Texto Original



LEI N° 6.203, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1968.

 

Concede, ao funcionalismo público, aumento de vencimentos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente, a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica concedido ao funcionalismo público civil e militar do Estado, a partir de 1° de janeiro de 1969, aumento de vencimentos, de acordo com as Tabelas anexas à presente lei (Anexos I a V).

 

Art. 2° O aumento de vencimentos previsto no art. 1° desta lei é extensivo aos inativos civis e militares, e aos servidores em disponibilidade, nas mesmas bases dos respectivos cargos do serviço ativo.

 

Art. 3° A partir de 1° de julho de 1969, o salário família pago ao funcionalismo público, ativo e inativo, fica elevado para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos), por dependente, qualificado na forma da legislação em vigor.

 

Art. 4° As Autarquias estenderão a seus funcionários as disposições desta lei, observadas as exigências do art. 200, da Constituição do Estado.

 

Art. 5° Fica estendida aos chefes de Postos Especiais a vantagem prevista no Art. 21 da Lei n° 6.093, de 10 de maio de 1968, com as modificações introduzidas pelo Art. 22 da Lei n° 6.142, de 23 de setembro de 1968.

 

Art. 6° Aos servidores contratados será pago, por antecipação, em parcelas mensais, a partir do mês de novembro, o 13° mês assegurado pela Lei Federal n° 4.090, de 13 de julho de 1963, devendo reajustar-se, para cálculo da diferença, se houver, a importância já paga, até o fim do exercício.

 

Art. 7° O salário família dos servidores contratados pelo Estado nos termos da Legislação Trabalhista, será calculado na forma da legislação específica.

 

Art. 8° (VETADO)

 

Art. 9° Aos Diretores de Departamento e Órgãos Técnicos equivalentes das Secretarias de Estado é atribuída uma representação de trinta por cento sobre os vencimentos dos referidos cargos.

 

Art. 10. Ficam aumentadas em vinte por cento as alíquotas da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, constantes das Tabelas anexas à Lei n° 6.039, de 16 de novembro de 1967.

 

Art. 11. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos vagos:

 

Grupo Ocupacional: Administrativo - Arquivista, Padrão “J”, 3; Solicitador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Padrão “I”, 2; Auxiliar de Escrita, Padrão “D” 15; Grupo Ocupacional: Administração Auxiliar: Auxiliar de Almoxarife, Padrão “E”, 5; Contínuo Padrão “E”, 18; Servente Padrão “C”, 50; Vigia Padrão “E”, 4; Porteiro Padrão “G”, 5; Grupo Ocupacional: Vigilância Aero-Marítima: SP-6, 1; Grupo Ocupacional: Artes Diversas: Encanador Padrão “F”, 1; Ferreiro Padrão “F”, 1; Grupo Ocupacional: Artes Gráficas: Burilista Padrão “F”, 1; Emendador Padrão “F”, 3; Tipógrafo Padrão “G”, 4; Grupo Ocupacional: Atividades Diversas: Profissional de Costura Padrão “C”, 1; Auxiliar de Cozinha Padrão “D”, 1; Carroceiro Padrão “D”, 3; Jardineiro Padrão “D”, 2; Lavandeira Padrão “B”, 8; Trabalhador Padrão “D”, 3; Grupo Ocupacional: Atividades Rurais: Auxiliar de Zoologia Padrão “F”, 4; Auxiliar de Agricultura Padrão “E”, 6; Tratador Padrão “C”, 3; Grupo Ocupacional: Carpintaria: Carpina Assistente Padrão “F”, 3; Grupo Ocupacional: Estatística: Apurador Auxiliar de Estatística Padrão “E” 1.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário, e em especial, a Lei n° 6.085, de 29 de março de 1968.

 

Palácio dos Despachos do Governo de Pernambuco, em 11 de dezembro de 1968.

 

NILO DE SOUZA COÊLHO

 

Gilvandro de Vasconcelos Coelho

Oswaldo de Souza Coelho

 

ANEXO I

 

A - PESSOAL DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO

 

Padrões

Vencimentos

Aumento

Total

B

99,00

20,00

119,00

C

105,00

21,00

126,00

D

115,20

23,80

139,00

E

123,60

25,40

149,00

F

134,40

27,60

162,00

G

144,00

29,00

173,00

H

154,80

31,20

186,00

I

171,60

34,40

206,00

J

186,00

38,00

224,00

L

202,80

41,20

244,00

M

230,40

46,60

277,00

N

264,00

53,00

317,00

O

318,00

64,00

382,00

P

360,00

72,00

432,00

 

B - PESSOAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO

(VETADO)

 

C - CARGOS EM COMISSÃO

 

Símbolos

Vencimentos

Aumento

Total

CC-7

192,00

123,00

315,00

CC-6

240,00

90,00

330,00

CC-5

324,00

65,00

389,00

CC-4

372,00

75,00

447,00

CC-3

420,00

84,00

504,00

CC-2

480,00

96,00

576,00

CC-1

600,00

120,00

720,00

 

D - FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Símbolo

Valor

Aumento

Total

FG-1

72,00

15,00

87,00

FG-2

84,00

17,00

101,00

FG-3

96,00

20,00

116,00

FG-4

108,00

22,00

130,00

FG-5

192,00

39,00

231,00

 

E - FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

 

Símbolo

Valor

Aumento

Total

FTG-1

48,00

72,00

120,00

FTG-2

60,00

90,00

150,00

FTG-3

72,00

128,00

200,00

FTG-4

84,00

196,00

280,00

FTG-5

96,00

254,00

350,00

 

ANEXO II

 

Padrões

Vencimentos

Aumento

Total

PM-1

108,00

22,00

130,00

PM-2

120,00

24,00

144,00

PM-3

144,00

29,00

173,00

PM-4

168,00

34,00

202,00

PM-5

204,00

41,00

245,00

PM-6

270,00

55,00

325,00

PM-7

324,00

66,00

390,00

PM-8

360,00

72,00

432,00

PM-9

420,00

84,00

504,00

PM-10

480,00

96,00

576,00

PM-11

600,00

120,00

720,00

PM-12

870,00

174,00

1.044,00

 

ANEXO III

 

SEGURANÇA PÚBLICA

 

A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Padrões

Vencimentos

Aumento

Total

SP-1

97,20

22,80

120,00

SP-2

120,00

24,00

144,00

SP-3

132,00

27,00

159,00

SP-4

144,00

29,00

173,00

SP-5

168,00

34,00

202,00

SP-6

198,00

40,00

238,00

SP-7

228,00

46,00

274,00

SP-8

258,00

52,00

310,00

SP-9

288,00

58,00

346,00

SP-10

324,00

65,00

389,00

SP-11

360,00

230,00

590,00

SP-12

420,00

220,00

640,00

SP-13

480,00

220,00

700,00

 

B - CARGOS EM COMISSÃO

 

Símbolo

Vencimentos

Aumento

Total

SPC-III

480,00

96,00

576,00

SPC-II

600,00

120,00

720,00

SPC-I

744,00

149,00

893,00

 

ANEXO IV

 

MAGISTRATURA, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E CARGOS DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS 204 E 208 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.

 

Cargos

Vencimentos

Aumento

Total

Desembargador

1.800,00

360,00

2.160,00

Juiz de 3ª Entrância

1.530,00

306,00

1.836,00

Juiz de 2ª Entrância

1.350,00

270,00

1.620,00

Juiz de 1ª Entrância

1.170,00

234,00

1.404,00

Procurador Geral da Justiça

1.800,00

360,00

2.160,00

Sub-Procurador Geral do Estado

1.530,00

306,00

1.836,00

Promotor de 3ª Entrância

1.350,00

270,00

1.620,00

Promotor de 2ª Entrância

1.170,00

234,00

1.404,00

Promotor de 1ª Entrância

990,00

198,00

1.188,00

Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública; Procurador Geral das Execuções Fiscais; Procurador Fiscal; Auditor Fiscal e Consultor Geral

1.800,00

360,00

2.160,00

Procurador dos Feitos da Fazenda; Procurador das Execuções Fiscais; Procurador Judicial; Consultor Jurídico e Auditor da Justiça Militar

1.530,00

306,00

1.836,00

Advogado de Ofício; Sub-Procurador Judicial; Curador; Promotor da Justiça Militar e Defensor Criminal

1.350,00

270,00

1.620,00

 

ANEXO V

 

TRIBUNAL DE CONTAS

 

Cargos

Vencimentos

Aumento

Total

Ministro

1.800,00

360,00

2.160,00

Auditor

1.300,00

536,00

1.836,00

Procurador Geral

1.800,00

360,00

2.160,00

Consultor Jurídico

1.530,00

306,00

1.836,00

Procurador

1.530,00

306,00

1.836,00

 

Observação: A fixação dos novos níveis de vencimentos, nos termos desta Tabela, não importa alteração do regime especial de remuneração dos cargos de símbolo NR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.