DECRETO Nº 25.233, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2003
Dispõe
sobre o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos
relacionados com o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, com a finalidade de captar recursos financeiros
para a implementação de projetos sociais do Estado, fica regulamentado nos
termos deste Decreto.
Art. 2º As contribuições ao
FDS previstas no inciso I, do artigo 2º, da Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na
Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, nos
códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do
ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste
Estado.
§ 1º As empresas que preencham
os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FDS,
mediante autorização da Secretaria da Fazenda, formalizada em ofício do
Secretário da Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a
cada mês.
§ 2º O valor mensal a ser
recolhido como contribuição ao FDS, devidamente autorizado pelo Secretário da
Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do
saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente,
relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º,
computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos
estaduais.
§ 3º A empresa que contribuir
para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá deduzir o valor da contribuição do
saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em
portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários à
arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.
§ 4º Do total das
contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 25% (vinte e cinco por
cento) serão destinados aos Municípios, conforme percentual correspondente ao
índice de participação destes na receita do ICMS, determinado pelos critérios
do artigo 2º, da Lei n°
10.489, de 02 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n° 11.899, de 21 de
dezembro de 2000, e n°
12.206, de 20 de maio de 2002, e regulamentação pertinente, observada a
mesma data do repasse da cota parte do ICMS.
§ 5º Para atendimento ao
disposto no § 4º, o órgão gestor do FDS deverá efetuar os procedimentos
pertinentes à liquidação da despesa relativa à transferência aos Municípios até
o último dia útil de cada semana.
§ 6º O somatório anual das
contribuições para o FDS, a serem autorizadas pelo Secretário da Fazenda,
durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta
milhões de reais).
§ 7º Para os exercícios de
2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 6º serão
definidos em decreto específico.
Art. 3º As receitas do FDS
deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante
Guia de Recebimento - GR, nos termos do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de
janeiro de 1996.
§ 1º As Guias de Recebimento,
utilizadas nos recolhimentos das contribuições previstas no art. 2º, deverão
conter os seguintes dados:
I - nome e inscrição estadual
do contribuinte;
II - código da receita;
III - a expressão:
"Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de
dezembro de 2002";
IV - data do recolhimento;
V - número do ofício do
Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização para contribuição ao
FDS.
§ 2º As Guias de Recebimento,
utilizadas no recolhimento das receitas do FDS, não previstas no art. 2º,
deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva
classificação.
§ 3º A movimentação dos
recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida
por processamento eletrônico.
Art. 4º A Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES é o órgão gestor do FDS, que
será administrado pelo Comitê Diretor, constituído pelos titulares das
Secretarias de Estado relacionadas no artigo 4º, da Lei n° 12.300, de 2002,
observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
§ 1º Ao órgão gestor compete
informar mensalmente ao Comitê Decisório a relação dos encargos a serem
suportados com os recursos do FURPE, viabilizando a compatibilização entre as
disponibilidades financeiras e as despesas.
§ 2º Ao Comitê mencionado no caput
compete :
I - elaborar o plano de
aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos sociais de interesse
público, contemplados pela Lei Orçamentária Anual - LOA, priorizando os
programas relacionados no § 4º, do artigo 3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II - autorizar, quando for o
caso, a celebração dos contratos ou convênios com recursos do FURPE;
III - avaliar a aplicação dos
recursos e os seus resultados;
IV - expedir normas e
instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na
gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades, observado o
disposto no § 4º, do art. 2º;
V - deliberar a respeito dos
demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão gestor.
§ 3º O Comitê reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de
seus membros.
§ 4º As convocações serão
feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da
respectiva pauta.
§ 5º Quando urgente a
convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo previsto no parágrafo
anterior.
Art. 5º As deliberações do
Comitê, referido no art. 4º, serão tomadas por maioria simples dos membros
presentes.
§ 1º As deliberações e outros
atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão
transcritos em atas assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro
próprio.
§ 2º Além do registro nas atas
das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos deverão ser, quando
necessário, editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do
Comitê.
Art. 6º A Secretaria da
Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle
e à regular utilização dos recursos do FDS, em especial quanto às prestações de
contas, em observância ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei n° 12.300, de 2002.
Art. 7º Fica vedada a
utilização de recursos do FDS para o pagamento de despesas com pessoal, ou com
qualquer atividade-meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento
social.
Parágrafo único. Respeitada a
vedação contida no caput, os recursos do FDS poderão ser utilizados para o
pagamento das demais despesas de custeio diretamente vinculadas à
operacionalização do investimento social.
Art. 8º Na divulgação dos projetos
sociais implementados com recursos do FDS, deverá constar referência ao
mencionado Fundo.
Art. 9º A partir da vigência
da Lei Complementar nº 049,
de 31 de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos
I, III e VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002,
passarão a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Planejamento,
Secretaria de Educação e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à
nova estrutura administrativa do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 18 de fevereiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
MOZART NEVES RAMOS
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA
CAVALCANTI
JAIR FERNANDES VIRGÍNIO