DECRETO Nº 25.233, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2003
Dispõe
sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos
relacionados com o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros
para a implementação de projetos sociais do Estado, fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Art. 2º As contribuições ao FDS previstas
no inciso I, do art. 2º, da Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes
inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja
média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus
estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 30.211, de 13 de
fevereiro de 2007.)
I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05,
6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)
II - a partir de 01 de janeiro de 2007:
3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº
30.211, de 13 de fevereiro de 2007.)
§ 1º As empresas que preencham
os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FDS,
mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do
Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a
cada mês.
§ 2º O valor mensal a ser
recolhido como contribuição ao FDS, devidamente autorizado pelo Secretário da
Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do
saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente
ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se,
nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 3º A empresa que contribuir
para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição do
saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em
portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à
arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.
§ 4º Do total das
contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 25% (vinte e cinco por
cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao
índice de participação destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios
do artigo 2º, da Lei n°
10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n° 11.899, de 21 de
dezembro de 2000, e n°
12.206, de 20 de maio de 2002, e regulamentação pertinente, observada a
mesma data do repasse da cota parte do ICMS. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto de 2004.)
§ 6º O somatório anual das
contribuições para o FDS, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda,
durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais).
§ 7º Para os exercícios de
2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 6º serão
definidos em decreto específico.
§ 8º Os termos finais máximos para fruição
do benefício fiscal de que trata o § 3º são aqueles previstos no § 7° do art.
2º da Lei nº 12.300, de
2002 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo
art. 2º do Decreto nº
53.967, de 8 de novembro de 2022.)
Art. 3º As receitas do FDS
deverão ser depositadas em conta bancária específica, mediante Guia de
Recebimento - GR. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto
de 2004.)
§ 1º As Guias de Recebimento,
utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão
conter os seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual
do contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão:
"Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002";
IV - data do recolhimento;
V - número do ofício do
Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao
FDS.
§ 2º As Guias de Recebimento,
utilizadas no recolhimento das receitas do FDS, não previstas no art. 2º,
deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva
classificação.
§ 3º A movimentação dos
recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida
por processamento eletrônico.
Art. 4º A Secretaria de
Planejamento - SEPLAN é o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo
Comitê Diretor, constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de
Estado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto
de 2004.)
I - Secretaria de Planejamento
- SEPLAN, a quem caberá a Coordenação, bem como o exercício das funções de
Secretaria Executiva do FDS; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto de 2004.)
II - Secretaria da Fazenda; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
III - Secretaria de Saúde; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
IV - Secretaria de Produção
Rural e Reforma Agrária; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto
de 2004.)
V - Secretaria de
Desenvolvimento Social e Cidadania; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto
de 2004.)
VI - Gabinete Civil. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
§ 1º Ao órgão gestor compete
informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem
suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as
disponibilidades financeiras e as despesas.
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput
compete :
I - elaborar o plano de
aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos sociais de interesse
público, contemplados pela Lei Orçamentária Anual - LOA, priorizando os
programas relacionados no § 4º, do artigo 3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II - autorizar, quando for o
caso, a celebração de contratos e convênios com recursos do FDS. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
III - avaliar a aplicação dos
recursos e os seus resultados;
IV - expedir normas e
instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na
gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades, observado o
disposto no § 4º, do art. 2º;
V - deliberar a respeito dos
demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 3º O Comitê reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de
seus membros.
§ 4º As convocações serão
feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da
respectiva pauta.
§ 5º Quando urgente a
convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 5º As deliberações do
Comitê, referido no art. 4º, serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
§ 1º As deliberações e outros
atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão
transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro
próprio.
§ 2º Além do registro nas atas
das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário,
editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 6º A Secretaria da
Fazenda, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º, da Lei nº 12.300, de 2002, e
alterações, fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias ao
controle e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às
prestações de contas, inclusive dos recursos vinculados aos convênios
celebrados, nos termos do art. 7º, da referida Lei, com os Municípios. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 26.991,
de 4 de agosto de 2004.)
Parágrafo único. Os recursos
pertencentes aos Municípios e repassados na forma do § 4º, do art. 2º, deste
Decreto, não são objeto de prestação de contas ao órgão de controle interno do
Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 26.991, de 4 de agosto
de 2004.)
Art. 7º Fica vedada a
utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com
qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o
investimento social.
Parágrafo único. Respeitada a
vedação contida no caput, os recursos do FDS poderão ser utilizados para o
pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas à
operacionalização do investimento social.
Art. 8º Na divulgação dos
projetos sociais implementados com recursos do FDS, deverá constar referência ao
mencionado Fundo.
Art. 9º A partir da vigência
da Lei Complementar nº 049,
de 31 de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos
I, III e VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002,
passarão a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Planejamento,
Secretaria de Educação e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à
nova estrutura administrativa do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 18 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
JAIR FERNANDES VIRGÍNIO