Texto Original



DECRETO Nº 30.351, DE 11 DE ABRIL DE 2007.

 

Altera e consolida o Decreto nº 23.346, de 18 de junho de 2001, e o Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO a importância da articulação e participação da sociedade civil, através das representações instituídas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar novas tecnologias e processos capazes de conduzir ao desenvolvimento sustentável;

 

CONSIDERANDO, por fim, a nova estrutura administrativa do Estado, implantada pela Lei nº 13.205, de janeiro de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco – CDS/PE, com o objetivo de constituir um espaço de concentração e articulação com outras instâncias governamentais e não governamentais, definir, deliberar e acompanhar políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

 

Art. 2º O CDS/PE tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado de Pernambuco e funcionará por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições, apoiar e contribuir no planejamento e acompanhamento das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, bem como:

 

I - definir diretrizes, os objetivos e as metas estaduais, adequadas, sempre que possível, às políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural sustentável, particularmente as direcionadas à reforma agrária, à agricultura familiar, ao crédito fundiário e à redução da pobreza;

 

II - promover a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no âmbito estadual, municipal, regional e microrregional;

 

III - acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito estadual;

 

IV - promover a divulgação, a discussão pública e articular o apoio político/institucional aos programas definidos;

 

V - contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos, visando sempre o desenvolvimento sustentável de Pernambuco;

 

VI - constituir câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares, vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como para tratar de assuntos específicos avaliados oportunos;

 

VII - aprovar o seu Regimento Interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as atribuições, a composição e o funcionamento das câmaras, grupos técnicos e comissões que integram a sua estrutura; e

 

VIII - reconhecer e homologar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, zelar e subsidiar para que seus planos municipais estejam em consonância com o Plano Estadual e Federal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Presidente;

 

III - Vice-Presidente;

 

IV - Secretaria Executiva; e

 

V - Câmaras Técnicas.

 

CAPÍTULO IV

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS

 

Art. 5º O Conselho será paritário, conforme o artigo 12, parágrafo único, da norma instituidora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, e terá a seguinte composição:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;

 

IV - 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Agricultura - CESMAPE;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

 

VI - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

 

VII - 01 (um) representante da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento Agrário- MDA;

 

VIII - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Nordeste;

 

IX - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil;

 

X - 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;

 

XI - 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;

 

XII - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco – FETAPE;

 

XIII - 01 (um) representante da Associação de Apoio às Cooperativas do Nordeste – ASSOCENE;

 

XIV - 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

 

XV - 01 (um) representante da Articulação do Semi-Árido  – ASA;

 

XVI - 01 (um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não Governamentais – ABONG;

 

XVII - 01 (um) representante da Diaconia;

 

XVIII - 01 (um) representantes de Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo - APOINME;

 

XIX - 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pernambuco – FETRAF-PE;

 

XX - 01 (um) representante da Comissão Estadual de Articulação das Comunidades Quilombolas de Pernambuco – CEACQ;

 

XXI - 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST; e

 

XXII - 01 (um) representante da CÁRITAS.

 

§ 1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser indicados por suas entidades ou órgãos respectivos, respeitada a autonomia e independência institucional ou a natureza privada.

 

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares e suplentes dos respectivos órgãos ou entidades devendo ser designados por ato do Governador do Estado, para um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

§ 3º O Conselho terá como convidados permanentes na condição de observadores, representantes de órgãos governamentais e não governamentais que serão definidos no Regimento Interno.

 

Art. 6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, alternadamente entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil.

 

Art. 7º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos, garantindo na eleição a alternância entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil na Presidência do Conselho.

 

Parágrafo único. Nas faltas e/ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho, estes serão representados por seus suplentes ou por representantes legais.

 

Art. 8º As instâncias de poder deliberativo do Conselho serão assim distribuídas:

 

I - Assembléia Geral de Associados, como instância máxima de deliberação;

 

II - Secretaria Executiva, como instância intermediária; e

 

III - Câmaras Técnicas, como instância mínima.

 

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

 

Art. 9º O Conselho só poderá se reunir contando com presença do Presidente ou do seu substituto legal, sendo necessário quorum de metade mais um em primeira convocação, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, 30 (trinta) minutos depois.

 

Art. 10. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes.

 

Parágrafo único. Em caso de empate caberá a decisão ao Presidente; e na sua ausência ao seu substituto legal.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, tendo o seu calendário estabelecido na primeira reunião do ano, pelo Plenário, e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 12. Para efeito de execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco, deverá ser buscada a participação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável nos trabalhos de planejamento, acompanhamento e deliberação sobre as ações municipais do referido Plano.

 

Parágrafo único. Nos municípios onde ainda não tenham sido formados os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Sustentável, o CDS/PE buscará estreita inter-relação com vistas a instituí-los.

 

Art. 13. O custeio das despesas de deslocamento e estada caberá às Instituições representadas, vez que a participação no mesmo é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerado.

 

Art. 14. A Secretaria Executiva do Conselho ficará no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária e será exercida por técnico indicado pelo Secretário da Pasta homologado pelo Conselho.

 

Art. 15. Os recursos financeiros necessários ao exercício das atividades da Secretaria Executiva do Conselho correrão por conta da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária.

 

Art. 16. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, de Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.

 

§ 1º Os componentes das Câmaras Técnicas serão indicados pelo dirigente titular de cada um dos órgãos e entidades correspondentes.

 

§ 2º A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 17. Os recursos financeiros necessários à elaboração e execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável das regiões fisiográficas são aqueles constantes das dotações orçamentárias de programas já existentes nas várias Secretarias que compõem o Conselho, e de outras fontes a serem oportunamente definidas e captadas.

 

Art. 18. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de suas competências, e suas reuniões serão convocadas por seus respectivos Coordenadores, com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo.

 

Parágrafo único. Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou notório saber e/ou especialização de seus respectivos membros, na área de competência de cada uma delas.

 

Art. 19. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do Presidente, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, por meio de Resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

 

Art. 20. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação.

 

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição e número de membros definidos pelo Plenário, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número de membros e período de funcionamento fixado pelo Plenário.

 

Art. 21. As Câmaras Técnicas se reunirão ordinariamente e extraordinariamente, quando necessário, e será dirigida, cada uma, por um Coordenador indicado pelos seus membros e aprovado pelo Plenário do Conselho.

 

Parágrafo único. Os Coordenadores das Câmaras Técnicas Permanentes terão um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

Art. 22. As propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas serão indicadas por maioria simples de seus membros, cabendo à Coordenação o voto de desempate.

 

§ 1º O Coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhar à Secretaria Executiva, para debate e aprovação do Plenário do Conselho, todos os posicionamentos sobre a matéria em apreço.

 

§ 2º A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica em 03 (três) reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio, implicará em sua exclusão da mesma.

 

§ 3º A substituição de membros da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu Coordenador à Secretaria Executiva do Conselho, para aprovação em Plenário.

 

Art. 23. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Recife, em caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu Coordenador, quando conveniências técnicas assim o indicarem e quando houver disponibilidade de recursos.

 

Art. 24. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o disposto no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 25. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas numeradas, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.346, de 18 de junho de 2001, e o Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

ARISTIDES MONTEIRO NETO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.