Texto Original

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DECRETO-LEI Nº 268 DE 30 DE ABRIL DE 1970.

 

(Regulamentado pela Lei n° 6.835, de 31 de dezembro de 1974.)

 

Institui normas gerais sobre promoção, proteção e recuperação da saúde e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Art. 2º e seu parágrafo 1º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e no Art. 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

CONSIDERANDO que a saúde não é apenas a ausência de doença, mas um “estado de completo bem-estar físico, mental e social”;

 

CONSIDERANDO que a legislação estadual em vigor não atende à política nacional de saúde;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das ações de saúde as exigências do Desenvolvimento,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Compete ao Estado promover, proteger e recuperar a saúde do indivíduo e da coletividade, em consonância com a política nacional de saúde.

 

Parágrafo único. É da competência da Secretaria de Saúde do Estado dar cumprimento ao estabelecido neste artigo.

 

Art. 2º As normas gerais de promoção, proteção e recuperação da saúde serão observadas em todo o Estado, competindo aos municípios organizar e fazer funcionar de maneira coordenada seus serviços de saúde, bem como, legislar supletiva e complementarmente.

 

Parágrafo único. O Estado poderá delegar às autoridades sanitárias municipais nos termos do artigo 111, da Emenda Constitucional nº 2, de 25 de março de 1970, a execução de atividade de sua competência.

 

Art. 3º Os serviços de saúde organizados em todo o território estadual, serão coordenados, orientados e fiscalizados pelo Governo do Estado, na área de sua competência.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde, na área de sua competência, baixara normas de proteção e defesa da saúde, no que diz respeito às doenças transmissíveis, degenerativas, abiotróficas e involutivas.

 

Parágrafo único. Obedecendo a critério estabelecido em função da magnitude, repercussão social e vulnerabilidade, a Secretaria de Saúde fixará escala de prioridades para o combate das doenças referidas neste artigo.

 

Art. 5º O Governo promoverá incentivos para a execução de serviços de saúde pela atividade privada, através do órgão estadual competente.

 

Art. 6º Entidades públicas e privadas que vierem a construir ou alterar estruturas existentes para fins de prestação de serviços de saúde no Estado, ficarão sujeitas à autorização prévia da Secretaria de Saúde, através do seu órgão competente, quanto aos seus aspectos técnicos.

 

Art. 7º A Secretaria de Saúde promovera ações visando melhoria das condições nutricionais da população do Estado.

 

Art. 8º O Estado, pelo Laboratório Central de Saúde Pública, realizará estudos e pesquisas microbiológicas, sorológicas, parasitológicas químicas e bromatológicas, bem como a produção de imunizantes.

 

Parágrafo único. Os órgãos similares, criados e mantidos pelo Estado, cumprirão as normas técnicas do Laboratório Central de Saúde Pública.

 

Art. 9º O Governo Estadual participará com os Governos Municipais, na solução dos problemas de saneamento básico.

 

Art. 10. Quaisquer serviços d'água e de esgoto afetos não a administração pública, ficarão sujeitos à fiscalização da autoridade sanitária competente.

 

Art. 11. A autoridade sanitária competente participará da definição dos traçados e zoneamentos de áreas urbanas e rurais.

 

Parágrafo único. Os projetos de loteamento de terreno com a finalidade de extensão ou formação de núcleos habitacionais, ficam sujeitos a aprovação prévia da autoridade sanitária competente.

 

Art. 12. Na localidade possuidora de rêde de água e de esgoto, quaisquer construções só poderão ser habitadas ou ocupadas após as devidas ligações às respectivas redes.

 

Parágrafo único. Em caso de comprovada inacessibilidade as citadas redes, a autoridade sanitária competente estabelecerá a solução em conveniente à utilização de fontes ou mananciais e ao destino dos dejetos.

 

Art. 13. A coleta, o transporte e o destino final do lixo, deverão se processar em condições que não tragam inconvenientes a saúde e ao bem-estar público.

 

Art. 14. As estâncias de cura balneária, hidrominerais e climáticas, ficarão obrigadas a manter o aparelhamento e instalações indispensáveis aos seus objetivos, e critério das autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 15. A Secretaria de Saúde nos termos da lei, fiscalizará:

 

a) o exercício das profissões médicas e paramédicas e reprimirá o charlatanismo, o uso de drogas ou quaisquer substâncias que possam alterar o psiquismo do indivíduo.

 

b) a produção, a manipulação, o comércio de drogas, e agentes terapêuticos ou assim considerados;

 

c) a instalação e o funcionamento de estabelecimentos médicos e afins.

 

Art. 16. Nenhum sepultamento será realizado sem o controle da autoridade sanitária estadual.

 

Parágrafo único. Todos os cemitérios ficarão sob a fiscalização da autoridade sanitária estadual.

 

Art. 17. Será obrigatório, no currículo das escolas primárias no Estado, a inclusão de noções de saúde, orientadas sob o ponto de vista sanitário, pela autoridade competente.

 

Art. 18. Todos os serviços de saúde no Estado, na área de sua competência, estão sujeitos às normas gerais estabelecidas neste Decreto-Lei.

 

Art. 19. O Governo do Estado regulamentará o presente Decreto-Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. O Regulamento a ser baixado chamar-se-á Código Estadual de Saúde, ficando todos os municípios do Estado sujeitos aos seus dispositivos.

 

Art. 20. O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 30 de abril de 1970.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Osvaldo de Souza Coêlho

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Cel. Gastão Barbosa Fernandez.

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejäo

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Augusto Oliveira Carneiro de Novaes

Cel. Walter Moreira Lima

Luiz Augusto Fernandes

Marcelo Carvalho dos Santos

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.