Texto Anotado



LEI Nº 6.499, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1972.

 

(Revogada pelo art. 141 da Lei n° 6.783, de 16 de outubro de 1974.)

 

Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos oficiais e praças da Polícia Militar de Pernambuco.

 

Art. 2º A Polícia Militar de Pernambuco é uma instituição permanente, considerada força auxiliar e reserva do Exército, com organização e atribuições definidas em Lei.

 

Art. 3º São policiais-militares do Estado, os brasileiros incorporados à Polícia Militar, com situação definida na sua hierarquia, de acordo com a Lei.

 

Art. 4º Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos, denominados “policiais-militares”.

 

Art. 5º O policial-militar pode encontrar-se em uma das seguintes situações:

 

I - Na ativa quando, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser desligado ou excluído do serviço ativo.

 

II - Na inatividade quando, tendo sido desligado ou excluído do serviço ativo, passou à situação de reformado ou de reserva da Corporação.

 

III - Na reserva, remunerada ou não, quando, embora desligado ou excluído do serviço ativo, está sujeito ainda, à prestação de serviço na ativa, em caso de convocação ou mobilização da Polícia Militar pela União.

 

IV - Reformado quando, ao passar da ativa ou da reserva a essa situação, fica definitivamente desobrigado do serviço policial-militar.

 

Art. 6º A situação jurídica dos policiais-militares é definida pelas disposições constitucionais que lhe forem aplicáveis, pelas leis e regulamentos que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e restrições.

 

Art. 7º O disposto neste Estatuto aplica-se ao que couber:

 

I - Aos policiais-militares reformados e da reserva remunerada; e

 

II - Ao Capelão Militar.

 

Art. 8º Não se aplicam as disposições deste Estatuto aos servidores públicos civis, lotados na Corporação ou a ela vinculados mediante contrato, os quais têm situação definida, respectivamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou na Consolidação das Leis do Trabalho.

 

CAPÍTULO I

DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO

 

Art. 9º Os brasileiros, observadas as exigências da Lei do Serviço Militar, poderão ingressar voluntariamente na Polícia Militar, como Policiais-Militares, mediante nomeação, matrícula ou incorporação, desde que sejam atendidos pelos candidatos, entre outros constantes de regulamentação específica, os seguintes requisitos básicos:

 

I - para a nomeação:

 

a) aprovação no concurso de provas ou de provas e títulos, para iniciação da carreira, como oficial, no Quadro de Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários;

 

b) aprovação no Curso de Formação de Sargentotos, para ingresso na escola hierárquica, na graduação de Terceiro Sargento;

 

II - para a matrícula: aprovação em exame de habilitação ao Curso de Formação de Oficiais;

 

III - para a incorporação:

 

a) como Soldado, aluno no Curso de Formação de Soldados;

 

1 - IDADE:

 

- reservistas de primeira e segunda categorias: 21 anos completos até 25 incompletos; e

 

- isentos e dispensados: 18 anos completos até 25 incompletos;

 

2 - ALTURA:

 

- 1,70 m, se para ser lotado nas Unidades Especiais, exceto os especialistas e artífices;

 

- 1,65 m, se para ser lotado nas demais Unidades;

 

- 1,65 m, para qualquer Unidade, se especialistas e artífices;

 

3 - ESTADO CIVIL: solteiro

 

4 - ESCOLARIDADE: haver concluído a 4ª série do Ensino do Primeiro Grau ou equivalente a ter sido aprovado no exame de habilitação ao Curso de Formação de Soldados;

 

b) como Soldado, aluno do Curso de Formação de Sargentos:

 

1 - IDADE, a mesma exigida para a iniciação da carreira como soldado, aluno do Curso de Formação de Soldados;

 

2 - ALTURA: 1,65 m;

 

3 - ESTADO CIVIL; solteiro, se candidato civil;

 

4 - ESCOLARIDADE: haver concluído a 4ª série do Ensino do Primeiro Grau ou equivalente e ter sido aprovado no exame de habilitação ao Curso de Formação de Sargentos.

 

§ 1º Aprovado em exame de habilitação ao Curso de Formação de Sargentos o candidato será:

 

I - incorporado pelo período de duração do curso para o qual prestou o respectivo exame de habilitação e, automaticamente, considerado matriculado no curso correspondente, caso seja civil; e

 

II - matriculado no curso correspondente ao exame de habilitação prestado, se policial-militar.

 

§ 2º Os cabos e soldados poderão engajar ou reengajar por períodos de 2 (dois) anos, desde que o requeiram e tenham:

 

I - capacidade física; e

 

II - comportamento bom, no mínimo

 

§ 3º Os Subtenentes e Sargentos, uma vez comprovada em exame de saúde trienal a sua aptidão física, servirão independentemente de engajamento ou reengajamento.

 

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

 

Art. 10. Hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência da autoridade.

 

§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato ou Decreto do Governo do Estado e confirmado em Carta-Patente.

 

§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Comandante Geral ou Governador do Estado.

 

Art. 11. Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento, traduzindo-se no fiel cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos seus componentes.

 

Art. 12. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa e da inatividade da Corporação.

 

Art. 13. São os seguintes os Postos e graduações da escala hierárquica na Polícia Militar:

 

I - OFICIAIS DA POLÍCIA:

 

a) SUPERIORES

 

- Coronel

 

- Tenente-Coronel

 

- Major

 

b) INTERMEDIÁRIO

 

- Capitão

 

c) SUBALTERNOS

 

- Primeiro Tenente

 

- Segundo Tenente

 

II - PRAÇAS ESPECIAIS DE POLÍCIA:

 

- Aspirante a Oficial

 

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais

 

III - PRAÇAS DE POLÍCIA:

 

a) GRADUADOS

 

- Subtenentes

 

- Primeiro Sargento

 

- Segundo Sargento

 

- Terceiro Sargento

 

- Cabo

 

b) SIMPLES

 

- Soldado

 

§ 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM” (Polícia Militar).

 

§ 2º Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

 

Art. 14. A precedência é a primazia para efeito de continência e sinais de respeito, sendo regulada entre os policiais-militares da ativa pelo posto ou graduação e, em caso de igualdade, pela antiguidade relativa, salvo o caso de precedência funcional do titular do cargo de Comandante Geral, especificada em lei.

 

§ 1º A antiguidade em cada posto ou graduação assegura a precedência e é contada a partir da data da respectiva promoção, salvo se, em decreto ou ato da autoridade competente, for explicitamente fixada outra data.

 

§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, prevalece a do posto ou graduação precedente; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência, e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo.

 

§ 3º Nos casos de nomeação, declaração do Aspirante, promoção a Cabo e a Terceiro Sargento, quando feitas coletivamente, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo concurso ou curso que as motivaram.

 

§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares da ativa têm precedência sobre os da reserva ou reformados.

 

Art. 15. A precedência das praças especiais é assim regulamentada:

 

I - Os Aspirantes a Oficial têm precedência sobre as demais praças.

 

II - Os alunos da Escola de Formação de Oficiais têm precedência sobre os Subtenentes.

 

Parágrafo único. A precedência entre os alunos da Escola de Formação de Oficiais de um ano e os de outro, é a que for estabelecida pelo regulamento do Órgão de Formação.

 

Art. 16. Em igualdade de posto ou graduação, os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal da Polícia Militar.

 

Art. 17. A precedência entre policiais-militares e civis, quando, em comissão ou missões, no país ou no estrangeiro, é a que a lei especial regular.

 

Art. 18. A precedência nas solenidades oficiais, obedecerá ao disposto nas “Normas de Cerimonial Público do Brasil” e na “Ordem Geral de Precedência”.

 

Art. 19. Aplica-se, na Polícia Militar, no que for compatível, a legislação do Exército Brasileiro que rege a Hierarquia, Disciplina, Cerimonial Militar, Honras e Sinais de Respeito, enquanto a Corporação não possuir regulamentos próprios.

 

Art. 20. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

 

§ 1º Os policiais-militares pertencem aos círculos de:

 

I - Oficiais Superiores;

 

II - Oficiais Intermediários;

 

III - Oficiais Subalternos;

 

IV - Alunos Oficiais;

 

V - Subtenentes e Sargentos; e

 

VI - Cabos e Soldados.

 

§ 2º Os Aspirantes a Oficial frequentam o círculo dos Oficiais Subalternos.

 

§ 3º Excepcionalmente ou em reuniões sociais, os alunos oficiais têm acesso ao círculo dos Oficiais.

 

§ 4º Os alunos do Curso de Formação de Sargentos frequentam o círculo de Cabos.

 

Art. 21. Serão organizados, anualmente, ALMANAQUES da Polícia Militar, contendo a relação nominal dos Oficiais, Aspirantes a Oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros ou qualificações policiais-militares, de acordo com a antiguidade dos postos ou graduações.

 

§ 1º Os almanaques serão organizados na seguinte conformidade:

 

I - Almanaque dos Oficiais;

 

II - Almanaque dos Subtenentes, Sargentos e Cabos.

 

§ 2º Do almanaque dos Oficiais, também constarão os nomes dos Aspirantes a Oficial, distribuídos segundo o mesmo critério previsto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DO CARGO OU FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR

 

Art. 22. Cargo ou função policial-militar é o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato Governamental e cometidas, em caráter temporário ou não, ao policial-militar.

 

§ 1º O cargo ou função policial-militar é privativo dos oficiais e praças da Polícia Militar ou dos militares do Exército Nacional que nela sirvam em comissão.

 

§ 2º A cada cargo ou função policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.

 

§ 3º As obrigações inerentes ao cargo ou função policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em lei ou regulamentos.

 

§ 4º Os cargos ou funções policiais-militares, efetivos, interinos ou em comissão, exercidos por oficiais e praças da ativa, são definidos em leis ou regulamentos.

 

§ 5º Os oficiais e praças da reserva remunerada que não tenham atingido a idade limite de permanência na reserva do Exército, ao reverterem ao serviço ativo, em caso de convocação ou mobilização da Polícia Militar, exercerão cargos ou funções correspondentes aos da ativa.

 

Art. 23. Os cargos ou funções policiais-militares são providos com pessoal que satisfazer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho e de acordo com a forma estabelecida em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. O provimento dos cargos ou funções policiais-militares se faz por nomeação ou designação expressa de autoridade competente.

 

Art. 24. O Comando da Polícia Militar será exercido por oficial superior combatente, do serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Tenente-Coronel, proposto ao Ministério do Exército pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por decreto do Poder Executivo Federal, o oficial que ficará à disposição do Governo Estadual para esse fim.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do artigo 6º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, o cargo de Comandante da Polícia Militar poderá ser atribuído a General de Brigada da Ativa.

 

§ 3º Ouvido o Ministério do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa, do último posto, do Quadro das Armas, da própria Corporação.

 

§ 4º O oficial superior do Exército que for nomeado para o cargo de Comandante Geral, desde a posse, gozará dos direitos e vantagens conferidas aos oficiais do mais alto posto da Corporação, sem prejuízo das prerrogativas funcionais.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo precedente, o oficial poderá optar pelos vencimentos de seu posto, no Exército, ou pelos do posto de Coronel da Polícia Militar.

 

§ 6º O Comandante Geral tem honras, prerrogativas e regalias atribuídas aos Secretários de Estado.

 

Art. 25. O policial-militar designado para cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado, não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Parágrafo único. O cargo somente será considerado de interesse policial ou de segurança do Estado, para os efeitos deste artigo, quando o Poder Executivo, através de ato ou decreto, assim o declarar.

 

Seção I

Da Vacância do Cargo ou Função Policial-Militar

 

Art. 26. O cargo ou função policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que policial-militar o assuma, ou desde o momento em que o policial-militar exonerado, dispensado ou que teve seu afastamento determinado, o deixa e até que outro policial-militar o assuma, após ter sido nomeado de acordo com o parágrafo único do artigo 23.

 

§ 1º Consideram-se também vagos os cargos ou funções cujos ocupantes:

 

I - tenham falecido;

 

II - tenham sido considerados desertores;

 

III - tenham sido considerados extraviados ou desaparecidos;

 

IV- tenham sido demitidos, excluídos a bem da disciplina ou licenciados;

 

V - tenham sido promovidos, salvo se o cargo ou função for atribuído indiferentemente ao antigo e ao novo grau hierárquico; e

 

VI - tenham sido transferidos para a inatividade.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas nos itens I, II, III, IV, V e VI do parágrafo anterior, o cargo ou função é considerado vago, respectivamente, a contar da data:

 

I - do falecimento;

 

II - em que o policial-militar foi considerado desertor;

 

III - em que o policial-militar foi considerado extraviado ou desaparecido;

 

IV - da publicação do ato de demissão “ex-officio” ou exclusão a bem da disciplina, ou de desligamento da Organização Policial-Militar em que serve, se demitido voluntariamente ou licenciado;

 

V - da promoção, ressalvado o caso de ressarcimento de preterição, no qual o cargo ou função policial-militar, se considerado vago, o será a contar da data de publicação do ato de promoção; e

 

VI - de desligamento da Organização Policial-Militar em que serve.

 

Seção II

Do Afastamento do Cargo ou Função Policial-Militar

 

Art. 27. O policial-militar será afastado do cargo ou função que exercer, quando:

 

I - pela sua atuação, se revelar incompatível com o mesmo; e

 

II - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

 

§ 1º O afastamento do cargo ou função acarreta, além de outras providências legais:

 

I - privação do exercício desse ou outro cargo ou função correspondente ao posto ou graduação, até a solução do processo ou das providências legais que couberem no caso; e

 

II - perda da gratificação relativa ao posto ou graduação.

 

§ 2º São competentes para determinar o afastamento do cargo ou função policial-militar:

 

I - o Governador do Estado, em se tratando de oficiais; e

 

II - o Comandante Geral, em se tratando de praça “ex-officio” ou mediante proposta fundamentada do respectivo comandante ou chefe.

 

§ 3º Ao ser submetido a Conselho de Justificação, o oficial poderá ser afastado de suas funções, na conformidade com o disposto em legislação específica.

 

§ 4º O Aspirante a Oficial e a praça com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados de suas funções.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS POLICIAIS-MILITARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES POLICIAIS-MILITARES

 

Art. 28. São deveres dos policiais-militares:

 

I - defender a ordem interna do Estado e as instituições legais, na esfera de suas atribuições;

 

II - amar a verdade e responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

 

III - ser leal em todas as circunstâncias;

 

IV - obedecer às ordens de seus superiores hierárquicos;

 

V - exercer, com autoridade, dignidade e eficiência, os cargos ou funções que lhes forem atribuídos;

 

VI - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, instruções e ordens das autoridades competentes;

 

VII - respeitar a dignidade da pessoa humana;

 

VIII - zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida pública e particular;

 

IX - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

 

X - zelar pelo preparo próprio e dos subordinados, sob o ponto de vista moral, intelectual e físico;

 

XI - empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

 

XII - cumprir os seus deveres de cidadão;

 

XIII - acatar as autoridades civis;

 

XIV - ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem falada e escrita;

 

XV - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o esírito de cooperação;

 

XVI - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à Segurança Nacional, de caráter sigiloso;

 

XVII - satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos;

 

XVIII - conduzir-se como chefe de família modelar, garantindo assistência moral e material ao seu lar;

 

XIX - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e decoro policial-militar;

 

XX - observar as normas da boa educação;

 

XXI - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

 

XXII - abster-se o policial-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

 

a) em atividades político-partidárias;

 

b) em atividades comerciais ou industriais;

 

c) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou policiais-militares, ressalvados os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e

 

d) no exercício de cargo ou função de natureza não policial-militar;

 

XXIII - tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;

 

XXIV - aprimorar-se técnica e profissionalmente;

 

XXV - zelar pelo bom nome da Corporação e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética, policial-militar;

 

Art. 29. Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

 

§ 1º os policiais-militares da ativa poderão exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto neste artigo.

 

§ 2º Objetivando desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos policiais-militares titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, desde que tal prática não prejudique o serviço.

 

Art. 30. Os policiais-militares da ativa podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a informar sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.

 

Seção I

Do Compromisso do Incorporado, Matriculado ou Nomeado

 

Art. 31. Todo cidadão, após ingressar nas fileiras da Polícia Militar, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a aceitação consciente dos deveres policiais-militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-las.

 

Parágrafo único. O compromisso a que se refere o presente artigo, terá caráter solene e será sempre prestado sob forma de juramento à Bandeira, na conformidade do disposto nos regulamentos específicos, e tão logo o policial-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar.

 

Seção II

Da Violação dos Deveres Policiais-Militares

 

Art. 32. A violação dos deveres policiais-militares constituirá crime militar ou transgressão disciplinar, conforme o dispuser a legislação ou regulamentação específica.

 

§ 1º Os crimes militares são relacionados e classificados pelo Código Penal Militar, que dispõe sobre a aplicação aos militares e aos policiais-militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

 

§ 2º As transgressões disciplinares são especificadas e classificadas pelo Regulamento Disciplinar do Exército, adotado na Polícia Militar, no que for compatível, que estabelece as normas relativas à amplitude, à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento e à interposição de recursos contra as penas disciplinares.

 

§ 3º No concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

 

Art. 33. Cabe ao policial-militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar ou atos que vier a praticar, inclusive na execução de missões e ordens por ele taxativamente determinadas.

 

Parágrafo único. Se o ato é praticado sob coação irresistível ou estrita obediência à ordem de superior hierárquico, em matéria de serviço, só é responsável o autor da coação ou da ordem.

 

Art. 34. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres especificados nas leis e regulamentos, acarreta responsabilidade funcional, pecuniária disciplinar ou penal, conforme dispuser a legislação vigente.

 

§ 1º A responsabilidade a que se refere este artigo é sempre pessoal e a absolvição do crime imputado não exonera o policial-militar da indenização do prejuízo material por ele causado.

 

§ 2º A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do policial-militar com o cargo ou função por ele exercido.

 

§ 3º Verificando-se a incompatibilidade prevista no parágrafo anterior, será o policial-militar afastado do cargo ou função que exercer, na conformidade com o disposto no artigo 27 do presente Estatuto.

 

Subseção I

Do Conselho de Justificação

 

Art. 35. O oficial presumivelmente incapaz de permanecer na ativa da Corporação será submetido a Conselho de Justificação.

 

§ 1º O Conselho de Justificação é regulado em legislação específica e se destina a julgar, através do processo especial, a incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe ao mesmo tempo, condições para se justificar.

 

§ 2º O oficial ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado ao cargo ou função automaticamente ou a critério do Governador do Estado, conforme o estabelecimento em lei específica.

 

§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação.

 

§ 4º O Tribunal de Justiça, se julgar provado que o oficial se acha incapacitado, moral ou profissionalmente, para permanecer no serviço ativo, deverá, conforme o caso:

 

I - declará-lo indigno para o oficialato ou com ele incompatível, aplicando-lhe, em consequência, a perda do posto e patente;

 

II - determinar a sua reforma, na conformidade com o disposto no item V do artigo 103 deste Estatuto.

 

§ 5º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

 

Subseção II

Do Conselho de Disciplina

 

Art. 36. O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como policiais-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.

 

§ 1º O Aspirante a Oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados do cargo ou função que estiverem exercendo.

 

          § 2º O Conselho de Disciplina, regular-se-á pela legislação federal específica, respeitadas as disposições do presente Estatuto.

 

§ 3º Compete ao Comandante Geral julgar, em definitivo, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, na ocorrência de qualquer das seguintes situações:

 

I - no caso do Conselho ter sido convocado pelo próprio Comandante Geral;

 

II - tiver o Conselho concluído pela aplicação de pena que importe em desligamento do serviço ativo; e

 

III - quando houver discordância entre o parecer do Conselho e a decisão do Comandante do Corpo.

 

§ 4º O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS

 

Art. 37. São direitos dos Policiais-Militares, ressalvadas as limitações de leis específicas:

 

I - garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, nos termos da lei;

 

II - estabilidade, quando Subtenente ou Sargento com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço;

 

III - uso das designações hierárquicas;

 

IV - desempenho de cargo ou função correspondente ao posto ou à graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;

 

V - percepção de remuneração, fixada em lei;

 

VI - outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração;

 

VII - transporte para si e família e respectiva bagagem, por conta do Estado, na forma disciplinada em lei;

 

VIII - constituição de herança militar;

 

IX - transferência para reserva remunerada, a pedido, ou reforma, de acordo com a legislação vigente;

 

X - recompensas, dispensas do serviço, férias, licenças e afastamentos temporários de serviço;

 

XI - promoção, na conformidade com o disposto neste Estatuto;

 

XII - demissão e licenciamento voluntários;

 

XIII - porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenados por crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

 

XIV - porte de arma, pelas praças com as restrições legalmente impostas;

 

XV - percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando transferido para inatividade, nos termos da lei e na forma por ela regulada; e

 

XVI - assistência social e médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições e casos especificados em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único. A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item XV deste artigo, obedecerá ao seguinte:

 

I - o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre soldo correspondente ao posto imediato, se na Corporação existir, em termo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro quadro. Se ocupante do último posto da Corporação, em tempo de paz, o oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento), se beneficiado apenas com uma vantagem.

 

II - Os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo Tenente, desde que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço.

 

III - as demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

 

Art. 38. É assegurado ao policial-militar, além dos recursos específicos de caráter disciplinar e relativos à promoção, o direito de requerer, representar ou recorrer.

 

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Governador ou Comandante Geral e terá solução dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial.

 

Art. 39. São cabíveis os recursos:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

 

II - das decisões denegatórias ou desfavoráveis, nos recursos interpostos.

 

§ 1º O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, por quem de direito.

 

§ 2º Não haverá, em hipótese alguma, indeferimento tácito.

 

§ 3º É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração.

 

Art. 40. O direito de recorrer ou pleitear na esfera administrativa prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, exclusão ou cassação de pedido de transferência para a inatividade; e

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

§ 1º O prazo de prescrição será contado a partir da publicação do ato impugnado, no órgão oficial ou em Boletim da Corporação ou Organização Policial-Militar, considerando-se sempre a data da primeira publicação.

 

§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.

 

Art. 41. O policial-militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade à qual estiver subordinado.

 

Art. 42. Os policiais-militares são alistáveis, como eleitores, desde que, oficiais, aspirantes a oficial, subtenentes, sargentos ou alunos da Escola de Formação de Oficiais.

 

Parágrafo único. Os policiais-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

 

I - O policial-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento “ex-officio”; e

 

II - O policial-militar da ativa que contar 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para reserva, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

 

Art. 43. As prerrogativas dos policiais-militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

 

Parágrafo único. São prerrogativas dos policiais-militares:

 

I - uso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos policiais-militares correspondentes ao posto ou graduação, função ou cargo, ou quadro ou corpo a que pertencer;

 

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes forem devidos, além de outras regalias que lhes sejam asseguradas em lei ou regulamento;

 

III - cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo comandante tenha precedência hierárquica sobre ele ou, no mínimo, seja do mesmo posto; e

 

IV - julgamento em foro especial, nos delitos militares.

 

Art. 44. Somente em caso de flagrante delito o policial-militar poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

 

§ 1º Cabe a autoridade policial-militar competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial-civil que maltratar ou consentir seja maltratado qualquer preso policial militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

 

§ 2º Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, a autoridade policial-militar competente mandará guardar os pretórios ou tribunais por força estadual, mediante prévia comunicação à autoridade judiciária.

 

Art. 45. Os policiais-militares da ativa, no exercício do cargo ou função policial-militar, são dispensados do serviço do júri na justiça civil e do serviço na justiça eleitoral.

 

Seção Única

Do Uso dos Uniformes

 

Art. 46. Os uniformes da polícia-militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, representam o símbolo da autoridade policial-militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.

 

Art. 47. O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições, são estabelecidos em regulamentação específica.

 

§ 1º Os uniformes, distintivos, insígnias e emblemas adotados na polícia militar, são de uso privativo dos policiais-militares do Estado, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

§ 2º O oficial superior do exército de grau hierárquico inferior ao de coronel, quando comissionado neste posto e investido no cargo de Comandante Geral, deverá usar obrigatoriamente os uniformes e insígnias adotados na polícia militar.

 

§ 3º é proibido ao policial militar o uso dos uniformes:

 

I - em manifestações de caráter político partidário;

 

II - no estrangeiro, salvo quando estiver em missão oficial; e

 

III - na inatividade, salvo para comparecer:

 

1) à solenidades militares ou policiais-militares; e

 

2) à cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular, quando autorizado.

 

§ 4º O uso indevido de uniforme constitui crime, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

 

§ 5º Os policiais militares da inatividade cuja conduta seja considerada repressiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes, por decisão do Comandante Geral.

 

Art. 48. Ao uniforme não é permitido sobrepor distintivo ou insígnia de qualquer natureza, não prevista no regulamento ou plano de uniforme.

 

Art. 49. O policial-militar fardado goza das prerrogativas e tem obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

 

Art. 50. É vedado a qualquer elemento civil ou corporações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar.

 

Art. 51. São responsáveis pela infração das disposições do artigo precedente os diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

 

Art. 52. As férias são afastamentos totais do serviço concedidos anual e obrigatoriamente aos policiais-militares para descanso.

 

§ 1º os períodos anuais de férias para oficiais e praças são de trinta (30) dias.

 

§ 2º as dispensas do serviço concedidas como recompensas não serão descontadas do período de férias.

 

§ 3º a concessão de férias não será prejudicada:

 

I - pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde;

 

II - por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar;

 

III - para que sejam executados atos de serviço.

 

§ 4º somente nos casos de interesse da segurança nacional, de manutenção da ordem interna, de extrema necessidade de serviço, os policiais-militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito e, neste caso, poderão acumular dois (2) períodos.

 

§ 5º o gozo das férias somente será interrompido na ocorrência de um dos casos previstos no parágrafo anterior.

 

§ 6º O policial-militar que, por qualquer dos motivos previstos no parágrafo 4º, tenha deixado de gozar férias ou as tenha interrompido, mesmo antes da vigência desta lei, terá computado dia a dia, pelo dobro, o período de férias não gozado, no momento de sua passagem para a inatividade e somente para esse fim.

 

§ 7º As férias escolares serão fixadas pelos regulamentos dos Estabelecimentos ou Unidades escolares.

 

§ 8º É permitido ao policial-militar o gozo de férias fora da sede de suas organização Policial-Militar, quando:

 

I - no país, permissionado pelo respectivo Comandante ou Chefe; e

 

II - no exterior, autorizado pelo Comandante Geral.

 

§ 9º Para o fim previsto no parágrafo 6º deste artigo, desnecessário se torna constar dos assentamentos do policial-militar o motivo pelo qual o mesmo deixou de entrar no gozo das férias a que tinha direito.

 

Art. 53. O policial-militar tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento temporário do serviço, obedecidas, no que for compatível, as disposições legais e regulamentares específicas, por motivo de:

 

I - núpcias - oito (8) dias;

 

II - luto - oito (8) dias;

 

III - trânsito:

 

a) dez (10) dias, se oficial ou aspirante a oficial; e

 

b) seis (6) dias, se subtenente, sargento, cabo ou soldado.

 

IV - instalação:

 

a) cinco (5) dias, quando casado civilmente e se fizer acompanhar da família; e

 

b) dois (2) dias, quando solteiro ou desacompanhado de família.

 

§ 1º O afastamento do serviço, por motivo de núpcias, será concedido ao oficial ou praça que o solicitar por antecipação à data do casamento.

 

§ 2º O afastamento do serviço, por motivo de luto, será concedido tão logo a autoridade a qual estiver subordinado o policial-militar tenha conhecimento de óbito.

 

§ 3º Em se tratando de movimentação de uma para outra Organização policial-militar, ambas com sede na área do “Grande Recife”, o policial-militar não terá direito aos períodos de afastamento do serviço por motivo de trânsito ou instalação, devendo se apresentar no novo destino no dia imediato ao do seu desligamento da unidade de origem.

 

§ 4º Para os efeitos deste artigo, o policial-militar é considerado desligado de sua unidade de origem, a partir do momento em que tenha recebido determinação para se apresentar no novo destino.

 

§ 5º Em casos especiais, os períodos de trânsito e de instalação poderão ser reduzidos ou ampliados pelo Comandante Geral.

 

§ 6º A movimentação do policial-militar, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, implica, automaticamente, na concessão dos períodos de trânsito e de instalação previstos, salvo se, na mesma, taxativamente, forem fixados períodos diferentes.

 

§ 7º O trânsito é contado desde a data do desligamento do oficial ou praça da Organização policial-militar de origem até o dia de sua apresentação no novo destino, computado, na sua duração, o tempo gasto na viagem.

 

Art. 54. O policial-militar em gozo de férias ou outros afastamentos referidos neste capítulo não perderá o direito à remuneração que esteja percebendo ao iniciá-los, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção.

 

Art. 55. As férias e os afastamentos do serviço previstos neste capítulo são computados como tempo de efetivo serviço e para todos os efeitos legais.

 

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS

 

Seção I

Disposições preliminares

 

Art. 56. Licença é a autorização concedida ao policial-militar para afastamento total do serviço, em caráter temporário, nos casos estabelecidos no presente Estatuto e na forma por ele regulada.

 

§ 1º Conceder-se-á licença:

 

I - em caráter especial (licença prêmio);

 

II - para tratamento de saúde;

 

III - por motivo de doença em pessoal da família; e

 

IV - para tratar de interesse particular.

 

§ 2º As licenças a que se refere o parágrafo anterior, são concedidas com ou sem remuneração, conforme dispõe este Estatuto.

 

Art. 57. São competentes para conceder licença:

 

I - o Governador do Estado, por prazo superior a seis (6) meses; e

 

II - o Comandante Geral, até seis (6) meses.

 

Parágrafo único. Os comandantes de Organizações policiais-militares, por delegação do Comandante Geral, poderão conceder licença-prêmio às praças sob seu comando.

 

Art. 58. A autoridade competente para conceder licença, também, poderá cassá-la ou propor a cassação da mesma à autoridade superior, na ocorrência dos motivos previstos neste artigo e na forma por ele regulada.

 

§ 1º A cassação, “Ex-Officio”, poderá ocorrer:

 

I - no caso de licença-prêmio e de licença para tratar de interesse particular;

 

a) em caso de mobilização ou estado de guerra;

 

b) em caso de decretação de estado de sítio;

 

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; e

 

d) em caso de pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou indiciação.

 

II - No caso de licença para tratamento de saúde, quando o policial-militar se dedicar, sem permissão do Comandante Geral a qualquer trabalho ou profissão, ainda que do mesmo não aufira vantagem pecuniária, independentemente de nova inscrição e de ser responsabilizado disciplinarmente; e

 

III - No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família:

 

a) quando fundadas conduzam à presunção de que o policial-militar usou de má fé para obtenção do benefício, hipótese em que será também responsabilizado disciplinarmente; e

 

b) na ocorrência da hipótese prevista na alínea “c” do item 1 deste parágrafo.

 

§ 2º A cassação a pedido poderá ocorrer quando o policial-militar desistir do resto da licença em cujo gozo se encontra, sendo indispensável, no caso de licença para tratamento de saúde, ser o policial-militar, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço.

 

Art. 59. As licenças previstas no artigo 57, a exceção da licença-prêmio, podem ser prorrogadas:

 

I - no caso do item II daquele artigo, “ex-officio”, ou a pedido do interessado, mediante inspeção de saúde ou parecer médico; e

 

II - nos casos dos itens III e IV do mesmo dispositivo, somente por solicitação do interessado e desde que, no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, se comprove a necessidade da prorrogação, mediante inspeção de saúde ou parecer médico.

 

§ 1º A prorrogação das licenças é concedida em obediência ao artigo 58 deste Estatuto.

 

§ 2º O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findo o prazo da licença , de sorte a não interrompê-la, se deferido.

 

§ 3º As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contadas da data do término da anterior, são consideradas como prorrogação.

 

Art. 60. Ao ser concedida a licença, exceto o caso do item II do artigo 57, é marcado o prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, dentro do qual o policial-militar entrará no gozo da mesma.

 

Parágrafo único. Tratando-se de licença sem vantagens é declarada expressamente no ato da concessão a data em que ela deve ter início.

 

Art. 61. A licença concedida será tornada sem efeito:

 

I - se o policial-militar desistir da sua concessão, antes de entrar no seu gozo, desde que, no caso de licença para tratamento de saúde, seja, em inspeção de saúde, julgado apto para o serviço; e

 

II - se o policial-militar deixar de entrar no gozo da mesma dentro do prazo que for estipulado ou na data em que ela deverá ter início.

 

Art. 62. Finda a licença, nesta compreendida a prorrogação, o policial-militar deverá se apresentar imediatamente na Organização Policial-Militar a que pertencer.

 

§ 1º A infração deste artigo importará em considerar-se como de ausência, para todos os efeitos, o tempo decorrido até a apresentação do policial-militar.

 

§ 2º Quando a licença terminar em virtude de cassação, o policial-militar terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se apresentar, se residir no local onde o deve fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário, sendo, então, considerado como de ausência, o tempo que exceder desses prazos.

 

Art. 63. É permitido ao policial-militar o gozo de licença fora da sede de sua Organização Policial-Militar, quando:

 

I - no País, permissionado pelo Comandante ou Chefe;

 

II - e no Exterior, autorizado pelo Comandante Geral.

 

Art. 64. Ao oficial classificado, transferido ou designado para qualquer comissão, tem assim ao promovido ainda não classificado, não será concedida licença antes que o mesmo assuma o exercício do cargo respectivo, salvo para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo às praças transferidas, que ainda não tenham sido apresentadas no seu novo destino.

 

Seção II

Da Licença-Prêmio

 

Art. 65. A licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de efetivo serviço prestado ao Estado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.

 

§ 1º A licença-prêmio tem a duração de 6 (seis) meses, podendo ser gozada em parcelas não inferiores a 2 (dois) meses, desde que seja solicitado pelo interessado.

 

§ 2º o período de licença-prêmio é computado como tempo de efetivo serviço.

 

§ 3º Os períodos de licença-prêmio não gozados pelo policial-militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

 

§ 4º A licença-prêmio não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, nem para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

 

§ 5º Aos oficiais e praças que obtiverem licença-prêmio serão abonados todos os vencimentos e vantagens.

 

§ 6º Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de gozar pelo policial-militar, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para reserva ou reforma.

 

§ 7º A importância prevista no parágrafo anterior corresponderá a 6 (seis) meses do vencimento ou remuneração atribuído ao policial-militar no mês que houver completado o respectivo decênio , exceto o último, que será correspondente ao vencimento ou remuneração percebido pelo mesmo no mês em que passar para reserva ou for reformado.

 

Seção III

Da licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 66. A licença para tratamento de saúde é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar cujo estado de saúde não lhe permita desempenhar satisfatoriamente as funções inerentes ao seu posto ou graduação.

 

§ 1º A licença para tratamento de saúde será concedida:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

§ 2º Para concessão da licença para tratamento de saúde, em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior, é indispensável que o policial-militar seja submetido a inspeção de saúde.

 

Art. 67. A inspeção de saúde deverá ser feita pela Junta Militar de Saúde no local onde esta funcionar.

 

§ 1º Nos casos de impossibilidade de locomoção, de prejuízo para a saúde do doente ou de perigo para a saúde pública, deve a inspeção de saúde ser realizada na residência do policial-militar.

 

§ 2º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo precedente, servindo o policial-militar em Organização Policial-Militar com sede no interior do Estado, a inspeção de saúde será suprida por atestado médico firmado por profissional credenciado junto à Corporação ou pertencente ao serviço público estadual.

 

Art. 68. A licença para tratamento de saúde será concedida pelo prazo arbitrado pela Junta Militar de Saúde e contada a partir da data da parte do doente, baixa ao Hospital da Corporação ou data de inspeção de saúde quando inexistir qualquer dos dois atos anteriores.

 

Parágrafo único. No caso da hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo precedente, a licença será concedida pelo prazo indicado no atestado médico e contada a partir da data em que o mesmo for firmado.

 

Art. 69. A praça com menos de 10 (dez) anos de efetivo serviço,  quando vitimada por acidente ou doença sem relação de causa e efetivo com o serviço, desde que não julgada inválida, somente poderá ser licenciada para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo e submetida a inspeção de saúde, será a praça, de acordo com o presente Estatuto:

 

I - Licenciada, “Ex-Ofício”, se continuar enferma e não for julgada inválida; e

 

II - Reformada, se for julgada inválida.

 

Art. 70. O Policial-Militar não enquadrado nas disposições do artigo precedente, que for julgado incapaz temporariamente, poderá ser licenciado para tratamento de saúde por tempo superior a 1 (um) ano.

 

§ 1º Licenciado com base no disposto deste artigo, após 1 (um) ano contínuo de tratamento ou em licença para tratamento de saúde, será o Policial-Militar agregado ao respectivo quadro ou QMP.

 

§ 2º O Policial-Militar que ultrapassar 1 (um) ano de agregação pelo motivo previsto no parágrafo anterior, será reformado nos termos do presente Estatuto.

 

Art. 71. Os oficiais e praças terão vencimentos integrais quando licenciados para tratamento de saúde, qualquer que seja a doença.

 

Seção IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 72. A licença por motivo de doença em pessoa da família é a autorização para afastamento total do serviço em caráter temporário, concedida aos oficiais, subtenentes ou sargentos que a requerem, desde que:

 

I - seja comprovada a doença em inspeção de saúde; e

 

II - fique provado ser indispensável a assistência pessoal do interessado e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.

 

§ 1º para os efeitos deste artigo, consideram-se pessoas da família:

 

I - esposa, da qual não esteja legalmente separado;

 

II - filhos;

 

III - mãe viúva

 

IV - pai inválido;

 

V - irmãos menores, órfãos ou cujo pai seja inválido;

 

VI - e irmãs solteiras.

 

§ 2º A inspeção de saúde prevista no item X deste artigo, será realizada com obediência ao disposto no presente Estatuto quanto à licença para tratamento de saúde.

 

§ 3º O disposto no item II deste artigo, será verificado através de sindicância procedida por determinação do respectivo Comandante ou Chefe do interessado, em se tratando de praça. Tratando-se de oficial, este deverá fazer juntada ao requerimento de uma declaração firmada por superior hierárquico, comprovando a necessidade de sua assistência pessoal.

 

§ 4º Não é computável para efeito algum o tempo que ultrapassar 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença por motivo de doença em pessoa da família.

 

§ 5º A licença de que trata este artigo, será concedida:

 

I - com vencimentos integrais, até 6 (seis) meses;

 

II - com soldo de 6 (seis) meses, até 2 (dois) anos.

 

Seção V

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 73. A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao oficial, subtenente ou sargento, com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

 

§ 1º Para concessão de licença prevista neste artigo, é indispensável que o oficial, subtenente ou sargento tenha se conservado, sem interrupção, no efetivo exercício do cargo ou função, nos 2 (dois) últimos anos.

 

§ 2º A licença para tratar de interesse particular, será sempre concedida com prejuízo dos vencimentos e vantagens e da contagem do tempo de efetivo exercício.

 

§ 3º Nos termos do item II do parágrafo único do artigo 42, os policiais-militares alistáveis que contem 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço serão, ao se candidatarem a cargo eletivo, afastados temporariamente do serviço ativo e agregados, considerados em licença para tratar de interesse particular.

 

§ 4º O oficial, subtenente ou sargento que ultrapassar 6 (seis) meses contínuos  em licença para tratar de interesse particular, será agregado ao respectivo quadro ou QPM, de acordo com o presente Estatuto.

 

§ 5º O oficial e as praças referidas neste artigo que ultrapassarem 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular, serão transferidos para reserva, “ex-officio”, nos termos do presente Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

 

Seção I

Da Agregação

 

Art. 74. Agregação é a situação de afastamento do serviço ativo, em caráter temporário, a que está sujeito o policial-militar da ativa, por motivo de:

 

I - ter sido nomeado para cargo em comissão estabelecido em lei ou decreto, no Estado, no País ou no Estrangeiro, não previsto nos quadros de efetivos, exceção feita aos cargos de interesse policial ou de segurança do Estado, a que se refere a Constituição Estadual;

 

II - estar aguardando transferência, “ex-officio”, para a reserva, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;

 

III - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;

 

IV - ter ultrapassado 1 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde;

 

V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo da reforma;

 

VI - ter ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

 

VII - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VIII - ter sido considerado oficialmente extraviado;

 

IX - ter sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

 

X - ter, como desertor, se apresentado, ou ter sido capturado, e reincluído para se ver processar;

 

XI - ter ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

 

XII - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno ou incapaz de pertencer à Corporação ou com ela incompatível;

 

XIII - ter passado à disposição de Secretaria do Estado ou de Órgão do Governo Federal ou Estadual, para exercer cargo ou função de natureza civil;

 

XIV - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

XV -           ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço;

 

XVI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar; e

 

XVII - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil.

 

§ 1º O policial-militar agregado de conformidade com o item 11 deste artigo, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

 

§ 2º A agregação do policial-militar, a que se referem os itens I, XIII e XIV deste artigo, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência “ex-officio” para a reserva.

 

§ 3º A agregação do policial-militar, a que se referem os itens III, IV, VII e XI, deste artigo, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

 

§ 4º A agregação do policial-militar, a que se referem os itens II, V, VIII, IX, XII, XVI e XVII, deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

 

§ 5º A agregação do policial-militar, a que se refere o item XV, deste artigo, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Polícia Militar, se não houver sido eleito.

 

§ 6º O policial-militar agregado ficar sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros policiais-militares e autoridades civis, saldo quando titular do cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros policiais-militares mais graduados ou mais antigos,

 

Art. 75. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e vencimentos à 1ª Seção do Estado Maior Geral ou Órgão correspondente, ou à unidade Administrativa que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura “AG” e anotações esclarecedoras de sua situação.

 

Art. 76. A agregação será proposta pelo Órgão do Pessoal ou equivalente, logo após ser o policial-militar enquadrado em quaisquer das situações que a motivou.

 

Art. 77. O policial-militar designado em comissão para cargo de interesse ou de segurança do Estado, na conformidade da Constituição Estadual, não agregará ao respectivo quadro, nem sofrerá prejuízo de seus direitos e vantagens.

 

Art. 78. A agregação do policial-militar, nos termos da Constituição Estadual, não abrirá vaga no respectivo quadro, inclusive para efeito de promoção.

 

Art. 79. A agregação é feita pelo Comandante Geral, através de portaria.

 

Seção II

Da Reversão

 

Art. 80. Perversão é o ato pelo qual o policial-militar agregado retorna à atividade, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a figurar na respectiva escala numérica de seu quadro, com o número que lhe competir.

 

§ 1º A reversão é contada a partir da data de cessação do motivo pelo qual o policial-militar foi agregado.

 

§ 2º A reversão será feita pelo Comandante Geral, através da portaria, independentemente de pedido.

 

Seção III

Do Excedente

 

Art. 81. Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o policial-militar que:

 

I - é promovido indevidamente;

 

II - é promovido por bravura, sem haver vaga;

 

III - é promovido ou nomeado por merecimento intelectual, sem haver vaga; e

 

IV - sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu quadro, em virtude de promoção de outro policial-militar em ressarcimento de preterição.

 

§ 1º O policial-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir, em consequência da primeira vaga que se verificar.

 

§ 2º O policial-militar cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função policial-militar, bem como à promoção.

 

§ 3º O policial-militar promovido por bravura, sem vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

 

§ 4º O policial-militar promovido indevidamente só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.

 

Seção IV

Do Ausente e do Desertor

 

Art. 82. É considerado ausente o policial-militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:

 

I - deixar de comparecer a sua Organização Policial Militar sem comunicar motivo de impedimento; e

 

II - ausentar-se, sem licença da unidade onde serve ou local onde deve permanecer.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas na legislação específica.

 

Art. 83. O policial-militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.

 

Seção V

Do Desaparecido e do Extraviado

 

Art. 84. É considerado desaparecido o policial-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por de 8 (oito) dias.

 

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

 

Art. 85. O policial-militar que, na forma do artigo precedente, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

 

Seção VI

Do Comissionamento

 

Art. 86. O Oficial Superior do Exército nomeado para o cargo de Comandante Geral, será comissionado, no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.

 

Parágrafo único. O comissionamento de que trata este artigo, será feito por ato do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 87. Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso na Corporação.

 

§ 1º considera-se como data de ingresso na Polícia Militar, para os efeitos do presente Estatuto, a do ato de nomeação, de matrícula ou de incorporação.

 

§ 2º o policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão.

 

§ 3º Quando, por motivo de força maior oficialmente reconhecido (incêndio, inundação e outras calamidades), faltarem dados para a contagem do tempo de serviço, caberá ao Governador do Estado arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

 

Art. 88. Na apuração do tempo de serviço do policial-militar, será feita a distinção entre:

 

I - tempo de efetivo serviço; e

 

II - anos de serviço.

 

Art. 89. “Tempo de Efetivo Serviço” é o espaço de tempo computado dia a dia entre a data inicial de ingresso na Corporação e a data limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento do serviço ativo, ainda que tal espaço de tempo seja parcelado.

 

§ 1º O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro como o tempo de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Serão, também computados como tempo de efetivo serviço os períodos em que o policial-militar estiver afastado de suas funções por motivo de:

 

I - licença prêmio;

 

II - férias, dispensa do serviço, nojo, gala, trânsito e instalação;

 

III - licença, contínua ou não, por motivo de doença em pessoa da família, até o limite de 1 (um) ano;

 

IV - licença para tratamento de saúde;

 

V - participação em congressos, cursos de especialização e estágios, mediante autorização do Governador do Estado; e

 

VI - missão oficial, no País ou no Estrangeiro, com autorização do Governador.

 

§ 3º Será, ainda, computado como tempo de efetivo serviço o tempo passado dia a dia, pelo policial-militar, no exercício de cargo em comissão, considerado de interesse policial ou de segurança do Estado.

 

§ 4º Ao tempo de efetivo serviço, de que tratam este artigo e parágrafos anteriores, apurado o totalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

 

Art. 90. “Anos de Serviço” é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço, previsto no artigo anterior e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:

 

I - tempo relativo a cada licença-prêmio não gozada, contado em dobro;

 

II - tempo relativo a férias não gozadas, contado em dobro; e

 

III - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo policial-militar, e comprovado por certidão, devidamente autenticada;

 

IV - 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, até que este acréscimo complete o total de anos de duração normal correspondente ao curso universitário que possuir, sem superposição a qualquer tempo de serviço militar ou público, eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.

 

§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens II e III serão computados somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e para esse fim.

 

§ 2º O acréscimo a que se refere o item I será computado somente no momento da passagem do policial-militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva de gratificação de tempo de serviço.

 

§ 3º Não é computável, para efeito algum, o tempo:

 

I - que ultrapassar de um ano, continuo ou não, em licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

II - passado em licença para tratar de interesse particular;

 

III - passado com desertor, desde que seja condenado pelo crime imputado;

 

IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício de posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;

 

V - decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder o período da pena será computado, para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam;

 

VI - de prisão com prejuízo do serviço, por medida disciplinar; e

 

VII - passado cursando em escolas sem aproveitamento.

 

Art. 91. Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o policial-militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou o em que o policial-militar tomar parte, em condições idênticas, em expedições tendentes a restabelecer a ordem interna.

 

Art. 92. O tempo de serviço dos policiais-militares beneficiados por anistia será contado como estabelecer o ato legal que a conceder.

 

Art. 93. As frações excedentes de 6 (seis) meses serão contadas como um ano completo, para os efeitos das vantagens da inatividade, ressalvados os direitos adquiridos dos oficiais e praças beneficiados pela Lei nº 5.905, de 21 de novembro de 1966.

 

Art. 94. A data limite estabelecida para final de contagem dos anos de serviço, para fins de passagem para a inatividade, será a do desligamento do serviço ativo.

 

Parágrafo único. A data limite não poderá exceder, de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação do ato de transferência para a reserva ou reforma, em Diário Oficial ou Boletim da Corporação, considerada sempre a primeira publicação oficial.

 

Art. 95. Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de serviço público, (federal, estadual e municipal ou passado em administração indireta) entre si, nem com os acréscimos de tempo, para os oficiais do Quadro de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, e nem com tempo de serviço computável após o ingresso na Corporação.

 

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

 

Art. 96. O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar será feito em consequência de:

 

I - transferência para a reserva remunerada;

 

II - reforma;

 

III - demissão;

 

IV - licenciamento;

 

V - exclusão a bem da disciplina;

 

VI - deserção;

 

VII - falecimento; e

 

VIII - extravio.

 

§ 1º Os policiais-militares desligados ou excluídos do serviço ativo da Corporação terão a situação militar fixada na Lei do Serviço Militar ou no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

 

§ 2º O desligamento ou exclusão do serviço ativo será processado após a expedição do ato da competente autoridade.

 

§ 3º O policial-militar não poderá ser desligado ou excluído do serviço ativo, mediante transferência para reserva remunerada a pedido, demissão a pedido ou licenciamento a pedido, quando estiver:

 

I - respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

 

II - cumprindo pena de qualquer natureza.

 

§ 4º Nos casos em que o desligamento ou exclusão do serviço ativo se processar “ex-officio”, estando o policial-militar enquadrado no item 1 do parágrafo precedente, compete ao Comandante Geral comunicar à autoridade judiciária ou policial o desligamento do policial-militar e o endereço onde o mesmo poderá ser encontrado.

 

§ 5º Quando o desligamento ou exclusão do serviço ativo for feito “ex-officio” e implicar em perda de grau hierárquico, estando o policial-militar enquadrado no item II do parágrafo terceiro, ressalvado o caso de pena de natureza disciplinar, compete ao Comandante Geral comunicar à autoridade judiciária o desligamento do policial-militar e providenciar a remoção do mesmo para a prisão civil.

 

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o policial-militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes da sentença judicial.

 

Art. 98. O policial-militar que incidir em um dos itens I, II, e IV do artigo 96, ou estiver demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial militar em que serve.

 

Parágrafo único. O desligamento da Organização Policial-Militar em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial ou em Boletim da Corporação, de ato oficial correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

 

Seção I

Da Transferência para reserva remunerada

 

Art. 99. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

Art. 100. A transferência para a reserva remunerada de inatividade, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

 

§ 1º No caso de policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido Curso ou estágio, inclusive as diferenças dos vencimentos. O cálculo da indenização será feito pelo competente órgão da Corporação.

 

§ 2º Não será concedida transferência para reserva remunerada, a pedido, ao policial-militar enquadrado em qualquer das situações previstas no § 3º do artigo 98.

 

Art. 101. A transferência para a reserva remunerada, “ex-officio”, verificar-se-á sempre que o policial-militar incidir nos seguintes casos:

 

I - atingir as seguintes idades limites de permanência no serviço ativo:        

 

a) nos Quadros das Armas (QA), de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários:

- Coronel............................................................................................................59 anos 

- Tenente-Coronel.............................................................................................56 anos

- Major...............................................................................................................52 anos 

- Capitão e Oficiais Subalternos........................................................................48 anos

 

b) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE):

- Capitão............................................................................................................56 anos

- Primeiro tenente..............................................................................................54 anos

- Segundo Tenente.............................................................................................52 anos

 

c) nas diversas Qualificações Policiais-Militares (QP’s), para as praças:

- Subtenente.......................................................................................................52 anos

- Primeiro Sargento...........................................................................................50 anos

- Segundo Sargento...........................................................................................48 anos

- Terceiro Sargento............................................................................................47 anos

- Cabo e Soldado...............................................................................................55 anos

 

II - ultrapassar 8 (oito) anos de permanência no último posto da escala hierárquica do seu Quadro, desde que conte mais de trinta e cinco (35) anos de efetivo serviço;

 

III - for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em quadro de Acesso ou Lista de Escolha, de acordo com o previsto no presente Estatuto;

 

IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratar de interesse particular;

 

V - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos em licença por motivo de doença em pessoa da família;

 

VI - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

 

VII - se diplomado em cargo eletivo, na forma do item II, do parágrafo único do artigo 42; e

 

VIII - ter sido ou vier a ser empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de magistério.

 

§ 1º A transferência para a reserva processar-se-á à medida em que o policial-militar for enquadrado em um dos itens deste artigo.

 

§ 2º A transferência para a reserva do policial-militar enquadrado no item VIII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular-se os proventos a que fizer jus na atividade com a remuneração do cargo para o qual for nomeado.

 

§ 3º A nomeação do policial-militar para os cargos públicos de que tratam os itens VI e VIII deste artigo somente poderá ser feita:

 

I - se o Oficial, pelo Governador do Estado ou mediante sua autorização quando for alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e

 

II - se Praça, mediante autorização do Comandante Geral.

 

§ 4º Enquanto o policial-militar permanecer no cargo de que trata o item VI:

 

I - é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto ou da graduação;

 

II - somente poderá ser promovida por antiguidade; e

 

III - o termo de servidor é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para inatividade.

 

Art. 102. A transferência do policial-militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Seção II

Da Reforma

 

Art. 103. A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua “ex-officio” e será aplicada àquele que:

 

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva do Exército:

 

a) para Oficial Superior, 64 (sessenta e quatro) anos;

 

b) para Capitão e Oficial Subalterno, 60 (sessenta) anos;

 

c) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos.

 

II - For julgado incapaz, definidamente, para o serviço ativo da Corporação, se não o for caso de licenciamento “ex-officio”.

 

III - estiver agregado por mais de 1 (um) ano, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

 

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar por sentença passada em julgado;

 

V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado, em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

 

VI - sendo Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Governador do Estado, em julgado de Conselho de Disciplina, quando for o caso de exclusão a bem da disciplina.

 

Parágrafo único. O policial-militar reformado na forma dos itens V ou VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Governador do Estado.

 

Art. 104. Anualmente, no mês de março, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos policiais-militares que, na forma da Lei do Serviço Militar, ao serem desligados ou excluídos do serviço ativo, forem incluídos na Reserva de 2ª Categoria do Exército a que houverem completado a idade limite de permanência nesta reserva, a fim de serem reformados.

 

Parágrafo único. A situação de inatividade do policial-militar da reserva remunerada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização.

 

Art. 105. A incapacidade, prevista nos itens II e III do artigo 103, pode sobrevir em consequência de:

 

I - ferimento recebido em campanha ou manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

 

II - acidente em serviço;

 

III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

 

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

 

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

 

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, e III, serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

 

§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas Militares de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas “grandemente avançadas” no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

 

§ 3º O parecer definitivo a adotar, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra-nosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contando a partir da época da cura.

 

§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto-determinação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 5º Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas Militares de Saúde.

 

§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afeção ósteo-músculo-articulares grave e crônicos (reumatismos graves e crônicos ou progressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos quer ostéo-músculo-articulares residuais quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

§ 8º São equiparados à cegueira não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis que conduzam à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico cirúrgico.

 

Art. 106. O policial-militar incapacidade por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV, do artigo 105 será, reformado com qualquer tempo de serviço com a remuneração prevista em lei.

 

Art. 107. O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 105, será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.

 

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 105, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado, inválido isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

§ 2º Consideram-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

 

a) o de Primeiro Tenente para Aspirante a Oficial;

 

b) o de Segundo Tenente, para Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento; e

 

c) o de Terceiro Sargento, para Cabos e demais praças constantes da escala hierárquica previsa no artigo 13 do presente Estatuto.

 

§ 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o policial-militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

 

Art. 108. O policial-militar da ativa incapacitando por um dos motivos constantes do item V, do artigo 105, será reformado:

 

I - Com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com 10 (dez) ou mais anos de efetivo serviço; e

 

II - Com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho.

 

Art. 109. O policial-militar reformado por incapacidade física que for julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior de Saúde, em grau de recurso ou revisão, será transferido para reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência na reserva do Exército.

 

Art. 110. O policial-militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, terá sua remuneração para aos beneficiários, desde este o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

 

§ 1º A interdição judicial do policial-militar reformado alienação mental deverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa de beneficiários, parentes, ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da data do ato de reforma.

 

a) não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;

 

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

 

§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do policial-militar terão andamento sumário serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar de Saúde ou JSS e isentos de custas.

 

Art. 111. Para finas do previsto na presença Seção, as praças especiais, constantes da escala hierárquica a que se refere o artigo 13, são consideradas:

 

I - Segundo Tenentes: os Aspirantes a Oficial; e

 

II - Aspirante a Oficial: os alunos da Escola de Formação de Oficiais, qualquer que seja o ano.

 

Seção III

Da Deserção

 

Art. 112. A demissão da Policia Militar, aplicada exclusivamente aos oficiais, se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”. 

 

Art. 113. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

 

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco) anos de Oficialato;  e

 

II - com indenização das despesas feitas pelo Estado, com a sua formação, quando contar menos de cinco (5) anos de oficialato.

 

§ 1º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual a 6 (seis) meses e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se for o caso, das previstas no item II deste artigo.

 

§ 2º No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

 

§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem o item II e parágrafos primeiro e segundo será efetuado pelo competente órgão da Corporação.

 

§ 4º O oficial, demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde permanecerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmo posto que tinha no serviço ativo e sua situação será regulada pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército.

 

§ 5º Não será concedida demissão a pedido ao oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas nos itens I e II do artigo 96.

 

§ 6º O direito à demissão a pedido, pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

 

Art. 114. O oficial na ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão “ex-officio” por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo público permanente.

 

Art. 115. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido “ex-officio”, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista em Lei do Serviço Militar.

 

Art. 116. O Oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, em decorrência de julgamento a que for submetido.

 

Parágrafo único. O oficial declarado indigno o oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior por outra sentença do Tribunal mencionado e nas condições nela estabelecidas.

 

Art. 117. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

 

I - for condenado, no foro civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos, em decorrência de sentença condenatória passada em julgado;

 

II - for condenado, por sentença passado em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

 

III - incidir nos casos previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

 

IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. 

 

Seção IV

Do Licenciamento

 

Art. 118. O licenciamento do serviço ativo da Corporação se efetua:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-officio”.

 

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido à praça, desde que:

 

I - não haja prejuízo para o serviço;

 

II - conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir; e

 

III - não esteja enquadrado nos itens I ou II do § 3º do artigo 96.

 

§ 2º O licenciamento “ex-officio” será feito:

 

I - por conclusão de tempo de serviço;

 

II - a bem da disciplina;