DECRETO-LEI Nº 268 DE 30 DE ABRIL DE 1970.
Institui normas
gerais sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 2º e
seu parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Art.
1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
CONSIDERANDO que a
saúde não é apenas a ausência de doença, mas um “estado de completo bem-estar
físico, mental e social”;
CONSIDERANDO que a
legislação estadual em vigor não atende à política nacional de saúde;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequação das ações de saúde as exigências do Desenvolvimento,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Estado promover, proteger e recuperar a saúde
do indivíduo e da coletividade, em consonância com a política nacional de
saúde.
Parágrafo único. É da competência da
Secretaria de Saúde do Estado dar cumprimento ao estabelecido neste artigo.
Art. 2º As normas gerais de promoção,
proteção e recuperação da saúde serão observadas em todo o Estado, competindo
aos municípios organizar e fazer funcionar de maneira coordenada seus serviços
de saúde, bem como, legislar supletiva e complementarmente.
Parágrafo único. O Estado poderá delegar às
autoridades sanitárias municipais nos termos do artigo 111, da Emenda Constitucional nº 2, de 25 de março de 1970, a
execução de atividade de sua competência.
Art. 3º Os serviços de saúde organizados
em todo o território estadual, serão coordenados, orientados e fiscalizados
pelo Governo do Estado, na área de sua competência.
Art. 4º A Secretaria de Saúde, na área de
sua competência, baixara normas de proteção e defesa da saúde, no que diz
respeito às doenças transmissíveis, degenerativas, abiotróficas e involutivas.
Parágrafo único. Obedecendo a critério
estabelecido em função da magnitude, repercussão social e vulnerabilidade, a
Secretaria de Saúde fixará escala de prioridades para o combate das doenças
referidas neste artigo.
Art. 5º O Governo promoverá incentivos
para a execução de serviços de saúde pela atividade privada, através do órgão
estadual competente.
Art. 6º Entidades públicas e privadas que
vierem a construir ou alterar estruturas existentes para fins de prestação de
serviços de saúde no Estado, ficarão sujeitas à autorização prévia da
Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, quanto aos seus aspectos técnicos.
Art. 7º A Secretaria de Saúde promovera
ações visando melhoria das condições nutricionais da população do Estado.
Art. 8º O Estado, pelo Laboratório Central
de Saúde Pública, realizará estudos e pesquisas microbiológicas, sorológicas,
parasitológicas químicas e bromatológicas, bem como a produção de imunizantes.
Parágrafo único. Os órgãos similares,
criados e mantidos pelo Estado, cumprirão as normas técnicas do Laboratório
Central de Saúde Pública.
Art. 9º O Governo Estadual participará com
os Governos Municipais, na solução dos problemas de saneamento básico.
Art. 10. Quaisquer serviços d'água e de
esgoto afetos não a administração pública, ficarão sujeitos à fiscalização da
autoridade sanitária competente.
Art. 11. A autoridade sanitária competente
participará da definição dos traçados e zoneamentos de áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único. Os projetos de loteamento
de terreno com a finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais,
ficam sujeitos a aprovação prévia da autoridade sanitária competente.
Art. 12. Na localidade possuidora de rêde
de água e de esgoto, quaisquer construções só poderão ser habitadas ou ocupadas
após as devidas ligações às respectivas redes.
Parágrafo único. Em caso de comprovada
inacessibilidade as citadas redes, a autoridade sanitária competente
estabelecerá a solução em conveniente à utilização de fontes ou mananciais e ao
destino dos dejetos.
Art. 13. A coleta, o transporte e o
destino final do lixo, deverão se processar em condições que não tragam
inconvenientes a saúde e ao bem-estar público.
Art. 14. As estâncias de cura balneária,
hidrominerais e climáticas, ficarão obrigadas a manter o aparelhamento e instalações
indispensáveis aos seus objetivos, e critério das autoridades sanitárias
competentes.
Art. 15. A Secretaria de Saúde nos termos
da lei, fiscalizará:
a) o exercício das profissões médicas e
paramédicas e reprimirá o charlatanismo, o uso de drogas ou quaisquer
substâncias que possam alterar o psiquismo do indivíduo.
b) a produção, a manipulação, o comércio
de drogas, e agentes terapêuticos ou assim considerados;
c) a instalação e o funcionamento de
estabelecimentos médicos e afins.
Art. 16. Nenhum sepultamento será
realizado sem o controle da autoridade sanitária estadual.
Parágrafo único. Todos os cemitérios
ficarão sob a fiscalização da autoridade sanitária estadual.
Art. 17. Será obrigatório, no currículo
das escolas primárias no Estado, a inclusão de noções de saúde, orientadas sob
o ponto de vista sanitário, pela autoridade competente.
Art. 18. Todos os serviços de saúde no Estado,
na área de sua competência, estão sujeitos às normas gerais estabelecidas neste
Decreto-Lei.
Art. 19. O Governo do Estado regulamentará
o presente Decreto-Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. O Regulamento a ser
baixado chamar-se-á Código Estadual de Saúde, ficando todos os municípios do
Estado sujeitos aos seus dispositivos.
Art. 20. O presente Decreto-Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do Estado
de Pernambuco, em 30 de abril de 1970.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Cel. Gastão Barbosa Fernandez.
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejäo
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Augusto Oliveira Carneiro de Novaes
Cel. Walter Moreira Lima
Luiz Augusto Fernandes
Marcelo Carvalho dos Santos