LEI N° 6.203, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.
Concede, ao
funcionalismo público, aumento de vencimentos, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente, a
seguinte lei:
Art. 1° Fica concedido ao funcionalismo
público civil e militar do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento
de vencimentos, de acordo com as Tabelas anexas à presente lei (Anexos I a V).
Art. 2° O aumento de vencimentos previsto
no art. 1° desta lei é extensivo aos inativos civis e militares, e aos
servidores em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do
serviço ativo.
Art. 3° A partir de 1° de julho de 1969, o
salário família pago ao funcionalismo público, ativo e inativo, fica elevado
para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da
legislação em vigor.
Art. 4° As Autarquias estenderão a seus
funcionários as disposições desta lei, observadas as exigências do art. 200, da
Constituição do Estado.
Art. 5° Fica estendida aos chefes de
Postos Especiais a vantagem prevista no Art. 21 da Lei n°
6.093, de 10 de maio de 1968, com as modificações introduzidas pelo
Art. 22 da Lei n° 6.142, de 23 de setembro
de 1968.
Art. 6° Aos servidores contratados será
pago, por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de novembro, o 13°
mês assegurado pela Lei Federal n° 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo
reajustar-se, para cálculo da diferença, se houver, a importância já paga, até
o fim do exercício.
Art. 7° O salário família dos servidores
contratados pelo Estado nos termos da Legislação Trabalhista, será calculado na
forma da legislação específica.
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° Aos Diretores de Departamento e
Órgãos Técnicos equivalentes das Secretarias de Estado é atribuída uma
representação de trinta por cento sobre os vencimentos dos referidos cargos.
Art. 10. Ficam aumentadas em vinte por
cento as alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos,
constantes das Tabelas anexas à Lei n°
6.039, de 16 de novembro de 1967.
Art. 11. Ficam extintos, no Quadro de
Pessoal Efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos vagos:
Grupo Ocupacional: Administrativo -
Arquivista, Padrão “J”, 3; Solicitador dos Feitos da Fazenda e da Saúde
Pública, Padrão “I”, 2; Auxiliar de Escrita, Padrão “D” 15; Grupo Ocupacional:
Administração Auxiliar: Auxiliar de Almoxarife, Padrão “E”, 5; Contínuo Padrão
“E”, 18; Servente Padrão “C”, 50; Vigia Padrão “E”, 4; Porteiro Padrão “G”, 5;
Grupo Ocupacional: Vigilância Aero-Marítima: SP-6, 1; Grupo Ocupacional: Artes
Diversas: Encanador Padrão “F”, 1; Ferreiro Padrão “F”, 1; Grupo Ocupacional:
Artes Gráficas: Burilista Padrão “F”, 1; Emendador Padrão “F”, 3; Tipógrafo
Padrão “G”, 4; Grupo Ocupacional: Atividades Diversas: Profissional de Costura
Padrão “C”, 1; Auxiliar de Cozinha Padrão “D”, 1; Carroceiro Padrão “D”, 3;
Jardineiro Padrão “D”, 2; Lavandeira Padrão “B”, 8; Trabalhador Padrão “D”, 3;
Grupo Ocupacional: Atividades Rurais: Auxiliar de Zoologia Padrão “F”, 4;
Auxiliar de Agricultura Padrão “E”, 6; Tratador Padrão “C”, 3; Grupo
Ocupacional: Carpintaria: Carpina Assistente Padrão “F”, 3; Grupo Ocupacional:
Estatística: Apurador Auxiliar de Estatística Padrão “E” 1.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor a
partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, e em
especial, a Lei n° 6.085, de 29 de março de
1968.
Palácio dos Despachos do Governo de
Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.
NILO DE SOUZA COÊLHO
Gilvandro de Vasconcelos Coelho
Oswaldo de Souza Coelho
ANEXO I
(Vide o art. 1º do Decreto-Lei nº 281, de 13 de maio de 1970 -
reajusta para NCr$ 144,00 (cento e quarenta e quatro cruzeiros novos), a partir
de 1º de maio de 1970, o valor do padrão “B”, constante deste anexo.)
(Vide o art. 7º da Lei
nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - as gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes deste anexo.)
A
- PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO
Padrões
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
B
|
99,00
|
20,00
|
119,00
|
C
|
105,00
|
21,00
|
126,00
|
D
|
115,20
|
23,80
|
139,00
|
E
|
123,60
|
25,40
|
149,00
|
F
|
134,40
|
27,60
|
162,00
|
G
|
144,00
|
29,00
|
173,00
|
H
|
154,80
|
31,20
|
186,00
|
I
|
171,60
|
34,40
|
206,00
|
J
|
186,00
|
38,00
|
224,00
|
L
|
202,80
|
41,20
|
244,00
|
M
|
230,40
|
46,60
|
277,00
|
N
|
264,00
|
53,00
|
317,00
|
O
|
318,00
|
64,00
|
382,00
|
P
|
360,00
|
72,00
|
432,00
|
B
- PESSOAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
(VETADO)
C
- CARGOS EM COMISSÃO
Símbolos
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
CC-7
|
192,00
|
123,00
|
315,00
|
CC-6
|
240,00
|
90,00
|
330,00
|
CC-5
|
324,00
|
65,00
|
389,00
|
CC-4
|
372,00
|
75,00
|
447,00
|
CC-3
|
420,00
|
84,00
|
504,00
|
CC-2
|
480,00
|
96,00
|
576,00
|
CC-1
|
600,00
|
120,00
|
720,00
|
D
- FUNÇÕES GRATIFICADAS
Símbolo
|
Valor
|
Aumento
|
Total
|
FG-1
|
72,00
|
15,00
|
87,00
|
FG-2
|
84,00
|
17,00
|
101,00
|
FG-3
|
96,00
|
20,00
|
116,00
|
FG-4
|
108,00
|
22,00
|
130,00
|
FG-5
|
192,00
|
39,00
|
231,00
|
E -
FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS
Símbolo
|
Valor
|
Aumento
|
Total
|
FTG-1
|
48,00
|
72,00
|
120,00
|
FTG-2
|
60,00
|
90,00
|
150,00
|
FTG-3
|
72,00
|
128,00
|
200,00
|
FTG-4
|
84,00
|
196,00
|
280,00
|
FTG-5
|
96,00
|
254,00
|
350,00
|
ANEXO II
(Vide o art. 7º da Lei
nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - as gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes deste anexo.)
Padrões
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
PM-1
|
108,00
|
22,00
|
130,00
|
PM-2
|
120,00
|
24,00
|
144,00
|
PM-3
|
144,00
|
29,00
|
173,00
|
PM-4
|
168,00
|
34,00
|
202,00
|
PM-5
|
204,00
|
41,00
|
245,00
|
PM-6
|
270,00
|
55,00
|
325,00
|
PM-7
|
324,00
|
66,00
|
390,00
|
PM-8
|
360,00
|
72,00
|
432,00
|
PM-9
|
420,00
|
84,00
|
504,00
|
PM-10
|
480,00
|
96,00
|
576,00
|
PM-11
|
600,00
|
120,00
|
720,00
|
PM-12
|
870,00
|
174,00
|
1.044,00
|
ANEXO III
(Vide o art. 7º da Lei
nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - as gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes deste anexo.)
SEGURANÇA PÚBLICA
A
- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Padrões
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
SP-1
|
97,20
|
22,80
|
120,00
|
SP-2
|
120,00
|
24,00
|
144,00
|
SP-3
|
132,00
|
27,00
|
159,00
|
SP-4
|
144,00
|
29,00
|
173,00
|
SP-5
|
168,00
|
34,00
|
202,00
|
SP-6
|
198,00
|
40,00
|
238,00
|
SP-7
|
228,00
|
46,00
|
274,00
|
SP-8
|
258,00
|
52,00
|
310,00
|
SP-9
|
288,00
|
58,00
|
346,00
|
SP-10
|
324,00
|
65,00
|
389,00
|
SP-11
|
360,00
|
230,00
|
590,00
|
SP-12
|
420,00
|
220,00
|
640,00
|
SP-13
|
480,00
|
220,00
|
700,00
|
B
- CARGOS EM COMISSÃO
Símbolo
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
SPC-III
|
480,00
|
96,00
|
576,00
|
SPC-II
|
600,00
|
120,00
|
720,00
|
SPC-I
|
744,00
|
149,00
|
893,00
|
ANEXO IV
(Vide o art. 2º do Decreto-Lei nº 191, de 28 de janeiro de 1970 -
majora em vinte por cento os vencimentos dos Membros do Ministério Público e
demais cargos discriminados neste Anexo e, a partir de 1º de junho de 1970,
passam a ser os discriminados naquele artigo.)
(Vide o art. 1º da Lei
nº 6.295, de 22 de junho de 1971 - reajusta os vencimentos da Magistratura,
do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide a Lei nº
6.419, de 31 de agosto de 1972 - aumenta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide o art. 7º da Lei
nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - as gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes deste anexo.)
(Vide o art. 8º da Lei
nº 6.447, de 27 de novembro de 1972 - os vencimentos dos cargos de
Consultor Jurídico e de Defensor Criminal, do Quadro de Pessoal Civil Efetivo
da Polícia Militar, passam a ser calculados na conformidade de idênticos cargos
discriminados neste anexo, com os valores atualizados pelos aumentos
subsequentes.)
(Vide a Lei nº
6.570, de 21 de setembro de 1973 - aumenta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide o art. 1º da Lei
nº 6.736, de 26 de agosto de 1974 – reajusta em vinte por cento
(20%) os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos
discriminados neste Anexo.)
MAGISTRATURA, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CARGOS
DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS 204 E 208 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO.
Cargos
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
Desembargador
|
1.800,00
|
360,00
|
2.160,00
|
Juiz
de 3ª Entrância
|
1.530,00
|
306,00
|
1.836,00
|
Juiz
de 2ª Entrância
|
1.350,00
|
270,00
|
1.620,00
|
Juiz
de 1ª Entrância
|
1.170,00
|
234,00
|
1.404,00
|
Procurador
Geral da Justiça
|
1.800,00
|
360,00
|
2.160,00
|
Sub-Procurador
Geral do Estado
|
1.530,00
|
306,00
|
1.836,00
|
Promotor
de 3ª Entrância
|
1.350,00
|
270,00
|
1.620,00
|
Promotor
de 2ª Entrância
|
1.170,00
|
234,00
|
1.404,00
|
Promotor
de 1ª Entrância
|
990,00
|
198,00
|
1.188,00
|
Procurador
Geral da Fazenda e da Saúde Pública; Procurador Geral das Execuções Fiscais;
Procurador Fiscal; Auditor Fiscal e Consultor Geral
|
1.800,00
|
360,00
|
2.160,00
|
Procurador
dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador Judicial;
Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar
|
1.530,00
|
306,00
|
1.836,00
|
Advogado
de Ofício; Sub-Procurador Judicial; Curador; Promotor da Justiça Militar e
Defensor Criminal
|
1.350,00
|
270,00
|
1.620,00
|
ANEXO V
(Vide o art. 3º do Decreto-Lei nº 191, de 28 de janeiro de 1970 -
majora em vinte por cento os vencimentos dos Membros do Tribunal de Contas e
demais cargos discriminados neste Anexo e, a partir de 1º de junho de 1970,
passam a ser os discriminados naquele artigo.)
(Vide o art. 1º da Lei
nº 6.295, de 22 de junho de 1971 - reajusta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide a Lei nº
6.419, de 31 de agosto de 1972 - aumenta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide o art. 7º da Lei
nº 6.420, de 31 de agosto de 1972 - as gratificações pela prestação
de serviço em regime de tempo complementar ou de tempo integral ou de tempo
integral com dedicação exclusiva do funcionário, inclusive autárquico,
permanecerão sendo calculadas sobre os padrões, níveis, símbolos e valores de
retribuição constantes deste anexo.)
(Vide a Lei nº
6.570, de 21 de setembro de 1973 - aumenta os vencimentos da
Magistratura, do Ministério Público e dos cargos discriminados neste Anexo.)
(Vide o art. 1º da Lei
nº 6.736, de 26 de agosto de 1974 – reajusta em vinte por cento
(20%) os vencimentos da Magistratura, do Ministério Público e dos cargos
discriminados neste Anexo.)
TRIBUNAL DE CONTAS
Cargos
|
Vencimentos
|
Aumento
|
Total
|
Ministro
|
1.800,00
|
360,00
|
2.160,00
|
Auditor
|
1.300,00
|
536,00
|
1.836,00
|
Procurador
Geral
|
1.800,00
|
360,00
|
2.160,00
|
Consultor
Jurídico
|
1.530,00
|
306,00
|
1.836,00
|
Procurador
|
1.530,00
|
306,00
|
1.836,00
|
Observação:
A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta Tabela, não importa
alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.