DECRETO Nº 30.351, DE 11 DE ABRIL DE 2007.
Altera e consolida o Decreto nº 23.346, de 18 de junho de 2001, e o Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições que lhe conferem os incisos
II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a
necessidade de reformulação e aperfeiçoamento do Conselho de Desenvolvimento
Sustentável de Pernambuco – CONDESPE;
CONSIDERANDO a
importância da articulação entre as diversas ações desenvolvidas pelo Governo
do Estado;
CONSIDERANDO a
importância da articulação e participação da sociedade civil, através das
representações instituídas;
CONSIDERANDO a
necessidade de incorporar novas tecnologias e processos capazes de conduzir ao
desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO,
por fim, a nova estrutura administrativa do Estado, implantada pela Lei nº 13.205, de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
INSTITUIÇÃO
Art.
1º Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco –
CDS/PE, com o objetivo de constituir um espaço de concentração e articulação
com outras instâncias governamentais e não governamentais, definir, deliberar e
acompanhar políticas públicas e ações voltadas para o desenvolvimento
sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Art.
2º O CDS/PE tem sede e foro na cidade do Recife e jurisdição em todo o Estado
de Pernambuco e funcionará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art.
3º O CDS/PE tem como finalidades e atribuições, apoiar e contribuir no
planejamento e acompanhamento das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável
de Pernambuco, bem como:
I
- definir diretrizes, os objetivos e as metas estaduais, adequadas, sempre que
possível, às políticas nacionais, com vistas ao desenvolvimento urbano e rural
sustentável, particularmente as direcionadas à reforma agrária, à agricultura
familiar, ao crédito fundiário e à redução da pobreza;
II
- promover a integração entre planos, programas e ações de desenvolvimento no
âmbito estadual, municipal, regional e microrregional;
III
- acompanhar e avaliar a execução dos programas vinculados, no âmbito estadual;
IV
- promover a divulgação, a discussão pública e articular o apoio
político/institucional aos programas definidos;
V
- contribuir na elaboração do Plano Plurianual (PPA) e planos específicos,
visando sempre o desenvolvimento sustentável de Pernambuco;
VI
- constituir câmaras técnicas, comissões, grupos técnicos e/ou similares,
vinculando-os operacionalmente à Secretaria Executiva para realizar estudos
e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como para tratar de
assuntos específicos avaliados oportunos;
VII
- aprovar o seu Regimento Interno, a quem caberá, inclusive, dispor sobre as
atribuições, a composição e o funcionamento das câmaras, grupos técnicos e
comissões que integram a sua estrutura; e
VIII
- reconhecer e homologar os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural
Sustentável, zelar e subsidiar para que seus planos municipais estejam em
consonância com o Plano Estadual e Federal.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA
Art.
4º O Conselho de Desenvolvimento Sustentável de Pernambuco terá a seguinte
estrutura:
I
- Plenário;
II
- Presidente;
III
- Vice-Presidente;
IV
- Secretaria Executiva; e
V
- Câmaras Técnicas.
CAPÍTULO
IV
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS
Art.
5º O Conselho será paritário, conforme o artigo 12, parágrafo único, da norma
instituidora do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável –
CONDRAF, e terá a seguinte composição:
I
- 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária;
II
- 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
III
- 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos;
IV
- 01 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Agricultura -
CESMAPE;
V
- 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
VI
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII
- 01 (um) representante da Delegacia Federal do Ministério de Desenvolvimento
Agrário- MDA;
VIII
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Nordeste;
IX
- 01 (um) representante da Superintendência Regional do Banco do Brasil;
X
- 01 (um) representante da Caixa Econômica Federal;
XI
- 01 (um) representante da Associação Municipalista de Pernambuco – AMUPE;
XII
- 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado
de Pernambuco – FETAPE;
XIII
- 01 (um) representante da Associação de Apoio às Cooperativas do Nordeste –
ASSOCENE;
XIV
- 01 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
XV
- 01 (um) representante da Articulação do Semi-Árido – ASA;
XVI
- 01 (um) representante da Associação Brasileira das Organizações Não
Governamentais – ABONG;
XVII
- 01 (um) representante da Diaconia;
XVIII
- 01 (um) representantes de Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas
Gerais e Espírito Santo - APOINME;
XIX
- 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar
de Pernambuco – FETRAF-PE;
XX
- 01 (um) representante da Comissão Estadual de Articulação das Comunidades
Quilombolas de Pernambuco – CEACQ;
XXI
- 01 (um) representante do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST; e
XXII
- 01 (um) representante da CÁRITAS.
§
1º Os membros que comporão o Conselho deverão ser indicados por suas entidades
ou órgãos respectivos, respeitada a autonomia e independência institucional ou
a natureza privada.
§
2º Os membros do Conselho serão indicados pelos titulares e suplentes dos
respectivos órgãos ou entidades devendo ser designados por ato do Governador do
Estado, para um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual
período.
§
3º O Conselho terá como convidados permanentes na condição de observadores,
representantes de órgãos governamentais e não governamentais que serão
definidos no Regimento Interno.
Art.
6º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário, alternadamente
entre os representantes do Governo e da Sociedade Civil.
Art.
7º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 02 (dois) anos,
garantindo na eleição a alternância entre os representantes do Governo e da
Sociedade Civil na Presidência do Conselho.
Parágrafo
único. Nas faltas e/ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho, estes
serão representados por seus suplentes ou por representantes legais.
Art.
8º As instâncias de poder deliberativo do Conselho serão assim distribuídas:
I
- Assembléia Geral de Associados, como instância máxima de deliberação;
II
- Secretaria Executiva, como instância intermediária; e
III
- Câmaras Técnicas, como instância mínima.
SEÇÃO
II
DAS
REUNIÕES
Art.
9º O Conselho só poderá se reunir contando com presença do Presidente ou do seu
substituto legal, sendo necessário quorum de metade mais um em primeira
convocação, ou 25% (vinte e cinco por cento) dos associados, 30 (trinta)
minutos depois.
Art.
10. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos
presentes.
Parágrafo
único. Em caso de empate caberá a decisão ao Presidente; e na sua ausência ao
seu substituto legal.
Art.
11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, tendo o seu
calendário estabelecido na primeira reunião do ano, pelo Plenário, e,
extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo
único. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de
05 (cinco) dias.
Art.
12. Para efeito de execução do Plano de Desenvolvimento Sustentável de
Pernambuco, deverá ser buscada a participação dos Conselhos Municipais de
Desenvolvimento Sustentável nos trabalhos de planejamento, acompanhamento e
deliberação sobre as ações municipais do referido Plano.
Parágrafo
único. Nos municípios onde ainda não tenham sido formados os Conselhos
Municipais de Desenvolvimento Sustentável, o CDS/PE buscará estreita
inter-relação com vistas a instituí-los.
Art.
13. O custeio das despesas de deslocamento e estada caberá às Instituições
representadas, vez que a participação no mesmo é considerada serviço público de
natureza relevante, não remunerado.
Art.
14. A Secretaria Executiva do Conselho ficará no âmbito da Secretaria de Agricultura
e Reforma Agrária e será exercida por técnico indicado pelo Secretário da Pasta
homologado pelo Conselho.
Art.
15. Os recursos financeiros necessários ao exercício das atividades da
Secretaria Executiva do Conselho correrão por conta da Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária.
Art.
16. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Reforma
Agrária, de Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, destinadas ao estudo
e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a
serem submetidos ao Plenário.
§
1º Os componentes das Câmaras Técnicas serão indicados pelo dirigente titular
de cada um dos órgãos e entidades correspondentes.
§
2º A indicação dos componentes das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo
Secretário Executivo do Conselho.
Art.
17. Os recursos financeiros necessários à elaboração e execução do Plano de
Desenvolvimento Sustentável das regiões fisiográficas são aqueles constantes
das dotações orçamentárias de programas já existentes nas várias Secretarias
que compõem o Conselho, e de outras fontes a serem oportunamente definidas e
captadas.
Art.
18. As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao
Plenário assuntos de suas competências, e suas reuniões serão convocadas por
seus respectivos Coordenadores, com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo.
Parágrafo
único. Na composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza
técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades
representadas e a formação técnica ou notório saber e/ou especialização de seus
respectivos membros, na área de competência de cada uma delas.
Art.
19. As Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário, mediante proposta do
Presidente, ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, por meio de
Resolução, que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação
e funcionamento.
Art.
20. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias, de acordo com a
decisão do Plenário, no ato de sua criação.
§
1º As Câmaras Técnicas Permanentes terão sua constituição e número de membros
definidos pelo Plenário, com mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual
período.
§
2º As Câmaras Técnicas Temporárias terão seu número de membros e período de
funcionamento fixado pelo Plenário.
Art.
21. As Câmaras Técnicas se reunirão ordinariamente e extraordinariamente,
quando necessário, e será dirigida, cada uma, por um Coordenador indicado pelos
seus membros e aprovado pelo Plenário do Conselho.
Parágrafo
único. Os Coordenadores das Câmaras Técnicas Permanentes terão um mandado de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art.
22. As propostas apresentadas pelas Câmaras Técnicas serão indicadas por
maioria simples de seus membros, cabendo à Coordenação o voto de desempate.
§
1º O Coordenador da Câmara Técnica poderá encaminhar à Secretaria Executiva,
para debate e aprovação do Plenário do Conselho, todos os posicionamentos sobre
a matéria em apreço.
§
2º A ausência não justificada de membros da Câmara Técnica em 03 (três)
reuniões consecutivas, ou em 05 (cinco) alternadas, no decorrer do biênio,
implicará em sua exclusão da mesma.
§
3º A substituição de membros da Câmara Técnica, na hipótese do parágrafo
anterior, será proposta pelos demais membros da Câmara e encaminhada pelo seu
Coordenador à Secretaria Executiva do Conselho, para aprovação em Plenário.
Art.
23. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Recife, em
caráter excepcional, mediante solicitação formal de seu Coordenador, quando
conveniências técnicas assim o indicarem e quando houver disponibilidade de
recursos.
Art.
24. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o
funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros e obedecido o
disposto no Regimento Interno do Conselho.
Art.
25. Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas numeradas, aprovadas
pelos seus membros e assinadas pelo Coordenador.
Art.
26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
27. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.346, de 18 de junho de 2001, e o Decreto nº 26.776, de 27 de maio de 2004.
Palácio do Campo das Princesas, em
11 de abril de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOÃO BOSCO DE ALMEIDA
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA