados, considerados em licença para
tratar de interesse particular.
§ 4º O oficial, subtenente ou sargento
que ultrapassar 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular, será agregado ao respectivo quadro ou QPM, de acordo com o presente
Estatuto.
§ 5º O oficial e as praças referidas
neste artigo que ultrapassarem 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para
tratar de interesse particular, serão transferidos para reserva, “ex-officio”,
nos termos do presente Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da Agregação
Art. 74. Agregação é a situação de
afastamento do serviço ativo, em caráter temporário, a que está sujeito o
policial-militar da ativa, por motivo de:
I - ter sido nomeado para cargo em
comissão estabelecido em lei ou decreto, no Estado, no País ou no Estrangeiro,
não previsto nos quadros de efetivos, exceção feita aos cargos de interesse
policial ou de segurança do Estado, a que se refere a Constituição
Estadual;
II - estar aguardando transferência, “ex-officio”,
para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a
motivam;
III - ter sido julgado incapaz
temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
IV - ter ultrapassado 1 (um) ano
contínuo de licença para tratamento de saúde;
V - ter sido julgado incapaz
definitivamente, enquanto tramita o processo da reforma;
VI - ter ultrapassado 6 (seis) meses
contínuos em licença para tratar de interesse particular;
VII - haver ultrapassado 6 (seis) meses
contínuos em licença por motivo de doença em pessoa da família;
VIII - ter sido considerado oficialmente
extraviado;
IX - ter sido esgotado o prazo que
caracteriza o crime de deserção, se oficial ou praça com estabilidade
assegurada;
X - ter, como desertor, se apresentado,
ou ter sido capturado, e reincluído para se ver processar;
XI - ter ultrapassado 6 (seis) meses
contínuos sujeito a processo no foro militar;
XII - ter sido condenado à pena restritiva
de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado,
enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno ou incapaz de pertencer
à Corporação ou com ela incompatível;
XIII - ter passado à disposição de
Secretaria do Estado ou de Órgão do Governo Federal ou Estadual, para exercer
cargo ou função de natureza civil;
XIV - ter sido nomeado para qualquer
cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração
indireta;
XV - ter se candidatado a
cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;
XVI - ter sido condenado à pena de
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código
Penal Militar; e
XVII - se ver processar, após ficar
exclusivamente à disposição da Justiça Civil.
§ 1º O policial-militar agregado de
conformidade com o item 11 deste artigo, continua a ser considerado, para todos
os efeitos, como em serviço ativo.
§ 2º A agregação do policial-militar, a
que se referem os itens I, XIII e XIV deste artigo, é contada a partir da data
de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência
“ex-officio” para a reserva.
§ 3º A agregação do policial-militar, a
que se referem os itens III, IV, VII e XI, deste artigo, é contada a partir do
primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 4º A agregação do policial-militar, a
que se referem os itens II, V, VIII, IX, XII, XVI e XVII, deste artigo, é
contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 5º A agregação do policial-militar, a
que se refere o item XV, deste artigo, é contada a partir da data do registro
como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não
houver sido eleito.
§ 6º O policial-militar agregado ficar
sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros
policiais-militares e autoridades civis, saldo quando titular do cargo que lhe
dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou
mais antigos,
Art. 75. O policial-militar agregado
ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos à 1ª Seção do Estado
Maior Geral ou Órgão correspondente, ou à unidade Administrativa que lhe for
designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar
que até então ocupava, com a abreviatura “AG” e anotações esclarecedoras de sua
situação.
Art. 76. A agregação será proposta pelo
Órgão do Pessoal ou equivalente, logo após ser o policial-militar enquadrado em
quaisquer das situações que a motivou.
Art. 77. O policial-militar designado em
comissão para cargo de interesse ou de segurança do Estado, na conformidade da Constituição Estadual, não agregará ao respectivo
quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 78. A agregação do
policial-militar, nos termos da Constituição Estadual,
não abrirá vaga no respectivo quadro, inclusive para efeito de promoção.
Art. 79. A agregação é feita pelo
Comandante Geral, através de portaria.
Seção II
Da Reversão
Art. 80. Perversão é o ato pelo qual o
policial-militar agregado retorna à atividade, tão logo cesse o motivo que
determinou a sua agregação, voltando a figurar na respectiva escala numérica de
seu quadro, com o número que lhe competir.
§ 1º A reversão é contada a partir da
data de cessação do motivo pelo qual o policial-militar foi agregado.
§ 2º A reversão será feita pelo
Comandante Geral, através da portaria, independentemente de pedido.
Seção III
Do Excedente
Art. 81. Excedente é a situação
transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:
I - é promovido indevidamente;
II - é promovido por bravura, sem haver
vaga;
III - é promovido ou nomeado por
merecimento intelectual, sem haver vaga; e
IV - sendo o mais moderno da respectiva
escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção
de outro policial-militar em ressarcimento de preterição.
§ 1º O policial-militar cuja situação é
a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição
relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura
“Excd” e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga
que se verificar.
§ 2º O policial-militar cuja situação é
a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e
concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem
nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função policial-militar, bem como à
promoção.
§ 3º O policial-militar promovido por
bravura, sem vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de
promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º O policial-militar promovido
indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na
escala hierárquica de seu quadro, quando a vaga que deverá preencher
corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que
satisfaça os requisitos para promoção.
Seção IV
Do Ausente e do Desertor
Art. 82. É considerado ausente o
policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer a sua
Organização Policial Militar sem comunicar motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença da unidade
onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo
mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na
legislação específica.
Art. 83. O policial-militar é
considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.
Seção V
Do Desaparecido e do Extraviado
Art. 84. É considerado desaparecido o
policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em
campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por de 8
(oito) dias.
Parágrafo único. A situação de
desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.
Art. 85. O policial-militar que, na
forma do artigo precedente, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta)
dias, será oficialmente considerado extraviado.
Seção VI
Do Comissionamento
Art. 86. O Oficial Superior do Exército
nomeado para o cargo de Comandante Geral, será comissionado, no mais alto posto
da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.
Parágrafo único. O comissionamento de
que trata este artigo, será feito por ato do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 87. Os policiais-militares começam
a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso
na Corporação.
§ 1º considera-se como data de ingresso
na Polícia Militar, para os efeitos do presente Estatuto, a do ato de nomeação,
de matrícula ou de incorporação.
§ 2º o policial-militar reincluído
recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente
reconhecido (incêndio, inundação e outras calamidades), faltarem dados para a
contagem do tempo de serviço, caberá ao Governador do Estado arbitrar o tempo a
ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos
disponíveis.
Art. 88. Na apuração do tempo de serviço
do policial-militar, será feita a distinção entre:
I - tempo de efetivo serviço; e
II - anos de serviço.
Art. 89. “Tempo de Efetivo Serviço” é o
espaço de tempo computado dia a dia entre a data inicial de ingresso na
Corporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do
desligamento do serviço ativo, ainda que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º O tempo de serviço em campanha é
computado pelo dobro como o tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos
legais.
§ 2º Serão, também computados como tempo
de efetivo serviço os períodos em que o policial-militar estiver afastado de
suas funções por motivo de:
I - licença prêmio;
II - férias, dispensa do serviço, nojo,
gala, trânsito e instalação;
III - licença, contínua ou não, por
motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 1 (um) ano;
IV - licença para tratamento de saúde;
V - participação em congressos, cursos
de especialização e estágios, mediante autorização do Governador do Estado; e
VI - missão oficial, no País ou no
Estrangeiro, com autorização do Governador.
§ 3º Será, ainda, computado como tempo
de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, pelo policial-militar, no
exercício de cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de
segurança do Estado.
§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que
tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado o totalizado em dias, será
aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 90. “Anos de Serviço” é a expressão
que designa o tempo de efetivo serviço, previsto no artigo anterior e seus
parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo relativo a cada licença-prêmio
não gozada, contado em dobro;
II - tempo relativo a férias não
gozadas, contado em dobro; e
III - tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, e comprovado por
certidão, devidamente autenticada;
IV - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos
de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, até que este acréscimo complete o
total de anos de duração normal correspondente ao curso universitário que
possuir, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público,
eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
§ 1º Os acréscimos a que se referem os
itens II e III serão computados somente no momento da passagem do
policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.
§ 2º O acréscimo a que se refere o item
I será computado somente no momento da passagem do policial-militar à situação
de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive
quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço.
§ 3º Não é computável,
para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar de
um ano, continuo ou não, em licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - passado em licença
para tratar de interesse particular;
III - passado com
desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;
IV - decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício de posto, graduação, cargo ou
função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em
cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado,
desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando,
então, o tempo que exceder o período da pena será computado, para todos os
efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam;
VI - de prisão com
prejuízo do serviço, por medida disciplinar; e
VII - passado cursando
em escolas sem aproveitamento.
Art. 91. Entende-se por tempo de serviço
em campanha o período em que o policial-militar estiver em operações de guerra
ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou o em que o policial-militar
tomar parte, em condições idênticas, em expedições tendentes a restabelecer a
ordem interna.
Art. 92. O tempo de serviço dos
policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o
ato legal que a conceder.
Art. 93. As frações excedentes de 6
(seis) meses serão contadas como um ano completo, para os efeitos das vantagens
da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos oficiais e praças
beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro
de 1966.
Art. 94. A data limite estabelecida para
final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a
inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.
Parágrafo único. A data limite não
poderá exceder, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação
do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim
da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.
Art. 95. Na contagem dos anos de serviço
não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público,
(federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si,
nem com os acréscimos de tempo, para os oficiais do Quadro de Médicos,
Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, e nem com tempo de serviço computável
após o ingresso na Corporação.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO
ATIVO
Art. 96. O desligamento ou exclusão do
serviço ativo da Polícia Militar será feito em consequência de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - licenciamento;
V - exclusão a bem da disciplina;
VI - deserção;
VII - falecimento; e
VIII - extravio.
§ 1º Os
policiais-militares desligados ou excluídos do serviço ativo da Corporação
terão a situação militar fixada na Lei do Serviço Militar ou no Regulamento do
Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.
§ 2º O desligamento ou
exclusão do serviço ativo será processado após a expedição do ato da competente
autoridade.
§ 3º O policial-militar
não poderá ser desligado ou excluído do serviço ativo, mediante transferência
para reserva remunerada a pedido, demissão a pedido ou licenciamento a pedido,
quando estiver:
I - respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e
II - cumprindo pena de
qualquer natureza.
§ 4º Nos casos em que o
desligamento ou exclusão do serviço ativo se processar “ex-officio”, estando o
policial-militar enquadrado no item 1 do parágrafo precedente, compete ao
Comandante Geral comunicar à autoridade judiciária ou policial o desligamento
do policial-militar e o endereço onde o mesmo poderá ser encontrado.
§ 5º Quando o
desligamento ou exclusão do serviço ativo for feito “ex-officio” e implicar em
perda de grau hierárquico, estando o policial-militar enquadrado no item II do
parágrafo terceiro, ressalvado o caso de pena de natureza disciplinar, compete
ao Comandante Geral comunicar à autoridade judiciária o desligamento do
policial-militar e providenciar a remoção do mesmo para a prisão civil.
Art. 97. A
transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o
policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a
terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes da sentença judicial.
Art. 98. O
policial-militar que incidir em um dos itens I, II, e IV do artigo 96, ou
estiver demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser
desligado da Organização Policial militar em que serve.
Parágrafo único. O
desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após
a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, de ato oficial
correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da
primeira publicação oficial.
Seção I
Da Transferência para
reserva remunerada
Art. 99. A passagem do
policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a
reserva remunerada, se efetua:
I - a pedido; e
II - “ex-officio”.
Art. 100. A
transferência para a reserva remunerada de inatividade, a pedido, será
concedida, mediante requerimento, ao policial que contar, no mínimo, 30
(trinta) anos de serviço.
§ 1º No caso de
policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior
a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, sem haver decorrido 3
(três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do
referido Curso ou estágio, inclusive as diferenças dos vencimentos. O cálculo
da indenização será feito pelo competente órgão da Corporação.
§ 2º Não será concedida
transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar enquadrado
em qualquer das situações previstas no § 3º do artigo 98.
Art. 101. A
transferência para a reserva remunerada, “ex-officio”, verificar-se-á sempre
que o policial-militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as
seguintes idades limites de permanência no serviço ativo:
a) nos Quadros das
Armas (QA), de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários:
-
Coronel............................................................................................................59
anos
-
Tenente-Coronel.............................................................................................56
anos
- Major...............................................................................................................52
anos
- Capitão e Oficiais
Subalternos........................................................................48
anos
b) nos Quadros de Oficiais
de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):
-
Capitão............................................................................................................56
anos
- Primeiro
tenente..............................................................................................54
anos
- Segundo
Tenente.............................................................................................52
anos
c) nas diversas
Qualificações Policiais-Militares (QP’s), para as praças:
- Subtenente.......................................................................................................52
anos
- Primeiro
Sargento...........................................................................................50
anos
- Segundo Sargento...........................................................................................48
anos
- Terceiro
Sargento............................................................................................47
anos
- Cabo e
Soldado...............................................................................................55
anos
II - ultrapassar 8
(oito) anos de permanência no último posto da escala hierárquica do seu Quadro,
desde que conte mais de trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço;
III - for o oficial
considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em
que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de Acesso ou Lista
de Escolha, de acordo com o previsto no presente Estatuto;
IV - ultrapassar 2
(dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V - ultrapassar 2
(dois) anos, contínuos em licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - ultrapassar 2
(dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido
empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta;
VII - se diplomado em
cargo eletivo, na forma do item II, do parágrafo único do artigo 42; e
VIII - ter sido ou vier
a ser empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas
funções sejam de magistério.
§ 1º A transferência
para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado
em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência
para a reserva do policial-militar enquadrado no item VIII será efetivada no
posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular-se os proventos a que
fizer jus na atividade com a remuneração do cargo para o qual for nomeado.
§ 3º A nomeação do
policial-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VI e VIII deste
artigo somente poderá ser feita:
I - se o Oficial, pelo
Governador do Estado ou mediante sua autorização quando for alçada de qualquer
outra autoridade federal, estadual ou municipal; e
II - se Praça, mediante
autorização do Comandante Geral.
§ 4º Enquanto o
policial-militar permanecer no cargo de que trata o item VI:
I - é-lhe assegurada a
opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;
II - somente poderá ser
promovida por antiguidade; e
III - o termo de
servidor é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para
inatividade.
Art. 102. A
transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa
na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.
Seção II
Da Reforma
Art. 103. A passagem do
policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua
“ex-officio” e será aplicada àquele que:
I - atingir as
seguintes idades-limites de permanência na reserva do Exército:
a) para Oficial
Superior, 64 (sessenta e quatro) anos;
b) para Capitão e
Oficial Subalterno, 60 (sessenta) anos;
c) para Praças, 56
(cinquenta e seis) anos.
II - For julgado
incapaz, definidamente, para o serviço ativo da Corporação, se não o for caso
de licenciamento “ex-officio”.
III - estiver agregado
por mais de 1 (um) ano, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante
homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia
curável;
IV - for condenado à
pena de reforma prevista no Código Penal Militar por sentença passada em
julgado;
V - sendo Oficial, a
tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele
efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo
Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado, ao Governador do Estado, em julgado de Conselho de Disciplina, quando
for o caso de exclusão a bem da disciplina.
Parágrafo único. O
policial-militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a
situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do
Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas ou por decisão
do Governador do Estado.
Art. 104. Anualmente,
no mês de março, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos
policiais-militares que, na forma da Lei do Serviço Militar, ao serem
desligados ou excluídos do serviço ativo, forem incluídos na Reserva de 2ª
Categoria do Exército a que houverem completado a idade limite de permanência
nesta reserva, a fim de serem reformados.
Parágrafo único. A
situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando
reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de mobilização.
Art. 105. A
incapacidade, prevista nos itens II e III do artigo 103, pode sobrevir em
consequência de:
I - ferimento recebido
em campanha ou manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa
situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;
II - acidente em
serviço;
III - doença, moléstia
ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às
condições inerentes ao serviço;
IV - tuberculose ativa,
alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e
incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose
aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas
conclusões da medicina especializada; e
V - acidente ou doença,
moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que
tratam os itens I, II, e III, serão provados por atestado de origem, inquérito
sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa
ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros
de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Nos casos de
tuberculose, as Juntas Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente,
em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo
a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução
até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico,
atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de
formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade
de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade
definitiva.
§ 3º O parecer definitivo
a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente
inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial,
nunca inferior a 6 (seis) meses, contando a partir da época da cura.
§ 4º Considera-se alienação
mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave e persistente, no
qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa
ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo
e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 5º Ficam excluídas do
conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim
julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.
§ 6º Considera-se
paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade,
sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios
habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos,
que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 7º São também
equiparados às paralisias os casos de afeção ósteo-músculo-articulares grave e
crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares),
nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios
extensos e definitivos quer ostéo-músculo-articulares residuais quer
secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que
tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
§ 8º São equiparados à
cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que
conduzam à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas
permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem
removíveis por tratamento médico cirúrgico.
Art. 106. O
policial-militar incapacidade por um dos motivos constantes dos itens I, II,
III e IV, do artigo 105 será, reformado com qualquer tempo de serviço com a
remuneração prevista em lei.
Art. 107. O
policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos
constantes do item I do artigo 105, será reformado com remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na
ativa.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 105,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar
considerado, inválido isto é, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º Consideram-se para
efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
a) o de Primeiro
Tenente para Aspirante a Oficial;
b) o de Segundo
Tenente, para Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro
Sargento; e
c) o de Terceiro Sargento,
para Cabos e demais praças constantes da escala hierárquica previsa no artigo
13 do presente Estatuto.
§ 3º Aos benefícios
previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos outros
relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o
policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas
exigidas.
Art. 108. O
policial-militar da ativa incapacitando por um dos motivos constantes do item
V, do artigo 105, será reformado:
I - Com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com 10 (dez) ou mais anos
de efetivo serviço; e
II - Com a remuneração
calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com
qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é impossibilitado
total ou permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 109. O
policial-militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em
inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão,
será transferido para reserva remunerada, observado o limite de idade para
permanência na reserva do Exército.
Art. 110. O
policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a
designação judicial do curador, terá sua remuneração para aos beneficiários,
desde este o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem
tratamento humano e condigno.
§ 1º A interdição
judicial do policial-militar reformado alienação mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes,
ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem
satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os
atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário
serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde ou JSS e
isentos de custas.
Art. 111. Para finas do
previsto na presença Seção, as praças especiais, constantes da escala hierárquica
a que se refere o artigo 13, são consideradas:
I - Segundo Tenentes:
os Aspirantes a Oficial; e
II - Aspirante a
Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais, qualquer que seja o ano.
Seção III
Da Deserção
Art. 112. A demissão da
Policia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:
I - a pedido; e
II - “ex-officio”.
Art. 113. A demissão a
pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem indenização aos
cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato; e
II - com indenização
das despesas feitas pelo Estado, com a sua formação, quando contar menos de
cinco (5) anos de oficialato.
§ 1º No caso de o
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual a 6 (seis) meses e
inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo
decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida
mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou
estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo.
§ 2º No caso de o
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)
meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se
ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.
§ 3º O cálculo das
indenizações a que se referem o item II e parágrafos primeiro e segundo será
efetuado pelo competente órgão da Corporação.
§ 4º O oficial,
demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a
qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no
serviço ativo e sua situação será regulada pelo Regulamento do Corpo de
Oficiais da Reserva do Exército.
§ 5º Não será concedida
demissão a pedido ao oficial que se encontrar em qualquer das situações
previstas nos itens I e II do artigo 96.
§ 6º O direito à
demissão a pedido, pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de
sítio ou em caso de mobilização.
Art. 114. O oficial na
ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja
função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão
“ex-officio” por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o
posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço
Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a
remuneração do cargo público permanente.
Art. 115. O oficial que
houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem direito a
qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar
prevista em Lei do Serviço Militar.
Art. 116. O Oficial
perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de
julgamento a que for submetido.
Parágrafo único. O
oficial declarado indigno o oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à
perda de posto e patente só poderá readquirir a situação de policial-militar
anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela
estabelecidas.
Art. 117. Fica sujeito
à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o
mesmo, o oficial que:
I - for condenado, no
foro civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2
(dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;
II - for condenado, por
sentença passado em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar
comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial
concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos
previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de
Justificação e neste for considerado culpado; e
IV - houver perdido a
nacionalidade brasileira.
Seção IV
Do Licenciamento
Art. 118. O
licenciamento do serviço ativo da Corporação se efetua:
I - a pedido; e
II - “ex-officio”.
§ 1º O licenciamento a
pedido poderá ser concedido à praça, desde que:
I - não haja prejuízo
para o serviço;
II - conte, no mínimo,
a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir; e
III - não esteja
enquadrado nos itens I ou II do § 3º do artigo 96.
§ 2º O licenciamento
“ex-officio” será feito:
I - por conclusão de
tempo de serviço;
II - a bem da
disciplina;